GRACIELE GOMES MAGALHÃES[1]
Resumo: Percebe-se que, por mandamento constitucional, todo cidadão tem o direito de acesso à justiça, o que implica ressaltar que tal garantia também representa um direito humano e elemento imprescindível para o exercício da cidadania. O poder judiciário ao receber uma demanda, oferece às partes a oportunidade para uma conciliação, como forma de fomentar o diálogo, buscando a solução dos conflitos de maneira racional e permitindo uma emancipação dos sujeitos. Diante da necessidade de melhorar essa atuação conciliatória, os métodos evoluíram, incluindo-se a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Eis que, além de desafogar o judiciário, permite um maior empoderamento aos sujeitos, reforçando a capacidade que eles possuem de realizar e cumprir acordos, que são construídos em conjunto. O juiz continua incentivado ao ato conciliatório, porém, a criação dos centros especializados reforça a importância da composição pacífica de conflitos, permitindo o acesso à justiça de forma mais humana, reduzindo as demandas judicias e consequentemente o desgaste que um processo engessado acabaria causando.
Palavras chave: Conciliação. Criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. Acesso à justiça de forma mais humana.
Abstract: It is noticed that, by constitutional command, every citizen has the right of access to justice, which implies that this guarantee also represents a human right and an indispensable element for the exercise of citizenship. The judiciary, when receiving a demand, offers the parties the opportunity for conciliation, as a way to foster dialogue, seeking the solution of conflicts in a rational manner and allowing an emancipation of the subjects. Faced with the need to improve this conciliatory action, the methods have evolved, including the creation of Judicial Centers for Conflict and Citizenship Solution (CEJUSCs). Behold, in addition to unburdening the judiciary, allows greater empowerment to the subjects, reinforcing their ability to make and fulfill agreements, which are built together. The judge is still encouraged by the conciliatory act, however, the creation of specialized centers reinforces the importance of peaceful composition of conflicts, allowing access to justice in a more humane way, reducing the judicial demands and consequently the wear and tear that a plastered process would eventually cause.
Keywords: Conciliation. Creation of Judicial Centers for Conflict Resolution and Citizenship. Access to justice in a more humane way.
Sumário: Introdução – 1. O acesso à justiça como direito fundamental e a solução consensual dos conflitos – 2. Criação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos no Novo CPC – 3. Conciliação e mediação como instrumentos de ampliação ao acesso à justiça e respeito à dignidade da pessoa humana – Conclusão – Referências.
Introdução
O acesso à justiça é um direito fundamental, que possui ainda status de direitos humanos, desse modo, tal preceito deve levar em consideração um tratamento respeitoso, para tanto, demanda a invocação de diversas formas de atuação, que podem ser judiciais ou extrajudiciais, que seria uma vertente de desjudicialização como meio de acesso à justiça.
As relações sociais estão mais dinâmicas, com isso, surgem conflitos de diversas formas, o que impõe a atualização da legislação e dos métodos, com o propósito de melhor solucioná-los.
Ademais, a comunicação se tornou ampla e globalizada, o que, inevitavelmente influencia na mudança de culturas, sendo necessário conscientizar as pessoas acerca da necessidade de, desde cedo, conversar de forma sensata e tentar resolver seus conflitos.
Neste aspecto, interessante relembrar uma frase que já foi usual: “comigo não tem conversa, nos veremos no Tribunal”.
E mais interessante é perceber que a cultura tem mudado e as pessoas estão se tornando mais aptas a conversar, portanto, a necessidade de cultivar a conciliação nas relações sociais é imprescindível.
O poder judiciário ao receber uma demanda, oferece às partes a oportunidade para uma conciliação, como forma de fomentar o diálogo, buscando a solução dos conflitos de maneira racional e permitindo uma emancipação dos sujeitos.
Diante da necessidade de melhorar essa atuação conciliatória, os métodos evoluíram, incluindo-se a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
Eis que, além de desafogar o judiciário, permite um maior empoderamento aos sujeitos, reforçando a capacidade que eles possuem de realizar e cumprir acordos, que são construídos em conjunto. O que denota uma humanização dos procedimentos, na obtenção de solução aos conflitos.
1 – O acesso à justiça como direito fundamental e a solução consensual dos conflitos
Os direitos fundamentais são aqueles básicos que o Estado tem obrigação de assegurar aos seus cidadãos, diante da própria dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
De modo que, a Constituição Federal de 1988 positivou o acesso à justiça como direito fundamental, previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, que destaca que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Indissociável do direito ao acesso à justiça está o da duração razoável do processo, também previsto no texto constitucional, no artigo 5º, inciso LXXVII, estabelecendo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Outro princípio que está intimamente ligado é o da eficiência, previsto no artigo 37, da Constituição, o que denota que o Poder Judiciário deve atuar de forma eficiente em seus atos, assim, a efetividade processual é essencial e traz resultados favoráveis no tocante ao acesso à justiça.
Como já dito, os direitos fundamentais são aqueles que o Estado tem obrigação de assegurar, contudo, há obstáculos, a exemplo da morosidade, assim, para torná-los mais efetivos, necessário se fez a inclusão de métodos alternativos de solução de conflitos, tais como, a conciliação, a mediação e a arbitragem (que não é objeto de abordagem neste estudo).
O novo Código de Processo Civil busca valorizar os direitos expressos na Constituição e para facilitar o acesso à justiça fomenta a solução consensual dos conflitos, de forma prévia e durante o processo, com meios como a conciliação e mediação, visando uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva.
A conciliação recebeu notoriedade e maior respeito com o CPC/2015, de tal maneira que o artigo 334, em seu parágrafo 8º, prevê que não comparecer, sem justificativa, à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça, que sujeita o infrator a multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem pretendida.
A mediação é disciplinada pela Lei 13.140/2015, em que pese tal lei expressamente dispor sobre “mediação”, por extensão é aplicável à conciliação, por serem meios alternativos de solução de conflitos.
Essa lei, em seu artigo 2º elenca alguns princípios orientadores da mediação, quais sejam, a imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, a oralidade, a informalidade, a autonomia da vontade das partes, a busca do consenso, a confidencialidade e a boa-fé.
Posto isso, sem pretensão de adentrar em detalhes conceituais, mais apenas a título de distinção, cumpre mencionar que Fernada Tartuce, analisando o Código de Processo Civil de 2015, acerca da diferenciação entre mediador e conciliador, explica que:
Segundo o Novo Código de Processo Civil, o mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes e auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios. Já o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e poderá sugerir soluções para o litígio. (TARTUCE, 2016, p. 11)
Assim, considerando que o acesso à justiça fica a cargo do Poder Judiciário e que é preciso garantir meios para o exercício desse direito fundamental, permitir a igualdade de oportunidades torna o sistema mais valorado, em especial pelo diálogo humano, o que consequentemente, deixa o sistema processual mais justo.
Nesse sentido, verifica-se que o acesso à justiça tem mesmo essas lapidações que envolvem a igualdade e a busca pelo justo e para que isso ocorra, os atos e instrumentos processuais devem se adaptar de acordo com as necessidades sociais.
Ademais, existem inúmeros dispositivos constitucionais que asseguram direitos, mas para concretizá-los a justiça deve estar acessível ao povo.
Ressaltando que, por mandamento constitucional, todo cidadão tem o direito de acesso à justiça. O que implica reconhecer que tal garantia também representa um direito humano e elemento imprescindível para o exercício da cidadania, eis que, o cidadão necessita de mecanismos capazes de efetivar seus direitos.
A solução consensual de conflitos é um exemplo de instrumento que visa atender aos anseios da sociedade por uma solução mais efetiva e célere às demandas, sendo uma forma de desafogar o judiciário e colaborar para uma cultura de diálogo.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil o Estado teve um grande desafio, que foi o de criar e estruturar os Centros Judiciários, capacitando pessoas para mediar e conciliar, no intuito de solucionar conflitos por meio do diálogo entre as partes, estimulando a autocomposição, que ocorre de forma amigável, com a realização de um acordo.
A previsão de criação desses centros foi insculpida no artigo 165 do CPC/2015. No dispositivo em comento é possível perceber que a criação é de responsabilidade dos próprios Tribunais, cujo objetivo é para realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, além do desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Inclusive, desde antes já se falava em um sistema de múltiplas portas, ou seja, com diversos meios ou métodos de solução de conflitos, como forma de promover esse direito fundamental de acesso à justiça.
A ideia é demonstrar que há outras alternativas, outras portas além daquelas impostas pelo judiciário, meios que facilitam a comunicação e permitem acordos, por exemplo, os programas de justiça comunitária, os de justiça restaurativa, bem como, os centros e núcleos de mediação.
2 – Criação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos no Novo CPC
Apesar da existência de leis que previam que o judiciário precisava exercer o ato conciliatório, a exemplo do juiz determinando marcação de audiência de conciliação, bem como sua tentativa de conciliar as partes após abertura da instrução e julgamento, não havia uma habilidade ou setor específico para tanto, em consequência, ocorria certo engessamento do sistema conciliatório.
Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir da Resolução nº 125, de 29 de Novembro de 2010, buscou incrementar, incentivar e estimular a utilização de mediação e conciliação, com o intuito de evitar a judicialização dos conflitos. Nesse sentido, Fernanda Tartuce destaca que:
Desde 2010 a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça reconhece que o encaminhamento adequado das causas a meios consensuais configura política pública, expressando a visão de que a via apropriada de composição de conflitos deve ser sempre buscada. (TARTUCE, 2016, p. 8)
Ademais, a resolução em comento tratou de prever a criação de núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos, bem como dos centros especializados (que são os CEJUSCs).
Havia, até então, um incentivo, porém, com o surgimento do Novo CPC houve uma normatização, determinando que os Tribunais realizem a criação dos CEJUSCs, conforme dita o seu artigo 165:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
- 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
- 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
- 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Com a normatização, nasceu um desafio ao Estado, o de criar e estruturar esses setores específicos para mediação e conciliação.
E os Tribunais, exercendo o papel de Estado, estão vencendo esse desafio, criando e estruturando os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, conforme expectativa que surgiu com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2015.
O juiz continua incentivado ao ato conciliatório, entretanto, a criação dos centros especializados reforça a importância da composição pacífica de conflitos, permitindo o acesso à justiça de forma mais humana, com atuação anterior ou posterior ao processo, reduzindo as demandas judicias e consequentemente o desgaste que um processo engessado acabaria causando.
As experiências relacionadas ao ato de conciliar se tornaram bem sucedidas e satisfatórias, haja vista o papel pacificador que a conciliação e a mediação exercem e a capacidade de prevenir novos litígios, reduzindo assim, a recorribilidade dos conflitos.
3- Conciliação e mediação como instrumentos de ampliação ao acesso à justiça e respeito à dignidade da pessoa humana
Citar dignidade da pessoa humana, no que tange ao acesso à justiça, não é nada inédito, contudo, muito pertinente e até inevitável, considerando que buscar uma solução justa mostra-se uma das formas de preservar o respeito e a dignidade das partes envolvidas.
A conciliação e a mediação são formas de solução pacífica de conflitos, por elas não haverá um perdedor ou um ganhador, mas protagonistas de suas próprias decisões, as partes em conjunto e auxiliadas por um terceiro que harmoniza o diálogo, utilizam a colaboração mútua e a ponderação de interesses, para, se possível chegar a um acordo.
À propósito, o novo Código de Processo Civil anotado, que conta com um dos coordenadores José Rogério Cruz e Tucci, aponta que:
Tanto a mediação quanto a conciliação pressupõem a intervenção de uma terceira pessoa. Na mediação, esta tem a missão de esclarecer as partes, para que as mesmas alcancem a solução da pendência. Na conciliação, pelo contrário, o protagonista imparcial se incumbe não apenas de orientar as partes, mas, ainda, de sugerir-lhes o melhor desfecho do conflito. (TUCCI, coord., et al., 2015, p. 8).
Vale destacar que, o judiciário foi incumbido de estabelecer políticas públicas para atendimento e efetividade do acesso à justiça, em detrimento do que prevê o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no sentido de que, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Nessa vereda, viu-se que as experiências relacionadas ao ato de conciliar eram bem sucedidas e satisfatórias, haja vista o papel pacificador que a conciliação e a mediação exercem e a capacidade de prevenir novos litígios, reduzindo assim, a recorribilidade dos conflitos.
Desse modo, os mecanismos de solução de controvérsias tiveram visibilidade, permitindo assim, que se ousasse ir além, criando centros especializados para reforçar os meios consensuais, tais como a mediação e a conciliação, no tocante ao acesso à justiça, com atendimento e orientação aos envolvidos.
Há, nos Tribunais, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (responsáveis por implantar e desenvolver a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos, entre outras atribuições, conforme prevê o artigo 7º da Resolução 125 do CNJ).
Esses Núcleos Permanentes foram os que ficaram responsáveis pela instalação e o suporte aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que, por sua vez, são responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação e por prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Para atuar nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) os indivíduos (servidores, conciliadores e mediadores) recebem capacitação pertinente, sendo um setor específico e com pessoas preparadas para auxiliar no diálogo, o que denota ser um meio mais humanizado de acesso à justiça.
Cumpre ressaltar que, há um cadastro nacional de mediadores ou conciliadores judiciais, mas também é possível que os Tribunais optem em prover os cargos por meio de concurso público.
Para corroborar com a ideia de uma atuação que preza pelo respeito à dignidade da pessoa humana, criou-se um código de ética específico, que norteia a atuação dos conciliadores e mediações, por meio de princípios próprios. Tal código é vislumbrado no anexo III, da Resolução 125 do CNJ.
Com amparo, o Código de Ética traz princípios específicos que regem a atuação dos conciliadores e mediadores, previstos no artigo 1º:
Art. 1º – São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
Um dos princípios que mais se destaca é o do empoderamento, que permite às partes dialogar e vivenciar a autocomposição dentro do Poder Judiciário, ao receberem um estímulo para a solução pacífica daquele conflito que levaram ao conhecimento do Estado/Juiz.
Na autocomposição as partes, a partir de um diálogo, entram num consenso, com isso, a solução decorre da vontade de ambas, evitando a insatisfação, que levaria a propositura de novas ações ou recursos.
Nessa vertente, os conciliadores e mediadores judiciais devem atuar centrados na premissa da autonomia da vontade das partes, devem ainda agir com cuidado e prudência, assegurando a regularidade dos métodos conciliatórios, a qualidade do processo e o respeito aos seus princípios fundamentais.
Em muitos casos a tentativa de conversa em um ambiente privado, sem regras, gera discussão, assim, busca-se o acesso ao judiciário e nesses centros especializados o conciliador/mediador facilita a solução do conflito buscando neutralizar emoções e situações acaloradas, ressaltando o respeito que deve haver entre as partes e os benefícios de um acordo consensual.
A ampliação do acesso à justiça se mostra nítida, estando o ato de conciliar mais humanizado e com compromisso de melhorar a qualidade de atuação dos CEJUSCs, para confirmar essa melhoria informações são coletadas e atualizadas com periodicidade.
Ressaltando que, como a comunicação se tornou ampla e globalizada, o que, inevitavelmente influencia na mudança de culturas, criou-se também um Portal da Conciliação, por ele é possível acessar o sistema online e propor uma conciliação.
Aumentou-se os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, a despeito disso, cabe mencionar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por exemplo, alcançou seu objetivo, pois todos os seus Fóruns já contam com um CEJUSC.
As atividades de conciliação e mediação se tornam centralizadas em uma estrutura específica, o que permite a melhoria das técnicas e um atendimento mais adequado, com incentivos permanentes para aperfeiçoamento dos mecanismos e métodos de autocomposição dos litígios.
Conclusão
Todo cidadão tem o direito de acesso à justiça e tal garantia também representa um direito humano e um elemento imprescindível para o exercício da cidadania, eis que, se torna necessário a invocação de mecanismos capazes de efetivar seus direitos, ressaltando a conciliação e a mediação como formas de solução pacífica de conflitos.
Meios que, além de desafogar o judiciário, permitem um maior empoderamento aos sujeitos, pois, por tais técnicas não haverá um perdedor ou um ganhador, mas protagonistas de suas próprias decisões.
De sorte que, com o passar do tempo, percebeu-se que as experiências relacionadas ao ato de conciliar e mediar eram bem sucedidas e satisfatórias, haja vista seu papel pacificador e a capacidade de prevenir novos litígios, reduzindo assim, a recorribilidade dos conflitos.
Havia um incentivo para sua utilização desses meios e com o surgimento do Novo CPC houve uma normatização, determinando aos Tribunais a criação dos CEJUSCs, com isso, tais Centros estão sendo criados, o que denota uma ampliação do acesso à justiça, de forma especializada e mais humanizada.
Com os Centros, as atividades de conciliação e mediação se tornam centralizadas em uma estrutura específica, o que permite a melhoria das técnicas e um atendimento mais adequado, com incentivos permanentes para aperfeiçoamento dos mecanismos e métodos de autocomposição dos litígios.
As partes em conjunto e auxiliadas por um terceiro que harmoniza o diálogo, utilizam a colaboração mútua e a ponderação de interesses, para, se possível chegar a um acordo, reforçando assim, a capacidade que elas possuem de realizar e cumprir acordos, que são construídos em conjunto. O que denota uma humanização dos procedimentos, na obtenção de solução aos conflitos.
Assim, buscou-se, com a criação e o aumento dos CEJUSCs, romper com os obstáculos legalistas e burocráticos, facilitando o acesso à justiça, que é alcançado não apenas por meio de um processo propriamente dito, mas também por inclusão de métodos alternativos de solução de conflitos.
Referências
AZEVEDO, André Gomma de. Novos desafios para a mediação e conciliação no novo CPC: artigo 334. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2016-nov-11/novos-desafios-mediacao-conciliacao-cpc-artigo-334>. Acesso em: 29 mai. 2019.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 mai. 2019.
BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04 jun. 2019.
BRASIL, Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Brasília, 2015. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em: 22 out. 2019.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: 29 mai. 2019.
TARTUCE, Fernanda. Opção Por Mediação e Conciliação. Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia. Edição 23, São Paulo, 2016. Disponível em<https://www.esaoabsp.edu.br/ckfinder/userfiles/files/RevistaVirtual/Revista%20Científica%20ESAOABSP%20Ed%2023.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2019.
TUCCI, José Rogério Cruz e, coord., et. Al. Código de Processo Civil Anotado. Associação dos Advogados de São Paulo, 2015. <Disponível em http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf>. Acesso em: 04 jun. 2019.
[1] Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Iesgo. Especialista em Ensino Interdisciplinar sobre Infância e Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás, em Direito Penal Militar pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci, em Direito Penal e Processual Penal pela AVM Faculdade Integrada e em Direito Ambiental pela Faculdade Alfa América. Advogada. E-mail: [email protected].