Uma Análise Sobre As Controvérsias Do “Juiz Das Garantias” No Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019

Autor: Rômulo Serrão Cunha – Acadêmico de Direito na Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Bacharel em Engenheira de Produção pela UFAM, Especialista em Gerenciamentos de Projetos pela Faculdade Dom Bosco. E-mail: [email protected].

Orientador: Juan Pablo Ferreira Gomes – Professor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Bacharel e Mestre em direito pela UEA. E-mail: [email protected].

Resumo: O presente trabalho tem como escopo analisar o instituto conhecido como “Juiz das Garantias”, previsto na Lei nº 13.964/2019, que altera substancialmente a estrutura da persecução penal do ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma considerável novidade em nossa sistemática processualística. O presente trabalho se propõe a uma análise das controvérsias que surgiram com o aparecimento da figura, análise em direito comparado da sua presença em outros ordenamentos jurídicos, bem como a possibilidade de sua aplicação no direito brasileiro, compatibilidade constitucional, eficácia e eficiência, precipuamente no que se refere às possíveis dificuldades em comarcas de vara única como ocorre em muitos munícipios no interior do Estado do Amazonas.

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Palavras-chave: Juiz das Garantias. Controvérsias. Constitucionalidade. Imparcialidade.

 

Abstract: The present article aims to analyze the institute known as “Judge of Guarantees”, foreseen in Law nº 13.964 / 2019, which substantially alters the structure of the criminal prosecution of the Brazilian legal system, being a considerable novelty in our procedural system. The present article proposes an analysis of the controversies that arose with the appearance of the figure, analysis in comparative law of its presence in other legal systems, as well as the possibility of its application in Brazilian law, constitutional compatibility, effectiveness and efficiency, mainly in the which refers to possible difficulties in single stick municipalities as occurs in many municipalities in the interior of the State of Amazonas.

Keywords: Judge of Guarantee. Controversies. Constitutionality. Impartiality.

 

Sumário: Introdução. 1. A previsão do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro. 2. O juiz das garantias no direito comparado. 3. Controvérsias e questionamentos acerca do juiz das garantias no ordenamento brasileiro. 4. Imparcialidade do juiz e do processo penal. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, conhecida popularmente como “pacote anticrime” foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro a figura do “Juiz das Garantias”, instituto novo em nossa sistemática processual penal. A nova figura é o ponto fulcral da mudança que se pretendeu operar no Código Processual Penal, recaindo, portanto, quanto a si, inúmeras expectativas e controvérsias.

A adoção de tal figura pretende consolidar ou fortalecer a imparcialidade do julgador sentenciante de um determinado processo e a melhor observância dos direitos e garantias fundamentais do sujeito central da persecução penal. Contudo, de imediato, inúmeras controvérsias vieram à tona principalmente quanto à efetividade e eficácia de tal instituto na realidade prática de um judiciário ainda afetado por diversos problemas logísticos e estruturais, principalmente no âmbito das comarcas de vara única como é o caso de inúmeros municípios do Estado do Amazonas.

É notória a crítica ao judiciário brasileiro por sua morosidade decorrente de diversos fatores, entre eles, o excesso de burocracia, infraestrutura precária, número insuficiente de servidores e logística defasada. Por outro lado, o direito a um juízo imparcial é fundamental para persecução da justiça e cumprimento efetivo de todos os princípios e garantias de ordem processual, precipuamente o devido processo legal.

Como leciona Badaró (2008), a imparcialidade também deve ser entendida como uma ideia de “aparência geral de imparcialidade”. Além de o magistrado ser subjetivamente imparcial, para que a função jurisdicional seja legitimamente exercida, também é necessário que a sociedade confie que o julgamento foi proferido por um juiz objetivamente imparcial.

Logo, o Judiciário brasileiro precisaria mais do que alcançar a justiça por decisões e sentenças, de fato deve demonstrar que a justiça está sendo feita da maneira mais adequada. Assim, um julgamento que a sociedade desconfie ter sido realizado por um juiz parcial não será menos ilegítimo que um julgamento realizado perante um juiz intimamente comprometido com uma das partes. Dessa forma, o juiz não deve ser somente imparcial, a estrutura processual deve afiançar tal presunção de imparcialidade.

Acontece que, inserir dois magistrados diferentes ao longo de um processo traria necessariamente uma garantia maior de imparcialidade? A celeridade processual já pouco observada não restaria ainda mais comprometida? Como tal sistemática funcionará em comarcas de Vara única? O sistema de rodizio implicaria impacto financeiro com idas e vindas dos magistrados?

Desta forma, o presente estudo objetivou analisar as controvérsias diante da inserção da figura do Juiz das Garantias no ordenamento brasileiro, em aspectos constitucionais, estruturais, principiológicos e sua eficácia na persecução da justiça. Assim, tomando como base inicial, através de estudo histórico e bibliográfico e método dedutivo-indutivo, explicaremos como foi inserido no ordenamento pátrio e do que se trata a figura e, por seguinte identificaremos aspectos positivos e negativos do Juiz das Garantias por intermédio do direito comparado em países que já o empregam. Traremos as controvérsias constitucionais suscitadas no Supremo Tribunal Federal (STF) com exposição de opinião, demonstraremos o posicionamento da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), discutiremos as controvérsias estruturais a respeito das comarcas de Vara única, chegando ao confronto da atual situação jurisdicional com a necessidade da implementação do instituto já previsto em lei.

 

  1. A previsão do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro

O Projeto de Lei nº 882 de 2019, de origem do Ministério da Justiça, na figura do então ministro Sergio Moro, propôs importantes mudanças no Direito Penal e Processual Penal Brasileiro no ano de 2020. O intitulado “pacote anticrime”, dentro do processo de discussão e aprovação nas instâncias pertinentes deu ensejo ao aparecimento de uma peculiar figura.

Após a proposta ser apresentada, a Câmara dos Deputados em processo de apreciação deste pacote introduziu a figura do Juiz das Garantias que, apesar de não constar no texto da proposta inicial, em apreciação pelo Presidente da República, não sofreu veto, assim passando a fazer parte do que se tornaria a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

Claramente a Constituição Brasileira de 1988 (CF/88) em seu arcabouço constituinte assinala para o direito penal brasileiro um sistema acusatório, onde se vislumbra em seu arcabouço uma divisão estrutural em dois níveis, o primeiro onde se investiga e acusa e outro onde se julga, devendo-se, em ambos, observar a máxima do respeito aos direitos fundamentais e humanos.

Grinover (1990, p. 13) afirma que “o Brasil, pioneiro na positivação constitucional dos direitos do homem, tem mantido a tradição de prestigiar e assegurar as posições das partes dentro do processo, visando garantir as condições necessárias para a formação e o desenvolvimento de um processo justo”, ao menos em teoria, contrastando-se com a notória realidade carcerária e processual penal inclusive objeto de questionamento no âmbito de entidades internacionais de proteção aos direitos humanos.

Sustenta ainda, que, “tanto em matéria penal, quanto substancial ou processual, as constituições brasileiras têm sido repletas de garantias especificas, tais como a proibição de penas degradantes, a proteção da liberdade física, a elevação da individualização e da incomunicabilidade da pena a principio constitucional, a edição de normas disciplinadoras da prisão ilegal, a proteção da integridade física e moral do preso e, em especial, a garantia do contraditório e da ampla defesa” (GRINOVER, 1990, p. 13-14).

Grinover (1990, p. 01) salienta que “as vantagens pertencentes às partes dentro do processo, se por um lado podem ser compreendidas como direitos públicos subjetivos, privilegiando o interesse individual sobre o social; por outro lado, podem ser percebidas também como garantias tanto para as partes como também para o andamento do justo processo, dando ênfase ao interesse geral na justiça da decisão”.

Logo, dentro do processo penal, evitar a confusão entre direitos e garantias é de grande valia, ainda que estes se entrelacem. Segundo Silva (2004, p. 415), “os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens”.

Tradicionalmente no Brasil o juiz que participa da fase processual penal chamada preliminar é intitulado de prevento, tal qual ao final do processo será o responsável por formular seu parecer decisório de acordo com suas convicções no estrito cumprimento do seu dever legal. Para Lopes Jr. (2001, p. 20), o processo, como instrumento para a implementação do direito penal, deve realizar sua dupla função: “de um lado, tornar viável a aplicação da pena, e de outro, servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades individuais, assegurando os indivíduos contra os atos abusivos do Estado”.

Nesse sentido, o processo penal deve servir como instrumento de limitação da atividade estatal de modo a coibir eventuais arbítrios praticados, onde a decisão final do julgamento seja norteada de modo a garantir plena efetividade aos direitos individuais constitucionalmente previstos, como a ampla defesa, o juiz natural, o contraditório, a imparcialidade e a publicidade, presunção de inocência, entre outros.

Quando nos referimos à investigação preliminar, Lopes Jr. (2001, p. 01) leciona que “o processo penal sem a investigação preliminar é um processo irracional, uma figura inconcebível segundo a razão e os postulados da instrumentalidade garantista”.

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Lopes Jr. (2001, p. 331-332) define a investigação preliminar como o “conjunto de atividades desenvolvidas de modo encadeado por órgãos do Estado, a partir de uma notitia criminis, com caráter prévio e de natureza preparatória em relação à fase judicial, cujo objetivo é a apuração da autoria e das circunstâncias de um fato supostamente delitivo, de modo a fundamentar o processo ou o não-processo”.

Para Lopes Jr. (2001, p. 47), o principal fundamento da investigação preliminar é a função de evitar acusações injustas. A mitigação de acusações imprudentes e temerárias se dá exatamente por meio do esclarecimento do fato através de um juízo provisório e de probabilidade e, com isso, também é assegurada à sociedade a inexistência de arbitrariedades e abusos por parte do poder persecutório estatal. Segundo o autor, “se a impunidade causa uma grave intranquilidade social, não menos grave é o mal causado por processar um inocente”.

Nesse sentido, de acordo com Lopes Jr. (2005, p. 251), “a postura do legislador constituinte no artigo 5º, LV da CF/88, foi nitidamente garantidora, e o equívoco terminológico (falar em processo administrativo quando deveria ser procedimento) não pode servir de empecilho para a sua aplicação no inquérito policial”.

A partir das ponderações iniciais supracitadas, tomaremos algumas conclusões iniciais balizando as promessas trazidas pelo pacote “anticrime”.

Segundo a regra do art. 3-B, inserido no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) pela Lei 13.964 de Dezembro de 2019 (Brasil, 2019), o Juiz das Garantias “é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais” do cidadão investigado.

O chamado Juiz das Garantias surge de confronto ao que é tradicionalmente praticado no Brasil, na verdade o Juiz das Garantias aparece no cenário brasileiro com a promessa da promoção de um processo penal galgado ainda mais com as rédeas da imparcialidade com dois magistrados regendo a persecução penal. Um primeiro, o das garantias, que atuará na fase preliminar de investigação criminal exercendo controle de legalidade e salvaguardando direitos individuais fundamentais e o segundo, que assumirá a instrução processual e julgará o feito. Segundo Lopes Jr. e Ritter (2016, p. 76), “Trata-se, o juiz das garantias, do aprimoramento (e até se poderia dizer tentativa de salvação) da jurisdição penal atual, que inválida, ilegítima e ilegal, se não for exercida de forma imparcial”.

O Juiz das Garantias é um personagem o qual Luigi Ferrajoli (2002, p. 465) chama de “forma triagonal da relação processual”. Nesta forma triagonal distinguem-se claramente quem é quem no jogo do processo, ou seja, quem é o agente julgador, ou o órgão acusador, ou o personagem responsável pela defesa.

Giacomolli (2012, p.305) atribui ao Juiz das Garantias a condição de garantidor de um processo penal democrático, em contraponto ao exercido atualmente, o processo penal totalitário, segundo ele. Afirma que a separação do juiz da fase decisória é ideal, na medida que otimiza a prestação jurisdicional no sentido de propiciar garantias constitucionais, evitando excessos persecutórios.

 

  1. O juiz das garantias no direito comparado

A figura do Juiz das Garantias, apesar de ser novidade no âmbito brasileiro, não é instituto novo em âmbito global, alguns países o possuem com traços semelhantes aos quais levaram a inspiração de diversos autores a cogitá-lo na estrutura brasileira.

Na busca de tornar o processo penal livre do resquício inquisitorial, surgiu a figura do juiz mero espectador, refém de uma espécie de jogo privado de interesses, pautado no discurso de não corromper sua imparcialidade.

Nesse sentido, preleciona Ferrajoli (2002, p. 489/490):

“Do mesmo modo que ao acusador são vedadas as funções judicantes, ao juiz devem ser em suma vedadas as funções postulantes, sendo inadmissível a confusão de papéis entre os dois sujeitos (…) É nessas atividades que se exprimem os diversos estilos processuais: desde o estilo acusatório, em que é máximo o distanciamento do juiz, simples espectador do interrogatório desenvolvido pela acusação e pela defesa, ao estilo misto, em que as partes são espectadoras e o interrogatório é conduzido pelo juiz, até o estilo inquisitório, no qual o juiz se identifica com a acusação e por isso interroga, indaga, recolhe, forma e valora as provas (…) Igualmente os testemunhos, extorquidos pelo juiz e dotados de valor probatório legal na inquisição, são entregues no processo acusatório exclusivamente à interrogação pelas partes, submetidos ao seu exame cruzado, vinculados à espontaneidade e ao desinteresse das testemunhas, delimitados no objeto e na forma pelas proibições de perguntas impertinentes, sugestivas, indeterminadas ou destinadas a obter apreciações ou juízos de valor. De fato, representam resíduos inquisitórios o interrogatório (a oitiva) das testemunhas pelo juiz (…); a ditadura por parte dele nas atas de interrogatório; o poder ilimitado do juiz de admitir ou não admitir provas e, por fim, aquele substituto moderno da tortura, que é a advertência das testemunhas por meio de incriminação e condenação por falso testemunho ou por silenciarem, salvo retratações.”

Para fortalecer a aplicação do garantismo, criou-se em países da Europa e América Latina como Espanha, seguida pelo México, Chile e Bolívia, a figura do Juiz das Garantias.

A partir dessa constatação, passaremos a analisá-lo de forma breve, principalmente no Chile, onde poderemos averiguar sua aplicação neste país em comparação com o Brasil. Longe, talvez, obviamente de ser um trabalho de direito comparado aprofundado, analisando a estrutura politica e construção legislativa de cada país, mas, buscando compreender suas semelhanças para ao final construir opinião analítica sobre tais. Para entendermos esses traços de semelhança, primeiro devemos ter uma noção básica do sistema processual Chileno, sua construção e modificações ao longo do tempo. À luz do trabalho de Carvalho e Milanez (2020).

No Chile, não havia a instituição do Ministério Público, cabendo, ao juiz, investigar os fatos típicos, instruir a ação penal e prolatar a sentença. Logo, percebe-se a tendência característica inquisitorial à época do governo Pinochet, que se estendeu até a data de 1990 (CARVALHO E MILANEZ, 2020).

Com a passagem de um sistema autoritário para a reconstrução democrática do país, viu-se a necessidade de uma reforma no modelo processual que se adequasse ao novo sistema, pois o antigo já não buscava qualquer fundamento para coexistir com uma república democrática.

Carvalho e Milanez (2020) afirmam que, na reforma penal chilena, adotou-se o princípio da lesividade, assegurando relevância à vítima no campo processual penal. A atividade jurisdicional passa a assumir certa passividade, uma vez que passa somente decidir os conflitos que são promovidos pelas partes, frente a qual mantem uma atitude imparcial. Enquanto no sistema inquisitivo o conhecimento do caso penal era construído de forma progressiva pelo jurisdicionado registrado por escrito no inquérito policial, no acusatório as provas eram construídas pelas partes, trazidas em audiência oral, pública e contraditória, e neste era o momento em que o juiz tomava conhecimento das provas produzidas diante de si.

Como a forma de se obter uma decisão jurisdicional só se daria por meio de audiência pública, oral e contraditória, os autores afirmam que “a atividade das partes permite ao juiz se manter equidistante, alheio à investigação e à decisão sobre as provas que serão usadas no julgamento”. Desta forma cabendo ao juiz somente decidir como terceiro imparcial (CARVALHO E MILANEZ, 2020).

O Código Orgánico de Trubunales, que regula a organização e as atribuições dos tribunais de justiça integrantes do poder judiciário chileno, nos traz a função do juiz das garantias em seu artigo 14, a), que, dentre outras é de: “Asegurar los derechos del imputado y demás intervinientes en el proceso penal, de acuerdo a la ley procesal penal”[1]. Demonstrando a previsão expressa e a função garantidora desta figura em repercussão do seu próprio nome.

Após tecer estas informações, Carvalho e Milanez (2020, p. 15-16) tomam algumas conclusões sobre o modelo processual penal chileno do Juiz das Garantias:

“(a) a figura do juiz de garantias chileno é representativa de uma tendência democrática, que caminharia para um modelo acusatório adversarial, em que o conflito primário deve ser disposto e conduzido pelas partes; (b) o juiz de garantias chileno não assume qualquer função investigativa, tampouco a gestão da prova em colaboração com os órgãos de persecução penal, mas pode deferir o prosseguimento das investigações quando a vítima o requerer e sendo tal requerimento fundado; (c) o mérito da decisão de acusar é do MP, sob o controle da vítima, que pode oferecer querela quando esta instituição optar por não acusar; (d) o juiz de garantias chileno fica, em princípio, impedido de atuar na fase de conhecimento em nome da imparcialidade, mas pode fazê-lo nos procedimentos abreviado, simplificado e monitório.”

Logo, em que pese o Juiz das Garantias ser previsto no ordenamento jurídico chileno, o modelo processual penal destoa do brasileiro. Porém a função principiológica do instituto é condizente com os objetivos propostos para a implantação no Brasil.

No Brasil, desde a promulgação da Constituição de 1988, ainda não se realizou uma reforma em todo o sistema processual penal, nos valendo de modificações parciais ao longo do tempo, empurrando a condição democrática acusatória com resquícios inquisitoriais do CPP/41 para realização de resoluções contemporâneas. Em 2009, foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei n. 156/2009 (PLS 156/2009) que tratava do Novo CPP, o projeto foi enviado à Câmara Federal e lá tramita como Projeto de Lei n. 8045/2010 (PL 8045/2010) (SANTOS, 2017).

Conhecido anteprojeto, trouxe, em seu texto, significativas mudanças para aprimoramento do processo penal em consonância com a CF/88 que em seu artigo 5.º estabeleceu diversas previsões que embasaram os princípios do processo penal e as garantias do indivíduo quando submetido, ou na iminência de se submeter, a um processo penal, beneficiando a mudança no que se refere à promoção e afirmação mundial dos direitos humanos.

Segundo Santos (2017), no artigo 14 deste projeto de lei, aparece o controvertido Juiz das Garantias, prevendo que o juiz da fase investigatória não seja o mesmo da fase processual, atribuindo-lhe as atividades em um rol constante no artigo 15 do anteprojeto. Esta informação nos mostra que o tema acerca do Juiz das Garantias não é novo no sistema brasileiro, onde já foi suscitado pela reforma global do código de processo penal, até hoje estagnado.

Através do site do Concelho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministro Toffoli ressaltou que trabalho semelhante ao do Juiz das Garantias atualmente já é exercido no Brasil por meio das centrais de inquéritos. Afirmando que “Segundo dados do levantamento do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ), sete tribunais de Justiça – Amazonas, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Piauí e São Paulo – já possuem juízes dedicados ao acompanhamento de investigações”[2]. Porém, o Juiz das Garantias toma protagonismo aparecendo definitivamente em 2019 e é impregnado no CPP por meio da Lei 13.964/19.

Sobre analise dessa figura, Carvalho e Milanez (2020, p. 29) extrai as seguintes impressões:

“(a) a figura do juiz de garantias brasileiro é representativa de uma tendência democrática; (b) o juiz de garantias brasileiro não assume qualquer função investigativa, tampouco a gestão da prova em colaboração com os órgãos de persecução penal; (c) o mérito da decisão de acusar é do MP, exclusivamente, podendo, a vítima, recorrer à chefia da instituição; (d) o juiz de garantias brasileiro fica impedido de atuar na fase de conhecimento do mesmo caso penal, em prestígio ao princípio da imparcialidade.”

Resta, por fim, explicitar de forma objetiva algumas similaridades e distinções apontadas pelo autor supracitado entre as figuras do Juiz das Garantias no Brasil e no Chile. Ambos atuam na fase investigativa, realizando o controle de legalidade das investigações e a iniciativa ex officio, ou seja, por iniciativa própria, é absolutamente vedada.

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“No Brasil, após a investigação e o eventual juízo positivo de admissibilidade da acusação, os autos são distribuídos ao juiz da fase processual. No Chile, após a formalização e encerramento da indagatoria preliminar, a admissibilidade da acusação é realizada na etapa intermedia. Se o caso não for resolvido através de soluções alternativas, passa-se à etapa do juicio oral, realizada por um órgão jurisdicional colegiado de primeiro grau.” (CARVALHO E MILANEZ, 2020, p. 30).

No Brasil quem é responsável pelo Inquérito Policial é a autoridade policial, tendo o Ministério Publico poderes investigativos próprios, podendo, como autoriza o art. 129, VIII, da CF/88[3], requisitar diligências investigatórias. Carvalho e Milanez (2020), no Chile quem conduz as investigações é a fiscalia (Ministério Público), com auxílio da polícia. Ainda narra que tanto no Brasil como no Chile, todos os atos investigativos são produzidos sem qualquer iniciativa do Juiz das Garantias, que é abarcado, ainda, pela inércia jurisdicional.

Em ambos os países o Juiz das Garantias é o responsável pela analise dos pedidos de quebra de sigilo, autorização de buscas e apreensões, bem como imposição de cautelares reais ou pessoais (CARVALHO E MILANEZ, 2020).

Carvalho e Milanez (2020) também trazem pontos distintos, sejam eles: no Brasil, o juiz de garantia não possui qualquer ingerência na decisão de arquivamento das investigações, que passou de um regime judicial de controle para um regime hierárquico administrativo (art. 28, do CPP). Já no Chile, em determinadas hipóteses que o juez de garantia decrete o arquivamento definitivo do caso.

“No Brasil, o juiz de garantias está impedido de atuar na instrução e julgamento de processo nos quais tenha exercido o controle de legalidade da acusação. Logo, o âmbito de cognição do mérito do caso penal, pelo juiz de garantias brasileiro, é bastante restrito, limitando-se à admissibilidade da acusação (art. 395, do CPP), quando analisará as condições da ação, bem como às hipóteses de absolvição sumária (art. 397, do CPP).

No Chile, o âmbito de cognição do mérito do caso penal pelo juez de garantia é um pouco maior, seja porque detém competências de arquivamento das investigações (quando pode valorar provas para averiguar a inocência do imputado– art. 250, b, do CPP), ou mesmo nas situações excepcionais em que tem competência não apenas para o controle de legalidade das investigações, mas também para presidir a instrução e julgamento do caso penal, como no procedimento abreviado, simplificado e monitório (art. 406 e ss., do CPP).” (CARVALHO E MILANEZ, 2020, p. 32)

Outro ponto importante de distinção é o fato de que, no Chile o investigado pode requerer ao Juiz das Garantias que determine ao MP praticar diligências a seu favor, o que não foi previsto no Brasil.

Ao momento da reforma global do código processual chileno foi prevista regra de transição, o que não foi feito no Brasil, desta forma emergindo o entendimento que se aplicaria a regra geral da imediatidade (tempos regitactum), das leis processuais penais, na forma do art. 2º, do CPP[4]. Contudo, o Min. Dias Toffoli ao decidir a medida cautelar na ADI 6.298-MC/STF, dilatou o prazo de vacatio para 180 (cento e oitenta) dias, somente para os dispositivos que se referiam ao Juiz das Garantias, estabeleceu as seguintes regras de transição:

“(i) no tocante às ações penais que já tiverem sido instauradas no momento em que os tribunais efetivamente implementarem o juiz das garantias (ou quando esgotado o prazo máximo de 180 dias fixado por esta decisão), o início da eficácia da lei, ora protraído, não acarretará qualquer modificação do juízo competente. O fato de o juiz da causa ter atuado na fase investigativa não implicará seu automático impedimento, porque, segundo o art. 2º do CPP, a lei processual penal não pode retroagir. Ademais, tratando-se de impedimento superveniente, esse não poderia atingir o juiz já legitimamente vinculado à ação penal, relacionando-se, portanto, com a garantia do juiz natural e o corolário da perpetuatiojurisdictionis. Ressalte-se, inclusive, que se assim não fosse, teríamos a  necessidade de redistribuição de grande parte das ações penais em curso no país.

(ii) quanto às investigações que já estiverem em andamento no momento da efetiva implementação do juiz das garantias (ou quando esgotado o prazo máximo de 180 dias), o juiz da investigação continuará a conduzir a investigação do caso específico. Portanto, não será necessário, a partir do início de eficácia da lei, designar novo juiz para oficiar como juiz de garantias na respectiva investigação. Neste caso, uma vez recebida a denúncia ou queixa e instaurada a ação penal, o processo será enviado ao juiz da instrução e do julgamento. Nessa hipótese, do mesmo modo, evita-se a necessidade de redistribuição de inúmeras investigações já em curso no país.”[5]

Em analise dos comparativos supracitados, primeiramente o da decisão, percebe-se que em caso de processos penais em curso há similaridade com as regras do modelo chileno, em que os processos antigos seguiriam pelas regras processuais antigas e os processos novos seguiriam as regras novas. Distinguem-se nas investigações em curso, onde o juiz da investigação se tornará o das garantias e posteriormente com o recebimento da ação penal, o processo seria distribuído para o juízo da instrução e julgamento, aplicando as normas do art. 2º, do CPP, seja por fatos anteriores ou posteriores à vigência da nova lei.

Entender esse processo comparativo é de suma importância para a compreensão das controvérsias que esse novo instituto trouxe para o cenário brasileiro.

 

  1. Controvérsias e questionamentos acerca do juiz das garantias no ordenamento brasileiro

A figura do Juiz das Garantias nasce no Brasil gerando diversos questionamentos, certezas e incertezas por juristas, advogados, procuradores, magistrados e outros especialistas, que vagam desde o alcance do seu objetivo precípuo até questões estruturais de aplicação do instituto.

A lei estabelece um rol de 18 situações em que o Juiz das Garantias vai atuar, forçoso citar todas, porém a titulo de exemplo podemos citar que este decidirá sobre habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia, interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar. A lei previa que o instituto passaria a valer no dia 23 de janeiro, mas o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, estendeu o prazo em seis meses. Em termos gerais, a Lei não detalha como será implantado o Juiz das Garantias, apenas diz no parágrafo único do seu art. 3º-D que “nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados”[6] e no art. 3º-E “será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito federal”[7].

A partir do esclarecimento dessas ponderações iniciais, as diversas controvérsias começaram a ser suscitada, seja no âmbito estrutural junto ao CNJ, seja no âmbito de constitucionalidade junto ao STF.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a sanção da Lei 13.964/2019, o seu presidente, ministro Dias Toffoli, assinou Portaria CNJ nº 214/2019, que instituiu Grupo de Trabalho (GT) que está responsável pela tarefa da elaboração de estudo relativo ao efeito de aplicação do instituto na estrutura judiciaria. A portaria foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico do dia 27 de dezembro de 2010 e, a priori, o grupo teria o prazo até o dia 15 de janeiro de 2020 para a conclusão dos trabalhos e apresentação de proposta de ato normativo[8].

Contudo, Com a decisão que estabeleceu o prazo de 180 dias para a aplicação da Lei que cria o Juiz das Garantias pelo presidente do CNJ e STF, Ministro Dias Toffoli, estendeu-se, primeiramente, até 29 de fevereiro, o prazo que era previsto para o Grupo de Trabalho elaborar o relatório com a proposta de regulamentação, logo em seguida prorrogado mais uma vez até o dia 30 de junho.[9]

Retomando ao dia 30 de dezembro de 2019, o CNJ lançou uma consulta sobre a estruturação e implementação no poder judiciário do Juiz das Garantias com objetivo de ouvir os tribunais, associações de juízes e de magistrados e entidades correlatas a respeito do assunto, como o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege), os interessados teriam até o dia 10 de janeiro de 2020 para enviar sugestões[10]. Ao final do prazo foram contabilizadas 111 propostas recebidas de todo o país[11].

Magistrados participaram com 77 propostas que auxiliam a implantação do Juiz das Garantias, 27 participações de tribunais e 7 instituições e associações jurídicas também participaram da consulta. Como isso, o CNJ buscou sistematizar as principais sugestões e disponibilizou por meio do “release sobre a consulta publica sobre juiz das garantias” em seu site[12]. Desta forma, trago a baila as sugestões:

“Principais sugestões enviadas por tribunais e magistrados

  • Para varas únicas: realização de rodizio de juízes de outras localidades ou, quando há, entre os juízes titulares e substitutos.
  • Para localidades com mais de uma unidade judiciária com competência criminal: adoção de unidade centralizada com competência para a análise do flagrante até o recebimento da denúncia (conhecidas como centrais de inquéritos regionais).
  • Para violência doméstica e familiar: sugestões oscilaram entre a recomendação de não adoção do dispositivo para os casos de Lei Maria da Penha, ou quando da adoção do juiz das garantias este seja realizado preferencialmente por magistrados das varas especializadas (seja pela criação de um central de inquéritos especializadas na temática ou não), nos demais casos, seja adotada mesma regra das varas únicas.
  • Quando da utilização de rodízios: falou-se em distribuição automática a todos magistrados com competência criminal (isto é, cada processo sofreria duas distribuições) ou na adoção de escala idêntica à de substituição em casos de afastamentos.

Principais sugestões enviadas por associações e outros órgãos

  • Necessidade de se proceder a rápida e prioritárias digitalização dos processos
  • Criação de varas especializadas para atuarem somente como juízo das garantias
  • Alteração da Resolução CNJ nº 213/2015 para que as audiências de custódia possam ser realizadas por meio do sistema de videoconferência
  • Sugere-se que a regulamentação para efetivação das garantias seja feita mediante dois sistemas distintos: I – regras para as futuras investigações e processos que venham a se iniciar; II – regras de transição para as investigações e processos em curso
  • Recomendação da não adoção dos dispositivos para os casos da Lei Maria da Penha ou, quando da adoção do juiz das garantias, que seja realizado preferencialmente por magistrados das varas especializadas (seja pela criação de uma central de inquéritos especializada na temática ou não). Nos demais casos, que seja adotada a mesma regra das varas únicas
  • Sugestão para que o juiz das garantias não se aplique a processos com ritos próprios, como aqueles dos juizados criminais, Lei Maria da Penha e Tribunal do Júri
  • Sugere-se que seja aplicado somente para inquéritos policiais e processos novos
  • Adoção de unidade centralizada com competência para a análise do flagrante até o recebimento da denúncia (conhecidas como centrais de inquéritos regionais).”[13]

Cada solução apontada nos remete, logicamente, a um problema a ser enfrentado, relacionados a dificuldades práticas principalmente. A titulo de exemplo, citamos a sugestão de se proceder a rápida e prioritária digitalização dos processos frente à evidência de que grande parte dos processos brasileiros sejam físicos, dificultando a dinâmica logística de manuseio e sigilo sugeridas pela lei, causando por consequência um engessamento nos processos, desta forma os juízes poderiam também ter acesso aos processos remotamente facilitando até a distribuição. Doutra, a sugestão de rodizio frente às comarcas onde só existe um juiz.

O coordenador do GT, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins, apresentou dados sobre a estrutura judiciaria do país, de relevante importância para o enfrentamento das controvérsias do Juiz das Garantias. Atualmente, na Justiça Estadual, 21,4% do total dos processos em tramitação na fase de conhecimento são criminais. Na Justiça Federal, esse número é de 3,8%. Além disso, em ambos os segmentos, as varas únicas representam quase 20% do total das unidades judiciárias e correspondem a 60% do total de localidades[14].

“O DPJ identificou, ainda, que 59% das comarcas são constituídas por uma única vara, com competência geral para julgar qualquer tipo de processos, sejam eles cíveis, criminais, de direito de família ou outros. Essas comarcas recebem apenas 10% dos processos criminais e 13% dos procedimentos investigatórios de todo país. Ou seja, dos 5.570 municípios, 2.700 são sede do Poder Judiciário e, dessas, quase 1.600 são compostos apenas por uma unidade judiciária.

Os dados apontam também que apenas 19% das unidades judiciárias estaduais funcionaram durante o ano de 2018 com apenas um juiz, sem substituto por mais de 60 dias; enquanto nas varas únicas da Justiça Federal essa situação ocorre em 18% dos casos. O cálculo foi feito levando em consideração o número de dias que cada magistrado trabalhou nas unidades judiciárias. Foram contabilizadas as audiências realizadas e as sentenças proferidas por eles, independentemente do período que os magistrados atuaram, sejam eles de forma simultânea ou não, dentro da mesma vara. Foram descontados os períodos de atividade inferiores a 60 dias a fim de evitar o cômputo das substituições automáticas que ocorrem em razão de férias.

Os dados demonstram também que a rotatividade dos juízes, nesse caso, em relação à Justiça Estadual, não difere muito das comarcas com mais de uma unidade judiciária. Na Justiça Federal, houve maior incidência de dois juízes atuando na mesma vara (53%) do que com três ou mais (26% dos casos), o que também não representa diferenciação significativa entre varas únicas e comarcas com mais de uma unidade com competência criminal. Para a diretora executiva do DPJ, Gabriela de Azevedo Soares, os números podem demonstrar que não haverá dificuldades para que as varas possam se adaptar às exigências da lei. ”[15]

Os dados do DPJ têm base no ano de 2018 e são demonstrados na integra através do site do CNJ pelo documento de Dados estatísticos de estrutura e localização das unidades judiciarias com competência criminal[16].

No mais, o pacote anticrime e suas controvérsias suscitaram quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) junto ao STF. Segundo o próprio STF, os autores das ações são: A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na ADI 6298, os partidos Podemos e Cidadania na ADI 6299, o Partido Social Liberal (PSL) na ADI 6300 e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) na ADI 6305. Nas quatro ações, houve pedido de liminar para suspender a eficácia das novas regras, acatada pelo Ministro Relator Luiz Fux, vice-presidente do STF, derrubando a decisão que previa prazo de 180 dias proferida pelo Ministro Dias Tofolli.

Entre outros argumentos, a AMB e a Ajufe alegam que a União extrapolou sua competência ao impor a observância imediata do Juiz das Garantias no âmbito dos inquéritos policiais e que a criação de classe própria de juiz pelo Legislativo contraria o artigo 93 da Constituição Federal, que reserva ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Gerando vicio de iniciativa, onde a criação do Juiz das Garantias deveria ocorrer por proposta de lei de iniciativa dos tribunais, e não dos parlamentares[17]. Ou seja, não houve respeito ao processo legislativo previsto na constituição.

Sustentam, ainda, que não é possível instituir no prazo previsto na lei (de 30 dias a partir de sua publicação) a nova regra processual[18]. Violando assim o principio da proporcionalidade.

Os partidos políticos, por sua vez, além dos vícios de iniciativa, argumentam que a norma viola o princípio da razoável duração do processo e contraria o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao impor ao Judiciário gastos obrigatórios sem qualquer estudo de impacto sobre os recursos necessários para a implantação da medida[19].

Argumenta o PSL a criação de despesas sem a fonte de custeio prevista “Na prática, o trabalho que hoje é feito por um único juiz passará a ser feito por dois”. Segundo o partido, “ainda que a ideia do instituto pareça boa”, não houve qualquer estudo prévio do impacto econômico, orçamentário e organizacional desse novo órgão jurisdicional em toda a Justiça brasileira. “A lei está obrigando os estados, no que diz respeito aos Tribunais de Justiça, a abrirem créditos suplementares ou especiais para fazer frente às novas despesas, violando o pacto federativo”, sustenta[20].

Segundo a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a norma inviabiliza a atuação funcional plena e fere a autonomia dos membros do Ministério Público, além de contrariar o sistema acusatório e os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na ADI, a Conamp reconhece a necessidade de atualização das leis penais e processuais penais do país, mas sustenta que a lei, em vários dispositivos, mitiga e atinge indevidamente o papel conferido pela Constituição ao Ministério Público no processo penal e estabelece os contornos gerais das funções do Juiz das Garantias de modo contrário à própria essência do instituto. Entre os pontos questionados estão o que obriga o membro do MP a comunicar ao Juiz das Garantias todo inquérito ou investigação instaurada, o que autoriza o Juiz das Garantias a determinar de ofício (sem provocação das partes) o trancamento de uma investigação e um trecho que determina a criação de sistema de rodízios de juízes de garantias nas comarcas onde há apenas um magistrado. Para a Conamp, a determinação de rodízio fere a autonomia das Justiças estaduais de definirem seu funcionamento[21].

Em nota, a presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade que representa a Magistratura estadual, federal, trabalhista e militar em âmbito nacional, externou sua irresignação à sanção do instituto “juiz de garantias”, sobretudo em virtude dos custos relacionados à sua implementação e operacionalização.

Em suas palavras, disse que, “a implementação do instituto juiz de garantias depende da criação e provimento de mais cargos na Magistratura, o que não pode ser feito em exíguos trinta dias, prazo da entrada em vigor da lei.” Sustenta ainda que a Magistratura conhece o seu papel institucional e do seu compromisso com o Estado Democrático de Direito, e no modelo atual, os magistrados já atuam de forma a controlar a legalidade do procedimento inquisitivo e salvaguardar os direitos e garantias fundamentais.[22]

Observamos assim alguns pontos de controvérsias suscitados pelas mais diversas entidades que deverão ser esclarecidos ao debruçar do STF sobre as ADIs, restando-nos apenas tecer discussão jurídica própria sem caráter finalístico, mais sim de questionamento como bem sugere o meio acadêmico e doutrinário.

A pergunta a se fazer no momento é: o Juiz das Garantias realmente afronta a constituição?  No ponto em que a AMB levanta a ideia da criação de classe própria de Juiz das Garantias, estaríamos diante de outro tipo de juiz e não o mesmo juiz pertencente ao mesmo poder judiciário desempenhando uma função diferente? A questão é a parametricidade com a constituição, afinal as normas constitucionais não são em grande parte um esquema condicional pronto de aceite e recusa, mas sim conceitos gerais que necessitam de uma ampla liberdade de escolha pelo legislador para atingir sua finalidade, atributo esse que Canotilho (1994) chama de liberdade de conformação do legislador. Talvez, nesse ponto de vista o legislador estaria dentro da sua liberdade de conformação quando institui uma norma que consagra a própria principiologia constitucional.

O Ministério Público tem suas garantias semelhantes a da magistratura, apoiadas e fundadas no sistema acusatório, este que agora consta formalmente no texto do CPP, implementado pelo Juiz das Garantias, nos levando a crer que o MP estaria indo contra si mesmo, quando diz que o instituto contraria o sistema acusatório. Quando talvez, por motivos óbvios, deveria ser o primeiro a defender o instituto.

De fato, devemos sempre buscar a parametricidade com a Constituição Federal até mesmo para constatar a ausência de inconstitucionalidade, seja formal, quando o Ministro Dias Tofolli verifica similitudes com a central de inquéritos de são Paulo, doutra, difícil seria sustentar a validade desta também; seja material, pois segundo a promessa trazida por esse instituto, ele trará ainda mais garantias ao investigado e respeito ao principio da imparcialidade, que expandiria o alcance do principio protetor do juiz natural sendo uma função a mais na magistratura e não um usurpador. Resta aguardar como o STF decidirá a respeito, será o Juiz das Garantias inconstitucional ou a nova lei estaria pecando por cumprir em demasia a constituição?

Cremos que argumentos alegando o tempo curto, ou que trará dificuldades, ilegitimidade do parlamento, que gerará despesas não devem prosperar, pois, mais parecem conflitos pragmáticos que não nos remete ao âmbito jurídico constitucional.

Outro nos parece à problemática das comarcas de Vara única, onde a realidade brasileira realmente dificulta o processo de implementação. Segundo Freitas (2019):

“Nas comarcas de uma Vara, não será simples a vinda de um juiz de outra comarca. Imaginemos Boca do Acre, Estado do Amazonas, a 1.028 km de Manaus, 4 dias e 10 hs de barco. A comarca mais próxima é Lábrea e “O tempo estimado do percurso da viagem entre as duas cidades é de aproximadamente 21h41min”. Não será muito simples o juiz de uma ir até a outra para atuar como juiz de garantias. E poucos brasileiros sabem que em muitos locais da Amazônia não há internet e, portanto, processo eletrônico.”

Não somente no local supracitado, mas os reflexos negativos atingirão diversas partes do Brasil. Freitas (2019) alerta que “No Sudeste, o estado de Minas Gerais possui 176 comarcas com uma vara única.” Isso significará que outro juiz irá se deslocar de outra comarca para ser o Juiz das Garantias destas comarcas, ocasionado por obvio custas com pessoal afetando o orçamento judiciário, doutra é que no momento desse deslocamento os processos do juiz que se afastou ficarão parados.

São problemas de implementação que o Grupo de Trabalho busca solucionar junto com as sugestões encaminhadas, porém, como observado, a problemática é de difícil solução devido a nossa estrutura judicial atual somada as peculiaridades regionais, mas tratam-se de problemas pragmáticos que não afastam a possibilidade da existência do Juiz das Garantias no ordenamento jurídico brasileiro.

 

  1. Imparcialidade do juiz e do processo penal

Além dos demais, esse tópico ajuda-nos a esclarecer o questionamento levantado, onde, o juiz na atual situação processual já seria suficiente para garantir a imparcialidade do processo penal. Mas talvez o Juiz das Garantias não seja um conflito.

Grinover (1999, p.9) leciona que a defesa técnica é, claramente, indispensável, “na medida em que, mais do que garantia do acusado, é garantia da paridade de armas indispensável à concreta atuação do contraditório e, consequentemente, à própria imparcialidade do julgador.” Para a autora, “durante a investigação, o juiz do processo acusatório tem apenas a função de determinar providências cautelares”.

Embora não exista previsão expressa na constituição federal do direito ao julgamento por juiz imparcial, isso não significa, absolutamente, que ela não o assegura. Isso porque segundo Badaró (2008), a imparcialidade é ‘conditio sine qua non’ de qualquer juiz. Juiz parcial seria uma contradição em termos, pois, não seria possível imaginar-se uma atividade jurisdicional válida e legitima que não fosse exercida por um juiz equidistante das partes processuais.

Ainda, a previsão legal de hipóteses de impedimento do juiz, e o mesmo vale para as hipóteses de suspeição, se destina a assegurar a imparcialidade, ou melhor, o julgamento por um juiz que não seja alguém de cuja parcialidade se possa suspeitar.

No regramento constitucional da magistratura, há a previsão de uma série de prerrogativas para assegurar a independência dos juízes, “pressuposto indispensável”, consoante lição de Zaffaroni (1995, p. 91), “para que se possa manifestar a imparcialidade”.

No confronto entre a pretensão de se efetivar o Direito Penal Material e a pretensão de liberdade do acusado, o Juiz deve manter-se equidistante, para permitir a produção da prova acusatória sem que se ofendam os direitos fundamentais do réu e sem que sua atividade comprometa a exigência fundamental de imparcialidade ao julgar e resolver a lide. Porém ao acusado deve-se de alguma forma garantir seus direitos individuais e a legalidade da investigação, remetendo assim o Juiz das Garantias a uma solução própria para a concretização de um sistema acusatório e não suscitando a dúvida a atual condição da magistratura. No direito costuma-se usar a frase ‘quem pode mais, pode menos’, nos referindo assim, não a um conflito onde um não pode existir com a presença do outro, mas sim ao fortalecimento estrutural do principio dentro do ordenamento processual.

 

Conclusão

Parafraseando Guilherme de Souza Nucci, o Direito Penal não é só punitivo, na verdade o Direito Penal é a linha divisória entre a prepotência do Estado e os direitos individuais. Logo, observamos nesse trabalho que, quando levamos em consideração a mutação social para adaptar o ordenamento jurídico, principalmente quando se trata de direito referente a última ratio, ou seja, o ultimo recurso, deve-se ponderar todos os pontos, a fim de garantir o cumprimento da função social da norma, a garantia do seu alcance para a sociedade e o alcance do fim a que se propõe.

O Juiz das Garantias surge com a promessa da condução de um processo penal ainda mais imparcial.

Identificamos a presença do Juiz das Garantias em outros países, com o direcionamento para o Chile, onde devemos buscar pontos positivos com a experiência proposta, afim que essa realidade seja alcançada no Brasil, sendo trabalhado desde o principio para evitar vícios, pois se existe a possiblidade de alcançar o que se promete com a figura, interessante é filtrar os pontos relevantes.

Em relação às controvérsias foi possível observar pontos principais que surgiram dentro das respectivas competências como discussões procedimentais e constitucionais. Até a presente conclusão deste trabalho, ausente ainda a decisão do STF acerta das Ações de Inconstitucionalidades, onde foi suscitado, entre outras, o vicio de iniciativa pelo suposto descumprimento de processo legislativo constitucional com a criação de nova classe de juiz, violação do principio da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade se referindo principalmente ao prazo para a implementação, criação de despesa sem a fonte de custeio prevista, ainda, que a norma fere a autonomia do Ministério Público. Porém foi possível vislumbrar na tendência conceitual deste trabalho que, deve-se sempre buscar a parametricidade com a constituição, tanto em aspectos formais quanto materiais, afinal a norma nasce para realizar os anseios sociais, e nela está o principal objetivo a que se propõe, seja para uma nova tendência, para reforçar o já existente ou então uma mudança nos paradigmas atuais. Logo, não devemos tender para o que talvez possa chamar-se contemporaneamente de excesso de inconstitucionalização ou uma inconstitucionalidade desejada, onde se torna inconstitucional aquilo que se deseja.

Percebe-se que as diversas controvérsias levantadas como, tempo para começar a vigorar, impacto financeiro, celeridade e dinâmica distributiva dos processos, necessidade de um novo cargo no quadro de magistrados, entre outros, se direcionam mais para problemas pragmáticos que devem ser resolvidos no âmbito pratico estrutural, trabalho este incumbido ao Grupo de Trabalho do CNJ, afinal o Juiz das Garantias será a mesma classe de magistrados executando uma função garantidora de direitos individuais do acusado. Certo é, que talvez uma das controvérsias mais difíceis de solucionar seja a dinâmica de funcionamento em comarcas de vara única e que possuem um único juiz, até o momento a solução sugerida pela lei se trata de rodizio, porém, como demonstrado, a solução deve ser melhor trabalhada, pois a atual estrutura do nosso judiciário somada com a complexidade logística regional brasileira exige muito mais do que simplesmente um singelo rodizio.

Subjetivamente, quando nos referimos ao principio da imparcialidade, onde questiona-se se a atual prerrogativa do magistrado já não é suficiente para garanti-la, percebemos que o Juiz das Garantias não é um usurpador, mas sim um verdadeiro contribuinte para a construção de um Brasil Penal onde o acusado se sinta mais seguro com a justiça tendo suas garantias amparadas, levando consequentemente credibilidade ao judiciário, momento que talvez careça disso. O Juiz das Garantias pode vir a ser um avanço, afinal o legislador deixa claro logo de inicio que iremos adotar um sistema processual penal de estrutura acusatória, será o fiscalizador do inquérito ou qualquer outra investigação criminal, sendo isso de fundamental importância, quando observamos que o Ministério Público ao realizar suas investigações, que são os procedimentos investigatórios criminais, terá que comunicar o Juiz das garantias, coisa que não era feita.

O Juiz das Garantias é das garantias dos direitos individuais do investigado que receberá a denúncia, distinguindo-se do juiz da instrução, justificadamente, porque ele é quem terá contato com o inquérito e com as provas produzidas. Desta forma podemos falar que temos um sistema acusatório, ideia essa que a maioria dos processualistas penais brasileiros já propaga e é o que consta como um perfil na constituição federal agora efetivado. Segundo os ensinamentos de Oliveira (2009, p. 370), “observa-se então, que a medida encontra-se alinhada a um modelo acusatório de processo penal, no qual o juiz deve assumir posição de maior neutralidade na produção da prova, evitando-se o risco de tornar-se o magistrado um substituto do órgão de acusação”.

Por fim, não vemos problemas em defender a constitucionalidade da figura, com o perdão da ironia, talvez o Juiz das Garantias esteja pecando em cumprir em demasia a Constituição da República Federativa Brasileira, nossa base utópica de direcionamento em direitos humanos a qual, mesmo não conseguindo cumprir na íntegra o que nela está escrito, devemos sempre lutar para tentar chegar o mais próximo disso possível.

 

Referências

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[1] “Garantir os direitos do acusado e de outros participantes no processo criminal, de acordo com a lei de processo penal” – Tradução Livre.

[2] Juiz das garantias não é juiz para proteger criminoso, diz Toffoli. Concelho Nacional de Justiça – CNJ, 03 de jan. 2020. Disponível em:< https://www.cnj.jus.br/juiz-das-garantias-nao-e-juiz-para-proteger-criminoso-diz-toffoli/>. Acesso em: 05 de abr. de 2020.

[3]BRASIL. [Constituição (1988)]. Art. 129, VIII – “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;”.

[4] BRASIL. Código de Processo Penal. “Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

[5] STF – ADI 6.298-MC, Rel. Min. Luiz Fux, trecho da decisão cautelar do Min. Dias Toffoli, no exercício da presidência.

[6] BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 20 de abr. de 2020.

[7] IBID.

[8] CNJ institui grupo de trabalho para estudar impactos da Lei 13.964/2019. Concelho Nacional de Justiça – CNJ, 26 de dez. 2019. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/cnj-institui-grupo-de-trabalho-para-estudar-impactos-da-lei-13-964-2019/>. Acesso em: 20 de abr. de 2020.

[9] Decisão estende prazo para aplicação da lei que cria o juiz das garantias. Concelho Nacional de Justiça – CNJ, 15 de jan. 2020. Disponível em:< https://www.cnj.jus.br/decisao-estende-prazo-para-aplicacao-da-lei-que-cria-o-juiz-das-garantias/>. Acesso em: 20 de abr. de 2020.

[10] Consulta sobre estruturação e implementação da Lei n.º 13.964 no âmbito do Poder Judiciário. Concelho Nacional de Justiça – CNJ, 2019. Disponível em:< https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/consulta-sobre-estruturacao-e-implementacao-da-lei-no-13-964-2019-no-poder-judiciario/>. Acesso em: 20 de abr. de 2020.

[11] CNJ divulga sugestões recebidas sobre juiz das garantias. Concelho Nacional de Justiça – CNJ, 21 de jan. 2020. Disponível em:< https://www.cnj.jus.br/cnj-divulga-sugestoes-recebidas-sobre-juiz-das-garantias/>. Acesso em: 20 de abr. de 2020.

[12]IBID.

[13] Release Sobre A Consulta Pública Sobre Juiz Das Garantias. Concelho Nacional de Justiça – CNJ, 21 de jan. 2020. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/01/Release-questiona%CC%81rio-Juiz-de-garantias-21-jan.pdf>. Acesso em: 20 de abr. de 2020.

[14] Reunião Do Grupo De Trabalho Para Elaboração De Estudos Sobre A Aplicação Da Lei 13.964/2019. Concelho Nacional de Justiça – CNJ, 2020. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/01/reuni%C3%A3o-GT-13964.pdf>. Acesso em 20 de abr. de 2020.

[15] Juiz das garantias não é juiz para proteger criminoso, diz Toffoli. Concelho Nacional de Justiça – CNJ, 03 de jan. 2020. Disponível em:< https://www.cnj.jus.br/juiz-das-garantias-nao-e-juiz-para-proteger-criminoso-diz-toffoli/>. Acesso em: 05 de abr. de 2020.

[16] Dados estatísticos de estrutura e localização das unidades judiciarias com competência criminal. Concelho Nacional de Justiça – CNJ. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/01/Relatorio-Estrutura-das-unidades-judiciarias-com-competencia-criminal_2020_01-09.pdf>. Acesso em: 20 de abr. de 2020.

[17] Criação de juiz das garantias é objeto de ações no Supremo. Supremo Tribunal Federal – STF, 30 de dez. de 2019. Disponível em:< https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=433929&ori=1>. Acesso em: 25 de abr. de 2020.

[18] IBID.

[19] IBID.

[20] STF recebe nova ADI questionando criação do juiz das garantias. Supremo Tribunal Federal – STF, 02 de jan. de 2020. Disponível em:< https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=434018&ori=1>. Acesso em: 25 de abr. de 2020.

[21] Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuíza ação contra juiz de garantias. Supremo Tribunal Federal – STF, 21 de jan. de 2020. Disponível em:< https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=435151&ori=1>. Acesso em: 25 de abr. 2020.

[22] Nota Pública – Juiz de garantias. Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, 25 de dez. de 2019. Disponível em:< https://www.amb.com.br/?p=65693>. Acessado em 01 de mai. De 2020.

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