Os juizados especiais federais e as comunicações processuais eletrônicas. Aspectos da lei 10.259/01

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1. Introdução

A Lei 10.259,
de 12 de julho de 2001, com vacacio de seis
meses, instituiu os Juizados Especiais Federais, transpondo para o âmbito da
Justiça Comum da União, com as devidas adaptações, a experiência haurida na sua
congênere estadual com os juizados criados pela Lei 9.099/95.

Óbvio que não é a Lei 10.259/01 um mero
pasticho daqueloutro diploma acima referido, senão um
edito com força e finalidades próprias, sem, entretanto, ter a mesquinhez de
olvidar o sucesso obtido no mundo jurídico nacional com a atuação dos Juizados
Especiais das Justiças Estaduais.

Cuida-se de uma lei
advinda de ampla discussão no âmbito da Justiça Federal, tendo por gérmen
evento com esse fim patrocinado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no
Recife, de 24 a
27 de novembro de 1999, precedido de estudos elaborados por comissão
constituída por magistrados federais, nomeados por ato da presidência daquela
casa para esse específico fim, conforme lembra AGAPITO MACHADO, em oportuno artigo. A Associação dos Juízes Federais do Brasil aprimorou os ensaios
legislativos, coadjuvada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho da
Justiça Federal, desenvolvendo em seguida, um aguerrido trabalho de
convencimento de setores do Poder Legislativo, dando conta da importância do
projeto posto em discussão, culminando com a sua aprovação e sanção.

O universo dos trabalhadores do Direito tem
natural curiosidade acerca da efetividade do funcionamento dos mencionados
juizados, já que muitas são as inovações carreadas, especialmente no que diz
respeito a aspectos procedimentais. Um desses pontos de particular interesse
pertence à seara das comunicações processuais operadas por meios eletrônicos e
é justamente este o móvel das presentes anotações.

2. Autonomia versus subsidiariedade

Apontei linhas acima o caráter
utilitário – inclusive – da Lei 10.259/01, que procurou albergar as vantagens
comprovadas da Lei 9.099/95, sem deixar de implementar significativas
inovações. E a homenagem às positividades da chamada Lei dos Juizados Especiais
Estaduais está consagrada logo no pórtico do novel diploma, que assim soa:
“Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça
Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar
com esta Lei
, o disposto na Lei nº 9.099/95, de
26 de setembro de 1995.”
(Grifo acrescido).

Pelo
pioneirismo da sua vigência no ordenamento jurídico nacional (uma vez que a Lei
dos Juizados de Pequenas Causas – Lei 7.244/84 configurou mais um triste
exemplo daquilo que os americanos chamam de law
on the books
,
dada a sua inservibilidade prática), a Lei 9.099/95
foi tomada como “locomotiva” de um moderno sistema de processo, de procedimento
e de prestação jurisdicional mais ágil, malgrado os defeitos que o tempo já
cuida de apontar, a exemplo dos equívocos do processo de execução de sentença. Tem-se, é repetido, um novo sistema (ou
subsistema, como prefiram os puristas), que adota o modelo já confirmado na
seara penal, onde a Parte Geral do Código Penal é obedecida em todas as outras
áreas afins que cuidam de matéria criminal, a partir da regra insculpida logo nos primeiros dispositivos do diploma-mor,
assim: “Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se
aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo
diverso
.” (Grifo acrescentado).

Destarte,  preservando as
suas idiossincrasias e sem perder a missão de capitanear, no âmbito da Justiça
Federal, a implementação e a regulamentação dos Juizados Especiais, a Lei
10.259/01 curva-se, com elegância e respeito, às regras gerais pré-traçadas na
Lei 9.099/95.

3. Comunicações
processuais: convencionais e eletrônicas.

3.1. As comunicações
processuais escritas como regra.

A Lei 10.259/01, após usar o seu art. 7º
para adotar o rol de atribuições para o recebimento das citações e das
intimações da União, que “serão feitas na forma
prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993”, estabeleceu, no parágrafo primeiro do mesmo art. 7º, que a
citação “das autarquias,
fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da
entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório
ou representação; se não, na sede da entidade.”

Quanto à intimação da sentença, há regra
especial, lançada no art. 8º da LJEF: “As partes serão intimadas da sentença,
quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu
representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).”. Frise-se que
essa intimação com comprovante de recebimento firmado pelo destinatário (cf. art. 7º) está reservada à ciência do teor da sentença,
já que as demais intimações serão procedidas nas pessoas dos advogados ou
procuradores que oficiem nos respectivos feitos, “pessoalmente ou por via
postal” (art. 8º, § 1º).

3.2. Viabilidade das demais
intimações por via eletrônica.

Consectário do que acima
afirmado, surge a dúvida: será que essa intimação “por
via postal” prevista no § 1º do art. 8º da LJEF também contempla a comunicação
feita por modo eletrônico, a exemplo do e-mail? Ou a lei refere apenas
ao correio convencional, que manuseia documentação “real”?

Necessária se faz, nesta
quadra, uma visita ao campo da telemática, para a
rememoração do que em vernáculo chamamos de “correio eletrônico”. É assim que
leciona SÉRGIO CHARLAB:
“O correio eletrônico é o bloco de base da arquitetura da Internet, e deverá
permanecer nesta posição por mais algum tempo. Tanto tempo quanto decidirmos
que o mais importante ainda é o relacionamento e a
troca de informações entre as pessoas…”. Mais adiante enfatiza SÉRGIO CHARLAB:
“Você deve considerar o e-mail como uma categoria à parte na expressão
da linguagem humana, embora esteja naturalmente próximo da linguagem escrita,
pressupõe um tempo de efetivação (período entre o momento que se escreve, a leitura do destinatário e sua subseqüente ação –
eventualmente, de resposta) muito menor do que uma correspondência enviada
tradicionalmente pelo correio.”

Tem-se, portanto, uma
correlação de gênese entre a correspondência tradicional, firmada com tinta em
papel, e a correspondência virtual, igualmente portadora de signos que são
transmitidos pela via eletrônica. Assim, desde que resguardada a segurança da
informação digital, tanto quanto deve ser preservada a segurança da
correspondência tradicionalmente entregue pelo carteiro, têm ambas a mesma
credibilidade para veicular comunicações processuais,
inclusive intimações.

Uma interpretação sistemática
do dispositivo reclama a análise do segundo parágrafo do mencionado art. 8º, verbis: “§ 2o
Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de
petições por meio eletrônico.”. Ora, se a lei sinaliza a
possibilidade de organização, pelos Tribunais Regionais Federais no âmbito das
suas respectivas jurisdições, de serviço de intimação das partes por meio
eletrônico, parece acertada a conclusão de que a intimação por esta via
(inclusive e prioritariamente por e-mail) é cabível também aos
procuradores ou aos advogados da União e aos demais legitimados (autarquias,
empresas públicas e fundações). Pensar em intimação
eletrônica apenas da parte particular seria negar atenção a vários dos
princípios norteadores da LJEF, mormente os princípios da economia e da
celeridade do processo, assim como seria dar costas à busca da mens legis e da mens legislatoris,
de equilibrar os integrantes da liça, dando a ambos a oportunidade de ver
abreviado o fim da querela, através da compactação do tempo do processo.

ALEXANDRE JEAN DAOUN e RENATO
OPICE BLUM
afirmam, em uníssono, que “temos, hoje, uma sociedade virtual parcialmente
constituída, onde os personagens, ou melhor, os sujeitos, não só atuam como também dependem direta ou indiretamente da rede,
sociedade essa fruto do galopante avanço da tecnologia…”. Nesse universo, é
claro, estão incluídos os advogados, e a propósito da importância do e-mail
na vida do causídico (público ou privado) moderno, com imenso reflexo positivo
na qualidade da defesa dos litígios postos a julgamento, é oportuna a citação
de ALEXANDRE ATHENIENSE:
“Assim, o uso do correio eletrônico torna a comunicação do advogado com o mundo
jurídico mais eficiente por vários motivos.”. Prosseguindo, diz o comentarista
mineiro
algumas das vantagens do uso do e-mail, especialmente sob o ângulo do
exercício da advocacia, máxime em razão da comunicação escrita ser “mais
compreensível do que a verbal, além de ser menor o tempo gasto para enviar uma
mensagem por meio de correio tradicional. O seu custo é inferior ao selo e à
transmissão via fax. Além disso a confiabilidade de
que a mensagem vai ser realmente entregue ao destinatário final, em poucos
segundos, qualifica este meio de comunicação como o mais apropriado para os
profissionais que lutam contra o relógio.”

3.3. Compulsoriedade
ou faculdade da organização, pelos TRFs,
de serviço de comunicações eletrônicas?

Outro ponto que carece de
reflexão, ainda no âmbito do § 2º do art. 8º da LJEF, diz respeito à
organização, pelos Tribunais Regionais Federais, de um serviço de intimação das
partes por meio eletrônico. A dicção legal optou pelo verbo no futuro do
presente: “Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes…por meio eletrônico”. Assim, avulta a questão: e se
o tribunal não organizar o tal serviço de intimação eletrônica das partes,
ficará inviabilizada essa forma de comunicação? E se uma determinada Seção
Judiciária Federal dispuser, sozinha, de meios
materiais para implementar a comunicação eletrônica, ficará obstada de fazê-lo
em decorrência da atribuição da tarefa, pela lei, ao tribunal? A resposta está
no próprio texto da lei, conforme acima transcrito e observado sob a lente da
gramática. Com efeito, diz o preceptivo que os tribunais “poderão organizar” os
mencionados serviços, não atuando compulsoriamente em relação às cortes. Não
obriga e nem veta; apenas faculta. Mas se o tribunal não achar conveniente ou
não dispuser de meios para tanto, isto não inviabilizará a ação isolada de
seções judiciárias ou mesmo de varas federais, no sentido de manejar as
comunicações processuais eletrônicas. A propósito, veja-se que quando quis ser
incisiva no que diz respeito às obrigações dos órgãos do Judiciário, a Lei
10.259/01 assim fez, conforme pode ser visto no art. 18 (“Os Juizados Especiais
serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal” ou “O Juiz
presidente do Juizado designará conciliadores…”).

Rememore-se que com o advento
da Lei 9.800/99, popularizada como Lei do Fax, a efetiva implantação de
serviços de recepção de petições e documentos pela via eletrônica (tema que
ainda será ferido  no curso do presente trabalho) não dependeu de
provimento regulamentador centralizado nos tribunais.
Ao que consta, o pioneirismo desses serviços, no âmbito da Justiça Estadual, à
1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, São Paulo, sob a presidência do Juiz
EDISON APARECIDO BRANDÃO e na seara da Justiça Federal de Primeira Instância à
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pelo então Diretor do Foro em
exercício, Juiz MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO.

4. Endereço e domicílio
eletrônicos.

Como já foi dito, a LJEF
atrelou o seu texto e os seus objetivos ao que similarmente está disposto na
Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais da Justiça dos Estados. Este último
diploma, entretanto, não registrou expressamente o Código de Processo Civil
como lei subsidiária, o que pode gerar uma equivocada interpretação de divórcio
(ou auto-suficiência) dos editos especiais em relação ao C. P. Civil.

É evidente que tanto a Lei
9.099/95 como a Lei 10.259/01 guardam peculiaridades e
princípios que são próprios de um processo moderno e ágil, diferentes das
generalidades encartadas no Código de Processo Civil. Entretanto, nem por isto
fogem do sistema processual como um todo, este, sem dúvida, capitaneado pelo
CPC, pois assim é da tradição romana. Acerca do assunto, JOEL DIAS FIGUEIRA
JÚNIOR,
ao comentar a Lei 9.099/95, mesmo reconhecendo não haver determinação acerca da
aplicabilidade  do atrelamento aqui defendido,
“essa constatação preliminar não serve para excluirmos, de antemão a aplicação
subsidiária do macrossistema Processual Civil,
sobretudo aquelas regras estatuídas no Livro I que fixam as linhas mestras do
processo de conhecimento, funcionando como espinha dorsal sustentadora dos
demais, como se fosse a ‘Parte Geral’. E justifica logo adiante,
dizendo que “deixamos de rechaçar a inaplicabilidade absoluta das normas gerais
de processo insculpidas na referida codificação; há
que se observar, isto sim, que elas só terão
incidência na hipótese de omissão legislativa do macrossistema
e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores
dos Juizados Especiais”. As afirmativas servem, em tudo e por tudo, aos
Juizados Especiais Federais.

Com
ser assim, são aplicáveis aos casos submetidos aos Juizados Especiais Federais,
os regramentos genéricos do processo civil, digamos, convencional, inclusive no
que diz respeito à obrigatoriedade de o advogado, público ou privado, fazer
constar na petição inicial ou na contestação o endereço em que receberá
intimações, devendo também comunicar ao escrivão do processo qualquer eventual
mudança de endereço (CPC, art. 39, incisos I e II).

Se no processo
tradicional, regulamentado nos idos de 1973, quando impensável era o avanço da
tecnologia a serviço da prestação jurisdicional, impõe-se ao advogado o dever
de declinar o seu endereço “real” (escritório, rua, número, bairro, cidade
etc.), é evidente que no processo moderno, entremeado de serviços eletrônicos,
é razoável que o advogado decline, desde o início da sua participação no feito,
o seu e-mail.
Se esse item não constar da exordial ou da resposta,
deverá haver provocação, por parte do Judiciário, para que o advogado decline
esse seu especial domicílio para fins de comunicação eletrônica. Aliás, é de bom alvitre que no âmbito dos Juizados Especiais
Federais sejam expedidas instruções aos serventuários, para que procedam de
ofício à intimação de complementação das petições, à guisa de ato ordinatório
(CPC, art. 162, § 4º, não sendo demais lembrar que o rol de hipóteses ali
consignado é meramente exemplificativo).

Merece destaque, ainda, a possibilidade de
o ajuizamento da causa prescindir da intermediação de advogado, já que a Lei
9.099/95 confere ao próprio interessado o jus postulandi
(art. 9º). Em casos como tais (com valor da causa de até vinte salários
mínimos), é à própria parte (ou ao representante desta, cf.
art. 10 da Lei 10.259/01) que deverá ser feita a intimação para que se
complete a peça de propositura da ação, com a declinação do endereço eletrônico
para fins de comunicações processuais.

5. A citação. É possível por
meio eletrônico?

A Lei 10.259/01 foi silente no que diz respeito à citação por via eletrônica.
Aliás, nada dispôs acerca dos instrumentos de citação, reservando-se apenas
para listar as pessoas que podem receber citação em demandas da sua
competência, ao fazer remissão aos artigos 35 a 38 da Lei da Advocacia Geral da União,
conforme já foi acima comentado.

Tendo-se o Código de Processo Civil e a Lei
9.099/95 como suplementares da LJEF, naquilo que com esta não colidirem, é
certo que estão valendo as formas de citação previstas
naqueles dois diplomas, resguardadas as peculiaridades dos Juizados
Especiais e dos princípios que destes são norteadores. Assim, a prioridade é
para a citação postal, passando pela citação tradicional (via oficial de
justiça), sendo vedada a citação editalícia, tudo
conforme está no art. 18 da Lei 9.099/95.

Mas, repisa-se, é possível a citação por
via eletrônica, a exemplo do e-mail? Penso que no estágio legislativo atual,
ainda não é possível a adoção da citação por e-mail
para o processo cognitivo, já que o dispositivo mais ousado a regular a matéria
é o art. 18, inciso I, da Lei 9.099/95, que prevê o chamamento à defesa pelo
caminho postal convencional, já que reclama “aviso de recebimento em mão
própria”. De lege ferenda,
no entanto, por iniciativa da AJUFE, está posto em discussão um largo conjunto
de atos processuais possíveis de concretização via Internet, dentre estes a
citação, desde que a pessoa (física ou jurídica
pública ou privada) tenha cadastrado o seu endereço eletrônico, para tal fim,
junto ao órgão judiciário.

Sem ânimo para enfrentar a querela acerca
dos limites da autonomia da fase de execução em relação à fase cognitiva do
processo, parece ser razoável a citação do executado de título judicial haurido
no âmbito dos Juizados Especiais Federais através de correspondência
eletrônica, desde que este meio de comunicação processual tenha sido manejado,
sem oposição, durante a fase de conhecimento. Seria o caso de dar primazia ao
princípio da instrumentalidade das formas, reconhecendo vigência ao ato
praticado de maneira diversa daquela estatuída em lei, desde que atinja a
finalidade jurídica perseguida. Para tanto, é razoável que tenha sido
respeitado o devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LV).

Mas, porque é aconselhável a citação via e-mail
na fase de execução e não o é na fase de conhecimento? Resposta rápida: no
conhecimento, há um dispositivo legal expressamente exigindo a aposição de
assinatura, pelo próprio punho, da parte citada. Já na fase de execução,
inexiste essa exigência, o que autoriza a flexibilização do procedimento, de
sorte a ser dado prosseguimento ao uso do e-mail que já vinha sendo
manejado na cognição da causa.

6. Os tribunais virtuais.

Ao disciplinar o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal, quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas pelas Turmas Recursais
na interpretação da lei, estabelece o art. 14 da LJEF que essa divergência será
resolvida em reunião conjunta das turmas (§ 1º) e que se juízes domiciliados em
cidades diversas compuserem esses colegiados, a reunião será feita pela via
eletrônica (§ 3º).

Mas a informática, em que pese
muito agilizar a prestação jurisdicional, pode ser uma armadilha para
princípios muito caros à cidadania. É indiscutível que o princípio da
publicidade dos atos processuais só cede a situações excepcionais, quando, por
decisão fundamentada, o processo (ou algum ato deste) tem curso em segredo de
justiça. É o que reza a Constituição Federal, art. 93, IX:  “todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se
o interesse público assim exigir, limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.

Não havendo justificada razão
para que as partes sejam afastadas da sessão de julgamento do tal colegiado
especial, a regra é que a publicidade seja plena. Outrossim, por imperativo
constitucional, sempre o advogado participará dos atos de julgamento, mesmo que
regimentalmente possa ser impedida a sua voz. Apresenta-se, assim, um problema
operacional para a compatibilização da garantia
estatuída na Carta Política e a realização da reunião virtual dos juízes
domiciliados em lugares distintos (LJEF, art. 14, § 3º). Parece ser razoável a
adoção, em sede de regulamentação da lei, de mecanismo informático igual ou
similar aos chamados chats moderados, nos
quais terão a palavra os juízes envolvidos na apreciação do incidente,
laborando como operador o presidente do órgão, que em questões de ordem poderá
permitir o registro requerido pelos advogados que acompanham a sessão.

Outro ponto ainda pendente de
esclarecimento é a documentação da sessão virtual de julgamento. Bastará a
gravação do ato em meio magnético? Ou será necessário a
redução a peça escrita (imprensa gutemberguiana)
do que ali foi passado? É de ser lembrado que a Lei 9.099/95, comprometida com
o princípio da simplificação e da celeridade dos atos processuais, dispõe em
seu art. 13, § 3º, que somente “os atos considerados essenciais serão
registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas
ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.”.
Assim, o registro da sessão virtual de julgamento será feito apenas com a
gravação em meio magnético, inclusive com o apoio legal do “ou equivalente”
previsto no § 3º acima mencionado, que será mantida até o trânsito em julgado
da sentença.

7. Conclusões.

A efetividade dos Juizados
Especiais Federais muito dependerá do bom uso dos meios de informática postos a
serviço da simplificação do processo e dos procedimentos, especialmente no que
toca às comunicações expedidas pelo órgão que presidir os feitos.

Nada obstante a excelência da telemática, para fins de desburocratização do processo no
âmbito dos Juizados Especiais Federais, é necessário que os trabalhadores do
Direito atentem para que o exagero ou o incorreto manejo dos instrumentos de
informática não venham a toldar direitos e garantias
constitucionais das partes, que são também sustentáculo da própria ciência
processual.

 

Bibliografia

1. ATHENIENSE,
Alexandre. Internet e o Direito. Belo Horizonte: Inédita Editoria de
Arte Ltda, 2000.

2. BLUM,
Renato Opice. DAOUN, Alexandre Jean. Cybercrimes. Direito & Internet – Aspectos jurídicos
relevantes
,  São Paulo, Edipro, Org. DE
LUCCA, Newton. SIMÕES FILHO, Adalberto p. 118. 2000.

3. CARVALHO,
Ivan Lira de.  A Internet e o acesso à Justiça. Doutrina, n° 10.
Rio de Janeiro, Instituto de Direito, 2000.

4. CHARLAB,
Sérgio. Você e a Internet no Brasil. Rio de Janeiro: Objetiva, 1995.

5. FIGUEIRA
JÚNIOR, Joel Dias. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
. São Paulo: RT, 1995.

6. MACHADO,
Agapito. Juizados especiais federais. Diário do Nordeste, Fortaleza, 19 .2001. Opiniões, p. 1.

Notas

1. Como cortesia ao leitor, a Lei
10.259/01 será referida, em partes deste trabalho, apenas pela sigla LJEF.

MACHADO, Agapito. Juizados
especiais federais. Diário do Nordeste, Fortaleza, 19 jul.2001.
Opiniões, p. 1.

“Acaba
de ser sancionada a Lei Federal nº 10. 259, publicada
no DOU 16.07.2001, dispondo sobre os Juizados Federais Cíveis e Criminais,
oriunda de anteprojeto remetido pelo Superior Tribunal de Justiça, após debates
e seminários realizados pela magistratura federal, notadamente pela AJUFE
(Associação dos Juízes Federais) em Fortaleza e pelo TRF da 5ª Região, em
Recife, ano passado, de cuja Comissão destinada a oferecer sugestões, tive a
honra de integrar.” (Juizados especiais federais. Diário do Nordeste,
Fortaleza, 19 jul.2001. Opiniões, p. 1.).

Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993: “TÍTULO IV – Das
Citações, das Intimações e das Notificações. – Art. 35. A União é citada nas
causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente,
oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: I – do Advogado-Geral
da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal
Federal; II – do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos
tribunais superiores; III – do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de
competência dos demais tribunais;  IV – do Procurador-Chefe ou do
Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de
primeiro grau.   Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na
pessoa: I – (Vetado); II – do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas
hipóteses de competência dos demais tribunais; III – do Procurador-Chefe ou do
Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos
juízos de primeiro grau.   Art. 37. Em caso de ausência das
autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação se dará na
pessoa do substituto eventual.   Art. 38. As intimações e
notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da
Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.”.

CHARLAB, Sérgio. Você e a
Internet no Brasil
. Rio de Janeiro: Objetiva, 1995. p.
32.

Idem, ibdem.

BLUM, Renato Opice. DAOUN, Alexandre Jean. Cybercrimes.
Direito & Internet – Aspectos jurídicos relevantes, p. 118. São Paulo, Edipro, 2000.

ATHENIENSE, Alexandre. Internet
e o Direito
. Belo Horizonte: Inédita Editoria de Arte Ltda, 2000. p. 74.

Idem, ibdem.

Cf. CARVALHO, Ivan Lira
de.  A Internet e o acesso à Justiça. Doutrina, n° 10, p. 180. Rio
de Janeiro, Instituto de Direito, 2000.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais
. São Paulo: RT, 1995. p. 39.

Idem, ibdem.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Ivan Lira de Carvalho

 

Juiz Federal em Natal (RN)
Professor da Universidade Federal do RN e da Escola Superior da Magistratura

 


 

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