Conciliação, mediação e acesso à Justiça no novo Código de Processo Civil

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Resumo: A lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) esclarece que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito e invoca a solução consensual dos conflitos mediante os meios adequados para tal fim, entre os quais além da arbitragem a conciliação e mediação a ser estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e Ministério Público tanto no início como no curso do processo conforme previsão do art. 3º §2º e 3º. Na prática isso significa uma mudança de paradigma quanto a forma de encarar os litígios, mediante a composição como regra na fase pré-processual e processual. Também rompe-se com a cultura do conflito entre as partes e favorece uma nova concepção no tratamento do judiciário com vistas inclusive a cooperação e duração razoável do processo para os casos em que há possibilidade de composição com vistas a satisfação de interesses de forma justa e efetiva. (art. 3º, §§4º e 6º).

Palavras-chave: Conciliação; Mediação; Novo Código de Processo Civil.

Abstract: Law 13,105 / 2015 (New Code of Civil Procedure) states that do not exclude judicial review of the threat or injury to law and invokes the consensual resolution of conflicts through the appropriate means to this end, including beyond the arbitration conciliation and mediation to be stimulated by judges, lawyers, public defenders and prosecutors at the beginning and in the process of the course as the art forecast. 3 Paragraph 2 and 3. In practice this means a change in the paradigm of how to face disputes through the composition as a rule the pre-procedural and procedural stage. Also breaks with the culture of the conflict between the parties and favors a new concept in the judicial treatment including with a view to cooperation and reasonable duration of the proceedings for cases in which there is possibility of composition in order to fairly satisfaction of interests and effective. (Art. 3, §§ 4 and 6).

Keywords: Reconciliation; Mediation; New Code of Civil Procedure.

Sumário: 1. Uma cultura da pacificação do novo CPC. 2. A relevância do conciliador e mediador no acesso à justiça. 3. Os princípios éticos do conciliador e mediador e a importância da sua valorização por concurso público. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil em seu art. 1º adota como critério interpretativo os valores e princípios expressos na Constituição de 1988, entre os quais as normas definidoras de duração razoável do processo, a celeridade, a apreciação do poder judiciário de lesão ou ameaça a direito para citar alguns pontos de aproximação do acesso à justiça de modo rápido e eficiente. Nesse contexto identificamos a boa-fé, e o valor-princípio da dignidade da pessoa humana. Especialmente de multidões que muitas vezes morrem sem ver seu direito realizado diante do decurso de tempo e dinheiro gastos ao longo de uma vida inteira em que mesmo tendo seu direito reconhecido ficam aguardando o último recurso para ver seu direito efetivado.

1. UMA CULTURA DA PACIFICAÇÃO DO NOVO CPC

Aprimorando a sistemática do direito adjetivo com a Constituição Federal portanto com vistas ao Estado Democrático de Direito, identifica-se uma mudança cultural a ser perseguida na forma e conteúdo de práticas judiciária entre as partes e os juízes quanto a solução das demandas pelos meios adequados de solução de conflitos. Nesse diapasão destacamos os artigos que tratam da conciliação e mediação como instrumentos de acesso à justiça.

 O artigo 3º e seus parágrafos do novo CPC trazem a possibilidade de composição entre as partes mediante a boa-fé, cooperação, duração razoável do processo, com vistas à satisfação de interesses de forma justa e efetiva.

 Por sua vez o art. 334 expressa que preenchidas as condições da ação e não for caso de improcedência liminar do pedido será designado pelo Juiz audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo o réu ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência. Assim, prioriza-se a autocomposição como regra, exceto se não houver interesse das partes de forma expressa:

Art. 334 […]

§ 4o A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. […]

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença”. (BRASIL, lei 13.105 de 2015)

Vale ressaltar que a realização da Conciliação ou mediação não prejudica o direito de defesa, inclusive de contestação do réu, quando não puder comparecer ou mesmo não havendo composição ou mesmo na hipótese de cancelamento da audiência de conciliação conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, art. 335 e seguintes.

“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I”; (BRASIL, Lei 13.105 de 2015)

Também destaca-se na mudança de paradigma trazida no novo CPC o Amicus Curiae (art. 138 e seus parágrafos) como terceiro nos casos em que o juiz ou relator considerar a relevância da matéria, bem como a especificidade do tema objeto da demanda ou mesmo a repercussão social do litígio no sentido de facilitar o trabalho do juiz e mesmo dos envolvidos no processo o que demonstra a busca por uma cultura democrática do próprio judiciário que se abre a sociedade.

No intuito de se desenvolver uma cultura da paz e de solução adequada de conflitos mediante a autocomposição serão criados centros de solução consensual de conflitos onde serão realizadas audiências de conciliação e mediação conforme assegura o art. 165 do Novo Código de Processo Civil.

2. A RELEVÂNCIA DO CONCILIADOR E MEDIADOR NO ACESSO À JUSTIÇA

Vale ressaltar que a resolução 125 de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Judiciário o que a nosso entender está em sintonia com o Novo CPC. Inclusive quanto ao direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 com vistas à ordem jurídica justa. Haja vista nos termos da referida resolução a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios.

“Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área. […].

IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

V – promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

Art. 8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (‘Centros’), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão”. (CNJ, Resolução nº 125 de 29/11/2010)

Assim a resolução 125 do CNJ traz em seu bojo a necessidade de capacitação de conciliadores e mediadores nos termos do art. 12 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º a partir de critérios plausíveis quanto a necessidade de qualidade dos serviços prestados à comunidade, carga horária a ser cumprida para a capacitação e aperfeiçoamento (anexo I da resolução 125 do CNJ), bem como a observância aos princípios éticos dessa atividade nos termos do anexo III da resolução 125 do CNJ.

“Artigo 1º – São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes”. (CNJ, Resolução nº 125 de 29/11/2010)

O novo CPC especifica a necessidade de criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos e traz como atribuição desses órgãos a realização de sessões e audiência de conciliação e mediação com vistas à autocomposição, observadas as normas do CNJ nos termos do art. 165 e seguintes. Destaca-se portanto a figura do conciliador na sugestão de soluções para o litígio observado que não tenha vínculo entre as partes e que não utilize quaisquer formas de constrangimento ou intimidação das partes que esteja conciliando. O intuito é o estímulo a autocomposição mediante soluções consensuais em benefícios mútuos dos envolvidos no litígio. (Art. 165, §§ 2º e 3º).

3. OS PRINCÍPIOS ÉTICOS DO CONCILIADOR E MEDIADOR E A IMPORTÂNCIA DA SUA VALORIZAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO

A prática de conciliação e mediação nos termos do art.166 do novo CPC deverá atentar para os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e da decisão informada. Vale ressaltar a confidencialidade como importante princípio a ser observado no procedimento conciliatório e de mediação admitida inclusive o uso de técnicas negociais.

“Art. 166 […].

§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição”. (BRASIL, Lei nº 13.105 de 2015)

Ponto polêmico do Novo Código diz respeito a interpretação restritiva ou não quanto ao impedimento do exercício da advocacia nos juízos em que desempenhem essa função e mesmo o prazo de um ano em que não poderiam atuar como assessor, representante ou patrocinar quaisquer das partes (contado da última audiência em que atuaram). Haja vista há quem faça a interpretação literal dos dispostos no art. 167, § 5º e 172 que opta pela vedação.

“Art. 167 […]

§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes”. (BRASIL, lei 13.105 de 2015)

Na prática o concurso público facilitaria a valorização da profissão, o que permite a formação de um quadro qualificado de profissionais atuantes e não a mera função voluntária ou mesmo de abono concedido pelos Tribunais. Nesse ponto faz-se mister investir na formação e qualificação de um quadro concursado com vistas a assegurar melhor remuneração e plano de carreira ao invés do velho assistencialismo de precarização da profissão, na prática infelizmente essa não tem sido a regra, pois embora em muitos estados haja concurso. Na maioria dos casos o valor é muito aquém do que se espera para o tamanho da responsabilidade que lhe é atribuído e seu papel central na busca pelos meios alternativos de solução de conflito no âmbito do judiciário. O novo CPC dispõe a possibilidade de concurso, mas admite o trabalho voluntário, o que a nosso entender da margem a precarização da própria função.

“Art. 167 […]

§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 169. […]

§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal”. (BRASIL, lei 13.105 de 2015).

Admite-se também a atuação do conciliador e mediador em Câmaras privadas de conciliação e mediação nos termos do art. 168 do novo CPC mediante mútuo acordo entre as partes.

Por fim destacamos o art. 173, seus incisos e §§ 1º e 2º do novo CPC que trata dos casos de exclusão do cadastro de conciliadores e mediadores quando agir com dolo ou culpa na condução da sua função ou se violar os deveres previstos no art. 166, § 1º e 2º no que tange a confidencialidade e dever de sigilo quanto a não divulgação ou depoimento acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. Bem como nos casos em que esteja impedimento ou suspeição. Podendo ser apurados os fatos mediante processo administrativo e mesmo afastado de suas atividade por até cento e oitenta dias nos casos em que seja verificada atuação inadequada na sua função peço juiz do processo ou juiz conciliador mediante decisão fundamentada e processo administrativo, nos termo do art. 173 incisos I e II e §§ 1º e 2º todos do novo CPC. Respeitado assim o contraditório e ampla defesa previstos na Constituição Federal de 1988.

CONCLUSÃO

Concluímos destacando a relevância dos meios adequados da solução de conflitos pela conciliação e mediação como uma conquista da própria democracia na busca pelo acesso à justiça. Destaca-se o conciliador e mediador na busca por uma justiça mais célere e efetiva.

Observa-se que a função do conciliador e mediador envolve tanto a fase pré-processual como processual e mesmo no âmbito administrativo haja vista a União, Estados, Distrito Federal e Municípios criarão câmaras com a finalidade de solucionar conflitos no que concerne a dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública, bem como Termos de Ajustamento de Conduta quando couber.

O novo CPC inovou quanto a mudança de paradigma optando pela cultura da paz e estendeu as disposições previstas na lei 13.105 de 2015 no que concerne a conciliação e mediação tanto para o âmbito judiciário, administrativo como para as câmaras privadas.

 

Referências
BRASIL. Constituição Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 13 de abr. 2015.
_____. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Novo Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 13 de abri. 2015.
______. Resolução nº 125 do Conselho nacional de Justiça –CNJ. Disponível em :< http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/arquivo_integral_republicacao_resolucao_n_125.pdf>. Acesso em 13 de abri. 2015

Informações Sobre o Autor

Afonso Soares de Oliveira Sobrinho

Doutor em Direito – FADISP. Mestre em Políticas Sociais – UNICSUL. Advogado


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