O papel do mediador e conciliador no Poder Judiciário

Resumo: O presente artigo abordará sobre o papel do mediador e conciliador no Poder Judiciário, a importância de sua atuação como auxiliar da justiça, bem como, a dificuldade de realizar a finalidade desse mecanismo de resolução dos conflitos. Tema relevante para a sociedade, principalmente, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, que dedicou a Seção V para tratar somente dos Conciliadores e Mediadores Judiciais.

Palavras-chave: Mediadores e Conciliadores Judiciais. Novo Código de Processo Civil. Poder Judiciário.

Keywords: Mediators and Judicial Conciliators. New Code of Civil Procedure. Judicial power.

Abstract: This article will focus on the role of the mediator and conciliator in the Judiciary, the importance of its role as an auxiliary of justice, and the difficulty of achieving the purpose of this mechanism of conflict resolution. A relevant issue for society, especially with the promulgation of the New Code of Civil Procedure, which dedicated Section V to deal only with conciliators and judicial mediators.

Sumário: Introdução. 1. Importância da mediação e conciliação para o Poder Judiciário. 2. Dificuldades na atuação dos mediadores e conciliadores judiciais. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

Introdução

A mediação consiste no instituto definido como forma de resolução de conflitos, na qual um terceiro, neutro e imparcial chamado mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação mais íntima no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas, envolvendo casos que necessitam de um aprofundamento na análise do conflito.

 Enquanto que a conciliação consiste quando um terceiro, neutro e imparcial chamado conciliador, que busca intermediar a comunicação entre pessoas que não possuem vínculos anteriores, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas.

O presente artigo será composto por dois capítulos, o primeiro abordará sobre a importância da mediação e conciliação para o Poder Judiciário, enquanto mecanismos de soluções de conflitos para o âmbito do judiciário, enquanto que o segundo capítulo tratará das dificuldades de atuação encontradas pelos auxiliares da justiça.

1. Importância da mediação e conciliação para o Poder Judiciário.

A mediação e conciliação com a Resolução 125 do CNJ/2010 ganharam destaque no âmbito jurídico e social, pois, trouxeram mudanças de paradigmas no modelo judicial adotado no Brasil e até mesmo, no modelo educacional jurídico das faculdades de Direito.

Com esses dois processos de soluções de conflitos as partes envolvidas passam a ter o controle para resolver o problema e, portanto, não esperam que um terceiro (juiz) julgue o que é certo ou errado, justo ou injusto, ao contrário, tais institutos visam empoderar a sociedade para que ela saiba solucionar seus conflitos de uma forma mais rápida e eficaz, tentando não levar situações rotineiras para o âmbito do Judiciário.

Vale a pena destacar o que assevera Fernanda Tartuce: “Diversamente, na lógica consensual (coexistencial/ conciliatória) o clima é colaborativo: as partes se dispõem a dialogar sobre a controvérsia e a abordagem não é centrada apenas no passado, mas inclui o futuro como perspectiva a ser avaliada. Por prevalecer a autonomia dos envolvidos, o terceiro não intervém para decidir, mas para facilitar a comunicação e viabilizar resultados produtivos.”

Observa-se que a finalidade primordial desses mecanismos é o da colaboração entre as partes, como dito, empoderar os envolvidos para que exercitem o diálogo, possibilitando uma solução que vai além da demanda discutida, pois, é possível resgatar ações e sentimentos já perdidos entre os envolvidos.

Como assevera Cardoso (2011), a mediação é um instrumento de pacificação pessoal e social que objetiva fomentar o diálogo entre as partes envolvidas nas diversas lides existentes em nossa sociedade, onde o profissional mediador tem de ser imparcial, facilitando a comunicação. Logo, os meios alternativos de soluções de conflitos não têm apenas como objetivos descongestionar o âmbito do judiciário propõe mudanças de comportamento social e cultural.

Ressalta-se que com o advento do Novo Código de Processo Civil, na seção V é possível verificar um capítulo do código que trata dos mediadores e conciliadores judiciais, sendo assim, percebe-se a preocupação do legislador em implementar essas duas ferramentas de uma forma mais eficaz no mundo jurídico, já que a linha principiológica do NCPC é buscar a pacificação dos conflitos de maneira mais rápida e eficiente.

Importante destacar o artigo 334, §1.º do NCPC dispõe que: “§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.”

Sendo assim, o legislador deixou claro que em regra a audiência de conciliação ou de mediação não deve ser feita pelos juízes, ou seja, deve ser realizada pelos auxiliares da justiça, como bem descreve o Prof. Mozart: “Parece-me que a redação não dúvida: essa audiência não é para ser realizada via de regra pelos juízes! Essa função deverá ser exercida por esses auxiliares de justiça (conciliador e mediador), caso contrário penso que teremos outro gargalo na entrega da prestação jurisdicional”

2. Dificuldades na atuação dos mediadores e conciliadores judiciais

No Brasil a dificuldade de aplicação da mediação e conciliação ainda é um problema, cite-se, por exemplo, o pequeno número de centros soluções de conflitos o que prejudica o crescimento da mentalidade de mediar e conciliar na sociedade, falta estrutura, organização e ferramentas para conscientizar a população dos benefícios desses processos de soluções de conflitos, pouca divulgação, profissionais da área do Direito, como advogados, magistrados, estudantes precisam estar receptivos para transformações, trabalhar a escuta ativa, priorizando o diálogo, tudo isso confronta com uma formação jurídica conservadora que ainda existe nas Faculdades/Universidades de Direito.

Dessa forma, a mudança tem que nascer desde a formação jurídica, nas salas de aula, reduzindo o alto grau de normatividade, passando a estimular a interdisciplinaridade entre os operadores do direito e outras áreas psicossociais.

Essa mudança de concepção causa receio a muitos operadores do direito, acostumados com uma educação autoritária, baseada no litigio, ao se deparar com a mediação e conciliação e sua interdisciplinaridade, muitos não compreendem ou não conseguem se adaptar a nova realidade social.

A mediação com a Resolução n. 125, do CNJ/2010 trouxe uma exigência de capacitação dos mediadores/conciliadores, pois, até antes do advento dessa resolução, não havia capacitação adequada para praticar esses modelos alternativos de solução de conflito.

Um problema enfrentado na capacitação e na implementação desses mecanismos consensuais de solução de conflitos no Brasil é falta de conhecimento ou, até mesmo, a confusão de conceitos e de suas práticas.

A capacitação adequada ajuda a corrigir o equívoco de que mediar ou conciliar é produzir acordo indistintamente e que seu objetivo maior seria desafogar o Poder Judiciário. O Judiciário, nas tratativas iniciais de implementação ou fortalecimento das práticas de mediação e de conciliação, tem expressado seu foco em número de acordos, o que pode ser desastroso em termos de eficácia e qualidade dessa prática

Destarte, é fundamental investir na capacitação de qualidade para que se compreenda adequadamente os meios consensuais de solução de conflitos, seus objetivos, implementando e realizando-os corretamente, tendo como objetivo principal a adequada solução de conflitos, o fortalecimento dos vínculos individuais e coletivos, proporcionando um sentimento de convivência pacifica, de justiça e paz entre os envolvidos em uma sessão de mediação.

Considerações Finais

Ademais, diante do que foi exposto é imperioso destacar a necessidade da mudança de pensamento da sociedade, dos profissionais e todos aqueles que militam na busca por uma solução pacífica dos conflitos, a sociedade brasileira e o judiciário necessitam de uma mudança de paradigmas, primando pelo diálogo, pelo bom senso, pela convivência pacífica.

É fundamental priorizar por mecanismos que fortaleçam as relações sociais e a escuta ativa, para que todos  compreendam que há novas formas de solucionar os conflitos sociais que não apenas o poder judiciário.

A sociedade precisa compreender que o poder judiciário é apenas uma das portas de solução de conflitos, pois, existem mecanismos alternativos e, em determinados caso, até mais eficiente do que um processo judicial, que por vezes é longo e desgastante. A mudança é necessária e urgente, modificar uma cultura requer tempo e perseverança, mas tornar-se fundamental para garantir uma evolução social mais eficiente, que visa qualidade de vida social e jurídica.

 

Referências
BORBA, Mozart. Diálogos sobre o novo CPC. 2ª edição. Recife-PE. Editora Armador, 2016.
CARDOSO, Milena Cornelheiro. A importância da mediação no Judiciário brasileiro. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI127488,11049-A+importancia+da+mediacao+no+Judiciario+brasileiro.> Acesso em: jun. 2017.
NASCIMENTO, J G. Mediação: Meio alternativo para solução de conflitos. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8921#_ftn5>. Acesso em: maio 2017.
TARTUCE, Fernanda. Mediação no Novo CPC: questionamentos reflexivos. Disponível em: <http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Media%C3%A7%C3%A3o-no-novo-CPC-Tartuce.pdf.>. Acesso em: mai. 2017.
_______. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: abr. 2017.
_______. Manual de Mediação CNJ Disponível em <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf>. Acesso em: maio 2017.
_______. Resolução n.º 125 de 29 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: abr. 2017.


Informações Sobre o Autor

Lorena Araujo Matos

Advogada. Mediadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Especialista em Direito Penal e Processo Penal


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