Novo Código de Processo Civil e a criação do instituto do julgamento antecipado parcial da lide com resolução de mérito

Resumo: O artigo trata do conceito, criação e natureza jurídica do instituto que permite ao juiz proferir sentença antecipada parcial com resolução de mérito, preceito esse, já inserido no ordenamento jurídico brasileiro, mas que somente agora foi disposto expressamente no Novo Código de Processo Civil de 2015. Tal instituto visa permitir ao juiz proferir decisão referente a parte incontroversa, deixando para um momento posterior, o julgamento da parte controversa. Trata ainda, do pedido incontroverso objeto do julgamento antecipado parcial de mérito, bem como da aplicação do instituto do julgamento antecipado parcial da lide ao caso concreto e, por fim, de como se dá seu cumprimento provisório e qual o recurso se deve manejar nesses casos.

Palavras-chave: Julgamento antecipado parcial do mérito. Pedido incontroverso. Cumprimento provisório de sentença. Processo civil. Recurso contra decisão de julgamento antecipado parcial da lide.

Abstract: The article deals with the concept, creation and legal nature of the institute, which allows the judge to deliver partial advance judgment with merit resolution, which is already inserted in the Brazilian legal system, but which has only been expressly set forth in the New Code of Civil Procedure of 2015 The purpose of this institute is to allow the judge to render a decision regarding the uncontroversial part, which leaves the judgment of the disputing party to a later moment. It also refers to the uncontroversial request for the partial advance judgment of merit, as well as the application of the institute of partial trial of the case to the actual case, and finally, how is its provisional compliance and which remedy should be handled in such cases .

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keywords: Pretrial partial judgment of merit. Uncontroversial request. Provisional execution of sentence. Civil lawsuit. Appeal against decision of partial early trial of the lide.

Sumário: Introdução. 1 Conceito, criação e natureza jurídica do julgamento antecipado parcial da lide com resolução de mérito no Novo Código de Processo Civil. 2 Pedido incontroverso objeto do julgamento antecipado parcial do mérito 3 Aplicação do julgamento antecipado parcial da lide ao caso concreto. 3.1 Cumprimento provisório do julgamento antecipado parcial do mérito. 3.2 Do recurso cabível contra decisão que julgar antecipada e parcialmente a lide com resolução de mérito. 4  Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput prevê o princípio da isonomia ou igualdade, bem como no mesmo dispositivo legal, inciso LXXVIII prevê o princípio da celeridade processual. Tais princípios foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro para proporcionar igualdade, celeridade e efetividade nas prestações jurisdicionais (BRASIL, 1988).

O artigo busca tratar do funcionamento, conceito e da criação do instituto do julgamento antecipado parcial da lide, como instrumento apto a contribuir com os princípios acima descritos, instituto já inserido no âmbito do ordenamento jurídico desde 2002,por parte da doutrina, mas que somente foi expresso com a edição do Novo Código de Processo Civil de 2015.

Busca-se também, explanar a evolução do conceito de sentença, fundamental para o entendimento da criação do instituto em comento. A análise do conceito de pedido incontroverso, objeto do julgamento antecipado parcial da lide, bem como da divergência existente na doutrina acerca de tal conceito.

Por fim, a aplicação do julgamento antecipado parcial da lide ao caso concreto, como se dá o cumprimento provisório da decisão e qual o recurso cabível para combater tal decisão, ainda, com a utilização de exemplos jurisprudenciais colhidos no ordenamento pátrio.

1 CONCEITO, CRIAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DA LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Com o advento da Lei nº. 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil) surgiu expressamente no Diploma Processual Civil Brasileiro o instituto da sentença parcial de mérito ou julgamento antecipado parcial da lide com resolução de mérito no ordenamento jurídico pátrio, respaldado no artigo 356 da referida lei. Porém, preliminarmente ao conceito deste novo instituto necessário verificar-se o conceito de sentença na vigência do Diploma Processual Civil de 1973.

Antes de 2015, tinha-se como conceito de sentença os casos em que o pronunciamento do juiz colocava termo ao processo, recorrível por apelação. Ao passo que, aqueles pronunciamentos que não pusessem fim ao processo ou não resolvessem toda sua extensão, muito embora com conteúdo de sentença, deveriam ser tidos por decisões interlocutórias, recorríveis por agravo.

Neste sentido, entende Rosinha (2007): “Se o pronunciamento não puser fim ao procedimento ou resolver em toda a extensão o feito, muito embora com conteúdo de sentença, deve ser tido, pela natureza, como decisão interlocutória, recorrível por agravo”.

Com base na legislação processual civil de 1973, Marinoni, Arenhart (2005, p.400-401) esclarecem que:“Como está claro, o Código de Processo Civil, ao classificar em três os atos que podem ser praticados pelo juiz, resolveu definir que a sentença é o ato que põe fim ao processo, julgando ou não o mérito, enquanto que a decisão interlocutória é o ato que resolve questão no curso do processo, sem, contudo, encerrá-lo.Dessa forma, o Código de Processo Civil tornou bastante simples saber qual é o recurso apropriado para os atos do juiz. Se o ato põe fim ao processo, e, portanto é uma sentença, cabível é o recurso de apelação. Se o ato resolve, no curso do processo, determinada questão, o recurso cabível é o agravo, que pode ser de instrumento ou retido, conforme o caso. “Quando o ato do juiz, ainda que praticado no curso do processo, não provoca gravame à parte, não cabe recurso algum”.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 11.232 de 2005, o conceito de sentença foi modificado, vindo a se tornar o ato que implica nas situações dos artigos 267 e 269 do Diploma Processual revogado, não colocando fim ao processo. Pois o artigo 269 trata da resolução do mérito, sem falar em sua extinção (MOREIRA et al., 2014).

Sendo assim, em função das várias modificações que se sucederam com a evolução da lei processual, dentre elas as que alteraram a forma de cumprimento judicial, bem como as que trataram de demandas de natureza condenatória e tornaram os títulos exigíveis sem necessidade do ingresso de uma nova ação, a sentença deixou de significar o fim do processo.

Nesse sentido, Wambier (2008, p. 543) entende que: “Então, a partir da Lei 11.232/2005, a sentença deixa de ser identificada exclusivamente por sua aptidão de pôr fim ao processo (…). A própria lei passa a dar expressamente relevância ao conteúdo do ato (na esteira do que já fazia a doutrina). Se o ato decisório do juiz reconhecer a existência de um defeito que impede, em termos absolutos, o julgamento do mérito (art. 267), ou se proceder à própria resolução (julgamento) do mérito, será sentença- ainda que não esteja pondo fim ao processo.  Mas é claro que também aqueles atos que efetivamente ponham fim ao processo são sentenças (p.ex., o ato que encerra o processo executivo; o ato que encerra o procedimento de cumprimento da sentença e, portanto, o processo como um todo etc.).

Assim, pode-se definir como conceito de julgamento antecipado parcial da lide com resolução de mérito ou sentença parcial de mérito o instituto conferido ao juiz para proferir decisão que julga apenas parte da demanda, remetendo para outro momento o julgamento da parte controversa (MOREIRA et al., 2014).

Segundo Tucci (2015) ocorrerá a antecipação temporal da tutela jurisdicional, por meio de ato decisório de mérito, toda vez que um dos pedidos deduzidos pelo autor, ou, ao menos, parte de um pedido, revelar-se incontroverso (inciso I); ou estiver em condições de receber imediato julgamento, porque suficiente a prova produzida nos autos (inciso II).

Neste diapasão, quanto à classificação da natureza jurídica do instituto em comento, temos que esta é de julgamento conforme o estado do processo. Pois antes da vigência da Lei nº 11.232/2005, a doutrina já admitia a possibilidade de aplicação das sentenças parciais de mérito, mas reputava essa possibilidade em função do que dispunha o artigo 273, §6º do Código de Processo Civil de 1973: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”.(MOREIRA et al., 2014).

No mesmo sentido,Mitidiero (2004, p.22-33) colaciona o seguinte:“No que agora estritamente nos interessa, importa observar que não se trata, propriamente, de técnica antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional, afeiçoando-se antes a expediente que se destina a resolver definitivamente um ou mais dos pedidos cumulados (ou tão somente parcela destes mesmos pedidos), com base em cognição exauriente, cuja decisão se mostra suscetível de lograr autoridade de coisa julgada. Em realidade, trata-se de verdadeira resolução parcial do mérito, configurando uma nova modalidade de julgamento conforme o estado do processo […]”.

Portanto, percebemos que nos casos em que o juiz profere decisão onde julga apenas parte da demanda, remetendo para outro momento o julgamento da parcela controversa, como era o caso do antigo artigo 273, §6º do Código Processual Civil revogado, têm-se uma nova modalidade de julgamento conforme o estado do processo, vez que há solução judicial definitiva, de cognição exauriente e não provisória, que por lógica necessitaria de confirmação futura, assim como ocorre na antecipação de tutela, mas não ocorre no caso em análise (sentença parcial de mérito) (MOREIRA et al., 2014).

Deste modo, a rigor, o julgamento parcial do mérito já era possível no Código de Processo Civil de 1973, muito embora sem previsão legal expressa sobre o tema em comento.

2 PEDIDO INCONTROVERSO OBJETO DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

A prestação jurisdicional quase em sua integralidade é demasiadamente lenta, o que pode oferecer prejuízos para os direitos que, de plano, já se mostram devidos, nessa espera o demandante é quem sofre um ônus excessivo.

Assim, compreende-se que quanto antes o autor puder usufruir o bem da vida, objeto do litígio, maior será a correspondência e efetividade entre a solução prestada pelo órgão jurisdicional e o disposto na lei.

Em face da inexistência de controvérsia de determinado pedido, o tempo necessário para a discussão e análise das demais questões que necessitam ser comprovadas acabam impondo uma espécie de castigo ao demandante e ferindo o princípio da igualdade, pois trata da mesma maneira situações diferentes.

Em regra, quase sempre é o autor quem suporta o ônus da espera, independente de seu pedido ser ou não controvertido, deste modo o réu é beneficiado, sem que se trate de maneira diferenciada situações desiguais, conforme determina o princípio da igualdade, expresso no artigo 5º da Constituição da República.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Neste contexto, surge o julgamento antecipado parcial do mérito, instrumento de promoção de uma tutela jurisdicional diferenciada, tempestiva e efetiva, para os pedidos incontroversos.

Neste viés, leciona Marinoni (2007, p. 139):“[…] o autor que evidencia parcela do direito que postula em juízo não pode ser prejudicado pelo tempo necessário à cognição do restante […]Se um dos pedidos apresentados pelo autor está maduro para julgamento, seja porque diz respeito apenas à matéria de direito, seja porque independe de instrução dilatória, a necessidade, cada vez mais premente, de uma prestação jurisdicional célere e efetiva, justifica a quebra do velho princípio da “unità e unicitàdelladecision””.

O pedido incontroverso, nos termos do Novo Código de Processo Civil, passou a ser objeto de um julgamento antecipado parcial fundado em uma cognição plena e exauriente, pois não há mais necessidade de produção de provas em relação a ele. Deste modo, o julgamento parcial do mérito demonstra ser um meio e um instrumento de promoção dos princípios da efetividade e celeridade de prestação jurisdicional.

O pressuposto para que o julgamento antecipado parcial do mérito aconteça é a existência de um ou mais pedidos em condições de imediato julgamento, visto que sua natureza jurídica é a de julgamento conforme o estado do processo, bem como de outro ou outros que necessitem da fase de instrução probatória.

Acerca do julgamento antecipado da lide, Bedaque (2003, p. 366) assim entende:

“Tais situações indicam ser dispensável a produção de novas provas, pois a matéria fática é incontroversa em decorrência da revelia ou já existem elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz. A cognição, nesses casos, é exauriente e implica entrega da tutela jurisdicional inicialmente pleiteada e de natureza satisfativa, destinada a produzir efeitos irreversíveis no plano material.”

E ainda, segundo Marinoni (2007, p.286):“[…] ser buscado no art. 331, §2º. Ao tratar da audiência preliminar, diz esse artigo que, se não for obtida a conciliação, o juiz “fixará os pontos controvertidos”, decidirá as eventuais questões pendentes, e determinará as provas a serem produzidas, designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Na audiência preliminar, o juiz pode chegar à conclusão que parcela da demanda, apesar de contestada, não precisa ser esclarecida mediante prova testemunhal ou pericial. Nesse caso, apenas a outra parte da demanda deverá ser fixada como controvertida e somente sobre ela deverá ser determinada a produção de prova”.

Quanto ao conceito de pedido incontroverso, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência não possuem uma conceituação pacífica até o presente momento, porém incumbir-se-ão de traçar seus limites, pois permite que os juízes entreguem à parte, tempestiva e efetivamente seu direito através do instituto em tela.

Para Zavascki (2009) incontroverso é o pedido indiscutível, ou seja, aquele sobre o qual não se pode travar qualquer discussão; mesmo que se tente, a defesa será infundada, pois não há argumentos capazes de infirmar o pedido. Além da ausência de controvérsia entre as partes, somente poderá ser tido como incontroverso o pedido que, na convicção do juiz, for verossímil. Por fim, incontroverso, em suma, não é indiscutido, mas sim o indiscutível.

Já Bueno (2004, p. 49), entende que incontroverso é o que não precisa de prova complementar, fica demonstrado de plano:“Pedido incontroverso tem sentido bem claro na dinâmica probatória do processo civil: é aquele que não depende de prova complementar. De fato, a “incontrovérsia” de um ou mais dos pedidos dispensa a parte contrária do ônus da prova (art.334, II e III, c/c o art. 330, I). Trata-se, pois, daquele que foi já suficientemente comprovado. Não se trata aqui de uma suficiência probatória momentânea (verossimilhança), mas definitiva (incontrovérsia). A análise desse pressuposto revela que a lei exige mais do que o caput para a concessão da “tutela antecipada”. Fosse mera verossimilhança, como no caput, e seria lícita a produção ulterior de prova para infirmar o grau de convicção já formado no espírito do magistrado. Não no § 6º, entretanto”.

Assim sendo, importante destacar que o artigo 374 do Novo Código de Processo Civil enumera as hipóteses de fatos que não dependem de provas, dentre eles inclui os incontroversos, notórios e também os afirmados por uma parte e confessados pela outra, além dos que em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade (BRASIL, 2015).

Além disso, o conceito e noção do que seja pedido incontroverso podem ser buscados em outras ações ou procedimentos, como o direito líquido e certo do mandado de segurança e da prova pré-constituída exigida nas ações monitórias, possessórias e de alimentos.

3 APLICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DA LIDE AO CASO CONCRETO

A sentença nada mais é que a prestação jurisdicional fornecida ao pedido formulado pelo autor, constitui assim o ato mais relevante do processo. E é o ato em que o Estado, por intermédio do juiz, aplica a norma legal, declara qual tutela processual o ordenamento jurídico concede ao pleito da parte (TUCCI, 2015).

Desta forma, se entende que o julgamento antecipado parcial mostra-se um instituto de grande importância e utilidade quando aplicado ao caso concreto na rotina jurídica dos magistrados e partes, com finalidade de ofertar uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere.

Neste viés, colhe-se importante e conhecido aresto unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, consolida a interpretação pretoriana sobre essa temática: “Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’; e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento […].(STJ – Ag: 1342590, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 18/10/2010)”.

Deste modo, pode-se aplicar o julgamento antecipado parcial ao caso concreto, nas demandas em que um dos pedidos deduzidos pelo autor, ou, ao menos, parte de um pedido, revelar-se incontroverso; ou estiver em condições de receber imediato julgamento, porque suficiente a prova produzida nos autos.

3.1 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO

Como já mencionado anteriormente, o julgamento antecipado parcial do mérito representa uma forma de promover prestação jurisdicional tempestiva e efetiva.

Com o passar do tempo, percebeu-se que em decorrência de tal conceito, não justificar-se-ia fazer a parte gozar de um direito derivado de pedido incontroverso, que, como tal não necessitava da fase de instrução probatória. Pois, a decisão que permite à parte gozar antecipadamente do seu direito deve ser capaz de promover resultado útil no mundo dos fatos, sob pena de tornar-se inócua (REVISTA DE DIREITO, 2015).

A parte deve poder usufruir, de maneira efetiva e antecipada da decisão que só seria prolatada ao final da fase de conhecimento. E, “se a tutela depende de atos executivos, ela somente é efetivamente entregue ao seu destinatário no momento em que é ‘executada” (MARINONI, 2007, p. 202).

O julgamento antecipado da lide, em regra extingue o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 355 do Diploma Processual Civil em vigor, sendo que esta decisão pode ser objeto de apelação e de execução, conforme segue: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I – não houver necessidade de produção de outras provas;II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.(BRASIL, 2015).

Por seu turno, o julgamento antecipado parcial do mérito, segundo o Novo Código Processualista, é impugnável por agravo de instrumento, o que será abordado no próximo item, induz que se trata de decisão interlocutória, mas o texto do dispositivo permite a execução provisória ou definitiva desta decisão, conforme dispõe os §§2º e 3º do artigo 356 da lei processual civil, in verbis:“Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I – mostrar-se incontroverso;II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.[…]§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva”.(BRASIL, 2015).

Vê-se que a execução provisória se dará, quando a parte executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito. E a execução definitiva ocorrerá caso haja o trânsito em julgado da referida decisão.

Assim, diante do exposto, é possível compreender-se que para o julgamento antecipado parcial do mérito atingir sua finalidade, qual seja, a de instrumento de combate a morosidade da prestação jurisdicional e de promoção dos princípios da efetividade, celeridade e igualdade, deve ser passível de execução, seja ela definitiva ou provisória.

3.2 DO RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGAR ANTECIPADA E PARCIALMENTE A LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

O recurso a ser manejado perante decisões de julgamento antecipado parcial da lide com resolução de mérito é o de agravo de instrumento conforme determina o § 5º do artigo 356 do Novo Código de Processo Civil, veja-se:“Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I – mostrar-se incontroverso;II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.[…]§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. (BRASIL, 2015).

Neste viés, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:“APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Consoante dispõe o § 5.º do art. 356 do CPC, a decisão proferida em julgamento antecipado parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento. Não se vislumbrando dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência pátrias quanto ao recurso cabível, sendo a interposição de apelação erro grosseiro, haja vista afronta à expressa regra legal, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal”.(TJ-DF 20140111492518 0036302-68.2014.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 22/02/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2017 . Pág.: 572/609).

Portanto, a interposição de outro recurso contra a decisão que julgar antecipada e parcialmente o mérito, que não seja o de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

De todo o exposto, verifica-se que o Novo Código de Processo Civil de 2015, trouxe inovações no sentido de tornar o acesso à justiça mais célere e efetivo, além de contribuir com os princípios da celeridade processual, isonomia e efetividade, previstos na Constituição Federal.

Para tanto, o instituto do julgamento antecipado parcial da lide foi importante instrumento trazido por ele, agora definitivamente expresso no Processo Civil em vigor, pois tal instituto já existia e era aceito por parte da doutrina, desde 2002 e evoluiu com o passar do tempo, até chegar ao status de norma legal.

Outro ponto fundamental a ser considerado é que o conceito de sentença, imprescindível para o surgimento do instituto em comento, também mudou e evoluiu fazendo sobrevir o que se denominou sentença parcial de mérito. Assim, muito embora existissem doutrinadores e julgados que não aplicavam o conceito de sentença parcial de mérito, verificou-se que o conceito já estava inserido no ordenamento, o que faz com que haja a possibilidade do juiz proferir uma decisão de matéria incontroversa e deixar para um momento posterior o julgamento da parte controversa.

Tal conceito traz maior celeridade ao processo e garante os direitos das partes de forma mais efetiva, pois já poderão gozar de suas garantias sem sofrer a espera demasiadamente longa e exaustiva até o trânsito em julgado da sentença.

É seguro afirmar que somente ocorrerá a antecipação temporal da tutela jurisdicional, por meio de ato decisório de mérito, toda vez que um dos pedidos deduzidos pelo autor, ou, ao menos, parte de um pedido, revelar-se incontroverso ou estiver em condições de receber imediato julgamento, porque suficiente a prova produzida no processo.

Assim sendo, verificou-se que a doutrina não possui uma conceituação pacífica até o momento sobre o conceito de pedido incontroverso. Porém incumbir-se-ão de traçar seus limites, permitindo que os juízes entreguem à parte, tempestiva e efetivamente seu direito através do instituto em comento

Ademais, buscou-se examinar a importância do instituto em análise, quanto a sua aplicação aos casos concretos, pois não basta apenas o reconhecimento legal do direito da parte, bem como disponibilização de meios para que ela de fato possa ir à justiça, devendo a prestação ser efetiva e tempestiva.

Diante do discorrido neste trabalho, em análise última observa-se que, o julgamento antecipado parcial do mérito é capaz de repartir entre as partes o ônus do tempo do processo, dando tratamento diferenciado e condizente com as características de cada pedido, ou seja, só se submete à fase de instrução o pedido controvertido, podendo ser julgado de plano aquele incontroverso, portanto aquele que não necessita de instrução probatória.

 

Referências
BEDAQUE, J. R. S. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelassumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: junho de 2017.
______.Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: junho de 2017.
______. Supremo Tribunal Federal. ADI 1232/DF. Tribunal Pleno. reqte.: procurador-geral da república. reqdo.: Presidente da República. reqdo.: Congresso Nacional. Relator(a): Min. Ilmar Galvão. DJ 01-06-2001. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp? s1=%28ADI%24. SCLA.+E+1232.NUME.%29+OU+%28ADI.ACMS.+ADJ2+1232.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=ht tp://tinyurl.com/bk7mlrv>. Acesso em: junho de 2017.
______. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 1.232-1. DJ 1.6.2001. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia>: Acesso em: junho de 2017.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 3ª. ed. Vol. 1.São Paulo: Saraiva, 2009.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. 6ª. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MITIDIERO. Daniel Francisco. Sentenças parciais de mérito e resolução definitiva fracionada da causa. In: Genesis- Revista de Direito Processual Civil, n.31, 2004.
MOREIRA, Carine Brum da Costa; MOREIRA, Henrique Giusti; NOBRE, Ana Luiza de Lemos; ROLIM, Taiane da Cruz. A Sentença Parcial de Mérito e suas repercussões no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1200. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=3785> Acesso em: 11  jun. 2017.
REVISTA DE DIREITO. Universidade Federal de Viçosa. Departamento de Direito, vol. 7º, nº 2, 2015. Viçosa, UFV, DPD, 2015. Disponível em: <https://issuu.com/diogorodrigues56/docs/revista_direito_dez_15>. Acesso em: 11 jun. 2017.
ROSINHA, Martha. A nova definição de sentença. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 7, nº 627, 16 de julho de 2007. Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/75-artigos-jul-2007/5647-a-nova-definicao-de-sentenca>. Acesso em: junho de 2017.
STJ, Superior Tribunal de Justiça. Ag: 1342590, Relator: Ministro castro meira, Data de Publicação: DJ 18/10/2010. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16791379/ag-1342590>. Acesso em: 11 jun. 2017.
TJ-DF, Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 20140111492518 0036302-68.2014.8.07.0001, Relator: Carmelita Brasil, Data de Julgamento: 22/02/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2017 . Pág.: 572/609. Disponível em: < https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/435184597/20140111492518-0036302-6820148070001>. Acesso em: 11 jun. 2017.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Novo Código de Processo Civil traz mudanças no julgamento antecipado. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-out-20/paradoxo-corte-cpc-traz-mudancas-julgamento-antecipado#author>. Acesso em: 11 junho de 2017.
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10ª. ed. Editora Revista dos Tribunais. 2008.

Informações Sobre o Autor

Laís Souza Pires

Advogada graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL em 2013 pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Legale/São Paulo


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico