A prova pericial

Resumo: O trabalho adentra na seara do direito processual, destinando-se a perquirir sobre a efetividade da prova pericial com possibilidade de ser realizada nas mais diversas lides judiciais. O trabalho aborda sobre a concretização da perícia judicial, a sua aplicabilidade, requisitos, locais, dificuldades, bem como busca analisar a sua efetividade na prova produzida.

Palavras-chave: Prova pericial. Perícia. Perícia judicial. Efetividade da prova pericial.

Abstract: The adventive work in the area of ​​procedural law, aiming to inquire about an effectiveness of expert evidence with the possibility of being carried out in the most diverse judicial languages. The paper deals with an accomplishment of the judicial expertise, its application, requirements, locations, difficulties, as well as its effectiveness in the produced test.

Keywords: Expert proof. Expertise. Judicial expertise. Effectiveness of expert evidence.

Sumário: Introdução. Prova pericial. 1. Conceito. 2 Classificação da prova pericial. 3 Cabimento da perícia. 4 Indeferimento da perícia. 5 O(s) perito(s) e assistente(s) técnico(s). 5.1 Nomeação do(s)perito(s) e do(s) assistente(s). 5.2 Escusa e responsabilidade. 6 Substituição do perito. 7 Honorários do perito. 8 Laudos e pareceres. 9 Procedimento. 9.1 Quesitos. 9.2 Segunda perícia. 9.3 Perícia por carta. 9.4 Produção antecipada da prova pericial. 10 Valor probante da perícia. Conclusão. Referências.

Introdução

O foco do trabalho direciona-se a análise da efetividade da realização da prova pericial como meio de convencimento do Magistrado na solução do processo judicial. Analisa-se; os efeitos processuais das perícias produzidas no âmbito judicial, a relevâncias no processo, avaliação do meio, forma e “peso” das perícias judiciais realizadas, bem como a fundamentação para a concessão ou não do direito requerido pela parte.

Esse tema é de fundamental relevância, tanto para os operadores da área jurídica, quanto para as pessoas que dependem desse tipo de prova a ser produzida no processo, cujo objeto, por muitas vezes, implicam no meio de comprovar a verdade daquilo que está sendo discutido em Juízo, quer sob análise da pretensão deduzida na peça inicial ou como forma de garantir a mantença do status quo em favor do réu.

No que se refere à metodologia empregada para a elaboração do presente trabalho, foi utilizada uma metodologia qualitativa e indutiva, a partir de uma análise documental e legislativa, fonte primária, e com relevo na pesquisa bibliográfica, fonte secundária.

Prova pericial

1. Conceito

Não se pode exigir de um médico conhecimentos de engenharia, de um engenheiro conhecimentos de enfermagem, de um químico o conhecimento médico, e assim por diante, não sendo possível um ser humano dominar todas as áreas de conhecimento existentes. Mais do que lógico, não pode se exigir do magistrado conhecimento em todas as áreas que não seja a sua de atuação, e para determinadas situações encontradas em um processo, o conhecimento específico é imprescindível para o descobrimento da verdade e um julgamento justo. Podemos definir e dizer que a prova pericial consiste em um exame elabora por pessoa, via de regra profissional, possuidor de formação e conhecimento sobre a área em discussão, tratando de um juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista, que tem o propósito de auxiliar o magistrado para as resoluções das lides fora da área de conhecimento profissional do mesmo.

Definição dada por Guimarães (2005, p. 159) sobre perícia: Perícia – Meio de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada. São espécies de perícia: o exame, a vistoria e a avaliação. ” .

Conforme o conceito dado por Fernando Capez (2014, p. 413):

“O termo ‘perícia’, originário do latim peritia (habilidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotado de formação e conhecimento técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde de causa”.

Nos ensinamentos de Nelson Nery Junior (2010, p. 675) o objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que necessitam de perícia para sua integral demonstração.

2. Classificação da prova pericial

Conforme nos ensina Marcelo de Abelha Rodrigues (2003, p.402.), o art. 464 do NCPC (art. 420 do CPC/73), a prova pericial consiste em:

a) Exames: ou verificação, pode se dizer que é a perícia propriamente dita, consiste na inspeção, por meio de perito sobre pessoa ou coisa (móveis e semoventes), para desvendar aspectos técnicos ou científicos;

b) Vistoria: consiste na mesma atividade do exame, mas esse recai sobre bens imóveis;

c) Avaliação: é a atribuição de valor a bens jurídicos, de coisa, direitos ou obrigações.

Nos ensinamentos de Teixeira Filho (2003, p. 388), partindo do ponto da existência ou não do processo em curso, pode se classificar a perícia em:

d) Judicial: a mais comum resulta da ação proposta, sendo determinada de ofício ou a requerimento de uma ou de ambas as partes, com perito nomeado pelo juiz, esse tipo que se referem os art. 464 a 480 do NCPC (arts. 420 a 439 do CPC/73), e art. 195, § 2º da CLT e 3º da Lei n. 5.584/70, dentre outros;

e) extrajudicial: embora a perícia extrajudicial não seja tão comumente usada, veio com a Lei. 8.455/1992, que autoriza as partes a instruírem a inicial e a contestação com pareceres técnicos a fim de se evitar a perícia judicial, sendo uma prova pré-constituída, razão essa que a parte contraria poderá requerer, em juízo, que seja efetuada nova perícia, por perito indicado pelo magistrado. Produzida antecipadamente, contudo, a prova pericial será judicial, porquanto requerida ao juiz e por este deferida;

Wambier (2014, p. 580) ainda tem uma mais uma divisão:

f) Informal: espécie de perícia judicial, onde está dispensado o laudo. Quando o fato a se verificar o permitir, pode o juiz determinar que seja feita apenas a inquirição do perito e dos assistentes técnicos a respeito daquilo que eles verificaram, sem o formalismo da confecção do laudo.

Teixeira Filho (2003, p. 388-389) preleciona como critério existência de norma Legal impositiva ou não que poderá dividida em:

g) Perícia obrigatória: nada mais é que a perícia necessária ao processo;

h) Facultativa: quando a mesma pode ser feita através de outro meio de prova que não seja a perícia.

3. Cabimento da perícia

Para Wambier (2014, p. 580), a perícia trata-se de um meio de prova oneroso e que causa atraso no andamento do processo, por esse motivo que a perícia se se realiza e se faz necessária que ela seja:

a) Útil: somente ocorrera a perícia para o afastamento de dúvida, ou seja, quando o fato a que se deve ser esclarecido se envolve de questões que não podem ser verificadas sem o devido conhecimento técnico ou científico que somente um perito tem. Da mesma forma, não tem utilidade a perícia de fato que não tenha utilidade para a influência da decisão, um fato impertinente.

b) Necessária: como meio de prova que ela é, encontra-se a perícia paralelamente situada no campo do direito probatório. Assim, se a compreensão do fato já tiver sido esclarecida por outro meio de prova utilizado, será dispensada a perícia.

c) Praticável: não se defere prova pericial quando seu objeto não permite mais o exame, seja pelo motivo que não mais existe, ou por ter sofrido alterações substâncias, não deixando vestígios, exemplo, é inviável a perícia de veículo sinistrado, se ele já tenha sido reparado.

4. Indeferimento da prova pericial

Para Teixeira Filho (2003, p. 390-391) o juiz é o reitor do processo, e o mesmo necessita de poderes para coibir as diligências inúteis ou que sejam meramente para protelar, requeridas pelos litigantes, por esse motivo a lei os concedeu (NCPC art. 139 e no CPC/73, art. 130).

Em determinados casos, entretanto, o indeferimento do pedido de prova pericial não decorre o arbítrio do julgador, mas sim do dispositivo da lei, exemplo, a Súmula nº 453 do TST, onde é desnecessária a perícia que trata o art. 195 da CLT, quando é pago espontaneamente o adicional de periculosidade, tanto isso é verdade que o art. 464, § 1º do NCPC (art. 420 do CPC/73), dispões que o juiz indeferirá a produção da prova técnica quando: ” I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável “.

Aplicação do caso in concreto:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. É cabível o recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo regimental, porquanto deve prevalecer a interpretação sistemática da estrutura recursal da legislação processual, em detrimento da interpretação puramente gramatical ou literal, e, a partir dela, o reconhecimento do direito à ampla defesa. Assim, superado o óbice imposto pela decisão denegatória, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte.[…]

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 453 DESTA CORTE. O pagamento espontâneo do adicional de insalubridade pelo empregador torna incontroversa a existência de labor em condições insalubres, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para sua apuração, nos termos exigidos pelo artigo 195 da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 desta Corte. Nesse caso, o ônus da prova quanto ao período vindicado incumbe ao reclamado, que deve demonstrar que o pagamento voluntário do referido adicional decorreu da mudança das atividades desenvolvidas pelo empregado ou da alteração do seu ambiente de trabalho. Se assim não o faz, presume-se que durante toda a contratualidade estavam presentes os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Aplicação analógica da Súmula nº 453 (antiga Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.[…]

Processo: AIRR – 1274-15.2012.5.22.0107 Data de Julgamento: 12/08/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015.” [1].

A jurisprudência nos revela que o pagamento espontâneo do empregador ao empregado de adicional de insalubridade, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres, dispensando assim a necessidade de prova técnica da perícia para comprovar a mesma.

As razões do veto legal são de ordem lógica e pragmática, porquanto:

a) Quando a prova do fato controvertido puder ser feita meio documental, ou pelo testemunho comum das pessoas, não se justifica a prova pericial, via de regra mais demoradas e onerosas que os outros meios de prova;

b) Se demonstrada a verdade do fato alegado por qualquer meio, torna-se a perícia e qualquer outro meio de prova inútil;

c) Embora que no princípio a prova pericial fosse exigível, não se haverá de deferi-la, por ser impraticável.

5. O(s) perito(s) e assistente(s) técnico(s)

Leciona Wambier (p. 580-581.) a respeito do perito como sendo um especialista em determinado ramo do saber, sendo técnico ou científico, pelo que preceitua o art. 149 do NCPC (art. 139 do CPC/73) o perito é um auxiliar da justiça, convocado para atuar como tal no processo onde este meio de prova é admissível.

Fala-se em conhecimento técnico ou científico, porque às vezes o ponto em discussão não se prende necessariamente a aspectos que exigem o conhecimento acadêmico ou estudo, bastando o conhecimento, ainda que empiricamente adquirido, bastando para a pessoa ser perito, conforme o art. 156, §§ 1º, 2° e 3º do NCPC (art. 145, § 1°, do CPC/73).

5.1 Nomeação do(s) perito(s) e do(s) assistente(s)

O perito é alguém de confiança do juiz, que por ele nomeado. Por isso aplicam-se ao perito as mesmas regras pertinentes ao juiz no que se refere à suspeição, tanto quanto o juiz, o perito deve ser imparcial.

A doutrina aponta a importância que a Lei 8.455/1992 deu aos assistentes técnicos, são eles auxiliares das partes e por elas escolhidos e indicados, independentemente de compromisso. Assim, não estando eles sujeitos a suspeição ou impedimento, pois sua atuação consiste, exatamente em colaborar com o interesse da parte.

O novo Código de Processo Civil prevê em seu art. 471, que:

As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.”

Aponta sobre o que foi dito por Marcelo Abelha Rodrigues (2003, p. 408):

Resumindo, podemos dizer que, os peritos constituem os auxiliares de justiça, cuja tarefa é suprimir as deficiências técnicas do juiz ante determinados fatos litigiosos. Já os assistentes técnicos são expertos, peritos indicados pelas partes. Conquanto os assistentes técnicos possam, assim como os peritos judiciais, utilizarem-se de todos os meios necessários para o bom desempenho de suas funções (art. 429 do CPC), apenas os peritos judiciais é que fornecem o laudo com natureza de prova judiciária pericial “.

Conforme regra do art. 475 do NCPC (art. 431-B do CPC/73) que trata sobre a perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, assim como a parte poderá indicar mais de um assistente técnico.

Antonio de Deus F. Magalhães (2008, p. 25) faz algumas considerações a respeito da nomeação do Perito:

Para ser nomeado Perito, exigir-se-ão as condições: legal e tecno-científica, e ainda gozar da confiança do juízo, ter boa formação profissional, ética e moral. A nomeação para litígios civis dar-se-á segundo regras do Código de Processo Civil (CPC) – Lei Federal nº 5.869/73, e para reclamações trabalhistas a Lei Processual Trabalhista (LPT) – Lei Federal nº 5.584/70 (art. 3º). A aceitação do cargo independe de termo de compromisso, cuja obrigatoriedade esteve vigente até 1992; mesmo assim, alguns magistrados ainda exigem dita formalidade – hoje a regra processual aplicada é o art. 422, do CPC.[2]

Como demonstra Teixeira Filho (2003, p. 393), deixando o perito sem motivo legítimo, de prestar o compromisso legal ou de deixar de cumprir o encargo no prazo fixado, art. 468, II, do NCPC (art. 424, II, do CPC/73), será ele destituído, sem prejuízo de comunicação á correspondente corporação profissional e de pagar multa estabelecida pelo juiz, segundo o valor da causa e o possível prejuízo que possa ter ocorrido do atraso do processo, conforme o art. 468, § 1o , do NCPC (art. 424, parágrafo único do CPC/73).

O prazo era de 5 (cinco) dias que previa o art. 421, § 1o, do CPC/73 para indicar o assistente técnico e apresentar quesitos, passou para 15 (quinze) dias no novo Código em seu art. 465, § 1º, prevendo agora as partes arguirem algum motivo de impedimento ou de suspeição do perito, se for o caso.

Considerações feitas por Antonio de Deus F. Magalhães (2008, p. 27) caso o perito aceite a incumbência da nomeação:

"O Perito, caso aceite a incumbência da nomeação, deve tomar providências preparatórias como: elaborar o plano de trabalho a ser executado e o orçamento dos custos e despesas com atos de execução da perícia; refletir sobre sua situação profissional com o propósito de analisar sua condição de habilitação legal para o exercício do encargo; averiguar se existe motivos de ordem legal para escusar-se, cujas restrições de impedimento e/ou suspeição são as mesmas aplicáveis ao Juiz e os demais auxiliares da Justiça, expresso nos arts. 134 e 135 do CPC.[3]

5.2 Escusa e responsabilidade

Na definição de Teixeira Filho (2003, p. 401), a escusa é um ato do perito ou dos assistentes, que consiste no seu direito de não aceitar o dever a que lhe foi incumbido, já a recusa, opostamente, é a manifestação de discordância da parte ao perito ou ao assistente da parte adversária.

Doutrina Wambier (2014, p. 581-582) que ao ser nomeado, tanto o perito quanto aos assistentes, poderão escusar, quando a tarefa lhe for impossível o acarretar em ônus excessivo, ou ainda quando ele não tiver conhecimento necessário, devendo apresentar suas razões no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes a sua intimação previsto no art. 157, § 1º, novo Código de Processo Civil, (prazo que era de 05 [cinco] dias, conforme art.146, parágrafo único, do CPC/73), podendo também reputarem-se suspeitos, inclusive por motivo de foro íntimo.

O juiz julgando a escusa nomeará outro perito, esse aceitando o encargo, assume o dever de cumprir a diligência com zelo, podendo ser severamente responsabilizado na hipótese de prestar informações inverídicas, como arcar com os prejuízos da parte, ficará inabilitado no período de dois anos, além de aplicação de multa e comunicação a entidade competente no caso do não cumprimento do encargo, sem prejuízo das sanções na esfera criminal (art. 158 do NCPC [regra antiga no art. 147]).

Greco Filho (1999, p. 241-242) assevera que o perito, como um auxiliar da justiça, está sujeito a sanções penais, decorrentes de falsidades, e a sanção civil correspondente a reparação de danos ao que deu causa por prestar informações inverídicas, podendo também como já visto ficar inabilitado por dois anos, a prestar serviços em outras perícias.

O perito tem uma grande responsabilidade pelas ações que pratica, e se as suas afirmações ou as suas omissões causarem prejuízo ás partes, eles estarão sujeitos a sanções já referidas.

6 Substituição do perito

 O Código prevê em seu art. 468, I e II (regra antiga no art. 424, I e II), a possibilidade do perito ser substituído, apontando as hipóteses que isso ocorrerá: a) que quando o mesmo carecer de conhecimento técnico ou científico; b) sem motivo legítimo, deixar de cumprir com seus encargos no prazo que lhe foi assinado.

7. Honorários do perito

Preleciona Wambier (2014, p. 582-583) que sendo o perito um auxiliar da justiça, a sua remuneração é denominada de honorários, e é arcada pela parte que requereu a prova, ou pelo o autor da ação quando as duas partes requereram, ou quando o juiz determinou de ofício.

Os honorários são antecipados, sob a pena de precluir a oportunidade da prova, mediante depósito bancário à disposição do juízo, para serem levantados com a entrega do laudo pericial, no entanto podendo ocorrer a liberação parcial conforme arts. 95, § 1º e 465 § 4º do NCPC. O autor aponta que os honorários no início das diligencias virou praxe e o levantamento do restante na entrega do laudo.

No momento que o juiz nomeia o perito e é fixado o prazo para a entrega do laudo, ele será intimado da nomeação, iniciando-se o prazo para a escusa ou aceitação, subsequente a proposta de honorários. Logo em seguida o responsável pelo pagamento do mesmo, deverá se manifestar acerca deles, pois não é razoável que o juiz o arbitre-os baseado unicamente na proposta, ato unilateral e que causa gravame a parte. Se houver divergência entre o perito e a parte sobre a qual recai os honorários, caberá ao juiz fixa-los, levando em consideração o trabalho a ser desenvolvido e as tabela de honorários profissionais elaboradas pelas entidades competentes de cada classe.

Na aceitação pela parte, ou na fixação do valor pelo juiz, os honorários serão depositados, para que só aí dar início as diligencias, posto que o profissional nomeado não estará obrigado a dar início as suas tarefas sem o devido acertamento de sua remuneração. E conforme o art. 94 do NCPC (art. 20, caput do CPC/73).

Os honorários do perito também estão abrangidos pela assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/1950), art. 3º, V): o beneficiário não necessita depositá-los previamente, pois o vencido os arcará a final.

8. Laudo e pareceres

No dicionário de Guimarães (2005, p. 129) da à definição de Laudo como: “Exposição, feita por escrito pelos peritos, das conclusões obtidas em relação ao que foram consultados […]”.

Nos ensinamentos de Antonio de Deus f. Magalhães (2008, p. 62-63) a produção da prova pericial se faz através da elaboração do laudo, do parecer e do termo de audiência, sendo a fase de execução do trabalho pericial que sucede as diligências, o laudo pericial é de lavratura do perito do juízo e os pareceres periciais são escritos pelos peritos assistentes (na Justiça do Trabalho o assistente técnico apresenta laudo e não parecer). O termo de audiência é de autoria do magistrado e pode conter informações prestadas pelo perito e/ou assistentes e pelas demais pessoas ouvidas.

Dando, o referido autor, a definição como sendo:

O laudo e o parecer consubstanciam o trabalho pericial, nos aspectos de exposição e documentação, principalmente no propósito de expressar a opinião do Perito, do Juiz ou do(s) assistente(s) sobre as questões formuladas nos quesitos. O termo de audiência registra os esclarecimentos pertinentes ao laudo e/ou parecer, arguição das partes e depoimentos de testemunhas.

O laudo pericial é a elaborado individualmente pelo Perito. No laudo está a documentação da perícia, nela se documentam fotos, as operações realizadas e as conclusões devidamente fundamentadas a que chegou o Perito, (…).”

Um exemplo de um caso in concreto sobre a matéria do laudo pericial, é o seguinte acórdão:

Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal não vem admitindo a utilização de habeas corpus com o fim de desconstituir o laudo pericial que atestou a falsidade dos objetos apreendidos para fins da persecução penal do crime art. 184, § 2º, do Código Penal, sob pena de indevido revolvimento do conjunto probatório (HC 121.355/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26.5.2014; e HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.11.2013). 2. Na hipótese, a conduta da paciente revela, em tese, ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 184, § 2º, do Código Penal. 3. Ordem denegada.

Decisão

A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 24.2.2015. [4]

Caso esse em que se alegava que a perícia realizada nos autos era imprestável para comprovar a materialidade do delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, pois os CD’s e DVD’s apreendidos foram periciados por amostragem e apenas em suas características externas, não havendo qualquer prova que ateste que o elemento substancial dos produtos era falso ou não, ou mesmo se estavam aptos a reprodução de fonograma, o que seria essencial para configurar a violação de direito. Foi mantida a decisão, a lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade de mercadorias, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, sendo a perícia feita, apta para atestar a materialidade do delito, até mesmo pelo motivo que muitas vezes a mídia falsificada, é idêntica ao produto original, ficando a diferença somente nos aspectos externos. Exemplo esse dado, onde o laudo elaborado bastou para a condenação.

9. Procedimento

Ensina-nos Humberto Theodoro Júnior (2008, p. 545-548), acerca do procedimento da prova pericial pode ser formulada na inicial, na contestação ou na reconvenção, bem como na réplica do autor, já Wambier (2014, p. 583-585) refere-se que no procedimento comum ordinário, a perícia é requerida na petição inicial, e na contestação, apenas como um meio de prova, pois somente com o seu deferimento, já na fase de saneamento, é que se exige a delimitação da perícia, com a apresentação de quesitos. E já no procedimento comum sumário, se a parte requerer perícia, deverá já na inicial e na contestação, formular seus quesitos e indicar o seu assistente técnico.

Os autores fazem referencia que os peritos e os assistentes técnicos, poderão utilizar de todos os meios necessários, podendo consultar os autos, ouvir testemunhas realizar exames em laboratórios, solicitar documentos em poder das partes ou em repartições públicas, conforme o art. 473, § 3º, do novo Códex de Processo Civil (art. 429 do antigo). E ainda no novo Código em seu art.476, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.[5]

Terminada e concluída a diligência, o perito entregará o laudo em cartório com, pelo menos, vinte dias de antecedência a audiência de instrução e julgamento, competindo ao assistente(s) técnico(s) à entrega de seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto á apresentação do laudo pericial. A não apresentação do parecer do assistente técnico não é empecilho para a realização da audiência, mas quando se trata do laudo do perito do juízo, a audiência terá de ser suspensa, caso em que o juiz nomeará substituto, podendo impor ao remisso a penalidades já referidas.

9.1 Quesitos

Doutrina Marcelo Abelha Rodrigues (2003, p. 408-409) mencionando que os quesitos constituem as indagações formuladas pelas partes e/ou pelo juiz para delimitar a área de atuação da perícia, se justifica, pois, nem todos os fatos do litígio poderão necessitar de conhecimento técnico.

Desde que sejam pertinentes, os quesitos poderão ser suplementares e elucidativos, o suplementar previsto no art. 469 do NCPC (art. 425 do CPC/73), sendo aqueles apresentados durante a diligencia, e, assim como os elucidativos podem ser formulados também pelo magistrado (art. 470, II, do novo CPC [art. 426, II, do CPC/73]). Já os elucidativos, esses previstos no art. 477, §3º do novo CPC (art. 435 do CPC/73), são aqueles com o intuito de se obter esclarecimento das próprias respostas do perito e do assistente técnico.

9.2 Segunda perícia

O juiz pode determinar de oficio ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme o art. 480 do NCPC (art. 437 do CPC/73). Nery Junior (2010, p. 684) faz considerações importantes acerca do confronto com a primeira perícia:

A determinação da realização de segunda perícia, por si só, não atesta que a já realizada seja inválida ou deva ser descartada, pois o CPC 437 cuida de insuficiência e não de invalidade da perícia. O juiz deve avaliar livremente o valor das duas, por não ser a segunda substituta da primeira(JTJ 141/40)”.

O autor Wambier (2014, p. 585) remete para o cabimento de segunda perícia, no caso da primeira não ter cumprido o seu papel, ou seja, caso que ainda haja duvidas pertinentes acerca do fato, podendo o juiz determinar a segunda (arts. 437-439, do CPC/73 e no novo art. 480, §1º, §2º e o §3°), com a nomeação de outro perito.

9.3 Perícia por carta

Ainda é possível quando o objeto da perícia estiver fora da comarca por onde é dirigido o processo, a diligência será feita através de carta precatória, caso esse que poderá ser o perito nomeado e indicação dos assistentes técnicos tanto pelo juízo deprecante como no deprecado, conforme for de conveniência do juiz ou das partes.

Preleciona Wambier (2014, p. 585) a respeito do que foi dito:

(…) é possível a realização de perícia por carta (precatória, rogatória ou de ordem), situação que é recomendável que a nomeação do perito se dê pelo juiz incumbido de cumprir a carta (caso que também se dará a indicação dos assistentes técnicos), que melhor conhece os profissionais técnicos que atuam em sua comarca.(…).

9.4 Produção antecipada da prova pericial

A produção antecipada da prova poderá ser feita haja fundado receio de que venha se tornar impossível ou extremamente difícil à verificação de certos fatos na pendência da ação, permitindo a lei no art. 381, I, do novo CPC (art. 849 do CPC/73) que a parte interessada requeira a realização da perícia, trata-se de uma medida cautelar, sendo aplicadas as regras da mesma.

Assevera Teixeira Filho (2003, p. 417) a respeito da matéria:

É elementar que a prova pericial – como as demais que sejam produzidas de maneira antecipara – não pode ser apreciada isoladamente (ou de imediato) pelo Juiz, que deverá, por isso, reservar-se para fazê-lo na sentença de fundo, relativa à ação a ser ajuizada pelo requerente da medida cautelar.

10 Valor probante da perícia

O valor probante da perícia é de extrema importância, e Humberto Theodoro Júnior (2008, p. 548-550) doutrina como sendo o laudo pericial o relato das impressões captadas pelo técnico, em torno do fato em questão, por meio dos conhecimentos específicos que possuí para examinar. O perito deve indicar as razões em que se fundou para chegar até ás conclusões descritas em seu laudo.

O perito é apenas um auxiliar da Justiça, não sendo um substituto do juiz para apreciação do evento provando, também não sendo seu parecer uma sentença, e sim, uma fonte de informação para o juiz, para poder auxiliar em sua convicção sobre o fato, não ficando o juiz adstrito a laudo, podendo julgar de forma contrária ao laudo, conforme previsto no art. 479 do NCPC (art. 436 do CPC/73). Se não fosse dessa maneira o laudo pericial não seria um meio de prova e sim assumiria o papel de decisão arbitral, colocando-se o perito em uma posição superior à do magistrado.

Batista Martins (1961 aput THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 549) diz que assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”.

Deles, em consequência, Humberto Theodoro (2008, p. 549) afirma que o juiz pode se dividir em duas hipóteses:

a) Quando carecer de fundamentação lógica ‘Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao laudo: é como se não existisse laudo pericial’;

b) Quando outros elementos de prova do processo o conduzirem á formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior ás demais provas; e na técnica do Código, o juiz não se vincula á opinião do perito, mas apenas a própria convicção. ”

Enfim, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas ao julgar de modo diverso ao apontamento do laudo, deverá fundamentar a sua decisão. Desse modo aponta Wambier (2014, p. 586), que, embora se saiba da importância da prova pericial costuma a ter para o processo, como já referido o art. 479 do NCPC, prevê o princípio do livre convencimento motivado, servindo até mesmo nos casos de pericia obrigatórios, por exemplo, a interdição prevista no art. 753 do NCPC (art. 1.183 do CPC/73), pode o juiz analisar livremente toda a prova produzida, servindo o laudo como mais um elemento para conhecimento dos fatos.

Exemplo que pode ser dado a respeito da valoração do conjunto probatório, laudo pericial, é da Jurisprudência do STJ:

Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO.1.  Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.2.  O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano àsaúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.3.  No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.4.  Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.(grifo nosso).5.  Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Og Fernandes, que não conheceram do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. “ [6]A referida jurisprudência nos remete que conforme a Súmula 7 do STJ que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, e que no caso in concreto é afastada devido que o pretendido é uma valoração da prova já produzida, prova essa sendo o Laudo Pericial que alega atestar a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, demonstrando aqui mais uma vez a importância da perícia.

Conclusão

Cabe ainda emular a essência do processo a formulação de uma prova consistente, que permita ao magistrado conhecer sobre o objeto da lide, para poder proferir sua decisão, alcançando a verdade formal, chegando o mais perto possível da verdade real, para que assim se faça justiça.

O estudo demostrou que, a prova tem uma grande importância para aqueles que pretendem atuar na seara jurídica, sejam eles operadores do direito ou profissionais técnicos atuando como auxiliares da justiça.

Nessa conjuntura, dentre as diversas provas previstas e aceitas por nosso ordenamento pátrio, a prova pericial é sobressalente, devido ao seu objetivo, no qual consiste em esclarecer fatos com um alto grau de complexidade e técnica, fugindo quase ou por completo do conhecimento magistral, e para sanar essa carência, recorrem ao(s) perito(s) e assistente(s) técnico(s).

Portanto, com o presente trabalho pode se averiguar que nossa atual legislação pátria não prevê nem uma hierarquia ou taxatividade entre as provas, porem o magistrado poderá aquilatar a importância de cada prova para a formação de sua decisão. Mas a prova pericial traduz um papel imprescindível no julgamento das lides, e muitas vezes no caso in concreto assume vital importância na concretização e solução do impasse judicial, se sobrepondo sobre as demais provas produzidas para chegar a um veredicto.

 

Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. – 21. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. 8. Ed . – São Paulo: Rideel, 2005.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. V. 1. Teoria geral do processo a auxiliares da justiça. 14. Ed. Ver. – v. 2. Atos processuais a recursos e processos nos tribunais. 13. Ed. Ver. – v. 3. Processo de execução a procedimentos especiais. 13. Ed. Ver. – São Paulo: Saraiva, 1999.
MAGALHÃES, Antonio de Deus F. LUNKES, Irtes Cristina. Perícia contábil nos processos civil e trabalhista: o valor informacional da contabilidade para o sistema judiciário. 1. Ed.- São Paulo: Atlas, 2008.
NERY JUNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. Ed. Ver., ampl. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
RODRIGUES, Marcelo Abelha, Elementos de direito processual civil, v. 2. 2ª Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2003.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 8. Ed. Ver. E ampl. – São Paulo: LTr, 2003.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 14. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

Notas

[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação da súmula nº 453, processo nº TST-AIRR-1274-15.2012.5.22.0107
[2] Mantido no NCPC em seu art. 466. “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
[3] Motivos de impedimento e suspeição nos arts. 144 a 148 do NCPC, no tocante a matéria em especial o art. 148, I, II e III, que refere-se que é aplicado os motivos de suspeição e impedimentos ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e sujeitos imparciais no processo.
[4] BRASIL. Superior Tribunal Federal. Laudo pericial, HC 125345/MG. Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24/02/2015.
[5] No antigo Código, poderia se necessário, requerer a dilação do prazo para a entrega do laudo, onde o juiz conceder-lhe-ia, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio, onde era previsto no art. 432 do CPC/73)
[6] BRASIL. Tribunal Superior de Justiça. Laudo pericial, REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/05/2010.

Informações Sobre os Autores

Davi Silveira

Advogado graduado pela Universidade Federal do Rio Grande FURG

Karine Mastella Lang

bacharela, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel


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