Dos embargos declaratórios com efeito modificativo

Sumário: 1 Introdução. 2 Embargos Declaratórios. 2.1 Cabimento. 2.1.1 Obscuridade. 2.1.2 Contradição. 2.1.3 Omissão. 2.1.3.1 Prequestionamento e Omissão. 2.2 Procedimento e Embargos Declaratórios. 3 Embargos Declaratórios com Efeitos Modificativos. 3.1 Cabimento. 3.1.1 Suprimento de Omissão. 3.1.2 Esclarecimento de Contradição. 3.1.3 Correção de Erro. 3.2 Razão para o Uso dos Efeitos Modificativos. 4 Considerações Finais. 5 Referências.

Resumo: Os embargos declaratórios constituem recurso interposto perante o juízo que proferiu decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente na decisão. Poderá ser interposto de qualquer decisão, tanto definitiva quanto interlocutória, posto ser inaceitável que uma decisão judicial registre qualquer tipo de obscuridade, omissão ou contradição. O cotidiano do Direito deu aos embargos declaratórios uma nova função que não tinha sido prevista pelo legislador, a dos efeitos modificativos, trazendo com isso importante debate acerca da oportunidade de abertura do contraditório. Tratam-se os embargos declaratórios de um instrumento célere, econômico e concentrado, o que está em consonância com as tão anunciadas reformas processuais e com a instrumentalidade do processo. Assim, a decisão será mais justa na medida em que maior for a sua precisão e exaustibilidade, e é exatamente essa a função primordial deste recurso. As pesquisas bibliográficas efetivadas no transcurso desta monografia apontam para a plena aceitação dos efeitos modificativos nos embargos de declaração até mesmo como forma de se efetivar o processo e satisfazer aos anseios de Justiça da sociedade, que clama por uma justiça célere e eficaz.

1 Introdução

Os embargos declaratórios, também chamados de embargos de declaração, são um recurso cuja finalidade é afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição que porventura venham a existir em determinada decisão judicial. Cabe ao próprio juiz ou órgão colegiado que proferiu a decisão reexaminá-la, evitando assim os vícios citados e aperfeiçoando o julgado. É por isso que antigamente os operadores do direito o chamavam de embargos de aclaração, visto que a legislação previa e de certa maneira ainda prevê apenas um esclarecimento sobre um ou outro ponto da decisão.

Entretanto, a prática cotidiana do direito atribuiu aos embargos declaratórios uma função que não tinha sido prevista pelo legislador, que é a de ter efeitos modificativos ou infringentes. Com isso as decisões passaram a poder ser alteradas em algum ponto, ou até por inteiro, desde que contivessem contradição ou omissão que, se revistas, implicariam em mudança de teor.

Esses efeitos modificativos se ampliaram ainda mais e os embargos declaratórios passaram a alterar inclusive sentenças formalmente perfeitas, como as sentenças com algum tipo de erro material ou erro de julgamento – embora não haja ainda um consenso sobre isso. Dessa forma, freqüentemente as decisões judiciais têm sido alteradas por meio de embargos declaratórios sem que a parte embargada tenha possibilidade de ser ouvida ou de tomar ciência do fato.

Portanto, o objetivo deste artigo é analisar a possibilidade de efeitos modificativos nos embargos declaratórios ao mesmo tempo apontando maneiras para que isso ocorra na prática, contribuindo para uma melhor efetividade processual. Para que se atinja esse fim é necessário primeiramente o estudo do conceito, da aplicabilidade e do procedimento dos embargos declaratórios e, em um segundo momento, dos embargos declaratórios com efeitos modificativos.

2. Embargos Declaratórios

Os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o juízo que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado. Esse recurso faz com que a decisão seja reapreciada pelo próprio juiz ou pelo próprio órgão colegiado que a concedeu, tendo o objetivo de reparar um prejuízo trazido pelos defeitos do julgado visto que a decisão judicial deve ser necessariamente inteligível, lógica e completa.

Como o caput do artigo 535 do Código de Processo Civil reza que os embargos declaratórios são recursos opostos à sentença ou acórdão, é importante ressaltar que eles se aplicam às decisões judiciais de uma maneira geral, independentemente do momento processual. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é que os embargos declaratórios poderão ser interpostos em qualquer tipo de decisão judicial, seja definitiva ou interlocutória, seja de juiz de primeiro grau ou de tribunal.

2.1 Cabimento

São três as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil: afastar obscuridade (inciso I), suprir omissão (inciso I) ou eliminar contradição existente no julgado (inciso II).

2.1.1 Obscuridade

Como a obscuridade em decisões judiciais é um tradicionalmente problema recorrente em face da falta de clareza e da pouca compreensibilidade da redação de alguns julgadores, criou-se um instrumento jurídico com o intuito de afastá-la. A fundamentação disso é encontrada no princípio da transparência dos atos processuais e no princípio da publicidade do julgamento dos atos do poder judiciário, os quais rezam que as peças processuais têm de ser acessíveis e claras às partes e à sociedade de uma maneira geral. Isso é ainda mais relevante no que pertine às decisões judiciais posto que estas podem traduzir o ápice da prestação jurisdicional, que é a sua entrega – afinal, apregoa Barbosa Moreira que “a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão”[1].

2.1.2 Contradição

Sendo o direito uma ciência essencialmente interpretativa, baseada na hermenêutica, é naturalmente inadmissível que as suas peças, ainda mais as decisões judiciais, contenham sofismas e incoerências. Com efeito, a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma seqüência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição. São dois os tipos mais comuns de contradição. No primeiro o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. No outro, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo, como quando o juiz afirma reconhecer a razão e o direito de alguém e lhe indefere os pedidos.

2.1.3 Omissão

De acordo com Luiz Artur de Paiva Corrêa[2], a omissão acontece quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juizes deveriam pronunciar-se de ofício. Por esse raciocínio, todos os tópicos da lide, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou na petição inicial, devem ser obrigatoriamente enfrentados e decididos pelo julgador, tenham ou não sido eles impugnados, seja porque a parte assim o requereu ou porque se trata de matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisprudencial.

2.1.3.1 Prequestionamento e Omissão

Tanto para a interposição do recurso especial quanto para a do recurso extraordinário se exige como pré-requisito que a matéria tenha sido prequestionada, conforme reza a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal:

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Por causa disso a doutrina passou a considerar dois tipos de embargos declaratórios: os esclarecedores, que visam afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, e os prequestionadores, cuja função é abordar questões federais ou constitucionais não referidos pelo acórdão[3]. Pelo fato de o prequestionamento ter de ocorrer sempre em relação aos acórdãos, momento exatamente anterior e preparativo para o uso do recurso especial e do recurso extraordinário, o número de sentenças embargadas de declaração acaba sendo consideravelmente menor que o de acórdãos[4]. Isso não quer dizer que as decisões dos juízes sejam menos obscuras, contraditórias ou omissas que a dos desembargadores ou juízes de segunda estância, mas apenas que o requisito do prequestionamento para o cabimento dos dois recursos citados tem sido cobrado com rigor pelos tribunais superiores.

2.2 Procedimento e Embargos Declaratórios

De acordo com o artigo 536 do Código de Processo Civil o prazo para a oposição dos embargos declaratórios é de 5 dias, a despeito do tipo de decisão ou da matéria em questão. O juiz ou o colegiado de juizes, no caso de decisões de tribunais, têm o prazo também de 5 dias para julgar os embargos declaratórios, o que está previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil[5]. Eles não estão sujeitos a preparo, de maneira que fica de imediato descartada a alegação da preliminar de deserção.

Com relação ao fato de o órgão destinatário dos embargos declaratórios ser exatamente o de onde proveio a decisão que se pretende embargar, isso não significa que não ocorre o efeito devolutivo neste recurso.  Pois, como afirma Nelson Nery, “para configurar-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos”[6]. Não há, portanto, necessidade de que a devolução seja dirigida a órgão judicial diverso daquele que proferiu a decisão impugnada.

Os embargos declaratórios podem ser oposto por ambas as partes, seja vencido ou vencedor, e têm o efeito de suspender o prazo para a interposição dos outros recursos. A competência para julgamento é sempre do juízo que concedeu a decisão. Como a regra é que no silêncio da lei ao recurso se confere o efeito suspensivo, é evidente que os embargos declaratórios suspendem a eficácia da decisão atacada. Após o julgamento, independentemente da decisão, inexistirá o efeito suspensivo[7].

3. Embargos Declaratórios com Efeitos Modificativos

O cotidiano forense acabou por acrescentar aos embargos declaratórios um alcance além do de simplesmente afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, de maneira que a prática alargou o papel determinado pela lei. O instrumento passou a ter efeitos modificativos, podendo reformar ou invalidar a decisão embargada e modificar o seu teor ou as suas disposições.

A relutância em se aceitar a modificação das decisões através dos embargos declaratórios é praticamente inexistente na atualidade, em face da vasta doutrina e jurisprudência sobre o tema. Trata-se efetivamente de uma prática diária em todos os tribunais e varas do país.

3.1 Cabimento

A discordância que houver será apenas a respeito dos limites de modificabilidade nas decisões com a utilização dos embargos declaratórios, assunto sobre o qual Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery discorreram com profundidade[8]. Para eles os embargos declaratórios podem provocar o efeito modificativo nos seguintes casos: suprimento de omissão, esclarecimento de contradição e correção de erro. Esses juristas entendem que a modificação do julgado normalmente é uma decorrência natural da apreciação dos embargos declaratórios quando em caso de suprimento de omissão ou eliminação de contradição. A novidade do posicionamento é a possibilidade de os embargos declaratórios corrigirem erro judicial, o que é ainda um ponto polêmico na doutrina.

Vale destacar que com relação aos casos de decisão contendo obscuridade, não poderá ocorrer de nenhum modo a modificação do julgado. Isso acontece porque nesta situação nada será decidido muito menos redecidido, mas apenas o embasamento da decisão será em algum ponto esclarecido[9].

3.1.1 Suprimento de Omissão

Em se tratando de embargos declaratórios com efeitos modificativos para suprir omissão em acórdão, sentença ou decisão interlocutória, é tecnicamente incorreto dizer que o apreciamento do recurso importará em novo exame da matéria, posto que a mesma não foi sequer analisada. Trata-se na verdade de um primeiro exame de determinada questão, o qual não exatamente modificou o julgado, mas apenas o tornou aquilo que ele já seria se tivesse sido examinado num primeiro momento. Afinal não há dúvida de que em certos casos o exame de um único tópico, seja de direito material ou de direito processual, pode alterar toda a decisão do juiz ou colegiado de juizes.

3.1.2 Esclarecimento de Contradição

Em decisões judiciais que tiverem duas ou mais assertivas contrárias, que necessariamente se excluam, o juiz ou os juízes terão de escolher uma, e se optarem por aquela ou por aquelas que não se coadunem com a conclusão da peça, esta terá sido substancialmente alterada. Caso esteja a fundamentação em discordância com a conclusão, uma das duas terá de ser refeita, de modo que esta passe a ser a simples e lógica decorrência daquela. Dessa forma, em caso de contradição, os embargos declaratórios poderão ter efeitos infringentes, visto que um dos pontos contraditórios entre si terá de prevalecer sobre o outro e poderá eventualmente modificar o dispositivo da sentença.

3.1.3 Correção de Erro

Trata-se do efeito modificativo propriamente dito dos embargos declaratórios, já que não aponta nenhuma das papeis elencados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, que são o afastamento da obscuridade, a eliminação da contradição ou a supressão da omissão, não ocorrendo sequer como uma decorrência do saneamento dos mesmos. Neste caso o recurso em questão poderá até alterar uma sentença formalmente perfeita, sem os vícios citados, para que um erro de julgamento seja sanado.

De acordo com o artigo 463 do Código de Processo Civil, os erros nas decisões dos juízes podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, em se tratando de erros materiais ou de erros de cálculo na sentença. Contudo, nada impede que tais pedidos sejam feitos por meio de embargos de declaração[10]. De qualquer forma, aquelas são as duas formas reconhecidas pelo legislador para se alterar uma decisão judicial. Sobre o tema leciona Antônio Carlos de Araújo Cintra[11]:

Trata-se de situação em que não há obscuridade, contradição ou omissão da sentença e em que, portanto, a rigor, não têm cabimento os embargos de declaração. Todavia, para reparação de injustiça decorrente de erro material flagrante cometido pelo juiz a jurisprudência tem admitido os embargos de declaração, embora a título excepcional, como remédio adequado, como força modificativa da decisão embargada. Exemplo típico é o dos embargos de declaração em que se decidiu julgar pelo mérito recurso havido, por equívoco, como intempestivo, pelo acórdão embargado.

Os casos de aceitação dos efeitos modificativos para este tipo de recurso são diversos, em se tratando de erro material ou erro de fato. Às vezes em tais casos se exige a impossibilidade de se utilizar outro recurso para corrigir o erro fático, o que se coaduna com o princípio da singularidade – segundo o qual contra cada decisão judicial há um tipo de recurso específico. Muitos falam em erro de fato, erro material, evidente erro material, equívoco manifesto, manifesta nulidade do julgado ou até de simples falha de julgamento. Ao estender estes mesmos efeitos para os casos de erro de julgamento, o alcance deste recurso se torna demasiadamente amplo, fazendo com que além das exigências referidas seja necessário a não previsão de outro recurso para sanar o erro.

3.2 Razão para o Uso dos Efeitos Modificativos

Com os efeitos modificativos os embargos declaratórios passam a ser um instrumento a mais na luta para se atingir o ideal de justiça, conservando as características e ampliando o alcance de seu papel inicial. Assim como a apelação e o agravo de instrumento, o recurso em questão também passa a ter juízo de retratação, que é a capacidade de modificar o julgado, o qual acaba de uma vez por todas com a estéril discussão para saber se este é ou não é um recurso realmente. Trata-se de uma nova chance para os demandantes terem ainda maior certeza acerca de seus interesses jurídicos, ao poderem pleitear a alteração do julgado ou da parte dele que lhes for contrária.

Há casos em que uma determinada sentença transitaria em julgado e perpetuaria alguma injustiça, somente sendo possível este recurso para alterar essa situação. É claro que isso acontece não apenas nos casos em que houver omissão ou contradição, mas também quando ocorrer algum erro material ou erro de fato, conforme exemplificado anteriormente. Com essa revisão em seu julgado, a possibilidade de a sentença ter erros é bastante menor, e se ganha muito mais em tempo e economia processual do que com a utilização de outro tipo de recurso.

Quando possam outros tipos de recurso ser utilizados para igual finalidade, a exemplo do agravo e da apelação, e o recurso escolhido for os embargos de declaração com efeitos infringentes, o caminho a ser percorrido na lide será feito em menos etapas e, conseqüentemente, acabará sendo bem mais rápido e menos oneroso. Isso atende de uma maneira bastante direta ao princípio da concentração, que dispõe sobre a objetividade e a concisão dos atos processuais.

Alguns juízes chegam a admitir que o recurso em tela possa alterar uma decisão, independente do motivo, desde que não haja mais nenhum outro recurso capaz de corrigir o vício ou erro do julgado. Dessa forma, por causa dos efeitos modificativos, os embargos declaratórios poderão trazer justiça, com a correção do julgado, modificando ou revogando o mesmo, para que uma decisão que de outro modo seria irrecorrível se torne inequívoca e justa.

As leis e todos os instrumentos que as fazem valer são frutos da sociedade e evoluem com ela, sendo lógico e coerente que eles se modifiquem para satisfazer os objetivos desta. Se o melhor meio de se reparar os erros judiciários não é estabelecendo um recurso, mas uma série de recursos, essa verdade também se refere à recriação e ao aperfeiçoamento dos recursos já existentes, com o objetivo de servir ainda mais ao princípio da ampla defesa. Foi exatamente o que aconteceu com os embargos declaratórios com efeitos modificativos, que seguem a sua finalidade de origem, ou seja, a de ser um recurso célere, simplificado e econômico, embora com atribuições ampliadas que podem tornar a prestação jurisdicional mais ampla, mais justa e mais efetiva.

Quando tratamos esta justiça como o meio pelo qual o direito é proclamado, dando à sociedade o poder de ter seus conflitos solucionados da forma mais justa, estamos dando à justiça o papel primordial na luta pelo direito. Assim, ao legitimar as inovações trazidas pelos embargos declaratórios com efeitos modificativos à legislação, defende-se, acima de tudo, a realização de um processo justo, eficaz, flexível, em que a eqüidade tem papel fundamental. Ora, se a justiça é o porquê da existência do direito, este recurso, ao adquirir a probabilidade de alterar as decisões, passa a desempenhar melhor o seu papel, afinal de contas é dando a sociedade meios de ter os seus conflitos solucionados que daremos à justiça o lugar primordial na luta pelo direito.

4 Considerações Finais

Num primeiro momento, a proposta lançada ao constituir este trabalho monográfico foi o de estudar a possibilidade de efeitos modificativos em sede de embargos declaratórios. Para isso foi necessário estudar o conceito, a aplicabilidade e o procedimento neste recurso, como também a sua evolução para a função de causar efeitos modificativos nos julgados.

Verificou-se que este tipo de recurso realmente é eficaz, uma vez que, devido ao seu caráter informal, não prejudica a celeridade e simplicidade processuais. Ainda podemos apontar uma outra vantagem, que é o princípio da ampla defesa, totalmente resguardado dentro dos embargos declaratórios com efeitos modificativos. Além de tudo, podemos classificar estes efeitos modificativos como mais uma maneira de tornar a prestação jurisdicional um tanto flexível diante da resolução da lide. Podemos dizer que é apenas mais uma forma de modificar ou revogar decisões que, em um outro ângulo, às vezes seriam até  irrecorríveis.

Num segundo momento, esta proposta pretende saber de que forma este recurso faz com que a justiça prevaleça no âmbito das decisões judiciais. Ora, quando esta justiça é tratada como o meio pelo qual o direito é proclamado, dando à sociedade o poder de ter seus conflitos solucionados da forma mais justa, estamos dando à justiça o papel primordial na luta pelo direito. Assim, ao defendermos as inovações trazidas pelos embargos declaratórios com efeitos modificativos à nossa legislação, estamos defendendo, acima de tudo, a realização de um processo justo, eficaz, flexível, em que a eqüidade tem papel fundamental.

Portanto, pode-se concluir que a informalidade e eficácia dos embargos declaratórios com efeitos modificativos trazem apenas mais uma forma de se acionar a justiça dentro do nosso sistema processual, dando a oportunidade de reformular os equívocos necessários para a clara aplicabilidade da lei.

 

Referências
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 1988.
BONATO, Gilson; VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. Aspectos controvertidos do contraditório nos recursos cíveis. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. Coordenação: Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Embargos declaratórios. Revista de Processo, nº 595/17.
CORRÊA, Luiz Artur de Paiva. Os embargos declaratórios e seus efeitos. Publicado in Jus Síntese, nº 18, julho/agosto de 1999.
FERNANDEZ, Mônica Tonetto. (2001). Dos embargos de declaração. Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo, n.º5.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997.
FERREIRA FILHO, Manuel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. Vol. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
Notas:
[1] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 538.
[2] CORRÊA, Luiz Artur de Paiva. Os embargos declaratórios e seus efeitos. Publicado in Jus Síntese, nº 18, julho/agosto de 1999.
[3] BONATO, Gilson e VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. Aspectos controvertidos do contraditório nos recursos cíveis. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. Coordenação: Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 531.
[4] FERREIRA FILHO, Manuel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. Vol. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 306.
[5] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 543/544.
[6] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997, p. 280.
[7] FERREIRA FILHO, Manuel Caetano. Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. Vol. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 317.
[8] NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 924/926.
[9] FERNANDEZ, Mônica Tonetto. (2001). Dos embargos de declaração. Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo, n.º 5.
[10] FERREIRA FILHO, Manuel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. Vol. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 308/311.
[11] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Embargos declaratórios. Revista de Processo, n 595/17, p. 21.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Talden Queiroz Farias

 

Advogado com atuação na Paraíba e em Pernambuco, Especialista Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco (UPE), Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas da Paraíba e da Universidade Estadual da Paraíba. Assessor jurídico da Coordenadoria de Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Campina Grande (PB).

 


 

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