A saga do processo célere, justo, eficaz e o novo CPC

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Resumo:  Desde as civilizações que construíram a base do direito europeu até os tempos modernos o poder judiciário recebe críticas sobre o tempo demasiado para resolução dos conflitos. Percebe-se que o legislador é bastante sensível a este problema criando leis que tentam tornar o processo menos burocrático e com duração razoável, inclusive é esta a maior questão a ser levada em consideração na criação do Novo Código de Processo Civil. No entanto, outros problemas são apontados como a ausência de estudos sobre a demora judiciária brasileira e a extensa morosidade dos processos dentro dos fóruns e tribunais travados à espera de despachos.[1]

Palavras-chave: Duração razoável do processo, novo código de processo civil, ritos processuais, morosidade do judiciário, sumarização do processo.

Abstract: Since the civilizations that built the foundation of European law to modern times the judiciary receives criticism over too long to resolve the conflict. It is noticed that the legislature is very sensitive to this problem by creating laws that try to make it less bureaucratic and with reasonable duration process,  including this is the biggest question to be taken into consideration in the creation of the new Civil Procedure Code. However, other problems are pointed out as the lack of studies on the Brazilian judicial delay and the extensive length of proceedings within the forums and courts caught waiting for order.

Key-Words: Average duration of the process, new Code of Civil Procedure, procedural rites, lengthy judicial, summarization of the process.

Sumário: Introdução. 1. O Estado liberal e o processo civil. 2. Processo, procedimento e celeridade. 3. A tentativa do procedimento sumário. 4. A razoável duração do processo. 5. Novo código de processo civil. 6. Análise dos processos. Conclusão. Referências.

Introdução

Diversas razões podem ser apontadas para a necessidade da abreviação dos ritos procedimentais, dentre todas razões a mais pertinente é a imprescindibilidade de conferir maior celeridade às formas processuais, principalmente aquelas de menor valor econômico em que na maioria dos casos são decorrentes de lides menos complexas, tais quais são o objeto central deste estudo. O processo simples que consegue corresponder à sua razoável duração confere às partes a possibilidade de atingirem seus fins de maneira mais prática.¹

A sumarização do processo decorre da necessidade de sintetizar certas formalidades ordinárias, necessidade esta vivenciada desde os antigos romanos até o as sociedades compemporâneas. O processo romano trazia seu rito principal de justiça privada através do “ordo iudicorum privatorum”, que era o rito longo e complexo, ocasionando a demasiada espera para solução de litígios menos complexos. Assim, foram criados procedimentos alternativos visando aumentar a celeridade processual. As sociedades antigas organizadas – mais próximas da espécie de organização aplicada hodiernamente – preocupavam-se com o excesso de tempo dispendido na solução de conflitos pelo Estado, consequentemente implantava mecanismos de sumarização na tentativa de finalizar o trâmite processual em tempo razoável.[2]

A doutrina italiana na década de 60, fortemente influenciada por Fritz Bauer, trouxe em seu ideal conduzir os processos penais e civis em apenas um debate oral, pois se ocorressem pequenos debates orais intercalados por dias esta fragmentariedade implicaria no entrave do processo, sendo a melhor solução resolver o conflito em apenas uma audiência. Nesta época as atenções estavam voltadas a como seriam recebidos pelos operadores do direito os processos relativos aos direitos sociais e difusos, em especial as demandas a respeito do meio ambiente, qual procedimento adequado a estes casos, e se estariam os operadores do direito realmente aptos a tratarem de tais matérias. Aliados a estas questões discutiam-se outros problemas como a lentidão judicial e o formalismo exacerbado de determinados procedimentos.7

Na década de 70 tal pensamento continuou a repercutir ampliado através da doutrina alemã pelo instituto Vereinfachungsnovelle, o qual previa que a instrução, debate e decisão poderiam ser concentrados numa única audiência. Embora uma única audiência possa ser uma aplicação insatisfatória do direito por ser extremamente reduzida, esta incessante busca por maior agilidade processual tornou possível a aproximação do common law e doutrinas influenciadas por fontes jurídicas romanas, germâncias e canônicas do civil law.¹

Observa-se atualmente a aproximação entre o sistema anglo-saxão e o direito de matriz continental – o civil law e o comon law – que são os sistemas jurídicos preponderantes no mundo ocidental. O civil law sutilmente se desprende do sistema inquisitorial por um rito mais simples e célere de roupagem adversarial, enquanto o comon law percorre o caminho da publicização, oralidade e socialização processual.¹ Esta aproximação de tradições jurídicas há muito vistas como opostas é notavelmente presenciada após a segunda guerra mundial, principalmente na Constituição brasileira, onde os agentes estatais tem novas funções e obrigações.8

A junção entre civil law e comon law é explicita a partir do século XX. Nos países que adotaram a tradição do civil law observa-se que o código antes tido como central de onde se buscava o próprio direito formado pelo Estado de modo absoluto é revisto pelo clamor da população que vê seus litígios impossíveis de serem solucionadas apenas e exclusivamente pelo direito positivado. O constitucionalismo contemporâneo trouxe elementos normativos que extrapolam as regras jurídicas, pois contempla elementos vinculados a valores e opções políticas fundamentais.8

1. O Estado Liberal e o Processo Civil

Segundo Marinoni, o Estado liberal clássico se preocupava com o tratamento uniforme de suas demandas, visando à igualdade formal que foi a inspiradora do ordenamento jurídico responsável por manter a liberdade e o bom funcionamento do mercado. Se partia do princípio que o tratamento indiferenciado para todos era o único caminho apto a garantir a segurança jurídica necessária em virtude dos contratos de mercado da burguesia. Ao Estado caberia apenas assegurar a liberdade de modo que a este é vedado intervir através de tratamento diferenciado a alguma parte no processo. Esta autonomia que o Estado possui é uma autonomia negativa, ou seja, a justiça possui o dever de não fazer algo à favor de alguma parte, deve tratar todos como “homens sem rosto”.9

Ao seguir-se este modelo o Estado liberal necessitava de leis rígidas com procedimento único para tratar a tudo e a todos da mesma forma, constituindo-se assim o típico esquema do civil law. Contudo, no início do séc. XX os juristas começaram a perceber que o processo não pode ser absolutamente desmembrado do direito material a ser julgado. O processo é um instrumento para a solução de litígios devendo ser autônomo, o que não significa dizer que o direito substancial tratado no processo não poderá influenciar no procedimento.9

A evolução social mostrou que na vida real e nos problemas possíveis de serem solucionados pelo judiciário, apenas garantir igualdade formal não seria suficiente para dirimir todos os conflitos. O direito de ação não mais se consubstanciava como mero exercício da ação garantido pela resolução definitiva do juiz, mas sim em uma ação que efetivamente permite ou viabiliza a produção das tutelas prometidas no direito material.9

Observou-se que existem necessidades não passíveis de serem satisfatoriamente solucionadas através da adoção de um procedimento único, precisaram-se adotar novos métodos que proporcionasse atender certas situações específicas de direito, criando-se assim os procedimentos especiais.9

Embora, a contrário senso do que se poderia imaginar no conhecimento do homem médio, a dificuldade de aplicar na prática o processo célere e justo não é uma exclusividade do modo jurisdicional contemporâneo. – Leis para o andamento processual de diferentes causas são encontrados desde o séc. VI. Entretanto, a partir do séc. XX que foi fortemente marcado pela segunda guerra mundial, a atenção dos doutrinadores foi aguçada para pensar em uma forma processual que não apenas conceituasse seus propósitos, objetivos e métodos mas ainda sim, uma forma processual de forma apta a garantir efetividade jurídica. A duração razoável do processo torna-se então centro da doutrina influindo diretamente na elaboração de leis hábeis a produzir um processo com resultados concretos pautados nos valores da Constituição Federal.³

Após a Constituição de 1988 a reforma processual tornou-se necessária pois o que se seguiu à adoção da dignidade da pessoa humana elevada a status constitucional foi a judicialização de diversas matérias frente ao descaso da administração pública em efetivar os direitos fundamentais dispostos na Carta Magna. A maquinaria jurídica precisou adaptar-se às novas demandas que não estavam a ponto de serem solucionadas apenas com a definição da regra jurídica aplicada no caso concreto. A fórmula simplificada de aplicar o método da subsunção a todos os casos jurídicos mostrou-se insuficiente, visto que, tantos diversos problemas são impossíveis de serem previstos e integrados no ordenamento jurídico com a antecedência necessária a resolver conflitos.3

A lei dogmática, oriunda de um texto imutável e sagrado, não foi capaz de satisfazer os anseios da sociedade que necessita de um Estado que atue não apenas de forma negativa como o Estado Liberal mas que atue de forma efetiva e determinante em prol de sua população. Deste anseio social sobreveio o movimento constitucionalista, onde as normas constitucionais são taxadas como dotadas de força normativa, ou seja, devem ser obedecidas e cumpridas pelos entes estatais, tanto quanto pela sociedade em geral.¹3

A instituição de normas programáticas visam objetivos a serem alcançados na sociedade e tem a finalidade de preservar os direitos humanos obrigando os poderes executivo, legislativo e judiciário a cumprirem medidas cabíveis para a concretização de um Estado propício ao bem-estar social. O Estado passou a ser intervencionista pois atua como garantidor das formas mínimas de bem-estar para a população. Esta garantia nunca tem fim, é realizada de forma paulatina e contínua através dos legisladores, membros do judiciário e administradores, possuindo como destinatários os cidadãos.¹3

Atualmente percebe-se que a conscientização dos problemas políticos e sociais supera os entraves à real qualidade da prestação jurisdicional. Afinal, as barreiras à resposta jurídica dos litígios nem sempre dá-se exclusivamente através do formalismo exacerbado, há de ser observado o elevado número de processos e possibilidades de recursos frente ao reduzido número de operadores do direito.4

O prejuízo não é restrito apenas aos litigantes que acabam percorrendo londo caminho até chegar ao fim do processo. Perde o Estado na medida em que a morosidade judicial causa uma desarmonia na população levando esta a desacreditar nas providências jurídicas.4 A demora da conclusão nas providências judiciais apresenta o agravante de atrapalhar o acesso à justiça e a resposta eficaz do Estado com a delonga processual descabida.¹

2. Processo, Procedimento e Celeridade

Segundo Fredie Didier Jr.:14

“Procedimento é ato-complexo de formação sucessiva, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos  (atos processuais), relacionados entre si, que possuem como objetivo comum, no caso do processo judicial, a prestação jurisdicional.(…) De acordo com a Teoria do Fato Jurídico, o processo pode ser encarado como feito jurídico; ou seja, pode-se encará-lo pela perspectiva do plano da eficácia dos fatos jurídicos. Neste sentido, processo é o conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais (partes, juiz, auxiliares de justiça, etc.) Essas relações jurídicas processuais formam-se em diversas combinações: autor-juiz, autor-réu, etc.”

Apesar da necessidade da celeridade procedimental e consequentemente processual ser evidente, não se pode exigir que nenhum processo não seja lento, visto que a prestação jurídica ocorre através de etapas sucessivas visando o contraditório e ampla defesa. O processo é por si só burocrático, o que não significa que não possa ser otimizado na busca de melhores resultados.4

Significa dizer que o tênue equilíbrio entre celeridade processual e a segurança jurídica deve ser auferido. Estas duas forças antagônicas – a celeridade que visa responder às demandas o quanto antes possível; e a segurança jurídica que preocupa-se com a qualidade dos julgamentos, devem ser respeitadas. Não se pode no afã de pacificar às questões levadas ao judiciário interromper etapas imprescindíveis as garantias constitucionais formadoras dos alicerces processuais.5

Aos legisladores a preocupação com a duração do processo torna-se evidente ao analisar as alterações no Código de Processo Civil, muitas destinadas a resolver a lentidão do judiciário. A partir dos anos 90 sucessivas reformas alteraram o código profundamente na tentativa de adaptar as normas jurídicas às transformações da sociedade. Entre os anos de 1995 à 2008 foram editadas 11 leis construídas na ânsia de lutar contra o tempo.³

Em frente ao tempo extenso e ao trabalho demasiado que seria construir um novo código de processo civil, o legislador por algum tempo achou que o melhor a se fazer seria editar o código atual e conceder leis independentes, na tentativa de harmonizar o código com a Constituição Federal, bem como, entregar à população uma jurisdição mais justa e eficaz.¹

Contudo, a edição de várias leis independentes acabaram por desorganizar o processo corroborando na lentidão processual e alimentando outras questões não explicadas pelos legisladores, requerendo maior atenção aos operadores do direito. Em virtude disto, o melhor caminho foi reanalisar a legislação atual para escrever um novo código de processo civil, tenta-se retornar a um processo sistemático para corresponder um grau mais avançado de funcionalidade.¹²

No mesmo percalço de extinguir-se a morosidade exacerbada do judiciário, foi inevitável o surgimento do Projeto de Lei n° 8.046/2010, em tramitação no Congresso Nacional tratando do novo Código de Processo Civil brasileiro, pensado em seu objetivo alcançar a tão almejada duração razoável do processo.³

Neste trabalho percebe-se que uma maior atenção à delimitação do valor da causa poderia agilizar o processo através da adoção do procedimento sumário.

3. A tentativa do procedimento sumário

No início na Idade Média os processos em sua totalidade extinguiram as fases orais concentrando os atos restritos à forma escrita, o clero possuía interesse em documentar e analisar o que até então era produzido juridicamente. Mormente à necessidade de arquivos, os processos ainda corriam em segredo de justiça, eram extremamente burocráticos e custavam valor excessivo, além de para a população serem absolutamente incompreensíveis. Neste cenário, os canonistas decidem simplificar o processo com intervalos temporais mais curtos instituindo-se a cognição sumária.10

O processo civil brasileiro, decorrente de uma colônia portuguesa teve influência direta das Ordenações Filipinas, herdando como regra o sistema formal e escrito, excepcionalmente adotando a oralidade em certas formas procedimentais.¹0 Já nesta época, era comum ocorrer a morosidade jurídica causada pelo formalismo exacerbado e a forma escrita para maioria dos atos. A oralidade adotada em certas formas procedimentais decorria dos procedimentos sumários e especiais.

Em 1939 o Código de Processo Civil introduziu o princípio da oralidade, trazendo algumas modificações como o princípio da concentração dos atos, onde a fase instrutória é realizada completamente em uma audiência oral devendo as outras fases serem realizadas em audiências não muito distantes, permitindo ao magistrado guardar lembrança dos fatos narrados na fase instrutória.¹5

Outro princípio introduzido foi o da imediação, constitui-se na aproximação e contato que o magistrado alcança com as partes através do exercício da expressão oral. E por fim, para assegurar as impressões pessoais do magistrado, assim como sua memória da fase instrutória, o contato direto com as partes e auxiliares do processo, o código de 1939 adotou o princípio da identidade física do juiz, assim, o magistrado que instrui o processo deveria ser o mesmo que prolata sentença.¹5

O código de processo civil de 1973 adotou para certos litígios o procedimento sumário, com a finalidade de concentrar atos processuais proporcionando uma tramitação menos compartimentalizada até a sentença. Adotou-se o princípio da oralidade onde o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a sentença deve ser encurtado reduzindo-se as audiências e concentrando certas atividades de coleta probatória, discussão da causa e decisão em uma única audiência, ocorrendo a cognição plena através de sentença.¹0

O mecanismo procedimental do rito sumário trouxe o destaque da matéria da demanda ser observada antes mesmo de se ajuizar a ação, definindo o caminho que deverá ser percorrido no órgão jurisdicional, a fim de evitar maiores delongas desnecessárias e procrastinatórias.2 Contudo, ainda que ocorra a divisão do procedimento ordinário e sumário, a realidade da prática jurídica nem sempre se mostra em sintonia com os anseios da população que aciona o órgão julgador, como será demonstrado.

4. A razoável duração do processo

A Constituição Federal em seu artigo 5°, Inciso LXXVIII, diz: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.”

A razoável duração do processo apenas poderá ser alcançada se estiverem dispostos os meios de celeridade, tais instrumentos são estes que, devem ser prestados através dos legisladores, administradores e juízes. Apesar de ser impossível declarar de forma única qual o tempo razoável para todos os processos, este princípio jurídico é de extrema importância, pois, possibilitam as partes exigirem do Estado ações que as possibilitem manter-se sob o poder estatal apenas pelo período de tempo necessário a se resolver a demanda.16

O princípio da razoabilidade processual traz o fundamento de que é direito inerente às partes disporem de um processo onde as decisões e a conclusão cheguem em tempo razoável, sem que ocorram dilações indevidas estendendo o curso processual exaustivamente de maneira desnecessária. Este princípio será respeitado à medida que no caso concreto sejam adotados outros princípios, tais quais a economia processual, instrumentalidade do processo e a tempestividade.17

O legislador preocupado com a dilação temporal do processo desde a aceitação do juiz até a sentença, descreveu procedimentos especiais a serem adotados em determinadas circunstâncias, que na realidade não passam de técnicas hábeis a acelerar o procedimento comum que tende a ser maior e mais complexo. Um exemplo destes procedimentos, é o rito sumário.¹7

Quanto ao juiz a sua função através da jurisdição é tutelar direitos, entretanto se esta tutela estabelecer-se de forma intempestiva, através de um prazo desarrazoado, o direito não será protegido ou ainda protegido de forma indevida. A dilação exagerada pode acontecer quando os procedimentos especiais não são adotados, quando a técnica processual escolhida é inidônea à conferir tempestividade à tutela jurisdicional. Os atos comissivos ou omissivos que determinam a utilização de técnicas processuais equivocadas dão azo à dilação injustificada do processo.8

A diferença marcante do rito sumário e ordinário consiste em que naquele há expressão jurídica predominantemente por meio da palavra oral, o que por si não exclui completamente o uso da escrita, ou seja, valora-se mais o princípio da oralidade.¹¹

Desta forma, certas pretensões jurídicas foram taxadas pelo legislador como enquadrados em certos ritos, delimitados pelo valor e natureza do litígio, que devem seguir procedimentos mais concentrados. Sua contribuição visa ritos mais simples exigindo que procedimento sumário seja mais célere que o procedimento ordinário.6

A relevância do valor da causa têm a importância de determinar sob qual procedimento correrá o processo. Nas causas cujo valor seja de até 60 salário mínimos deverá obrigatoriamente seguir o procedimento sumário. Ressalta-se que, de acordo com o CPC, o valor da causa – a sua quantificação pecuniária – é obrigatória, sem esta não há processo válido. De acordo com o código de 1973 (Art. 259) o valor da causa será observado:

– Na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

– Havendo pedido de cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

– Sendo alternativo os produtos, o de maior valor;

– Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

– Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

– Na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

– Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto;

Nas diretrizes procedimentais a serem adotadas no processo sumário verifica-se preceitos que são a possibilidade de concentração dos atos processuais e restrição da produção de provas, excluídas as provas complexas e demoradas.

Para que tal mecanismo funcione seria indispensável aos operadores do direito o conhecimento destes institutos processuais a serem aplicados na prática.

5. Novo Código de Processo Civil

A comissão de juristas encarregados da formação do novo código de processo civil entregou ao Senado Federal seu anteprojeto, o qual discorre:12

“Aqui e alhures não se calam as vozes contra a morosidade da justiça. O vaticínio tornou-se imediato: 'justiça retardada é igual a justiça denegada' e com esse estigma arrastou-se o poder judiciário, conduzindo o seu desprestígio a índices alarmantes de insatisfação aos olhos do povo.”

Um dos gargalos do judiciário – o que este trabalho se propôs a enfatizar – ocorre pela morosidade judicial, problema que tenta ser solucionado através da adoção de nova lei regulamentadora do processo civil.

Dos objetivos de reescrever o código de processo civil encontraram-se no anteprojeto:12

– Estabelecer impressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal;

– Criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa;

– Simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal;

– Dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado;

– Imprimir maior grau de organicidade do sistema, dando-lhe, assim, mais coesão;

O anteprojeto declara ser uma de suas premissas poder responder as exigências da população que não confia na justiça pelas disparidades entre a justiça real e a justiça descrita pela constituição federal. Tais exigências decorrem diretamente dos direitos fundamentais do homem que tanto pode agir unicamente como pode atuar em sociedade, formando o coletivo responsável pelo poder democrático. Ao se instituir um novo código não se trata apenas da criação de novas técnicas, mas sobretudo, da entrega à sociedade de instrumentos processuais, verdadeira munição do povo contra as injustiças sociais, pois as leis permitem à população ser ouvida e exigir providências necessárias para coibir as ameaças e lesões ao direito quando levados ao judiciário.

A ideia central é que, com a simplificação do sistema os resultados serão uma melhor coesão que permita o magistrado direcionar sua atenção mais intensamente no mérito da causa ao invés de se desgastar discutindo problemas procedimentais.¹²

Contudo, críticas fundamentadas são dirigidas à forma como se está tentando resolver estes problemas:

Segundo LEONARDO NETTO PARENTONI, a respeito do novo CPC este por si só não será capaz de melhorar o gargalo judiciário trazendo novas técnicas de condução do processo. Segundo o pesquisador, seria necessário uma profunda análise das causas que acarretam a morosidade processual pois a reforma legislativa agindo isoladamente será insuficiente.5

De acordo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, apesar de a legislação ser constantemente revista e editada, a insatisfação com o judiciário nunca tem fim, este é sempre acusado de ser lento e exaustivo causando o sentimento de frustração na população que necessita da prestação jurídica. Segundo o referido autor seria ainda necessário além da modificação do código, eliminar certas etapas do processo que não decorrem de ações positivadas no ordenamento jurídico, mas sim, da inércia, da não tomada de decisões e omissões pelos magistrados que condenam os processos à espera absurda dentro das secretarias e gabinetes de juízes, muitas vezes precisando de um simples despacho. Estas etapas são chamadas pelo doutrinador de “etapas mortas do processo”.18

O autor se posiciona no sentido de que existe uma enorme lacuna no que tange a dados científicos pesquisados e analisados relativos aos processos brasileiros, a falta de dados estatísticos e de planejamento dos processos não permite que se encontre o cerne da questão sobre a lentidão da prestação jurídica. Embora a fundamentação teórica seja importante, prende-se muito ao empirismo e faz-se pouco na prática.18

7. Análise de Processos

Para averiguar a demora dos processos entre a distribuição e a sentença, foram analisados os processos descritos no quadro abaixo, coletadas as informações sob os seguintes requisitos:

1. Causas de baixo valor (até 60 salários mínimos);

2. Pertencentes as comarcas de: Caruaru, Jaboatão, Recife, Paulista e Igarassu;

3. Juiz determinou a desnecessidade de produção de provas;

4. Não são configuradas lides com bancos;

5. Data de acesso: 06/11/2014 Recursos ao TJPE

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Embora o procedimento sumário traga a noção de que certas matérias de direito devem ser discutidas dentro de parâmetros pré-determinados, sofrendo um rito mais célere que o ordinário e que tenha resposta jurídica mais rápida, em decorrência da concentração dos atos, do princípio da oralidade, da identidade física do juiz e de se configurarem lides de fácil resolução com vasta referência de precedentes, a prática correspondente à análise de dados demonstra que esta agilidade não foi aplicada.

Determina o Código de Processo Civil que, nas causas cujo valor seja de até 60 salários-mínimos, o procedimento sumário deverá ser adotado, independentemente do que acordarem as partes. O procedimento deve ser obrigatório não podendo dispor da forma mais convencional o juiz, autor e réu, devendo os advogados estarem atentos ao ajuizar ação e os magistrados atentos ao receberem o processo através do procedimento adequado. Quando o processo se configurar através de procedimento inadequando, deve o juiz realizar a transferência de procedimento de ofício ou requerer a emenda da petição inicial informando ao autor o procedimento correto a ser adotado. Tal posicionamento não foi realizado nos casos demonstrados no quadro acima, onde 11 casos coletados que deveriam seguirem o rito sumário em decorrência do baixo valor da causa transitaram equivocadamente através do rito ordinário.

Embora não seja possível presumir que houve real prejuízo na resposta jurídica por ter sido adotado procedimento diferente do ideal, é possível perceber que o legislador que definiu o rito aplicado aos processos jurídicos de menor complexidade e baixo valor não foi respeitado, pois as partes continuam a ser arrastadas através de um processo com etapas desnecessárias, que inclusive pela natureza do próprio litígio corresponde a casos semelhantes a vários precedentes. Ao se considerar os valores das causas demonstradas no quadro bem como o tempo dispendido no processo (nenhum dos processos inseridos no quadro aponta valor maior que R$: 10.000,00) percebe-se o quanto desgastante é a tutela jurisdicional que, demora a solucionar a questão e arrasta-se mais ainda quando no caso concreto cabem recursos levando o processo a ser discutido em segunda instância.

Segundo o código de processo civil, nos artigos 277, 278 e 281, o procedimento sumário deveria ser solucionado dentro do período de 70 dias após a audiência de conciliação se houver necessidade de prova oral, caso contrário, o processo deverá ser encerrado no prazo de 40 dias. Contudo, o que se observa no quadro é um considerável tempo entre a distribuição do processo e a sentença, que dura aproximadamente 1 ano, tempo muito superior ao estipulado pelos legisladores.

A que se deve tamanha espera? Embora o presente trabalho levantou pontos importantes fundamentado por diversos doutrinadores, a respeito do empenho dos legisladores na tentativa de simplificar cada vez mais, desburocratizar as formalidades desnecessárias e conferir gradativamente maior autonomia as partes, as conclusões deste trabalho convalidam o posicionamento do doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (2004) em que as ditas “etapas mortas do processo” são o real entrave para a agilidade necessária nos fóruns. Enquanto os processos ficarem estagnados cerca de 1 ano na espera de solução de questões simples e de baixo valor pecuniário, o sistema judiciário estará sempre em descompasso com a população. Principalmente quando tais processos ainda que, julgados em primeira instância, sofrem recursos e demoram excessivamente mais uma vez para ser julgado em segunda instância.

Talvez as atenções estejam voltadas apenas para o sistema legislativo que precisa criar mecanismos que possibilitem o devido processo legal de forma célere e eficaz, contudo esquece-se quem realmente faz com que o devido processo legal seja respeitado, ou seja, as partes e os juízes que devem aplicar procedimentos especiais que conferem melhor resposta aos cidadãos.

Soma-se a tais fatos, de acordo com Humberto Theodoro Júnior (2004) que falta organização aos órgãos jurisdicionais o que causa o acúmulo de processos gerando a morosidade excessiva. O quadro é desmotivador ao saber-se que, em regra, não há órgãos de planejamento e estratégia em serviços forenses trabalhando para os órgãos jurisdicionais, bem como no Brasil são poucos os dados estatísticos produzidos apontando onde e quando se travam os processos.

Ao que afirma Luis Guilherme Marinoni (2009) o direito de ação abarca não apenas a resposta do magistrado quanto à lide, é compreendido dentro do direito de ação a aplicação das técnicas processuais referentes à obtenção da tutela, bem como referentes a duração razoável do processo. Percebe-se que o código civil impõe aos litigantes o procedimento sumário não apenas como uma forma de chegar a sentença, igualmente o dispositivo do procedimento sumário viabiliza o direito de ação com instrumentos necessários a duração razoável do processo. A escolha equivocada da técnica processual aplicada ao caso concreto impede que a análise do caso seja realizada de forma tempestiva, o que o referido autor denomina de “dilação injustificada do processo”.

Conclusão

Sabe-se que o legislador no novo Código de Processo Civil debruçou-se bastante no problema da morosidade judicial, contudo, de nada adiantará tamanha preocupação na criação das leis se os entraves continuarem a ocorrer dentro dos fóruns e tribunais. Desde tempos muito remotos os legisladores veem simplificando e condensando atos a depender da matéria em questão ou dos custos, e desde os tempos remotos que o problema da longa espera pela sentença ou acórdão continua assombrando a população brasileira.

Em mais uma tentativa legislativa de consertar os problemas dos entraves processuais, o novo código de processo civil pretende abolir o procedimento sumário, contudo esta solução talvez não seja ideal visto que, o procedimento sumário poderia ser aplicado da forma adequada e gerar a resposta do magistrado dentro do devido processo legal.

O novo código extingue o princípio da identidade física do juiz, presente no código de processo civil desde o código de 1939, por se entender até o código vigente que, é necessário o magistrado guardar na memória as impressões pessoais que construiu na instrução do processo de forma a melhor construir a sentença. Este princípio daria ensejo ao juiz em proferir a sentença sem muita demora, visto que, não precisaria se debruçar sobre o processo com tamanha intensidade como ocorreria se fosse um juiz até então estranho a causa. A realidade, entretanto, demonstra que o mesmo juiz que acompanha o processo desde a audiência da instrução e julgamento até a sentença, não é capaz de conferir celeridade ao processo. Assim, o novo código de processo civil retira um princípio que foi incapaz de aplicar sua fundamentação teórica na prática dos juízes.

Percebe-se que o novo código de processo civil confere maior autonomia às partes, regulando o processo delegando as partes a disponibilidade de acordar qual o procedimento adequado, diferentemente do código atual em que os procedimentos são indisponíveis e obrigatórios. Contudo, é inevitável não pontuar que a solução da morosidade judiciária não ocorrerá através de mais reviravoltas legislativas, nem maior ou menor autonomia as partes, mas sim quando as atenções se voltarem para as práticas dentro dos órgãos jurisdicionais.

Em suma, não basta analisar a norma jurídica como um todo enquanto não houver acompanhamento da conduta dos órgãos que realizam a prestação jurídica. Enquanto a justiça em seus órgãos continuar a perpetuar rotinas obsoletas, continuarão existindo julgamentos atrasados não aptos a satisfazer os anseios dos litigantes de forma tempestiva.

 

Referências
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Notas

[1] Trabalho orientado pelo Prof. Murilo Teixeita Avelino, Pós-graduado Lato sensu em Direito Constituicional; Mestrando em “jurisdição e processos civis e constitucionais” pela Universidade Federal de Pernambuco; Professor em direito processual civil na Faculdade Joaquim Nabuco.

[2] FARIAS, Vanessa de Souza. O procedimento sumário – Anotações sobre o procedimento sumário. Disponível em: .http://jus.com.br/artigos/23705/o-procedimento-sumario/1 Acesso em 12/2014.

7  NUNES, Dierle. O Código de Processo Civil Brasileiro: Origem, formação e reforma. Brasília, ano 48, n. 190,  P. 93 –  114, abr./junho 2011.
8 Crocetti, Priscila. Drummond, Paulo. Formação histórica, aspectos do desenvolvimento e perspectivas de convergência das tradições de common law e de civil law. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/revista-eletronica/24-volume-2-numero-2-trimestre-01-04-2011-a-30-06-2011/124-formacao-historica-aspectos-do-desenvolvimento-e-perspectivas-de-convergencia-das-tradicoes-de-common-law-e-de-civil-law. Acesso em 12/2014.

9 MARINONI, Luiz. Arenhart, Sérgio. Curso de Processo Civil – Procedimentos Especiais Revista dos Tribunais, 2013, v. 5. p. 53-69.

3 ROQUE, André. A Luta Contra O Tempo Nos Processos Judiciais: Um Problema Ainda à Busca de Solução. Disponível em: http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/51-v1-n-4-outubro-de-2011-/152-a-luta-contra-o-tempo-nos-processos-judiciais-um-problema-ainda-a-busca-de-uma-solucao, Acesso em: 12/2014.
13 WALBER, Agra. Curso de Direito Constitucional. 7° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p 103-110.

4 ANETE, Girão. Ajustiça a passos lentos: Aspectos sobre a morosidade da justiça. Disponível em: http://www.mepeldigitus.com/downloads-novo/normas%20da%20abnt%202014.pdf. Acesso em: 12/2014.
14 DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 16° ed. Juspodivm. 2014. p 118.

10 BOM, Paulo. Rito sumário canônico e no processo civil brasileiro: sua indevida conversão em rito ordinário. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22275/rito-sumario-canonico-e-no-processo-civil-brasileiro-sua-indevida-conversao-em-rito-ordinario. Acesso em: 11/2014.
15 GAIO JÚNIOR, Antônio. Instituições de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2011. p 28-30.

2 ROQUE, André. A Luta Contra O Tempo Nos Processos Judiciais: Um Problema Ainda à Busca de Solução. Disponível em: http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/51-v1-n-4-outubro-de-2011-/152-a-luta-contra-o-tempo-nos-processos-judiciais-um-problema-ainda-a-busca-de-uma-solucao, Acesso em: 12/2014.

16 MARINONI, Luis Guilherme. Direito fundamental à duração razoável do processo. Estação Científica, Juiz de Fora, n. 4, v.1, p. 82-97. out/nov. 2009.

17 TORRES NETO, José. Princípios norteadores da lei 9.099/95 juizados especiais. Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10449&revista_caderno=21. Acesso em 11/2014.

6 ROSSONI, Waléria. Análise do procedimento sumário no concernente à aplicabilidade dos requisitos do rito ordinário: cabimento em razão do valor da causa e matéria. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6058. Acesso em: 12/2014.

12 Anteprojeto do novo código de processo civil. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf. Acesso em 11/2014.

18 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm. Acesso em 12/2014.


Informações Sobre o Autor

Karollyna Andrade Alves

Acadêmica de direito na Faculdade Joaquim Nabuco


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