Resumo: Neste trabalho tenta-se mostrar quais as principais mudanças trazidas pela lei dos royalties na distribuição entre os Estados e Município tendo como foco um intenso conflito em torno de um grande montante em dinheiro que é gerado por uma importante fonte de energia, que no Brasil há muito tempo é explorada no pré-sal e agora com novas jazidas encontradas no pós-sal. Uma nova lei foi editada e aprovada pelo Congresso Nacional mudando as porcentagens de distribuição entre os estados e municípios produtores, que antes ficavam com a maior parte, e os não produtores, que com a nova lei receberão valor quase equivalente ao dos produtores. Vários artigos da nova lei foram vetados e alguns dos que foram sancionados são alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Não foi encontrado nenhum doutrinador que se dedicasse ao assunto, mesmo porque ele é muito recente, portanto grande parte do trabalho foi baseada em matérias jornalísticas, legislação que trata sobre o assunto, artigos, e demais órgãos diretamente interessados no assunto. Fato é que ao final dos estudos entende-se que, apesar do grande prejuízo causado aos estados e municípios que, por dispositivo constitucional, não cobram ICMS sobre a exploração do petróleo, mas que, em compensação, tinham direito a grande quantidade de royalties que a eles era destinado, contudo os recursos minerais são bens da União. Desta forma, é totalmente constitucional o advento da nova lei que tem como principal objetivo a distribuição igualitária dos recebíveis do petróleo entre os estados e municípios produtores e não produtores.[1]
Palavras-chave: Bens da União, compensação do ICMS, distribuição igualitária.
Abstract: This work tries to show what the main changes brought about by the law in the distribution of royalties among states and County focusing an intense conflict over a large sum of money that is generated by an important source of energy, which in Brazil is long been explored in the pre-salt and now with new deposits found in the post-salt. A new law was enacted by Congress and approved changing the percentage distribution among the producing states and municipalities, which once stood with the majority, and not producers, that the new law will receive an amount almost equivalent to the producers. Several articles of the new law were banned and some of which have been sanctioned are subject to direct action of unconstitutionality. Not found any counselor who was devoted to the subject, if only because it is very recent, so much of the work was based on newspaper articles, legislation that deals with the subject, articles, and other agencies directly interested in the subject. Fact is that the end of the studies means that despite the great damage caused to the states and municipalities that, by constitutional provision, do not charge ICMS on oil exploration, but, instead, were entitled to large amount of royalties that them was intended, however mineral resources are assets of the Union this way is totally the advent of the new constitutional law that has as main objective the equal distribution of oil receivables between the states and municipalities producers and non-producers.
Keywords: Union assets, compensation of ICMS, equal distribution.
Sumário: 1. Introdução. 2. Royalties: Origem conceito e regulamentação. 3. Polêmica divisão dos royalties. 4. Principal divergência com a nova lei dos royalties. 5. Conclusão. Referências.
1. Introdução
Quais as mudanças trazidas pela lei dos royalties na distribuição entre os estados e municípios? Será que a discussão que se aflora em torno deste tema tem seu foco simplesmente voltado para lucros aferidos com a exploração do petróleo, ou deve se levar em conta também a degradação ambiental causada por sua extração? E quando falamos nos contratos já firmados, nos projetos feitos tendo como fonte pagadora os recebíveis do petróleo?
Quais os efeitos da discussão sobre a distribuição dos royalties nos estados que recebem grandes quantias sobre a exploração do petróleo em detrimento de outros que exploram minérios, levando se em conta que “a alíquota do petróleo é 10% do valor bruto e a do minério é 2% do líquido” (CANÊDO, 2013). Os estados produtores de petróleo que estão sendo prejudicados pela nova lei querem que os royalties de outros estados também sejam cobrados de forma correta e que façam parte da distribuição (CANÊDO, 2013).
Este assunto, apesar de ter raízes históricas antigas (FERNANDES, 2007; TORRONTEGUY, 2009), tem uma nova formatação, uma discussão atual, que tem gerado grande polêmica na mídia e que seu resultado; sendo a aprovação ou não do projeto de emenda constitucional que dá direito aos estados da federação a dividirem os tributos arrecadados, ainda que as bases de exploração não estejam em seu território; terá grande impacto na economia dos estados envolvidos.
2. Royalties: Origem, conceito e regulamentação
Royalty é uma palavra inglesa derivada da palavra "royal", que significa da realeza ou relativo ao rei. Constitui em uma das formas mais antigas de pagamento de direitos sobre atividades econômicas. Sua destinação é voltada às inúmeras despesas necessárias ao desenvolvimento de um negócio, invenção, exploração, que gerará renda. O royalty é protegido dessa forma pelo Estado, para não ser delapidado por terceiros (FERNANDES, 2007; TORRONTEGUY, 2009).
Há tempos, os royalties eram os valores pagos por terceiros ao rei ou nobre, como compensação pela extração de recursos naturais existentes em suas terras, como madeira, água, recursos minerais ou outros recursos naturais, incluindo, muitas vezes, a caça e pesca, ou ainda, pelo uso de bens de propriedade do rei, como pontes ou moinhos (FERNANDES, 2007).
Hoje, royalty é o termo utilizado para designar a importância paga ao detentor, proprietário ou ao território. Os detentores ou proprietários recebem porcentagens geralmente pré-fixadas das vendas finais ou dos lucros obtidos por aquele que extrai o recurso natural, ou fabrica e comercializa um produto ou tecnologia, assim como o concurso de suas marcas ou dos lucros obtidos com essas operações. O proprietário em questão pode ser uma pessoa física, uma empresa ou o próprio Estado (MESQUITA, 2012).
Sua definição legal encontra-se expressa no artigo 11 do Decreto Federal nº 2.705/98, que assim dispõe:
“Art. 11. Os royalties constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, em moeda nacional, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção.”
De modo geral, os royalties de petróleo são cobrados das concessionárias que exploram a matéria-prima, de acordo com sua quantidade e o valor arrecadado que fica com o poder público.
No Brasil, existem diferentes tipos de royalties, pagos ao governo ou à iniciativa privada. Os royalties pagos ao governo, por exemplo, são relativos à extração de recursos naturais minerais, como minérios metálicos ou fósseis, carvão mineral, petróleo e gás natural, ou pelo uso de recursos naturais como a água, em casos como represamento da água em barragens hidrelétricas. Cada tipo de royalty, frutos da exploração ou extração de determinados recursos, obedece a uma legislação específica, que cobra porcentagens distintas do valor final do produto extraído ou utilizado, e distribui esta renda de formas diferentes entre o Governo Federal, os Estados e os Municípios (MESQUITA, 2012).
Também existem regimes específicos de royalties para patentes, que seguem o padrão dos acordos assinados na Organização Mundial do Comércio. Marcas e tecnologias também estão sujeitas a legislações específicas para o pagamento de royalties ao proprietário do bem em questão. No caso de obras de arte ou bens artísticos (músicas e letras musicais, imagens, pinturas, esculturas, roteiros de filmes ou peças teatrais), os royalties podem ser pagos tanto diretamente ao artista autor da obra, como às empresas que adquiriram o direito de reprodução, distribuição e comercialização do bem cultural (MESQUITA, 2012 ).
No caso do petróleo e do gás, o royalty trata-se da compensação financeira paga ao proprietário da terra ou área em que ocorre a extração ou mineração de petróleo ou gás natural. Em muitos países, apenas os governos são proprietários dos recursos naturais do subsolo, portanto, apenas estes recebem os royalties, enquanto que, em outros países, existe a possibilidade da propriedade privada dos recursos naturais encontrados no subsolo (MESQUITA, 2012 ).
É notório que o petróleo é um bem natural de extrema importância para o país. Em virtude disso, a Constituição Federal de 1988 reservou diversos artigos dirigidos às atividades a ele relacionadas, preocupando-se em demarcar de quem é a propriedade dos recursos minerais e a quem se destinam as contraprestações por essa exploração.
No entanto, a Constituição de 1988, traz expresso em seu artigo 20 que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e os recursos naturais da plataforma continental são bens da União:
“Art. 20. São bens da união: (…)
V- os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; (…)
IX- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;”
Relacionado ao assunto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou na ADI 3366 – DF, Relator Min. Carlos Britto:
“[…] A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. 9. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. 10. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas […]”.
Ademais, a Constituição Federal também dispõe sobre a forma como deve ser feita a exploração e qual regime do direito minerário deverá ser aplicado, tudo expresso no artigo 176, § 1º, §3º e 4º§, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995:
“Art. 176, caput. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º – A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas; […]
§ 3º – A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º – Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.”
Cabe salientar que o “sistema seguido pela Constituição Federal é o de concessão, no qual as jazidas pertencem ao Estado, que confere ao particular sua exploração e aproveitamento” (PIRES, 2002). E, Segundo Fernandez, citado por Palma, lavra pode se entendido como “o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo de sua movimentação”.
Também dispõe o art. 177 da Carta Magna, e também o art. 4º da Lei 9.478/97, que compete à União o monopólio das seguintes atividades:
“Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.”
Aos estados, Distrito Federal e municípios, restou assegurado pelo texto constitucional o direito de compartilhar os resultados da exploração do petróleo ou gás natural obtido no referente território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme artigo 20 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 20. São bens da união: (…)
§1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”
Desde a Emenda Constitucional nº 6/95, a exploração do petróleo e do gás natural deixou de ser atividade de monopólio absoluto da União. Essa foi uma das várias emendas editadas com o propósito de promover a abertura de setores da economia à livre competição, reduzindo-se a participação do Estado. A este caberia à regulação e a fiscalização desses setores por meio das agências reguladoras (MESQUITA, 2012).
Contudo, ainda não existe uma legislação que padronize os diferentes sistemas de cobrança e distribuição dos royalties existentes no Brasil, para cada tipo de recurso natural sob a posse do Estado. No caso, a exploração dos demais recursos minerais envolve o pagamento de royalties segundo a Lei de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (MESQUITA, 2012).
3. Polêmica divisão dos royalties
O advento da nova distribuição dos Royalties tem causado grandes críticas e polêmicas no nosso ordenamento. A lógica de distribuição alcança tanto as áreas da camada pré-sal quanto às do pôs – sal que já foram licitadas. (MESQUITA, 2012). A OAB-RJ reforça a tese do “pacto federativo” defendida pela ADI 4.917. A petição feita por aquela subseção citada por PINTO, 2013, diz que:
"A tese central da presente ação direta é a de que o pagamento de royalties e participações especiais insere-se no pacto federativo originário da Constituição de 1988, sendo uma contrapartida ao regime diferenciado do ICMS incidente sobre o petróleo (pago no destino, e não na origem), bem como envolve, por imperativo o artigo 20, parágrafo 1º da CR/88, que diz que a participação é uma compensação pelos ônus ambientais e de demanda por serviços públicos gerados pela exploração desse recurso natural no respectivo território".
A divisão igualitária dos royalties com os outros Estados está amparada na constituição Federal de 1988, artigo 20, V a IX, onde diz que: “Os recursos minerais inclusive os do subsolo são bens da união”. Além do mais, é a Federação que determina o poder soberano na jurisdição brasileira. Pois se os royalties são patrimônio da União, ela está obrigada a distribuir tais recursos com os estados e municípios, pois assim diz o parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 20. São bens da união:(…)
§1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”
Mesmo que o legislador tenha competência para estabelecer participação no resultado da exploração dos royalties, a delegação é condicionada. Pois a lei a ser criada deve observar a lógica federativa, uma vez que o legislador está restrito a legislar sobre a divisão dos resultados segundo o que está na Constituição Federal. (MESQUITA, 2012).
Ademais, a exploração do petróleo e gás natural na plataforma continental não traz dano aquele estado onde é extraído e principalmente à cidade, se causasse algum prejuízo a está cidade em específico certo seria que a mesma fosse ressarcida pelos prejuízos ocasionados da exploração. O mesmo não se pode dizer com relação aos estados que possuem exploração mineral, onde os danos são imensuráveis e irreparáveis (deputado federal Fábio Ramalho citado por CANÊDO, 2013).
Os royalties, têm a finalidade de absolvição de renda extraordinária, fruto da exploração de minerais. É bem verdade, que usaram esta cobrança como desculpa de compensação de danos ambientais que provavelmente teriam da exploração do petróleo e outros minérios (MESQUITA, 2012), contudo a CR/88 em seu artigo 155, parágrafo 2º, item X, letra b, é clara em dizer que não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo. Por este motivo cobram-se royalties como forma de compensação por não se cobrar ICMS (ICHIHARA, 2011, p. 286).
Deve-se levar ainda em consideração que, o dano causado ao meio ambiente afeta a todos os cidadãos de forma geral e não só àquele de determinado estado ou cidade explorada, desta forma deve sim ser garantido um direito difuso de reparação igualitário. (MESQUITA,2012).
Como os locais onde é explorado o petróleo pertencem a União art.20, da Constituição da República de 1988, a divisão dos royalties com a Lei de 1997 é que fere a Constituição de 1988, pois o novo projeto de lei quer com essa nova redação apenas redistribuir de forma condizente com o nosso ordenamento jurídico vigente.
Ademais, os estados do Rio de Janeiro, Espirito Santo e São Paulo buscam os direitos adquiridos pelos contratos já firmados, dizendo que é um ato jurídico perfeito e que seu destrato afeta a confiança de outros países no Brasil que a qualquer momento desfaz contratos já firmados (PINTO, 2013). Contudo não há que se falar em ato jurídico perfeito quando este foi baseado em preceito inconstitucional. O novo marco regulatório não possui vício de inconstitucionalidade, os estados produtores não deixarão de receber sua compensação, apenas não irão receber os royalties na quantidade que recebiam, pois os recebíveis serão distribuídos a todos os estados e municípios, os recursos minerais são bens da União independente de onde se localizem. (MESQUITA, 2012). Agora os outros estados que até hoje deixaram de ganhar bilhões com essa distribuição errada, terão direitos aos royalties de forma igualitária como está resguardado pela Constituição da Republica desde 1988.
4. Principal divergência com a nova lei dos royalties
Uma grande polêmica surgiu após o envio do Projeto de Lei n° 7/2010 da Câmara. Nos estados do Rio de janeiro e Espirito Santo várias pessoas foram às ruas protestar, dizendo ser um absurdo esta lei e que ela trará enormes prejuízos aos seus estados. Depois da aprovação do Senado alegaram, ainda, ser inconstitucional o novo marco regulatório dos royalties. (MESQUITA, 2012).
O art. 20, V a IX da Constituição da Republica do Brasil regulamenta que, os recursos minerais, os do subsolo e da plataforma continental pertencem a União e não aos estados da federação. Em seu art. 22, XII, cabe privativamente a União legislar sobre recursos minerais, e no art. 176, caput, é resguardado ao concessionário que explora os recursos minerais a propriedade do produto da lavra. Ficou estabelecido também no art. 20, §1° da CR/88 que cabe aos estados, distrito federal e municípios o direito de participar no resultado da exploração do petróleo e gás natural explorado no território nacional. (MESQUITA, 2012).
A Lei n° 9.487/97 reformou a distribuição dos royalties de maneira civilizada no ano de 1997, pois “regulamentou a contratação das empresas estatais e privadas, instituiu a agência reguladora responsável pela fiscalização e normatização das atividades e dispôs acerca dos recursos advindos da concessão das atividades de exploração do petróleo e do gás natural”. (MESQUITA, 2012).
O art. 26 desta lei destaca que:
“Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.”
Nesse artigo, “a remuneração da União, proprietária do recurso mineral, consistia no pagamento de bônus de assinatura, royalties, participação especial e pagamento pela ocupação ou retenção de área”. (MESQUITA, 2012).
Sobre a divisão dos Royalties imposta pelo art. 20, § 1° da Constituição Federal relata o Rafael Schechtman, Décio Hamilton Barbosa, José Gutman, et ali, 2000:
“Os valores dos royalties arrecadados são distribuídos às unidades federativas, Estados Municípios e União, segundo critérios estipulados na Lei do Petróleo. Assim, além dos tributos federais, estaduais e municipais, exigíveis de todas as empresas que operam sob as leis brasileiras, os concessionários das atividades de produção de petróleo e gás natural são responsáveis pelo pagamento de uma compensação financeira aos Estados e Municípios brasileiros, bem como ao Comando da Marinha e ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Esta compensação financeira são os royalties estabelecidos pela Lei do Petróleo. No ano de 1999 tivemos 11 Estados e 817 Municípios recebendo royalties decorrentes da produção de petróleo e de gás natural, cujo montante total arrecadado ficou próximo de R$ 1bilhão”.
Ademais, os royalties são a principal forma de remuneração da exploração de recurso mineral, uma vez que:
“Incidem sobre o resultado da produção. Nos termos da Lei n° 9.478/97, as empresas exploradoras pagam a título de royalties 10% (dez por cento) do valor de toda produção, (valor bem próximo do que é cobrado de ICMS). Metade desse valor é distribuído conforme previsto na Lei n° 7.990/89, e a outra metade consta do art. 49 da Lei n° 9.478/97. Esse percentual pode ser reduzido para 5% (cinco por cento) tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes (art. 47, § 1°, da Lei n° 9.478/97).” (MESQUITA, 2012)
Após essa lei foram decretadas diversas emendas com o intuito de melhorá-la ano após ano, até chegar ao novo Projeto de Lei 7/2010, que modifica a distribuição dos royalties de forma brusca. (MESQUITA, 2012).
Houve a necessidade de se regulamentar novamente a lei dos royalties devido ao fato do grande aumento da produção do petróleo e gás natural, em virtude da descoberta da camada do pré-sal. (MESQUITA, 2012).
De autoria do Senador Pedro Simon, com a emenda n° 24 do Plenário, foi aprovado no Senado Federal o Projeto de lei da Câmara nº 7/2010, devido à exploração do mar territorial e plataforma continental. Essa emenda traz muitas mudanças no seguinte sentido:
“Ressalvada a participação da União, bem como a destinação prevista na alínea ‘d’ do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997, a parcela restante será destinada da seguinte forma: (a) 50% (cinquenta por cento) para a constituição de fundo especial a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados (FPE); e (b) 50% (cinquenta por cento) para constituição de fundo especial a ser distribuído entre todos os Municípios, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)”. (MESQUITA, 2012).
A nova Lei manteve as parcelas pertencentes à União e aos municípios onde acontecem os embarques e desembarques; o que o novo advento mudou foi a distribuição dos royalties dos estados e municípios produtores. Nesse sentido argumenta MESQUITA, 2012:
“Os 45% (quarenta e cinco) por cento da parcela prevista no art. 49 da Lei nº9.478/97 que pertenciam aos estados e municípios “produtores” deixaram de existir e passaram a ser repartidos igualmente para a constituição de dois fundos. Para evitar a drástica e repentina perda de recursos por esses estados e municípios com a alteração prevista pelo novo marco regulatório, a emenda promovida pelo Senador, Pedro Simon, instituiu uma compensação, qual seja, a União deve promover o repasse de recursos correspondente à diferença entre as receitas recebidas pelos estados e municípios “produtores” no período imediatamente anterior à nova forma de distribuição dos royalties e os recursos recebidos com a nova fórmula.”
Nessa perspectiva, o art. 3° da constituição de 1988 resguarda o federalismo cooperativo, pois garante o desenvolvimento nacional e busca reduzir as desigualdades sociais e regionais, pelo menos é o que se busca na teoria, ou seja, no texto Constitucional, juntamente com o art.170, VII do mesmo diploma que reforça esse objetivo. (MESQUITA, 2012).
5. Conclusão
Percebemos ao final deste estudo que a nova distribuição dos royalties do petróleo alcançara o seu objetivo no memento em que se deixar de observar as jogadas e os interesses políticos, deixando que se preceituem os direitos constitucionais garantidos por nossa Carta Magna. É indiscutível que os recursos minerais pertencem a união e se há que haver divisão entre os estados e municípios que seja de forma igualitária. Se há, da mesma forma, algum ajuste a ser feito na cobrança de royalties em outros estados, por exemplo, o minério em Minas Gerais, que sejam feitos, e que também sejam distribuídos igualitariamente.
Com relação aos contratos já firmados, deve-se levar em conta que foram firmados sobre uma legislação que ia de encontro a preceitos constitucionais, e a inconstitucionalidade destes, leva à inconstitucionalidade daqueles. Portanto não há que se falar em ato jurídico perfeito.
Defende-se ao final o reconhecimento dos preceitos da nova lei e a aceitação da aplicação de seus dispositivos, inclusive sobre os contratos já firmados.
Informações Sobre o Autor
Lorena Alves Costa Ferreira
Graduada pela Faculdade Dinâmica. Advogada