A Proteção Internacional da Comunidade LGBTI: Uma Abordagem A Partir do Sistema Global de Direitos Humanos e do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

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Pâmela Nascimento[1]

Resumo: Este trabalho como objetivo apresentar as maneiras com que ocorre a proteção internacional de comunidade LGBTI, mais especificamente dentro do sistema global de direitos humanos – ONU e do Sistema Interamericana de Direitos Humanos – SIDH, para alcançar o objetivo da pesquisa, apresentar-se-á, primeiramente, uma análise sobre direitos humanos, a instituição da Organização das Nações Unidas e como a ONU protege e trata globalmente a população LGBTI, após, realizar-se-á uma abordagem sobre a sistemática involucra do SIDH e como esse sistema vem protegendo, ao longo dos anos, a comunidade LGBTI. Concluiu-se que o SIDH desempenha um papel progressista no que tange a promoção dos direitos humanos da população LGBTI e que há uma forte resistência dos Estados que fazem parte da ONU em tratar sobre questões que envolvem violação de direitos das pessoas LGBTI. Além disso, percebeu-se um desempenho positivo do Brasil na tentativa e no êxito de implementar resoluções voltadas à proteção dos direitos humanos nesses sistemas. Utilizou-se o método hipotético-dedutivo, com análise bibliográfica e documental.

Palavras-chave: Sistema Global de Direitos Humanos. Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Comunidade LGBTI. ONU.

 

Abstract: The objective of this paper is to present the ways in which international protection of the LGBTI community occurs, more specifically within the global human rights system – UN and the Inter-American Human Rights System – ISHR, in order to achieve the research objective, it was presented, first , an analysis of human rights, the institution of the United Nations and how the UN protects and treats the LGBTI population globally, afterwards, an approach was taken on the systematic wrapping of the ISHR and how this system has been protecting, over the years , the LGBTI community. It concludes that the IAHRS plays a progressive role in promoting the human rights of the LGBTI population and that there is a strong resistance from the UN member states to address issues involving violation of the rights of LGBTI people. In addition, there was a positive performance by Brazil in the attempt and success of implementing resolutions aimed at protecting human rights in these systems. The hypothetical-deductive method was used, with bibliographic and documentary analysis.

Keywords: Global Human Right System. Inter-american Human Rights System. LGBTI Community. UN.

 

Sumário: Introdução. 1. Sistema Global de Direitos Humanos. 2. Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Para os teóricos e pesquisadores dos direitos humanos, considera-se minoria um grupo social que esteja em situação de subordinação e inferioridade em relação a outro grupo majoritário ou dominante. Tal posição de inferioridade se dá por diversos fatores, como o socioeconômico, psicológico, etário, físico, linguístico, de gênero, étnico e/ou religioso.

Assim, maioria é comumente definida como um agrupamento generalizado de características ou um processo de generalização de traços com base em um padrão de suposta normalidade considerada majoritária em relação aos outros. Nesse sentido, a maioria que detém do suposto padrão de normalidade pressiona aqueles que são considerados diferentes, ocorrendo, assim, violência, discriminação e preconceito. Dessa forma, minorias são grupos não dominantes de pessoas que partilham em comum características nacionais, étnicas, religiosas e linguísticas diferentes daquelas características padronizadas dentro da sociedade.

Diante desses conceitos, torna-se imprescindível fazer o resgate histórico do ocorrido durante o regime totalitário do Estado nazista, na Alemanha de 1933 a 1945. Tal regime possuía o objetivo de constituir uma sociedade ariana e superior, com ideais e padrões eugenistas de comportamento, corpo e beleza. Como solução final o Estado nazista exterminou milhões de pessoas consideradas fora dos padrões raciais, étnicos e sociais pretendidos. Portanto, durante o regime de Adolf Hitler as minorias eram consideradas grupos de pessoas que correram o risco de perder a própria identidade por serem vítimas do processo de controle social.

Milhares de homossexuais foram perseguidos e levados para campos de concentração durante a Alemanha Nazista por possuírem um comportamento desviante dos padrões, possuindo o símbolo do triângulo rosa em suas vestimentas. Entretanto, mesmo após o fim da política nazista de perseguição aos homossexuais, os direitos humanos internacionais nada protegeram as minorias sexuais e elas continuaram a serem perseguidas por vários países pertencentes às Nações Unidas que consideravam a sodomia crime.

Por esses motivos, torna-se imprescindível observar as maneiras com que ocorre a proteção internacional de comunidade LGBTI, mais especificamente dentro do sistema global de direitos humanos – ONU e do Sistema Interamericana de Direitos Humanos – SIDH. Para alcançar o objetivo proposto na pesquisa, apresentar-se-á uma análise sobre direitos humanos, a instituição da Organização das Nações Unidas e como a ONU protege e trata globalmente a população LGBTI, após, realizar-se-á uma abordagem sobre a sistemática involucra do SIDH e como esse sistema vem protegendo, ao longo dos anos, a comunidade LGBTI, utilizando-se do método hipotético-dedutivo, com análise bibliográfica e documental.

 

  1. Sistema Global de Direitos Humanos

De uma forma sucinta os Direitos Humanos são os direitos que fazem possível a vivência e a sobrevivência íntegra de um ser humano, como o direito à vida e o direito à dignidade. Ainda mais, todos os seres humanos têm os direitos chamados de parâmetros protetivos mínimos, que devem ser obedecidos e protegidos pelos Estados (GORISCH, 2013). Para Bobbio (2004, p. 8) os direitos do homem são construções sociais:

 

“Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.”

 

Desse modo, a Segunda Guerra Mundial foi o marco principal para a criação de um sistema global de direitos humanos. As crueldades cometidas aos seres humanos no Estado totalitário alemão de Adolf Hitler, em que foram assassinados milhões de pessoas pertencentes a grupos minoritários como os homossexuais, os ciganos e os judeus com base na ideologia política direcionada à desumanização de um determinado grupo, fez com que os Estados reconhecessem a inércia de proteção universal à humanidade e, assim, criassem, em 1945, a Liga para a Paz Mundial, conhecida como a Organização das Nações Unidas – ONU (GORISCH, 2013).

Em 1945 e 1946 os crimes ocorridos durante o regime nazista foram julgados e considerados crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes contra a paz, no Tribunal de Nuremberg. Por influência deste Tribunal, em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH foi elaborada e aprovada, inicialmente, por 48 países. Como o nome sugere, a DUDH inseriu os Direitos Humanos em um patamar universal, isto é, para ter tais direitos assegurados basta ser da raça humana (GORISCH, 2013).

Para Bobbio (2004) a Declaração Universal simboliza a única manifestação pela qual os valores passaram a ser humanamente fundados, ou seja, universalmente reconhecidos, uma vez que houve o consenso geral de sua validade. Portanto, os direitos humanos são a proteção que a humanidade possui contra os atos que violem a sua dignidade humana e intervêm em suas liberdades.

Desde a sua criação, em 1945, a ONU nunca havia tratado sobre o tema de direitos LGBTI, o que mostra a invisibilidade dessa comunidade perante o sistema global de direitos humanos. Isso se dá porque os homossexuais, mesmo após o genocídio ocorrido na segunda guerra mundial, eram desprezados pela sociedade. Muitas pessoas diziam, inclusive, que os nazistas agiram certo em relação ao extermínio dos homossexuais. Os homossexuais ainda não possuíam voz, nem para escrever suas memórias do que haviam passado nos campos de concentração, pelo fato de existirem diversas leis que criminalizavam relações homoafetivas, em vigor no mundo. Portanto, os homossexuais ainda viviam com o sentimento de que poderiam novamente ser presos e capturados pelas leis que vigoravam contra eles na época (ELÍDIO, 2010).

Na década de 1990, o movimento feminista, que já possuía mais visibilidade internacional, ao trazer para a ONU discussões sobre sexualidade, tratou sobre a questão da liberdade de orientação sexual, bem como sobre os direitos das mulheres lésbicas, porém tais temas não conseguiram fazer parte dos compromissos acordados entre os Estados-partes, uma vez que a Santa Sé e os países islâmicos, apoiados por organizações cristãs, viam os temas como uma ameaça aos valores culturais e religiosos, afirmando que a questão da orientação sexual abriria as portas para muitos comportamentos inaceitáveis. (SAIZ, 2005).

Apenas em 1994 o debate sobre os direitos LGBTI teve seu marco inicial no âmbito das Nações Unidas, com o caso Toonen vs. Austrália, submetido ao Comitê de Direitos Humanos, mecanismo que monitora o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. No caso, o Comitê declarou que leis que violam direitos LGBTI violam direitos humanos, declarando, mais especificamente, que a lei da Austrália que criminalizava relações homoafetivas entre adultos violava o direito à privacidade, presente no artigo 17 do Pacto. Ainda, o Comitê afirmou que a liberdade de orientação sexual possui proteção contra a discriminação no âmbito do Pacto, especificamente, no artigo 2º (TERTO; SOUZA, 2015).

Tal decisão não foi vinculante para todos os Estados-membros, mas, além de colaborar para a extinção da lei australiana, proporcionou um grande impacto nos direitos humanos, pois corroborou que os tratados de direito internacional poderiam abranger os direitos LGBTI, mesmo que de forma implícita (TERTO; SOUZA, 2015). Assim, para Saiz (2005, p. 5):

 

“Toonen ofereceu a esperança de que o sistema internacional de direitos humanos poderia, ao menos, prover recursos contra as séries de leis abusivas e práticas que criminalizam, patologizam e demonizam aqueles cuja orientação sexual ou identidade de gênero não se encaixa na norma padrão (tradução nossa)[2].”

 

O Brasil foi, surpreendentemente, um dos países que mais tentou negociações para inserir o tema de orientação sexual e identidade de gênero nos debates da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. Em 2003 o governo brasileiro trabalhou em uma possível resolução sobre direitos LGBTI, entretanto, a decisão sobre a aceitação ou não da proposta de tal resolução foi adiada por 24 a 17 votos na 63ª sessão da Comissão. Em consequência disso, foram realizadas mobilizações pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays Travestis e Transexuais – ABGLT e pela Human Rights Watch, organização não-governamental que atua na defesa dos direitos humanos, a fim de manifestar apoio ao Estado brasileiro para dar continuidade na proposta da resolução (TERTO; SOUZA, 2015).

Saiz (2005) destaca que o Paquistão descreveu a proposta de resolução como um insulto aos 1,2 bilhões de muçulmanos no mundo e a Organização Islâmica propôs retirar qualquer referência no texto da expressão “orientação sexual”, dentre outras estratégias para adiar e dificultar a votação da proposta.

Diante da forte oposição de Estados-Membros das Nações Unidas, uma nova tentativa de implementação à proposta da resolução sobre direitos LGBTI foi realizada em 2004 pelo governo brasileiro. Entretanto não logrou êxito, sob os argumentos de ameaça aos valores religiosos e culturais pelos de países da Organização Islâmica e da Santa Sé (TERTO; SOUZA, 2015).

Em 2006, especialistas e Organizações Não Governamentais vendo as violações de direitos humanos sofridas por pessoas de diversas identidades de gênero e orientações sexuais perceberam a necessidade de criar um documento com o objetivo de fiscalizar a aplicação dos tratados de direitos humanos às violações sofridas pelas pessoas LGBTI e as obrigações do Estado quanto a proteção dessa comunidade (ALAMINO; VECCHIO, 2018).

Assim, em Yogyakarta, Indonésia, 29 especialistas de 25 países diferentes foram convidados a firmar um documento intitulado de Princípios de Yogyakarta. O documento foi apresentado no Conselho de Direitos do Homem das Nações Unidas, com o objetivo de refletir acerca dos dispositivos normativos existentes no direito internacional dos direitos humanos e que essas normas se estendem à comunidade LGBTI, devendo os Estados efetivarem a aplicação e proteção de direitos para essa comunidade (ALAMINO, VECCHIO, 2018). Para O’flaherty e Fisher (2008 apud TERTO; SOUZA, 2015, p. 14), os Princípios são categorizados por:

“(1)        Não-discriminação, (2) proteção dos direitos de privacidade, (3) garantia de proteção de outros direitos para todos, independentemente da orientação sexual e identidade de gênero, (4) algumas tendências gerais quanto ao direito dos direitos humanos que têm importantes implicações para o gozo dos direitos humanos por pessoas de orientação sexual e de identidade de gênero diversas.”

 

Entretanto, ainda haveria dificuldades nos avanços dos debates sobre os direitos LGBTI entre os Estados-membros das Nações Unidas. Dessa forma, os governos da Suécia, Argentina, Brasil, Croácia, França, Holanda, Noruega e as organizações da sociedade civil promoveram um painel para debater o tema. O evento tratou sobre as práticas discriminatórias contra a comunidade LGBTI, com ênfase nas leis “anti-homossexualidade” de Honduras, Índia, Filipinas, Uganda e Zâmbia. Além disso, na ocasião, em momento histórico, o representante da Santa Sé condenou vigorosamente a criminalização da homossexualidade, opondo-se a todas as formas de violência e discriminação contra homossexuais, principalmente quando patrocinadas pelo próprio Estado (TERTO; SOUZA, 2015). Ainda, durante o evento, a ativista filipina Sass Rogando Sasso realizou um discurso histórico ao indagar:

 

“Mas qual é a razão para contar os cadáveres de nossos companheiros seres humanos, de narrar como nós sofremos, e de se opor à violência contra nós se nós não desafiamos a raiz da nossa opressão? […] A raiz da nossa opressão é a crença de que apenas existe uma e somente uma forma de ser masculino ou feminino (TERTO; SOUZA, 2015, p. 17).“

 

Finalmente, nove anos após a primeira tentativa brasileira de implementação, em 14 de junho de 2011 o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas adotou, a Resolução 17/19 denominada de “Direitos Humanos, orientação sexual e identidade de gênero”. Essa foi apresentada pelo Brasil e pela África do Sul e dessa vez a resolução foi aprovada por 23 votos a favor, com 19 votos contra e 3 abstenções (TERTO; SOUZA, 2015).

À medida em que a resolução expõe a preocupação com as graves violações de direitos contra a comunidade LGBTI, ela também requer ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos um estudo documentado sobre as práticas de violência e legislações discriminatórias contra a comunidade LGBTI e como o direito internacional poderia colaborar para combater esse contexto discriminatório. Além do mais, a resolução também requisita a organização de um painel de debate sobre o tema de diversidade sexual e de gênero no âmbito do Conselho de Direitos Humanos (TERTO; SOUZA, 2015).

Ressalta-se que uma resolução internacional apenas se torna obrigatória após a aceitação expressa ou tácita de um determinado Estado-membro. Como o Brasil foi quem apresentou a Resolução “Direitos Humanos, orientação sexual e identidade de gênero”, essa tem aceitação tácita do Estado brasileiro, nos termos do artigo 4º, inciso II da Constituição Federal, que trata da prevalência dos Direitos Humanos. Dessa forma, o Estado brasileiro deve, além de reconhecer a Resolução, instituí-la por meio de mecanismos estatais, como políticas públicas voltadas à comunidade LGBTI (SIQUEIRA; MACHADO, 2018).

Nesse cenário de uma visibilidade moderada dos direitos LGBTI por parte da ONU foi que em julho de 2013 o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos promoveu a campanha “Livres e Iguais” que visa disseminar a ideia de que os direitos humanos são direitos de todos, incluindo lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais. O nome remete ao artigo 1º da Declaração Universal, em que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Além disso, a campanha transmite um tom ativista em mensagens e vídeos que utilizam a linguagem do amor na defesa dos direitos humanos e da cidadania das pessoas LGBTI, uma vez que o amor é percebido como um sentimento universal e é um valor presente em diferentes religiões, culturas e nacionalidades (NAGAMINE, 2019).

Ainda, em setembro de 2014, o Conselho de Direitos Humanos instituiu nova resolução no contexto de direitos LGBTI, a Resolução 27/32. Essa requereu a atualização do documento informe sobre atos discriminatórios contra pessoas LGBTI. O número de votos a favor passou para 25 com 14 votos contra e 7 abstenções, refletindo que o tema está ganhando novos Estados aliados dentro das Nações Unidas (TERTO; SOUZA, 2015).

Alguns Estados se manifestaram contrários à adoção da Resolução 27/32, como o Egito que falou em nome da Conferência Islâmica e argumentou no sentido de que a Resolução trataria à tona categorias que os Estados-membros não deram seu consentimento e que as categorias tocariam em diferenças culturais e religiosas. Na linha do argumento do Egito, a Arábia Saudita afirmou que o Conselho de Direitos Humanos possui compromisso com a liberdade religiosa, não podendo impor categorias e conceitos contrários às singularidades de culturas. O país considerou essa “imposição” por parte do Conselho uma violação de direitos humanos (NAGAMINE, 2019). Tais informações corroboram, ainda, a forte polaridade dos Estados-membros ao tratarem sobre o tema de direitos LGBTI.

Em atenção a Resolução 27/32, em maio de 2015, o Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos apresentou o relatório “Discriminação e violência contra indivíduos baseadas na orientação sexual e identidade de gênero”. A partir desse documento, percebe-se que os órgãos e relatores da ONU começaram a acompanhar com mais atenção as políticas e leis estatais contrárias ao reconhecimento de direitos LGBTI. Ainda, no relatório, o Alto comissariado das Nações Unidas considerou leis que criminalizam condutas que configurem “propaganda” e “promoção” da homossexualidade na Rússia, Ucrânia, Uganda e Kuwait um descumprimento das obrigações internacionais dos países que infringe os direitos humanos à não discriminação e à privacidade (NAGAMINE, 2019).

Enfim, em maio 2018 o Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS – UNAIDS no Brasil e organizações brasileiras da sociedade civil ativistas dos direitos LGBT apresentaram o “Manual de Comunicação LGBTI+”. O documento tem o intuito de orientar jornalistas e estudantes a adotarem e propagarem novas definições e conceitos para que seja eliminada a discriminação na linguagem e na mídia, informando, por exemplo, os termos adequados e aqueles a serem evitados para lidar com questões da HIV/AIDS e da discriminação (NAÇÕES UNIDAS BRASIL, 2018). Logo, o manual contribui para o reconhecimento da diversidade de orientação sexual e de gênero na sociedade e revela a recente preocupação das Nações Unidas em dialogar sobre a visibilidade da população LGBTI.

Bem, a partir de 2011, a ONU retirou a comunidade LGBTI da invisibilidade, preocupando-se em garantir os direitos humanos dessa população, bem como em inserir temáticas e diálogos a respeito da diversidade sexual e de gênero e da igualdade em direitos. Entretanto, a Associação Internacional de Gays e Lésbicas – ILGA em seu documento intitulado “Homofobia patrocinada pelo Estado” apresentou as alarmantes informações de que ainda em 2019 a homossexualidade é criminalizada em 70 dos 193 países membros das Organizações das Nações Unidas – ONU, isso significa que quase um quarto da população mundial (23%) vive onde relações homossexuais ainda são vistas como atos criminosos. Desses 70 países, seis impõem a pena de morte para relações homossexuais e 26 impõem penas severas, como mais de 10 anos de reclusão e pena perpétua (INTERNATIONAL LESBIAN, GAY, BISEXUAL, TRANS AND INTERSEX ASSOCIATION, 2019).

As informações colhidas pela ILGA mostram que diversos Estados, mesmo que membros das Nações Unidas, atentam, explicitamente, contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos, corroborando a ainda ineficácia do sistema global de direitos humanos em proteger os direitos da população LGBTI e a árdua caminhada que as Nações Unidas precisa trilhar para promover a diminuição de discriminação contra essa minoria.

Por fim, vale refletir sobre a atuação do Estado brasileiro na promoção dos direitos LGBTI no sistema global de direitos humanos. O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, entre 2003 e 2011, foi marcado pelo engajamento de demandas sociais, como a diminuição da desigualdade, a construção dos direitos sociais e da inclusão social das pessoas LGBTI, introduzindo o tema diversidade de gênero e orientação sexual em suas agendas públicas e reconhecendo as lutas por direito e cidadania das minorias sexuais (VIANNA, 2015).

 

2. Sistema Interamericano de Direitos Humanos

O sistema regional de direitos humanos na América é conhecido como Sistema Interamericano de Direitos Humanos – SIDH. Esse sistema integra dois regimes distintos e paralelos: o regime geral onde se encontra a Organização dos Estados Americanos – OEA, baseado na Carta da Organização dos Estados Americanos e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e o outro regime em que somente são submetidos a ele os Estados signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH, ou Pacto de São José da Costa Rica (VECHIATTI; VIANA, 2014).

Além disso, o SIDH é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, comum aos dois regimes e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Enquanto a Comissão possui competência de receber e processar petições e denúncias de casos de violações de direitos humanos e de produzir relatórios, a Corte, por ser um órgão jurisdicional e vinculado ao Pacto de San José da Costa Rica, julga as ações de responsabilidade internacional dos Estados signatários do Pacto, pois esses consentiram expressaram sua jurisdição. Ainda, a Corte profere sentenças irrecorríveis de efeito vinculante aos Estados, com cumprimento obrigatório (RIOS et al., 2017).

 

“Os relatórios produzidos pela CIDH e as sentenças proferidas pela Corte possibilitam que as demandas de grupos vulneráveis não atendidas no plano interno sejam atendidas no plano regional ou internacional e, em um movimento de retorno, sejam reincluídas na agenda política interna sob novas correlações de poder. Esta relação reforça, mesmo que pela via da coerção, a proteção dos direitos humanos nos Estados (RIOS et al., 2017, p. 4).”

 

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada em 1948, possui a notável característica de definir o que são direitos e deveres, abordando que os direitos tratam sobre a liberdade individual de cada indivíduo e os deveres tratam sobre a dignidade dessa liberdade. Além disso, a Declaração assegura o direito à vida, à liberdade e estatui que as pessoas são titulares de direitos e deveres em pé de igualdade perante a lei, sem qualquer distinção (VECHIATTI; VIANA, 2014).

A Convenção Americana de Direitos Humanos, celebrada em 1969 e ratificada pelo Brasil em 1992, declara que, em seu artigo 1º, os Estados-membros têm o dever de respeitar os direitos e liberdades nela previstos, devendo assegurar o livre e pleno exercício de qualquer indivíduo sem discriminação fundada em “raça, cor sexo, idioma religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. Além disso, a CADH, em seu art. 24, garante o princípio da igualdade perante a lei e da igualdade de proteção (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1969).

Foi em 03 de junho 2008 que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos tratou pela primeira vez sobre a proteção de direitos da comunidade LGBTI. Por iniciativa do Estado brasileiro a Resolução 2435/2008 foi aprovada pela Assembleia Geral da OEA. Intitulada de “Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero” a resolução se baseia na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no que tange ao direito dos indivíduos de nascerem livres e iguais, na Declaração Americana dos Direitos Humanos, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Carta da OEA, bem como nos princípios da indivisibilidade, universalidade e interdependência dos direitos humanos. A resolução expôs a preocupação da Assembleia Geral da OEA nas violações de direitos humanos e atos violentos motivados pela orientação sexual e identidade de gênero de um indivíduo (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2008).

A Assembleia Geral da OEA, então, decretou que a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos incluísse em sua agenda o tema “Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de gênero”. Além do mais determinou que o Conselho Permanente comunicasse a Assembleia Geral sobre a disponibilização de recursos para a implementação da Resolução 2435/08. A partir daí a Assembleia Geral começou a produzir anualmente um documento contendo dados sobre a erradicação de violência contra a comunidade LGBTI no continente americano (VECCHIATTI; VIANNA, 2014).

Um ano após a aprovação da primeira resolução a tratar sobre orientação sexual e identidade de gênero no SIDH, em junho de 2009 foi instituída a Resolução 2504. Essa baseou-se nos mesmos fundamentos normativos da anterior e repetiu a preocupação com as violações de direitos humanos embasadas na orientação sexual e identidade de gênero, condenado a violência perpetrada contra a comunidade LGBTI, instando os Estados-membros a investigarem e responsabilizarem os autores de atos violentos contra a minoria sexual, solicitando aos Estados-membros uma proteção adequada aos defensores dos direitos humanos LGBTI, requerendo à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a darem maior atenção a essa temática,  requerendo à  Comissão de Assunto Jurídicos e Políticos a inclusão do tema “Direitos Humanos, Orientação sexual e Identidade de Gênero” em sua agenda e, por fim, instando o Conselho Permanente informações do processo de implementação do documento na Assembleia Geral (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2009).

Em seguida, com as mesmas características das resoluções anteriores, destacam-se: a) Resolução 2600/2010 veio com duas inovações, requerendo aos Estados-membros medidas para combater os atos discriminatórios motivados por orientação sexual e identidade de gênero, e a sugerindo à CIDH que elaboração de um estudo sobre a violência e discriminação contra a comunidade LGBTI (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2010); b) a Resolução 2653/2011 aconselhou os Estados-membros a promoverem políticas públicas de combate a atos discriminatório e apresentou plano de trabalho “Direitos das Pessoas LGBTI” da CIDH, requerendo a elaboração de um informe com essa temática para os Estados-membros. Ao fim, a resolução repetiu o pedido à Comissão de Assunto Jurídicos e Políticos para que realizasse estudos sobre o tema, dessa vez com a participação da sociedade civil (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2011); c) a Resolução 2721/2012 definiu a Unidade de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Intersexuais, criada em 2011 com o intuito de promover a proteção dos direitos humanos dessa comunidade. Ainda, a resolução tratou sobre o plano de trabalho para compor um relatório regional do tema “Direitos das pessoas LGBTI” e sobre o 2º Informe da CIDH que trata da preocupante Situação de Defensores de Direitos Humanos nas Américas (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2012); d) por fim, a Resolução 2807/2013 instou aos Estados-membros realizarem um levantamento dos crimes de natureza homotransfóbica, a fim fundamentar a necessidade de criação de políticas públicas voltadas a proteção da comunidade LGBT (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2013).

“A institucionalização política se consolidou com a criação, em novembro de 2013, da “Relatoria sobre Direitos das Pessoas LGBTI” (ao lado de outras, tais como Relatoria sobre Defensores e Defensoras de Direitos Humanos, Relatoria sobre os Direitos das Mulheres, Relatoria sobre os Direitos da Infância), que começou a funcionar em fevereiro de 2014, cumprindo o compromisso da CIDH para fortalecer e reforçar seu trabalho na proteção, promoção e monitoramento dos direitos humanos dos indivíduos LGBTI na região (VECHIATTI; VIANA, 2014, p. 12).”

 

As diversas resoluções que tratam sobre orientação sexual e identidade de gênero aprovadas e implementadas nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos provam a simpatia do sistema em promover os direitos humanos da comunidade LGBT. Entretanto, não havia, até o momento, no ordenamento jurídico regional uma convenção que assegurasse os direitos das pessoas LGBT. Assim, em 05 de junho de 2013 ocorreu a aprovação da “Convenção Interamericana contra Toda forma de Discriminação e Intolerância”, essa solidificou os objetivos presentes nas resoluções que tratam sobre o tema e afirmou o compromisso da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em erradicar a discriminação e violência contra as minorias sexuais. A convenção ainda é o primeiro documento internacional com vínculo jurídico que condena, expressamente, a discriminação baseada em orientação sexual identidade e expressão de gênero (VECHIATTI; VIANA, 2014).

A Convenção foi assinada, inicialmente, pela Antígua e Barbuda, Argentina, Brasil, Costa Rica, Equador e Uruguai. Porém, ainda não há o número mínimo de adesões para que ela seja efetivada, necessitando da assinatura e ratificação dos Estados da OEA, o que ainda não aconteceu. Mesmo com a falta de ratificação da Convenção por parte dos Estados, essa é uma importante iniciativa, mesmo que simbólica, para o enfrentamento da discriminação e intolerância contra a comunidade LGBT, que por muito tempo era invisível aos olhos dos sistemas internacionais de direitos humanos (VIANA, 2015).

Ainda, em seu artigo 4º a Convenção elenca quinze deveres a serem cumpridos pelos Estados signatários para “prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de discriminação e intolerância” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2013, p. 4). Além do mais, ratifica o princípio da igualdade e da não discriminação e conceitua a discriminação e a discriminação indireta baseada em

 

“[…] nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idioma, religião, identidade cultural, opinião política ou de outra natureza, origem social, posição socioeconômica, nível educacional, condição de migrante, refugiado, repatriado, apátrida ou deslocado interno, deficiência, característica genética, estado de saúde física ou mental, inclusive infectocontagioso, e condição psíquica incapacitante, ou qualquer outra condição (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2013, p. 4).”

 

Portanto, percebe-se que o tratamento na proteção dos direitos humanos das pessoas LGBT no SIDH muito supera o tratamento dado pelo sistema global de direitos humanos. Além disso, a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância quando ratificada e implementada pelos Estados da OEA, além de trazer a possibilidade de punir, efetivamente, as violações de direitos humanos contra a comunidade LGBT, servirá como modelo para a Organização das Nações Unidas refletir sobre a implementação de uma futura convenção contra discriminação LGBT no sistema global (VIANA, 2015).

Em relação aos casos de violação de direitos de pessoas LGBT que chegaram à Comissão, no total de 7 denúncias realizada, três são denunciando o Estado do Chile, duas o da Colômbia, uma o do Paraguai e uma o do Equador. Dentre elas, uma denúncia junto à CIDH chegou à Corte Interamericana de Direitos Humanos, no histórico caso Atala Riffo y niñas vs. Chile (VECHIATTI; VIANA, 2013).

Karen Atala, juíza chilena, perdeu, em 2003, a guarda e o poder familiar de suas três filhas de 5, 6 e 10 anos, para o ex-marido. Durante o processo de divórcio seu ex-marido alegou que Karen Atala estaria prejudicando o desenvolvido psíquico e social de suas filhas por manter uma relação homoafetiva e conviver com a parceira na presença das crianças. O caso, então, chegou na Corte Suprema do Chile, que decidiu que Karen estaria colocando suas filhas em situação de risco e em uma posição de vulnerabilidade social, uma vez que elas estariam expostas ao isolamento e à discriminação, o que poderia afetar o desenvolvimento pessoal das crianças (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2012).

O caso foi aceito na Corte IDH em julho de 2011 e em 24 de fevereiro de 2012 a Corte, além de afirmar que o país agiu de forma discriminatória, considerou que o Chile violou os direitos humanos à dignidade, à proibição da discriminação e à vida privada, condenando o país a punir os servidores públicos do judiciário responsáveis pelas violações, a oferecer tratamento psicossocial às vítimas, a publicar a sentença resumida no Diário Oficial e em um jornal de ampla circulação nacional e a implementar programas de qualificação a servidores públicos do judiciário  (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2012). Essa condenação imposta pela Corte IDH foi a primeira por discriminação baseada em orientação sexual e identidade de gênero.

 

Conclusão

            O presente trabalho teve como objetivo apresentar as maneiras com que ocorre a proteção internacional de comunidade LGBTI, mais especificamente dentro do sistema global de direitos humanos – ONU e do Sistema Interamericana de Direitos Humanos – SIDH, para alcançar o objetivo da pesquisa, apresentou-se, primeiramente, uma análise sobre direitos humanos, a instituição da Organização das Nações Unidas e como a ONU protege e trata globalmente a população LGBTI, após, realizou-se uma abordagem sobre a sistemática involucra do SIDH e como esse sistema vem protegendo, ao longo dos anos, a comunidade LGBTI.

Diante do que foi apresentado na pesquisa, conclui-se que o SIDH desempenha um papel progressista no que tange a promoção dos direitos humanos da população LGBTI, implementando resoluções, declarações públicas, órgãos especializados no tratamento de direitos LGBTI e realizando diálogos e estudos sobre o tema, além de ter aprovado a histórica Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, que afirmou o compromisso da CIDH em criar mecanismos para a diminuição de atos discriminatórios contra essa comunidade. Mesmo tal Convenção estando em um completo limbo por tantos anos, essa comprova que o SIDH é um sistema que bastante simpatiza com as temáticas e necessidades das minorias sexuais.

Além disso, tratando-se do sistema global de direitos humanos, percebe-se a forte resistência dos Estados que fazem parte da ONU em tratar sobre questões que envolvem violação de direitos das pessoas LGBTI, provando uma verdadeira LGBTIfobia dentro das Nações Unidas.

Entretanto, mesmo com uma atuação quase que desastrosa e cega por parte da ONU em proteger a minoria LGBTI, o desempenho positivo do Brasil na tentativa e no êxito de implementar resoluções voltadas à proteção dos direitos humanos da comunidade LGBTI nas Nações Unidas foi o resultado de um governo que visava o reconhecimento dos direitos sociais de grupos minoritários.

Portanto, a inédita conclusão que se chega com esta pesquisa é que o governo do presidente Lula introduziu de maneira inédita o diálogo sobre a necessidade de proteção dos direitos da comunidade LGBTI em sistemas internacionais de direitos humanos (SIDH e ONU), mostrando, novamente, a dedicação e preocupação desse governo em incorporar o tema de orientação sexual e identidade de gênero em sistemas de direitos humanos.

 

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[1] Advogada OAB/SC 58889. Pós-Graduanda. Pesquisadora vinculada à Cátedra Jean Monnet FECAP e ao Centro de Pesquisas em Proteção Internacional de Minorias – CEPIM da faculdade de Direito da USP. E-mail: [email protected].

[2]Toonen offered hope that the international human rights system might at last provide a recourse against the array of abusive laws and practices that have criminalized, pathologized, or demonized those whose sexual orientation or gender identity does not fit the perceived norm.” (SAIZ, 2005, p. 5)

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