Resumo: O Novo Código de Processo Civil já está sancionado e provavelmente entrará em vigor em março de 2016. Já nasce com um punhado de críticas, as quais são capazes de formar opiniões cegas sobre o diploma legal, evitando assim, que sejam observadas as principais mudanças em prol da celeridade processual e eficácia do acesso à justiça. O presente estudo aborda três das principais mudanças que afetarão o curso de um processo na sua fase de satisfação de crédito. O dever de colaboração entre as partes como princípio norteador, a recepção das normas processuais sobre a desconsideração da personalidade jurídica e a recepção da prescrição intercorrente. Acima de tudo, o objetivo central é demonstrar a importância de aprofundar o debate em cada um dos novos tópicos do Novo CPC.
Palavras-chave: Processo de execução – Prescrição intercorrente – Cooperação entre as partes – Desconsideração da personalidade jurídica – Novo CPC.
Abstract: The new Civil Procedure Code is already sanctioned and will probably enter into force in March 2016. It comes with a handful of criticism, which are capable of forming blunt opinions about the statute, thus avoiding that major changes are observed in for the sake of procedural speed and efficiency of access to justice. This study raises three of the major changes that will affect the course of a process within its loan satisfaction stage. The duty of cooperation between the parties as a guiding principle, the receipt of procedural rules on piercing the corporate veil and receipt of intercurrent prescription . Above all, the main objective is to enrich the debate and not exhaust the subject . To demonstrate how important the deepening in each of the matters and systemic reading of the New Civil Procedure Code.
Keywords: Implementation process – intercurrent prescription – cooperations between the parties – legal personality and the slight – New Civil Procedure Code.
Sumário: 1 – Introdução; 2 – O dever de colaboração entre as partes; 3 – A desconsideração de personalidade jurídica; 4 – A prescrição intercorrente; 5 – Considerações finais; Referências.
1 – Introdução
A comunidade jurídica brasileira há tempos vem apontando para a necessidade de modificações das normas de direito processual. Discute-se constantemente a reforma do Código de Processo Penal, mas o assunto mais comentado é a aprovação do Novo Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil, recentemente sancionado pela presidenta Dilma Rousseff chega com o rótulo de “código da sociedade brasileira”. Antes, porém, muitas discussões e debates foram travados, e a Comissão de Juristas instituída para elaborar o Anteprojeto foi responsável por colher as reivindicações de advogados, juízes, promotores e sociedade.
O Senado Federal foi que instituiu esta Comissão, pelo Ato nº 379/2009, com a seguinte composição: Luis Fux (Presidente), Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora), Adroaldo Furtado, Humberto Theodoro Júnior, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, José Roberto dos Santos Bedaque, José Miguel Garcia Medina, Bruno Dantas, Jansen Fialho de Almeida, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Elpídio Donizetti Nunes.
O Novo CPC possui a seguinte estrutura: Parte Geral e Parte especial. A primeira contém seis Livros, denominados “Das normas processuais civis”, “Da função jurisdicional”, “Dos sujeitos do processo”, “Dos atos processuais”, “Da tutela provisória” e “Da formação, da suspensão e da extinção do processo”. A segunda, por sua vez, possui três Livros, quais sejam, “Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”, “Do processo de execução” e “Dos processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais”. Deve ser mencionado também, a existência do “Livro Complementar”, que se ocupa com as “disposições finais e transitórias”.[1]
Muitas foram as mudanças trazidas, e no Livro II da Parte Especial, que trata da execução não foi diferente, como principais exemplos podemos citar a possibilidade de citação por correios no processo de execução (art. 247), possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º e §4º do art. 782), possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos (§1º do art. 845), possibilidade de liquidação forçada das quotas ou ações penhoradas (art. 861, III), penhora de frutos e rendimentos (art. 867 e seguintes), definição de critérios para se estabelecer o que é preço vil (Parágrafo Único do art. 891), entre outras.[2]
O presente estudo entende que todas as mudanças causarão impacto no curso das demandas de execução fiscal, elegendo as três modificações mais importantes sob o ponto de vista do princípio da execução menos gravosa ao executado e da autonomia patrimonial. Quais sejam: o dever de colaboração entre as partes, a desconsideração da personalidade jurídica como forma de satisfação do crédito e a recepção legal da prescrição intercorrente.
Pretende-se analisar as mudanças causadas pelo dever de colaboração entre as partes, estudar as mudanças junto a desconsideração da personalidade jurídica como forma de satisfação do crédito e aprofundar o estudo acerca da prescrição intercorrente e de sua recepção legal. Ao final, compreender o lado positivo das mudanças e levantar críticas acerca do que poderia ter sido mais bem analisado pela comissão que formulou o codex.
A partir daí, a intenção do estudo é enriquecer o debate e demonstrar que o Novo CPC pode ser considerado como um dos passos da modernização do processo civil e da reforma do Poder Judiciário, mas sempre observando qual o real impacto destas mudanças junto à rotina forense. Até porque, os juristas que elaboraram o projeto são claros ao demonstrar que o foco é a celeridade processual, o que preocupa qualquer um que zele pelas garantias.
A busca pela efetividade dos direitos, ou seja, de um acesso a justiça, passa obrigatoriamente pela forma como são conduzidos os processos. O CPC de 1973 tem se mostrado desatualizado e incapaz de dar celeridade ao exercício jurisdicional. Logo, a comunidade jurídica trouxe à tona a possibilidade de formulação de um Novo CPC, que já foi sancionado pela Presidenta da República e sua entrada em vigor será já em 2016.
Sendo assim, tanto para fins informativos, como para consulta dos profissionais o estudo daquilo que será modificado no cotidiano forense é medida que se impõe à comunidade acadêmica.
2 – O dever de colaboração entre as partes
O tópico do dever de cooperação entre as partes, talvez tenha sido um dos mais debatidos durante a elaboração e aprovação do novo código. Isso porque foi posto em contrapartida ao direito de contraditório e de ampla defesa. Mas, analisando bem o instituto percebe-se que se trata de uma necessidade que a rotina forense exigia.
Prevalece no sistema processual atual, algo muito distante do modelo normativo de processo imposto pela Constituição Federal. Nem mesmo os grandes propósitos que o processo como garantia deve ofertar conseguem prevalecer. Isso graças a um sistema onde prevalecem os interesses não cooperativos, onde o juiz está imerso buscando alcançar números em seus julgados e as partes atuam no âmbito de uma litigância estratégica.[3]
“Tal premissa otimiza o funcionamento processual na medida em que, de um lado, cria ferramentas de fiscalidade para o comportamento de todos os sujeitos, e, de outro, induz que o processo oferte o máximo de aproveitamento de sua atividade (com a prevalência do julgamento do mérito), sem idas e vindas decorrentes, por exemplo, da esperteza de advogados ou negligencia do juiz ao analisar argumentos essenciais para o deslinde correto do caso”.[4]
Esse modelo de processo tenta atribuir uma posição para as partes e o juiz no processo, estruturando algo como uma comunidade de trabalho, privilegiando o trabalho processual em conjunto. A colaboração se estrutura a partir de pressupostos culturais que podem ser visualizados de ângulos sociais, lógicos e éticos. Pelo social, de forma alguma o Estado pode ser visto como inimigo. Do ponto de vista lógico, reabilita a feição lógico-argumentativa, pressupondo o reconhecimento do caráter cultural e problemático do Estado. E, do ponto de vista ético, o processo com colaboração busca sempre a verdade, exigindo boa-fé objetiva e subjetiva, pretendendo produzir decisões justas.[5]
A colaboração no processo é um principio jurídico. Ela impõe um estado de coisas que tem de ser promovido. O fim da colaboração está em servir de elemento para organização de um processo justo idôneo a alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), além de viabilizar a formação de precedentes devidamente dialogados no âmbito da Justiça Civil. Para que o processo seja organizado de forma justa os seus participantes têm de ter posições jurídicas equilibradas ao longo do procedimento. Portanto, é preciso perceber que a organização – antes de qualquer coisa – a necessidade de um novo dimensionamento de poderes no processo, o que implica necessidade de revisão da cota de participação que se defere a cada um de seus participantes ao longo d arco processual. A colaboração implica revisão das fronteiras concernentes à responsabilidade das partes e do juiz no processo.[6]
São dois os enfoques com que a colaboração pode ser observada no processo civil: como modelo e como princípio. A ligação, segundo Luiz Guilherme Marinoni:
“A ligação entre o modelo cooperativo e o princípio da cooperação é inequívoca. Os deveres inerentes à colaboração no processo respondem aos pressupostos que sustentam o modelo cooperativo. Os modelos de esclarecimento e de consulta respondem principalmente aos pressupostos lógicos e éticos do modelo cooperativo de processo, na medida em que decorrem do caráter problemático-argumentativo do Direito e da necessidade de proteção contra a surpresa. Os deveres de prevenção e de auxilio descendem diretamente do pressuposto social do modelo, haja vista evidenciarem o fato de o sistema processual civil ser sistema orientado para tutela dos direitos, tendo o juiz o deve de realizá-los a partir da relativização do binômio direito e processo e do compartilhamento da responsabilidade pela atividade processual”.[7]
O que não podemos confundir aqui é a imposição de colaboração entre as partes, o que seria um grande absurdo, considerando que ambas as partes defendem interesses distintos dentro do processo. Humberto Theodoro Junior: Nesse sentido, o principio do contraditório receberia uma nova significação, passando a ser entendido como direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões.[8] Logo, a colaboração diz respeito as partes com relação ao juiz. Não ferindo assim, o contraditório e a ampla defesa, que se constitui em um direito constitucional.
“O contraditório é um tributo à liberdade das partes no processo — exercitada nos limites da lei, obviamente —, um coringa que lhes avaliza a autoridade do seu discurso, do seu labor argumentativo e probatório em prol de seus interesses pessoais, certificação de que a decisão judicial seguirá rumo previsível, alheio à surpresa e a raciocínios solipsistas. É um direito em favor dos litigantes contra o arbítrio estatal. Em outros termos: o contraditório traduz-se em direito fundamental e, deste modo, sua observância (= dever de cumprimento, de respeito) cumpre ao juiz, que representa o Estado no âmbito do processo judicial”.[9]
Por muito tempo, utilizando-se de forma maldosa o conceito do contraditório, advogados protelam o andamento de processos. Juízes proferem decisões incrivelmente absurdas. Partes comparecem aos escritórios com provas que em nada auxiliam na demanda. E Ministério Público oferta pareceres que focam a solução da demanda em um mero detalhe do processo. E isso continuará existindo com o Novo CPC, mas o principio de colaboração entre as partes, vem como uma substancialização de um dever de todos os envolvidos com o processo. Visando o melhor deslinde do feito. Ou seja, um processo judicial com todas as partes buscando a melhor solução ao caso, respeitando o interesse contrário é possível, pode não ser possível em todos os casos, mas é válida e tende a trazer boas evoluções.
Quanto a possibilidade de se tornar a regra uma mera previsão legal, sem qualquer validade ou aplicabilidade, Scarpinelo, versa que:
“A despeito de não prevalecer formalmente, nada há de errado em compreender aquele conteúdo contido implicitamente no dispositivo ora anotado. Assim é que dentre outras providências, a cooperação entre todos os sujeitos do processo deve significar a colaboração na identificação das questões de fato e de direito e de abster-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios. Esta vedação, alias, decorre da expressa adoção do “princípio da boa-fé” pelo art. 5º do novo CPC.”[10]
Já havia no CPC de 1973 alguns artigos que apontavam para a cooperação, tal como o art. 284 e 616, os quais se referem a emendatio libeli (emenda a petição inicial). Quando o juiz constata a ausência de algum requisito na petição inicial, já intima a parte para que corrija o equívoco, antes de indeferir ou inviabilizar o procedimento. No Novo CPC a regra está no art. 321 e diz que o magistrado deve apontar com precisão a incorreção ou a ausência a ser corrigida ou completada.
Em uma analise prática, a cooperação entre as partes se desenvolve em alguns deveres, tais como, o dever de informação (induz o juiz a advertir as partes acerca de pontos de fato e de direito, processuais ou materiais, relevantes para a causa), o dever de manifestação (induz partes a assumir o papel ativo durante o processo) e o dever do juiz de levar em consideração os argumentos das partes (o juiz deve não so considerar as manifestações, mas também deve relevá-las séria e detidamente).[11]
Sendo assim, é possível perceber, com uma leitura sistêmica do Novo CPC, que por todo o diploma legal estão espalhados dispositivos que fazem prevalecer uma cooperação entre as partes. A regra do art. 6º é a mera substancialização legal, mas a norma está espalhada por todo o código. Portanto, as modificações devem ser observadas em conjunto com o dever de colaboração entre as partes, pois pode o legislador ter cometido um erro que criará imbróglios jurídicos que venham na contramão do real objetivo do Novo CPC, a celeridade processual e a segurança jurídica.
3 – A desconsideração da personalidade jurídica
A questão de buscar o patrimônio pessoal de pessoas físicas que integram empresas, seja individual ou sociedades, sempre foi um problema para a doutrina jurídica brasileira. De um lado temos um credor que busca a satisfação de seu crédito a qualquer custo, e de outro o empresário protegido pelo princípio da autonomia patrimonial, que possui o seguinte conceito: “Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade”.[12]
O Novo CPC com a previsão do art. 133 e seguintes, pretende justamente dar uma base processual para o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, pois na verdade não havia qualquer previsão na lei processual que a viabilizasse, e todo o procedimento tinha base no art. 50 do Código Civil.[13]
Denota-se da previsão do Novo CPC que a desconsideração será mediante a instauração de um incidente processual que pode ser iniciado por requerimento da parte ou do Ministério Público. A instauração ainda é dispensável caso seja requerido no pedido inicial, mas quando instaurado suspende o andamento do processo.
A lei só refere ao incidente feito por requerimento da parte ou do Ministério Público, porém, nada impede que o juiz faça isso de ofício, sempre que o direito material não exigir a iniciativa da parte para essa desconsideração. O incidente de reconsideração, ainda, é cabível em qualquer tipo e momento do processo, inclusive em sede recursal.[14]
Aqui também urge a necessidade de garantia do contraditório, uma vez que este incidente é parte do ordenamento jurídico brasileiro, o qual é regulado pelos princípios basilares do processo civil, previstos na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Civil. Isso vale também para a necessidade de citação de todos os sócios da pessoa jurídica.
Assim, o importante, sempre, é a garantia do contraditório. Se for requerida na peça exordial deverão ser citados os demais sócios, se for o caso. E o contraditório será exercido na contestação, dispensando-se a realização de incidente autônomo. Caso seja requerida em momento posterior será instaurado o incidente, suspendendo o processo até a decisão, necessário, da mesma forma, a citação dos eventuais sócios no incidente.[15]
A decisão que decide o incidente é uma decisão interlocutória, passível de recurso de Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1015, IV do Novo CPC. Deve ser ressaltado ainda, que o pedido é possível inclusive em fase recursal, e, nesse caso, compete ao relator decidir, ato que, também, é passível de recurso, sendo o Agravo Interno a medida cabível, conforme a regra do art. 1021 do Novo CPC.
O art. 137, por sua vez, pretende evidenciar que a alienação de bens, conforme previsto passa a ser considerado como fraude a execução, logo, ineficaz àquele que pediu a instauração do incidente.[16]
Não é demais ressaltar que os limites do patrimônio atingido permanecem os mesmos, pois estes possuem base na doutrina e no direito material, não na legislação processual.
“A responsabilidade civil dos sócios acontece face ao capital social (o limite é o capital social). O sócio, conforme o tipo societário, responde pelo total ou apenas pela sua parte. Quer isso dizer que o capital social corresponde a um seguro ou a uma fiança no limite do respectivo valor, que os sócios assinam perante os credores da sociedade.”[17]
Sendo assim, a recepção na legislação processual da desconsideração da personalidade jurídica possui forte importância, considerando que será arduamente utilizada já com a entrada em vigor do Novo CPC. Trata-se de uma modalidade que possui vantagens na celeridade processual, mas todo o cuidado é pouco, pois o direito material também protege a atividade empresarial.
4 – A prescrição intercorrente
Não visto como uma grande novidade, a recepção da prescrição intercorrente era algo esperado no Novo CPC, afinal trata-se de uma medida já utilizada há muito tempo e que possui forte embasamento na doutrina jurídica. A previsão existe em dois dispositivos do novo código, primeiro no art. 924, V,[18] referindo que é um dos casos que leva a extinção da execução, segundo no §4º do art. 921,[19] que dá o marco inicial para computo do prazo.
Ainda, a norma prevista no art. 1056 do Novo CPC complementa a ideia da prescrição intercorrente, pois menciona que o prazo previsto no art. 924, V, se inicia somente com a entrada em vigor do Novo CPC.[20] Previsão polêmica, pois não esclarece o que acontecerá com aqueles casos que a prescrição intercorrente já tiver sido iniciada. Continuará a contagem ou reiniciará? Porém, por crer que a recepção desta modalidade de extinção se dá apenas como substancialização de uma norma já pacificada, o ideal é que se mantenha a contagem dos prazos. E não se reiniciem.
O rito previsto diz que quando verificada a inexistência de bens passiveis de penhora para satisfação do crédito, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano (§1º do art. 921), após esse período, caso não haja qualquer manifestação do exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.
SCARPINELO opina que, “Trata-se de regra salutar que merece ser prestigiada em nome da segurança jurídica e da pouca clareza de como o tema relativo à prescrição intercorrente merece ser tratado no âmbito do CPC atual, à falta de disciplina clara como a dos parágrafos do art. 921”.[21]
Ou seja, a legislação processual estabeleceu como funcionará a inação do titular de uma pretensão pelo lapso de tempo, mesmo já ajuizada uma demanda judicial. Nos casos de execução fiscal, deve ser observada ainda a previsão do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e a súmula 314 do STJ, pois estes dispositivos dão o norte para a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública.
Reconhece-se, portanto, a importância de aprofundar a matéria referente a esta nova modalidade de extinção da execução, haja vista que do debate podem surgir novas ideias que enriquecerão sua utilização. Aliás, como o Novo CPC da grande importância aos precedentes judiciais, todas as questões, quanto mais bem estudadas forem, mais segurança e celeridade trarão a aplicação do Direito.
5 – Considerações finais
Ao concluir o estudo é impossível deixar de ressaltar que este é o primeiro Código de Processo Civil aprovado integralmente em regime democrático. As vantagens podem não ser visíveis aos olhos de quem não milita no foro diariamente. Para grande parte da sociedade não parece que este fator terá um impacto tão grande. Mas, aos olhos de quem diariamente está na posição de exequente ou executado, requerente ou requerido, autor ou réu, embargante ou embargado, excepto ou excipiente, renconvinte ou reconvindo, dentre outras denominações, sim, será percebido o quanto a rotina forense terá benefícios com o Novo CPC. Principalmente o que tange a celeridade processual.
Outro fator relevante é que o Novo CPC possui uma intenção de sistematização, onde a leitura isolada de um artigo não pode definir absolutamente nada. É necessário entender o contexto geral para interpretar e absorver qual a norma a ser extraída do dispositivo legal. Neste sentido Humberto Theodoro Junior, “não será possível analisar dispositivos de modo isolado, toda compreensão deve se dar mediante o entendimento pleno de seu sistema, sob pena de se impor leituras apressadas e desprovidas de embasamento consistente”.[22]
Especificamente sobre os pontos estudados neste artigo, tem-se que o princípio da cooperação é uma norma para todo o curso do processo, para qualquer procedimento ou fase da demanda. É este princípio inovador que irá trazer as verdadeiras mudanças em prol da boa fé e da celeridade do feito.
A desconsideração da personalidade jurídica, que já possuía aplicabilidade com base no Código Civil, também é um grande avanço, pois regulamenta o procedimento adequado para buscar patrimônio particular dos empresários, sem deixar de observar o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, a prescrição intercorrente, que já era aplicada, é recebida pela norma processual, constituindo-se como uma das formas de extinção do processo de execução. Da mesma forma, elogia-se a conduta do legislador. Mas é necessário ressaltar que o instituto precisa ser fomentado com mais estudos acadêmicos, evitando tautologias e interpretações dúbias.
O Novo CPC é sim um avanço a rotina forense, e, mesmo que já venha sancionado com muitas críticas, tanto sua reformulação, como a extinção de alguns institutos e a inclusão de outros, deve ser aplaudida, pois está direcionado ao alcance de benefícios que há muito tempo se busca com a teoria geral do processo, quais sejam, a celeridade processual e o acesso à justiça, dando eficácia aos direitos e garantias fundamentais.
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Informações Sobre o Autor
Ricardo Luiz Schmidt Mohr
Bacharel em ciências jurídicas e sociais pela Universidade FAPLAN – ANHANGUERA, em Passo Fundo – RS