Os Efeitos da Sentença no Processo Civil Brasileiro

Rafaella Silva Carvalho[i]

 

RESUMO: O presente artigo, através de uma ótica hipotético dedutiva, versa sobre os efeitos da sentença no processo civil brasileiro. Dispõe, inicialmente, acerca da sua definição, como sendo o ato jurídico por meio do qual o Poder Judiciário define em um determinado caso controvertido mediante atividade cognitiva, o conteúdo da norma jurídica individualizada, indicando os elementos da relação jurídica dela decorrente, seus sujeitos e seus objetos, para, de forma posterior, buscar classificar as sentenças de procedência quanto aos conteúdos presentes, e, por fim, versar sobre suas múltiplas facetas, analisando, igualmente, as suas características, peculiaridades e aplicações na Justiça Pátria. Nesse sentido, cumpre ainda ressaltar os métodos científicos utilizados, quais sejam: documental e bibliográfico.

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PALAVRAS-CHAVES: SENTENÇA; EFEITOS; DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

 

ABSTRACT: This article, through a deductive hypothetical perspective, deals with the effects of the sentence on the Brazilian civil process. Initially, it provides for its definition, as the legal act whereby the Judiciary defines in a given controversial case through cognitive activity, the content of the individualized legal norm, indicating the elements of the resulting legal relationship, its subjects and its objects, in order to, later, seek to classify the provenance sentences according to the present contents, and, finally, to deal with their multiple facets, also analyzing their characteristics, peculiarities and applications in the Homeland Justice. In this sense, it should also be emphasized the scientific methods used, documentary and bibliographic.

KEYWORDS: VERDICT; EFFECTS; civil procedural law.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.  1 CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO SEU CONTEÚDO. 2 EFEITOS PRINCIPAIS DAS SENTENÇAS. 3 EFEITOS REFLEXOS DAS SENTENÇAS. 4 EFEITOS PROBATÓRIOS DAS SENTENÇAS. 5 EFEITOS ANEXOS DA SENTENÇA. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO

Em sentido amplo, a sentença pode ser compreendida como o ato jurídico por meio do qual o Poder Judiciário define em um determinado caso controvertido, mediante atividade cognitiva, o conteúdo da norma jurídica individualizada, indicando os elementos da relação jurídica dela decorrente, seus sujeitos e seus objetos[ii].

Segundo Teori Albino Zavascki, a atuação das normas no plano social comporta três momentos distintos: “primeiro o da formulação abstrata dos preceitos normativos; segundo, o da definição da norma para o caso concreto; e, terceiro, o da execução da norma individualizada”[iii]. O primeiro momento, da criação de normas, em regra, representa atividade monopolizada pelo Estado-legislador. O segundo e o terceiro, por sua vez, na maioria das vezes desenvolvem-se sem a intervenção estatal, pela atuação das próprias partes envolvidas. Ocorre, todavia, que nem sempre haverá consenso entre os interessados na identificação da norma individualizada ou da sua execução, situação que demandará a intervenção do Poder Judiciário.

Nesses casos, em que é instalada uma crise de identificação da norma, o Poder Judiciário, mediante atividade cognitiva, por sentença, definirá o conteúdo da norma concretizada e, por conseguinte, caso o seu cumprimento sofra qualquer percalço, seja pela resistência do obrigado, seja pelo cumprimento insatisfatório da obrigação, a atividade jurisdicional poderá ser novamente invocada em face da pretensão a execução forçada.

É em razão disso que a sentença pode ser definida, em sentido amplo, como o ato através do qual o juiz, após a identificação da norma abstrata aplicável ao caso concreto e da sua conformação à Constituição, observada a regra de ponderação de direitos fundamentais, define o conteúdo da norma individualizada, pondo fim a crise instalada.

Intentando uma definição mais restrita do instituto, pode-se chegar àquela consolidada pelo legislador. No Código de Processo Civil a definição de sentença é apresentada pelo artigo 203, §1º, o qual remete ao ato do juiz que se baseia em uma das hipóteses previstas nos artigos 285 e 487 do mesmo diploma processual. Como consabido, tais artigos tratam das hipóteses de extinção do processo sem e com a resolução do mérito, respectivamente.

Essa definição foi inserida pela Lei Federal n. 11.232/2005 em substituição ao texto original do Código de Processo Civil de 1973, que definia sentença como o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Essa alteração justificou-se diante da necessidade de adequação das regras do CPC ao novo processo civil unificado. Tornando-se a execução fase de um processo uno que compreenderia também a fase de conhecimento, imprescindível se fez a retirada do Código de qualquer menção ao fato de que a sentença encerraria o processo como um todo. Por esse mesmo motivo foi alterado também o artigo 463 do antigo CPC, retirando-se do seu texto a menção de que a sentença encerraria a atividade jurisdicional.

Não obstante tal justificativa, a doutrina apresenta críticas à modificação. Alexandre Freitas Câmara observa que, apesar das mudanças no texto legal, a sentença continua a ser, no Direito Processual Civil brasileiro, um ato final. Para o autor, a sentença seria o ato do juiz que põe fim ao ofício de julgar, resolvendo ou não o mérito da causa, ou, adotando terminologia mais adequada ao sistema unificado, seria o ato do juiz pelo qual se põe fim a um módulo processual (no primeiro grau de jurisdição)[iv].

De fato, a reforma operada no Código de Processo Civil não deve influenciar na conceituação de sentença, pois o que foi alterado, em verdade, é que se antes havia uma sentença para encerrar o processo de conhecimento e outra para encerrar o processo de execução, após a reforma, ambas passaram a ser proferidas em um único processo, extinguindo respectivamente a fase de conhecimento e a fase de execução.

A sentença, portanto, permanece podendo ser definida como um ato final, o que não se pode mais afirmar é que tal decisão esgota a função jurisdicional no processo. Sempre que do julgado decorrer eficácia executiva, a fase de execução poderá ser iniciada no bojo do mesmo processo em que foi proferida a sentença de conhecimento, sem intervalo ou necessidade de propositura de uma nova demanda.

Para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart, resta claro que ao classificar os três atos que podem ser praticados pelo juiz (decisões interlocutórias, despachos e sentenças), o legislador resolveu definir a sentença como o ato que põe fim ao processo, julgando ou não o mérito, e a decisão interlocutória como o ato que resolve uma questão no curso do processo, sem, contudo, encerrá-lo. Assim, para os autores, é simples determinar qual o recurso apropriado, se o ato põe fim ao processo, cabível é o recurso de apelação, se o ato resolve no curso do processo determinada questão o recurso cabível é o agravo que pode ser de instrumento ou retido.

Diante disso, parece que essa é a forma mais adequada de conceituar sentença, confrontando-a com a definição legal de decisão interlocutória, pois, desse modo, a matéria decidida, ou melhor, o conteúdo do ato, não pode ser considerado como critério diferenciador, partindo-se para uma conceituação que consagra a característica das sentenças de pôr termo a uma determinada fase processual.

Nesse passo, forçoso concluir que a sentença deve ser identificada como o ato do juiz que põe fim a uma das fases do processo, seja resolvendo ou não o mérito da demanda. Como visto, não há como retirar da definição de sentença o fato de que ela determina o encerramento de uma fase processual. Outrossim, não há como vincular as hipóteses previstas nos artigos 485 e 487 do CPC de forma exclusiva ao conteúdo das sentenças, ignorando as decisões que apesar de adotar as hipóteses previstas nesses dispositivos não encerram uma fase do processo, limitando-se a decidir, no curso deste, uma questão.

Diante do exposto, entende-se pela acepção restrita do termo sentença: o ato por meio do qual o juiz define, mediante atividade cognitiva, o conteúdo da norma jurídica individualizada, pondo termo a uma fase do processo em primeira instância, mediante a resolução ou não do mérito da demanda.

 

1 CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO SEU CONTEÚDO

Classificar significa agrupar em espécies um determinado gênero elegendo-se, para tanto, um critério diferenciador. Toda classificação é uma operação lógica, razão pela qual se impõe o respeito às regras básicas de lógica, como a adoção de um critério classificatório uniforme[v]. Assim, para efeitos de classificação das sentenças, não é legítimo que se possa colocar a tônica para uma classe, no conteúdo da decisão e, para outra, nos efeitos.

No caso das sentenças de procedência, que nesse trabalho são as que interessam, a classificação mais adequada é aquela que leva em conta o conteúdo dessas decisões, já que configura elemento substancial intrínseco do ato e, portanto, não pode ser alvo de variações.

A sentença, como qualquer ato jurídico, possui um conteúdo, entendido como a essência que a diferencia dos outros atos jurídicos, e por isso mesmo fornecem elementos para sua definição. O conteúdo é o que dá existência às sentenças, possibilitando a sua eficácia. Nesse ponto, não há que se confundir o conteúdo das sentenças com a sua aptidão para produção de efeitos fáticos e jurídicos. “Uma coisa é a música; outra coisa é o que sentimos ao ouvi-la”[vi].

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É certo que os efeitos da sentença são naturalmente imputados em decorrência do seu conteúdo. Porém, enquanto o conteúdo é a substância do ato e se localiza dentro deste, os efeitos são necessariamente extrínsecos. Nas palavras de Barbosa Moreira, “conteúdo e efeito são verdadeiramente entidades inconfundíveis. Aquilo que integra o ato não resulta dele; aquilo que dele resulta não o integra”[vii].

Diferenciando os institutos, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:

O conteúdo compreende a norma jurídica individualizada estabelecida pelo magistrado, seja para certificar o direito a uma prestação (fazer, não fazer ou dar coisa), seja para reconhecer um direito potestativo, seja ainda para tão somente declarar algo. Efeito é a repercussão que a determinação dessa norma jurídica individualizada pode gerar e que vincula, de regra, as partes do processo[viii].

Com base nesses esclarecimentos, pode-se concluir que em alguns casos a distinção entre conteúdo e efeitos da sentença é bastante evidente, como ocorre com as sentenças condenatórias, que possuem o essencial efeito de ensejar a fase de execução. Nesse caso, o efeito executório pode ser facilmente visualizado como fator extrínseco à decisão, haja vista que, sendo consequência dessa, somente se produz em momento posterior a sua prolação. Ninguém situa esse efeito no interior da própria sentença, supõe-se, isso sim, que ele corresponda a algo do conteúdo da sentença condenatória, a algo que existe nela e não existe nas outras sentenças, desprovidas daquele efeito[ix].

Em outros casos, contudo, torna-se nebuloso o liame que diferencia o conteúdo dos efeitos da sentença. É o que ocorre nas sentenças meramente declaratórias. Isso porque, enquanto o conteúdo é a declaração de existência da relação jurídica, o efeito produzido por essas decisões consiste exatamente na certeza e validade dessa relação jurídica para as partes[x].

Registre-se um aspecto importante da diferenciação em análise, que reside no alcance da coisa julgada material. É que sendo o conteúdo da sentença judicial equivalente a norma jurídica individualizada pelo magistrado, tem-se que a coisa julgada material somente atinge o conteúdo da sentença e não os seus efeitos. Não se pode dizer que os efeitos se perpetuam indefinidamente no tempo, haja vista que, de regra, se exaurem juntamente com a satisfação do direito certificado no comando decisório, mormente nos casos de direito a uma prestação, mantendo-se, porém, incólume o conteúdo[xi].

Diante dessas especificações, torna-se evidente que o conteúdo das sentenças é o mais adequado critério para classificá-las. Primeiro, porque sendo o conteúdo intrínseco à sentença, não varia entre as decisões da mesma espécie; segundo, porque sendo os efeitos da sentença fixados por mera imputação, nada obsta que o legislador atribua a sentenças com igual conteúdo, efeitos diversos.

Assim, de acordo com o conteúdo, classificam-se as sentenças de procedência em declaratórias, constitutivas e condenatórias. É por isso que se fala em classificação ternária das sentenças.

Historicamente, a classificação ternária prevaleceu no mundo jurídico, com algumas poucas variações, ao longo de todo o século XX. No Brasil, essa teoria foi bem recebida e adotada por boa parte da doutrina. Recebeu, contudo, a oposição de Pontes de Miranda, que propunha uma classificação quíntupla das sentenças de procedência, acrescentando às três espécies já conhecidas, outras duas, as sentenças mandamentais e as sentenças executivas.

Segundo Pontes de Miranda[xii], na sentença mandamental, o juiz não simplesmente constitui, ele manda. A sentença mandamental seria aquela na qual prepondera a carga de eficácia consistente em que alguém deva atender, imediatamente, ao que o juiz manda. O objetivo da ação mandamental, na qual é proferida a sentença homônima, é um mandado, ato que só o juiz, por sua estatalidade, pode praticar. Por outro lado, na ação executiva, pretende o autor o ato do juiz, não como juiz, mas em substituição ao ato que deveria ter sido praticado pela parte.

As críticas à tripartição clássica remanesciam na ideia de que ela teria nascido no Estado Liberal, não intervencionista e marcadamente despreocupado com a proteção dos direitos não patrimoniais. Por essa razão, o contexto atual exigiria diferenciar novas espécies de sentenças, mediante as quais por meio de uma maior intervenção estatal, seria possível alcançar a efetivação da tutela jurisdicional almejada pela emissão de uma ordem judicial (mandado) dirigida a outro órgão do Estado ou a particulares, ou uma eficácia especial consistente em legitimar a execução sem necessidade de novo processo.

As duas novas espécies propostas pela classificação quíntupla das sentenças se diferenciariam da sentença tipicamente condenatória prevista na tripartição clássica porquanto não demandariam processo de execução ex intervallo.

Barbosa Moreira, entretanto, apresentou seu inconformismo com essa diferenciação, defendendo que não é a sentença, por si só, que modifica o mundo fático em benefício do autor vitorioso, fazendo-se sempre necessária uma atividade jurisdicional complementar, e a circunstância de realizar-se essa atividade no  mesmo processo ou em processo formalmente distinto não teria o magno relevo de diferenciar novas espécies de sentença[xiii]. Argumentou o autor, ainda, que o legislador poderia a qualquer momento apagar a fronteira entre os atos de cognição e os atos de execução exigidos em algumas situações, dispensando a propositura formal de uma nova ação para iniciar a execução da sentença, sem que  disso resulte consequência alguma no plano da natureza dos atos[xiv].

E, de fato, assim fez o legislador, com a edição da Lei Federal n. 11.232/2005, que reformou substancialmente o processo civil brasileiro, esvaziando as razões para a discussão acerca da classificação das sentenças. Isso porque “atualmente, toda decisão que reconhece a existência de dever de prestar (fazer, não-fazer, dar coisa ou pagar quantia) pode ser efetivada no mesmo processo autônomo de execução”[xv]. Ou seja, todas as sentenças que possuam, de algum modo, conteúdo condenatório ensejam a produção de efeito executório imediato, sem necessidade de propositura de uma nova ação com o fito de executar a prestação reconhecida na condenação. Ou seja, todas as sentenças que possuam, de algum modo, conteúdo condenatório ensejam a produção de efeito executório imediato, sem necessidade de propositura de uma nova ação com o fito de executar a prestação reconhecida na condenação.

É esta a conclusão a que chegam Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga em análise do tema:

[…] Todas as sentenças de prestação podem ser efetivadas no mesmo processo em que proferidas, sine intervallo. Todas podem ser designadas, pois, de condenatórias, embora se reconheça que houve uma alteração no conceito de sentença condenatória.

O conceito de sentença condenatória é jurídico-positivo, e não lógico- jurídico: depende, pois, do exame do direito positivo. Se antes a execução ex intervalo era a regra, agora a regra é a execução sine intervalo. Muda-se a técnica de execução, mas permanece sempre a mesma realidade: somente sentenças de prestação dão ensejo a atividade executiva. Como não há mais distinção da técnica executiva, todas, podem, sem problema, ser chamadas de condenatórias[xvi].

Logo, subsume-se que o conceito de sentença condenatória – como aquela que impõe prestação, dentro do contexto de classificação das sentenças quanto ao seu conteúdo, abarca as decisões denominadas mandamentais e executivas, outrora diferenciadas por parte da doutrina.

Assim, depreende-se que a unificação do processo de conhecimento e de execução no bojo de uma mesma ação fulminou as razões que fomentaram  o debate instalado por aqueles que defendiam a existência das sentenças mandamentais e executivas junto às sentenças condenatórias, tendo em vista a forma de efetivação daquelas, sine intervalo, em detrimento desta, ex intervalo.

Observe-se, a título de ressalva, que, não obstante as sentenças que impõem prestação tenham, todas, aptidão para ensejar a execução no bojo do mesmo processo que se processou a fase de conhecimento, o legislador processual diferencia as formas de efetivação dessas decisões a depender da espécie de prestação que contêm, podendo ser concretizadas mediante a adoção de técnicas de coerção indireta ou através de coerção direta.

Assim, como visto, em uma classificação quanto ao conteúdo, não se sustenta o acréscimo das espécies mandamental e executiva, porquanto estas possuem conteúdo idêntico ao das sentenças condenatórias, referente à imposição de uma prestação, que pode ser de fazer, não fazer, dar coisa ou pagar quantia. Entretanto, visualiza-se utilidade na subclassificação das sentenças condenatórias em mandamental e executiva quando levado em consideração os efeitos que o ato judicial produz, já que a execução, quando forçada, poderá ser processada por coerção indireta (sentença mandamental) ou direta (sentença executiva)[xvii].

Pois bem. Voltando-se à classificação das sentenças quanto ao seu conteúdo, tendo em vista que todas as espécies que condenam o réu ao cumprimento de uma prestação constituem título executivo judicial apto a ensejar imediatamente a fase de execução nos próprios autos da ação de conhecimento, sem a necessidade de propositura de uma nova demanda, adota-se, nesse estudo, a classificação ternária das decisões de procedência, considerando apenas três espécies de sentença, quais sejam condenatórias, constitutivas e declaratórias.

As declaratórias são as espécies de sentença que têm como conteúdo a declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica ou de autenticidade ou inautenticidade de um documento. Adotando a definição de Pontes de Miranda:

A sentença declarativa é a prestação jurisdicional que se entrega a quem pediu a tutela jurídica sem querer “exigir”. No fundo, protege-se o direito ou a pretensão somente, ou o interesse em que alguma relação jurídica não exista, ou em que seja verdadeiro, ou falso, algum documento. É o caso típico de pretensão à sentença, – à sentença declarativa, sem outra eficácia relevante que a de coisa julgada material. O que mais a caracteriza é proteção, sem ser examinada outra pretensão que a pretensão mesma à declaração[xviii].

As sentenças constitutivas, por sua vez, são aquelas que têm como conteúdo, além da declaração de existência de uma relação jurídica, a constituição, modificação ou extinção desta, podendo, portanto, serem subdividas em constitutivas positivas, constitutivas negativas e constitutivas modificativas. As ações constitutivas objetivam precipuamente uma alteração no mundo jurídico, todavia, as sentenças nela proferidas abrangem, no seu conteúdo, também um aspecto de declaração, já que não é possível constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica sem que se reconheça anteriormente, pelo menos, a sua existência.

Por fim, há as sentenças condenatórias, cujo conteúdo é a imposição de uma prestação que pode ser de fazer, de não fazer, de dar coisa ou de pagar quantia. Note-se que, assim como as constitutivas, tais sentenças também contêm aspectos de declaração na medida em que há a certificação da existência do direito subjetivo do autor a uma prestação. Contudo, o conteúdo que prepondera nas sentenças condenatórias, e por isso é apto para definir a sua espécie é o de cunho condenatório, de imposição de prestação.

Conclui-se que no direito processual brasileiro, de acordo com uma classificação que leva em conta o conteúdo do ato judicial, prevalecem três espécies de sentenças de procedência: declaratórias, constitutivas e condenatórias. A cada uma dessas classes são imputados efeitos principais diversos, podendo, ainda, o legislador atribuir às decisões a produção de efeitos anexos, como é o caso da hipoteca judiciária, tema que, em momento oportuno, se pretende destrinchar no presente estudo.

 

2 EFEITOS PRINCIPAIS DAS SENTENÇAS

Primordialmente, mais uma vez, faz-se imperioso ressaltar a diferença entre efeito e conteúdo das sentenças, já que o efeito, sendo situação nova, é externo à decisão judicial, não podendo estar incluído no seu conteúdo. Tratam-se os efeitos de algo que se segue a sentença, que dela resulta, situando-se, portanto, fora dela[xix]. A eficácia da sentença somente tem início com o fim do processo, surgindo em momento pós-processual.

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Segundo Pontes de Miranda, a eficácia própria das sentenças corresponde à pretensão à tutela jurídica que, exercida, resultou a ação[xx]. Assim, os efeitos da sentença seriam a própria projeção das pretensões à tutela jurídica, mesmo porque foi intentando o alcance dessa eficácia que o autor exerceu o seu direito de ação. Assim, de logo, nota-se a grande afinidade existente entre o tipo de tutela pretendida com a propositura da demanda, o conteúdo da sentença que julga procedente a ação e o efeito principal dessa decisão, configurando-se uma decorrência lógica (e não uma vinculação absoluta) do primeiro ao último instituto.

Logo, entendidas as sentenças como de três tipos em razão do seu conteúdo, tem-se que cada uma delas possui eficácia para produção de determinados efeitos principais que, prescindindo daqueles considerados secundários, conforme consagrado por Enrico Tullio Liebman, podem ser de declaração, de executoriedade e constitutivo.

Ressalte-se que não obstante os efeitos principais das sentenças decorram e correspondam ao seu conteúdo, uma mesma sentença pode produzir simultaneamente efeitos declaratórios, constitutivos e condenatórios, mormente em razão da possibilidade de que haja mais de um elemento no conteúdo sentencial.

Tome-se como exemplo, ainda, a própria sentença constitutiva, o seu conteúdo desdobra-se no reconhecimento do direito potestativo à modificação e na constituição da alteração no mundo fático e jurídico. Assim, produz efeitos de declaração, quanto ao reconhecimento do direito, e efeitos de constituição, na medida em que modifica (cria, extingue ou altera) uma relação jurídica, constituindo uma situação nova, consequente à sentença de modificação.

Desse modo, depreende-se que cada espécie de sentença pode ser caracterizada pela produção de um efeito principal de maior relevância, que muitas vezes, quase lhe preenche toda a eficácia. É possível, porém, que dela decorram outras espécies de efeitos principais menores, que apesar de terem incidência inferior não deixam de ser notáveis.

Na doutrina brasileira, esse ponto de vista foi propugnado por Pontes de Miranda. O jurista imputou cargas gradativas de eficácia a cada uma das espécies de sentença decorrentes da classificação quíntupla que adotou. Para tanto, associou a cada uma das espécies de decisão uma quantidade de unidade de carga para produção de determinado efeito principal, podendo variar o grau de incidência de zero a cinco. Sobre o tema, dispôs:

A sentença declarativa é a sentença que tem a sua força no declarar. Não se pode dizer que a declaração lhe exaure a eficácia. Apenas que nenhuma outra força – a de constituição, a de condenação, a de mandamento, a de execução – lhe passa a frente, em relevância teórica e prática. A sentença constitutiva é aquela em que prevalece a eficácia de constituição. Portanto aquela em que a tutela jurídica de declarar não supera as outras tutelas, em que se constitui mais do que se declara, do que se condena, do que se manda, do que se executa. A sentença de condenação tem cognição e, pois, elemento declarativo e de constituição, que ser mesmo, em combinação com a declaração, ao fato novo, ao novum processual da condenação; e não se lhe pode apagar o que possui de mandamento e o que possui de execução, que também se revela no efeito executivo de quase todas as sentenças de condenação. Ela é de condenação porque o condenar prima, enche quase tudo que se destina à eficácia da sentença […].

Para o presente estudo, a extração de duas conclusões da clássica lição do doutrinador é fundamental: a primeira diz respeito à possibilidade de coexistência em uma única sentença de conteúdos diversos, o que, consequentemente, torna possível a produção de vários efeitos principais, em graus variáveis; a segunda refere-se à premissa de que o elemento declaratório estaria presente no conteúdo de qualquer espécie de sentença.

Ultrapassadas essas premissas, imperioso o deslinde de cada um dos tipos de efeitos principais que podem ser produzidos pelas sentenças de procedência.

O efeito de executoriedade ou efeito condenatório é produzido em maior relevância pelas sentenças condenatórias e consiste na possibilidade de o autor adotar medidas executivas direcionadas a satisfação do seu direito. As sentenças condenatórias, como destacado alhures, têm conteúdo tanto de certificação da existência de um direito subjetivo do autor, como de imposição ao réu do cumprimento do respectivo dever, possuindo por efeito principal e preponderante viabilizar que o credor possa valer-se de medidas executivas para buscar a satisfação desse seu direito.

O efeito constitutivo é aquele que decorre preponderantemente das decisões constitutivas. Estas, na medida em que têm como conteúdo a certificação e já a efetivação de um direito potestativo (poder jurídico de alterar, criar ou extinguir situações jurídicas), possuem como efeito a própria situação jurídica nova. Assim, depreende-se que o efeito constitutivo equivale à configuração da nova situação jurídica efetivamente constituída pela sentença que certificou o direito potestativo almejado pela parte.

Por sua vez, o efeito declaratório apesar de, em regra, ser produzido por todas as espécies de comando sentencial, é característico das sentenças meramente declaratórias e consiste na certeza jurídica acerca da existência ou inexistência de uma determinada situação jurídica ou da autenticidade ou inautenticidade de um documento. O efeito de declaração diferencia-se dos demais na medida em que tem caráter retroativo, produzindo-se para trás (ex tunc). Todavia, defendem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, que esta eficácia pode ser restringida pelo juiz quando entender conveniente no caso concreto[xxi].

Restam demonstrados os principais efeitos produzidos pelos tipos de sentenças contidos no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual se prossegue com a análise dos efeitos denominados pela doutrina de secundários ou anexos, visando cumprir mais uma premissa introdutória ao alcance do tema que mais na frente se pretende discutir.

 

3 EFEITOS REFLEXOS DAS SENTENÇAS

Além dos efeitos principais, relacionados, como visto, à situação jurídica litigiosa, pode a sentença produzir efeitos também sobre uma relação jurídica estranha ao processo, mas que mantém um vínculo de conexão jurídica com a relação discutida na ação[xxii]. Trata-se da eficácia reflexa das sentenças.

Segundo Ovídio A. Baptista da Silva, a peculiaridade essencial dessa repercussão da sentença na esfera jurídica de terceiros decorre, não de uma previsão legal, mas de circunstâncias acidentais que colocam determinados sujeitos, chamados pela doutrina terceiros juridicamente interessados, numa relação de dependência jurídica relativamente à relação que fora objeto da sentença[xxiii].

Algumas situações são exemplificadas pela doutrina para melhor compreensão dessa eficácia, como é o caso da sentença de procedência proferida em ação de despejo, que irá produzir efeitos em relação ao subinquilino, haja vista que o contrato de sublocação é acessório ao contrato principal de locação, seguindo, pois, a sorte do principal.

Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira identificam a importância da verificação de tais efeitos em algumas espécies de intervenções de terceiros, como a denunciação da lide e a assistência simples, que têm como fundamento para sua existência exatamente a possibilidade de ocorrência desses efeitos reflexos em relação jurídica de que terceiro faz parte.

 

4 EFEITOS PROBATÓRIOS DAS SENTENÇA

A sentença possui eficácia, também, como meio de prova. Com efeito, trata-se de documento público e, nessa acepção, serve como meio de prova da sua própria existência, bem como dos fatos processuais formativos, como por exemplo, a realização de uma audiência ou a colheita de um determinando testemunho[xxiv].

A relevância de tais efeitos remanesce, principalmente, no caso de desaparecimento dos autos do processo, quando é necessário fazer a restauração. Faz-se útil, também, quando a prova de existência da sentença é relevante para uma determinada relação jurídica, sendo, por exemplo, uma condição a que se subordinou certo negócio jurídico.

Vale ressaltar, entretanto, que a decisão judicial não serve como prova de existência dos fatos examinados pelo órgão jurisdicional. A sentença não prova que os fatos aconteceram como dito pelo magistrado, mas, tão somente, que o órgão jurisdicional examinou as alegações de fato em um determinado sentido. Assim, a sentença somente pode ser usada, para fundamentar pedido em outra demanda, como um indício – uma prova indireta de ocorrência do fato, que levaria a presunção judicial da ocorrência do fato enunciado.

Barbosa Moreira apresenta exemplo típico de sentença da qual não se extrai efeito probatório da existência de um fato, conforme interpretado pelo magistrado. Trata-se da sentença de interdição, que não serve como meio de prova legal do fato “alienação mental”, que, nela reconhecido, autorizou a perda da capacidade do interditando. Esclarece o autor que a decisão, por si só, não tem necessariamente valor persuasivo, salvo na medida em que reproduza argumentos convincentes contidos noutras peças, em particular no laudo pericial que haja apontado a origem da alienação – nessa hipótese, o laudo é que será a prova[xxv].

 

5 EFEITOS ANEXOS DA SENTENÇA

Ao lado dos efeitos principais e reflexos, pode a sentença produzir efeitos anexos, também denominados de secundários. Nas palavras de Ovídio A. Baptista, “o efeito anexo é, normalmente, determinado pela lei, embora não se possa afastar a anexação de efeitos à sentença por vontade das partes”[xxvi]. Logo, tem-se que esses efeitos são, em sua maioria, imputados às diversas espécies de sentença por lei.

Os efeitos secundários decorrem necessariamente da simples existência da decisão judicial, ou seja, resultam do fato de a decisão existir. A decisão judicial é tratada como se fosse um ato-fato jurídico, cujos efeitos independem da vontade, e não como um ato voluntário, cujos feitos jurídicos dependem da vontade de que os pratica[xxvii], é o que se colhe da lição de Ponte de Miranda:

Não importa, para se saber se a eficácia é anexa ou não, indagar-se do que era a vontade do autor, ou do réu, nem, sequer, se declarou (no sentido de “declaração de vontade”) que queria o efeito anexo. O thema decidendum é o da configuração do pedido, segundo a eficácia própria da sentença: ou a lei subordinou o efeito anexo à sua inserção na comunicação de vontade que está no petitum (o que não é de esperar-se aconteça), ou qualquer ajuntamento dessa comunhão é um plus, que não o faz thema decidendum[xxviii].

Uma vez que decorrem da simples existência da decisão judicial, o efeito anexo não necessita para ser produzido que alguma das partes o requeira ou manifeste vontade pela sua produção, muito menos depende de deferimento pelo magistrado. Ao contrário, não é facultado ao prolator da decisão emitir qualquer juízo de admissibilidade ou de valor acerca da adequação da produção de tais efeitos no caso concreto, possuindo tão somente o dever de reconhecer a sua ocorrência, possibilitando a sua regular produção.

Outrossim, pode-se dizer que não é necessário que o teor da decisão judicial faça menção expressa a sua produção para que os efeitos secundários passem a existir, mesmo porque é dispensável que haja requerimento da parte interessada manifestando o seu interesse na produção dos referidos efeitos.

Logo, enquanto a produção dos efeitos principais vincula-se ao quanto enunciado expressamente na sentença, os efeitos secundários produzem-se automaticamente e imediatamente, por força de lei, não dependendo, para tanto, que exista qualquer previsão nesse sentido no corpo da decisão judicial.

Não se deve restringir a eficácia anexa ao plano privado, se concebem efeitos anexos de caráter público, inclusive, de direito processual, como é o caso da perempção, prevista no artigo 486, § 3°, do Código de Processo Civil, como efeito anexo à terceira sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito em razão da inércia do autor.

Por outro lado, ao discorrer sobre os exemplos de efeitos anexos da sentença, Ovídio A. de Baptista aborda um importante aspecto do instituto, que se acresce à automaticidade e imediaticidade que lhe são próprias, que é a característica de poderem ser suprimidos do ordenamento jurídico sem que a decisão sofra qualquer modificação na sua estrutura interna. Como qualquer outro, tais efeitos são externos à demanda judicial, mas teriam a particularidade de ser algo postiço, podendo o legislador a qualquer momento os desanexar da sentença, por critério de oportunidade e conveniência, sem que esta sofra qualquer modificação eficacial[xxix].

É o que ocorreria, por exemplo, com a exclusão do artigo 495, do Código de Processo Civil, que prevê a hipoteca judiciária como efeito secundário das sentenças condenatórias que impõem prestação de dar coisa ou pagar dinheiro. Excluído o comando legal que prevê o efeito secundário, as sentenças condenatórias conservariam o mesmo feixe de eficácias internas principais, permitindo, como antes, a possibilidade de a parte vencedora valer-se das medidas executivas para buscar a satisfação da prestação imposta.

Tal conclusão é extraída, ainda, da doutrina de Pontes de Miranda, quando o autor afasta a alegação de que a eficácia erga omnes decorrente das sentenças condenatórias explicaria aquilo que se pretende chamar de efeito anexo. Afirma o autor que tal pensamento significa estender a constitutividade para além do seu objetivo próprio, demonstrando em alguns exemplos que as normas que imputam efeitos anexos às sentenças constitutivas decorrem de mera política jurídica, podendo o legislador dispor diferente em qualquer um dos casos, eliminando as previsões legais sem qualquer influência no conteúdo e eficácia principal dessas sentenças[xxx].

Não obstante, os efeitos secundários não devem ter sua importância considerada inferior, pois muitas vezes possuem decorrências relevantes no plano fático jurídico. É o caso da própria hipoteca judiciária, que configura, para o vencedor, importante meio para garantia da efetivação da tutela jurisdicional almejada mesmo antes de iniciada a fase executória.

Reconhece a doutrina brasileira, além do direito de inscrever a hipoteca judiciária, outros exemplos de efeitos secundários das sentenças no ordenamento jurídico pátrio, como a extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, decorrente da sentença que decreta a separação judicial, o dever de ressarcir perdas e danos daquele que promoveu a execução provisória ou efetivou a medida cautelar vindo a sucumbir na ação principal, a cessação da tutela decorrente do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação de investigação de paternidade[xxxi], a perempção do direito de demandar gerada pela terceira sentença de extinção sem julgamento do mérito por abandono unilateral e o direito de ressarcimento de danos, independentemente de condenação, que é efeito da sentença penal condenatória transitada em julgado[xxxii].

Como se depreende dos exemplos, os efeitos secundários podem ter tanto natureza constitutiva, como qualquer outra. Dependendo os efeitos anexos de lei, nada obsta a que deles resulte direito, pretensão, ação ou simples poder.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, temos que como qualquer ato jurídico, as sentenças possuem um conteúdo, que lhe conferem existência, e são aptas a produzir efeitos. Quanto ao conteúdo – que constitui melhor critério, porquanto intrínsecos ao ato, logo, invariáveis – as sentenças classificam-se em declaratórias, constitutivas e condenatórias. Cada uma dessas espécies produz efeitos principais, que equivalem ao seu conteúdo, podendo produzir, por vezes, mais de um efeito principal, a depender da pluralidade dos elementos que a contém. As sentenças podem produzir, ainda, efeitos reflexos, perante relação jurídica estranha ao processo, mas que guarda vínculo com a relação discutida; efeitos probatórios, servindo como meio de prova da sua existência e da existência dos atos processuais formativos; e efeitos secundários, que decorrem da sentença como ato-fato jurídico.

 

REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de direito processual civil. 21. ed., Rio de Janeiro: Editora Lumes Juris, 2011, p. 427.

DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada. 6. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 287-288.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 400-401.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 444 a 475. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1974, p. 63-64.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia da sentença de indeterdição por alienação mental. Revista de Processo. São Paulo, n. 43, ano 11, jul/set. 1986, p. 16.

___________. Questões velhas e novas em matéria de classificação das sentenças. Revista dialética de direito processual. São Paulo, n. 7. out. 2003, p. 37.

___________. Sentença executiva? Revista de processo. São Paulo, n. 114, ano 29, mar/abr. 2004, p. 159.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Sentença e coisa julgada. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 86.

ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. In: DIDIER JR, Fredie (org.) Leituras complementares de processo civil. 3. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2005, p. 25.

 

[i] Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduada Direito do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Mestranda em segurança Pública, justiça e cidadania pela Universidade Federal da Bahia. Analista Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Assessora de magistrado.

[ii] DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada. 6. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 287-288.

[iii] ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. In: DIDIER JR, Fredie (org.) Leituras complementares de processo civil. 3. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2005, p. 25.

[iv] CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de direito processual civil. 21. ed., Rio de Janeiro: Editora Lumes Juris, 2011, p. 427.

[v] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Questões velhas e novas em matéria de classificação das sentenças. Revista dialética de direito processual. São Paulo, n. 7. out. 2003, p. 37.

[vi] Op. cit. p. 358.

[vii] Op. cit. 177.

[viii] Op. cit. p. 358-359.

[ix] Op. cit. p. 177.

[x] Op. cit. p. 438.

[xi] Op. cit. p. 359.

[xii] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 444 a 475. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1974, p. 63-64.

[xiii] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Sentença executiva? Revista de processo. São Paulo, n. 114, ano 29, mar/abr. 2004, p. 159.

[xiv] Ibidem. p. 152.

[xv] Op. cit. p. 361.

[xvi] Ibidem. p. 289.

[xvii] Ibidem. p. 364-365.

[xviii] Op. cit. p. 79-80.

[xix] Op. cit. p. 179.

[xx] Op. cit. p. 195-96.

[xxi] Op. cit. p. 366.

[xxii] Ibidem. p. 370.

[xxiii] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Sentença e coisa julgada. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 86.

[xxiv] Op. cit. p. 378.

[xxv] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia da sentença de indeterdição por alienação mental. Revista de Processo. São Paulo, n. 43, ano 11, jul/set. 1986, p. 16.

[xxvi] Op. cit. p. 88.

[xxvii] Op. cit. 372.

[xxviii] Op. cit. p. 69.

[xxix] Op. cit. p. 164-165.

[xxx] Op. cit. p. 69-70.

[xxxi] Op. cit. p. 88.

[xxxii] Op. cit. p. 372.

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