A importância da Conciliação e o Direito do Consumidor: a experiência nos Juizados Especiais Cíveis

Thiago dos Santos Dias [1]

Vânia de Lima[2]

Resumo: O presente artigo tem como objetivo um estudo sobre o Direito do Consumidor no contexto da Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulado pela Lei 9.099/95, com uma análise sobre a eficácia no ordenamento jurídico brasileiro e a origem da crise do acesso à Justiça, da possibilidade do consumidor ver como eficaz e eficiente o uso do aparato judicial e tal celeridade. Demonstra-se o papel do Juizados Especiais Cíveis (JEC) para a solução daquelas demandas e como a audiência de conciliação pode ser utilizada como instrumento de resolução de conflitos consumeirísticos, a partir da leitura da Lei 9.099 de 1995 A metodologia adotada no trabalho fundamenta-se na pesquisa bibliográfica em doutrinas modernas, bem como das obras clássicas, artigos científicos e pesquisas em sítios eletrônicos.

Palavras-chave: Direito do Consumidor; Conciliação; Juizado Especial Cível; Acesso à Justiça; Poder Judiciário.

 

Abstract: This article aims at a study on Consumer Law in the context of the Conciliation in the Civil Small Claim Courts, regulated by Law 9.099 / 95, with an analysis on the effectiveness in the Brazilian legal system and the origin of the crisis of access to Justice, of the possibility of the consumer to see how effective and efficient the use of the judicial apparatus and such celerity. It demonstrates the role of the Civil Small Claim Courts to solve those demands and how the conciliation hearing can be used as an instrument to resolve consume conflicts, based on the reading of Law 9.099 of 1995. The methodology adopted in the work, in the bibliographical research in modern doctrines, as well as of the classic works, scientific articles and research in electronic sites.

Keywords: Consumer Law; Conciliation; Civil Small Claim Court; Access to justice; Judicial Power.

 

Sumário: Introdução. 1. Acesso à Justiça e a Conciliação nos Tribunais. 2. Juizados Especiais Cíveis e a Conciliação como ato para a resolução da lide. 3. O Direito do Consumidor e os Juizados. 3.1. Desenvolvimento do Direito do Consumidor. 3.2. Efetividade dos Juizados nos danos ao consumidor. Conclusão. Referências.

 

Introdução

O Direito Brasileiro possui características únicas, surpreende aos incautos bem como aos mais experientes e atentos, o que em outro contexto teria sido dito por Tom Jobim: “O Brasil não é para principiantes”.  País continental; multicultural; de herança predominantemente europeia, porém agraciada com elementos culturais dos mais diversos povos deste planeta, o Brasil apresenta um sistema judicial complexo e enriquecido pelas mais diversas influências, em que pese sua herança e raiz romano-germânica. Neste território, a pacificação social e a solução dos problemas de Direito do Consumidor se torna um grande desafio aos juristas, mais ainda para os consumidores, que se veem vilipendiados nos seus direitos consumeirísticos.

Este artigo visa explanar como as audiências de conciliação podem auxiliar os consumidores e seus patronos nas lides em que o Direito do Consumidor esteja em questão. Todavia, para muitas pessoas fica a pergunta sobre por que conciliar, cuja resposta pode ser simples ou pode ser mais complexa. A resposta simples é a de ter seu problema resolvido, muitas vezes percebendo o que outro quer e as vantagens e desvantagens de fazer um acordo. A resposta complexa pode passar pela questão básica do acesso à Justiça assegurado a todo brasileiro ou estrangeiro no Brasil, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que permite com que a pessoa insatisfeita com certo fato ou violação de um direito possa vir ao Judiciário e pedir que um direito seja dado, resolvido ou simplesmente assegurado, a seguir:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

 

  1. Acesso à Justiça e a Conciliação nos Tribunais

A necessidade de ter seus direitos amparados se tornou tema de estudos na década de 1970 com um grupo de pesquisadores reunidos na Universidade de Florença, reunidos os pesquisadores do Direito e de outras áreas do conhecimento ficou inicialmente conhecido como “Projeto Florença”[3], ao fim dos trabalhos foi publicada a obra “Acesso à Justiça”, elaborada pelos professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth, na qual a lógica do Sistema Judiciário deveria ser a solução dos conflitos a partir de uma renovação do Direito, amparando a todos através das três ondas renovatórias do processo. A primeira onda foi a assistência judiciária aos necessitados; a segunda onda prevê a representação e proteção jurídica para os interesses difusos, como o direito do consumidor, especialmente; e, por fim, a terceira onda que visa superar as barreiras que o jurisdicionado enfrenta para ter seus direitos garantidos mediante a elaboração de institutos, procedimentos e meios para real tutela dos direitos (ALMEIDA, p. 89).

No Brasil, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o relatório Justiça em Números[4] que anualmente reúne dados do ano anterior, no relatório há um dado que leva ao espanto de qualquer estrangeiro de um grande país e faz com que juristas também estrangeiros perguntem a razão de dados tão expressivos. Os dados nada mais são do que o número de processos que tramitaram na Justiça do país durante o ano de 2016, resultando em 109,1 milhões de processos até o dia 31 de dezembro de 2016. A pesquisa realizada pelo CNJ agrega informações de todos os ramos do Poder Judiciário Nacional, seja em ramos do Judiciário especializado como a Justiça Eleitoral, Militar, do Trabalho ou da Justiça Comum, dividida em Justiça Estadual e Justiça Federal. Neste ritmo, podemos vislumbrar um futuro ainda mais nebuloso ao cidadão, que aguarda por anos ou décadas a resposta de um processo judicial.

Acesso à Justiça e as reflexões sobre as ondas renovatórias do Direito deixaram de ser teoria e se tornaram realidade no Brasil com a Constituição Federal de 1988 e muitas das leis que se seguiram, sendo sempre lembrado o Código de Defesa do Consumidor, matéria deste estudo, entretanto muito mais foi feito para a solução da demora no Judiciário e a satisfação do cidadão. Uma ferramenta é a prática dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs), como a Conciliação trazendo muito da solução que o jurisdicionado, o cidadão, aguarda, bem como a forma em que os Tribunais desenvolveram para a resolução de muitos dos problemas que enfrenta, acerca do tema, argumenta Walter Ceneviva:

“Tendo em vista a intervenção do órgão estatal, a conciliação pode ser facultativa ou obrigatória. Na facultativa, a iniciativa é das partes, que o juiz recebe para homologar. Na obrigatória, o juiz tem a obrigação de propor, havendo nulidade do processo se a providência não foi implementada. Considerando o momento da ocorrência, destacam-se a conciliação preventiva, que é a verificada antes da lide, com renúncia à demanda e a conciliação celebrada depois da instaurada a lide, pois é este o efeito da sentença que a homologa. No que concerne à natureza, pode ser judiciária ou jurisdicionalista, quando se verifica no curso do exercício da jurisdição, ou administrativa, quando atuada pelo juiz, é por ele efetivada no exercício de função administrativa, disciplinadora de interesses privados, a fim de manter sua aptidão de produzir efeitos jurídicos e afirmas sua segurança” (CEVENIVA,1996 apud TAVARES, 2002,p.116).

 

O Conselho Nacional de Justiça trouxe o tema à realidade em agosto de 2006 quando a Ministra Ellen Gracie, então presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que “Conciliar é legal”[5] durante a implantação do Movimento pela Conciliação que objetivava alterar a cultura da ligiosidade, da briga judicial, pela promoção de soluções através do diálogo e da construção de acordos. Assim, muitos foram os Tribunais Federais e Estaduais que implantaram seções para a realização de audiências de conciliação. Não raro a instalação dessas seções não aumenta os custos do Judiciário porque se utiliza de servidores em atividade ou aposentados e voluntários para que se reúnam com as partes de um processo e conversem com o objetivo de tentar um acordo.

Em 2010 O CNJ regulamentou a atividade das Conciliações e Mediações na Resolução 125/2010[6], uniformizando o procedimento e as regras de seleção e capacitação técnica daqueles que atuam na área, respeitando as diferenças culturais de cada região do país. Os setores de Conciliação e Mediação judicial ganharam o nome de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).  No ano de 2015 o Brasil deu um salto para o futuro ao buscar uma gestão mais próxima do cidadão quando promulgou o Novo Código de Processo Civil (NCPC)[7] impondo o dever de tentativa de conciliação como primeiro ato do processo após sua distribuição, conforme expressa:

 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

 

Será caso, entretanto, de não realização da conciliação apenas quando ambas as partes se manifestarem pedindo que não seja realizada a audiência de conciliação ou quando uma das partes for um Ente Público que não está legalmente autorizado a conciliar[8]. Frequentemente as audiências de conciliação são o primeiro e último passo para muitos jurisdicionados, que veem resolvidas suas pendências em uma sessão apenas ao contrário de anos de litigância e idas e vindas aos fóruns do país.

O que eu posso conciliar? Como fazer uma conciliação? Perguntas feitas pelo cidadão que busca resolver uma questão sobre os mais variados temas como dívidas com bancos, vizinhos, relações de consumo, prestadores de serviços públicos ou mesmo divórcio, pensão alimentícia e guarda dos filhos.

Se já há um processo judicial o jurisdicionado deve consultar seu advogado sobre o interesse de conciliar e se há possibilidade naquela fase processual. Se houver, o advogado fará o pedido ao Juiz que encaminhará o processo ao Cejusc da comarca, marcando uma data para a audiência de conciliação.  Por outro lado, caso ainda não haja processo, o cidadão pode procurar o Cejusc mais próximo de sua residência e agendar uma audiência com a parte com quem deseja entrar em acordo.

No Estado de São Paulo, os Cejuscs estão presentes nas mais variadas comarcas, em prédios próprios ou em parceria com instituições públicas ou privadas, projeto iniciado no Tribunal de Justiça de São Paulo, pioneiro nesse tema, sendo um dos primeiros a ter instalado os Cejuscs e iniciado a capacitação de conciliadores e mediadores já nos anos 1990, graças ao trabalho de membros do tribunal como Cezar Peluso e Kazuo Watanabe, este, aliás, afirmava a necessidade de combate da cultura contrária à conciliação:

“O grande obstáculo, no Brasil, à utilização mais intensa da conciliação , da mediação e de outro meios alternativos de resolução de conflitos, está na formação acadêmica dos nossos operadores de Direito, que é voltada, fundamentalmente, para a solução contenciosa e adjudicada dos conflitos de interesses. Vale dizer toda ênfase é dada à solução dos conflitos por meio de processo judicial, onde é proferida uma sentença, que constitui a solução imperativa dada pelo juiz como representante dos Estado. É esse o modelo ensinado em todas as Faculdades de Direito do Brasil. Quase nenhuma faculdade oferece aos alunos, em nível de graduação, disciplinas voltadas à solução não-contenciosa dos conflitos”.(WATANABE,2008, p.6)

 

Os apontamentos do Professor Watanabe, hoje, após a vigência do Código de Processo Civil, parecem ter sido apreendidos direta ou indiretamente nas universidades, sendo uma matéria integrante da cadeira de processo civil o tema dos meios alternativos de solução de conflitos, muito em razão da necessidade de preparar os futuros bacharéis para suas vidas profissionais nas cortes.

 

  1. Juizados Especiais Cíveis e a Conciliação como ato para a resolução da lide

A criação dos Juizados Especiais Cíveis, conhecidos como Small Claim Courts no direito anglo-saxão, se deu após a constatação da necessidade de cortes para o amparo de demandas de menor complexidade, ao que nos inspiramos na estrutura estadunidense, e resultou na criação dos chamados “Juizados de Pequenas Causas”[9] nos anos 1980 no Brasil, se materializando com a lei nº7.244/84[10] que, ademais, impunha a realização de conciliação prévia, instituto que se manteve após a vigência da novel legislação pós-Carta Magna de 1988, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Lei 9099/95[11].

Está na Carta Magna Republicana de 1988 em seu artigo 98 a previsão da criação de juizados especiais e justiça de paz. Juizados especiais, provindos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação. Justiça de paz, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, para além de outras funções, exercer, atribuições conciliatórias.

Conforme exposto acima, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 do Juizado Especial Cível e Criminal é, interessantemente, o meio jurídico que, no fenômeno da busca pela celeridade, acesso à Justiça e participação democrática, traz a conciliação como meio alternativo de solução de conflitos vinte anos do Código Processual que veio a ser adotado, expondo que a conciliação deveria ser o ato inicial antes de uma audiência de instrução, deixando claro aos juristas e auxiliares da justiça o desejo do legislador e do sistema processual em si de que a lide pudesse ser resolvida através de meios mais céleres, ainda assim dentro de um panorama civilizatório, afastando a autotutela, impondo a vontade das partes pela lei, não pela força, dentro de um Estado Democrático de Direito.

A mesma Lei trouxe uma série de previsões modernizadoras, exemplificadas pela necessidade facultativa de advogado para ingressar e assistir a parte, isenção de custas em primeiro grau, bem como a simplificação dos atos e racionalização na esfera recursal, ficando famoso o uso do recurso inominado, mutatis mutandis uma apelação, não podendo esquecer de citar a vedação de causas superiores a quarenta salários mínimos quando a causa estiver assistida por advogado ou vinte salários mínimos na hipótese do autor não estar assistido, como ocorre em muitos casos.

Ademais, essencial para entender e associar com o Direito do Consumidor estão previstos na lei dos Juizados seus princípios[12], a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, com destaque à conciliação das partes.

No procedimento cível, diz o artigo 21 da Lei dos Juizados:

“Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. ’’

 

O Professor Ricardo Cunha Chimenti leciona em obra especializada sobre o papel da audiência de conciliação como meio que pode se realizar das mais variadas formas, quais sejam:

“…a) mediante inteira submissão do réu à pretensão do autor, declarando-se disposto a satisfazê-la sem (mais) opor-lhe resistência e sem discutir quaisquer pontos de fato ou de direito relativos a ela (reconhecimento do pedido); b) mediante renúncia do autor ao seu alegado direito, para deixar de ser credor se antes o era e fazer com que assim se extinga qualquer nexo jurídico substancial que eventualmente o ligasse ao réu em torno do objeto do litígio; c) mediante mútuas concessões entre as partes, declarando-se o réu disposto a satisfazer parcialmente a pretensão do autor, contanto que este renuncie a impô-la por inteiro, e declarando-se o autor pronto a essa renúncia parcial (transação).’’ (CHIMENTI, 2012, p. 196).

 

Havendo acordo em audiência, o Juiz poderá homologar o acordo, verificados os requisitos formais; caso, porém, não seja possível a realização de um acordo naquele momento, analisará a contestação que deverá ser apresentada em 15 dias úteis, conforme novel legislação[13], e poderá encerrar o processo sem resolução do mérito, marcar uma nova audiência de conciliação, iniciar a instrução do processo e julgar, ou, caso ocorra a celebração de um acordo que dispense a sentença de mérito, o Juiz fará a homologação do acordo (art. 22, parágrafo único). Neste último caso, haverá uma sentença que, entretanto, será homologatória e valerá como título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/15).

 

  1. O Direito do Consumidor e os Juizados.

3.1 Desenvolvimento do Direito do Consumidor

Durante o fenômeno da Revolução Industrial, no século XIX, quando o padrão de produção se altera, ou melhor, se radicaliza para uma produção mais célere, a sociedade ocidental, inicialmente europeia, se encontrou num ciclo de produção-consumo, em que a produção, antes doméstica, se torna profissional. Tal evento na história mundial levou ao aumento de mercadores e locais para a venda, alterando o consumo moderno com o surgimento de mercados mais profissionalizados cujo papel fundamental se estuda a partir de várias perspectivas, como fez o saudoso historiador Eric Hobsbawm ao citar a libertação do homem pelas limitações impostas pela natureza (HOBSBAWM, p. 53).

No capítulo resultante do avanço industrial a especialização e racionalização da produção, com a divisão e setorização dos meios de produção, levaram a questionamentos acerca da responsabilização por eventuais danos e quem poderiam ser os sujeitos responsáveis pelo dano ou risco[14], demandando ao Estado mais este dever, o de regulamentar a responsabilidade e o amparo aos seus súditos.

Inicialmente, a relação contratual e obrigacional estavam presentes nas estruturas civilistas no Ocidente, basta analisarmos a presença da matéria no Código Civil Napolêonico ou no BGB[15]. A relação de consumo passou a ser tratada de forma específica no pós-guerra, todavia, o desenvolvimento do capitalismo já no século XIX foi relevante para os primeiros debates da matéria e as noções de produtor, consumidor e proteção aos abusos.

A lei Sherman Anti Trust, nos anos 1870, nos Estados Unidos com vistas a coibir as práticas comerciais fraudulentas no comércio foi um marco inicial para a normatização proibitória da combinação de preço e as restrições ao monopólio. Embora a lei não tenha entrado em vigência, tornou-se a base de estudos da matéria e resultou na Federal Trade Comission, órgão de proteção aos interesses dos consumidores[16].

Depois do boom de produção e a consolidação da indústria estadunidense, a simples proteção e o risco de mau-funcionamento ou de lesão que o produto poderia causar ao seu comprador aumenta os questionamentos acerca da necessidade uma lei específica que regulasse o tema, o que ocorreu nos EUA no ano de 1962 quando o Presidente John Kennedy enviou mensagem ao Congresso dos Estados Unidos explanando quais deveriam ser os direitos de proteção dos interesses dos consumidores, firmando que  o direito à segurança, o direito de escolher, informar e ser ouvido nos seus interesses consumeirísticos, criando princípios e regras a serem seguidas dentro da esfera dos direitos dos consumidores.

A partir da maior sociedade de consumo mundial que o Direito do Consumidor aparece na busca de reequilibrar os interesses dos produtores e dos consumidores, posteriormente o tema foi tratado na Comunidade Europeia, nos anos 1980, que impôs direitos de proteção e tratou do tema das indenizações em caso de responsabilidade. No mesmo contexto, numa tentativa de alcance mundial, A Organização das Nações Unidas (ONU), em 1985, conseguiu aprovar, em Assembleia Geral, os princípios internacionais sobre as relações entre produtor, fornecedor e consumidor na importante Resolução 39/248.

A professora Cláudia Marques (2009) leciona que o desenvolvimento da matéria no Brasil se deu primordialmente após a formação de uma comissão de juristas dentro do Ministério da Justiça (o chamado CNDC – Conselho Nacional de Defesa do Consumidor) em 1985 para a elaboração do anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor, superando o paradigma individualista do Código Civil de 1916 e evoluindo para uma fase de proteção pela atuação estatal.

No ano de 1988 o Brasil afirma definitivamente que o consumidor é sujeito de direitos consumeirísticos, devendo ser amparado pelo direito, reconhecendo o direito do consumidor como direito fundamental em sua Constituição Republicana Democrática no rol de garantias e direitos fundamentais, na forma do artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Em 11 de setembro de 1990, foi publicada a lei substantiva de proteção ao Consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inspirada em modelos jurídicos da Europa Continental como o francês e espanhol e na legislação dos EUA.

Por fim, em 2002 é promulgado o novo Código Civil que, chegando já atrasado, apreendeu conceitos do CDC como a responsabilidade civil e o alcance da desconsideração da personalidade jurídica, instituto do direito anglo-saxão conhecido como disregard doctrine, todavia de forma mais restrita.

 

3.2 Efetividade dos Juizados nos danos ao consumidor

Os Juizados Especiais diariamente são procurados para resolverem as mais diversas ameaças ao direito do consumidor, em razão da facilidade e do acesso amplo para aqueles não amparados por um advogado – desde que dentro do limite de vinte salários mínimos – o que se adequa a muitos casos apresentados por consumidores nos cartórios nos Juizados, como, por exemplo, a negação da troca de um eletrodoméstico dentro do prazo legal ou uma negativação indevida do consumidor, fazendo valer o artigo 6º, VIII, do CDC, que prima pela simplificação defesa do consumidor em juízo.

A preocupação, porém, de uma parte daqueles que militam nos Juizados é a questão de escolha do JEC em vez do juízo ordinário visto que há impedimentos legais sérios que obstam a eventual procedência das ações judiciais naqueles juízos de pequenas causas, especialmente quando a demanda requer produção de perícia técnica, vedada na Lei 9099/95.

No magistério do membro do Tribunal de Justiça de São Paulo e ex-assessor no Conselho Nacional de Justiça para as questões dos JECs, Ricardo Cunha Chimenti[17], não há obrigatoriedade de competência dos Juizados, mas sim uma competência facultativa por este, o que permite em análise bastante cautelosa do cidadão ou de seu patrono verificar quais as vantagens e desvantagens em ingressar com ação nos juízos de pequenas causas ou nas varas cíveis comuns.

De outro lado, ao fazer a escolha pelos JECs, o consumidor busca amparo mais célere que aquele prestado pelo juízo comum, todavia, pode encontrar uma realidade não menos assustadora com o excesso de ações distribuídas, dificuldades orgânicas como falta de pessoal, pautas cheias, o que impede que a realização das audiências ocorra em tempo exíguo, como é o objetivo da lei, mas, sobretudo, o excesso de demandas consumeristas nas áreas daqueles serviços públicos concedidos ao setor privado, como telecomunicações, fornecimento de água e luz, ou, em outro alcance, serviços bancários, problemas apontados em análise da Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça:

“Trata-se, então, de necessidade imperiosa, a adoção de um método eficiente para gerir esse número significativo de processos. Precisamos de gestão, mas uma gestão diferenciada daquela utilizada na Justiça Tradicional, especialmente porque, nos Juizados Especiais, os critérios de condução do processo autorizam a simplicidade e a informalidade na administração dos grandes acervos de processos repetidos, cuja matéria é da maior importância para o dia a dia do cidadão. O trato diferenciado, preventivo, com os maiores demandantes, ou demandados, nos Juizados Especiais Cíveis é condição sine qua non para manter o sistema produtivo e atendendo as finalidades para os quais foi criado” (ANDRIGHI, 2015, p. 9).

 

Em um contexto mais humorado poderíamos dizer que caberia talvez aos usuários dos Juizados ingressarem ações contra estes pela má prestação dos serviços causados pela parca gestão em certas unidades espalhadas pelo país.

A questão aqui enfrentada deve ser se as relações de consumo podem ser dirimidas pelos Juizados já que necessariamente não são de menor complexidade, requisito para as lides nestes juízos. Ao jurisdicionado muitas vezes é impossível perceber se a questão é complexa ou não, o que poderia ser respondido por advogados, o que não é exigido naquelas demandas até vinte salários mínimos, como já sabido.

Produzir uma perícia ou não é fundamental dentro do nosso sistema processual, entretanto há juízes que entendem incabível a produção de prova pericial com base no Enunciado 12 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que afirma que:

“A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995.”

 

A contrario sensu, foi entendido que perícias formais seriam permitidas apenas em causas complexas, as quais o artigo 3º da Lei 9099/95 veda. Contudo, nos Juizados Especiais, em razão do artigo 35 da Lei 9099/95, seria sim possível a produção de perícia, pois a Lei assim dispõe:

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

(…)

“Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”

 

A legislação federal que regula os Juizados Especiais Federais, JEFs, também prevê a possibilidade produção pericial, e, para mais ainda ampliar, veio novel legislação sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei 12.153/09, inova no artigo 10, afastando qualquer dúvida em uma interpretação extensiva:

Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

 

Não sendo assunto deste artigo, a perícia costuma ser utilizada como forma de afastar a competência determinadas demandas dos Juizados em análise judicial preliminar, impedindo que a conciliação seja realizada e uma solução seja proposta e acordada.

Se não obtido acordo naquela lide consumerista na audiência de conciliação, inicial ao processo, este seguirá curso até a audiência de instrução e julgamento e, conforme já expresso, o artigo 21, da Lei nº 9099/95, determina que o juiz esclareça às partes os benefícios da conciliação logo no início da audiência, neste caso de instrução, com o objetivo de que as partes averiguem se realmente devem deixar que o juiz decida ou não, muitas vezes lides que já foram muitas vezes discutidas pelo Judiciário, sendo pontos pacíficos pelo Judiciário.

A lei, uma vez mais, mostra que cabe também ao juiz ser conciliador, fortalecendo seu papel de um pacificador social, não somente aquele Juiz de Montesquieu, o chamado la bouche de la loi, boca da lei, modelo há muito ultrapassado[18], mas também o juiz negociador. O dispositivo legal explicita que a própria audiência de conciliação poderá ser conduzida pelo juiz togado ou juiz leigo (figura presente em algumas unidades federativas), assim como também pelo conciliador credenciado, sob supervisão do Juiz Coordenador. Caso obtida a conciliação na audiência de instrução, ou naquela hipótese em que foi celebrado acordo na audiência de conciliação preliminar, será o acordo reduzido a termo e, posteriormente, homologado pelo juiz togado, cuja eficácia dada ao acordo será de título executivo judicial.

Imaginemos, portanto, que uma determinada consumidora adquiriu um aparelho televisor em determinada loja e o mesmo não funcione quando ligado à energia, a consumidora, procurando a loja, não tem sua reclamação amparada e ainda é ofendida pelos funcionários, sendo assim, busca o Juizado Especial Cível. Verificados os requisitos negativos e positivos para o uso deste Juízo, é distribuída a ação e marcada audiência de conciliação para determinada data. No dia da audiência de conciliação poderá haver acordo ou, na negativa, haverá apresentação de defesa e, posteriormente, produção de provas com a audiência de instrução.

A conciliação nessas demandas, se bem realizada e presidida poderá ser fundamental para uma boa compreensão dos fatos ocorridos e tomada de ciência pela demandada, um pedido de desculpas e pelo amparo e equilíbrio que a parte desassistida de advogado deve ter na audiência, evitando que seja coagida a aceitar determinadas propostas leoninas ou a minori, todavia, não sendo papel do conciliador atuar como advogado consumerista da parte, mas como equilíbrio e ser imparcial que busca a conciliação das partes, como explicita Carlos Alberto Tregano em artigo, quando diz que “os conciliadores exercem fundamental papel nos juizados especiais cíveis. São os primeiros julgadores da contenda: examinam previamente o pedido, reúnem-se com as partes e, se possível, alcançam a conciliação” (TREGNAGO, 2013).

 

Conclusão

Com todos os esforços ainda há muito o que fazer para a pacificação da sociedade, solução dos conflitos e alcance pleno do cidadão à Justiça. Esperamos, em um futuro não tão distante, que os grandes demandados, assim como também os Entes Públicos, prestadores de serviços e sujeitos de direito na relação consumerista também possam estar sentados à mesa de conciliação como já é o caso de determinadas instituições.

O Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Juizado Especial Cível são instrumentos de proteção e a materialização da nova onda de direitos, como o acesso à Justiça e sua democratização, devendo a todos o esclarecimento de que as conciliações podem ser a concretização da pacificação social em matéria consumerista e um aggiornamento dos serviços judiciários, visto que busca pacificar a lide logo em seu início, e, caso não seja possível no início do processo, poderá ser instrumento utilizado pelo juiz, resultando não apenas a solução da lide, mas a efetivação do amplo acesso à justiça.

 

REFERÊNCIAS

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AUTORA

Vânia de Lima

Especialista em Direito do Consumidor pela Legale Educaional de São Paulo. Servidora do Tribunal de Justiça de São Paulo, bacharela em Direito pelo Centro Universitário Anchieta em Jundiaí-SP e conciliadora.

 

[1] Mestrando em Ciências Aeroespaciais pela Universidade da Força Aérea (Ministério da Defesa). Advogado e professor, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2014). Especialista em Direito Ambiental, Direito Constitucional e Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes. É autor do livro “O G-4 e a Reforma do Conselho de Segurança das Nações Unidas: o Brasil na ONU”. E-mail: [email protected]

[2] Especialista em Direito do Consumidor pela Faculdade Legale. Servidora do Tribunal de Justiça de São Paulo, Chefe de CEJUSC. É Mediadora e Conciliadora. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Anchieta (2014). E-mail: [email protected]

[3] Guilherme de ALMEIDA. Acesso à justiça, direitos humanos e novas esferas da justiça. Contemporânea – Revista de Sociologia da UFSCar. São Carlos, v. 2, n. 1, jan-jun 2012, pp. 83-102.

[4] Ver Justiça em Números, 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/09/904f097f215cf19a2838166729516b79.pdf >

[5] Ver http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=67666

[6] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010.

[7] Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. DOU 17.3.2015.

[8] Art. 334 do Código de Processo Civil, em seu § 4º A audiência não será realizada:  I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;  II – quando não se admitir a autocomposição.

[9] Allan KOVALCZYKOVSKI. A Autocomposição no Novo Código de Processo Civil de 2015, p. 18.

[10] Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. Dispões sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas.

[11] Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais  e  dá  outras  providências.

[12] Para entender melhor o conceito de príncipio e regras, ver  SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 18.

[13] Ver Lei 13.728 de 2018 que altera os prazos que anteriormente eram de dias corridos, de forma célere, estabelecendo dias úteis para a prática dos mais variados atos processuais nos juizados especiais.

[14] Ver a Sociedade de Risco de Ulrich Beck, de 1986.

[15] Sigla identificadora do Código Civil Alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch.

[16], Cláudia Mara de Almeida Rabelo VIEGAS e Juliana Evangelista de ALMEIDA. A historicidade do Direito do Consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011.

[17] Ricardo Cunha CHIMENTI. Op. cit. p. 57/58.

[18], Juliane SCARIOT. Hermenêutica jurídica: A função criativa do juiz. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010.

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