O Depósito Recursal na Emenda Constitucional 45/2004


Toda vez que se experimenta uma transformação, algumas situações menores surgem e necessitam, em face deste surgimento, ser ajustadas ao novo padrão. De igual sorte se experimenta quanto tais transformações operam-se no plano processual Pátrio.


É exatamente este ajustamento quanto ao depósito recursal trabalhista que precisa ser feito em face da alteração na competência da Justiça do Trabalho trazida ao mundo jurídico com o advento da Emenda Constitucional 45/2004.


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Assim dispunha o caput do art. 114 da Constituição Federal de 1988, quando veio ao mundo e produziu efeitos até o advento da EC citada, quanto à competência da Justiça do Trabalho: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.


Nota-se que, por essa construção então vigente, a competência da recepção, instrução e julgamento dos dissídios individuais e coletivos estava atrelada à presença do liame obrigacional de natureza contratual trabalhista, ou seja, de um contrato de trabalho, houvesse ele sido reconhecido ou fosse objeto da contenda trabalhista.


Logo, somente poderiam buscar a tutela jurisdicional da justiça especializada aqueles trabalhadores que se tipificassem nas condições prescritas no artigo 3º da CLT, formalizado ou não o contrato de trabalho. Nessa senda, a relação que se estabelecia como limitadora da competência era a relação de emprego.


Com o advento da Emenda Constitucional 45, no ano de 2004, restou assim redigido o art. 114 da CF/88, aumentando a competência da Justiça do Trabalho:


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;


III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;


IV – os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;


V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;


VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;


VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;


IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.


Vê-se que o norte, a contar de então, não mais é a relação de emprego, mas sim a relação de trabalho ampliando a natureza jurídica da relação que, agora, está sob a competência de jurisdição da Justiça do Trabalho e de onde todo e qualquer litígio que desta relação seja emergente ali deverá ser dirimido.


Se antes o que delimitava a competência era a relação de emprego, agora o que delimita a competência é a relação de trabalho sendo, nessa senda, aquele tipo apenas uma parte integrante desta relação.


Pois bem, se da competência da Justiça Trabalhista, por força do texto da Emenda Constitucional toda e qualquer reivindicação de direito material pretensamente resistido, a toda evidência que o rito processual a ser adotado será o previsto na CLT, por força do disposto no art. 1ª, da Instrução Normativa nº. 27, expedida pelo TST em 16 de fevereiro de 2005, na seguinte redação: As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Hábeas Corpus, Hábeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.


Assim, aquelas ações de rito específico enumeradas de maneira não taxativa, pela aludida IN nº. 27, seguirão seus ritos próprios e as demais, comuns, portanto, seguiram o rito ordinário ou sumaríssimo da CLT e por assim, segundo todos os regramentos processuais ali previstos como, por exemplo, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução processual e a necessidade de depósito recursal.


Mas essa não é a altercação a ser provocada pelo presente trabalho senão que justamente a necessidade de padrões específicos àquelas causas que, inobstante sigam o rito processual da CLT, não encontra neste diploma legal o suporte para direito material vindicado.


É o caso da competência da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114, IX, da CF, alterado pela EC 45/2004, para as ações que tenham por objeto a cobrança, por exemplo, de valores ajustados em um contrato de prestação de serviços ou, até, de pequena empreitada em que o esteio positivo está lá no ordenamento civil e o fundamento do reclamo, o rito processual, deverá ser o do diploma Consolidado.


Assim, por força do disposto na IN 27, acima transcrita, deverá tal cobrança seguir o rito processual previsto na CLT.


Pois bem, ajuizada a ação, instruída, da sentença proferida caberá Recurso Ordinário nos termos do art. 899 e ss. do diploma Consolidado.


O sistema recursal trabalhista, na melhor doutrina, está fundamentando no preenchimento de requisitos de ordem objetiva e de ordem subjetiva.


Conforme leciona Orlando de Assis Corrêa, in Recursos no Código de Processo Civil, Ed. Aide: “As exigências legais são os pressupostos de admissibilidade dos recursos, subdivididos em objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos são o cabimento do recurso (há decisões que não admitem recursos); a adequação do recurso (da sentença, cabe apelação ou embargos de declaração); a tempestividade do recurso (a obediência ao prazo legal); o preparo do recurso (custas vencidas, vincendas e retorno); finalmente, a forma do recurso, hoje só admissível mediante petição escrita, salvo o agravo interposto oralmente em audiência) O pressuposto jurídico é o interesse jurídico” que, segundo leciona, se traduz no ônus da sucumbência ou na prejudicialidade que aquela decisão prestada acarretará no patrimônio jurídico do interessado em reformá-la. Efetue-se o reparo quanto à irrecorribilidade nas decisões interlocutórias e acresça-se o depósito pecuniário recursal previsto o art. 899 da CLT, a regra é a mesma do processo comum para o processo especial trabalhista.


Manoel Antonio Teixeira Filho, in Sistema dos Recursos Trabalhistas, Ed. LTr, pontua que “qualquer recurso, inclusive o extraordinário, somente será admitido mediante prévio depósito do valor da condenação (CLT, art. 899).”


Agrega que “o depósito recursal deverá ser feito, obrigatoriamente, na conta vinculada do empregado a que refere o art. 2º da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966, que instituiu o regime jurídico do FGTS (CLT, art. 899, § 4º).


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Amauri Mascaro do Nascimento leciona que o “depósito para interposição de recurso na Justiça do Trabalho é uma garantia e um pressuposto recursal que, uma vez não cumprido, implicará na deserção do recurso.” (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva).


Então se tem que o depósito, pressuposto objetivo recursal deverá, em qualquer situação, ser efetuado na conta vinculada do FGTS e comprovado, dentro do prazo recursal até conjuntamente com o protocolo da peça recursal, com a apresentação documental de prova do preenchimento desse quesito juntamente com a apresentação do recurso justamente por se tratar de um depósito prévio ao recurso e que, feito, no recurso, no protocolo da peça recursal, somente será comprovado, portanto.


Até aqui, altercação alguma se manifesta e, proferida a sentença, condenatória em pecúnia, a parte por ela lesada, em regra o empregador, terá o ônus de efetuar o depósito recursal na conta do empregado e, acaso esta inexista, deverá ser aberta especialmente para este fim.


Esta é a regra contida no art. 899, §§ 1º à 5º.


Como mencionou João Augusto de Palma, em seu artigo FGTS – 30 anos depois: transformações e tendências, publicada na Síntese Trabalhista nº. 89, de novembro de 1996, “o FGTS ainda não alcança unanimidade: é tributo? Contribuição parafiscal? Indenização ao despedido? Direito trabalhista ou previdenciário? É tudo que sua estrutura sugere, além de ser um pecúlio que está em expansão. Foi um direito dos trabalhadores urbanos. Agora também dos rurais, que o rejeitavam com temor, até 1988. Os domésticos ainda não alcançaram o direito ao FGTS, apesar de suas novas conquistas asseguradas pela Constituinte. É um dever do empregador, que recolhe à Caixa Econômica Federal, mensalmente (até o dia 07), o valor correspondente a 8% apurado sobre o rendimento que paga ao empregado, calculando sobre salário-base, comissões, abonos, gorjetas, adicionais, gratificações ajustadas, prêmios, salário in natura, aviso prévio e até 13º salário. Sua incidência acha-se bem detalhada em instrução normativa do Ministério do Trabalho (FGTS/DAF nº. 2, de 29.03.1994), editada como orientação à fiscalização.


Vê-se, e isso não se discute, que se encarado sob natureza jurídica contratual, sua situação mostra-se como de um pacto acessório, obrigatório e cogente por imposição legal, que está atrelado a um pacto contratual trabalhista, ou seja, é um direito do empregado (art. 3º da CLT) imposto ao empregador (art. 2º da CLT) no que tange ao recolhimento do percentual acima citado.


Fora deste liame, pois, não há se falar em direito/obrigação ao recolhimento do FGTS e mais, sequer há possibilidade de formação deste pacto acessório que, por sua natureza, é dependente e vinculado do contrato de trabalho.


Pois bem, embora a lei faça menção quanto ao depósito recursal à figura do empregado, é certo que a conta vinculada deverá ser aberta em nome do trabalhador que é o autor da ação. Todavia, nem sempre esse trabalhador se tipificará na condição de empregado prevista no art. 3º da CLT sequer o reclamado processual se tipificará na condição de empregador prevista no art. 2º do mesmo diploma legal.


Assim, inobstante o vínculo obrigacional principal não obrigue à existência, paralela de uma conta fundiária, ainda assim o depósito recursal deverá ser efetuado perante a conta vinculada do FGTS, pois nesse sentido obriga o § 5º, do art. 899 da CLT que, de maneira cogente, conduz o empregador, por exemplo, rural ou doméstico, à abertura da conta vinculada do FGTS e, sob o código 418, ali efetue o preparo recursal.


Todavia, o problema que vislumbramos está em onde efetuar-se o preparo recursal se não há um contrato de trabalho que co-obrigue as partes, sequer uma relação de emprego, mas meramente uma relação de trabalho ?


Como poderá o reclamado abrir uma conta vinculada do FGTS para ali preparar o seu recurso ordinário, extraordinário, de revista, enfim, se não há a situação de empregador prevista no art. 2º da CLT ?


Como poderá ele, nessa situação, ter cadastro do CEI (Cadastro de Empregador Individual) para informar na guia do depósito recursal ?


Como poderá ele declarar-se, para fim específico de obtenção deste pontual cadastro (CEI) ser empregador, não o sendo, e isso não se tipificar no preceito contido no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica – omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.) ?


É que, segundo os termos da vigente Circular Caixa 372, no campo quatro da guia GFIP deverá ser informado o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador e, em se tratando de empregador doméstico, informar o número do CEI.


Todavia, não sendo o reclamado pessoa jurídica possuidora de CNPJ, empregador de qualquer natureza possuidor de CEI, como então preencherá esse requisito formulário da guia de recolhimento do preparo.


A orientação passada pela CEF – Caixa Econômica Federal é que o pretendente ao recurso deverá efetuar o cadastro do CEI e, a contar de então, efetuar o recurso porque uma vez utilizada a conta vinculada do FGTS para tanto, todo o regramento ali contido é inerente ao regramento da relação de empregado que lhe dá suporto e esteio existencial.


Mas isso, à toda evidência, não é solução ao problema.


Pior, agrava a situação já incomoda do reclamado que, agora além de condenado pela sentença, é conduzido à fazer inserir informação inverídica sobre situação jurídica relevante gerando obrigação fundada em declaração falsa. E essa conduta, à toda evidência, tipifica-se no preceito contido no art. 299 do Código Penal.


Porque a realidade é mais rica do que a ficção, imaginemos a seguinte situação fática:


Determinada pessoa física contrata um transeunte para o corte da grama de seu imóvel. Por um motivo qualquer, como o não pagamento do preço ajustado, ou até uma difamação produzida pelo tomador do serviço em desfavor do seu prestador, daí gera-se um direito material resistido e uma conseqüente ação processual que, por força do disposto na EC 45, terá foro na Justiça Especializada Trabalhista.


Proposta a ação, contestada, instruída, a mesma é julgada procedente e o então Reclamado, que não se tipifica na tipologia do art. 2º da CLT, é condenado.


Surge a contar da intimação da sentença o interesse jurídico ao recurso que, posto lesiva a prestação tutelar. Resta, agora ter seus requisitos objetivos atendidos. Afastada a análise do geral, pontuemos a situação no depósito recursal.


Onde efetuar o preparo, traduzido este no depósito pecuniário recursal, o interessado juridicamente uma vez que não há, na espécie, a tipificação do reclamado na pessoa portadora de um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sequer na possibilidade de ser portadora de um Cadastro de Empregador Individual (CEI) porque, neste caso, não se trata de empregador não sendo, tampouco, esse o ponto de controvérsia objeto da contenda que buscava, tão somente a cobrança dos valores ajustados previamente ou a indenização pelo dano moral porventura existente ?


Tal situação urge ser clarificada ou no sentido de que a Caixa reveja os termos da Circular Caixa 372 permitindo que o campo 04 da GFIP seja preenchido com o número do CPF do Recorrente, ou que o Corpo Legislativo competente reveja o teor do disposto no art. 899 da CLT, de modo a permitir que seja o depósito recursal efetuado em outra forma de depósito, mediante outra guia que poderá, como outrora possível, ser emitida pela Serventia Cartorária competente.


A situação é pontual, de relevo, porque tais depósitos em regra são efetuados no último dia do prazo recursal e, na última hora as situações talvez já não sejam contornáveis e, não preenchido tal requisito objetivo, cairá por terra toda a pretensão recursal que se havia empreendido.


À reflexão.



Informações Sobre o Autor

Enio Duarte Fernandez Junior

Graduado em Direito (FURG, Rio Grande, Brasil, 1992). Pós-Graduado, Especialização, em Direito Civil e Empresarial (FURG, Rio Grande, Brasil, 1994). Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais (Universidad del Museo Social Argentino, Buenos Aires, Argentina, 2004). Pós-Graduado, Especialização, em Responsabilidade Civil Extracontratual (Universidad Castilla La Mancha, Toledo, Espanha, 2010). Mestrando do Programa de Mestrado da PUCRS para a Área de Concentração; Fundamentos Constitucionais do Direito Público e do Direito Privado. Professor Adjunto da Universidade Federal do Rio Grande e Professor Assistente da Faculdade Anhanguera do Rio Grande/ Anhanguera Educacional S.A. (Disciplinas: Direito Civil – Obrigações e Direito Processual do Trabalho). Professor da Pós Graduação da Faculdade Anhanguera do Rio Grande/Anhanguera Educacional S.A. Professor da Pós Graduação da Faculdade Anhanguera Pelotas / Anhanguera Educacional S.A. Membro de Conselho Editorial. Advogado. Conselheiro Julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS.
http://lattes.cnpq.br/0158186272674623

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