Luiza Leite Cabral Loureiro
RESUMO: A partir do início do convívio de agrupamentos humanos organizados, houve o surgimento de regras destinadas a reger suas relações mútuas. Devido a essas normas, o Processo de Execução passou a ser considerado atividade própria dos órgãos jurisdicionais, atingindo necessária e exclusivamente o patrimônio do executado. Todavia, foram as inovações legislativas que promoveram as alterações mais significativas no que tange à satisfação do crédito executado, alcançando o que atualmente se denomina Cumprimento de Sentença, agregando a execução como continuação do processo de conhecimento. Portanto, com a evolução das relações sociais, insta destacar que a execução da dívida deve se perfazer da forma menos onerosa para o devedor, não se admitindo a execução como forma de puni-lo. Com fulcro nos princípios que devem reger as relações processuais, fica o executado albergado, principalmente, pelos Princípios do: Devido Processo Legal, Acesso à Justiça, Razoabilidade e Proporcionalidade. A contrario sensu, expor-se-á às lacunas conceituais e procedimentais, no que se refere à valoração dos bens penhorados, escolha do avaliador, arrematação e lanço vil, suportando, diante disto, o ônus de sujeitar-se à discricionariedade do magistrado. Nesse sentido, fica para o juiz a difícil tarefa de preencher as lacunas legislativas diante de cada caso concreto, sem que ao menos possa se pautar em decisões jurisprudenciais unificadas.
Palavras-chaves: Execução, Lacunas, Discricionariedade
ABSTRACT: From the time human beings started to organize themselves in social groups, there appeared rules destined to rule their mutual relations. Due to these rules, the process of debt execution started to be considered proper jurisdiction organs activity, affecting necessarily and exclusively the executed patrimony. However, it was the legislative innovations that promoted the most meaningful changes when it comes to the satisfaction of the executed credit, reaching what is recently called Serving the Sentence, adding the execution as a continuation of the main process. Therefore, as the social relations evolved, it becomes of main importance to highlight that the debt execution must be held in the less expensive way, not admitting the execution as a way to punish the executed. Based on the principles that regulate the process relations, remains the executed protected, mainly, by the Principles of: the Due Process of Law, the Access to Justice, the Reasonable and Proportional Decisions. On the contrary, the executed is exposed to the conceptual and the practices of the court gaps, in what refers to pricing the executed properties under distress, the choice of the evaluator, the auction and the vile price, supporting, then, the onus of submitting oneself to the judge’s preferences. Therein, it remains to the judge the difficult task of filling in the legislative gaps when facing the real case, not even having the chance to rely on the unified jurisprudence decisions.
Keywords: Execution, Gaps, Preferences.
Sumário: Introdução. 1- Processo de Execução. 1.1- Evolução Histórica. 1.2- O Novo Cumprimento de Sentença com o advento da Lei 11.382/2006. 1.3- Conflito entre as Garantias Asseguradas aos Executados e outros Princípios Gerais do Direito. 1.4- A Penhora como Processo de Expropriação Executiva. 2- Providências Visando a Satisfação do Crédito. 2.1- Verificação do Valor dos Bens Penhorados. 2.2- Discricionariedade do Magistrado na Escolha do Avaliador. 2.3- Arrematação: Uma Análise Crítica do Instituto. 3- A Questão Controvertida do Preço Vil. 3.1- Conceito de Preço Vil. 3.2- Os Prejuízos causados por Lanço Vil. 3.3- Ação Cabível para Questionar o Preço do Bem Arrematado. 3.4- Percentual Aceitável do Valor Avaliado do Bem para Arrematação. 3.5- A Busca por Soluções para os Aspectos Polêmicos da Fixação Quantitativa do Preço Vil. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O tema a ser desenvolvido deve ser direcionado ao prejuízo que a arrematação de um bem por preço vil pode acarretar àquele que já sofre os males do processo de execução. Haja vista que, a equívoca aceitação de que um bem judicialmente constritado do devedor venha a ser arrematado por lanço vil, isto é, um valor bastante inferior ao da avaliação por preço de mercado, facilitaria a proliferação de uma indústria da arrematação, com o surgimento de licitantes prontos a tirar proveito do infortúnio do devedor e a enriquecer de maneira fácil e imediata, literalmente, às custas do executado.
A execução incide diretamente sobre o patrimônio do devedor e objetiva a satisfação do crédito do credor. No entanto, necessário se faz sua realização da maneira menos onerosa, uma vez que não se admite a execução como forma de punir o devedor.
Considerar-se-á que, o processo de execução deve buscar a satisfação do crédito do exeqüente, na maior brevidade possível, com base nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, porém não se pode deixar de observar as garantias que também são asseguradas aos executados, como o Devido Processo Legal e o Acesso à Justiça.
Portanto, insta questionar o que, de fato, vem a ser um lanço vil. O conceito é subjetivo. A norma que trata da matéria, mais precisamente o artigo 692 do Código de Processo Civil, não oferece ao julgador nenhum critério que permita aferir se o lance ofertado é vil ou não. Então, como a lei não estabelece um critério objetivo, a questão fica submetida ao prudente arbítrio do julgador, a ser avaliada de acordo com as circunstâncias da causa.
A jurisprudência e a doutrina, por sua vez, vêm tentando fixar diretrizes concretas, sempre com o intuito de satisfazer integralmente a execução, ou seja, garantir o crédito exeqüendo e proteger o patrimônio do devedor, fazendo com que a execução se processe pelo meio menos gravoso.
Nesse sentido, incumbe ao juiz, atendendo às peculiaridades do caso concreto, tais como comercialização, conservação, risco de depreciação, despesas necessárias à manutenção, dentre outros, decidir o que seria preço vil. Somente esse pode estabelecer se o lanço ofertado deve ou não ser considerado ínfimo.
Isto posto, desenvolve-se o presente estudo em três capítulos, a saber: Processo de Execução; Providências Visando a Satisfação do Crédito; A Questão Controvertida do Preço Vil.
Em suma, consentir que os bens do devedor, apreendidos judicialmente, possam ser arrematados por lanço vil, vale dizer, por preço irrisório, será o mesmo que: render ensejo ao surgimento e à proliferação de verdadeiros licitantes profissionais, que comparecerão à praça apenas para tirar proveito do infortúnio do devedor, fazendo com que o Poder Judiciário seja utilizado como meio de propiciar aos arrematantes um enriquecimento fácil e imediato, que beira, muitas vezes, à “injustiça”.
CAPÍTULO 1 – PROCESSO DE EXECUÇÃO
1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O direito primitivo não cuida da execução como atividade própria dos órgãos jurisdicionais. Nas épocas mais remotas da antiguidade, e mesmo na Roma dos primeiros tempos, os juízes apenas sentenciavam. O direito reconhecido em favor da parte era posto em prática contra os vencidos pelas próprias forças privadas do interessado.
Ademais disso, a execução era, então, pessoal e apenas por reflexo, atingia o patrimônio do devedor. Bastava ao credor endereçar um requerimento ao juiz e este, sem sequer ouvir a parte contrária, lançava mão das “faculdades e deveres inerentes a seu ofício” e praticava “os atos necessários a assegurar a execução da sentença por ele proferida”.[1]
Só na Roma mais evoluída que surgiu o conceito de responsabilidade patrimonial do devedor e se seguiu a institucionalização da execução sob controle judicial, para garantia do credor individual ou do concurso de credores que reclamassem seus direitos contra o mesmo devedor.[2]
O Direito Romano primitivo considerava o inadimplemento da obrigação como uma espécie de delito, simples e puramente, que reclamava, portanto, uma severa punição, cuja aplicação cabia, por primazia, a atividade privada do próprio credor. Fazendo assim, com que a execução assumisse caráter privado e penal, visando a atingir a pessoa do devedor e não diretamente o seu patrimônio. Dando ao credor plenos poderes para reduzir o devedor ao cárcere privado e até à condição de seu escravo particular, a fim de coagi-lo à satisfação do crédito, tendo como meio puni-lo pela grave infração do inadimplemento.[3]
Conclui-se assim que nesse período, a execução destinava-se a constranger o devedor de tal forma que, podendo pagar, ele logo o fizesse, pois temia ser submetido à morte ou a ser vendido como escravo, sujeitando-se ainda a perder todo seu patrimônio, em detrimento de parte dele.[4]
O processo de execução criava para o devedor uma situação ou estado de sujeição, ficando seu patrimônio à mercê da vontade do Estado, para dele extrair-se o bem devido ou o valor a que tem direito o credor.
Evoluiu o Direito Romano, posteriormente, com a criação de um procedimento em que não era mais a pessoa do devedor o objeto da execução, embora ainda persistissem meios enérgicos de coação, como a prisão do inadimplente e a pena de infâmia.[5] Porém, já era possível ao credor exercitar o procedimento solene da missio in possessionem, na qual, independente das penas de escravidão ou aprisionamento pessoal do devedor, e dispensando-se intervenção do magistrado, se apreendia os bens do inadimplente, sendo prevista até a habilitação de outros credores, formando-se uma massa de bens e de credores, tal como hoje ocorre na falência e no concurso civil.[6]
Foi, por obra pretoriana, que se deu a profunda modificação do Direito Romano Clássico em matéria de execução civil, através da introdução da bonorum venditio, como meio de liquidação total do patrimônio do executado. Neste, os credores elegiam o magister, que atuava como vendedor dos bens do insolvente e aquele que adquiria os bens alienados, assumia perante os credores, a obrigação que originalmente tocava ao devedor.[7] Entretanto, como o patrimônio adquirido era quase sempre inferior às dívidas, este formulava proposta de pagamento de apenas um percentual delas. Se eram vários os pretendentes, no momento da venda forçada, adjudicava-se os bens ao comprador que oferecesse percentual mais elevado.[8]
No entanto, foi no século XIV, que a falência, ainda aplicada indiscriminadamente aos comerciantes e não-comerciantes, alcançou as estruturas fundamentais, que até hoje perduram, como a arrecadação universal dos bens do insolvente, a observância da par condicio creditorum, a submissão dos bens a uma gestão especial e o concurso de todos os credores sobre o produto da execução. [9]
Atualmente, o direito processual pátrio, no que concerne o processo de execução seguiu seu caminho, sanando a discriminação oriunda da legislação colonial que se fazia ao devedor não-comerciante em face do insucesso na atividade econômica, a distinção quanto à estrutura e aos objetivos da execução concursal e a singular, se referem a uma completa diversidade de tratamento dos direitos dos credores, conforme seja a situação econômico-financeira do devedor comum.
Uma vez de posse do título executivo, o credor pode propor a Ação de Execução. Assim, execução nada mais é do que a atuação da sanção inerente ao título executivo, isto é, a maneira legal de que dispõe o Estado, através da intervenção na relação jurídica, forçar o devedor a cumprir sua obrigação de entregar coisa, de fazer ou de não fazer.
Nessa vertente, o dicionário Aurélio tem duas definições interessantes para o verbete “execução”:
[…] Jur. A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias. 5. Jur. Ajuizamento de dívida líquida e certa representada por documentos públicos ou particulares a que a lei atribui força executória.[10]
Pode parecer absurdo o comentário da segunda definição à guisa do Processo de Execução atual, mas houve tempos em que, por mais incrível que pareça, a execução era corporal e não patrimonial, como é hoje. Esta execução forçada corporal, bem que justifica o nome, em um plano penal, mas, historicamente corresponde aos absurdos, advindos da Lei das XII Tábuas (ano 450 a.C.).[11]
Essa foi a fase das legis actionis, na qual o devedor perdia até mesmo o direito à vida. Mas, mesmo com esta possibilidade, alguns direitos ainda lhe eram salvaguardados.[12]
Todas essas inovações atestam um só e claro propósito legislativo: reforçar a eficiência do processo de execução. E quando assim se age, cumpre-se o maior desígnio do processo moderno, que é o da efetividade.[13] Remete-se assim aos dias de hoje no Brasil, para verificar que a situação jurídica vivida pelo devedor, difere, em muito, dos primórdios do Direito Romano.
Conclui, portanto, o ensinamento do ilustre professor Humberto Theodoro Júnior:
Nenhuma justiça efetiva se cumpre sem a realização concreta da alteração fática na situação das pessoas envolvidas no litígio. Daí a importância do processo de execução, pois é por meio dele que se alcança o resultado prático da tutela jurisdicional. [14]
1.2. O NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O ADVENTO DA LEI 11.382/2006
Com a evolução dos tempos, a realização da justiça pelas próprias mãos, isto é, a autotutela, enquanto forma de autocomposição dos conflitos, passou a ser vedada pelos Estados, os quais passaram a assumir o poder-dever de prestar a tutela jurisdicional.
Nessa perspectiva, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, ao preconizar que a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, mais do que representar o princípio da inafastabilidade, consagrou o acesso à justiça como um típico direito fundamental. Entretanto, para que esse direito seja efetivamente observado, mostra-se imprescindível que a tutela jurisdicional seja prestada de forma tempestiva, porquanto, justiça tardia é injustiça.
Com efeito, a prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável garante o efetivo acesso à justiça. Em reforço, Marinoni dispõe que:
[…] o direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, XXXV da Constituição da República de 1988, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.[15]
Considerando a morosidade e, por conseqüência, a inefetividade da prestação jurisdicional brasileira, esta atividade estatal vem sendo objeto de grande desprestígio por parte da comunidade jurídica e, notadamente, pelos jurisdicionados, pois a lentidão dos processos, em especial àqueles em que o direito já se apresenta reconhecido, faltando apenas a sua efetivação, o que é o caso das execuções, estão conduzindo a uma verdadeira descrença no Poder Judiciário.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, sobreveio a positivação do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, o qual passou a ser consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Em prestígio à força normativa dos preceitos constitucionais, o legislador infraconstitucional promoveu alterações na legislação processual ordinária, o que ensejou sensíveis alterações no processo de execução, conforme se verifica a partir das inovações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006.
A partir destas alterações legislativas, a máxima efetividade da prestação jurisdicional passou a representar uma premissa hermenêutica que, doravante, deve ser observada na interpretação e, principalmente, na aplicação das normas processuais, em especial àquelas relativas ao processo de execução, o qual não objetiva verificar a existência de um direito, mas sim concretizar um direito já reconhecido.
Ao se estender a responsabilidade patrimonial do executado aos seus bens futuros, conclui-se que a transitória inexistência de bens não acarreta a extinção do processo executivo, mas, tão-somente, a sua suspensão, nos termos do preconizado artigo 791, III do Código de Processo Civil. A responsabilidade patrimonial prevista no artigo 591 do Código Processo Civil denomina-se primária, pois recai diretamente sobre os bens de propriedade do executado. Entretanto, não são apenas os bens do executado, ou então que estejam na sua posse, que responderão pela sua dívida, pois, em hipóteses previstas em lei, poderá ocorrer de o patrimônio de terceiros, ou determinados bens que estejam sob sua posse, serem penhorados para satisfazer o direito do exeqüente. É o que se denomina de responsabilidade patrimonial secundária, a qual possui previsão no artigo 592.
Conforme leciona Marinoni, “a eleição dos bens penhoráveis não é arbitrária, nem para o oficial de justiça, nem para as partes da execução”[16], mas sim resulta da observância da ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, dispositivo este que, ao arrolar a seqüência de bens passíveis de penhora, prestigiou tanto o princípio da efetividade da execução, em que o processo executivo deve se desenvolver da forma mais proveitosa para o exeqüente, bem como o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 620 do referido Código, ou seja, a execução não deve ir além do estritamente necessário para a satisfação do crédito.
Com o advento da Lei nº 11.382/2006, vale salientar algumas modificações: a antiga execução de título judicial agora é regulada sob o título de cumprimento de sentença, passando a ser tratada como parte final do processo de conhecimento; a concentração dos atos de cognição e de execução dentro da mesma relação processual; a defesa do devedor ocorre através de simples impugnação e não mais por meio de embargos; a ordem de bens prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil; dentre outras.
Antes de analisar as inovações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, faz-se oportuno salientar uma característica que, além de ser mantida, restou explicitada com a nova redação do artigo 655, qual seja o caráter relativo da ordem de bens penhoráveis. É o que se verifica a partir da referência de que a ordem de bens será preferencialmente, não necessariamente, observada. De sorte que, a depender das circunstâncias do caso concreto, tal ordem poderá ser inobservada a fim de viabilizar a satisfação do crédito do exeqüente na forma menos onerosa para o executado, “quando inexistirem outros bens no patrimônio do devedor que possam garantir a execução”.[17]
Uma significativa inovação consiste no fato de que, apesar de o dinheiro continuar figurando em primeiro lugar no rol preferencial de bens penhoráveis, a Lei nº 11.382/06 fez acréscimos na redação do inciso I do artigo 655 do Código de Processo Civil, passando a referir que o dinheiro a ser penhorado pode ser tanto aquele em espécie, que esteja na posse direta do executado, como também as quantias depositadas e/ou aplicadas em instituições financeiras.[18]
Outra inovação introduzida com a Lei nº 11.382/2006 decorre da substancial alteração da ordem preferencial dos bens penhoráveis, havendo alguns, que receberam tratamento privilegiado, ascendendo na escala de preferência, e outros que, por conseqüência, acabaram ocupando colocações menos privilegiadas no rol de bens sujeitos à constrição judicial.
Foi objetivando prestigiar este direito fundamental que o legislador ordinário concedeu tratamento privilegiado aos bens que apresentem maior liquidez, passando a preconizar que a penhora deve observar, preferencialmente, uma ordem estabelecida a partir de um critério objetivo que consiste na conversibilidade em pecúnia mais efetiva, daí porque os bens móveis e imóveis, mais fáceis de serem alienados, quer judicial quer extrajudicialmente, passaram a ocupar os lugares que antes eram destinados às pedras e metais preciosos e aos títulos da dívida pública.[19]
Além das alterações acima referidas, a Lei nº 11.382/2006 introduziu algumas inovações na ordem de bens penhoráveis. O inciso VII do artigo 655 do Código de Processo Civil incluiu o percentual do faturamento de empresa devedora no rol de bens sujeitos à penhora.[20] Antes desta inovação, a renda de uma empresa poderia ser penhorada, porém não figurava na ordem preferencial de bens penhoráveis.
Após ser o executado plenamente cientificado da demanda executória que lhe foi promovida, acaso perdure o estado de inadimplência, incumbirá ao oficial de justiça proceder à penhora dos bens que localizar, como prevê o artigo 652, §1º do Código de Processo Civil, os quais já poderão ter sido indicados pelo exeqüente em sua inicial, isto é, o direito de indicar bens à penhora, que antes era do executado, agora passou a ser titularizado pelo exeqüente.
O fato de o juiz determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, com fulcro no artigo 652, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de, assim não o fazendo, incorrer em multa por ato atentatório a dignidade da justiça, segundo a dicção do artigo 600, IV do Código de Processo Civil, não contradiz os argumentos supra, pois o “direito” de o executado nomear bens à penhora foi, de fato, suprimido pela Lei nº 11.382/2006, o que surgiu foi o “dever” de, no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, sob pena de incorrer nas sanções processuais cabíveis.
Apesar de não haver expressa previsão legal a tal respeito, o executado deve observar a ordem preferencial do artigo 655 do Código de Processo Civil quando for intimado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, assim não o fazendo, violar o artigo 600, IV do mesmo dispositivo legal, o que lhe acarretará sanção processual por ato atentatório à dignidade da justiça.
Quando a substituição for pretendida pelo executado, ele deverá comprovar, cabalmente, que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente, bem como que será menos onerosa para ele. Ou seja, ao apreciar o pedido de substituição da penhora feito pelo executado, o julgador deverá observar tanto o princípio da maior efetividade, quanto o da menor onerosidade. Em reforço às considerações supramencionadas, doutrina Marinoni que:
Se um bem pode ser tão idôneo quanto outro para a satisfação do direito do exeqüente e, ao mesmo tempo, trazer menor restrição ao executado, tais princípios, que iluminam a execução judicial, obrigam a substituição da penhora, amparando plenamente o pedido de substituição da penhora por parte do executado.[21]
De acordo com redação dada ao artigo 475-J do Código de Processo Civil, se o devedor não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, em seguida, a requerimento do credor, é expedido o mandado de penhora e avaliação, as quais serão realizadas, de plano, pelo oficial de justiça. Notar-se-á que o devedor não é citado para pagar, visto que não se inicia uma nova relação processual, pois o cumprimento de sentença é apenas uma continuação do processo de conhecimento. Todavia, se não houver o pagamento, faz-se a penhora e a avaliação dos bens.
As alterações legislativas promovidas pela Lei 11.382/2006 têm o condão de dar efetividade a um dos principais celeumas do Direito Processual Civil contemporâneo, qual seja, a tutela do crédito, que é concedida através do Processo de Execução. Vislumbram-se, em alguns pontos da reforma, algumas incongruências, na medida em que a efetividade não pode ser vista como valor absoluto, devendo ser sopesada com o princípio da segurança, na medida em que esses dois princípios devem conviver harmonicamente. De acordo, leciona Carlos Alberto Álvaro de Oliveira: “em permanente conflito, numa relação proporcional, pois quanto maior efetividade menor a segurança, e vice-versa”. [22]
Também se deve destacar a necessidade de uma interpretação adequada de alguns dispositivos da nova lei – como é o caso do art. 745-A do Código de Processo Civil, sob pena de tolher, inclusive, o direito subjetivo do credor, através da imposição do parcelamento do débito – para que não venham a perder sua eficácia, eis que interpretações desconformes com a realidade social podem gerar a perda da aplicabilidade da lei.
Por conseguinte, mesmo sendo otimista com as vantagens trazidas pela Lei 11.382/2006, não se pode acreditar que seja capaz de, sozinha, solucionar todos os problemas que assolam a ausência de efetividade do Processo de Execução. Afinal, é inútil ter uma boa lei processual, se é má a organização judiciária e são insuficientes os juízes, ao passo que juízes com extensos conhecimentos parecem, em tese, satisfazer-se com leis medíocres.
Enfim, a inovação legislativa vem aperfeiçoar o ordenamento processual, como ferramenta para a boa prestação jurisdicional. Mas, como sempre, os melhores resultados só dependem da maior destreza na utilização de referido instrumento legal.
1.3 – CONFLITO ENTRE AS GARANTIAS ASSEGURADAS AOS EXECUTADOS E OUTROS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Assim, determina a regra do artigo 692 do Código de Processo Civil: “Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil”.[23] Inexiste critério apriorístico do que seja, afinal, preço vil. Logo, o valor grandemente inferior ao estimado na avaliação do bem a ser arrematado estaria compreendido no núcleo da expressão preço vil. E quanto aos valores compreendidos até 30 ou 40% abaixo do valor de avaliação do bem? Estes valores estariam inclusos na zona de penumbra da expressão “preço vil”?
Para o “jus filósofo” inglês Herbert Hart, “a decisão dos casos difíceis exige uma interpretação razoável: os juízes devem usar o Princípio da Discricionariedade para escolher a interpretação que consideram a mais apropriada”.[24] Quando a regra aplicada é imprecisa, como ocorre no caso do artigo supramencionado, o juiz não tem outra saída a não ser escolher, prudentemente, a opção que considerar mais adequada. Vale ressaltar que, nestas circunstâncias excepcionais, o juiz não está aplicando o direito, eis que as regras não lhe indicam uma ou outra direção, senão criando o direito para caso concreto.
A verdade para Hart se encontra no ponto médio entre o formalismo e o realismo. Nos casos fáceis, o formalismo é o mais adequado, tendo em vista que basta um silogismo para conectar a norma à solução. De outro modo, nos casos difíceis, a posição realista é mais adequada. O juiz não conta com normas precisas, deve, pois, eleger entre as alternativas razoáveis. Ainda, segundo o autor inglês, a existência de casos excepcionais permite ao direito cumprir uma de suas funções: deixar uma margem de flexibilidade para regular as relações sociais, permitindo considerar as circunstâncias do caso concreto.[25]
Vale lembrar que esta discricionariedade não está ao bel prazer do magistrado. Vez que este, quando utilizar a discricionariedade para solucionar um caso difícil, deve considerar algumas “virtudes judiciais”, como as discriminadas a seguir: a imparcialidade e neutralidade ao examinar as alternativas existentes, considerando, sempre, os interesses de todos os afetados no conflito; certa preocupação por desenvolver algum princípio geral aceitável com base razoável, e de forma proporcional, para esta decisão; e, realizar com ponderação um balanço entre seu esforço a fim de fazer justiça e os interesses das partes em conflito.
Afinal, os juízes estão obrigados a atuar como terceiros imparciais, dentro de um processo, haja vista os Princípios da Imparcialidade e da Inércia, obrigação que não existe no caso dos legisladores quando da produção de leis.
Outro conflito no qual se vê o magistrado, é o de como atender ao Princípio da Efetividade e concomitantemente, assegurar que suas decisões sejam cumpridas sem abandonar, por completo, a garantia contida no Princípio da Menor Onerosidade da Execução para o Devedor, a qual se encontra prevista no artigo 620 do Código de Processo Civil.
Haja vista que a execução traz em seu bojo a pretensão do credor de ver a satisfação de seu crédito, ocorre esta a partir da efetividade que tem a decisão do magistrado em ser cumprida. Porém a rotina das lides forenses tem mostrado, ao longo do tempo, o quanto o processo de execução se afasta, na prática, dos princípios que regulam e norteiam os direitos do credor, produzindo neste uma sensação de que, na linguagem popular, “se ganha, mas não se leva”.
No entanto, o processo deve ser visto como instrumento realizador do direito material, para que se perfaça, assim, um processo civil efetivo, cabendo, portanto, extrair da lei, mesmo do que só está escrito em suas entrelinhas, todas as suas possibilidades para tornar concretas as garantias constitucionais do processo.
Mas, há outro lado, o do devedor de boa-fé, que tenta proteger aquilo que entende ser seu direito, se valendo das regras criadas pelo legislador. Afinal, nem sempre, por figurar no pólo passivo de uma execução, este tem por objetivo o de fugir ao cumprimento de uma obrigação.
Nas palavras do Ministro Teori Albino Zavascki, acompanhado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Agravo Regimental nº 483.789/MG, tal é sua orientação:
- O artigo 620 do CPC expressa típica regra de sobredireito, cuja função é a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, a fim de evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado. 2. Embora não tenha força para, por si só, comprometer a ordem legal de nomeação dos bens à penhora estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 655 do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar seu rigorismo, amoldando-o às peculiaridades do caso concreto […].[26]
Outra problemática que fica a cargo do juiz definir é a inexistência de um conceito processual de preço vil, ou mesmo de um critério objetivo para sua fixação, competindo assim, ao magistrado verificar, embasado nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o valor oferecido em hasta pública comparado ao valor da avaliação, como também uma possível desvalorização ocorrida no período entre a penhora e a realização do praceamento, além do estado de conservação em que se encontrava o bem e se o lance atingiu percentual razoável do valor do bem constrito, de modo a saldar percentual considerável da dívida.
Em que se considera o que representa o lanço em face da satisfação do crédito, aplicando-se, portanto o Princípio da Proporcionalidade, em que se considera o que representa o lanço em face da satisfação do crédito, tem parte da doutrina e da jurisprudência pátrias se inclinado a considerar como preço vil aquele valor irrisório, que seja inútil à execução, como forma de quitar parte da dívida.
Frisar-se-á ainda que, o executado poderia ter evitado o prejuízo de depreciação do valor comercial que sofrem os bens alienados em hasta pública, caso tivesse se utilizado da prerrogativa do artigo 651 do Código de Processo Civil e depositado o valor da dívida, podendo até ter negociado sua forma de pagamento em juízo, salvaguardando assim, seu patrimônio.[27]
Faz-se mister mencionar que, quando o lanço for de valor ínfimo e insatisfatório à finalidade do leilão em termos de liquidação do débito e ante a diluição do patrimônio da parte executada, o critério do julgador deve se pautar no bom-senso, de forma a obstar onerosidade excessiva para o executado, quando não houver qualquer proveito do lanço para fins executórios.
1.4. A PENHORA COMO PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO EXECUTIVA
A penhora é o ato processual que consiste na apreensão de bens do devedor, ou ainda de terceiro responsável, a fim de viabilizar sua ulterior expropriação, tornando ineficazes, em relação ao feito executivo, os atos de disposição do seu proprietário. Deste modo, ultrapassada a fase de cumprimento voluntário da sentença, com a devida apresentação do requerimento do credor para instauração da fase executiva, dar-se-á a expedição do mandado de penhora e posterior avaliação dos bens que virão a responder pelo débito executado, consoante disposição do artigo 475-J, caput, in fine do Código de Processo Civil.
Segundo Carnelutti, citado por Araken de Assis: “a função principal da penhora reside em ‘determinar o bem sobre o qual se realizará a expropriação e fixar sua sujeição à ação executiva”.[28]
A mais moderna doutrina entende que a penhora não é um direito real de garantia, mas sim o primeiro ato coativo e executivo, preparatório do processo de execução, que se perfaz em duas etapas: a apreensão e o depósito. Não se confunde, então, com o penhor, pois este sim é direito real de garantia, previsto pelo Código Civil, por isso instituto de direito privado.[29]
A penhora produz os seguintes efeitos: a) individualiza a parcela do patrimônio do devedor que deverá responder pela dívida executada, informando quais são os bens que estão sob penhora, além de apreender tais bens para futura alienação, a fim de satisfazer pretensão do exeqüente; b) gera preferência legal sobre o produto da venda do bem, nas hipóteses em que haja mais de uma constrição judicial sobre o mesmo bem, conforme recaia mais de uma penhora sobre o mesmo bem, o credor que primeiro o penhorou terá direito de preferência sobre o que for apurado na arrematação; c) altera o regime da posse em relação ao bem penhorado, o qual ficará sob a responsabilidade de um “depositário” (e não de um possuidor), isto ocorre com a finalidade de conservar o bem, no sentido de não ser dilapidado por ato do devedor, ou seja, mesmo que o devedor aliene o bem, a operação será ineficaz em relação ao credor, configurando ainda, nesse caso, fraude à execução.[30]
A efetivação da penhora faz-se por termo nos autos ou pelo auto de penhora, por força do disposto no artigo 659, §3º do Código de Processo Civil, e sendo imóveis, é indispensável, para produzir efeitos perante terceiros, a inscrição no registro competente, com base no artigo 659, §4º do Código de Processo Civil.
O depósito de bens no processo de penhora, diferente daquele previsto no Código Civil, que é contrato de direito privado, o depósito que por hora se cuida é judicial e pertinente ao processo de execução, sendo, pois, de direito público.[31] Em regra, o depositário é nomeado pelo oficial de justiça, ou pelo magistrado quando houver impugnação nos autos. O depositário, de preferência, deve ser o próprio devedor, posto que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para ele. Se, o credor não concordar, fundamentadamente, acatada sua recusa, outra pessoa será nomeada, a exemplo dos incisos do artigo 666 do Código de Processo Civil.
Para validação da penhora, é essencial que dela seja intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente. Assim o é porque todos têm o direito de embargar a execução. Portanto, a intimação se faz necessária mesmo quando o devedor tiver feito a nomeação do bem a ser penhorado, vez que esta depende da aceitação do credor e redução a termo.[32]
No novo cumprimento da sentença, instituído pela Lei 11.232 de 2005, não há a figura do instituto da nomeação de bens à penhora, isto é, cabe agora ao credor indicar bens a serem penhorados, independente de ser ouvido previamente o executado, que terá o direito de controlar a validade da penhora através da possibilidade de impugná-la, “ex vi” do artigo 475-L, III. Todavia, a indicação de bens pelo exeqüente, apesar de bastante recomendável, não é necessária, vez que o Oficial de Justiça Avaliador pode ir em busca dos bens do executado a fim de satisfazer o crédito executado.[33]
De acordo com a regra processual, só se faz uma penhora no curso da execução. Entretanto, excepcionalmente, pode ser feita uma segunda, quando a primeira for anulada ou quando os bens penhorados se provarem insuficientes para pagar toda a dívida ou o credor optar por desistir da primeira por serem litigiosos os bens, ou por já estarem penhorados em outro processo.[34]
Em alguns casos, pode ainda a penhora sofrer modificações, como ocorre, haja vista o artigo 668 do Código de Processo Civil, quando esta é substituída por outros bens, desde que comprovada, pelo devedor, a ausência de prejuízo ao credor, e que tal substituição seja-lhe menos onerosa e que não se perfaça em evidente caráter protelatório.
Porém, esta também pode ser ampliada, no caso de formalizada a penhora e intimadas as partes, segue-se a fase da avaliação, se não houver indicação do valor feita pelo devedor e aceita pelo credor. A partir da constatação do valor do bem pelo avaliador judicial e sendo este a menor, a requerimento da parte interessada, independente de embargos, e ouvindo a parte contrária, o juiz pode determinar que outros bens sejam penhorados em reforço. Nessa hipótese, mantém-se a penhora original e apenas determina a apreensão para reforçá-la, por isso não se reabre prazo para embargos.[35]
Enfatizar-se-á que há ainda casos em que, depois da avaliação, constatado que o bem penhorado é muito superior à dívida, havendo, portanto, um excesso de penhora – não se confunde com excesso de execução, consistente no credor querer receber importância maior do que seu direito permite – pode o interessado nos próprios autos da execução, requerer redução da penhora, ou que seja transferida a penhora a fim de recair sobre outros bens, na quantidade suficiente para que seja efetuado o pagamento da dívida.[36]
A nova redação trazida pela Lei 11.382/2006 autoriza, a cargo do magistrado, a alienação antecipada, em que se dispensam atos processuais prévios à venda para que se converta o bem penhorado em pecúnia por conta de preservar o bem de deterioração ou depreciação, caso não se proceda a venda precoce, ou porque a antecipação da venda trará evidente vantagem ás partes envolvidas na execução.
Assim leciona Humberto Theodoro Júnior, em sua obra:
Pode-se, pois, definir a expropriação executiva como ato estatal coativo através do qual o juiz transfere a propriedade do executado sobre o bem penhorado, no todo ou em parte, independentemente da concordância do dono, e como meio de proporcionar a satisfação do direito do credor. [37]
Portanto, a penhora deve ser considerada como o primeiro ato por meio do qual o Estado põe em prática o processo de expropriação executiva, posto que retira do devedor o poder de livre disposição de seus bens. Não mais permite o sistema judiciário pátrio, a justiça de mão própria como instrumento de tutela, incumbindo, assim, ao Estado, através do Poder Judiciário, fazê-lo.[38]
CAPÍTULO 2 – PROVIDÊNCIAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
2.1. VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS PENHORADOS
De acordo com o prestigiado jurista Pontes de Miranda, a avaliação dos bens penhorados deve ser entendida como: “a comunicação de conhecimento sobre o valor que algum bem pode obter sendo alienado”.[39] Assim sendo, funciona como meio de fixação de valores enquanto não se aliena a res. Considerando-se ainda que, o valor obtido posteriormente com a arrematação pode, e na grande maioria das vezes é o que ocorre, não ser igual ao da avaliação, nem, devido a circunstâncias relacionadas ao estado de conservação ocasionais do bem, o valor normal de mercado.
Superada, portanto, a fase de penhora e decididos os eventuais embargos, vem a fase de avaliação dos bens constritados, sendo assim, ato preparatório e necessário à expropriação executiva, como ensina Liebman.[40]
Portanto, é a avaliação que, em suma, determinará o preço pelo qual os interessados poderão adjudicar os bens penhorados, conforme prevê o artigo 685-A, caput do Código de Processo Civil, e o preço a partir do qual, já em hasta pública, os licitantes interessados poderão formular seus lanços.[41]
Entretanto, pode a avaliação ser dispensada em três hipóteses, de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro: quando o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens, conforme exigência do artigo 656, VI; quando se tratar de títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por publicação oficial; ou ainda, quando os bens forem de pequeno valor.
Neste momento processual, verificar-se-á se o valor dos bens penhorados é igual, inferior ou superior ao quantum debeatur, servindo de base para as eventuais ampliações ou reduções da penhora.[42]
Estabelecida a avaliação, deverá ser atualizado o quantum debeatur. Caso o valor da avaliação dos bens penhorados seja inferior ao valor da dívida o juiz poderá determinar, a requerimento da parte interessada, ampliar a penhora, ou, em caso contrário, ou seja, se o valor dos bens suplantar o valor da dívida, poderá reduzi-la.
De acordo com obra de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, cumpre citar, “ipsis litteris”, que:
este procedimento só se justifica quando o valor dos bens penhorados for flagrantemente incompatível com o importe do crédito sujeito à execução. Se a diferença for pequena não há necessidade de correção da penhora, já que os bens não são arrematados pelo exato preço fixado na avaliação, sempre havendo uma margem de variação.[43]
A redução ou a ampliação da penhora, após a avaliação dos bens, deverá ser motivada pela parte interessada. Com efeito, não existe impedimento de que seja realizada a hasta pública, para só então ser ampliada ou reduzida a penhora.
Por fim, é sabido que o processo de execução não se acha passível à discussão, nem acertamento do direito do exeqüente e da obrigação do executado. Tudo já se encontra definido no título executivo. O processo é, pois, de sujeição e não de declaração. Isto, contudo, não o torna impermeável à garantia do contraditório, de modo que os diversos atos que preparam e realizam a expropriação executiva e a posterior satisfação do direito de crédito do exeqüente não podem ser praticados em juízo sem a ciência e a participação de ambas as partes.[44]
É por isso que, após a avaliação, a execução forçada não pode prosseguir sem que as partes tomem conhecimento do laudo descritivo dos bens penhorados e tenham oportunidade de impugná-lo tempestivamente, desde que haja motivo para tanto.
Tamanha é a relevância da avaliação, visto que na arrematação, é marcante a influência exercida pelo valor fixado na avaliação. Assim mostra o Código de Processo Civil em alguns de seus dispositivos legais: diante de seu artigo 686, II, dito valor deve figurar no edital da hasta pública; na primeira licitação, só será deferida a arrematação por lanço superior à avaliação, conforme artigo 686, VI; na segunda avaliação, o lanço menor que a avaliação só será admitido se não configurar preço vil e este deverá ser definido pela sua intolerável desproporção com o estimado na avaliação, como prevê o artigo 692; dentre outros casos que demonstram também a importância da avaliação.
Em suma, como ato processual de extrema importância para o processo executivo, a avaliação não só determinará o valor dos bens penhorados, mas também indicará se eles são capazes de assegurar a satisfação do direito do exeqüente, assim como estabelecerá o valor do lanço mínimo em hasta pública para arrematação do bem constrito. Além da finalidade de permitir, se necessário for, a redução ou ampliação da penhora.[45]
2.2. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DO AVALIADOR
Primeiramente, cabe salientar que o Oficial de Justiça Avaliador é um servidor público concursado, Bacharel em Direito, que atua no Judiciário Brasileiro, integrando a carreira de Analista Judiciário. Assim, a atribuição do Oficial de Justiça Avaliador é auxiliar os magistrados na efetivação das ordens judiciais.[46]
Nesta linha de raciocínio, a Lei 11.382 de 2006 trouxe significativas alterações no cumprimento da sentença, no tocante à efetivação da avaliação dos bens penhorados, atribuindo essa função, em ambos os procedimentos, como regra, ao oficial de justiça, a fim de buscar maior celeridade processual e efetividade na prestação jurisdicional. Desta maneira, o mandado executivo, a ser por ele cumprido, compreende a citação, a penhora e a avaliação, conforme prevê o artigo 652.[47]
Insta ponderar que, no âmbito da Justiça Estadual, antes da citada legislação, a avaliação dos bens penhorados era feita por avaliador especializado, perito de confiança do Juízo, o que acabava onerando sobremaneira as partes, inicialmente o credor, posteriormente o executado, que acabava arcando com as despesas atinentes à avaliação.
Com as alterações ocorridas, que tiveram como finalidade principal dar maior celeridade processual às demandas, a avaliação passou a ser feita logo após o ato da penhora dos bens, e o oficial de justiça, na prática, passou a ter a mesma atribuição que vigorava para os processos que tramitam perante a Justiça Federal, onde já existia a função específica de Oficial de Justiça Avaliador, embora não tenham alcançado vantagem salarial pela nova atribuição.[48]
Sobre o encargo de avaliador, convém lembrar a lição do professor Leonardo Greco, que faz importante ressalva:
Ademais, trata-se de uma prova onerosa que, em geral não exige conhecimentos técnicos, podendo ser suprida pelo senso comum revelado pelas partes, pelo oficial de justiça e pelo próprio juiz. E quando necessários se apresentarem conhecimentos especializados, certamente não será o serventuário de justiça, sem esses conhecimentos, que irá revelar o valor justo dos bens penhorados, sendo necessário recorrer a um verdadeiro expert.[49]
Todavia, como é possível ao oficial de justiça determinar o que é preço justo em cada caso concreto? Este é um trabalho árduo e como prova disso, dispõem os artigos 475, J, § 1º e 475-L, III do Código de Processo Civil que caso ocorra discordância com o valor atribuído aos bens, pode o executado se opor através de impugnação, no prazo de 15 dias.
Registrar-se-á que, embora o procedimento de cumprimento da sentença seja agora uma fase processual dentro do processo de conhecimento, cabe a aplicação subsidiária das regras atinentes ao processo de execução de título judicial, conforme a autorização expressa do artigo 475-R do Código de Processo Civil.
A nova ordem das formas de expropriação, previstas no Código de Processo Civil, aliada ao fato de que a avaliação dos bens agora é atribuição do oficial de justiça, exige um eficaz monitoramento dos advogados das partes, seja ela credor ou devedor, em relação ao valor atribuído aos bens, para que não ocorram prejuízos, principalmente ao executado.
A perícia avaliatória, todavia, para efeitos executivos, não deve sujeitar-se aos rigores de uma prova técnica pericial mais complexa, em que as partes formulam quesitos e indicam assistentes técnicos. Para efeitos de execução forçada, a perícia deve ser singela, limitando-se à atribuição de valores aos bens penhorados. A norma legal que sobre ela dispõe busca, na verdade, que a diligência se realize no menor espaço de tempo possível, cabendo ao magistrado que a ordena fixar prazo nunca superior a dez dias para entrega do respectivo laudo. Não há, diante do exposto, que se dilatar o cumprimento da medida com formulação de quesitos e designação de assistência técnica.[50]
A preocupação se justifica, uma vez que o oficial de justiça não tem experiência na nova atribuição, existe uma diversidade muito grande de bens passíveis de constrição, e não lhe foi atribuído nenhum incentivo econômico para buscar aprimoramento nesse mister, uma vez que para proceder a avaliação, o oficial de justiça recebeu apenas o ônus, sem, em contrapartida, ter ao menos a promessa de algum bônus. Portanto, a impugnação ao valor da avaliação tem que estar respaldada em elementos concretos e não em meras conjecturas. Tanto é assim que o legislador processual tratou de elencar as hipóteses que justificam a repetição da avaliação.
Por sua vez, a avaliação correta dos bens é fundamental, pois ela serve de parâmetro para as seguintes hipóteses, segundo o Código de Processo Civil: adjudicação dos bens penhorados, por preço não inferior ao da avaliação, facultada ao próprio exeqüente, como prevê o artigo 685-A; alienação por iniciativa particular, sendo facultado ao exeqüente, que requeira a alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado, conforme artigo 685-C; alienação em hasta pública, podendo a venda ser feita no primeiro leilão ou praceamento, a quem der maior lanço, cujo valor deve ser superior à importância da avaliação, com base no que dispõe o artigo 686, VI; dispensa da publicação de edital, quando o valor dos bens penhorados não exceder sessenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, sendo que nessa hipótese o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação, fundamentando-se no artigo 686, § 3º; se a praça ou leilão for de diversos bens, e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los conjuntamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais, o de maior lanço, com supedâneo no artigo 691.[51]
Observa-se pelas hipóteses relacionadas, que a correta avaliação se mostra de fundamental importância para o desfecho eficaz do cumprimento da sentença, pois a atribuição de valor errôneo, equivocado aos bens penhorados, pode ser motivo de grave lesão ao patrimônio do devedor nos casos em que a avaliação for abaixo do valor real, ou lesão do crédito do autor nos casos em que a avaliação for acima do valor real.
Sob esse prisma, são inúmeros os reflexos da avaliação procedida pelo oficial de justiça, feita logo no início da execução, na fase de expropriação dos bens, cabendo aos interessados diretos no cumprimento da sentença, zelarem pela atribuição do valor correto aos bens penhorados, pois essa é a solução que melhor atende aos interesses do credor e do devedor.
Nesse panorama, observa-se, que a impugnação do valor, atribuído de maneira equivocada, deve ser proferida no prazo correto, no momento processual adequado assinalado no Código de Processo civil, sob pena de ocorrência do instituto da preclusão, o que pode importar em enriquecimento sem causa do credor, em face do devedor, ou prejuízo irreparável ao credor, na hipótese de adjudicação dos bens, pois estará incorporando determinados bens ao seu patrimônio, através da adjudicando, por um valor irreal.[52]
Por isso, devem as partes e seus advogados ficar atentos à correta avaliação dos bens, quando da penhora, municiando, se necessário, os oficiais de justiça, com estimativas de valores, tabelas de preço, cotação de mercado, dentre outros, para que a avaliação atenda corretamente ao objetivo colimado.
2.3. ARREMATAÇÃO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DO INSTITUTO
O Código de Processo Civil Brasileiro não traz em seu bojo qualquer conceito de arrematação, ficando, desta forma, a cargo da doutrina pátria a conceituação de referido instituto.
O notável doutrinador Pontes de Miranda entendia haver uma distinção entre os dois sentidos que a arrematação poderia ter, afirmando que:
[…] em sentido de movimento processual, é a submissão do bem penhorado ao procedimento da alienação ao público e em sentido de estática processual é assinação do bem, que foi posto em hasta pública, ao lançador que ofereceu maior lanço.[53]
Segundo o mestre José Frederico Marques, conceitua-se arrematação como sendo: “a transferência coacta de bens penhorados, mediante pagamento em dinheiro, para ulterior satisfação do exeqüente e dos demais credores do executado que tenham ingressado na execução”.[54]
Nesse mister, observa Barbosa Moreira que:
[…] a expropriação forçada na execução é ato jurisdicional e bem se integra no conceito geral da atividade executiva, cuja essência consiste, precisamente, em dar efetividade prática à regra jurídica concreta que deve disciplinar a situação, independentemente, tanto quanto possível, daquela vontade, e até, quando preciso, contra ela.[55]
Pela definição dada por Vicente Greco Filho, “a arrematação é o ato que consuma a expropriação de bens do devedor mediante alienação em hasta pública, sendo uma forma de transferência coativa da propriedade como ato público”.[56]
Por fim, no dizer do professor Humberto Theodoro Júnior, a expropriação executiva consiste:
[…] no ato estatal coativo através do qual o juiz transfere o bem do devedor, independentemente de sua concordância, como meio de obter a satisfação do direito do credor. É o meio processual utilizado pelo órgão judicial para realizar a transferência forçada dos bens do devedor a terceiro.[57]
Todavia, tais conceitos permitem que se diga que há uma sensível diferença entre a arrematação, que se verifica quando a transferência faz-se a favor de terceiro, mas se é o próprio credor quem adquire a coisa, em pagamento do seu crédito, tal ato receberá o nome de adjudicação. Portanto, o elemento diferenciador é o sujeito que adquire a coisa, no primeiro caso terceiro e no segundo o credor.
Arrematar, desse modo, é pôr termo, embora o ato processual de arrematar não seja instantâneo, é partir dele que se extrai o auto de arrematação e a carta de arrematação. Sendo, portanto, um ato complexo, repleto de desdobramentos, podendo ser considerado o ato de tutela mais próximo a alcançar a pretensão pretendida, pois tem como finalidade a concretização pecuniária da execução.
Sua natureza jurídica representa tema de árdua discussão entre a doutrina, cujas variadas tentativas de solução restaram infrutíferas. Nessa linha, assevera o insigne Araken de Assis: “a natureza jurídica da arrematação constitui problema dos mais difíceis, no contexto da tutela executiva, influindo concepções desarmônicas de teoria geral do processo, de execução e de penhora […]”.[58]
Fazendo alusão às sábias palavras de Cândido Rangel Dinamarco, a execução deve ser dividida em “três momentos ideais no procedimento, logicamente articulados entre si e apontados do ato de iniciativa do processo à satisfação do direito subjetivo do exeqüente”.[59]
O célebre professor citado alhures refere-se aos seguintes momentos:
[…] postulatório, em que o exeqüente deduz a demanda portadora do petitum executivo, instaurando-se com isso a relação processual executiva e fazendo-se tríplice com a citação do executado, formando o processo; o instrutório, em que, com provimentos e atos materiais, o órgão jurisdicional realiza os meio executivos instrumentais, preparando o ato final; e o satisfativo, em que o direito subjetivo é satisfeito, atingindo-se com isso, finalmente, o escopo jurídico de atuar a vontade do direito objetivo.[60]
Acolhendo-se, desta maneira, brilhante classificação, o procedimento da arrematação estaria situado na linha divisória entre os momentos instrutório e satisfativo, ou seja, inicia-se com a preparação da expropriação liquidativa culminando com a verificação da arrematação, dando vazão ao momento satisfativo, que se verifica através da expropriação que propicia a satisfação da pretensão executiva.
Cabe, pois, concluir que as três fases propostas alhures consistiriam em: atos preparatórios com o fim de anunciar a realização da praça ou do leilão; o procedimento licitatório do bem penhorado; e ao final, a assinatura do auto de arrematação, tornando esta perfeita, acabada e irretratável.
É de extrema importância a aplicação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, a fim de que sejam cumpridas as exigências legais do contraditório e da ampla defesa, da forma como dispõe o artigo 687, § 5º. Desta forma, o executado tem o direito de saber como, quando e onde seus bens serão levados à hasta pública, a fim de que possa tomar as providências previstas pelo artigo 651 do Código de Processo Civil.[61]
No que se refere ao credor da arrematação, não há na lei qualquer exigência que determine sua comunicação da data e local fixados para realização da hasta pública. Todavia, em regra, sua ciência ocorrerá por ser o responsável em promover a publicação do edital na mídia local, o que lhe dará conhecimento dos termos do edital.[62]
Contudo, cumpre esclarecer que é interessante cientificá-lo em razão da sua legitimidade para oferecer lanço e ainda por ser o principal interessado na higidez deste procedimento judicial. Assim, participando como licitante e consagrando-se arrematante de algum bem, o exeqüente não terá a obrigação de pagar, vez que o valor do lanço será debitado do crédito executado. Caso o valor do bem arrematado seja superior ao crédito executado, correrá para o credor o prazo de três dias para depositar a diferença, nos termos do artigo 690-A, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil.
É necessário ainda intimar o cônjuge ou convivente do executado da arrematação, quando esta se referir a bens imóveis, independente do regime de bens que rege o casamento ou união estável. Podendo assim, defender-se da execução, ou, ao menos, resguardar sua meação de alienação judicial. Pois assim, inicia-se o procedimento destinado a estabelecer um concurso de pretendentes ao bem constrito, denominando-o de hasta pública.
A licitação, portanto, recebe o nome de hasta, que significa “lança”, porque, para o Direito Romano, tal ato se realizava na praça, com uma lança afixada no chão. Atualmente, apesar de não ser mais realizada tal solenidade, manteve-se o nome do ato.[63]
Para que se dê, de forma adequada, o anúncio da alienação coativa e de seu regulamento interno, far-se-á um instrumento público de oferta, isto é, o edital de arrematação. [64]
Com efeito, atendendo à importância dos bens e considerando-se o princípio do resultado da execução, determina o Código de Processo Civil em seu artigo 686, § 3º que, se os bens penhorados somarem valor inferior a sessenta salários mínimos, a publicação do edital deverá ser dispensada. Diante desta circunstância, para que se proteja o executado, referida norma legal proíbe que a alienação seja realizada por preço inferior ao da avaliação.[65]
No que tange aos elementos que devem constar do edital, verifica-se que serão duas as licitações que poderão vir a ocorrer. Na primeira delas, não será aceito lanço inferior à avaliação previamente realizada. Não sendo oferecido lanço com valor igual, ou até superior, ao da avaliação, realizar-se-á uma segunda licitação, em dia e hora já apontados anteriormente no edital, na qual o bem penhorado será alienado pelo maior lanço, não se admitindo que o valor deste seja irrisório.[66]
De fato, a razão da publicidade parece bem óbvia, pois é mediante a ampla divulgação do procedimento licitatório que se aumentam as chances de se alienar o bem por valor satisfatório, a contento de saldar parte razoável do débito. Todavia, em face da enorme quantidade de informações, exigidas por lei, que devem constar do edital, o processo de execução acaba demasiadamente encarecido, pois fica o exeqüente compelido a antecipar rigorosamente todas as despesas do processo, onerando-o ainda mais.
Não se pode olvidar que, o edital que não contém todos os requisitos, previstos no Código de Processo Civil, poderá conduzir à nulidade do ato expropriatório, desde que traga comprovado prejuízo às partes ou aos licitantes envolvidos.[67]
Em relação à legitimidade das pessoas envolvidas no procedimento licitatório, em tese, qualquer pessoa com capacidade civil plena, isto é, que estiver na livre administração dos seus bens, pode oferecer lanço na arrematação judicial, conforme descreve o artigo 690-A do Código de Processo Civil. Porém, este mesmo dispositivo legal, em seus incisos, faz algumas ressalvas quanto àqueles que serão excluídos de legitimidade para arrematar.[68]
O procedimento da hasta pública se perfaz separadamente para cada um dos bens e transcorre até que tenham sido oferecidos todos os bens penhorados, ou até que se alcance valor suficiente à satisfação do crédito executado. Contudo, caso haja mais de um lançador e diversos bens constritos, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los globalmente, restando para os bens que não tiverem interessado o valor igual ao da avaliação, e para os outros, o maior lanço, dentro dos limites estabelecidos pelos artigos 691 e 692 do Código de Processo Civil.[69]
Inicia-se assim a hasta, sendo o bem imóvel, será apresentado pelo serventuário e caso seja móvel o bem a ser judicialmente alienado, será apresentado pelo leiloeiro. Qualquer que seja o tipo de bem, será lida a síntese de sua descrição, com a indicação de eventuais ônus pendentes que possa gravá-lo, o valor determinado na fase de avaliação e outras circunstâncias que sejam relevantes mencionar quanto ao estado do bem.
Insta apontar que concluída a arrematação, será imediatamente lavrado auto de arrematação, sendo assinado pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e por aquele que presidir a hasta, seja ele serventuário ou leiloeiro, constando ainda as condições pelas quais o bem foi alienado.
Ressalvada a possibilidade de proposta por escrito anterior à data da hasta quando se tratar de bem imóvel, o arrematante deverá depositar o valor de seu lanço imediatamente, ou, se preferir, no prazo de quinze dias, desde que preste caução suficiente, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil.
Requerido, porém, o pagamento em quinze dias, não sendo o preço depositado tempestivamente, será pelo magistrado imposta a perda da caução em favor do exeqüente, devendo ser então repetido o procedimento de expropriação em nova hasta. Aqueles que frustraram o resultado da alienação judicial, não honrando sua proposta, no caso o fiador e o arrematante remissos, ficarão impossibilitados de arrematar nesta nova hasta.
Efetuado o pagamento do preço ofertado, será determinada a expedição de carta de arrematação, contendo a descrição do bem arrematado, o auto de arrematação, a prova de quitação de impostos e o título executivo, a fim de que permita ao arrematante adquirir a propriedade do bem, registrando-o no Cartório de Registro Imobiliário, quando se tratar de bem imóvel; ou será meramente determinada a entrega do bem ao arrematante, quando este for móvel.
A partir deste momento, ter-se-á o ato como perfeito, acabado e irretratável, somente podendo ser desfeito nos casos previstos pelo § 1º do artigo 694 do Código de Processo Civil.[70]
Consoante, leciona o notório mestre Alexandre Freitas Câmara que:
[…] é importante observar que a arrematação é perfeita ainda que depois dela venham a ser julgados procedentes embargos do executado. Neste caso, o executado-embargante terá o direito de ser indenizado pelo prejuízo indevidamente suportado.[71]
Na esteira desse ensinamento, ponderam os nobres professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, em sua obra sobre Execução, que:
[…] com a assinatura do auto de arrematação, considera-se perfeito e irretratável o ato, que não poderá desfazer-se nem mesmo se acolhida a impugnação (art. 649 do CPC). A norma do artigo 694 visa proteger o arrematante, considerado terceiro de boa-fé. Além disto, se o arrematante pudesse perder o bem arrematado diante da procedência da impugnação, certamente ninguém mais adquiriria bem em hasta pública enquanto não definida a impugnação, o que eliminaria a celeridade que se pretendeu outorgar à execução com a previsão da não-suspensividade, como regra, da impugnação.[72]
Por conseguinte, se julgada procedente a impugnação, faz-se valer o direito do executado de receber o preço pago pelo arrematante, mesmo no caso deste valor ser superior ao da avaliação do bem. No entanto, conforme prevê o artigo 694, § 2º do Código de Processo Civil, se o valor da alienação judicial for inferior ao da avaliação, o executado fará jus a receber do exeqüente a diferença. O valor pago pelo exeqüente pode ser ainda majorado, posto que o executado terá também direito a ser ressarcido pelo dano que tenha comprovadamente sofrido em razão da perda do bem, assim como eventuais lucros cessantes.[73]
Por fim, a arrematação quando perfeita e acabada produzirá os efeitos expostos a seguir: obriga o depositário judicial ou particular, ou eventualmente o devedor a transferir ao arrematante a posse dos bens arrematados; transfere o domínio do bem alienado judicialmente ao arrematante, além de transferir também direito aos frutos pendentes, com a obrigação de indenizar as despesas havidas com os mesmos; nos casos de arrematação a prazo, torna o arrematante e seu fiador devedores do preço, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil; extingue as hipotecas inscritas sobre o bem imóvel arrematado, que se sub-rogam no preço da arrematação; transfere para o preço depositado pelo arrematante o vínculo da penhora.[74]
A fase culminante de todo esse processo de execução se perfaz com o cumprimento da obrigação, mesmo que este claramente não se dê de forma voluntária ou espontânea, conforme aludem os artigos 647 e 708 do Código de Processo Civil, que compreende o pagamento efetuado pelo órgão judicial ao credor através dos valores obtidos na expropriação dos bens penhorados e avaliados do devedor, dentre outras formas de satisfação do crédito executado, como a adjudicação e o usufruto judicial.[75]
Deste modo, a execução culmina quando ocorre a satisfação do crédito executado, como dispõe o artigo 794, I do Código de Processo Civil. Portanto, o ato final da prestação jurisdicional executiva é o pagamento do débito e não a sentença de que trata o artigo 795 de referido dispositivo legal, pois não é a sentença que extingue a execução, visto que ela apenas reconhece e declara que esta extinção já ocorreu e ainda considerar-se-á que a execução se concentra, de fato, em buscar resultado concreto no plano patrimonial, com a finalidade real de deslocar bens da esfera jurídica do devedor para seu respectivo credor.[76]
CAPÍTULO 3 – A QUESTÃO CONTROVERTIDA DO PREÇO VIL
3.1. CONCEITO DE PREÇO VIL
Em caso de realizar-se uma segunda licitação, por ocasião de nenhum lanço com valor igual ou superior ao da avaliação ter sido ofertado, o bem deverá ser alienado pelo maior lanço, ainda que o valor seja inferior ao da avaliação. Porém, de acordo com o que dispõe o artigo 692 do Código de Processo Civil, a arrematação só ocorrerá, nesta hipótese, se o preço ofertado não for vil.
Entretanto, não determina a lei, nem ao menos faz qualquer alusão conceitual, o que seria considerado preço vil, o que vem assim a gerar inúmeras dificuldades para o intérprete.[77]
Data vênia, o entendimento inclina-se a questionar que o legislador perdeu uma ótima oportunidade para estabelecer, no texto da própria lei processual, um critério objetivo que pudesse determinar o preço oferecido pelo bem penhorado como irrisório.[78] Nesta diretriz, encontram-se os ensinamentos de Alexandre Câmara Freitas: “para que se possa considerar o preço oferecido pelo bem penhorado como vil, o que deveria ser feito é a fixação de um percentual sobre o valor da avaliação”.[79]
Demonstra julgamento de 1991, no qual era Relator o Ministro Athos Carneiro, que tal problemática já gerava dificuldades ao judiciário:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PRAÇA E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Artigo 692, ‘in fine’, do Código de Processo Civil. Alegação de irregularidades formais e de alienação do imóvel a preço vil, embora bastante para o pagamento da totalidade da divida, restando sobra. (…) Alienação a ‘preço vil’. Artigo 692, in fine, do CPC. O conceito de ‘preço vil’ não decorre apenas da comparação entre o preço ofertado e o valor da divida a ser satisfeita, mas igualmente cumpre confrontar a oferta com o valor real do bem, assim evitando que sofra o executado prejuízo vultoso e desproporcional. A prestação jurisdicional é instrumento de justiça, mas não de justiça cega, propiciadora de iniqüidade. Recurso especial conhecido pela alínea ”c”, mas não provido.[80]
A partir de análise da nota nº. 05 ao artigo 692 da monumental obra trazida à colação pelo notável Theotônio Negrão, as circunstâncias da causa a ser avaliada pelo magistrado trarão em suas particularidades a aplicação de valor razoável, posto que no sistema atual vigente, não há parâmetro fixado que delimite a proporcionalidade de valor aferido pela avaliação do bem penhorado e o valor ofertado em hasta pública.[81]
Segue a ementa da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aduz o seguinte:
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL (CPC, ART. 692). IDENTIFICAÇÃO. A expressão muito abaixo do valor real do bem, contida no art. 692, do CPC, não alcançou nos pretórios um denominador comum na identificação do que seja preço vil, que deve ser aquilatado de acordo com as circunstâncias da causa. Recurso não conhecido.[82]
Verificando-se o Decreto-Lei 690 de 1938, em seu artigo 37, apesar de atualmente revogado, o preço era considerado vil quando fosse inferior a 60% do valor albergado na fase de avaliação. Diante disso, não seria de mau alvitre se o Código de Processo Civil, haja vista a ausência de qualquer norma legal neste sentido, estabelecesse sistema análogo ao anteriormente adotado nas hipóteses de execuções fiscais.[83]
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, são trazidos alguns elementos para a quantificação do preço vil, conforme se vê adiante:
EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO – IMÓVEL – “PREÇO VIL” – CONCEITO. 1. O conceito de preço vil resulta da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e aquele da arrematação. 2. Em se tratando de arrematação de imóveis, presume-se vil o lance inferior a 50% do valor da avaliação atualizado. O respeito aos arts. 620 e 692 do CPC exige a atualização dos valores dos bens que irão à hasta pública. 3. Recurso provido”.[84]
Em termos genéricos, o preço vil sempre foi tratado como aquele bastante abaixo da avaliação do bem levado à hasta pública. Na realidade, o preço vil, muitas vezes, depende para sua caracterização das circunstâncias de cada caso, especialmente da natureza do bem penhorado e posteriormente arrematado, o que inevitavelmente gerará margem de discricionariedade na determinação de possível nulidade da alienação judicial.
Mostra-se, diante de todo o aludido, como verdadeira lição, a ementa a diante explicitada:
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS. PREÇO VIL. PREÇO INFERIOR A SESSENTA POR CENTO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PARÂMETRO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I – Dadaa inexistência de critérios objetivos na conceituação do preço vil, repudiado pelo nosso direito para que não haja locupletamento do arrematante à causa do devedor, certo é que o mesmo fica na dependência, para a sua caracterização, de circunstâncias do caso concreto, no qual peculiaridades podem permitir uma venda até mesmo inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens. II – Afere-se na espécie o preço vil em face do irrisório valor alcançado, sequer atualizado pela correção monetária, que nem sempre, em se tratando de imóveis, corresponde ao valor real e justo.[85]
Supõe-se, assim, que a lei processual delegou tacitamente a tarefa de conceituação do preço vil para a jurisprudência. No entanto, esta ainda não logrou contornar as dificuldades, tanto conceituais quanto quantitativas, que a expressão “vil” alberga.
3.2. OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR LANÇO VIL
Preço vil se entende como o oferecimento de valor irrisório, incapaz de cobrir despesas processuais e amortecer, razoavelmente, do débito. O que caracteriza o lanço vil não é o percentual ofertado em relação ao preço da avaliação, mas sim a inteira desproporcionalidade entre este e aquele.
Parece, deste modo, acertado afirmar que é público e notório que o preço da arrematação não alcança, via de regra, o de mercado. Os bens adquiridos em arrematação contam com os seguintes pontos em seu desfavor: depreciação, uso pelo executado, ausência de garantia, dentre outros, que devem ser analisados para fins de avaliação judicial.
No entanto, a expropriação de bens do devedor que beneficia apenas terceiros arrematantes não atende ao escopo do processo, enquanto instrumento de tutela jurisdicional que busca a solução de conflitos de interesses entre as partes litigantes.
Assim sendo, o critério para análise do lanço deve estar pautado nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, no que se refere ao valor da arrematação relacionado à satisfação de parcela considerável da dívida. Não obstante observar-se-á também que a arrematação por preço vil malfere o Princípio da Economia Processual, assim como a premissa de que a execução deve operar-se da forma menos onerosa para o devedor.
Neste sentido, advém orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no Estado de São Paulo:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. (…) caracteriza o preço vil mencionado no artigo 692 do Código de Processo Civil, já que representa pouco mais de um terço do valor de avaliação devidamente atualizado, sendo de se observar que a execução deve desenvolver-se pelo modo menos gravoso ao devedor. II – Acresça-se que, consoante tem-se pronunciado esta Corte, dada a inexistência de critérios legais objetivos para a conceituação do que venha a ser “preço vil”, repudiado pelo sistema processual em vigor, por propiciar enriquecimento indevido em detrimento do executado, fica a sua aferição na dependência de circunstâncias peculiares do caso concreto, (…). Recurso especial a que se nega conhecimento.[86]
Esse enriquecimento cômodo proporcionado à indústria de arrematantes não pode ser dissociado da idéia de degradação moral e de prejuízo econômico-financeiro do devedor. Porquanto, arrematados os bens por preço vil, nova penhora se seguirá, pois o produto da expropriação terá sido insuficiente para saldar a dívida, conforme dispõe o art. 667, II do Código de Processo Civil.
Pense-se então na sucessão de penhoras e de arrematações por preço vil, em relação a um mesmo devedor, na mesma execução, e ter-se-á uma nítida noção das conseqüências desastrosas para ele, para o credor que arcará com a morosidade no recebimento de seu crédito e para o Poder Judiciário na condição de mediador dessa lide.[87]
Como é cediço, a legislação não define o que vem a ser “preço vil”, cabendo ao Juízo, no momento de deferir do lanço, auferir a significância do valor da arrematação, considerando as peculiaridades do caso concreto.[88]
Vigora, portanto, nesta hipótese, o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, segundo o qual o juiz tem liberdade para dar a determinado feito a solução que lhe pareça mais adequada, conforme o seu convencimento, obedecendo, evidentemente, os limites impostos pela Lei e fundamentando sua decisão com referência aos elementos de cada caso.
3.3. AÇÃO CABÍVEL PARA QUESTIONAR O PREÇO DO BEM ARREMATADO
Com supedâneo em Informativo do Superior Tribunal de Justiça, referente ao período de 19 a 23 de março de 2007, apesar das notas divulgadas não consistirem em repertórios de Jurisprudência desse Tribunal, faz-se de extrema relevância citá-lo como demonstrativo de julgamentos que envolvam decisões sobre arrematação por preço vil:
AÇÃO ANULATÓRIA. LAUDO. AVALIAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO. A Turma reiterou o entendimento de que, quando ausentes os embargos à arrematação, admite-se a utilização da ação anulatória para desconstituição da arrematação lastreada no art. 486 do CPC. […].[89]
Diante das lacunas apresentadas pela legislação processual civil, para conceituação da vileza do lanço ofertado, as circunstâncias de cada caso serão fundamentais, o que permanecerá gerando margem de discricionariedade ao magistrado na determinação da nulidade.
De acordo com o previsto pelo artigo 486 do Código de Processo Civil, o momento e o instrumento processuais para que as partes argumentem sobre suposta vileza do lanço deve direcionar-se pelo que se expõe a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VILEZA DO PREÇO. INCORREÇÃO DO LAUDO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. 1 – Os embargos à arrematação não se prestam à verificação da vileza do preço pelo qual o bem foi praceado, quando tal alegação baseia-se na incorreção do laudo judicial que deixou de ser impugnado no momento processual adequado. 2 – Suposto erro na avaliação do bem penhorado deve ser apontado – na oportunidade que se abre às partes, para comentar o laudo. Por efeito da preclusão, tal erro não pode ser alegado em embargos à avaliação.[90]
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. POR PREÇO VIL. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É cabível, a teor do art. 486 do Código de Processo Civil, ação anulatória para desconstituição de arrematação na qual o bem praceado tenha sido adquirido por preço vil, até porque, se já expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do bem ao arrematante, a desconstituição da alienação encontra em tal ação sua via própria. […].[91]
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURIDICO. I – a doutrina mais moderna assentou entendimento no sentido de que “quando não mais for possível a anulação da arrematação dentro dos próprios autos da execução, a parte interessada terá de propor ação anulatória pela vias ordinárias. II – Não há sentença no procedimento da arrematação, de sorte que o ato processual em causa, e daqueles que se anulam por ação comum, como os atos jurídicos em geral, e não pela via especial da ação rescisória”. III – Recurso conhecido e improvido.[92]
3.4. PERCENTUAL ACEITÁVEL DO VALOR AVALIADO DO BEM PARA ARREMATAÇÃO
Dissertando sobre a interpretação da norma legal contida no artigo 620 do Código de Processo Civil, posiciona-se o distinto professor Humberto Theodoro Júnior:
A finalidade maior do aludido dispositivo legal é a de seguir um dos princípios básicos do processo executivo, no sentido de que não se deve realizar execução que não seja útil para o credor e apenas ruinosa para o devedor.[93]
O debate a respeito de situações em que bens do devedor são arrematados por lanço vil, que violam a finalidade de satisfação do crédito do exeqüente e tornam o processo ainda mais gravoso para o executado vem importar na busca de uma delimitação mais efetiva do Estado no que tange a delinear até que ponto o preço passa a ser irrisório e prejudicial ao devido processo legal.
A fim de fixar diretrizes concretas, a maioria dos magistrados entende, acompanhados pelo Superior Tribunal de Justiça, que apenas a oferta inferior a 50% do valor da avaliação configuraria lanço ínfimo; outros, por sua vez, já reconhecem que assim deverá ser considerado apenas aquele que não atinja 30%, ou até mesmo, 20% do valor da avaliação.
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. PREÇO VIL. OCORRÊNCIA. ARTS. 620 E 692 DO CPC. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de considerar vil o lance inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação do bem penhorado. 2. No caso concreto, (…) equivale a aproximadamente 42% do valor da avaliação, a configurar a vileza do preço oferecido, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto nos arts. 620 e 692 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial conhecido e provido.[94]
Faz-se oportuno então, o exame da decisão proferida em julgamento de Agravo de Instrumento pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a seguir expedida:
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. CRITÉRIOS. O Agravante se insurge contra a decisão da juíza a quo que, de ofício, anulou a arrematação porque considerou vil o preço pelo qual o imóvel seria arrematado (…). A jurisprudência tem considerado vil o imóvel arrematado por preço inferior a 50% da avaliação. No caso em tela, o arrematante ofereceu um pouco mais da metade do valor avaliado. (…). Portanto, não foi vil o preço oferecido. Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.[95]
Não obstante, em um aspecto todos concordam: que incumbe ao juiz, atendendo as peculiaridades do caso concreto, tais como comercialização, conservação, depreciação, despesas necessárias à manutenção, dentre outros, decidir o que seria preço vil. Sendo assim, cabe a ele a difícil tarefa de avaliar se o lanço ofertado deve ou não ser considerado ínfimo.
3.5. A BUSCA POR SOLUÇÕES PARA OS ASPECTOS POLÊMICOS DA FIXAÇÃO QUANTITATIVA DO PREÇO VIL
Há notória divergência quanto à fixação do percentual aceitável da avaliação que não caracterize valor irrisório. Por tudo exposto, faz-se mister o exercício do previsto pelos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil, no que tange a prover maior celeridade ao andamento dos processos e evitar a sobrecarga de demandas repetitivas, através da Uniformização da Jurisprudência.
A partir do enfoque para a influência que o precedente jurisprudencial assume nos dias atuais, cumpre comentar que a jurisprudência padronizada resulta na confiança da sociedade quanto aos seus direitos, assim como no estrito conhecimento sobre as normas formais. Diminui, portanto, a provocação do Poder Judiciário, uma vez que já se conhece, em abstrato, a possibilidade de obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
Não se pode deixar de considerar, outrossim, que o esforço excessivo em se criar uma jurisprudência uniformizada resultaria na subversão da supremacia legal que vigora no ordenamento jurídico pátrio. A garantia constitucional de acesso à justiça, preconizada no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, está intimamente atrelada à prerrogativa do juiz de julgar o caso fático, sendo que nada, salvo a lei, possa vincular sua decisão.[96]
Por conta disso, a parte que aguarda a apreciação de matéria, em que é interessada, sobre a qual haja divergência jurisprudencial, não lhe resta segurança, a não ser torcer para que sua demanda seja distribuída perante magistrado, câmara ou grupo de câmaras com entendimento favorável.
É essa insegurança que gera instabilidade na prestação jurisdicional, em que se espera determinar um percentual a fim de delimitar a linha tênue que distingue preço vil e preço justo. De fato, é o que se pretende coibir com a adoção de entendimentos uniformes pelo Poder Judiciário, que vem para servir de referência segura aos julgadores de casos análogos, pacificando assim a matéria controvertida.
CONCLUSÃO
Enfocados os pensamentos de eminentes e ilustres autores, além de analisadas diversas disposições elucidativas dos tribunais, resta, por fim, alinhavar algumas conclusões do presente estudo, compreendendo, porém, se tratar de matéria bastante atual e polêmica.
Com o passar dos tempos, o Estado trouxe para si, a responsabilidade de resolver os conflitos surgidos na sociedade, tendo em vista sempre o desempenho das funções que lhe são inerentes, eliminando os meios de se fazer justiça com as próprias mãos, o que convencionou-se denominar de autotutela. Com o monopólio em desempenhar tais funções, o Estado buscou aprimorar mecanismos para responder por aquilo que lhe foi confiado.
Todavia, pressionado pela sociedade insatisfeita com a morosidade do processo em virtude de mecanismos ortodoxos colocados à disposição das partes, e clamando por uma maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional, a fim de se garantir uma maior efetividade ao processo, surgiu o que se considera uma das maiores inovações em termos de Processo Civil: o Novo Cumprimento de Sentença.
À luz das inovações processualistas civis e a partir do estudo proporcionado por este trabalho monográfico, alcançou-se as seguintes conclusões:
1) – A preponderância das avaliações e arrematações por preços muito baixos é prática execrável, que deve ser repudiada, venha de onde vier, porque estimula a cultura do enriquecimento sem causa de uns, em detrimento do trabalho de outros. Esse enriquecimento sem causa de arrematantes de bens levados a leilão por preços muito baixos, cujos percentuais variam, com base no já reduzido valor da avaliação. Nesse momento, aqueles bens penhorados, adquiridos com o trabalho livre e honesto, sujeitam-se à alienação judicial por preços insignificantes, prejudicando a busca da efetividade no processo de execução;
2) – A figura dos leilões vincula-se aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da efetividade, dentre outros, e será através deles que consignará um mecanismo de controle da discricionariedade judicial, permitindo ao próprio Poder Judiciário invalidar as ações abusivas ou destemperadas, praticadas pelas diversas instâncias da Justiça, de forma a fiscalizar seus próprios atos;
3) – Atos judiciais acatando avaliações abaixo do valor de mercado submetem-se à força normativa do princípio da razoabilidade, que serve de substrato para combater a “indústria de leilões”, que vem dilapidando o patrimônio de executados em todo o Brasil. De fato, afigura-se irrazoável e desproporcional que os executados, mesmo tendo seus bens constritos e vendidos, continuem com dívidas, em razão de não conseguirem arrecadar o real valor do bem para pagamento da dívida;
4) – Preço vil é conceito de natureza civilística, sem qualquer critério objetivo legal para dar-lhe aplicabilidade ao caso concreto. Contudo, na tentativa de conceituá-lo, concluiu-se que é o mesmo que preço irrisório ou preço muito abaixo do valor de mercado do bem, que não alcança a satisfação do crédito executado e que não equivale à realidade, devido à enorme diferença entre o valor da coisa e o preço estipulado na fase de avaliação, não constituindo elemento consumativo à venda;
5) – O preço vil constitui afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o artigo 1°, III da Constituição Federal, a qual, em tema de leilão, funciona como um freio impeditivo de absurdos inaceitáveis. Asseverar-se-á ainda que arrematar bem por preço vil, sob o argumento de que tudo partiu das próprias avaliações muito abaixo do mercado, constitui violação aos princípios do valor social do trabalho e da livre iniciativa, nos termos do artigo 1°, IV da Constituição Federal;
6) – Embora goze de fé pública, a atividade dos Oficiais de Justiça submete-se aos rigores da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais, não se encontrando imune a todo e qualquer questionamento. Além de terem os Oficiais de Justiça acumulado função própria de perito avaliador, sem adequarem-se à capacitação exigida;
7) – Leilões transgressores dos princípios depositados na Constituição Federal são nulos, como nulo é todo ato inconstitucional. Isso porque vigora, no Brasil, o regime da sanção de nulidade dos atos inconstitucionais, a exemplo dos leilões, que apresentando lanços vis, ensejam arrematações por valores muito baixos, que não permitem a quitação de parte razoável do débito executado. Tais nulidades devem ser arguidas no curso da própria execução, porque o ato nulo, processualmente falando, é vício fundamental;
8) – Desse modo, somente a Súmula Vinculante é o instrumento capaz de padronizar a exegese de uma norma jurídica controvertida, evitando insegurança e disparidade de entendimento em questões idênticas. Sendo apenas o Supremo Tribunal Federal competente para editar Súmulas Vinculantes, pois nenhum outro órgão da República detém autorização constitucional para fixar interpretação definitiva sobre assunto polêmico. Esta serve, portanto, para fins de Uniformização Jurisprudencial, podendo impedir a proliferação do que se convencionou chamar de “indústria dos leilões”. Para tanto, devem ser satisfeitas as exigências do art. 103-A, §§ 1° a 3° da Constituição Federal de 1988 e o que dispõe os artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil.
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[1] LIBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 52.
[2] CARNELUTTI, Francesco. Instituições de Processo Civil; tradução: Adrián Sotero de Witt Batista. v. III. 1ª ed. Campinas, São Paulo: Servanda, 1999. p. 29-31.
[3] TEODORO JÚNIOR, Humberto. A Insolvência Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 16-21.
[4] BARROS, Aldano Séllos de. Apontamentos de Direito Romano. 1ª ed. Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro: Faculdade de Direito de Campos, 2002. p. 315-318.
[5 Ibidem, p. 319.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., 1998, p. 20-22.
[7] Ibidem, p. 23.
[8] LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 15.
[9] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil; tradução: Guimarães Menegale. 2ª ed. Campinas, São Paulo: Saraiva, 2000. p. 31-35.
[10] FERREIRA, Aurélio B. Holanda. Mini Aurélio: o Dicionário da Língua Portuguesa – Revista e Ampliada. São Paulo: Positivo, 2008. p. 37.
[11] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., 1998, p. 23.
[12] Ibidem. 1998, p. 24.
[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. Processo Cautelar e Tutela de Urgência. v. II. 40ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 50.
[14] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., 2006, p. 51.
[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. v. III: Execução. São Paulo: RT, 2007. p. 231.
[16] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 233.
[17] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença Processo Cautelar e Tutela de Urgência. v. II. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 288.
[18] Ibidem. loc. cit.
[19] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., 2008, p. 351.
[20] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Nova Execução: Comentários à Lei nº 11.232, de 22 de Dez. de 2005. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p 78.
[21] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 245.
[22] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Op. cit., p. 83.
[23] BRASIL. Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 695.
[24] RODRÍGUEZ, César. La decisión judicial, de H. Hart y Ronald Dworkin. Santa-Fé de Bogotá. Colômbia: Editora Siglo Del Hombres, 1997. p. 11-37.
[25] RODRÍGUEZ, César. Op. cit., p. 25.
[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental No Agravo De Instrumento nº 483789, Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e Empresa de Águas São Lourenço LTDA, Ministro Teori Albino Zavascki, Estado de Minas Gerais, 23 de setembro de 2003. Disponível em: <http://www.stj,gov.br.htm>. Acesso em: 25 de junho de 2008.
[27] FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Os atos de expropriação forçada no processo de execução e a Lei 11.382/2006. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 32, n° 146, p.151-167, abr. 2007.
[28] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 5ª ed., São Paulo: RT, 1998, p. 461.
[29] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Execução. v. II. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 228.
[30] FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Op. cit., p. 157.
[31] Ibidem, p. 162.
[32] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito Processual Civil. v. II. 1ª ed. Bahia: JusPodivm, 2007. p. 455.
[33] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 456.
[34] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Op. cit., p. 194.
[35] SHIMURA, Sérgio. A Execução da sentença na reforma de 2005. Lei 11.232/2005. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 568.
[36] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. v. III. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 254.
[37] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., 2008, p. 314.
[38] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. II. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 298.
[39] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo X. Artigos 612 a 735. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 337.
[40] LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 151.
[41] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., 2008, p. 351.
[42] LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 152.
[43] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 286.
[44] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., 2008, p. 353.
[45] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., 2007, p. 334.
[46] Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico.> Acesso em: 28 julho 2008.
[47] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., 2008, p. 352.
[48] FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Op. cit., p. 161.
[49] GRECO, Leonardo. O processo de execução. v. II. 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 351.
[50] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., 2008, p. 352.
[51] GIANNICO, Maurício. Arrematação: Aspectos Polêmicos e uma Análise Crítica do Instituto. Revista de Processo, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 26, nº104, p. 39-68, out.-dez. 2001.
[52] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., 2006, p. 72.
[53] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., p. 345.
[54] MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. v. V. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1971. p. 146.
[55] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 282.
[56] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. v. III. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 82.
[57] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 20ª ed. São Paulo: Leud, 2000. p. 344.
[58] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 582.
[59] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 7ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 1999. p. 318.
[60] Ibidem, loc. cit.
[61] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 327.
[62] Ibidem, loc. cit.
[63] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. v. IV. 22ª ed. São Paulo: Ed. Millenium, 2006. p. 185.
[64] GIANNICO, Maurício. Op. cit., p. 55.
[65] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 342.
[66] Ibidem, loc. cit.
[67] ASSIS, Araken de. Op. cit., 2002, p. 614.
[68] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 328.
[69] Ibidem, loc. cit.
[70] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 345.
[71] Ibidem, loc. cit.
[72] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 331.
[73] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., 2008, p. 385.
[74] Ibidem. p. 387.
[75] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Op. cit., p. 228.
[76] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., 2008, p. 393.
[77] CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 111.
[78] GIANNICO, Maurício. Op. cit., p. 62.
[79] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., 2007, p. 342.
[80] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 11535, Paulo Sérgio Scarparo e Pedro Darci Campanelli, Ministro Athos Carneiro, Estado do Rio Grande do Sul, 10 de dezembro de 1991. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 07 de agosto de 2008.
[81] NEGRÃO, Theotônio; GOUVEA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 452.
[82] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2693, Brandelli S/A Com/ e Transportes e Companhia União Continental de Seguros, Ministro Gueiros Leite, Estado do Rio Grande do Sul, 29 de junho de 1990. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 07 de agosto de 2008.
[83] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., 2007, p. 343.
[84] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 448.575, Hildo Gonçalves dos Santos e Banco do Nordeste do Brasil S/A, Ministro Humberto Gomes de Barros, Estado do Maranhão, 26 de agosto de 2003. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 28 de julho de 2008.
[85] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 166.789, José Michel Nasrallah e Victor Lapenne Cabral Guedes, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Estado de São Paulo, 23 de junho de 1998. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 10 de agosto de 2008.
[86] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 422406, Roberto Pires Camargo e Tereza Keiko Sakamoto, Ministro Castro Filho, Estado de São Paulo, 27 de agosto de 2002. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 10 de agosto de 2008.
[87] GIANNICO, Maurício. Op. cit., p. 66.
[88] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Op. cit., p. 231.
[89] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 363.39, Banco do Brasil S/A e Trecil Transportes Representações Comércio e Indústria LTDA, Ministro Aldir Passarinho Júnior, Estado de Alagoas, 20 de março de 2007. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 28 de julho de 2008.
[90] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 304473, Edson Medeiros de Moraes e Banco do Brasil S/A, Ministro Humberto Gomes de Barros, Estado de Mato Grosso do Sul, 28 de junho de 2005. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 07 de agosto de 2008.
[91] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 761294, Administradora Correia LTDA e Brasília Motonáutica Clube, Ministro João Otávio de Noronha, Distrito Federal, 12 de junho de 2007. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 07 de agosto de 2008.
[92] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 59211, Banco do Brasil S/A e Lindolfo José de Gouveia, Ministro Waldemar Zveiter, Estado de Minas Gerais, 12 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 10 de agosto de 2008.
[93] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 25ª ed. São Paulo: Leud, 2008. p. 61.
[94] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1017301, Marlene Pedreira e Márcia Fayfman Nigri, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Estado do Rio de Janeiro, 29 de abril de 2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br.>. Acesso em: 10 de agosto de 2008.
[95] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento nº 14900, Condomínio do Edifício Vaz e Espólio de Luiz Fernando Calonio Able, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, Estado do Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2007. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br.>. Acesso em: 10 de agosto de 2008.
[96] VIGILAR, José Marcelo Menezes. Uniformização de Jurisprudência. Segurança Jurídica e Dever de Uniformizar. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 157.