A Prova do Ilícito Típico Antecedente no Crime de Branqueamento

THE PROOF OF THE PREDICATE OFFENCE IN MONEY LAUNDERING

Antonio Cesar Miranda Aranha de Araujo – Advogado e mestrando em Direito Penal pela Universidade de Lisboa (email: [email protected])

Resumo: Este Artigo visou investigar as provas necessárias e suficientes para se atestar o ilícito típico antecedente no crime de branqueamento de capitais, considerando-se que não se exige inquérito criminal ou condenação prévia em relação ao ilícito típico antecedente para a condenação no crime de branqueamento de capitais à luz do ordenamento jurídico Brasileiro. Tendo como Direito comparado Portugal e Espanha e julgados relativos aos três países ora em referência, parte-se de um estudo de caso ocorrido em Espanha, julgado pelo Tribunal Supremo espanhol como base comparativa. Ao longo do Artigo, discute-se as condições para a certeza do ilícito típico antecedente para a condenação no crime de branqueamento e análise dos elementos típicos necessários a se provar.

Palavras-chave: lavagem de dinheiro; prova; ilícito típico antecedente.        

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Abstract: The purpose of this Report is to investigate the enough evidence to attest the predicate offence in money laundering offence, considering that no criminal investigation or prior conviction is required in relation to predicate offence in money laundering conviction in Brazilian legal system, having as comparative law Portugal and Spain and judgments relating to the three countries mentioned herein. It starts from a case study in Spain, judged by the Spanish Supreme Court as a comparative basis. Throughout the Report, the conditions for the certainty of the predicate offence for conviction in the crime of laundering money and the analysis of the typical elements necessary to prove themselves are discussed.

Keywords:   money laundering; evidence; predicate offence.  

 

Sumário. Introdução. I. O caso MM. do Tribunal Supremo da Espanha.1.1 Aspectos fáticos.1.2 Os fundamentos jurídicos 1.3 A prova do ilícito típico antecedente no caso M.M. II. A prova no branqueamento. 2.1 O branqueamento de capitais. 2.2 A prova dos elementos constitutivos do branqueamento. 2.2.1 A prova da ação típica 2.2.1.1 O branqueamento no Brasil III. A prova do ilícito típico antecedente no branqueamento 3.1 A natureza jurídica do Ilícito típico antecedente. 3.1.1 Tomada de posição 3.2. O juízo de certeza do ilícito típico antecedente.  3.2.1 A suficiência da prova do ilícito típico antecedente.  3.2.1.1 A suficiência da prova do ilícito típico antecedente no Brasil 3.3 A prova da procedência dos bens de origem criminosa.  3.3.1 A prova indiciária no branqueamento. 3.3.1.1 Os indícios. 3.3.1.2 A suficiência da prova indiciária no ilícito típico antecedente. 3.4 A prova do conhecimento da procedência criminosa dos bens. Conclusões. Referências Bibliográficas

 

 

“Se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então falha em tudo.”

ALBERT CAMUS

 

INTRODUÇÃO

O crime de branqueamento de capitais[1] é resultado de uma política criminal transnacional de prevenção e combate ao tráfico de drogas e ao crime organizado que se estabeleceu inicialmente em meados dos anos 70 e 80.

A globalização das relações humanas – nos espectros econômico, político, social e cultural – permitiu, de forma ineludível, a globalização do crime. O branqueamento, com efeito, é uma conduta associada em larga medida à criminalidade organizada e grave por consequência[2] por colmatar crimes graves e ofender bens jurídicos diversos, exigindo-se para seu combate eficaz medidas excepcionais[3] visando ao confisco dos bens[4] e vantagens do crime.[5]

Nesse sentido, a comunidade internacional sentiu a necessidade de fazer frente ao crime organizado, considerando o seu efeito perverso nas sociedades[6]. O crime, em geral, é associado a organizações criminosas transnacionais poderosas que buscam o lucro fácil e que não respeitam países ou fronteiras[7], trazendo problemas de concorrência desleal e competitividade, riscos à reputação do sistema econômico e financeiro, corrupção, captura das instituições dos estados pelos criminosos, terrorismo e outros afins[8].

O combate ao crime de branqueamento[9], todavia, deve ser feito sob a égide das regras constitucionais postas em cada Estado. Nos Estados democráticos de direito, a presunção de inocência[10] e o princípio in dubio pro reo[11] devem ser observados em todas as fases do processo[12] conforme o ideal democrático sob influxos iluministas.[13]

As provas para se atestar o cometimento do crime de branqueamento de capitais são complexas e dificultadas em razão de ser necessário provar o cometimento do ilícito anterior, trazendo significativo esforço para o Ministério Público, que tem por obrigação no sistema acusatório o papel – ou a carga – de provar a acusação e derrogar a presunção legal de inocência do arguido para eventual condenação nos países democráticos.

O processo persuasivo para a convicção do juiz, que não está mais adstrito às provas tarifadas – princípio do livre convencimento motivado [14]– deve ser, até pela maior liberdade discricionária na apreciação probatória, devidamente fundamentado, a fim de se perscrutar acerca do raciocínio seguido pelo juiz[15] para seu convencimento. Logo, o juiz deve motivar suas decisões na busca da verdade cognoscível[16].

Com efeito, já que não triviais a busca das provas necessárias para se provar a hipótese acusatória, qual seria a suficiência[17] da prova do ilícito antecedente no crime de branqueamento de capitais no Brasil, considerando que não se exige a condenação prévia, nem sequer a existência de inquérito criminal relativamente ao delito subjacente?

Por conseguinte, tendo em vista o princípio da presunção de inocência – verdadeiro alicerce do jogo democrático[18] – que exige que o Tribunal obtenha um grau de convencimento bastante para condenação eventual, a verdade processual[19] [20] há que ser necessariamente atingida após o cotejo entre as provas carreadas aos autos e a ultrapassagem da dúvida além de razoável.[21] Afinal, é tarefa do processo penal, das provas em particular, alcançar a verdade possível, considerando o direito material[22] e nos estritos limites do Estado democrático de Direito, como maneira de se legitimar o conteúdo da sentença.[23]

No primeiro capítulo, analisaremos o caso M.M., traficante de drogas espanhol que foi condenado em última instância pelo crime de branqueamento de capitais pelo Tribunal Supremo da Espanha, caso que demonstra a suficiência de provas do ilícito antecedente na jurisprudência espanhola, servindo de direito comparado.

No segundo capítulo, discutiremos a prova do crime de branqueamento de capitais, explanando-o resumidamente relacionando-o com as provas[24] – a prova indiciária e jurisprudência de Portugal e Brasil, considerando o caso MM.

O terceiro capítulo será dedicado à prova do ilícito típico antecedente e como se deve dar sua suficiência no âmbito do processo penal.

No fim, concluiremos acerca das condições de suficiência da prova do ilícito típico antecedente para que a confirmação da hipótese acusatória no crime de branqueamento seja uma legítima condenação amparada pelos cânones garantistas democráticos.

 

  1. O CASO M.M. DO SUPREMO TRIBUNAL DA ESPANHA

1.1 Aspectos fáticos

M.M[25] foi condenado em 14 de setembro de 2016 pelo Tribunal Supremo da Espanha (STS n° 4081/2016) a 3 anos e seis meses de prisão, multa de 3 milhões de Euros e confisco de seus bens – com a suspensão dos direitos políticos pelo período correspondente – por um delito de branqueamento de capitais procedentes do narcotráfico[26].

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M.M. começou a aparecer nos registros policiais a partir de 1997, como homem de confiança de seu tio R.M., narcotraficante conhecido na região. Ele figurou e foi detido em diversas operações policiais de repressão contra o tráfico de drogas (nos anos de 1998, 1999 e 2001), não sendo, todavia, acusado formalmente em nenhuma delas por falta de provas.

Em 17 de abril de 2009, uma operação policial flagrou o desembarque na praia de Los Caños de Meca, província de Cadiz, Sul da Espanha, de 1,77 tonelada de haxixe, no valor estimado de 2.5 milhões de Euros. A operação resultou na sua condenação por tráfico de drogas em 2012 e multa de 5 milhões de Euros.

Antes da referida condenação de M.M. por tráfico de drogas, investigações administrativas iniciadas ainda em 2007 evoluíram para uma acusação penal contra M.M. em fevereiro de 2011 por branqueamento de capitais procedentes do narcotráfico devido às operações financeiras suspeitas sem uma legítima explicação. Com efeito, M.M., entre 2004 e 2009, movimentou o valor total de 2,87 milhões de Euros, sendo que 2,7 milhões eram oriundos do tráfico de haxixe, utilizando-se, para dissimular as origens dos bens, de empréstimos bancários (459.639,00 €) para aquisição de bens; emissão de faturas de serviços de empresas de fachada; simulações e operações bancárias entre suas diversas contas correntes; aquisição de propriedades imóveis e automóveis de luxo, além de simular abertura de empresas comerciais.

Entre os anos de 2007 e 2009, M.M. declarou a quantia de 158.120 Euros a título de rendimentos advindos de negócios relacionados ao divertimento adulto noturno, como boates e divertimentos em geral. Ele constituiu ainda sociedade comercial com o irmão de serviços de limpeza, provado posteriormente não ter havido efetivamente a prestação desses serviços.

M.M. recorreu com as alegações, dentre outras[27], de que a Polícia e o Ministério Público não lograram provar a acusação por não existirem provas diretas e suficientes acerca da origem ilícita do fluxo financeiro e dos bens, somente ilações; que a sua presunção de inocência fora violada por ter sido condenado tendo por base conjecturas ou suspeitas, solicitando sua absolvição por falta de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.

 

1.2 Os fundamentos jurídicos

Como resposta ao recurso do arguido, que alegou violação à presunção de inocência por supostamente não restar provada a acusação por não haver provas diretas sobre a origem ilícita das vantagens advindas do fato ilícito típico antecedente e nem o seu conhecimento acerca da procedência criminosa, o Tribunal, evocando matéria já solidificada, atestou as condições em que a presunção de inocência é verificada: (i) a condenação que não se apoia em provas válidas e suficientes (ii), quando a condenação não é fundamentada de forma racional e lógica como se deu o seu convencimento; (iii) quando a motivação do órgão judicial for ilógica ou insuficiente, ou não razoável ou concludente o caminho discursivo exarado pela Sentença.

Com efeito, manifestou o Tribunal Supremo não verificar diferenças qualitativas entre as provas diretas e indiretas, já que toda prova seria, substancialmente, indireta, e que a prova indiciária é válida e hígida para amparar o convencimento judicial, servindo para desmontar a presunção de inocência quando não haja provas diretas.

A jurisprudência do Tribunal entende que a prova indiciária é, na ausência de provas diretas,  uma das únicas formas de se atingir a certeza ou a verdade processual, sendo comum esse método probatório nos delitos de branqueamento, considerando a necessidade de se provar elementos essenciais do tipo,  tais como a prova da procedência delitiva dos bens e o seu conhecimento pelo sujeito ativo do crime.

Nesse sentido, cristalizaram-se os indícios mais habituais para essa classe de infrações para uma decisão judicial condenatória, afirmando a não necessidade de uma condenação prévia no delito antecedente:

Para o julgamento de crimes de “lavagem” de bens a partir de fontes ilegais, como o presente caso, a prova indiciária – a partir da declaração inicial que não é necessária a condenação prévia do crime base da lavagem de dinheiro (SSTS de 27 de janeiro de 2006 e 4 de junho de 2007, entre outros) – aparece como o método de prova mais idôneo e, na maioria das vezes, o único meio possível  (assim, o SSTS de 4 de Julho de 2006 e 1 de Fevereiro de 2007, por exemplo), sendo designados como sinais mais comuns nesta classe de infracções: a) A importância da quantidade de dinheiro branqueada; b) a ligação dos autores com atividades ilícitas ou grupos ou pessoas a eles relacionadas; c) o aumento incomum ou desproporcional do patrimônio do sujeito; d) a natureza e características das operações econômicas realizadas, por exemplo, com o uso de dinheiro abundante em dinheiro; e) falta de justificativa legal da renda que permite que essas operações sejam realizadas; f) a fraqueza das explicações sobre a origem legal desses capitais; g) a existência de empresas de “fachada” ou estruturas financeiras que não dependem de atividades econômicas lícitas acreditadas. (…) Este entendimento não pode ser interpretado como relaxamento das exigências probatórias, mas como reconhecimento de outra forma de convencimento que pode levar ao grau sempre exigível de certeza objetiva precisa para um pronunciamento criminoso condenatório.[28]

O Tribunal citou ainda outros julgamentos[29] onde se sintetizou o entendimento da doutrina e da jurisprudência sobre as condições de aptidão da prova indiciária para sustentar uma condenação, atingindo-se uma certeza além de toda a dúvida razoável, derrubando a presunção de inocência: o fato ou os fatos bases (indícios) devem estar plenamente provados; os fatos consequência deverão ser deduzidos precisamente destes fatos plenamente provados (deverão deduzir-se dos indícios); quando houver mais de um indício, estes deverão se reforçar mutuamente, não poderão se neutralizar entre si, deverão, com efeito, concorrer a uma conclusão, sem margem a outras interpretações possíveis e serem concomitantes ao fato base; deve ser possível controlar a razoabilidade da inferência. Em primeiro lugar, o órgão judicial deve exteriorizar os fatos que estão sendo acreditados como indícios, ou fatos provados.

A partir desta exteriorização, deve ser explicado o raciocínio ou o encadeamento lógico entre os fatos base e os fatos consequência (o nexo entre uns e outros). Por último, o raciocínio deve ser feito e amparado sob o influxo das regras do critério humano, das regras da experiência comum, das máximas de experiência[30] ou do conhecimento científico, é dizer, uma compreensão razoável da realidade normalmente vivida e apreciada conforme os critérios coletivos vigentes. Assim, deve ser natural o produto advindo da inferência[31], não pode haver ilogicidade nem pluralidade de conclusões alternativas. A inferência deve surgir naturalmente como produto advindo das regras, dos critérios e da experiência humanas, como “aquilo que sói acontecer normalmente”.

No que tange às condições para uma condenação no crime de branqueamento, o Tribunal Supremo sintetizou esses requisitos da forma seguinte: i) necessidade de uma atividade delitiva prévia e idônea a gerar vantagens ilícitas; ii) necessidade de operações realizadas com essas vantagens ou bens com a finalidade de ocultar sua origem, integrando-os no mercado lícito; iii) no caso do tipo agravado, deve ser o tipo do tráfico de drogas tráfico de drogas[32]. Todos esses pontos deverão estar suficientemente provados, não havendo lugar para meras suspeitas ou presunções, ou seja, há que se atingir uma certeza jurídica além da dúvida razoável.[33] [34]

1.3 A prova do ilícito antecedente no caso M.M.

Para a configuração do crime de branqueamento não é necessário o trânsito em julgado do delito prévio, como já pacificado na doutrina[35] e na jurisprudência, nem provar quem seja o autor do fato típico antecedente, bastando a prova da existência dos elementos referentes à ilicitude e da tipicidade (ilícito-típico) do delito antecedente[36] e a necessidade de se provar que os bens são procedentes daquele ilícito anterior com o conhecimento do autor do branqueamento[37].

O Tribunal considerou verificado, por meio de provas diretas e indiretas, o ilícito antecedente no caso concreto. Tal ilícito à montante é elemento normativo[38] do crime de branqueamento e deve ser atestada sua certeza jurídica no processo, uma vez que sem a infração penal antecedente, não há que falar em branqueamento de capitais.

Assim, as provas relacionados ao ilícito-típico antecedente (tráfico de drogas) foram os seguintes: a apreensão de quantidade vultosa de entorpecente (haxixe) e a condenação do autor por tráfico. A partir destas provas – diretas – o Tribunal obteve sua convicção de certeza da materialidade do ilícito antecedente.

Não basta, no entanto, a prova da materialidade do ilícito antecedente. É necessário também a prova da procedência criminosa dos bens, é dizer, que os bens foram originários daquele tráfico de drogas. Nesse sentido, a falta da comprovação plausível de atividade lícita[39] que amparasse o seu patrimônio – vultoso e não condizente com suas declarações oficiais de renda -, as operações financeiras atípicas, reveladas, dentre outras, por simulações de empréstimos bancários e a conexão do autor com o tráfico de drogas formaram um acervo probatório robusto, indiciando que aqueles bens procediam daquele ilícito antecedente por não haver outra explicação racional plausível, onde a  prova apontou para a consciência da origem ilícita dos bens.

Em suma, os indícios formaram em conjunto com provas diretas um quadro de certeza acerca do ilícito típico antecedente, da procedência e do conhecimento da origem criminosa dos bens, que no caso foram robustos e acima da exigência necessária, por se tratar no caso concreto de um autor que tinha o domínio causal de todo o processo anterior, o que é desnecessário em outros casos que não sejam de autobranqueamento, onde o autor não precisa conhecer com detalhes da procedência criminosa.[40]

Os indícios, que se seguiram à constatação por prova cabal da tipicidade e da ilicitude do tráfico – fato base plenamente acreditado nos autos -, todos foram na mesma direção; considerados graves, precisos e concordantes, formando o conjunto da prova indiciária, não havendo outra narrativa plausível acerca do fato em discussão no processo.[41]

A partir desses fatos base provados no seu conjunto -, que no caso foram a atestação do ilícito típico do tráfico por meio da apreensão da droga – prova direta, bem como dos indícios plurais, convergentes, contemporâneos, graves e precisos – atestando a procedência criminosa dos bens e do elemento subjetivo exigido pelo tipo – que, isoladamente não poderiam formar alguma convicção além de toda a dúvida razoável, aptos a suplantar a presunção de inocência, mas globalmente permitiram-se deduzir, com base nas máximas de experiência, na racionalidade e nas regras de critério humano e racional, os fatos consequência ou a presunção. Tais fatos consequência são o resultado mental feito pelas inferências, podendo ser externamente conferidos e validados por qualquer um do povo, pois fundamentados logicamente na Sentença.

Assim, considerou o Tribunal, com base em juízo de certeza e não de mera probabilidade, combinadas provas diretas e indiretas, haver a caracterização da infração penal antecedente, bem como atestados a procedência criminosa daqueles bens e o seu conhecimento pelo sujeito ativo.

 

2.A PROVA NO BRANQUEAMENTO

2.1 O branqueamento de capitais

PAULO DE SOUSA MENDES[42] aduz que entre os sistemas de justiça, é preferível o modelo de retórica adversarial ao modelo estático e inquisitório proposto por Von Liszt e Beling como método de busca da verdade, sendo a verdade construída por meio de um autêntico procedimento retórico de produção dos fatos, sendo que a verdade do julgamento é assumida como um produto contingente do confronto entre as provas concorrentes apresentadas pelas partes e por fim escrutinadas pelo juiz segundo critérios probabilísticos. Por conseguinte, LUIGI FERRAJOLI, faz alusão à obrigatoriedade de motivação advinda do poder jurisdicional de escolha das hipóteses alternativas mais prováveis (probabilidade) dentre as dispostas ao juiz[43].

Nesse contexto de tipologias probatórias, situa-se o fenômeno do branqueamento de capitais. O delito de branquear ou lavar dinheiro consiste num procedimento que se inicia com a ocultação de bens ilícitos originados de crimes antecedentes, passando pelo processo de dissimulação a fim de se evitar sua associação com o crime, e por último, a reinserção do capital ou bem já aparentemente lícito à economia. Essas fases, na prática, são sobrepostas umas nas outras, sendo difícil identificar o início e o fim de cada uma delas[44]. Logo, elas podem se combinar ou serem executadas simultaneamente.

As fases da lavagem de dinheiro são conhecidas como colocação, dissimulação e integração.[45] Tal classificação é meramente para fins didáticos, por não se poder condensar o fenômeno do branqueamento em compartimentos estanques, sendo considerado um procedimento com fins visando dar aparência lícita a valores ou bens adquiridos de forma criminosa.[46] Trata-se de um crime derivado, um pós delito punível, havendo uma relação de acessoriedade[47] entre a infração penal a montante e o branqueamento a jusante.

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Não se exige toda a execução do processo para a configuração do crime, bastando a realização de uma das condutas típicas de ocultar ou dissimular os bens. Na conduta de “ocultação”, o crime é permanente[48], havendo divergências doutrinárias se é crime de resultado ou de perigo.

 

2.2. A prova dos elementos constitutivos do branqueamento

2.2.1 A prova da ação típica

Todas as condutas visando a conversão ou a transferência de bens de origem delitiva, sem a necessidade que se produza o resultado, estão abarcadas no delito de branqueamento; ademais, todos os atos intencionais que produzam o resultado de ocultar, encobrir ou dissimular bens de origem delitiva também estão previstas no tipo.[49] Com efeito, trata-se de um crime formal em regra, por não exigir o resultado final naturalístico, considerando-se ser o tipo penal misto alternativo, bastando o cometimento de uma das condutas para se consumar.[50]
O crime de branqueamento é autônomo em relação à infração penal antecedente que lhe deu causa, não dependendo da constatação da autoria ou da punibilidade da infração penal principal, apenas da comprovação da ilicitude e da tipicidade penal do delito prévio.[51]

A despeito de ser complexo, admite qualquer prova hígida[52] em Direito na busca da verdade[53] – ou “a obtenção de enunciados sobre o direito vigente com pretensão de validade.[54] Assim, além da prova do ilícito antecedente – que engloba a prova da sua materialidade e da procedência dos bens -, há que se provar as condutas de ocultar ou dissimular os bens com o desiderato de legitimá-los a fim de escapar do confisco, considerando o seu bem jurídico primordial.[55]

Conforme o art. 124 do Código de Processo Penal Português, “constitui objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”, podendo o juiz, nos termos do art. 127 do mesmo código, decidir com base nas regras de experiência e na sua livre convicção, em regra. No Brasil também não é diferente, pois o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação[56].

Trata-se do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional. Assim, o juiz é livre para apreciar a prova em regra, pois há casos em que a lei fixa parâmetros de prova tarifada, como nas perícias[57], devendo motivá-la, explanando na sentença os motivos que o levaram a se convencer[58]. Em verdade, o juiz julga os enunciados[59] trazidos ao processo pelas partes – acusação e defesa – e não os fatos em si.

Assim, há uma disputa entre duas narrativas antagônicas[60], onde aquela mais verossímil e condizente com as provas dos autos, conjugadas com máximas de experiência e conhecimentos científicos, será a mais crível e acima da dúvida razoável.

No caso M.M., a falta de uma justificativa crível sobre seu patrimônio – incompatível com seus rendimentos lícitos e declarados – foi determinante para o Tribunal se convencer da procedência ilícita dos bens, pois não é, com base em critérios de máxima de experiência e do que usualmente acontece no mundo das coisas, comum o enriquecimento sem causa. Logo, ao não existir uma explicação da origem lícita dos bens e comprovada a conexão com o mundo do crime, o mais plausível é que os bens foram originados do tráfico.

Com efeito, a prova deve englobar todos os elementos essenciais do crime e aqueles que podem razoavelmente inferir os fatos e a participação do acusado neles, em parâmetros objetivos e racionais, sob pena de vulneração da presunção de inocência.[61]  A prova no crime de branqueamento, conforme visto no caso M.M., deve ser além de toda a dúvida razoável, englobando a prova de uma infração penal antecedente idônea a gerar lucros ou bens e operações realizadas com esses bens com a finalidade de ocultar ou dissimular sua origem. Assim, a prova do elemento subjetivo – o dolo, é fundamental, pois a manipulação do objeto da ação, se desligada da origem ilícita, torna-se irrelevante.[62]

Por conseguinte, a prova da lavagem de dinheiro não se confunde com a prova do ilícito antecedente. Embora a prova deva ser analisada globalmente pelo juiz da causa, é necessário, por imposições de caráter lógico e sistêmico, atestar em primeiro plano a certeza da infração penal prévia, pois em não havendo ilícito típico antecedente, não haverá o que se provar por ser um indiferente penal.

Deve, com efeito, ter existido uma conduta posterior[63] ao crime principal visando à ocultação ou dissimulação dos bens, sob pena de dupla punição[64] por um mesmo fato – ne bis in idem – por tratar-se de mero exaurimento do crime antecedente, ou um pós fato impunível, incidindo a figura da consunção[65] nos casos de autobranqueamento. Conforme visto no caso M.M., que foi condenado por efetuar operações financeiras visando a ocultação e a dissimulação do proveito criminoso, não se limitando a gastar o dinheiro. O autor efetivamente executou ações visando legitimar os seus ganhos financeiros. O dolo deve ser dirigido à ocultação ou dissimulação dos bens originários do ilícito-típico.

 

2.2.1.1 O branqueamento no Brasil

No Brasil, nos termos da Lei n° 9.613/98, a ação típica do delito de branqueamento consiste em ocultar e dissimular bens provenientes direta ou indiretamente, de infração penal, ou seja, qualquer espécie de bens que eventualmente tenham sido originados por meio de crimes ou contravenção penal idôneos a gerar vantagens financeiras. Assim, in verbis:

Art. 1º – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

Trata-se de crime comum, de mera atividade ou resultado, de tipo misto alternativo.[66] Nesta conduta, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do branqueamento[67], incluindo o próprio autor do delito antecedente em concurso real[68]. O elemento objetivo consiste em ações visando à ocultação ou dissimulação dos bens de origem criminosa.  O objeto material do crime são aqueles bens gerados pela infração penal anterior que sejam suscetíveis de serem branqueadas, havendo necessidade da prova do especial fim de ocultar ou dissimular os bens[69].

O elemento subjetivo é o dolo direto por essência, ou seja, há que se provar, para além da existência de uma infração penal antecedente, que o agente conhecia a procedência criminosa daqueles bens[70] e que atuou com consciência e vontade de encobri-los[71]. Não há previsão de modalidades culposas nas leis portuguesa e brasileira. Em Espanha, a previsão culposa é severamente criticada pela doutrina[72].

Na continuação da descrição do tipo, o parágrafo primeiro abarca a conduta de terceiros participantes do processo de branqueamento. Aqui, somente o dolo direto é possível.[73] Também é considerado comum, de mera atividade ou resultado e do tipo misto alternativo:[74]

  • 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I- os converte em ativos lícitos; II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou

transfere; III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros

No parágrafo segundo a seguir, trata-se de crime de mera conduta. O dolo eventual[75] é possível[76] no inciso I, segundo o próprio responsável pela elaboração do tipo penal[77]:

  • 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Em epítome, em primeiro plano, deve-se atestar que houve previamente uma infração penal, da qual se originou os bens objeto do crime de lavagem de dinheiro e, após isso, atestar que a procedência dos bens são, numa relação causal, daquele ilícito antecedente e o conhecimento do agente a respeito da origem criminosa dos bens – o elemento subjetivo, conforme visto no caso M.M.

A prova do ilícito antecedente, objeto deste estudo, será analisada no capítulo a seguir.

 

III. A PROVA DO ILÍCITO ANTECEDENTE NO BRANQUEAMENTO

3.1 A natureza jurídica do ilícito típico antecedente

A natureza jurídica do ilícito típico[78] prévio no crime de branqueamento ainda não foi muito bem debatida pela doutrina[79], havendo divisão doutrinal a respeito em duas correntes principais. A importância desta conceituação se resume na análise do tipo subjetivo e sua relação com a tentativa inidônea.[80] Para a doutrina majoritária[81], a infração penal antecedente é elemento normativo do tipo[82], necessitando-se, por óbvio, ser provado como qualquer outro elemento objetivo do tipo penal, devendo estar abarcado no dolo do autor. Para uma outra corrente[83], a infração penal antecedente é uma condição objetiva de

punibilidade, ou seja, uma circunstância que sobrevém depois ou como consequência de uma ação, não necessitando-se estar abarcada pelo dolo.

3.1.1 Tomada de posição

Para nós, a natureza jurídica do ilícito antecedente é elemento normativo do tipo do branqueamento, devendo o dolo abarcar tal conhecimento da procedência criminosa dos bens. Logo, a prova pela acusação deverá demonstrar que o autor “ao efetuar qualquer operação no procedimento mais ou menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da natureza das atividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou dissimular”,[84] ou seja, tinha conhecimento da procedência criminosa dos bens e agiu com consciência e vontade de encobri-los.[85] Nesse sentido, é necessário provar-se o elemento subjetivo – o dolo -, sob pena de inaceitável responsabilização objetiva.[86] Na autolavagem, é imprescindível atos posteriores com fins de ocultação ou dissimulação, sob pena de não se caracterizar o delito.[87]

 

3.2 O juízo de certeza do ilícito típico antecedente

Como elemento normativo[88] do crime de branqueamento de capitais e considerando-se a relação material acessória e parasitária do crime com sua infração penal antecedente – uma “relação genética[89]”, é obrigatório para o juiz da causa certificar-se da ocorrência da infração penal prévia[90] – pelo menos os elementos referentes à tipicidade e à ilicitude[91] – sob pena de ao final do processo penal poder condenar alguém injustamente, considerando a autonomia[92] do processamento do crime de lavagem de dinheiro. A tentativa da infração penal prévia, desde que suscetível de derivar bens que possam ser lavados, também é apta para a lavagem de dinheiro.[93] Assim, “exige-se um convencimento cuidadoso pelo julgador ou, ao menos, uma prova segura do crime antecedente, que poderá ser efetivada no próprio processo de lavagem ou em outro em que se apure o crime antecedente. Se houver dúvida sobre a existência do crime antecedente, o juiz não pode condenar o réu pelo delito de lavagem de dinheiro.”[94]

Tal cautela deve ser observada em primeiro plano pelo julgador, considerando-se as exigências de racionalidade do sistema jurídico democrático. Como, então, atestar tal certeza? Veremos a seguir as formas de atestação do ilícito antecedente.

 

3.2.1 A suficiência da prova do ilícito típico antecedente

Como há uma necessidade de convencimento do julgador acerca do ilícito antecedente, a suficiência desta prova no crime de branqueamento pode dar-se de duas maneiras: ou já existe uma sentença penal transitada em julgado confirmando a tipicidade e a ilicitude da infração penal – mesmo que numa sentença estrangeira[95]– do qual os bens são originários, mitigando-se assim a problemática[96], haja vista a prolação acerca do crime pelo Tribunal[97], ou é o próprio juiz do processo de lavagem é quem vai determinar se houve o delito prévio[98]. Ademais, há de provar-se que os bens procedem da infração penal antecedente.

A questão torna-se mais controvertida quando não há sentença penal condenatória a respeito do delito antecedente.[99] Com efeito, não se exige condenação prévia[100] na maior parte dos ordenamentos jurídicos, somente a necessidade de demonstração da tipicidade e da ilicitude do delito anterior por qualquer meio probatório, ao encontro da tendência mundial de se conferir autonomia ao tipo[101], bem como de possibilitar uma maior quantidade possível de crimes prévios[102], reflexo da expansão[103] do Direito Penal nas sociedades de controle[104].

Nesse sentido, também entende a jurisprudência dominante portuguesa[105] a autonomia do crime de branqueamento, não necessitando haver uma condenação anterior, havendo que demonstrar a tipicidade e a ilicitude do fato.

Com efeito, prescinde-se da demonstração da culpabilidade e da punibilidade do autor da infração penal antecedente. A Lei brasileira expressamente exclui a exigência de prova sobre a autoria, a culpabilidade e a punibilidade do autor do delito prévio[106], logo, quaisquer que sejam as causas que eximam a culpabilidade ou a punibilidade do autor do delito antecedente não terão força para afastar o processamento pelo crime de lavagem de dinheiro[107]. A harmonia das provas é que irá guiar o juiz da causa; a convicção do Tribunal terá de ser formada na ponderação de toda a prova produzida por não existir prova legal ou tarifada que se imponha ao Tribunal, julgando a prova com base nas regras de experiência comum e na livre convicção que sobre ela conforma.[108]

 

3.2.1.1 A suficiência da prova do ilícito típico antecedente no Brasil

O legislador brasileiro, com efeito, exige apenas indícios suficientes da existência da infração penal antecedente[109] no momento do recebimento da denúncia, não se exigindo prova plena[110] neste momento processual. Na mesma trilha, permite ainda que o processamento do crime de branqueamento seja feito independentemente do processo da infração penal antecedente, podendo o juiz, no entanto, juntar os processos, caso considere oportuno.[111]

Para uma condenação, não bastariam os indícios do delito antecedente relatados na denúncia, tendo que o órgão acusatório provar a materialização da infração penal antecedente. São momentos processuais e valorações distintos. E qual a suficiência desta prova para que seja confirmada a infração penal antecedente na sentença? Com efeito, essa prova deverá demonstrar certeza ou probabilidade?

A resposta deve ser respondida considerando-se a garantia constitucional da presunção de inocência. Assim, a condenação penal no delito de branqueamento exige a prova da existência da infração penal antecedente, um juízo de certeza,[112] devendo o acusado ser absolvido na hipótese de dúvida acerca da existência do fato, da tipicidade ou da antijuridicidade do ilícito típico antecedente. Não há qualquer proibição jurídica desta convicção ser advinda de provas indiretas[113], por óbvio, mas há que se ter a certeza daquela existência. Em havendo qualquer abalo naquela convicção, vigorará o princípio do in dubio pro reo.[114]

Com efeito, deve o juiz avaliar se não há causas de justificação ou excludentes de ilicitudes que afastem a configuração do injusto penal prévio[115] ou mesmo causas supralegais de exclusão da antijuridicidade, tais como a lesão ao bem jurídico ser insignificante, a ação estiver socialmente adequada ou o consentimento legal do ofendido[116]. Isso deve ser levado em consideração por ser teratológico sancionar suposta lavagem de dinheiro de bens provenientes de fatos conforme ao Direito.[117] A morte do agente ou a prescrição do delito antecedente não interferem na existência material do branqueamento, desde que reconhecido o seu caráter típico e antijurídico. No caso da prescrição, ela não incide nos elementos típicos procedência ou origem, logo, é indiferente a culpabilidade ou a punibilidade do agente.[118]

 

3.3 A prova da procedência dos bens de origem criminosa

Não basta, com efeito, a prova de que houve um ilícito típico prévio. Para além da certeza da constatação da infração penal antecedente, conforme visto no caso M.M., é mister provar-se que os bens procedem dos ilícitos prévios e o seu conhecimento pelo agente ativo.[119]

É necessário, por conseguinte, a demonstração probatória da ligação causal do ilícito típico antecedente com os bens objeto da Lei de Lavagem[120], tais como exemplo, o dinheiro advindo do tráfico, os bens de luxo (bens provenientes indiretamente do crime), os títulos públicos ou qualquer outro proveito criminoso adquirido direta ou indiretamente por ocasião do crime pretérito.

Qualquer categoria probatória[121] poderá ser utilizada para se provar a procedência criminosa dos bens e o seu conhecimento pelo agente ativo, sendo, no entanto não raro a utilização pelos operadores do Direito, a categoria da prova indiciária, pois poderão ser deduzidos dos elementos objetivos do caso concreto a motivação, a intenção e a procedência dos bens, conforme as Convenções Internacionais dos quais Portugal e Brasil são signatários[122].

Nesse sentido, a prova indiciária é uma forma salutar de se perscrutar a procedência e o conhecimento do ilícito antecedente em relação ao sujeito ativo do crime de branqueamento. Tal categoria probatória será objeto de análise a seguir.

 

3.3.1 A prova indiciária no branqueamento

3.3.1.1 Os indícios

Os indícios[123] [124] – os elementos materiais da prova indiciária – são entendidos pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, como “as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro fato.[125]

Assim, os indícios[126] são as circunstâncias e os vestígios de um fato. São diferentes de meras presunções, pois estas são já conclusões emanadas dos vestígios, que podem advir da lei ou mesmo do resultado inferencial advindo de um raciocínio lógico, não se confundindo ainda com meras suspeitas.[127] No caso M.M., a Defesa alegou ter sido o autor condenado com base em conjecturas, numa tentativa de sinonímia entre indícios e meras suspeitas ou opiniões, não conseguindo convencer o Tribunal, todavia.

No Brasil, os indícios estão definidos em lei e são elementos ou meios de prova[128], tais como as perícias, os documentos, as testemunhas, prestando-se para serem valorados como quaisquer outros meios de prova hígidos produzidos e legalmente estatuídos para uma livre apreciação judicial.

Os indícios para serem suficientes para condenação deverão ser plurais, veementes, convergentes e concatenados, não havendo sido neutralizados por contra-indícios ou por álibi comprovado.[129]            

 

3.3.1.2 A suficiência da prova indiciária no ilícito típico antecedente

A prova indiciária[130], prova indireta por natureza, é o tipo de prova que se mede a partir de um fato conhecido e que, por um raciocínio lógico indutivo-dedutivo, se chega a um outro fato.[131] Assim, é tudo aquilo que não disser respeito imediatamente ao fato principal que se quer demonstrar, mas, sendo periférico a ele, contribui de forma lógica, mediante conclusões obtidas por inferências, chegar-se a ele. Por todos, SCHLEE GOMES: “Parte-se, com efeito, de um fato conhecido e provado, por exemplo, o suborno de um agente público, provado por depósito em conta bancária. A partir dessa prova, infere-se que a aquisição de um objeto de alto valor foi adquirido tendo como origem esse ganho ilícito, considerando-se que o agente não teria condições de adquiri-lo licitamente, haja vista sua parca remuneração, cujo terceiro proprietário é a esposa do agente, dona de casa e sem rendimentos, configurando-se um crime de branqueamento de capitais na modalidade ocultação ou dissimulação, a partir de uma prova indireta.[132]

Nos crimes de branqueamento de capitais, na falta de prova direta[133], a utilização da prova indiciária[134] é uma das mais importantes ferramentas[135] à disposição dos julgadores[136] a fim de se perscrutar acerca dos fatos narrados na exordial acusatória, considerando a exigência de prova do ilícito típico  antecedente, mesmo quando praticados em outro país,[137] notadamente a prova da procedência criminosa dos bens objeto do branqueamento e do seu conhecimento pelo sujeito ativo. No caso M.M., a prova indiciária foi utilizada combinada com provas diretas, notadamente composta pelos elementos indiciários de o autor ser notoriamente envolvido com o tráfico, bem como da ausência de explicações acerca de seu patrimônio, de simulações de empréstimos, etc.

Segundo CABRAL[138], a prova indireta “está dependente da convicção do julgador a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável motivável nomeadamente em sede de sentença”. Assim, a gravidade do indício liga-se ao grau de convencimento, é grave aquele que resiste às refutações e são persuasivos de acordo com as máximas de experiência revelem alto grau de probabilidade; é preciso o indício quando não suscetível de explicações alternativas. Notadamente, o “facto indiciante deve estar amplamente provado ou, como refere Tonini, corre-se o risco de se construir um castelo de argumentação lógica que não está sustentado em bases sólidas”. Os indícios devem ainda ser concordantes entre si, apontando numa mesma direção. Por fim, concluir o renomado doutrinador, “nunca é demais sublinhar que é a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas, que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando”.[139]

Com efeito, a jurisprudência portuguesa entende que os indícios suficientes para uma condenação serão aqueles elementos que, conjugados e logicamente relacionados, persuadem da culpabilidade, fazendo nascer uma convicção que formem um todo persuasivo e harmônico de culpabilidade “que terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado.”[140]

Deverão os fatos indiciários (fato base) dos quais foi inferida a prova dos fatos probandos (fato consequência) integradores do tipo objetivo serem enumerados na matéria de fato provada, não bastando apenas a identificação, havendo a necessidade de o Tribunal identificar e enumerar os fatos que deu como provados e, depois, com “aquela matéria claramente autonomizada, partir para o exame crítico das provas”.[141] Assim também foi feito no caso M.M., onde a matéria de fato provada foi enumerada pelo Tribunal, passando a ser possível a conferência da motivação judicial.

Isso deverá ser feito para se possibilitar o controle da inferência ou do resultado do raciocínio levado a cabo pelo julgador, de modo a permitir ao STJ¹, “quando, ao debruçar-se sobre o conjunto dos fatos, procura detectar se se decidiu contra o arguido, não declarando a dúvida evidente, já porque esta resultava de uma valoração emergente do simples texto da decisão recorrida por si ou de acordo com aquilo que é usual acontecer”.[142]  Assim, “em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados”.[143] Ademais, deverão não dispensar a prova direta: no plano substancial não se dispensa a plena comprovação dos factos indiciários por prova directa[144], de inequívoca natureza acusatória, devendo aqueles ser plurais ou únicos, mas, então, de especial força probatória, contemporâneos do facto, sendo vários devem estar interligados de modo a que se reforcem mutuamente.[145]

Os indícios deverão, ainda, serem precisos, isto é, lógicos, verossímeis, de acordo com a experiência das coisas – das máximas de experiência, “que praticamente não admite outra conclusão,”[146] graves, porque devem resistir à objeção, convincentes, quando haja elevado grau de conexidade com o fato presumido que se almeja provar, interdependentes e, de preferência, plurais – a despeito da pluralidade, é a qualidade do indício que importa, podendo ser único.[147]

A ausência de contra-indícios é também valorada, haja vista que não se pode haver duas explicações possíveis e naturais antagônicas[148], pois isto irá fazer permitir o surgimento de uma dúvida razoável, fazendo cair por terra, por força do in dubio pro reo, a tese acusatória[149]. Assim, “os contra-indícios eliminam o valor probatório da prova indiciária.[150]No caso M.M., caso houvesse uma explicação plausível alternativa para a origem lícita dos seus bens, provavelmente ele não teria sido condenado pelo branqueamento.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por fim, estipulou condições para uma suficiência indiciária no crime de branqueamento. Para este órgão, “por falta de provas diretas, há que recorrer aos critérios da prova indireta ou indiciária que o Tribunal Constitucional considera bastante para infirmar a presunção de inocência: a) a quantidade de capital lavado ou branqueado; b) a vinculação ou conexão desse capital com atividades  ilícitas ou com pessoas ou grupos relacionados com as mesmas; c)o aumento desproporcionado do patrimônio durante o período de tempo a que se refere aquela vinculação ou conexão; d) a inexistência de negócios ou atividades ilícitas que justifiquem esse aumento patrimonial; 4. Cumprem-se todos esses requisitos quando a) o arguido possui uma embarcação de transporte rápido registado em seu nome, apesar de não ter emprego estável, b) tem antecedentes policiais (declarações dos arquivos da Guarda Civil) que o relacionam com o narcotráfico e, concretamente, com outro co-arguido que tem antecedentes por tráfico de drogas”.[151]

A suficiência dos indícios no crime de branqueamento deverá levar em consideração o delito antecedente do qual o branqueamento depende. Assim, as provas indiciárias deverão ser aquelas afins ao crime antecedente, devendo ser colhidos indícios suficientes e bastantes com relação às circunstâncias da materialidade deste crime, redundando no nexo ou da conexão deste delito antecedente com a ocultação ou dissimulação que configura o crime do branqueamento, observando-se os bens ou vantagens branqueadas em conexão com aquele delito prévio.

Uma vez provada a infração penal antecedente e a relação do sujeito ativo com os negócios ilícitos relacionados à infração, é legítimo deduzir que os bens de origem não justificada procedam daquela atividade ilícita se não há uma explicação crível e satisfatória que ao menos gere alguma dúvida razoável.[152]

Assim, indícios comuns neste tipo de crime, tais como inexistência de atividades lícitas que justifiquem a origem dos bens[153], incremento patrimonial ou operações financeiras anômalas, testas de ferro, depósito fracionado[154] de quantias em conta corrente, relação com indivíduos envolvidos com o crime, paraísos fiscais, sociedades de fachada, etc. como atesta a jurisprudência espanhola[155], poderão servir como elementos circunstanciais aptos a formar a prova indiciária, desde que sejam graves, precisos e concordantes. Nesse sentido, instrumentos normativos internacionais,[156] considerando a complexidade na produção das provas no delito de lavagem, instituíram o dever de os países facilitarem a prova por meio dos indícios ou circunstâncias indiretas. Orientação do GAFI também veio no mesmo sentido[157]. Assim, é usual o recurso às circunstâncias objetivas do caso concreto para inferir o conhecimento de origem delitiva dos bens.

 

3.4 A prova do conhecimento da procedência criminosa dos bens

São situações diversas o conhecimento da procedência criminosa dos bens e a persecução de um determinado objetivo ou fim – delito de intenção.[158]

O conhecimento da procedência criminosa dos bens em relação ao ilícito antecedente não necessita ser detalhada, bastando o conhecimento genérico de que seja procedente de um delito prévio.[159] A prova, nesse sentido, poderá dar-se a partir de dados indiciários que permitam afirmar a existência de uma atividade criminosa antecedente genérica.[160] Não há a necessidade de um conhecimento preciso do delito prévio.[161]

Com efeito, “abre-se a possibilidade de concluir desde as circunstâncias objetivas do fato, o tipo subjetivo[162]”. Nesse sentido, o dolo poderá ser obtido a partir dos elementos objetivos, sendo deduzido a partir dele. No âmbito do conhecimento pelo agente, ele deve estar convicto de que houve uma infração penal prévia ou assumindo o seu risco – dolo eventual[163]. Mas não é necessário saber todos os detalhes da infração penal antecedente. Assim, em Portugal e Brasil, o dolo é genérico ou eventual, a depender da conduta.

Em suma, a prova do conhecimento da procedência criminosa dos bens não necessita de outras exigências que não a certeza ou a assunção do risco da presença de uma infração penal de modo genérico, que não permita, no caso concreto, acima da dúvida razoável, a justificação da origem dos bens por outras possíveis origens lícitas, “não sendo necessário, portanto, nem a demonstração plena de um ato específico gerador dos bens nem dos participantes do crime prévio”.[164]

 

CONCLUSÕES

I – A globalização e a interdependência das economias mundiais aceleraram o fenômeno do branqueamento de capitais em escala planetária, obrigando a comunidade internacional a agir ante a ameaça do poderio do crime organizado transnacional.

II – O delito de branqueamento de capitais é propositalmente genérico para acomodar todas as condutas possíveis que possam eventualmente servir para a ocultação e a dissimulação dos bens originados de crimes anteriores. Nesse sentido, a prova deste delito é complexa devido à relação de acessoriedade existente.

III – A prova do ilícito antecedente não se confunde com a prova da lavagem de dinheiro, embora estejam entrelaçadas devido à relação de acessoriedade existente. Assim, é necessário provar-se a infração penal antecedente, que engloba a prova da procedência criminosa dos bens advinda daquele ilícito antecedente e o seu conhecimento pelo agente ativo, além das condutas típicas da ocultação e dissimulação do branqueamento com o fim específico de tornar os bens desembaraçados, escapando do confisco.

IV – Na falta de provas diretas, os indícios que compõem a prova indiciária deverão estar plenamente provados, expressos na sentença, devendo estes serem plurais ou de especial força probatória, de inequívoca natureza acusatória, contemporâneos, concorrentes, precisos e graves, não contraditórios entre si, não havendo a existência de um contra-indício plausível que possa neutralizar a força dos indícios provados.

V- As inferências ou deduções, bem como os fatos consequência advindos dos fatos base provados devem estar fundamentadas pelas máximas de experiência ou pelos critérios científicos, nunca por critérios abstratos, arbitrários e ao talante do julgador, permitindo-se, com efeito, o controle externo do raciocínio levado a cabo pelos órgãos judiciais e por qualquer do povo, haja vista que a sua conclusão deve ser natural.

VI – A suficiência da prova do ilícito antecedente quando não houver sentença penal condenatória deverá atestar um juízo de certeza – e não de probabilidade – acerca da infração penal antecedente por ser elemento normativo essencial do crime de branqueamento.

VII – A prova da certeza da materialidade da infração penal antecedente cinge-se aos elementos de tipicidade e de ilicitude, abstendo-se dos elementos referentes à culpabilidade e da punibilidade do autor do delito antecedente.

VIII – A prova da procedência criminosa dos bens deve fazer a conexão com o delito antecedente do qual é originado, podendo se dar por meio de indícios suficientes e precisos. A prova do conhecimento da origem criminosa necessita que o agente tenha certeza que houve um delito antecedente ou que assuma o seu risco e, simultaneamente, não necessita abarcar o delito antecedente em todos os seus detalhes, bastando a prova de que o agente ativo conhecia que aqueles bens eram de origem criminosa de uma forma genérica.

 

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[1] No presente trabalho serão utilizadas indistintamente os termos branqueamento de capitais e lavagem de dinheiro.

[2] Nesse sentido, cfr. LILLEY, Peter. Dirty dealing: the untold truth about global money laundering, international crime and terrorism. London: Kogan Publishers, 3° ed., 2006, pp. 187-194, passim.

[3] Cfr. a Lei n.º 05/2002, de 11 de janeiro; o art. 1°, m) do Código de Processo Penal Português, que expressamente define a criminalidade altamente organizada, incluindo o delito do branqueamento, além da Lei n° 83/2017, que institui medidas de prevenção.

[4] Cfr. AMBOS, Kai. Lavagem de dinheiro e Direito Penal. Tradução de Pablo Rodrigo Alflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 25.

[5] Para uma contextualização histórica do confisco no Direito português e na Europa, cfr. CORREIA, João Conde. Da proibição do confisco à perda alargada. Lisboa: INCM – Imprensa Nacional-Casa da Moeda: Procuradoria-Geral da República, 2012, pp. 20- 47; cfr. também MARQUES, Karla Padilha Rebelo. O sistema civil de recuperação de ativos como instrumento de efetividade da realização do direito (e sua conformidade com os princípios inspiradores do processo civil e com os primados constitucionais). In: Revista Julgar on line, 2014.

[6] Vide Relatório Fincen do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, de 01.03.96: “For one thing, money laundering provides the fuel for drug dealers, terrorists, arms dealers, and other criminals to operate andexpand their operations. Criminals manipulate financial systems in the United States and abroad to further a wide range of illicit activities. Left unchecked,money laundering can erode the integrity of our nation’s and the world’sfinancial institutions”. Disponível em https://www.fincen.gov/resources/advisories/fincen-advisory-issue-1. Acesso em 27 fev. 2019.

[7] Cfr. GILMORE, William C. Dirty money. The evolution of international measures to counter money laundering and the financing of terrorism. Third edition, revised and expanded. Council of Europe, November 2004, pp. 11-19.

[8] Cfr. DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, pp.105-109 e AMBOS, Kai, op. cit., pp. 43-44.

[9] Segundo SÁNCHEZ, nas sociedades de risco, novos bens jurídicos foram criados para a proteção desses hodiernos interesses socialmente valiosos, tais como o delito de branqueamento e outros da esfera do Direito Penal Econômico. Cfr. SÁNCHEZ, Bernardo Feijóo. Imputación objetiva en el Derecho penal económico y empresarial. Esbozo de una teoría general de los delitos económicos. In: InDretRevista para el análisis del Derecho. n° 02/2009, p. 3, passim. Disponível em http://www.indret.com/pdf/627_1.pdf, acesso em 20 nov. 2018. Para avaliação geral das doutrinas brasileira e portuguesa acerca do crime de branqueamento, vide AA.VV., Branqueamento de Capitais e Injusto Penal: Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. (Coord.: Luciano Nascimento Silva e Gonçalo Sopas de Melo Bandeira). Curitiba: Juruá Editora, 2011.

[10] Tem, segundo FERRUA, o importante efeito de não se permitir a construção de casos baseados em suspeitas e não alterar as regras sobre as evidências, estabelecendo presunções sobre os fatos constitutivos da culpa. Cfr. FERRUA, Paolo. La prova nel processo penale. In: Revista brasileira de direito processual penal, vol. 4. n 1, Porto Alegre, 2018, pp. 81-128.

[11] Cfr. Acórdão STS 5456/1986, de 14 de outubro, do Tribunal Supremo Espanhol: “la función jurisdiccional se asemeja en tal área o ámbito a la historiográfica, pues el juez, lo mismo que el historiador, está llamado a indagar sobre hechos del pasado y averiguar su real existencia, estando para ello obligado, según se ha podido decir plásticamente, a realizar no una labor de fantasía, sino una obra de elección y construcción sobredatos preexistentes. […]”.

[12] Cfr. PINA, Cláudia. Presunção de inocência e prova indiciária na tramitação processual das fases de inquérito e instrução. In: Revista do CEJ. n. 2, 2 semestre (2016), pp. 49-76.

[13] Cfr. MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução de Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996. Vide, nesse sentido, as Constituições de Brasil, Portugal e Espanha, como exemplos.

[14] Dada a complexidade do raciocínio probatório, um bom juiz deve não só conhecer o método jurídico de admissão e produção probatória, como também conhecer outras ciências diversas para o fundamento de suas sentenças. Cfr. LAGIER, Daniel González. Argumentación y prueba judicial. In: Jordi Ferrer Beltrán (ed.), Estudios Sobre la Prueba. Universidad Nacional Autónoma de México, 2006, pp. 89-134.

[15] Cfr. CORDERO, Franco. Procedimiento Penal. Trad. J. Guerrero. Bogotá: Temis, 2000. v. 2, p.7.

[16] Cfr. BARROS, Marco Antonio de. A busca da verdade no processo penal. 4. ed . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pp. 21-48; HEIDEGGER, Martin. Ser e verdade. 1. A questão fundamental da filosofia. 2. Da essência da verdade. Trad. Emmanuel Carneiro Leão. Petrópolis: Vozes Editora, 2007, pp. 185-187: “a essência da verdade não se nos abre como conhecimento ou propriedade, mas como o acontecimento fundamental na essência do homem.”

[17] Cfr. SILVEIRA, Jorge Noronha: “A avaliação da suficiência exige, assim, um juízo prognóstico sobre a possibilidade de condenação no final da fase do julgamento. O que pressupõe um raciocínio de conjugação entre todos os indícios, por forma a fundamentar esse juízo de prognose”. O conceito de indícios suficientes no processo penal português. In: AA.VV., Jornadas de Direito Processual Penal e direitos fundamentais (coord.: Maria Fernanda Palma), Coimbra: Almedina, 2004, pp. 155-181.

[18] Cfr. COSTA, José de Faria. Direito Penal. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda. 1° ed. 2017. p. 23 e p. 51; FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 110 ensina que os princípios modernos garantistas são frutos de centenas de anos de desenvolvimento e ABELLÁN, Marina Gascón. Prueba y verdade em el derecho. In: Fase Especializada del Programa de Formación y Desarrollo Profesional México. Área Modular Jurídico-Política. Ciudad de México: Escuela Judicial Electoral, 2004, p.7.

[19] Cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra editora, 1ª Ed. 1974 – Reimpressão 2004, pp. 202-203, alertando sobre o princípio da verdade material, que de modo algum poderá significar apreciação imotivada e incontrolável da prova.

[20] Cfr. MENDES, Paulo de Sousa. Causalidade Complexa e Prova Penal. Coimbra: Edições Almedina S.A, 2018, pp.87-88: “A verdade no processo não é encontrada, mas é construída através de um autêntico procedimento retórico de produção dos fatos. Ademais, a verdade do julgamento é conscientemente assumida como um produto contingente do confronto entre as provas concorrentes apresentadas pelas partes, as quais tem de ser, por fim, escrutinadas pelo juiz de facto segundo critérios probabilísticos”.

[21] No Direito anglo saxão, “proof beyond any reasonable doubt”.

[22] Sobre o crime em seu sentido formal e material, cfr. ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Tomo I. 2° ed. Traducción y notas: Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo, Javier de Vicente Remesal. Madrid: Thomson/Civitas, 2008, pp.41-58.

[23]Cfr. MENDES, Paulo de Sousa. Causalidade Complexa e Prova Penal. Coimbra: Edições Almedina S.A, 2018, pp. 101-111.

[24] Cfr. BENTHAM,Jeremías. Tratado de las pruebas judiciales, traducción de Manuel Ossorio Florit, Buenos Aires: Librería El Foro, 2003, p. 23: toda prueba comprende al menos dos hechos distintos: uno, que se puede llamar el hecho principal, o sea aquel cuya existencia o inexistencia se trata de probar; otro denominado hecho probatorio, que es el que se emplea para demostrar la afirmativa o la negativa del hecho principal. Toda decisión fundada sobre una prueba actúa, por tanto, por vía de conclusión: Dado tal hecho, llego a la conclusión de la existencia de tal outro.”

[25]Cfr. Sentença STS 4081/2016, de 14 de setembro (Espanha). Disponível em <http://www.poderjudicial.es/search/contenidos.action?action=contentpdf&databasematch=TS&reference=7819398&links=&optimize=20160923&publicinterface=true> Acesso em 06 dez.2018. O foco da análise desse caso cingir-se-á à prova do branqueamento.

[26] Nessa mesma decisão judicial, o arguido foi absolvido da acusação de falsificação de documento mercantil. Não entraremos nos pormenores, só comentaremos os aspectos mais relevantes.

[27] O arguido recorreu alegando outras razões adicionais, tais como a imparcialidade do juiz, a não observação formal de trâmites processuais, etc.

[28] Cfr. Sentença STS 4081/2016, de 14 de setembro, grifos nossos.

[29] Cfr. STC 128/2011, de 18 de julho, dentre eles.

[30] Alertando sobre as “máximas de experiência,” cfr. TARUFFO, para quem, a despeito de terem sido aceitas na ritualística processual moderna, carregam uma significativa dose de preconceito e estereótipos sob a falsa aparência de um rigor científico-epistemológico, mas que são, em muitos casos, assentados em parâmetros sem base cognitiva e sem fundamento. TARUFFO, Michelle. Narrativas processuais. Tradução de Nuno de Lemos Jorge. In: Revista Julgar n° 13/2011. Coimbra: Coimbra Editora, 2011, pp. 140-141.

[31] Sobre as inferências e especiais raciocínios inferenciais, cfr. PETER TILLERS. Are there universal principles or forms of evidential inference? Of inference networks and onto-epistemology. In: Crime, Procedure and Evidence in a Comparative and International Context Essays in Honour of Professor Mirjan Damaška. Edited by John Jackson, Maximo Langer and Peter Tillers. Oxford and Portland, Oregon: Hart Publishing, 2008, pp.179-198.

[32]Na Espanha, o delito subjacente do tráfico de drogas é uma forma que agrava o crime de branqueamento de capitas. Vide art. 301 do Código Penal Espanhol.

[33] O conceito de prova indiciária – e do indício (circumstances) – é extremamente desenvolvido e aceito na doutrina e na jurisprudência dos países da common law, notadamente nos Estados Unidos da América. Assim, the proof beyond any reasonable doubt advindo das circumstances (indícios) resulta com naturalidade naqueles casos em que não é possível haver provas diretas. Por todos, cfr. GOMES, Márcio Schlee. A prova indiciária no crime de homicídio: lógica, probabilidade e inferência na construção da sentença penal. Tese de Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2015. p. 92 e sobre o standard referido, cfr. AGUILAR, Julio Cesar Córdan. Prueba indiciária y presunción de inocência em el processo penal. 517f. Tese (Doutorado em Direito). Universidad de Salamanca. Salamanca, 2011. p. 196.

[34] Cfr. ESTRAMPES, Manuel Miranda. Prueba indiciaria y standar de prueba em el processo penal. In: Revista del Defensor n° 08. Guatemala: 1° ed. Instituto de La Defensa Pública Penal, outubro de 2013, p. 31.

[35] Não se exige condenação pelo crime antecedente para se provar a existência deste ilícito típico, bastando apenas indícios suficientes de sua materialidade prévia. Nesse sentido, cfr. GODINHO, Jorge. Do crime de Branqueamento de Capitais: Introdução e Tipicidade. Coimbra: Almedina, 2001, pp. 164-170; MENDES, Paulo de Sousa. A problemática da punição do autobranqueamento e as finalidades de prevenção e repressão do branqueamento de capitais no contexto da harmonização europeia. In: Católica Law Review, Vol. 1, n° 03. Lisboa, set.2017., p. 133 e ss; Cfr. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro, 4° ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, p.83 e CORDERO, Isidoro Blanco. El delito de blanqueo de capitais. Navarra/España: Editorial Aranzadi, 4° edición, 2015, pp.345-347.

[36] Nesse sentido, Cfr. BRAVO, Jorge dos Reis. Fraude fiscal e branqueamento: prejudicialidade e concurso. In: Branqueamento de capitais e Injusto Penal. Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. Coord. Luciano Nascimento Silva e Gonçalo Sopas de Melo Bandeira, Et al. Lisboa: Editorial Juruá, 2010, pp.360-361; MENDES, Paulo de Sousa. A problemática da punição do autobranqueamento… cit., pp. 127 -155.

[37] Cfr. Acórdão STJ de Portugal, processo n° 14/07.OTRLSB.S1, data do acórdão: 11/06/2014 : “Actualmente o facto precedente não tem que constituir um crime em sentido técnico (um ilícito-típico culposo e punível), mas um simples ilícito – típico, prescindindo, pois, do caráter culposo e punível(…) A infração, em qualquer dos seus graus ou modalidades, é essencialmente dolosa, exigindo sempre que o agente saiba que os produtos são provenientes de certo tipo de atividade criminosa. Exige-se que o agente, ao efectuar qualquer operação no procedimento mais ou menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da natureza das atividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou dissimular”.

[38] Há divergência doutrinária a respeito, embora a corrente majoritária entenda ser elemento normativo do tipo. Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco. Op.cit., pp.372-373. Maiores detalhes serão abordados no decorrer deste breve Relatório.

[39] Segundo MENDRONI, a presunção do crime antecedente se dá muitas vezes em função de uma falta de justificativa razoável para a origem dos bens, formando um contexto probatório que permita deduzi-lo. Cfr. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Op. cit., p.89. A corte suprema do Brasil adota o mesmo entendimento. Vide STF – AP 996/DF, de 29.05.2018.

[40] Cfr. CÓRDON AGUILAR, op. cit., p. 282.

[41] Os indícios devem ser fortes, concordantes e unívocos, isto é, indo em uma só direção, não se admitindo outra interpretação para que sejam admitidos. Em tema de Reciclagem de Dinheiro, o Tribunal de Cassação da Itália assim já se posicionou: “(…) nel processo indiziario è il correto risultato di un’operazione logica-induttiva attraverso la qual ela massima di esperienza nel silogismo normativamente imposto dal secondo comma, dell’art. 192 cod. Proc. pen., si ponde come premessa maggiore, I”indizio é la premessa minore e la conclusione è constituita, nel suo divernire percristallizzarsi definitivamente, dalla prova del fato in exame, cui si giunge (stante la naturale inadeguatezza degli indizi) se questi siano gravi, vale a dire resistenti alle obiezioni e perció convincenti, precisi e cioé non suscettibili di diversa interpretazione, per lo meno altrettanto verosimile, e concordante vale a dire non contrastante tra loro o com altri elementi certi(…) In tema di riciclaggio del denaro, il termine “proveniente” contenuto nel contesto dell’art.648 bis cod. pen., non è da intendersi nel suo significato letterale più stretto, bensì in un senso più lato, comprensivo di ogni ipotesi nella quale sia da riconoscersi la immanenza dela provenienza del danaro da quei delliti, per la inidoneità dei precedenti sistemi usati a fargli perdere siffatto carattere“. Vide Sez. 1 sent. 7382 del 12-6-87 (ud 16-3-87) rv 176176 e MENDRONI, op. cit., p. 107.

[42] Cfr. MENDES, Paulo de Sousa. Causalidade Complexa e Prova Penal. Coimbra: Edições Almedina S.A, 2018, pp.87-88.

[43] Cfr. FERRAJOLI, Luigi, op. cit., p. 34.

[44] Cfr. CANAS, Vitalino. O crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão. Coimbra: Livraria Almedina, 2004, p. 22.

[45] O GAFI, para fins didáticos, criou o esquema de análise do processo de branqueamento de capitais em três fases para uma melhor contribuição fenomenológica. As três fases são notoriamente conhecidas como placement, layering e integration. Sobre as fases do crime de branqueamento e o contexto internacional, cfr.  GODINHO, Jorge. Do crime de Branqueamento de Capitais: Introdução e Tipicidade. Coimbra: Almedina, 2001, pp. 31-99; BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo op.cit., e CORDERO, Isidoro Blanco. Op. cit., pp.73-93 e CALLEGARI, André Luís e WEBER, Ariel Barazzetti. A Lei de lavagem de dinheiro no Brasil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pp. 8-12.

[46] Cfr. nesse sentido, FERNANDES, Robinson. Lavagem de Dinheiro: Aspectos Investigativos, Jurídicos, Penais e Constitucionais. Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais no Direito Brasileiro, Português e Internacional. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp. 25-26.

[47] Vide REsp 1.342.710/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014; MENDES, Paulo de Sousa. A problemática da punição do autobranqueamento..cit.

[48] Vide STF – RHC 144295/DF, de 28.11.2017: “O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ‘ocultar’, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos”.

[49] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., pp. 541-545.

[50] Cfr. FERNANDES, Robinson, op. cit., p. 44.

[51] Vide na legislação brasileira, o art. 2°, II, combinado com o §1°, da Lei n° 9613/96: “Art. 2º. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento e § 1º. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.

[52] Cfr. LINHARES, Sólon Cícero. O branqueamento de capitais, a prova indiciária e os princípios da legalidade e ampla defesa. In: Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 1, n. 1, pp. 65-80, jan./jun. 2010.

[53] Nesse sentido, TARUFFO, para quem a verdade é simplesmente uma condição necessária para se emitir uma decisão apropriada. A verdade absoluta está no campo metafísico, devendo-se levar em conta que em todo contexto de conhecimento científico e empírico, incluindo os processos judiciais, a verdade somente pode ser relativa. TARUFFO, Michele. La prueba de los hechos, traducción de Jordi Ferrer Beltrán, Madrid: Editorial Trotta, 2005, pp. 15-26. Assim, Cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra editora, 1ª Ed. 1974 – Reimpressão 2004, p. 204; FRISCH, Wolfgang. Libre valoración de la prueba y estándar probatório. Fundamentos históricos y de teoría del conocimiento. In: Festschrift für Rolf Stürner zum 70. Geburtstag, 1. Teilband Deutsches Recht, Mohr Siebeck, Tübingen, Alexander et. al. (comp.), Traducción de Patricia S. Ziffer (Universidad de Buenos Aires), 2013, pp. 848 y ss; CARNELUTTI, Francesco. Verità, Dubbio e Certezza. Rivista di Diritto Processuale, v. XX (II serie), 1965, pp. 4-9 apud AURY LOPES JR. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva Editora, 15° ed. 2018, p. 375 e FERRAJOLI, Luigi, op. cit., p. 41. Assim, GOMES: “A ideia, assim de busca da “verdade” no processo está ligada à própria justificação do poder jurisdicional em um estado de Direito, a sua legitimação.” Cfr. GOMES, Márcio Schlee. Op.cit., p. 63.

[54] Cfr. SCHÜNEMANN, Bernd. Direito penal, racionalidade e dogmática: sobre os limites invioláveis do direito penal e o papel da ciência jurídica na construção de um sistema penal racional. Coord. e tradução: Adriano Teixeira. 1° ed. São Paulo: Marcial Pons, 2018, p. 24.

[55] Cfr. GODINHO, J, op. cit., p. 140; BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3° ed., 2° tiragem, 2018, pp. 85 e 89-93.

[56] Vide art. 155 do CPP do Brasil.

[57] Vide art. 158 CPP do Brasil: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

[58] Cfr. LINHARES, Sólon Cícero. Op. cit., pp. 77-78.

[59] Cfr. TARUFFO, Michelle. Narrativas processuais. Tradução de Nuno de Lemos Jorge. In: Revista Julgar n° 13/2011. Coimbra: Coimbra Editora, 2011.

[60] Cfr. TARUFFO, Michele. Algunas consideraciones sobre la relación entre prueba y verdad. In: Discusiones, Bahía Blanca, n. 3, 2003, pp. 15-41.

[61] Vide o caso M.M. analisado supra – STS 4081/2016, do Tribunal Supremo da Espanha.

[62] Cfr. GODINHO, J. Op. cit., p. 207.

[63] Vide trechos do Acórdão do STF da Ação Penal n° 470 (famigerado processo do Mensalão), em embargos infringentes, Voto do Min. Roberto Barroso: “O recebimento, por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma de lavagem de dinheiro. Para a caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida”.

[64] Cfr. LEITE, Maria Inês Ferreira. Ne (Idem) bis in idem: a proibição de dupla punição e de duplo julgamento como contributo para a racionalidade do poder punitivo público. Lisboa: AAFDL Editora, 2016. vol. II, p. 103: “O que não pode suceder, por força dos limites impostos pelo ne bis in idem, é que o mesmo facto normativo-social seja alvo de dois ou mais julgamentos penais ou que sobre o mesmo facto normativo-social recaiam duas ou mais sanções penais funcionalmente idênticas”. Em um sentido semelhante, criticando o concurso real entre o crime de branqueamento e o crime de corrupção, cfr. MENDES, Paulo de Sousa; REIS, Sônia e MIRANDA, Antônio. A dissimulação dos pagamentos na corrupção…, cit.

[65] Cfr. CAEIRO, Pedro. A consunção do branqueamento pelo facto precedente. In: Estudos em homenagem ao Professor Jorge de Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra Editora, Universidade de Coimbra, 2010.

[66] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., pp. 615-616.

[67] Vide STJ – RHC 41203/SP Proc. n° 2013/0328710-1, de 03 maio 2016. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/. Acesso em 24.12.2018: “O sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro pode ser, não só o autor, o coautor ou o partícipe do crime antecedente, mas todo aquele   que, de alguma forma, concorra para a ocultação ou dissimulação do lucro proveniente da atividade delituosa.”

[68] O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal fixou jurisprudência relativa ao crime de branqueamento por meio do Acórdão n° 13/2007, entendendo, com efeito, que o mesmo agente do fato ilícito-típico prévio pode ser autor do crime de branqueamento em concurso real – o “autobranqueamento”. Contra esta possibilidade, entendendo que o autor do fato ilícito-típico não pode ser autor no crime de branqueamento, cfr. por todos, MENDES, Paulo de Sousa. A problemática da punição do autobranqueamento..cit.,. Sobre o referido acórdão, cfr. PEDRO CAEIRO. A consunção do branqueamento pelo facto precedente. In: Boletim da Faculdade de Direito. Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Jorge de Figueiredo Dias. Coimbra: Faculdade de Coimbra, 2010, pp. 187-222.

[69]Vide STF – AP 694/MT, de 02.05.2017: “Corrupção passiva e autolavagem: quando a ocultação configura etapa consumativa do delito antecedente – caso da corrupção passiva recebida por pessoa interposta – de autolavagem se cogita apenas se comprovados atos subsequentes, autônomos, tendentes a converter o produto do crime em ativos lícitos, e capazes de ligar o agente lavador à pretendida higienização do produto do crime antecedente. Sob uma linguagem de ação típica, as subsequentes e autônomas condutas devem possuir aptidão material para “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” antecedente’. No mesmo sentido, STF AP 644/MT, de 27.02.2018.

[70]Vide STF (Brasil) Ação Penal 470/MG, inteiro teor, fl. 06. Disponível em https://portal.stf.jus.br/

[71] Cfr. BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Op. cit., p. 138.

[72] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., pp. 876-885.

[73] Cfr. nesse sentido, MENDRONI, Marcelo B., op. cit., p.129.

[74] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., pp. 546-547.

[75] Vide art. 18, I, do CP do Brasil: “Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

[76] Cfr. nesse sentido, MENDRONI, Marcelo B., op. cit., p.130

[77] Cfr. JOBIM, Nelson. A Lei n° 9613/98 e seus aspectos. In: Seminário Internacional sobre Lavagem de Dinheiro – Série Cadernos do CEJ – Conselho da Justiça Federal, 2000, p. 16.

[78] Sobre a adoção da expressão “ilícito-típico” no Direito Português, conferindo maior prestígio do ilícito ante o típico, por aquele ser a substância deste e em casos de não necessidade de culpa, cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I: questões fundamentais. A doutrina geral do crime. Coimbra: Coimbra editora, 2ª Ed. 2° Reimpressão 2012, pp. 265-270; COSTA, José de Faria. Op. cit., p. 241 e GODINHO, Jorge. Op. cit. p.167.

[79] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 372.

[80] Ibidem, p. 372.

[81] Cfr. nesse sentido CORDERO, Isidoro Blanco. Op. cit., pp. 372-373. Na doutrina alemã, cfr. SCHMID. Anwendungsfragen der Straftatbestände gegen die Geldwäscherei, vor allem StGB Art. 305bis. In: Scheweizerischer Anwaltsverband, Geldwäscherei und Sorgfaltspflicht, Zurich, 1991, p.111 e ss apud CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit. p. 373; e BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Op. cit., p. 101 e ss e PITOMBO, Antonio Sergio A. de. Lavagem de Dinheiro. A tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 117.

[82] Assim também já se expressou o Tribunal Supremo da Espanha. Vide Acórdão STS 483/2007, de 04 de junho de 2007: “En definitiva, admitiéndose que la existencia del delito previo constituye elemento objetivo (normativo) del tipo y su prueba condición asimismo de tipicidad, en ningún caso la jurisprudencia requiere que hubiera procedido sentencia condenatoria firme, bastando con que el sujeto activo conozca que los bienes tengan como origen un hecho típico y antijurídico.”

[83] Cfr. ACKERMANN, Jürg-Beat, Geldwäscherei-Money Laundering. Eine vergleichende Darstellung des Rechts und der Erscheinungsformen in der USA und der Schweiz, pp. 239-241, p.  310, apud CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 373; MENDES, Paulo de Sousa. A problemática da punição do autobranqueamento..cit., p. 133; MENDES, Paulo de Sousa; REIS, Sônia e MIRANDA, Antônio. A dissimulação dos pagamentos na corrupção será punível também como branqueamento de capitais? In: Revista da Ordem dos Advogados, ano 68, set/dezembro 2008, Lisboa, p. 801.

[84] Cfr. Acórdão STJ¹ de 11 jun.2014, proc. n° 14/07.OTRLSB.S1. Disponível em www.dsgi.pt.

[85] Cfr. BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz, op. cit., p. 138.

[86] Cfr. SCHMID. Anwendungsfragen der Straftatbestände gegen die Geldwäscherei, vor allem StGB Art. 305bis. In: Scheweizerischer Anwaltsverband, Geldwäscherei und Sorgfaltspflicht, Zurich, 1991, p.115 apud CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit. p. 430.

[87] Vide STF – AP 470 -EI-sextos/MG, de 13.03.2014: “A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado)”, STFAP 1003/DF, de19.06.2018 

[88] Vide Acórdão STS 483/2007, de 04 de junho de 2007, da Espanha.

[89] Expressão de DUARTE, Jorge Dias. Branqueamento de vantagens de proveniência ilícita. In: Branqueamento de capitais e Injusto Penal. Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. Coord. Luciano Nascimento Silva e Gonçalo Sopas de Melo Bandeira, Et al. Lisboa: Editorial Juruá, 2010, pp.335-336 e vide o Acórdão STJ¹11.06.2014, proc. n° 14/07.OTRLSB.S1.

[90] Nesse sentido, cfr. na doutrina portuguesa, GODINHO, Jorge, op. cit. p.164; CANAS, Vitalino. O crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão. Coimbra: Livraria Almedina, 2004; SATULA, Benja. Branqueamento de capitais. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2010; BRANDÃO, Nuno. Branqueamento de capitais: o sistema comunitário de prevenção. Coimbra: Coimbra Editora, 2002; CAEIRO, Pedro. A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de junho de 2001, e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa. In: Separata de Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pp. 1067-1132

[91] Na jurisprudência espanhola, vide os julgados SSTS de 19.9.2001; SSTS de 19.12.2003 e SSTS 23.12.2003.

[92] Vide STF (Brasil) Ação Penal 470/MG, inteiro teor, fl. 15.

[93] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 383; BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Op. cit., pp. 105-106.

[94] Cfr. CALLEGARI, André Luís. Lavagem de dinheiro e o problema da prova do delito prévio. In: Direito e Democracia. Vol. 03, n. 01, 1° sem. 2002, p. 331.

[95] A sentença estrangeira pode reconhecer o ilícito prévio, desde que respeitados os princípios de um estado de Direito, embora não possa ser provado exclusivamente por meio dela, havendo que o juiz nacional valorar os fatos descritos. cfr. SCHMID Apud CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit. p. 430.

[96] CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit. p. 428.

[97] Vide STJ (Brasil) AgRg no RHC 110807/RJ, de 14.05.2019.

[98] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 428.

[99] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., pp. 428-429.

[100] Vide na jurisprudência espanhola, além do acórdão do caso M.M., o acórdão STS 1704/2001, de 29 de setembro. Vide, ademais, o acórdão STS 115/2007, de 22 de janeiro de 2007, que inspirou o termo atividade delitiva no art. 301, n° 1, do CP da Espanha. Na jurisprudência brasileira, cfr. precedentes citados do Supremo Tribunal Federal: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008.

[101] Cfr. MENDES, Paulo de Sousa. A problemática da punição do autobranqueamento .. cit., p. 133.

[102] A partir da Convenção de Palermo de 2000, art. 6°, 2, a), os países foram exortados a adotar o maior número possível de infrações penais antecedentes – infrações principais na linguagem da Convenção – ao encontro da Recomendação do GAFI n° 03. Em nossa visão, os delitos prévios deveriam ser restritos às ofensas mais graves. Se a intenção dos Estados ao tipificar o crime de branqueamento é a de instrumentalizar os órgãos estatais de prevenção e repressão no combate aos crimes principais – money trail – então é injustificável sua tipificação, uma vez que a incriminação dos tipos deve proteger o bem jurídico atacado, com finalidades preventivas, de acordo com o modelo de um Direito Penal garantista e democrático, e não o de aparelhar os órgãos de persecução penal visando à descoberta dos delitos principais. Nesse sentido, aparentemente MENDES, Paulo de Sousa. A problemática da punição, cit., pp. 134-135 e CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., pp. 534-535.

[103] Cfr. SÁNCHEZ, Jesus María Silva. La expansión del derecho penal. Aspectos de la política criminal em las sociedades postindustriales. Madrid: Civitas Ediciones 2001, p. 20.

[104] Cfr. nesse sentido, Cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda. Direito Penal Econômico – Uma política criminal na era compliance. Coimbra: Edições Almedina, 2019, p. 16 e ss; CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia de los derechos humanos. Criminologia axiológica como política criminal. Buenos Aires: Del Puerto, 2010, pp. 93-94; GROCH, Ludmila de Vasconcelos Leite. Lavagem de dinheiro e suspensão do processo – uma análise sob a ótica dos direitos humanos. In: Branqueamento de capitais e Injusto Penal. Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira. Coord. Luciano Nascimento Silva e Gonçalo Sopas de Melo Bandeira, Et al. Lisboa: Editorial Juruá, 2010, pp. 85-88, passim. PITOMBO, Antonio Sergio A. de. Lavagem de Dinheiro. A tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 23.

[105]Cfr. o Acórdão STJ¹11.06.2014, proc. n° 14/07.OTRLSB.S1, expondo-se a hermenêutica anterior e sólida doutrina sobre o crime de branqueamento e o julgado do STJ¹ de 12.09.2007, proc. n° 07P4588. Disponível em www.dgsi.pt. Acesso em 21 dez. 2018.

[106] Vide Lei 9613/98, art. 2°§ 1°: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente (grifo nosso).

[107] Cfr. nesse sentido, MENDRONI, Marcelo B., op. cit., p.115.

[108] Vide Tribunal da Relação de Lisboa. Proc. n°1/05.2JFLSB.L1-3, data do acórdão: 18 jul. 2013.

[109] Assim também entende o STJ, REsp 1.133.944/PR, 5° T., j. 27/04/2010, rel; Min. Felix Fischer, sobre a admissibilidade da denúncia e não sobre a possibilidade de condenação com base em indícios.

[110] Vide STF HC 138092/RJ, de 06.02.2018.

[111] Vide art. 2°, II, da Lei 9613/98.

[112]Vide TRF 2 -AP 52781/SP, de 06.11.2018: “O conjunto probatório deve ser robusto o suficiente para permitir ao juiz formar sua convicção acerca da existência do crime antecedente, a fim de que possa julgar o crime de lavagem. Deve o juiz, enfim, mostrar claramente as razões pelas quais fundamenta sua convicção sobre a existência da infração antecedente”. Nesse sentido, GODINHO, J. op. cit., p. 164; BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Op. cit., pp. 321-323; PITOMBO, Antonio Sergio A. de. Op. cit., p. 131, passim; BONFIM, Edilson Mougenout e BONFIM, Márcia M. Mougenout. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 82; CALLEGARI, André Luís. Lavagem de dinheiro e o problema da prova do delito prévio. In: Direito e Democracia. Vol. 03, n. 01, 1° sem. 2002, p. 329; MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime). Anotações às disposições criminais da Lei 9.613/98. 2° ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp.117-121, realçando que, para a denúncia, bastam indícios da infração penal antecedente, a contrario sensu, para a condenação, a certeza, p. 119; A Exposição de Motivos da Lei n° 9613/98 também se posicionou nesse sentido, ao afirmar, em seu subitem 61, que “a suficiência dos indícios relativos ao crime antecedente está a autorizar somente a denúncia, devendo ser outro o comportamento em relação a eventual juízo condenatório” Cfr. EM692/MJ/1996. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf/legislacao-e-normas/legislacao/exposicao-de-motivos-lei-9613.pdf. Em sentido contrário, para quem bastam indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, cfr. MORO, Sérgio Fernando. Autonomia do crime de lavagem e prova indiciária. Revista eletrônica Consultor Jurídico, 2015, disponível em <https://www.conjur.com.br/2015-jul-17/sergio-moro-expoe-opiniao-autonomia-crime-lavagem>. Acesso em 16 dez. 2018

[113] Vide TRF 1° R. (Brasil), 4° T., Ap. crim. 96.01.38071-0, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 12.12.96: “para que a prova indiciária leve a uma condenação, deve esta equivaler a prova direta, ou seja, deve ser precisa e grave de forma a não ensejar qualquer dúvida”.

[114] Nesse sentido, cfr. BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz, op. cit., p. 322.

[115] Ibidem, p.105.

[116] Cfr. PITOMBO, Antonio Sergio A. de. Op. cit., p. 121.

[117] Ibidem, p. 121; nesse sentido, cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., pp. 380-381.

[118] Cfr. assim, CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 461 e BADARÓ e BOTTINI, op. cit., p. 105.

[119] Vide STFInq 3994/DF, de 18.12.2017: “Como não há prova do conhecimento da suposta origem ilícita dos valores, não subsiste a imputação de corrupção passiva e fenece, por arrastamento, a de lavagem de capitais.” Cfr. nesse sentido, CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 428.

[120] Nesse sentido, cfr. BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Op. cit., p. 106.

[121] Vide excerto de decisão do Tribunal Regional Federal da 2° Região: “A prova do crime antecedente não precisa ser direta, pois, pelo princípio do livre convencimento, o juiz forma sua convicção em razão de todo o conjunto probatório, que é constituído por provas diretas e indiretas ou exclusivamente por um desses tipos. Ap. – Apelação Criminal – 52781/SP – 0006927-77.2006.4.03.6102, Relator(a)Desembargador Federal Nino Toldo – 11° Turma, julgado em 06 nov. 2018.

[122] Nesse sentido, vide as Convenções de Viena, art. 3°, § 3°; de Estrasburgo, art. 6°, § 2,  c) e de Palermo, art. 5°, § 2.

[123] Segundo MOURA, “indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo”. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A prova por indícios no processo penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 38.

[124] Cfr. PALMA: “Na lógica do Código de Processo Penal, os indícios que justificam a acusação são (…) necessariamente graves ou fortes, no sentido de serem factos que permitem uma inferência de tipo probabilístico da prática do crime (enquanto facto) de elevada intensidade, permitindo estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável. E é assim porque os indícios de elevada intensidade são suficientes, isto é, justificam um juízo normativo de possibilidade razoável de condenação.” PALMA, Maria Fernanda. Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva. In: Estudos em homenagem ao conselheiro José Manuel Cardoso Costa, v. II. Coimbra, 2005, p. 270.

[125] Cfr. Acórdão do STJ¹ de 11 jul. 2007, proc. n° 07P1416, disponível em www.dgsi.pt. Acesso em 22 dez. 2018.

[126] Em Itália, os critérios de suficiência dos indícios estão normatizados (ao contrário do silêncio português) no art. 192, n° 2, no Codice di Procedura Penale de 1988: “L’esistenza di un fatto non può essere desunta da indizi a meno che questi siano gravi, precisi e concordante”, em tradução livre, “A existência de um fato não pode ser inferida dos indícios a menos que estes sejam graves, precisos e concordantes.”

[127] Em julgado recente no Superior Tribunal de Justiça do Brasil, entendeu-se que os indícios devem se amparar em elementos concretos, ou seja, devem estar provados, não se identificando com meras suspeitas ou conjecturas. Ademais, os indícios devem ser concorrentes e contemporâneos com outros indícios como critério de suficiência probatória para a aferição da ocorrência do fato delituoso. Vide HC 349945/PE Proc. n° 2016/0049887-3, de 06 dez.2016. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/. Acesso em 23 dez. 2018: “É cediço que o fato indiciário que autoriza um juízo de probabilidade ou verossimilhança não se identifica com mera suspeita ou com simples conjectura, sem apoio em elementos fáticos concretos. (…) Os indícios de prova, suficientes para dar lastro a um juízo de probabilidade da ocorrência do fato delituoso, devem ser colmatados com outras formas indiciárias distintas das usualmente empregadas para a criminalidade comum.

[128] Vide art. 239 do CPP brasileiro:  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. O artigo menciona um meio de prova por estar posicionado no tomo referente à prova e, notadamente, na parte dos meios de prova. Cfr, nesse sentido, GOMES, Márcio Schlee, op. cit. p. 105.

[129] Vide julgado TACrim-SP, Ap. 180.881, Rel. Juiz Gonçalves Sobrinho, 4° Câm., j. 27.4.1978 e STF, HC 75.809-SP.

[130] Conceituando prova indiciária, por todos, cfr. ESTRAMPES: “Puede definirse la prueba indiciaria como aquella actividad intelectual de inferencia realizada por el juzgador –una vez finalizado el periodo de práctica de la prueba-, mediante la cual partiendo de una afirmación base(conjunto de indicios) llega a una afirmación consecuencia (hipótesis probada), distinta de la primera, a través de un enlace causal y lógico existente entre ambas afirmaciones, integrado por las máximas de experiencia y las reglas de la lógica. ESTRAMPES, Manuel Miranda. Op. cit., p. 32.

[131] Cfr. TARUFFO, Michele. La Prueba, Artículos y Conferencias. Santiago: Editorial Metropolitana, 2009, p. 46.

[132] Sobre prova indiciária, por todos, cfr. GOMES, Márcio Schlee, op. cit., pp. 80-113, passim.

[133] Cfr. CABRAL, José dos Santos. Prova indiciária e as novas formas de criminalidade. In: Revista Julgar, n° 17, Coimbra: Coimbra editora, 2012, p. 26.

[134] Cfr. Acórdão STJ¹, de 23 fev.2011, proc. n° 241/08.2GAMTR.P1.S2: “(…) porém, estamos em crer que a exclusão de indícios contingentes e múltiplos que não deixam dúvidas acerca do facto indiciante como prova de um facto judiciário e pela simples circunstância de serem resultado de prova indireta é arbitral e ilógica e constitui uma consequência de preconceitos considerando a prova indiciária com uma prova inferior”. Disponível em www.dgsi.pt. Acesso em 22 dez. 2018.

[135]Para uma revitalização na legislação de prevenção e repressão ao branqueamento, redundando em novos mecanismos de compliance e novas entidades obrigadas, assim como novas formas de obtenção de provas, elevando-se o acervo indiciário. Cfr. GUERRA, Amadeu, RAIMUNDO, Mariana e MATIAS, Miguel. Entrevista. In: Vida Judiciária, n° 205, jan./fev. 2018. Porto: Grupo Editorial Vida Econômica, 2018, pp. 06-25

[136] Nesse sentido, Cfr. SIMÕES, Euclides Damásio. Prova indiciária (contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente). In: Revista Julgar. Coimbra, n. 2, maio/ago. 2007, pp. 203-215.

[137] Vide Art. 2°, II da Lei 9613/98 do Brasil e Código Penal Português, art. 368- A, n. 4.

[138] Cfr. CABRAL, José dos Santos. Op. cit, p. 26.

[139] Cfr. nesse sentido, CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., pp. 824-825, citando a jurisprudência espanhola.

[140] Acórdão STJ¹ julgado em 27 jun. 2018, Proc. n.º 19/16.0YGLSB-D.S1 – 3.ª Secção. Disponível em  https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/11/criminal_sumarios_junho_2018.pdf. Acesso em 21 dez.2018.

[141] Cfr. Tribunal da Relação de Lisboa. Proc. n°1/05.2JFLSB.L1-3, de 18 jul. 2013 e nesse sentido, cfr. POÇAS, Sérgio. Da sentença penal — fundamentação de facto. In: Revista Julgar n° 03, 2007, pp. 21-44.

[142] Cfr. Acórdão STJ¹, proc. n° 7/10.0TELSB.L1.S1, de 08 jul.2014. Disponível em www.dgsi.pt

[143] Cfr. Acórdão STJ¹, proc. n° 936/08.OJAPRT.S, de 07 abr.2011. Disponível em www.dgsi.pt

[144] Criticando prova direta e indireta, cfr. GREENSTEIN, Richard. Determining Facts: The Myth of Direct Evidence. In: Houston Law Review, Vol. 45, 2009, p. 1804. Disponível em https://ssrn.com/abstract=1116644. Acesso em 12 abr. 2019. No mesmo sentido, afirmando ser uma questão de grau, dependendo das inferências conjugadas com as máximas de experiência, cfr. LAGIER, Daniel González. Hechos y argumentos (Racionalidad epistemológica y prueba de los hechos en el proceso penal). In: Revista Jueces para la Democracia. Información y debate, nº 47, julio/2003, pp.44-45.

[145] Cfr. Acórdão STJ¹, de 09 fev. 2012, proc. n° 1/09.3FAHRT.L1.S1; no mesmo sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 22 nov.2011, proc. n° 415/09-9TASLV.E1 e Tribunal da Relação de Évora de 24 abr. 2012, proc. 145/08.9GAVRS.E1, todos disponíveis em www.dsgi.pt

[146] Cfr. Acórdão STJ¹, de 15 set. 2010, proc. n° 173/05.6GBSTC.E1.S1, Disponível em www.dsgi.pt

[147] Cfr. Acórdão STJ¹, proc. n° 07P4203, de 19 dez.2007, disponível em www.dsgi.pt

[148] Cfr. PEREIRA, Patrícia Silva. Prova indiciária no âmbito do processo penal: admissibilidade e valoração. Coimbra: Edições Almedina S.A, 2017, p. 147-149; Vide Acórdão STJ¹, proc. n° 233/081PBGDM.P3.S1, de 09 fev.2012 e proc. 241/08.2GAMTR.P1.S2, de 23 fev. 2011: “(a verificação dos contra-indícios) cria uma situação de desarmonia que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária”. Disponível em www.dsgi.pt., acesso em 24 dez. 2018.

[149]Cfr. JÚNIOR, Miguel Reale: “Enquanto valor dos indícios está em seu posicionamento lógico e harmonioso, seu limite intransponível reside na existência, nos autos, de algum elemento que favoreça o acusado. São os indícios, portanto, provas indiretas, dependentes em tudo da correção da operação intelectual indutiva-dedutiva do magistrado, tendo o caráter sempre de precariedade, por isso cedem em face de alguma prova em favor do réu.” JÚNIOR, Miguel Reale. Direito Penal aplicado 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 71.

[150] Cfr. PEREIRA, Patrícia Silva. Op.cit., p.149.

[151] Cfr. Acórdão STJ¹, proc. n° 10/10.OPECTB.C1, de 30 mar. 2011, disponível em www.dsgi.pt.

[152] Vide STS 4081/2016, de 14 de setembro, do caso M.M. acima relatado.

[153] Vide STF Inq 3980/DF, de 06.03.2018.

[154] Vide STF AP 996/DF, de 29.05.2018.

[155] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 823.

[156] Nesse sentido, vide as Convenções de Viena, art. 3°, § 3°; de Estrasburgo, art. 6°, § 2,  c) e de Palermo, art. 5°, § 2: “O conhecimento, a intenção ou a motivação necessários enquanto elemento de uma das infracções enumeradas no presente número pode ser deduzido de circunstâncias factuais objectivas”. Cfr. também CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 188.

[157] Vide Nota do GAFI à Recomendação n° 03, § 7: Countries should ensure that: The intent and knowledge required to prove the offence of money laundering may be inferred from objective factual circumstances.

[158] Cfr. AMBOS, Kai, op. cit., p. 30.

[159] Vide STF – AP 470 EI-sextos/MG, de 13.03.2014: “A condenação pelo delito de lavagem de dinheiro depende da comprovação de que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos valores” e CALLEGARI, André Luís. Lavagem de dinheiro e o problema da prova do delito prévio. In: Direito e Democracia. Vol. 03, n. 01, 1° sem. 2002, pp. 330 e 331.

[160] Vide STF Inq. 4633/DF, de 05.05.2018: “Não há nos autos qualquer elemento de informação que indique a adesão subjetiva do denunciado à ocultação de valores provenientes de atividades delitivas”; STS 198/2003, de 10 de fevereiro e CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 429.

[161] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 821; SSTS 1034/2005, 26 de fevereiro; SSTS 4608/2009, de 22 de maio.

[162] Cfr. AMBOS, Kai. Lavagem de dinheiro e Direito Penal. Tradução de Pablo Rodrigo Alflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 20.

[163] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 827.

[164] Cfr. CORDERO, Isidoro Blanco, op. cit., p. 429.

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