Execução Fiscal e Prescrição Intercorrente

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Taís de Abreu Vital – acadêmica de Direito na Universidade Unifaminas de Muriaé/MG (e-mail: [email protected])

Resumo: Este artigo pretende tratar da temática referente à Execução Fiscal e expor a modalidade de prescrição intercorrente, levando em consideração os artigos relacionados à Lei de Execução Fiscal de n° 6.830/80, o Código de Processo Civil brasileiro de 2015, o Código Tributário Nacional, bem como as Doutrinas e jurisprudências referentes ao mesmo assunto.

Palavras-chaves: Execução Fiscal. Natureza Jurídica. Prescrição intercorrente. Fazenda Pública.

 

Abstract: This article intends to deal with the subject related to Tax Enforcement and expose the type of intercurrent prescription, taking into account the articles related to the Tax Enforcement Law No. 6,830 / 80, the Brazilian Civil Procedure Code of 2015, the National Tax Code, as well as the Doctrines and jurisprudence referring to the same subject.

Keywords: Tax Enforcement. Legal nature. Intercurrent prescription. Public farm.

 

Sumário: Introdução. 1. Aspectos normativos e tipográficos. 1.2. Conceito e Natureza Jurídica. 1.3. Aspectos procedimentais da execução Fiscal. 2. Prescrição Intercorrente. 2.1. Jurisprudência Relacionada. 3. Revisão ortográfica. Conclusão.  Referências.

 

 Introdução

O processo executivo tem o objetivo de forçar o devedor a cumprir uma obrigação inadimplida, seja ela de pagar, entregar, fazer ou não fazer, através de um titulo executivo judicial ou extrajudicial.  Títulos judiciais são aqueles que precisam de uma sentença para confirmar o direito de exigir aquilo que está sendo requerido no processo. Já os títulos extrajudiciais, não precisam de uma sentença para comprovação do direito, pois o mesmo possui o direito já comprovado por um documento, podendo o credor executar o devedor para que se proceda seu cumprimento.

O processo de execução baseia-se na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de certidão de dívida ativa, que serve como fundamento para que o fisco busque o Poder Judiciário, a fim de obter a satisfação do crédito inadimplido. No entanto pode ser que no curso do processo, ocorram imprevistos que faça incidir na prescrição intercorrente do processo.

Ademais, o presente artigo pretende a partir da fixação de pressupostos teóricos e legais, discutir sobre o que se entende por execução fiscal e a modalidade de prescrição intercorrente.

 

  1. Aspectos normativos e tipográficos

O Dispositivo jurídico número 6.830 de 1980 trata-se de uma lei ordinária, que teve origem através do chefe de Estado João Figueiredo, pela ementa que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública bem como de outras determinações.

Salienta-se que a lei em comento ainda ganhou artigos, no código processual civil de 2015, localizado nos dispositivos 771 à 777, onde traz a diferença de processo de execução de processos judiciais do de títulos extrajudiciais. Vale destacar ainda que “A aplicação do Código de Processo Civil é feita de forma subsidiária a Lei de Execuções Fiscais (…)” (ZANETTI, 2017 p.5). Isso significa que o código de Processo Civil só será aplicado, caso haja ausência de legislação própria da Execução Fiscal para reger determinado assunto.

 

1.2. Conceito e Natureza Jurídica

A execução fiscal trata-se de um procedimento judicial em que a Administração Pública, utiliza para cobrança de créditos inscritos na divida ativa.  Antes que se proceda ao lançamento, a Fazenda publica pode notificar o devedor, para que pague o debito sem que isso enseje em um primeiro momento, o acionamento do poder judiciário, se o mesmo não quitar o débito é emitida a (CDA), Certidão de divida ativa. Essa certidão, e um documento que serve para oficializar a cobrança do crédito em comento, e que possui natureza de título executivo extrajudicial positivado no artigo 585 inciso VII do código de processo civil, independendo dessa forma, de sentença para comprovação do direito, como nos títulos executivos judiciais. Dessa forma, segundo o ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado, “denomina-se execução fiscal a ação de que dispõe a Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos, sejam tributários ou não, desde que inscritos como dívida ativa” (MACHADO, 2003, p. 424).

É importante ressaltar que a Fazenda Pública, e o nome que se dá administração pública quando a mesma esta exercendo, sua atribuição de arrecadação de tributos. Tais tributos podem ter natureza tanto de dívida tributária quanto não tributária conforme artigo 2º da LEF. Vale destacar que ambos possuem definição no artigo 39 da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro Lei n° 4.320/1964, sendo que o gênero do primeiro abrange os tributos e seus acessórios, como por exemplo, os impostos, taxas e contribuições e suas respectivas multas, juros e correção monetária, já o do segundo segue o critério residual, ou seja, de exclusão, compreendendo os créditos restantes como os foros, laudêmios, custas processuais, entre outros.

É relevante ressaltar, que em se tratando dívida tributária, necessário se faz a observação do princípio da igualdade e o da livre concorrência. O princípio da igualdade garante que o tributo seja proporcional segundo a capacidade contributiva de cada contribuinte. Já o da livre concorrência, que o tributo seja cobrado de forma integral, para fim de evitar abuso de poder econômico, dando livre concorrência a todos e evitando aumento arbitrário, devido a não tributação de alguns e a tributação de outros.

Em se tratando de execução fiscal (não só no caso dela), a dívida relacionada não se perfaz sobre o devedor, mas sim pelo o patrimônio do executado, dessa forma, conforme Maury Ângelo Bottesini e Odmir.Fernandes:

 “(…) a execução fiscal, se faz sobre o patrimônio do devedor, porque ele responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento da obrigação, que ordinariamente é o crédito exequendo, ou a dívida do sujeito passivo para com o credor, que é o autor da ação de execução”. (2018, p.45).

Além disso, imperativo destacar que, a regra para os demais títulos relacionados nesta categoria, é que haja consenso entre as partes para que sejam formados, porém em se tratando de títulos como a da dívida pública não se faz necessária essa condição para que seja gerado. Assim, o ilustre professor Hugo Brito Machado em sua obra Processo Tributário explica que:

“De fato, os títulos executivos extrajudiciais, à exceção da certidão de dívida ativa, são de constituição necessariamente bilateral e, o que é mais importante, consensual. Já a certidão de dívida ativa, que aparelha a execução fiscal, pode representar uma obrigação constituída de modo inteiramente unilateral”. (2018, p.258).

Vale ressaltar que quando não liquidadas tais obrigações voluntariamente pelo devedor, a Fazenda Pública pode executar seus contribuintes judicialmente para a cobrança do título executivo em análise.

 

1.3. Aspectos Procedimentais da Execução Fiscal

Conforme o expõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §3º da lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a inscrição da divida ativa constitui ato de controle administrativo:

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. (BRASIL, 1980).

“Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(…)

  • – A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”. (BRASIL, 1980). (grifo nosso)

A inscrição da divida ativa é o momento onde haverá a constatação da certeza e liquidez do referido crédito. Depois de verificado, haverá a suspensão do prazo prescricional no tempo de cento e oitenta dias ou até a distribuição da ação. Destaca-se que uma vez reconhecido tais requisitos, que são pressupostos de validade da divida ativa, somente poderão ser apartados do processo caso a parte contraria ofereça prova evidente contra eles.

A Procuradoria Geral da Fazenda traz em sua publicação um exemplo da inscrição da divida ativa, utilizando para tanto o crédito não tributário:

“Conforme definido no § 3º do art. 2º da Lei n° 6.830/80-LEF, por meio da qual um débito, vencido e não-pago, é cadastrado para controle e cobrança em dívida ativa. Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos de natureza tributária e não-tributária, cuja titularidade do crédito seja da Fazenda Pública Nacional, conforme definido no art. 39 e parágrafos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, ou débitos de natureza não tributária, que não sejam de titularidade da Fazenda Pública Nacional, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por disposição de lei  tem que inscrever em dívida ativa, como é exemplo o FGTS, conforme disposto no art. 2º da Lei n.° 8.844 de 20 de janeiro de 1994.Visto que a PGFN efetua o exame de legalidade, regularidade, certeza e liquidez, após a inscrição em dívida ativa o débito passa a gozar da presunção de liquidez e certeza, que somente poderá ser afastada por meio de prova inequívoca em sentido contrário”. (BRASIL, 2016). (grifo nosso)

É valoroso ressaltar, que a não inscrição ou a inscrição de forma irregular da dívida ativa, pode gerar a nulidade da execução, pois é a averbação que servirá como título executivo para a propositura da ação. Assim, de acordo com Alexandre Freitas Câmara:

 O verdadeiro título executivo é a inscrição no termo da dívida ativa, ato de controle administrativo da legalidade da dívida (art. 2o, § 3o, da Lei no 6.830/1980), e que deverá indicar o nome do devedor, de eventuais corresponsáveis e, sempre que conhecidos, seus domicílios ou residências; o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular juros de mora e outros encargos resultantes de lei ou contrato; a origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida; a referência a estar a dívida sujeita a atualização monetária, com seu fundamento legal e o termo inicial de sua incidência; a data e o número da inscrição; e o número do processo administrativo ou auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. (2016, p.293 e 294). (grifo nosso).

No que tange à legitimidade ativa, quem possui competência para ajuizar a respectiva ação é a Fazenda Pública através dos Entes Estatais União, Estado, Município, Distrito Federal e suas concernentes autarquias e fundações públicas de acordo com o artigo 1º da lei 6.830. Não podendo mover a ação em comento as Empresas Públicas e as de Economia Mista.

Em se tratando do polo passivo, poderá ser tanto o devedor como o fiador, o espólio, a massa, os sucessores a qualquer título, o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, e sucessores a qualquer título, positivados no artigo 4º da lei de Execução fiscal. Assim, podemos concluir que “para definir-se a legitimação passiva do executivo, portanto, não basta pesquisar quem, em tese, pode responder pela dívida. É indispensável identificar quem, concretamente, se acha vinculado ao título, já que nulla executio sine titulo”. (MOURA, 2017 p. 66).

A inscrição da Divida Ativa é feita com a lavratura do termo que terá os requisitos presentes do parágrafo 5° do artigo 2° da Lei de Execução Fiscal. Dessa forma, é imprescindível que o mesmo contenha:

§ 5º – (…) I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. (BRASIL, 1980).

A ação elucidada poderá ser proposta tanto no foro de domicílio do réu quanto no de sua residência, e na falta das duas, onde o executado for encontrado, vide artigo 46, § 5o, do CPC. A distribuição deverá ser redigida pela a Justiça Federal, conforme a súmula 66 do STJ, porém o autor Humberto Theodoro Júnior, acrescenta em seu livro a possibilidade de haver a distribuição na Justiça comum, na falta da principal, vejamos:

“A Constituição Federal também procede a uma autorização genérica para o legislador infraconstitucional atribuir competência ao juízo estadual. Prescreve que a lei infraconstítucional poderá proceder a essa atribuição, qualquer que seja a causa, desde que no foro local não haja sede da justiça Federal”. (2017, p.297).

Conforme artigo 8º da LEF, a citação do executado deverá ser feita mediante correio e com aviso prévio, caso a Fazenda Publica não disponha de outra forma. Se o aviso não retornar no prazo de 15 dias, contados da entrega da carta a agencia postal, a citação então deverá ser feita pelo oficial de justiça ou através do edital. De acordo com o inciso IV, a citação por edital será feita da presente maneira:

“(…) IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo”. (BRASIL, 1980).

Se por acaso o requerido se encontrar em outro país, ele deverá ser citado via edital no prazo de sessenta dias. Outrossim, é necessário frisar, que o despacho do magistrado que ordena a citação, interrompe a todos os efeitos da contagem da prescrição.

Após intimado, o executado terá o prazo de cinco dias para pagar a dívida, que será acrescida com juros e multa, mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, caso não garanta a execução.

No que se refere ao pagamento da obrigação, é válido destacar que em regra deve ser feito em dinheiro, mas havendo impossibilidade de ser pago em moeda pode haver a penhora ou o arresto de bens, observando o critério do artigo 11 da lei 6.830/80:

“Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

  • 1º – Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
  • 2º – A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
  • 3º – O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo”. (BRASIL, 1980).

Caso o executado não pague nem garanta a execução de que correlaciona o artigo 9º, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do mesmo, não incidindo portanto, sobre os bens em que a lei declarar absolutamente impenhoráveis. Outrossim, vale destacar que o terceiro fora do processo também pode oferecer bens a penhora, desde que haja o consentimento do credor e do devedor. Porém, em se tratando de bem imóvel, o artigo 9º, §1º da Lei 6.860, ressalva que  “O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.”. (BRASIL, 1980).

Ademais, deve-se ressaltar que o comparecimento pessoal do executado não supre a necessidade de intimação acerca do ato construtivo da penhora. De acordo com o artigo 12 da supracitada lei, a intimação para o ato de penhora se dá da seguinte forma:

“Art.12 – Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

  • – Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.
  • – Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
  • – Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.” (BRASIL, 1980 ).

Caso haja a garantia do juízo nas formas do artigo 9° da LEF ou a realização da penhora, pode o devedor ensejar a oposição por meio de Embargos no prazo de 30 dias. Conforme o artigo em comento, as garantias pode se dar da seguinte forma:

 “Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II – oferecer fiança bancária;

II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

  • 1º – O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
  • 2oJuntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
  • 3oA garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
  • 4º – Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
  • 5º – A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
  • 6º – O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor”. (BRASIL, 1980).

É importante ressaltar que conforme estabelece o artigo 16, §1° da LEF, a regra em relação aos Embargos à Execução, é que não se admite sua interposição antes que haja uma garantia.

Sendo assim, na hipótese de não haver Embargos ou havendo e ele for rejeitado, haverá a expropriação dos bens do executado. Porém, caso se houver embargos e não for acolhido o pedido de efeito suspensivo, haverá a venda dos bens anteriormente penhorados, através de leilão designado pelo próprio juiz.

 

  1. Prescrição intercorrente na Execução Fiscal

A execução se satisfaz normalmente, com o pagamento da dívida ou com a penhora de bens. Porém pode ser que no curso do processo aconteça imprevisto, como a não localização do devedor, ou de bens sujeitos à penhora. Caso ocorra uma dessas situações, o processo vai entrar no período de suspensão no prazo de um ano, onde não estará sujeito à contagem do prazo prescricional, consoante a súmula 314 do STJ “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (BRASIL, 2005).

De igual forma, conforme Humberto Theodoro Júnior:

“Segundo a regra do art. 202, parágrafo único, durante o curso do processo, em cujo bojo ocorreu a interrupção da prescrição, o prazo desta não flui, permanecendo suspenso até o último ato do feito. Somente após o encerramento do processo é que o prazo prescricional voltará a correr. Na verdade, enquanto marcha o processo, o titular do direito está continuamente exercitando a pretensão manifestada contra o adversário. Não está inerte na defesa de seu direito, razão pela qual não se conta a prescrição na pendência do processo”. (2018, p.69).

Conforme o Código de Processo Civil em seu dispositivo 921, as causas de suspensão à execução podem ocorrer das seguintes formas:

“Art. 921. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916”. (BRASIL, 2015).

De acordo a lei de execução fiscal em seu artigo 40, §1º, após a suspensão da execução, será aberto vista, aos autos para manifestação do representante judicial da Fazenda Pública. Só não haverá necessidade da intimação em comento, em casos de cobrança judicial inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, vide artigo 40, §5º da Lei de Execução Fiscal. Está regra, no entanto, se aplica somente as execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, não se encaixando aqui as relacionadas ao Distrito Federal, Estados e Municípios.

Após o prazo de suspensão, começa-se a contar o prazo prescricional. Nesse tempo, o processo também poderá ser arquivado, caso não sejam encontrados novos bens sujeitos a penhora ou o executado. Porém se caso houver alguma informação a mais no processo, ele poderá ser desarquivado a qualquer tempo de acordo com o artigo 40, §3.

De acordo com Daniel Monteiro Peixoto, é possível determinar seis momentos onde pode se concluir o começo da contagem para o prazo da prescrição e da prescrição intercorrente:

“Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.” (2004, pg. 11).

Em se tratando do tempo para contagem da prescrição, a regra e que o prazo seja contado no período total de cinco anos, conforme prevê o Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN),A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” (BRASIL, 1966).

Ultrapassado este prazo, será decretada a prescrição intercorrente do processo, extinguindo o direito de buscar satisfação do crédito judicialmente. De acordo com o doutrinador e professor Alexandre Freitas Câmara:

“(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1 o e 4 o do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. (FPPC, enunciado 194)” (2016, p.364).

Dessa forma, a prescrição intercorrente se distingue da prescrição comum por só acontecer depois de entrado judicialmente com o processo, assim ela pode incidir tanto nos processos de execução que estão em curso quanto no cumprimento de sentença. Já a prescrição comum, ocorre antes de entrar judicialmente com o processo, isto é, a pessoa não pleiteia seu direito no poder judiciário para que este seja este cumprido.

No que se trata ao reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível que haja a decretação de ofício pelo magistrado, desde que antes do reconhecimento desta, tenha prévia audiência entre partes. Dessa forma, segundo Humberto Theodoro Júnior em sua obra Prescrição e Decadência:

“A regra inovadora consta do § 4º do art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), que foi acrescentado pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004. Com esse dispositivo, duas questões problemáticas foram superadas: a admissibilidade da prescrição intercorrente no curso do processo judicial, e sua decretabilidade de ofício pelo juiz.

 A regra é especial e, agora, foi estendida às obrigações civis, em razão da revogação do art. 194, do Código Civil. Em estrutura similar à observada na execução fiscal, o CPC/2015 regulou o procedimento a ser observado para que a prescrição intercorrente seja decretada na execução civil por iniciativa do juiz (art. 921, §§ 1º a 5º). Nada impede, porém, que, havendo requerimento do devedor (art. 193, do CC), venha o juiz a reconhecer prescrição intercorrente, por abandono da causa pelo credor (v. adiante, o n. 79)”. (2018, p.80).

Deve-se pontuar, que mesmo a legislação concedendo ao magistrado a faculdade de decretar a prescrição intercorrente por sua iniciativa, o mesmo antes de concretizar a ação precisa de prévia audiência das partes, conforme trata o artigo 921 do CPC, §§ 4º e 5º:

“(…) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

  • 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo” (BRASIL, 2015).

Será necessária a intimação da Fazenda Pública no momento decretação da prescrição intercorrente, para que seja apresentado ato impeditivo em relação a ocorrência a prescrição intercorrente, se este se o fizer presente.

Destaca-se que a demora do processo devido à má-prestação do serviço jurisdicional, não permite o reconhecimento da prescrição intercorrente por força da súmula 106 do STJ, já que ação deve se desenvolver através do impulso oficial, assim “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (BRASIL, 1994).

Em relação ao alcance da Prescrição Intercorrente, em se tratando de crédito tributário, os efeitos da prescrição em análise atinge a todos conforme descreve o artigo 174 do Código Tributário Nacional, já em relação aos créditos não tributários, a regra e que eles só prescrevem após o prazo de 10 anos, caso não seja fixado prazo menor em lei de acordo com o artigo 205 do Código Civil de 2002.

 

2.1 Precedentes Relacionados

O primeiro acordão trata-se de uma ementa de um Recurso Especial, julgado pela Relatora Eliana Calmon, da segunda turma do STJ, já o segunda, refere-se ao recurso de Apelação, julgado pelo Relator Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, do Estado da Bahia. Ambas trazem o exemplo da prescrição intercorrente no crédito tributário:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – TRANSCURSO DE MAIS DE 11 ANOS DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE – INÉRCIA DA FAZENDA – SÚMULA 7/ STJ. 1. Inviável análise de pretensão que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Nos termos Súmula 314/ STJ, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis do devedor. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido”. (STJ – Resp: 1262381 PR 2011/ 0137559-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/ 11/ 2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/ 11/ 2013).

O caso em destaque, trata-se de um processo que iniciou-se em 1999, onde houve a citação por edital mas mesmo assim não foi encontrados bens passiveis de penhora para a satisfação do crédito, tendo a suspensão do processo e retomando para a contagem da prescrição, totalizando o período de 11 anos. Ademais, a segunda turma por unanimidade decidiu pela improcedência do Recurso Especial feito pela Fazenda Pública, declarando assim a prescrição intercorrente do crédito tributário.

“APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. As execuções fiscais possuem regramento especial próprio, não se aplicando indistintamente o CPC. A prévia intimação do exequente somente é prevista para hipótese prevista no art. 4º, da LEF, subsequente ao arquivamento provisório dos autos. Recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, Resp n. 1222444/ RS: “[…] Esta Corte firmou entendimento que o regime do §4º do art. 4º da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública , somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de oficio com base no art. 219, §5º, do CPC.” Ademais, não foram elencadas nas razões recursais qualquer circunstância suspensiva ou impeditiva de prescrição. Decurso de 05 anos, 4 meses e dias da interrupção pelo despacho citatório. Operada a prescrição intercorrente, nos exatos termos do art. 174 do CTN. Recurso de apelação conhecido e não provido. Reforma da sentença quanto aos fundamentos, sem alteração da parte conclusiva”. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Classe: Apelação, Número do Processo: 0053845-56.2005.8.05.0001, Relator (a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/ 09/ 2018).

O acordão em comento traz o julgamento desfavorável para a Fazenda Pública em seu recurso de Apelação, justificando que não foram encontradas circunstancias que viessem a suspender ou impedir a prescrição em síntese. Dessa forma, foi reconhecido o período de cinco anos e quatro meses, após a interrupção do despacho citatório, configurando assim, em prescrição intercorrente.

 

Conclusão

Ante exposto, a execução fiscal é um meio onde a Fazenda Pública busca a satisfação do crédito tributário ou não, utilizando dessa forma, o procedimento judicial para a cobrança da dívida.

Para que seja validada a reclamação do crédito, e necessário que este seja inscrito em dívida ativa, para possuir natureza de título executivo extrajudicial, o que facilita a sua cobrança por não haver a necessidade de se passar pela fase de conhecimento ou cognição, inerente ao procedimento comum, permitindo a busca pelo cumprimento imediato.

No entanto, pode ser que no curso do processo, ocorra imprevistos, como a não localização de bens penhoráveis, dando ensejo à suspensão do processo no período de um ano, e após, o início da contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente. A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir determinada prestação em razão do tempo e da inércia verificada no curso do processo, provocando assim, a extinção do crédito tributário então cobrado pelo ente público.

Esta tem a finalidade de evitar a chamada “eternização do tributo”, isto é, a perpetuação da execução fiscal sem prazo estipulado para seu término por meio do Princípio da Duração Razoável do Processo. Esse princípio visa assegurar a duração mais coerente da ação bem como dar celeridade a prestação jurisdicional.

Além disso, a prescrição intercorrente visa trazer economia processual, evitando a extensão de tempo para processos sem efetividade e que ultrapassem o limite permitido de inatividade, julgando e extinguindo o feito.

 

Referencias

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