Celeridade processual como direito fundamental assegurado pela carta magna, após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 45

A partir do momento em que foi retirada dos cidadãos a possibilidade de se fazer justiça como as próprias mãos, o Estado assumiu a tarefa de fazer valer o ordenamento jurídico, resolvendo o conflito de interesses e restabelecendo a paz social, através da função jurisdicional. Dessa forma, se o próprio Estado, por meio do Poder Executivo ou Legislativo ameaça ou viola direitos dos cidadãos, ou um cidadão agride outro em seu direito, é o Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, que restabelecerá a ordem jurídica violada.


É cediço que os avanços da tecnologia, liderados pela contribuição da informática, têm trazido muitos progressos para o processamento e julgamento dos feitos nos Tribunais, qualquer que seja a área de atuação dos mesmos. O uso da eletrônica informatiza as sessões e os processos, substituindo o papel, otimizando o serviço judiciário e agilizando a prestação jurisdicional. Toda essa inovação, porém, demanda a existência de equipamentos e treinamento de servidores e juízes para que haja adequação ao sistema informatizado, e o objetivo da modernização seja atingido.


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Segundo Mesquita (2005), a implementação dessa tecnologia nos tribunais permitiria que assim que o processo fosse distribuído ao gabinete do juiz-relator, por exemplo, e que este confeccionasse o voto para ser levado à sessão de julgamento, este voto seria armazenado num banco de dados, cuja cópia seria distribuída eletronicamente a todos os demais juízes que participassem da sessão de julgamento. Poderia haver ainda comunicação on line entre os juízes, destes com a assessoria e com a secretaria através de um programa interno. Durante a sessão de julgamentos, os juízes teriam também acesso à internet, à legislação e à jurisprudência. As discussões sobre o voto seriam antecipadas, agilizando o andamento da sessão no Plenário.[1]


A prática de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento do material humano em atividade na justiça, (incluído nesse conceito tanto os magistrados quanto os funcionários), também seria uma fator que traria a otimização da prestação jurisdicional. Esses cursos possibilitariam ao servidor a oportunidade de vivenciar e discutir o seu aspecto pessoal, motivando-o a contribuir da melhor forma possível para engrandecimento das atividades que envolvem a prestação jurisdicional, pois um servidor qualificado e motivado produz muito mais, o que só traria benefícios aos jurisdicionados que procuram os serviços da justiça.


De suma importância é diminuição das formalidades reduzindo-as ao indispensável no processo judicial, através da reforma da legislação processual, fazendo prevalecer a instrumentalidade das formas, preservando a ordem jurídica e a imposição compulsória da conduta eleita pelo Judiciário. Dessa forma, é de se acreditar que poderia haver um novo impulso que ajudaria sobremaneira na tramitação dos processos. Não menos importante, encontra-se a necessária limitação da quantidade de recursos existentes na lei processual, muitos deles interpostos com o fim meramente procrastinatório, sem, contudo, violar-se o princípio do duplo grau de jurisdição.


É importante considerar também que a necessidade de uma reforma processual não torna aceitável qualquer alteração da legislação. É indispensável que se tenha em mente a necessária cautela e ponderação, que exclui soluções miraculosas e fórmulas mágicas. Uma proposição que poderia despertar interesse seria o estabelecimento da exigibilidade de freqüência obrigatória e aprovação em cursos de admissão e gestão como condição de elegibilidade dos aspirantes à direção dos órgãos judiciários. Seria importante ainda uma ampliação da estrutura do aparelho jurisdicional, o que implicaria no aumento do número de juízes, varas e instâncias jurisdicionais, para incrementar a oferta dos serviços, diminuindo a disparidade entre o número de juízes e o de jurisdicionados.


Em um âmbito geral, uma maior efetividade processual passa por reforma e simplificação do sistema processual sem, contudo, suprimir os direitos processuais e constitucionais básicos garantidos a todos, bem como, com a conquista plena e efetiva da cidadania por parte dos jurisdicionados, tendo como escopo a diminuição da sobrecarga da legislação processual pátria. Da mesma forma, o aprimoramento do direito de reclamar e cobrar da sociedade como destinatária final da atividade judiciária levará ao amplo acesso ao Judiciário.


O fortalecimento e ampliação dos juizados especiais representaria também, um grande avanço na busca de uma maior celeridade processual. Os juizados especiais respondem hoje, por grande parte dos processos que ingressam no Judiciário, sempre solucionando causas de menor valor e menor potencial ofensivo, desafogando a justiça comum, que fica encarregada da apreciação das causas de maior complexidade. É de se defender a instituição dos juizados especiais também nas Justiças Especializadas, como forma de desafogá-las e dinamizar a realização da justiça. É bem verdade que tais juizados, projetados para solucionar os conflitos com celeridade e presteza, têm sido alvo hoje de uma enxurrada de processos que têm desvirtuado o seu escopo principal, evidenciando a necessidade de uma reformulação do sistema.


Também como forma de se investir em um processo mais dinâmico, a reformulação do processamento da antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Estatuto Processual Civil: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (…).”[2] Dessa forma, quando concedida a referida antecipação, e vindo esta a não sofrer objeção da parte contrária, não haveria mais necessidade de se prolongar o deslinde da lide para ratificar a decisão, dinamizando o processo e prestigiando-se o princípio da economia processual.


Nessa mesma ótica, a concentração dos esforços na conciliação dos feitos desempenharia papel importante da agilização dos processos. O instituto da conciliação representa hoje um meio essencial à composição das lides, contribuindo sobremaneira para a redução do prolongamento dos feitos, ajudando a minorar o emperramento dos processos e o grave problema da ineficiência do Judiciário, tanto no 1º quanto no 2º graus de jurisdição. A justiça do trabalho, por exemplo, já avançou nesse sentido, ao instituir as Comissões de Conciliação Prévia, cujas decisões têm valor em juízo.


A repetição dos processos nos Tribunais também representa um grande entrave à celeridade da marcha processual, o que poderia ser combatido, entre outras formas, pela reformulação das leis processuais. A inovação da Súmula Vinculante, introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45, também pode dar uma grande contribuição ao coibir essa prática, evitando assim, inúmeras discussões dos Tribunais sobre um mesmo assunto. A diminuição das regalias da Fazenda Pública, do Ministério Público e da administração pública em geral nos processos também facilitaria e traria mais dinamismo às ações em que o Poder Público figura como parte.


É importante destacar que não é somente a legislação que deve passar por mudanças, mas também a estrutura física do sistema jurisdicional, com gestão racional dos recursos e modernização, para que as mudanças surtam real efeito. Da mesma forma, a maior qualificação do material humano, pois pessoas qualificadas produzem mais e com melhor aprimoramento. A dinamização dos feitos na justiça e a recuperação da credibilidade do Poder Judiciário passam também pela diminuição da discriminação entre ricos e pobres, pois é flagrante a falta de oportunidade para as classes sociais mais baixas, no que diz respeito ao acesso à justiça e sua efetivação, mudanças essas que só serão realizadas com implementação de políticas sociais sérias, aliadas a um amplo e constante investimento na área social. Essa constância é de fundamental importância, para o alcance desses fins.


A simplificação do sistema de precatórios e o cumprimento efetivo das decisões judiciais, no que diz respeito ao pagamento dos títulos pelo Poder Público são de suma importância para o agilizamento dos feitos, especialmente aqueles que envolvem a Fazenda Pública, com a punição dos responsáveis pelo atraso, por crime de responsabilidade. A ampliação das justiças itinerantes, levando o atendimento judiciário diretamente ao cidadão com dificuldades de acesso à justiça e de comparecimento aos prédios dos fóruns, em especial, para a população das periferias e pequenas cidades. Da mesma forma a criação de varas especializadas, bem como a descentralização dos serviços, por sua vez, melhoraria o acesso à justiça e colaboraria com a sua dinamização.


A destinação das custas e emolumentos, senão exclusivamente, mas em boa parte, ao custeio dos serviços relacionados à justiça, por sua vez, daria um grande passo no sentido da melhoria dos serviços judiciários, pois já é medida citada pela Emenda Constitucional 45. É medida salutar também, a concessão de autonomia financeira ditada na Constituição Federal ao Poder Judiciário, pois mudanças demandam gastos, e somente com uma reformulação da distribuição dos recursos é que se poderá arcar com os custos da propalada reforma. 


Diversas formas de diminuição da exclusão social foram introduzidas no ordenamento jurídico, porém, estão longe de resolver, ou pelo menos diminuir satisfatoriamente o problema. São, evidentemente, mudanças que demandarão muito tempo para surtirem o efeito desejado, porém, é preciso que seja dado o primeiro passo, pois a cada ano que passa, a população aumenta, e com ela os conflitos sociais e as demandas judiciais. Por isso é que a sociedade clama por um Judiciário mais efetivo, capaz de dar vazão às diversas questões que chegam às suas portas. De tudo o que foi explanado, pode-se afirmar que as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 45 têm grandes chances de acarretar benefícios, se forem bem direcionadas, tendo como grande beneficiado o próprio Poder Público e a sociedade como um todo.


 


Referências

ANGHER, Joyce Anne. Código Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Rideel, 2004. p. 07 e 08.

MESQUITA, Alberto. Informatização dos Processos. Disponível em: http://www.trt11.gov.br. Acesso em: 22 out. 2005.

 

Notas:

[1]  MESQUITA, Alberto. Informatização dos Processos. Disponível em: http://www.trt11.gov.br. Acesso em: 22 out. 2005.

[2] ANGHER, op. cit., p. 676, nota 3.


Informações Sobre o Autor

Bruno Véras de Queiroz

Advogado, especialista em direito processual civil.


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