Como aliviar o judiciário por meio da mediação solucionando os conflitos de maneira mais rápida

Resumo: Este artigo analisa a importância dos meios alternativos na solução (ou apenas mediação) dos conflitos para uma maior celeridade na resolução dos conflitos, para a diminuição do contingente judicial no Brasil. Existe uma cultura processual que está enraizada na mente do cidadão brasileiro: me causou danos, entro na justiça e pronto. De pronto podemos ver isso de forma clara em todos os ambientes sociais independentemente de classe social ou meio de convivência. Tal pensamento, o da busca judicial pelos direitos, vem causando um embaraço e grande inchaço no sistema judiciário brasileiro. Diante disso, os processos no Brasil chegam a durar anos para poderem ser resolvidos, julgados, apreciados pelos juízes. Diante de toda essa problemática, o artigo a ser apresentado mostrará como os meios alternativos na solução (ou apenas mediação) poderão não resolver por completo, mas auxiliar o sistema judicial quanto a celeridade na resolução dos conflitos, tornando o processo já resolvido entre as partes.[1]

Palavras-chave: Mediação; Soluções; Eficácia; Demanda.

Abstract: This article analyzes the importance of the alternative means in the solution (or just mediation) of the conflicts for a greater speed in the resolution of the conflicts, for the reduction of the judicial contingent in Brazil. There is a procedural culture that is rooted in the mind of the Brazilian citizen: he caused me damages, I went to court and that was it. Suddenly we can see this clearly in all social settings regardless of social class or means of coexistence. Such thinking, that of the judicial search for rights, has been causing an embarrassment and great swelling in the Brazilian judicial system. Faced with this, the processes in Brazil last for years to be resolved, judged, appreciated by the judges. In the face of all this problematic, the article to be presented will show how the alternative means in the solution (or just mediation) may not solve completely, but to help the judicial system as soon as possible in the resolution of the conflicts, making the process already resolved between the parties.

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Keywords: Mediation; Solutions; Efficiency; Demand.

Sumário: Introdução. 1. A importância da mediação; 1.1 A mediação e suas origens; 1.2 Resolução de conflitos; 2. Objetivos e benefícios da mediação; 3. Atributos do mediador; 4. Os princípios definidores da mediação conforme artigo 166 do código de processo civil; Conclusão. Referências.

Introdução

Diante de um sistema tão burocrático, inchado e uma demanda que cresce continuamente, é feita uma indagação: como solucionar o problema do judiciário brasileiro? Qual meio poderia ser adotado para uma breve esperança diante do judiciário brasileiro? Todo cidadão, conhecedor do processo judicial ou não, se questiona quanto à criação de mecanismos para solucionar o problema da demora no judiciário brasileiro. Diversas soluções, imaginações e pensamentos surgem diante desta situação.

Diante do exposto, decidimos aplicar a mediação e fazer uma análise conceitual e prática observando a possibilidade desta como forma auxiliadora para a problemática da demanda judicial brasileira e enxergando ainda a possibilidade quanto a rentabilidade financeira da aplicação da mesma, visto que com a mediação as partes tendem a solucionar as lides de forma mais prática e rápida gerando assim o pagamento dos valores equivalentes a estas de forma mais breve.

Um dos objetivos da mediação é ultrapassar a solução de conflitos para preveni-los. Pelo procedimento da mediação, é possível tentar solucionar os problemas através de uma visão positiva do litígio e com a participação das partes por meio de um bom diálogo, bem como prevenção, inclusão e paz social do indivíduo, conforme reforça Sales (2004).

O principal objetivo da mediação é promover a resolução de conflitos entre os mediandos, porque a mediação preocupa-se com o problema, de modo a garantir uma relação futura entre os envolvidos, portanto, ela é um método informal de solução de litígios e realizado de forma mais célere, contribuindo para a economia de gastos e tempo dos envolvidos.

Portanto, entende-se que a mediação surge como um método de manutenção dos relacionamentos humanos, procurando uma resolução menos traumática na solução de suas controvérsias.

1. Importância da Mediação

Inicialmente cabe ressaltar o conceito de mediação como sendo o processo informal de resolução de conflitos na qual um terceiro, imparcial, intermedia as partes. Partindo desse ponto, observamos a possibilidade de uma forma extrajudicial para a solução de conflitos que tende a ser mais célere.

Diante da análise do conceito e da aplicabilidade da mediação na solução dos conflitos, buscando mostrar suas consequências e benefícios para os utilizadores do sistema judiciário, com o objetivo de buscar na mediação a melhor saída para o déficit pela qual o sistema se encontra.

Demonstrar, diante de todo da explicação conceitual e aplicabilidade da mediação, a importância quanto à criação de uma lei ou medida que coloque a mediação como forma essencial para a solução dos conflitos antes do ingresso na justiça comum.

Sua função não seria diminuir ou limitar a atuação do magistrado, mas, na verdade, mostrar que a mediação como forma predecessora ao processo judicial seria de grande valia para tal e a necessidade da criação de uma lei que regulamentasse e obrigasse tal procedimento.

1.1. A Mediação e suas origens

Não é de agora que observamos um judiciário amarrotado, sobrecarregado de lides sobre diversas causas em vastos campos. O pensamento da sociedade como um todo se volta diretamente para judiciário como única forma de “justiça” e solução. Tal mentalidade vem em decorrência do próprio sistema judiciário que limita a atividade de medidas extrajudiciais entregando todo o poder ao legislador e ao magistrado, que em decorrência da interpretação da norma e seu livre convencimento, cabendo-lhe assim toda a responsabilidade na resolução dos litígios.

Dessa forma a aplicação de formas distintas e interdisciplinares para a solução das lides torna-se um grande desafio, tanto para aplicação como quanto à disposição das partes que por não serem estimuladas, mesmo desejando uma solução breve e justa, ao diálogo ficam sem buscar métodos alternativos para a solução de suas lides.

A mediação vem do latim “mediare”, que significa dividir, repartir em duas partes de maneira igual, ou seja, dá a ideia de que quem media divide ganhos e perdas em partes iguais; logo, o conceito mais utilizado de mediação estabelece que ela é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, em que um terceiro é chamado para tentar auxiliar as partes a chegarem a uma solução ou a um acordo (CACHAPUZ, 2006).

“A mediação não considera o ‘homem da moral’ – certo ou errado / culpado ou inocente – a mediação trabalha com a possibilidade do entendimento. Trata-se de um processo de gestão humana de conflitos no qual intervém um terceiro para construir uma situação possível ao (re) estabelecer as condições para que o amor se faça efetivo na vida das pessoas. De modo a ensejar a construção das bases sobre as quais se sustentará a realização da cidadania e a vida social “(SPENGLER; BEDIN, 2013, p. 168).

 “A mediação é fundamental na resolução dos conflitos. Através dela é que se pode vislumbrar a satisfação real no término do desajuste” (CACHAPUZ, 2006, p. 29).

“A mediação é mecanismo adequado para trabalhar situações provocadas por olhares divergentes ou excludentes entre pessoas e/ ou grupos de pessoas. Os critérios haverão de serem reconhecidos em domínios significativos próprios das verdades internas de cada um dos conflitados. Um ambiente de mediação é sempre uma reflexão que nos convida a visitarmos um mundo diferente ao nosso, um reconhecimento do mundo do outro. Por certo, a mediação será um caminho de fuga do mundo da ficção normativista estatal, e vai elaborando e inaugurando novos espaços pedagógicos de autonomia e de realização da cidadania. Consolida, assim, um patamar reflexivo, um processo dialogal de entendimento e de sustentabilidade das relações humanas” (SPENGLER; BEDIN, 2013, p. 169).

O entendimento de muitos é que o acesso à justiça está ligado, unicamente, ao Poder Judiciário, pelo conhecido “direito de petição”. Ocorre que existem outras formas para a solução dos conflitos como a mediação, conciliação e a arbitragem.

1.2. Resolução de Conflitos

Importante salientar que este artigo não tem como objetivo trazer uma discussão quanto a autoridade do Estado-Juiz, mas destacar que nossa legislação trouxe as possibilidades de encontrar soluções que, em determinados casos, poderiam ser analisadas fora do âmbito judicial, as formas alternativas de solução de conflito.

Com o passar do tempo a cultura do “estimulo” ao judiciário tornou-se uma verdade. Logo, não seria necessário grandes estudos para poder imaginar como isso seria depois de alguns anos. Hoje o judiciário está amarrotado com uma média de 95 milhões de processos que, pela alta e demanda e ainda com um crescimento constante, tende ainda mais a crescer. Essa grande demanda e a pouca quantidade de magistrados, relativo à quantidade de processos, gera uma demora imensurável onde partes ingressam na justiça para solucionar suas lides e não tem uma clara ideia de quando poderão ter seus direitos alcançados pelo Estado-Juiz.

Surge então a necessidade de uma solução, uma saída, para este problema e seria a mediação uma auxiliadora ímpar nessa relação. O que observamos é que uma parte considerável, porém especificamente inexata, dessas lides que assolam o judiciário brasileiro tratam-se de casos que poderiam ser resolvidos pelo diálogo, acordo, ou seja, de forma extrajudicial tornando assim o anseio social mais célere e real.

O objetivo é o surgimento de uma “nova” categoria em casos de lides. Seria a classe dos satisfeitos e não apenas de vencedores como ocorre no judiciário. A necessidade da resolução dos conflitos cria o anseio de uma solução e esta poderia vir por meio do diálogo. Para a existência do “vencedor” em um processo demanda tempo, uma espera imensurável que necessita de prazos, e sempre impróprios pois o juiz tem de responder pela alta demanda a qual é responsável. Esse prazo, tempo de espera até a solução por meio do magistrado, pode ser reduzido por intermédio da mediação.

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A mediação cria um acordo entre as partes, um contrato, e Pablo Stolze destaca a função social do contrato discorrendo sobre a importância de sua eficácia e resultados econômicos cabíveis a este. Um dos efeitos do contrato é o âmbito econômico deste, pois com a realização dos anseios sociais, o contrato cria uma esfera econômica, sendo ele oneroso. Estimulando a solução dos conflitos por meios alternativos, especificamente neste trabalho a mediação, criaria ainda mais a realização de contratos e assim a importância econômica dos mesmos.

Walsir Edson Rodrigues Junior destaca a mediação como sendo o meio mais eficiente de acesso à justiça. Implantar esse sistema como forma predecessora, em especial com a criação de uma lei que tornaria obrigatório a tentativa de mediação antes da abertura processo judicial, seria trazer a eficiência jurídica para a sociedade.

A mediação surge como um método de resolução de conflitos, em que as partes, através do diálogo, resolvem seus conflitos de forma amigável. Assim, a finalidade da mediação é buscar o contexto do conflito de maneira aprofundada, como forma de garantir rapidez e agilidade na conclusão da lide (SOARES; PEREIRA, 2012).

Seu aparecimento remonta às primeiras sociedades existentes e se encontra como uma das primeiras formas hábeis de resolver os conflitos, muito antes do surgimento do Estado como um ente politicamente organizado e monopolizador da tutela jurisdicional (SPENGLER NETO, 2010, p. 18).

Muitos entram na justiça com o intuito de serem ressarcidos de algum dano. Ocorre que a expectativa gerada não é a mesma que ocorre. Devido ao processo ser lento, diante da imensa demanda do judiciário, esse ressarcimento acaba não sendo de acordo com o anseio inicial. O trabalho e cansaço de manter um processo, fora a expectativa, torna a espera quase que como uma pena para quem deseja receber seus danos. O valor antes solicitado, quando chega a mão da parte já não tem tanto valor como antes, quando do início da lide, pois o tempo decorrido para o recebimento deste acaba sendo uma problemática.

Mas existe uma saída para este problema também, é a mediação. Tornando esses conflitos solucionáveis por meio do diálogo e acordo traria um rendimento financeiro mais real, ou seja, mesmo que o valor monetário seja menor em relação ao que caberia na justiça comum, o fato deste vir antes e mais rápido seria uma realização real para as partes.

A mediação, conforme Silva (2004) garante muitos benefícios, tais como: a possibilidade de realizar um acordo vantajoso para todas as partes envolvidas, que podem discutir a questão mesmo ao longo do procedimento; a privacidade dos envolvidos; a escolha do terceiro e do foro pelos litigantes; a flexibilidade do procedimento; a criatividade nas soluções; o alto cumprimento das decisões e os custos relativamente mais baixos.

A mediação clássica, segundo Cooley (2010, pp. 40 a 43) consiste de oito estágios: (1) iniciação, (2) preparação, (3) introdução, (4) declaração do problema, (5) esclarecimento do problema, (6) geração e avaliação de alternativa (s), (7) seleção de alternativas (s) e (8) acordo.

A mediação pretende muito mais do que simplesmente desafogar o judiciário, pois é um método alternativo que visa à diminuição das demandas, através de um método mais adequado de tratamento dos conflitos.

2. Objetivos e Benefícios da Mediação

O objetivo da mediação é de promover a resolução de conflitos entre as partes. A mediação preocupa-se com o problema a fim de garantir uma relação futura entre as partes, é um método informal de solução de litígios e realizado de forma rápida colaborando com economia de gastos econômicos ou de tempo das partes.

A mediação possui importante papel no resgate à participação das pessoas na efetiva solução dos seus problemas, sempre por meio do diálogo. Inicia-se a busca pela comunicação e atuação concreta em prol do reconhecimento da responsabilidade de cada um por suas atitudes e consequentes mudanças de comportamento de forma consciente (SALES, 2009).

A mediação, além de acordo, visa também à melhora da relação entre as partes envolvidas. Uma parte poderia, por exemplo, se sentir aliviada, satisfeita ou reconhecida, tanto pela sua condição, quanto pela condição da outra parte. Isso permitiria uma maior empatia e, consequentemente, maior facilidade na reconstrução das relações humanas.

A mediação segundo Leite (2008, p.108) tem como objetivo “a responsabilização dos protagonistas, capazes de elaborar, eles mesmos, acordos duráveis. Um trunfo da mediação é a restauração do diálogo e da comunicação, alcançando sua pacificação duradoura”. A mediação não é instituto jurídico, mas simplesmente técnica de solução alternativa de conflitos. É uma modalidade do processo de conciliação, mas entendo que com esta não se confunde, embora se assemelhe por se tratar de um método para solução de controvérsias entre as partes, com a participação de um terceiro, o mediador. Ele aproxima as partes, procura identificar os pontos controvertidos e facilitar o acordo, sem fazer sugestões. É um ato privado que pode ter a participação dos advogados das partes.

A mediação traduz-se na administração do conflito, de maneira a tentar tirar da situação estressante a melhor saída possível. A solução a que se procura chegar deve restabelecer o diálogo e resolver o problema de forma amigável e espontânea, pois necessário se faz que o resultado permaneça. Não há que se falar em acordo que, concluída a mediação, não possa ser concretizado pelas partes ou por uma delas, pois isso acarretaria na não solução do impasse e sim na perpetuação do mesmo por um tempo difícil de determinar.

3. Atributos do Mediador

Conforme preleciona o artigo 166 do Código de Processo Civil, o mediador deve observar os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, oralidade, informalidade e da decisão informada.

Nesse sentido, menciona-se que não cabe ao mediador emitir opinião, enumerar proposta de acordo ou solução para o conflito, de modo a respeitar os princípios processuais. (SANTOS, 2012, p.154.)

Cabe ao mediador a busca pela reconstrução simbólica, conforme preleciona Warat (2004):

“O que se procura com a mediação é um trabalho de reconstrução simbólica, imaginária e sensível, com o outro do conflito, de produção com outro das diferenças que nos permitam superar as divergências e formar identidades culturais. Isso exige, sempre, a presença de um terceiro que cumpra as funções de escuta e implicação.” (p. 57)

Na mediação, as partes não têm por obrigação celebrar o acordo, não podendo ser constrangidas, sendo que o mediador não pode, nem deve impor sua vontade aos conflitantes, muito menos demonstrar razão para determinada parte, resumindo sua participação em demonstrar caminhos, direcionar as partes ao acordo, jamais impelindo ou forçando algo indesejado. (ALVES, 2012, p. 56)

Confirmando o pensamento citado acima, Moore (1998) instrui “O mediador, geralmente, tem um poder de tomada de decisão limitado ou não oficial. Ele não pode unilateralmente determinar ou obrigar as partes a resolverem suas diferenças e impor uma decisão”.

Nos termos do parágrafo 1º do artigo 167 do Código de Processo Civil, um dos requisitos mínimos para capacitar-se como mediador é a aprovação em curso superior por entidade credenciada. Insta mencionar, ainda, que a Lei 13.140/2015 criou outro atributo obrigatório, não previsto no aludido código, qual seja: graduação há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

Neves (2017) faz uma ponderação consideravelmente importante no tocante ao exercício da mediação, cite-se:

“Não há necessidade de os conciliadores e mediadores serem advogados, o que deve ser saudado. As técnicas de conciliação e mediação não dependem de conhecimento jurídico, sendo imprescindível que, além de operadores do Direito, outros profissionais, em especial aqueles acostumados a lidar com pessoas e conflitos entres eles, possam atuar como mediadores e conciliadores.” (2017, p 68)

Cabe ressaltar que, sendo advogado, o mediador estará impedido de exercer a advocacia nos juízos em que exerça a função de mediador. O intuito da aludida media consiste em limitar o interesse dos advogados em atuar nas comarcas menores, ou seja, depreende-se que dificilmente o advogado poderá atuar imparcialmente como mediador caso ele tenha interesse na causa. (NEVES, 2017, p. 68)

Ademais, o artigo 172 do Código de Processo Civil enumera que o mediador e conciliador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Silva (2004) nos ensina:

“O mediador não é um advogado que ouve seu cliente, enquadra seu problema em uma lei e sustenta a posição de seu cliente. O mediador deve ser imparcial. O mediador não é um psicólogo que escuta seu cliente com finalidades terapêuticas. O mediador investiga para conhecer os reais interesses. Também se diferencia em atuar como médico que escuta os sintomas para construir um diagnóstico, ainda que construa um diagnóstico ele não isola do problema as partes que perturbam o todo.” (p. 113).

Nesse prisma, Buitoni (2007, p. 56) trata da imparcialidade do mediador, sendo que este “Não se envolve no conflito como se fosse ele uma das partes, mas sim sente o conflito em todas as suas dimensões, percorre o conflito, com os mediados nas suas sutilezas, para que sejam criados os novos caminhos que transcendam o conflito. ”

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Moore (1998) escreve sobre a figura do mediador:

“Um mediador é uma terceira parte, uma pessoa indiretamente envolvida na disputa. É um fator crítico no manejo e na resolução de conflitos, pois consiste na participação de uma pessoa externa, portadora de novas perspectivas com relação às questões que dividem as partes e processos mais eficientes para construir relacionamentos que conduzam à solução dos problemas.” (p. 28)

Braga Neto (2008) trata do mediador como um auxiliador na administração do conflito, cita, ainda, que este deve atuar com o fim de promover como resultado a responsabilidade:

“A atuação do mediador, portanto, é, na vertente do auxílio na administração do conflito, a fim de promover como resultado a responsabilidade, não somente gerada na inter-relação existente ou que existia, mas, sobretudo, no que poderá ser construído no futuro a partir dele”. (p.79)

Ponto importante a ser mencionado é disponibilidade prevista no artigo 168 do Código de Processo Civil, indicando as partes tem o poder de escolher o mediador, sendo, inclusive, possível que este não esteja cadastrado junto ao tribunal ou câmara privada.

Ora, por tratar-se de forma consensual de solução de conflito, torna-se natural a possibilidade da liberdade a partir do momento da escolha de um terceiro envolvido para intermediar no conflito, ressaltando, ainda, embora o artigo 25 da lei 13.140/2015 expresse que os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, destaca-se que tal texto norma não tem o poder de vincular as partes ao mediador contra sua vontade. (NEVES, 2017, p. 68).

4. Os princípios definidores da Mediação conforme artigo 166 do Código de Processo Civil.

O artigo 166 do Código de Processo Civil informa em seu caput que a mediação será informada pelos princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e da decisão informada.

– Independência

Tal princípio consiste em citar que o mediador não deve sofrer pressão interna ou externa, resultando, assim, na autonomia e liberdade, sem subordinação ou influência de qualquer ordem.

– Imparcialidade

Conforme amplamente citado, a imparcialidade do mediador deve existir, ao ponto de não favorecer nenhuma das partes ou emitir opinião própria sobre o conflito.

No tocante ao princípio da imparcialidade, Rodrigues (2016) nos ensina:

“Sabe-se, de fato, que não é fácil separar valores e preconceitos de percepções pessoais, o que poderá influenciar na imparcialidade do mediador. Contudo, essas percepções pessoais podem ser afastadas por meio de esforço do mediador, pois o mesmo para ser investido nessa função é submetido a capacitações, que oferecem meios de desenvolver maior maturidade, no sentido de não permitir que questões e valores pessoais influenciem na sua imparcialidade.” (p. 47)

Neves (2017) nos recorda que deve ser aplicado ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz, conforme o artigo 5º, caput, da Lei 13.140/2015. Nos termos do parágrafo único do aludido artigo, o mediador deve, por obrigação, informar às partes, antes de ser aceito na função, qualquer fato ou circunstância que possa elevar qualquer tipo ou razão para dúvida em relação à sua imparcialidade para atuar como mediador, podendo ser recusado por qualquer das partes.

– Autonomia da Vontade

A mediação não poderia estar no rol das formas de solução consensual de conflitos se não houvesse a soberania do princípio da autonomia da vontade das partes. Ora, por via da mediação, logicamente, este ocorreu por meio da vontade das partes. Recordando, esta “vontade” não pode estar eivada de vício, sob pena de tornar a solução do conflito nula. (NEVES, 2017, p. 70)

Alves (2012, p. 48) trata da autonomia da vontade das partes como o princípio em que “partes devem participar do procedimento de forma livre, voluntária, exercendo assim, de forma plena, a autonomia privada da vontade”.

– Confidencialidade

Por este princípio, objetiva-se que as partes tenham maior chances em realizar a solução consensual de seus conflitos. Cumpre citar que as partes, em tese, sentem-se inseguras ao ter que fornecer informações que possam lhe prejudicar numa eventual decisão impositiva, caso reste infrutífero o acordo. (NEVES, 2017, p. 71)

Nesse sentido, Alves (2012) nos ensina:

“Esse princípio objetiva garantir que as partes depositem total confiança no mediador, portanto todas as informações colhidas durante o procedimento de mediação serão de conhecimento apenas dos envolvidos no procedimento, não podendo ser utilizadas em juízo ou mediante publicidade. O mediador não poderá ser chamado a prestar depoimento como testemunha em nenhum processo judicial que as partes oponham envolvendo as questões relacionadas à mediação realizada”. (p. 49)

Neves (2017, p. 71) nos recorda que o mediador, como os membros de sua equipe, “não poderá divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou mediação, o que cria uma singular hipótese de impedimento para funcionar como testemunha no processo”.

– Oralidade

A oralidade tem três objetivos: celeridade, informalidade e confidencialidade (NEVES, 2017).

Ressalta-se que este princípio se baseia, simplesmente, quanto às tratativas e conversas prévias entre as partes e o mediador, pois, caso reste frutífera a mediação, esta deverá ser redigida a termo (NEVES, 2017. p. 71), constituindo-se título executivo extrajudicial, e se homologado judicialmente, título executivo judicial. (RODRIGUES, 2016, p. 49)

– Informalidade

O princípio da informalidade tem por meta garantir as partes o desprendimento quanto aos regramentos judiciais, ou seja, busca fornecer ao mediador e aos conflitantes a possibilidade de conduzir o processo de mediação em qualquer fase do processo. (RODRIGUES, 2016, p. 50)

Lição importante é a extraída dos ensinamentos de Neves (2017) a partir de seu livro “Manual de Direito Processual Civil” que nos ensina:

“A informalidade incentiva o relaxamento e este leva a uma descontração e tranquilidade natural das partes. Todos aqueles rituais processuais assustam as partes e geram natural apreensão, sendo nítida a tensão dos não habituados a entram numa sala de audiência na presença de um juiz. Se ele estiver de toga, então, tudo piora sensivelmente. Esse efeito pode ser confirmado com a experiência dos Juizados Especiais, nos quais a informalidade é um dos traços mais elogiados pelos jurisdicionados. “(p. 72)

Imperioso é recordar que essa informalidade não exime o procedimento da mediação de uma harmonia com os demais princípios, devendo cumprir todos os demais ensinos aqui já enumerados. (RODRIGUES, 2016)

– Da Decisão Informada

Expresso somente no Código de Processo Civil, o princípio da decisão informada insta que o mediador deve manter as partes plenamente informadas quanto aos seus direitos, devendo o mediador assegurar aos mediandos informá-los sobre a finalidade e procedimento da mediação. (RODRIGUES, 2016, p. 55)

Questionamento levantado pelo ilustre escritor Daniel Amorim Assumpção (2017) é de singular importância expressar:

“Não há exigência de que o conciliador e o mediador tenham formação jurídica, de forma que profissionais de qualquer área poderão se capacitar para o exercício da função. E essa capacitação, naturalmente, não envolve conhecimentos jurídicos amplos, mas apenas aqueles associados à sua atividade, além das técnicas necessárias para se chegar à solução consensual dos conflitos. Como exatamente exigir dessas pessoas, sem qualificação jurídica, que mantenham o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos?” (p. 73)

Rodrigues (2016) informa que o mediador não pode eximir-se de cumprir este princípio, mesmo não estando elencado na Lei da Mediação.

Conclusão

Cada vez mais as pessoas demonstram-se preocupadas em cuidar de si, em se conhecer e, desta forma, não mais se satisfazem com soluções acomodadas para sua vida. Perseguem meios em que participem efetivamente nas soluções dos litígios, de forma livre e responsável.

É válido ressaltar a importância da mediação em vários ramos do Direito. Como desse estudo resultado foi possível verificar que, ao lado do Poder Judiciário, e nunca o confrontando, existe a mediação, um mecanismo capaz de proporcionar as partes uma melhor visão de seus problemas e assim chegar a um consenso.

Em última análise cumpre dizer a importância do Projeto de Lei que institucionaliza a mediação sendo que este regulariza as devidas regras padronizando tal instituto, a partir do momento em que se tornará obrigatório, as pessoas irão sentir a diferença entre o litígio, e a forma branda de resolução de seus conflitos.

Conclui-se que a mediação é um instituto que pode ser utilizado como forma alternativa da solução dos conflitos, pois o mediador vai tentar através de reuniões com as partes fazer com estas se conscientizem e obtenham a solução satisfatória por meio do diálogo e do consenso mútuo, quando não há uma imposição de uma solução por um terceiro (árbitro ou juiz) as possibilidades de cumprimento do acordo são maiores, levando sempre em conta a questão da celeridade processual.

 

Referências
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BRAGA NETO, Adolfo. Breve história da mediação de conflitos no Brasil – Da iniciativa privada à política pública. In: BRAGA NETO, Adolfo; SALES, Lilia Maia de Morais. (Org.). Aspectos atuais sobre a mediação e outros métodos extras e judiciais de resolução de conflitos. Rio de Janeiro: GZ, 2012. p. 3-19.
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BUITONI, Ademir. Mediar e conciliar: as diferenças básicas. 2007. Disponível em: < jus.com.br/artigos/17963/mediar-e-conciliar-as-diferencas-basicas>. Acesso em: 20 set 2017.
CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos & Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2003.
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LAGRASTA NETO, Caetano (Coord.). Mediação e gerenciamento do processo: revolução na prestação jurisdicional: guia prático para a instalação do setor de conciliação e mediação. São Paulo: Atlas, 2008.
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WARAT, Luiz Alberto. O ofício do mediador. Surfando na pororoca. Florianópolis: Fundação Boiteux, v. 3, 2004.
 
Nota
[1] Artigo orientado pelo Prof. Dr. Renato Godinho Professor da Faculdade Católica do Tocantins.


Informações Sobre o Autor

Rayssa Miranda Cerqueira

Acadêmica de Direito pela Faculdade Católica do Tocantins


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