Aspectos gerais sobre o sistema árabe de proteção aos direitos humanos

Resumo: Este artigo aborda sobre o Sistema de Proteção aos Direitos Humanos no mundo árabe, relatando sobre os atos que tem sido feitos para o surgimento deste sistema e fazendo uma abordagem sobre a Declaração Árabe dos Direitos Humanos, mostrando à interpretação dos Direitos Humanos a luz dos valores islâmicos, desmistificando muitos pontos que têm gerado dúvidas acerca deste sistema nascente, na sociedade ocidental, mostrando através deste trabalho, a concepção árabe acerca dos Direitos Internacionais dos Direitos Humanos, e desta nova fase de tutela dos direitos humanos que têm atravessado o mundo nos últimos anos[1].

Palavras-Chaves: Direitos Internacional dos Direitos Humanos. Direito Árabe. Sistemas de Proteção aos Direitos Humanos.

1. INTRODUÇÃO – OS DIREITOS HUMANOS E O ISLAMISMO

O nascimento da fé islâmica se dá por volta do século VII d.C. período em que o Império Romano estava entrando em decadência e as regiões do Oriente Médio, que não haviam sido dominadas por este, cultuavam crenças politeístas, ao contrário das regiões dominadas pelo império, onde o Cristianismo crescia vertiginosamente. A existência de diversos povoados isolados na península arábica com crenças religiosas distintas, impossibilitavam a unificação da península em um único Estado-nacional forte, em virtude da falta de identidade cultural entre estes, bem como a intolerância religiosa entre indivíduos de um grupo para com o outro, fazendo que a península vivesse constantemente em guerras entre povoados distintos, o que fazia a região se tornar bastante propensa à dominação por outra nação mais organizada, graças à fragilidade das nações que ali se encontravam. Outro fator bastante delicado na região eram as relações comerciais, bastante dificultadas pela falta de unidade na península, impedindo o fluxo comercial em virtude de guerras encontradas no percurso e regras distintas entre um povoamento e outro, fenômeno bastante semelhante ao que viveria a burguesia durante a baixa idade média. Naquele tempo, a Meca era o centro da península arábica, era na Meca onde os habitantes da península realizavam a prática do comércio e também se realizavam o culto as diversas divindades das tribos pagãs árabes. Posteriormente, a Meca se tornaria o centro religioso da fé-islâmica, como permanece até os dias atuais, sendo esta causa uma das que mais fomentam anualmente, a ida de peregrinos, todos os anos, para a Arábia Saudita.

Como a religião islâmica surgiu com o fim de integrar os povos da Arábia resultando numa inevitável unificação local, a fé-islâmica trouxe em seu livro sagrado muitas regras comportamentais e políticas que se consolidaram ao longo dos séculos como regras fundamentais deste povo, moldando hábitos e costumes da região onde o islamismo predominou, diferenciando-as em relação às demais regiões do globo. Os princípios introduzidos pelo islamismo através do alcorão e da sharia sofreram enormes mutações ao longo do tempo, quanto a sua aplicabilidade nos países islâmicos. Na Turquia, com a introdução do regime republicano, as leis da sharia perderam valor jurídico em favor de códigos de lei elaborados com base na legislação europeia vigente na época, sendo isto uma consequência da secularização do Estado Turco ocorrida com a implantação do regime republicano neste país. Em um sentido bastante contrário ao turco, figuram o Irã, a Síria e a Arábia Saudita, onde as leis da Sharia são ainda aplicáveis, mesmo no caso iraniano ou sírio onde os países adotaram o regime republicano, tendo uma pequena peculiaridade no caso iraniano, onde o sistema republicano introduziu o uso dessas normas como oficiais, em virtude da forma de regime republicano que o Estado Iraniano adotou a República Islâmica.

Este crescimento da adoção da Sharia no mundo árabe, em função do fundamentalismo islâmico, culminou em um inevitável conflito entre as normas de Direitos Humanos adotada no ocidente com as regras dispostas neste instrumento normativo islâmico. Uma das evidências deste conflito, independentemente de sua aplicação de forma fundamentalista ou não, é a desigualdade entre os gêneros, repudiada nos Direitos Humanos ocidentais em inúmeros instrumentos. Todavia, apesar de serem vistas como repressoras e contrárias aos Direitos Humanos pelos ocidentais, a violação dessas regras pelos muçulmanos é vista como uma falta grave e veem as normas ocidentais como muito avançadas e imorais, não podendo se falar em Direitos Humanos nos países islâmicos, aos moldes ocidentais, no contexto histórico e cultural que estes países vivem atualmente, podendo-se reconhecer lesões aos direitos humanos dos povos árabes, majoritariamente seguidores da fé islâmica, causadas pela aplicação destas normas de Direitos Humanos aos moldes ocidentais.

Em virtude particularidades regionais, a aplicação das normas de Direitos Humanos exigiu a criação de organismos regionais para a proteção destes direitos de acordo com as características regionais, respeitando as particularidades históricas, culturais e econômicas daquela região, visando com isto efetivar a aplicação destes direitos adotando-se medidas especificas para o alcance deste objetivo na região de jurisdição daquele organismo regional de proteção aos direitos humanos.

2. SISTEMA ÁRABE DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

Ainda no sentido de regionalização da tutela aos direitos humanos, a criação de um organismo de proteção ao sistema árabe de proteção aos direitos humanos tornou-se crucial em virtude das imensas particularidades desta região geopolítica do globo. A criação de um sistema de proteção aos direitos humanos na região ainda encontra-se um pouco distante de se concretizar, todavia, os países desta região já firmaram entre si acordos internacionais que caminham na construção deste sistema de proteção aos direitos humanos baseado nos moldes culturais, históricos e econômicos da região geopolítica do mundo árabe.

2.1. DECLARAÇÃO ISLÂMICA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos foi proclamada em 19 de Setembro de 1981, pelo Conselho Islâmico em Paris, trazendo em seu teor características bastantes peculiares adaptativas em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas de 1948, havendo ambos os textos, em uma análise superficial muitas semelhanças, mas em uma análise mais aprofundada percebe-se que se trata de uma adaptação da declaração original voltada aos princípios da fé-islâmica, invocados constantemente ao longo da declaração.

2.1.1. ESTUDO SOBRE O PREFÁCIO

Um pouco extenso, o Prefácio da Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos trás ao longo de seu teor menções ao profeta Maomé e a Alá (Deus), introduzindo a declaração com a histórica ligação que o Islamismo tem para com os Direitos Humanos na proteção a honra e a dignidade da pessoa humana, bem como no combate a exploração, opressão e injustiça, ficando notável a preocupação do islamismo na tutela destes direitos, sempre os protegendo com normas que, segundo o prefácio da declaração, emanam da crença em Alá (Deus) tendo o islamismo a crença que somente Ele é Legislador e fonte de todos os Direitos Humanos, não podendo nenhum governo ou autoridade reduzir ou violar os Direitos Humanos cedidos por Deus, assim como não podem ser cedidos.

Com uma breve análise nesta transcrição interpretativa do prefácio da Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos observa-se que a declaração busca com o temor a Deus, intimidar os governantes a não reduzir ou violar os Direitos Humanos, crendo a declaração na perfeição divina de Alá que concedeu os Direitos Humanos que seriam justos e necessários a humanidade, não podendo os governantes os suprimir, evidenciado que estariam sendo injustos nesta conduta. Desta forma fica evidente que os Direitos Humanos do Islamismo emanam do Alcorão, que é a palavra de Alá (Deus) escrita, acessível a todos os homens. Desta forma, bastando ler esta parte do prefácio podemos entender que a Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos é na verdade uma interpretação da Declaração Universal dos Direitos Humanos sob a ótica do Alcorão, suprimindo os direitos excessivos e acrescendo os direitos que o alcorão prevê aos seguidores da fé-islâmica, que deverão ser assegurados pelo governante de um país islâmico.

No meio do prefácio mostra-se a preocupação dos elaboradores da declaração com o desrespeito aos Direitos Humanos que têm sido praticados pela humanidade na contemporaneidade estabelecendo com a declaração um compromisso de defesa a estes direitos como marca do começo do décimo quinto século islâmico. No fim do prefácio, fica explicito que os direitos constantes na declaração têm suas fontes na Suna e no Alcorão e que a declaração na prática trata-se de uma compilação dos direitos constantes nestes livros sagrados da fé-islâmica feita por estudiosos, juristas e representantes muçulmanos dos movimentos e pensamentos islâmicos.

2.1.2. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS DA DECLARAÇÃO

Nas considerações iniciais o texto introdutório torna explicito o papel dos valores do islã em garantir uma ordem social mais justa com os ensinamentos de Alá (Deus) constantes no Alcorão e na Suna, de autoria do profeta Maomé, onde se encontra a base moral e legal permanente para estabelecer e regulamentar as instituições e relações humanas. Ainda no texto das considerações iniciais é possível notar a preocupação social que a declaração trás consigo em seu teor, preocupando-se não somente em fazer valer os princípios islâmicos como também com a subsistência econômica abundante que está sendo desperdiçada ou injustamente negada aos habitantes da Terra, mostrando uma nítida preocupação da declaração com a desigualdade e a miséria social que vive boa parte da população mundial.

Implicitamente, a declaração trás nas considerações iniciais uma preocupação para com a exploração e as guerras que o povo islâmico tem enfrentado no contexto de sua elaboração, figurando esta preocupação de modo genérico, na primeira consideração da declaração, transcrita abaixo, com o conteúdo aspiratório sublinhado:

CONSIDERANDO que a antiga aspiração humana por uma ordem mundial mais justa, onde as pessoas possam viver, crescer e prosperar num ambiente livre do medo, da opressão, da exploração e da privação, ainda não foi alcançada”;

Por fim, nas duas últimas considerações finais do texto da declaração, reforça-se a ideia inicial do prefácio da declaração sobre direitos humanos, sua concessão e a missão do islã na proteção a estes direitos. A repetição enfática da expressão cedidos no prefácio é novamente repetida nas considerações introdutórias à declaração que em ambas as aparições dão margem a dupla interpretação, conforme consta sublinhado na transcrição da consideração citada abaixo:

CONSIDERANDO que em razão de sua fonte e sanção Divinas tais direitos não podem ser diminuídos, abolidos ou desrespeitados pelas autoridades, assembleias e outras instituições, nem podem ser cedidos ou alienados”;

Todavia, entendendo que quando versar sobre Direitos Humanos este deve ser sempre interpretado em prol da humanidade (in dubio pro humanitate), podemos entender que o cedido se refere na irrenunciabilidade aos direitos constantes na carta isto é, não pode nenhum indivíduo abrir mão de seus direitos humanos, em hipótese alguma, pois eles são sagrados, reforçando-se a ideia com a expressão alienados, que pode ser interpretada para seu uso nas relações trabalhistas nos países islâmicos, fazendo o texto da consideração entender que nem na hipótese de venda da força de trabalho pode haver violações aos Direitos Humanos constantes na declaração. Também podemos entender no quesito a inalienação dos Direitos Humanos quanto aos realities show que normalmente tem como foco a supressão de algum direito fundamental em troco de algum prêmio, podendo isto ser facilmente entendido como uma alienação, que para o sistema árabe seria algo terminantemente proibido, o que com certeza inviabilizaria a elaboração destes programas nos países abrangidos por este sistema.

2.1.3. CRENÇAS MUÇULMANAS SOBRE OS DIREITOS HUMANOS

Em um rol de oito alíneas, estão dispostas as considerações iniciais sobre a fé-islâmica e o seu compromisso com os direitos humanos, reforçando a origem das normas do islã e o papel do homem em satisfazer as vontades de Alá (Deus) aqui na Terra, ou seja, o dever dos seres humanos em fazer valer as normas de direitos humanos. Na alínea “e” trás ainda a ideia de universalidade dos Direitos Humanos constantes na declaração, onde cita que a mensagem do Islã é para toda a humanidade, isto significa que os direitos postos naquela carta são para todos os indivíduos, independentemente de crença religiosa. Por fim, em virtude de a declaração ser um instrumento nitidamente vinculado a uma crença religiosa seria evidente que ela trouxesse algum compromisso obrigacional, neste caso restrito aos muçulmanos, nas alíneas “f” e “g”, o dever e obrigação de todos os muçulmanos em divulgar os ensinamentos do Islã, buscando torna-los efeitos não só na vida privada como na sociedade buscando estabelecer uma ordem islâmica. Ainda na alínea “f” a declaração trouxe a prevalência dos deveres e obrigações aos muçulmanos, frente aos direitos, isto quer dizer que, as obrigações religiosas dos muçulmanos não deverão deixar de ser cumpridas, sendo que o impedimento à prática destas seria, sem sombra de quaisquer dúvidas, uma nítida violação aos Direitos Humanos sob a ótica desta declaração.

2.1.3.1. ORDEM ISLÂMICA

O texto introdutório da declaração, trás em sua alínea “g” catorze incisos que definem o que é a Ordem Islâmica que todos os muçulmanos têm por obrigação estabelecer. Segue abaixo a transcrição da alínea e dos incisos conforme figuram no texto da declaração:

Por conseguinte, nós, como muçulmanos, que acreditamos:

a. Em nossa obrigação em estabelecer uma ordem islâmica:

1.    Onde todos os seres humanos sejam iguais e que ninguém goze de privilégios ou sofra prejuízo ou discriminação em razão de raça, cor, sexo, origem ou língua;

2.    Onde todos os seres humanos nasçam livres;

3.    Onde a escravidão e o trabalho forçado sejam abolidos;

4.    Onde as condições sejam estabelecidas de tal forma que a instituição da família seja preservada, protegida e honrada como a base de toda a vida social;

5.    Onde os governantes e governados sejam submissos e iguais perante a Lei;

6.    Onde a obediência seja prestada somente àqueles mandamentos que estejam em consonância com a Lei;

7.    Onde todo o poder mundano seja considerado como uma obrigação sagrada a ser exercido dentro dos limites prescritos pela Lei e nos termos aprovados por ela e com o devido respeito às prioridades fixadas nela;

8.    Onde todos os recursos econômicos sejam tratados como bênçãos divinas outorgadas à humanidade, para usufruto de todos, de acordo com as normas e os valores estabelecidos no Alcorão e na Suna;

9.    Onde todas as questões públicas sejam determinadas e conduzidas, e a autoridade para administrá-las seja exercida após consulta mútua (shura) entre os fiéis qualificados para contribuir na decisão, a qual deverá estar em conformidade com a Lei e o bem público;

10.  Onde todos cumpram suas obrigações na medida de sua capacidade e que sejam responsáveis por seus atos pro rata;

11.    Onde, na eventualidade da infringência a seus direitos, todos tenham asseguradas as medidas corretivas adequadas, de acordo com a Lei;

12.  Onde ninguém seja privado dos direitos assegurados pela Lei, exceto por sua autoridade e nos casos previstos por ela;

13.  Onde todo o indivíduo tenha o direito de promover ação legal contra aquele que comete um crime contra a sociedade, como um todo, ou contra qualquer de seus membros;

14.  Onde todo empenho seja feito para

b) Assegurar que a humanidade se liberte de qualquer tipo de exploração, injustiça e opressão;

c) Garantir a toda a seguridade, dignidade e liberdade nos termos estabelecidos e pelos meios aprovados, e dentro dos limites previstos em lei.

Olhando-se pela primeira vez este rol de uma forma superficial é possível notar a semelhança da Ordem Islâmica com históricas aspirações ocidentais, sendo possível fazer de uma forma inevitável uma comparação de muitos elementos da Ordem Islâmica com elementos das ideias iluministas que inspiraram a Revolução Francesa e muitas revoluções ocorridas no ocidente no século XIX, como, por exemplo, a igualdade de direitos entre os indivíduos, o direito de liberdade e o regimento do Estado por leis (Estado de Direito) de acordo com os incisos 5, 6 e 7 deste rol explicativo sobre a Ordem Islâmica.

Há também previsto neste rol de direitos, no inciso de nº. 8 (oito), algo bastante semelhante a um princípio adotado na Doutrina Social da Igreja Católica, o princípio da destinação universal dos bens, que serviu no ordenamento jurídico brasileiro como base fundamental para a obrigação patrimonial da função social do bem, incorporado com a Constituição Federal de 1988. Desta forma, como diz o inciso explicativo sobre a ordem islâmica que houvera sido citado, tem como finalidade assegurar esta função social do patrimônio negando a ideia de que o bem tenha um proprietário que somente ele pode fazer uso da propriedade de forma egoística, fazendo o texto do inciso, entender que a propriedade pertence a todos, pois ela é uma concessão divina, desta forma, o Direito de Propriedade é sagrado devendo este direito se reverter em favor da população, gerando frutos que sejam bons para toda a coletividade, pois o direito de fazer uso da propriedade bem como ter direito a seus frutos pertence a toda humanidade e não apenas a alguns indivíduos, mostrando um nítido repúdio da declaração ao capitalismo selvagem e individualista.

Outra caraterística bastante peculiar da Ordem Islâmica e frequente ao longo da declaração é a prevalência das obrigações, surgindo à ideia de que todo direito emana de uma obrigação, não havendo direitos sem obrigações a cumprir, todavia, a Ordem Islâmica, que pode ser vista como modelo de sociedade ideal aos olhos do islamismo, prevê limites justos a esta obrigação, vedando que as obrigações sejam excessivas, devendo estas respeitar a capacidade individual de cada um, conforme prevê o inciso 10, que se interpretado com o inciso 1º, implicitamente a declaração quer dizer que o princípio de igualdade adotado para o islã, não é um princípio superficial, se assemelhando bastante com o principio da isonomia adotado no ocidente: “Tratar os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades”.

A Ordem Islâmica prega a supremacia legal nas relações sociais, assegurando limites e privilégios na aplicação da lei, nos incisos 11º ao 13º, que também possuem muitas semelhanças com princípios adotados no ocidente. No inciso 11º, tem-se implicitamente previsto a questão da obrigatoriedade da anterioridade da lei penal e explicitamente o papel punitivo do Estado, tido como um direito da coletividade no texto da Ordem Islâmica, tanto para a vítima que teve seu direito lesado, que tem o direito de ver quem lhe cometeu algum mal ser condenado, tanto para o réu, que somente pode ser condenado nos termos previstos na Lei, havendo uma nítida proibição à justiça popular e a aplicação de penas abusivas pelo Estado, devendo toda pena buscar fundamento na Lei, não podendo ser punido aquilo que nela não esteja previsto e somente pode ser punido nos temos em que esta estabelecer. No inciso 13º encontra-se a proteção ao Direito de Ação aos indivíduos que tenham seus direitos lesados de forma bastante similar à adotada no ocidente, tendo por fim, nos incisos 12º e 14º, uma pelo final da parte introdutória, onde se reforça novamente as ideias postas desde o prefácio da declaração, como a vedação aos regimes autocráticos, a proteção aos Direitos Humanos, dando importante ênfase à proteção a liberdade e a dignidade da pessoa humana e ao combate a injustiça e a opressão.

Os direitos instituídos pela declaração apresentam nitidamente o anseio da declaração em buscar a implantação da Ordem Islâmica, tendo todos os dispositivos concessores de direitos da declaração algo que denuncia esta tendência tanto no aspecto social, moral ou econômico.

2.1.4. CARTA DE DIREITOS

O rol de direitos da declaração compreende vinte e três incisos, cada um assegurando um direito individual de natureza de direitos humanos com fundamentação buscada diretamente no alcorão que para lei islâmica, o Alcorão é a palavra de Alá (Deus) emanando deste livro sagrado todos os direitos humanos, reforçando-se a ideia de proteção divina a estes direitos. Superficialmente, este rol de direitos visa apenas assegurar uma fundamentação islâmica aos Direitos Humanos assegurados à Declaração de Direitos Humanos das Nações Unidas, todavia esta interpretação é errônea, pois o teor da declaração suprimiu alguns direitos que não possuem fundamentação no Alcorão e assegurou outros direitos que possuem previsão em outros documentos garantidores de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) ou ainda outros tidos como inéditos, que não possuem nenhuma previsão em outro documento assecuratório de direitos humanos no âmbito internacional, mas em virtude da relevância do tema para o islamismo, são tidos na declaração islâmica como direitos humanos fundamentais, ainda que não tenham uma natureza tão relevante na tutela ocidental dos direitos humanos.

2.1.4.1 CARACTERÍSTICAS DO ROL DE DIREITOS

O rol de direitos da declaração tem além da fonte eminentemente religiosa, características assecuratórias de direitos de primeira e segunda dimensão, segundo a classificação de Norberto Bobbio, diferenciando-se de forma mais benéfica em relação à Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU neste sentido, assegurando aos indivíduos não somente os direitos negativos, mas também direitos sociais aos indivíduos, como por exemplo, a inclusão no rol de direitos, a proteção às relações trabalhistas e a seguridade social, que são direitos de segunda dimensão, assegurados no âmbito internacional por outros instrumentos, como convenções da Organização Internacional do trabalho (OIT), podendo ser considerado como inovador a inclusão destes instrumentos na Declaração Islâmica Universal de Direitos Humanos, gerando uma harmonia entre os princípios da fé-islâmica, a declaração de direitos humanos da ONU e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, que possui alguns de seus elementos reforçados pela declaração islâmica, com o fundamento do reforço no Alcorão. Quanto ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a declaração não incorporou elementos deste além dos previstos na declaração de direitos humanos da ONU, tendo em vista que os países signatários da declaração islâmica não eram signatários deste pacto por adotarem regimes incompatíveis com os termos estabelecidos por este, justificando a omissão.

2.1.4.2. DIREITOS DE LIBERDADE

Figuram nos incisos II, X, XII, XIV, XXIII do rol de direitos da Declaração Islâmica Universal de Direitos Humanos, os direitos individuais que tangem à liberdade dos indivíduos frente ao Estado e aos demais indivíduos, assim como na declaração da ONU. Estes direitos apresentados são os direitos de natureza negativa, isto é, de que o Estado não intervirá nas relações sociais, tendo a própria explicação destes direitos um reforço a esta ideia.

O primeiro direito garantidor de liberdade disposto na declaração islâmica se encontra no inciso II desta onde se aborda um conceito generalizado de liberdade. Neste inciso, a declaração assegura a todos os indivíduos a liberdade desde seu nascimento, que é inviolável exceto sob a autoridade da lei após o devido processo legal, podendo-se observar a nítida semelhança do direito islâmico para com o ocidental, neste aspecto protecionista a liberdade é tida como um dos direitos maiores que o indivíduo pode ter, não podendo ser suprimida pelo estado sem nenhuma justificativa plausível, reforçando a ideia do devido processo legal e da anterioridade da lei penal para justificar essa supressão a este direito fundamental. A alínea “b” do inciso II da declaração define em que esfera a liberdade é tutelada, ficando-se evidente que não há para os direitos humanos islâmicos, a previsão de tutela da liberdade em virtude da opção sexual, ou seja, não pode para a declaração islâmica esta hipótese de proteção aos indivíduos, justamente por serem consideras imorais as relações homossexuais pelo Alcorão logo o constante no texto da declaração é um rol taxativo, não admitindo interpretação expansiva na concessão de direitos uma vez que este instrumento concessório é baseado em documentos de origem religiosa, não podendo este documento contrariar sua essência. Além desta particularidade a declaração assegura o direito de manifestação em caso de infringência ou anulação do direito abaixo, conforme segue no trecho transcrito abaixo:

“II – Direito à Liberdade

a. O homem nasce livre. Seu direito à liberdade não deve ser violado, exceto sob a autoridade da Lei, após o devido processo.

b. Todo o indivíduo e todos os povos têm o direito inalienável à liberdade em todas as suas formas, física, cultural, econômica e política – e terá o direito de lutar por todos os meios disponíveis contra qualquer infringência a este direito ou a anulação dele; e todo indivíduo ou povo oprimido tem o direito legítimo de apoiar outros indivíduos e/ou povos nesta luta.”

Além de assegurar o direito a manifestação em caso de infringência aos direitos, prevê ainda o direito dos demais povos em apoiar o povo oprimido em suas manifestações, tornando-se isto bastante evidente com o episódio da Primavera Árabe onde os povos de demais países islâmicos começaram a apoiar aqueles que se insurgia contra os regimes opressores, iniciando uma corrente de apoio entre os povos, realizando múltiplas insurgências no Norte da África e no Oriente Médio.

Para assegurar uma proteção maior, a declaração editou os incisos X, XII, XIV, XXIII. No inciso X, a declaração garante uma definição geral de proteção às minorias e as liberdades inerentes a estes grupos, visando proteger os grupos minoritários contra abusos e desrespeito aos direitos fundamentais destes, reforçando a ideia de proibição da exploração e opressão, abordada constantemente na carta, sendo utilizada neste contexto contra os grupos que poderiam ser vitimas facilmente de regimes opressores em virtude da condição vulnerável na qual se encontram. É com base também neste direito disposto no inciso X, que alguns países islâmicos adotam mais de um sistema jurídico em seu território nacional, baseando-se no disposto na alínea “b” deste inciso, conforme transcrição abaixo.

“X- Direitos das Minorias

a) …

b) Em um país muçulmano, as minorias religiosas, no que se refere às suas questões civis e pessoais, terão o direito de escolher serem regidas pela Lei Islâmica ou por suas próprias leis.”

 É com base neste dispositivo da declaração que alguns países islâmicos têm assegurado aos seus nacionais o direito de adoção de um segundo sistema jurídico para reger as regiões de maioria não islâmica, como por exemplo, o caso da Nigéria onde o sul não islâmico adota o sistema do common law enquanto o norte islâmico, adota a Lei Islâmica no seu ordenamento jurídico. Em alguns países islâmicos houve a opção por não adotar a Lei Islâmica em sua integridade, optando por um sistema de códigos de lei (civil law) com o ordenamento jurídico baseado nos preceitos da Lei Islâmica, incorporando elementos de outras legislações não-islâmicas, principalmente no tocante das penas a serem aplicadas, destacando-se entre esses países islâmicos que aderiram ao civil law, a Turquia, o Líbano e o Iraque. O uso da civil law  nestes casos foi adotado como um meio de se adotar um só ordenamento jurídico no país, tendo em vista a diversidade cultural que o país detinha, como por exemplo no caso libanês, o país possui três grandes maiorias religiosas: os cristãos maronitas, os muçulmanos xiitas e os sunitas; neste caso, elaboraram-se os códigos com base nos preceitos comuns das três principais religiões do Estado libanês, evitando uma pluralidade de ordenamentos jurídicos no país de pequena dimensão territorial como o Líbano, onde os três grupos convivem muitas vezes na mesma região, não havendo uma predominância de um grupo em determinada região do país, como há na Nigéria.

É notória a preocupação da declaração com os direitos de liberdade de crença, tendo o conceito de minorias basicamente elaborado neste sentido, tendo-se em vista a pouca diversidade cultural nos países árabes, sendo o caso mais notável de diferença nestes países, é a questão religiosa, que tem gerado muitos conflitos locais, muitos estimulados em virtude do fundamentalismo islâmico que pregou intolerância para com os demais grupos religiosos, logo, torna-se evidente a preocupação da Comissão Islâmica na proteção das minorias religiosas, frequentemente ameaçadas pelos grupos fundamentalistas na região, com a supressão da liberdade religiosa. Reforçando-se a preocupação com as minorais religiosas, a declaração trás em seu inciso XII, o direito a liberdade de crença, pensamento e expressão, principalmente nas alíneas “a” e “e”, onde se prega a liberdade de expressão e de crença de modo protecionista, conforme pode ser visto abaixo no texto das alíneas transcritas da declaração:

“XII – Direito de Liberdade de Crença, Pensamento e Expressão

a. Toda a pessoa tem o direito de expressar seus pensamentos e crenças desde que permaneça dentro dos limites estabelecidos pela Lei. Ninguém, no entanto, terá autorização para disseminar a discórdia ou circular notícias que afrontem a decência pública ou entregar-se à calúnia ou lançar a difamação sobre outras pessoas.

d. Ninguém será desprezado ou ridicularizado em razão de suas crenças religiosas ou sofrerá qualquer hostilidade pública; todos os muçulmanos são obrigados a respeitar os sentimentos religiosos das pessoas”.

O texto da declaração trás a ideia de liberdade com consciência, isto é, a lei assegura a liberdade de crença, todavia o indivíduo não islâmico tem de ter a noção que se estiver em um Estado islâmico, sua crença será tratada como secundária e portanto deve respeitar as restrições que aquele Estado estabelecer para a crença, valendo o mesmo para o pensamento, não podendo ninguém disseminar a discórdia ou circular noticias que afrontem a decência pública, isto quer dizer que, não pode ninguém fazer uso de conteúdo imoral para expressar sua opinião, autorizando a própria carta, em outros incisos, a defesa por parte da população contra a imoralidade, desta forma, torna-se legitimo o levante da população contra uma conduta imoral. Desta forma, a declaração não só legitima como incentiva este levante em defesa da moralidade sob a ótica do islã, devendo o indivíduo não muçulmano respeitar a moral muçulmana. Todavia, para evitar o desrespeito dos muçulmanos para com os que não seguem o islã, instituindo no na alínea “e” uma cláusula obrigacional aos muçulmanos de respeitar os sentimentos religiosos das outras pessoas, proibindo ao Estado e aos indivíduos que se ridicularizem ou desprezem outrem, ou ainda sofra hostilidade pública em razão de suas crenças religiosas. Este direito, assim como os demais da declaração possuem natureza recíproca, isto é, além de estabelecer uma regra para ser seguida pelos países islâmicos a declaração apresenta este dispositivo como uma sugestão aos países não islâmicos, para que não ridicularize, despreze, ou seja, o Estado hostil com os muçulmanos, buscando construir uma relação de respeito mútuo e recíproco entre os povos da Terra, buscando alcançar o respeito e a integração com diversidade.

Os demais direitos de liberdade constantes na declaração, previstos nos incisos XIV e XXIII não são necessariamente ligados à questões culturais como os anteriores, mas direitos até bastante conhecidos no ocidente, como o de liberdade de associação e a liberdade de movimento (direito de ir e vir) que encontram dispositivos correspondentes na declaração de direitos humanos da ONU. Todavia, em virtude do contexto em que se vive boa parte das regiões islâmicas, a declaração ainda trouxe o direito de liberdade de moradia que proíbe que os indivíduos sejam forçados a deixar o país de sua residência ou ser arbitrariamente deportado sem o devido processo legal, tendo este dispositivo um interesse protecionista a liberdade dos muçulmanos residentes em países não islâmicos ou ainda nos países islâmicos que vivem em guerra civil, como o caso da Faixa de Gaza, onde, sob a ótica desta declaração, o Estado de Israel tem cometido inúmeras violações aos direitos humanos neste sentido, expulsando expressamente ou tacitamente palestinos de seus locais de residência para que possam ser habitadas por israelenses, entendo Israel ter o direito integral sob o território da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, não querendo a presença palestina no local, violando este dispositivo da Declaração Islâmica Universal de Direitos Humanos, justamente pelo fato de não verem validade neste instrumento, uma vez que Israel é um país de maioria judaica, todavia, o desrespeito a este dispositivo gera legitimidade a hostilidade de seus vizinhos, que tem Israel como um violador dos direitos humanos, sob a ótica islâmica de proteção aos direitos humanos.

2.1.4.3. DIREITOS HUMANOS PROTECIONISTAS

Superficialmente todos os direitos constantes na declaração poderiam ser tidos como direitos humanos protecionistas tendo em vista que, justamente pelo fato de serem normas que versam sobre direitos humanos estariam a princípio protegendo desde o início estes, todavia, há na declaração, direitos bastante particulares e essenciais para a proteção da pessoa humana, não se subdividindo em diversos conceitos, como ocorre no direito de liberdade que se desdobra em vários conceitos e aspectos ao longo do rol de direitos, posto na declaração. Desta forma, são tidos como direitos protecionistas ou fundamentais não desdobráveis, os constantes nos incisos I (Direito a Vida), IX (Direito ao Asilo), XXII (Direito a Privacidade), da declaração.

Estes direitos são citados uma única vez na declaração e não sofrem desdobramento no restante desta e são tidos como fundamentais e não desdobráveis em virtude de serem autoexplicativos, não necessitando estarem vinculados a nenhum outro direito para que façam sentido.

2.1.4.4. DIREITOS DE IGUALDADE

Apesar de haverem na declaração outros incisos que possam ser interpretados como promotores do direito de igualdade, não asseguram a igualdade de fato, ficando então o inciso III então como o único dispositivo da declaração que versa sobre igualdade em seu sentido genérico, ficando este também responsável por definir o conceito de igualdade adotado pela Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos. Segue abaixo, na íntegra, o teor do inciso III da declaração citada:

“III – Direito à Igualdade e Proibição Contra a Discriminação Ilícita

a. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a oportunidades iguais e proteção da Lei.

b. Todas as pessoas têm direito a salário igual para trabalho igual.

c. A ninguém será negada a oportunidade de trabalhar ou será discriminado de qualquer forma, ou exposto a risco físico maior, em razão de crença religiosa, cor, raça, origem, sexo ou língua”.

Pode-se notar nas alíneas do inciso III, a previsão de três tipos de igualdade sendo dois destes, um nítido reflexo da segunda e da terceira dimensão de direitos de Norberto Bobbio. Na alínea “a” temos disposto o conceito clássico de igualdade, onde se prevê a todos os indivíduos a igualdade perante a lei (igualdade formal), assegurando a todos, a igualdade de oportunidades e proteções estatais, da mesma forma que desejavam os iluministas no ocidente, evidenciando a natureza de primeira dimensão deste direito. Na alínea “b” temos a igualdade nas relações de trabalho, um direito que mitiga características de segunda e terceira dimensão, pois prevê a igualdade no sentido econômico como no sentido físico, reforçando-se esta segunda igualdade, com o inciso “c”, entendendo que para a declaração ninguém, independente de crença religiosa, cor, raça, origem, sexo ou língua, pode ter salário diferente ao de outra pessoa que exerce a mesma função no ambiente de trabalho. Por fim, a alínea “c” trás a vedação a discriminação, dando um enfoque majoritário às relações trabalhistas, buscando evitar a discriminação ou exploração de determinado trabalhador em virtude de suas características particulares.

Além da proteção à discriminação ou a exploração, o texto da alínea “c”, por sua vez, serve como um dispositivo orientador para o princípio de igualdade, abrangendo em um rol, aparentemente taxativo, os sujeitos protegidos pela declaração de serem vitimas de discriminação e exploração, por serem tuteladas pelo direito à igualdade. Como já foi dito anteriormente, a declaração é omissa aos homossexuais em virtude de questões religiosas que consideram as práticas homossexuais imorais, logo, não há previsão expressa nos instrumentos protecionistas de direitos humanos do islã, a possibilidade de proteção a esta minoria.

2.1.4.5. DIREITO A JUSTIÇA

Talvez uma das maiores preocupações da declaração seja a questão da justiça, trazendo muitos dispositivos que defendem o acesso à justiça de forma implícita ou explicita, tendo este Direito a Justiça muitas prerrogativas em favor dos indivíduos em geral, garantindo-se a estes muitas prerrogativas, inclusive o direito de reação contra à ordens ilegais, assegurado somente aos muçulmanos. Grande parte dos direitos previstos nos incisos IV e V da declaração encontram-se previstos nas legislações ocidentais, como o princípio da legalidade, o Estado de Direito, o direito de acesso à justiça e ao devido processo legal, a intransferência da pena da pessoa do condenado e da anterioridade da lei penal.

2.1.4.6. DIREITO A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL

Assim como no ocidente, a declaração trás em seus incisos VII e VIII o direito à integridade física e moral individual. No caso do inciso VII, há a vedação expressa contra a tortura física ou mental, assegurando ao individuo o direito de não coerção com o emprego destes métodos para a confissão de pratica criminosa ou como meio de induzir ao consentimento de ato que seja prejudicial aos seus interesses. Neste caso, o inciso VII vem reforçar os direitos de liberdade anteriormente apresentados na declaração em diversos dispositivos, protegendo o titular deste direito contra qualquer meio coercitivo que possa força-lo a abrir mão de seu direito, fazendo valer a proteção que a declaração confere desde a introdução da carta de não redução dos direitos humanos conferidos por Alá (Deus). No inciso VIII, a preocupação é com a proteção da moral individual, assegurando ao individuo o direito de proteger sua honra e reputação contra calúnias, ataques sem fundamento ou tentativas deliberadas de difamação e chantagem, visando com isto não apenas a proteção de sua imagem perante a sociedade como também a sua própria liberdade, que pode sofrer restrições em virtude de denunciações caluniosas ou chantagens.

2.1.4.7. DIREITO A DEMOCRACIA

Pouco falado na declaração, esta estabelece aos indivíduos o direito a democracia, assegurando alguns direitos aos cidadãos para que se alcance este fim. Um destes direitos é o de assegurar aos indivíduos o direito de assumir cargo público (inciso XI, alínea “a”, da Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos), dependendo este dispositivo de regulamentação legal em cada Estado árabe. Com este direito, proíbe-se que a coisa pública seja gerida por uma oligarquia ou casta, assegurando a todos os indivíduos, conforme consta expressamente no texto da declaração, o direito a assumir um cargo público. Reforçando-se a defesa a construção de Estados árabes democráticos, figura na alínea “b” do mesmo inciso, o direito do povo de escolher e exonerar seus governantes, estabelecendo, ainda que de forma rudimentar e sucinta, uma previsão de estabelecimento nos Estados árabes de se instalar uma democracia indireta, baseada no processo de consulta livre (Shura).

2.1.4.8. DIREITOS ECONÔMICOS

Os incisos XV e XVI trazem a proteção especial que a Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos trás para a propriedade e para a ordem econômica. O teor do inciso XVI versa sobre a proteção ao direito de propriedade, impedindo a desapropriação em todas as hipóteses, exceto em caso de interesse público, mediante o pagamento de uma compensação justa e adequada. O teor deste inciso se assemelha muito a proteção dada à propriedade no ocidente, com uma proteção bastante abrangente, similar à adotada nos países de orientação liberal, por não citar nada sobre a função social da propriedade, como ocorre em muitas constituições ocidentais adotadas na época em que se elaborou a declaração islâmica, todavia, pode-se entender que a expressão “interesse público” citado no texto da declaração pode na verdade se tratar não somente da desapropriação por interesse da Administração Pública, mas também da sociedade, possibilitando, por exemplo, a desapropriação de uma área rural improdutiva para que sirva para a reforma agrária, vedando o dispositivo apenas a desapropriação com fins arbitrários, ou seja, que atendam somente a interesses particulares. Por prever a proteção à propriedade privada, a declaração islâmica faz implicitamente uma opção pelo sistema capitalista, repudiando os sistemas que não reconhecem o direito à propriedade privada, desta forma, podemos entender que o Estado que segue a Ordem Islâmica deve ser Democrático e Capitalista.

O inciso XV da declaração aborda de uma maneira mais superficial, as demais questões econômicas, podendo chamar este pequeno rol de direitos com sete alíneas de “função social da economia”. Novamente, a declaração vincula a existência de um direito à figura divina, como ocorre na alínea “a” do inciso XV, que prevê que “os benefícios da natureza e de seus recursos, são bênçãos concedidas por Deus para o bem da humanidade” (inciso XV, alínea “a”, da Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos). Este atrelamento do direito de usufruto dos proventos da economia pela humanidade com a imagem divina pode ser entendido como um meio para justificar a existência dos demais direitos, observando-se o temor e o respeito que os muçulmanos têm para com a figura divina de Alá (Deus), o que confere maior segurança ao cumprimento fiel destas regras, justificadas no final da declaração, com trechos do alcorão onde buscam fundamento.

Há também a existência de muitos direitos e obrigações constantes no inciso XV da declaração que buscam equivalência com outros no ocidente. O direito previsto no inciso XV, alínea “b” encontra-se previsto na constituição brasileira em seu Art. 5º, inciso X, onde trecho deste dispositivo se assemelha com a alínea “g” do mesmo inciso da declaração, que prevê que não podem ser praticadas as atividades que prejudiquem os interesses da comunidade ou violem as leis e valores islâmicos, semelhante ao que ocorre no caso brasileiro, onde a lei veda, com base no dispositivo constitucional citado, que se pratiquem atividades que a lei proíba ou que a pratique fora dos padrões que ela estabelecer. A declaração também legitima a intervenção estatal na economia, conforme prevê no inciso XV da alínea “c”, ainda que ela faça uma vedação tácita aos regimes comunistas e socialistas, ou seja, prevê a existência de um Estado intervencionista, caso isto seja necessário para evitar que abusos decorram da economia a. A preocupação para a humanização da economia se repete na alínea “f” onde a declaração, com base na lei islâmica, proíbe monopólios, práticas comerciais restritivas desmedidas, usura, coerção física contratual e a publicação de propaganda enganosa, tendo todas estas vedações equivalentes no direito ocidental. Ao analisar estas vedações, é necessário que se dê um destaque especial à questão da usura, que deve ser interpretada quanto à vedação aos juros abusivos, ou seja, a lei permite aos bancos que cobrem juros, pois sua sobrevivência depende da cobrança destes, mas proíbe a cobrança de maneira excessiva, devendo que sejam cobrados de forma justa, de acordo com o crédito cedido e os riscos que dele provém.

Dois incisos da declaração, porém merecem um destaque especial, que são as alíneas “d” e “e”, cujo teor segue abaixo na íntegra:

“XV – A Ordem Econômica e os Direitos Dela Decorrentes

d. pobre tem direito a uma parte prescrita na fortuna do rico, conforme estabelecido pelo Zakat, cobrado e arrecado de acordo com a Lei.

e. todos os meios de produção serão utilizados no interesse da comunidade (Ummah) como um todo e não podem ser descuidados ou malversados.

Na alínea “d” temos o direito à distribuição de renda, inexistente na declaração da ONU, mas certamente incorporado na declaração islâmica não somente pela sua previsão no Alcorão, de onde emanam as regras de direitos humanos islâmicos, mas também observando o contexto em que se elaborou a declaração (Europa, no fim do século XX), onde as politicas assistencialistas encontravam-se no seu auge de eficácia. Desta forma, o disposto na alínea “d” em muito se assemelha com o modelo de Imposto de Renda adotado em alguns países ocidentais, que prevê a arrecadação tributária sobre a renda, restituindo aos contribuintes parte do que foi contribuído injustamente, compensando a restituição com o que foi pago pelo outro contribuinte mais abastado, buscando com isso uma distribuição de renda desta pequena parcela da renda excessiva alheia.

A obrigação mais curiosa neste inciso XV é a existente na alínea “e”, que prevê a destinação e a obrigatoriedade de conservação dos meios de produção. Bastante curioso este dispositivo, a declaração considera “desumano” o uso dos meios de produção para servir apenas a um individuo, ou seja, não poderia no caso da declaração um indivíduo ter uma propriedade rural que nada produzisse, ele só a mantêm para fins de especulação imobiliária, não contribuindo a propriedade em nada para à sociedade, o que torna evidente este direito como uma obrigação de existência função social da propriedade, ou seja, diferente do que fora dito anteriormente, com a interpretação isolada do inciso XVI, na declaração islâmica é obrigatório sim que a propriedade exerça sua função social, assim como ocorre em muitos países ocidentais que tiveram suas constituições elaboradas no período em que a declaração islâmica foi elaborada. A vedação ao descuido dos meios de produção (alínea “e”) é uma obrigação do direito de propriedade bastante peculiar sem dispositivo equivalente na legislação ocidental. Este dispositivo proíbe o mal uso da propriedade, ou seja, não pode o proprietário do bem, destruí-lo ou fazer mal uso deste de maneira injustificada ou injustificável. No âmbito rural, poderíamos entender com a interpretação deste dispositivo, por exemplo, a proibição às queimadas, que causam de médio a longo, o empobrecimento do solo da propriedade, logo, para os direitos humanos islâmicos, as queimadas seriam uma prática “desumana”, pois destrói um meio de produção a médio e longo prazo e de uma forma injustificável, pois há outros meios de realizar a colheita sem o emprego de queimadas.

Desta forma, conforme a tendência existente no ocidente, o direito de propriedade não é absoluto, não podendo o proprietário fazer o que bem entender com seu bem, conforme prevê o conceito liberal de propriedade, determinando o texto da declaração diversas obrigações ao seu proprietário, como a função social, já bastante empregada no ocidente e outra pouco convencional para os sistemas ocidentais, que é o da preservação produtiva da propriedade.

2.1.4.9. DIREITOS SOCIAIS

Outra característica de incorporação de direitos de segunda dimensão na declaração islâmica é a incidência em seu texto de direitos sociais voltados à seguridade social e as relações trabalhistas. No inciso XVII prevê o direito à dignidade nas relações de trabalho obrigando o empregador muçulmano tratar seus empregados de forma juta e generosa, conferindo-lhes a eles o direito ao repouso e ao lazer, além do pagamento imediato da remuneração pelo trabalho prestado. Com isto, a declaração islâmica reforça o ideal de dignidade que ela tanto defende em seu texto, em especial nas relações de trabalho onde veda, com diversos dispositivos, a exploração no ambiente de trabalho, independente de qual seja o trabalhador, reforçando o direito às condições dignas de trabalho no inciso XVII que busca fundamentação no Islã, visando com isto causar um sentimento de obrigação no empregador muçulmano, atrelando a obrigação religiosa aos direitos humanos, invocando a proteção divina ao direito como ocorre em diversos dispositivos da carta, apelando-se ao temor a Alá (Deus) para o cumprimento do direito.

Quanto à inclusão do direito à Seguridade Social, a declaração islâmica seguiu a tendência do momento histórico em que foi editada, incluindo no rol de direitos da declaração este direito, que possui forte ligação com os direitos de dignidade constantes na declaração, que acabou por instituir direitos de seguridade social, bastante similares aos existentes no ocidente, com fins bastante similares, conforme pode ser observado com a leitura do inciso XVIII transcrito na íntegra logo abaixo:

“XVIII – Direito à Seguridade Social

Toda a pessoa tem direito à alimentação, moradia, vestuário, educação e assistência médica, compatível com os recursos da comunidade. Esta obrigação da comunidade se estende em particular a todos os indivíduos sem condições, em razão de alguma incapacidade temporária ou permanente”.

Por fim, encerrando o rol dos direitos sociais, temos o inciso XXI que prevê o direito à educação a todas as pessoas, desta forma podemos entender que o texto da declaração islâmica repudia a restrição do direito a educação em qualquer hipótese, seja por religião, sexo, etnia e etc. desta forma, podemos entender que as práticas do talibã que impediam o acesso de mulheres à educação, aos olhos da declaração islâmica, seria uma lesão aos direitos humanos islâmicos. Além de assegurar o direito à educação, a declaração trás no mesmo inciso na alínea “b” o direito de liberdade de escolha profissional, ou seja, ninguém poderá impedir alguém de exercer determinada profissão caso queira, desta forma, homens e mulheres seriam em tese, para o texto da declaração, livres para o trabalho em qualquer área, assegurando-se ainda a igualdade de oportunidades para o pleno desenvolvimento de suas inclinações naturais, dando-se uma margem um tanto duvidosa para a interpretação deste dispositivo se for analisado o contexto cultural, isto é, como a inclinação natural depende muito de uma questão cultural, poderia sim a cultura local estabelecer a distinção entre os gêneros no mercado profissional, podendo o próprio indivíduo não querer seguir uma carreira onde as características funcionais privilegiam o gênero oposto.

2.1.4.10. DIREITOS DA FAMÍLIA E DAS MULHERES

Talvez por se tratar de um instrumento de proteção aos direitos humanos, atrelado a uma corrente religiosa, buscando nesta os seus fundamentos, a declaração islâmica trás em dois incisos (XIX e XX) uma relevante gama de direitos inerentes à família e as mulheres casadas. A concessão de direitos especiais às mulheres casadas existe em virtude da condição de hipossuficiência destas na sociedade islâmica, isto é, as mulheres, em virtude de diversas restrições em virtude da fé-islâmica que culmina num elevado grau de dependência para com seu marido, para evitar abusos e assegurar a esta meios dignos de vida, a declaração assegura às mulheres casadas direitos especiais, estabelecidos com base no alcorão, que acarretam em obrigações aos homens casados, garantindo direitos que para a realidade ocidental seria desnecessário fazer que figurassem num instrumento legal, mas para a realidade islâmica torna-se fundamental para assegurar direitos fundamentais a sua dignidade ou imagem social durante ou depois da constância do casamento. Segue abaixo, em inteiro teor, o texto do inciso XX da declaração, que assegura às mulheres casadas direitos especiais:

“XX – Direitos das Mulheres Casadas

Toda mulher casada tem direito a:

a. Morar na casa em que seu marido mora;

b. Receber os meios necessários para a manutenção de um padrão de vida que não seja inferior ao de seu marido e, em caso de divórcio, receber, durante o período legal de espera (iddah), os meios de subsistência compatíveis com os recursos do marido, para si e para os filhos que amamenta ou que cuida, independente de sua própria condição financeira, ganhos ou propriedades que possua;

c. Procurar e obter a dissolução do casamento (khul’a), na conformidade da Lei. Este direito é cumulativo com o direito de buscar o divórcio através das cortes;

d. Herdar de seu marido, pais, filhos e outros parentes, de acordo com a Lei;

e. Segredo absoluto de seu marido, ou ex-marido se divorciada, com relação a qualquer informação que ele possa ter obtido sobre ela, e cuja revelação resulte em prejuízo a seus interesses. Idêntica responsabilidade cabe a ela, em relação ao marido ou ao ex-marido”.

Um instrumento bastante interessante no texto da declaração constante neste inciso é o que se encontra disposto na alínea “e”, que versa sobre a proteção dos direitos da privacidade matrimonial em proteção a honra do cônjuge, visando este dispositivo coibir, por exemplo, a revelação pública das intimidades matrimoniais. Nas declarações de direitos humanos ocidentais não há a previsão expressa deste direito, havendo, todavia a possibilidade de responsabilização civil e criminalmente do cônjuge que denegrir a imagem e a honra do outro cônjuge, entretanto, na declaração islâmica, este instrumento assegura um direito mais específico, ou seja, caso existisse um dispositivo da mesma maneira no ocidente, poderíamos dizer que quem publicasse na internet cenas que tornassem públicas cenas da intimidade do casal, ainda que com a anuência do outro cônjuge, já que para a declaração islâmica os direitos humanos são indisponíveis, estaria cometendo uma lesão aos direitos humanos do outro cônjuge, o que possibilitaria, por exemplo, um agravo da responsabilização cabível ou uma proteção estatal maior contra estas práticas.

No inciso XIX da declaração islâmica encontram-se versadas as proteções especiais asseguradas pela declaração aos demais assuntos inerentes à família. O teor constante neste inciso trata-se de um rol bastante taxativo e autoexplicativo, buscando fundamentação também em instrumentos islâmicos e em outros incisos da declaração que asseguram o direito a liberdade, a dignidade e a seguridade social. A declaração assegura a obrigação marital em sustentar a família, o que faz projetar a figura do homem como chefe da família, na sociedade islâmica. Além do dever citado, a declaração institui o dever dos pais em conferir a educação a seus filhos, vedando o trabalho infantil ou qualquer atividade que possa prejudicar seu desenvolvimento natural. Esta vedação ao trabalho infantil por sua vez torna-se algo bastante conflituoso pois o conceito de criança é variável por Estado islâmico, não trazendo a declaração nenhum meio que assegure um esclarecimento disto, desta forma, para buscar uma interpretação uniforme e benéfica, o dispositivo deve ser interpretado de forma conjunta às disposições da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que versem sobre o trabalho infantil.

Nas alíneas “g” e “h” do inciso XIX a declaração islâmica realiza uma distinção quanto aos gêneros. Na alínea “g”, a declaração prevê uma distinção protecionista, conforme ocorre no inciso XX, ou seja, a declaração prevê direitos especiais a maternidade, assegurando a maternidade respeito e assistência por parte da família e dos órgãos públicos de todas as espécies, não apenas financeira, todavia, é preciso entender que a maternidade para o direito islâmico somente é possível se tratar de uma mulher casada uma vez que a pratica de relações sexuais antes do casamento é terminantemente proibida pela lei islâmica, desta forma, os direitos assegurados à maternidade neste inciso são inerentes às mulheres casadas exclusivamente. A alínea “h” versa sobre a divisão de tarefas, reforçando a conclusão interpretativa sobre o inciso XXI, onde o dispositivo do inciso XIX diz expressamente que no âmbito familiar as tarefas devem ser distribuídas de acordo com suas obrigações e responsabilidades de acordo com o sexo, dando um reforço à obrigação cultural e uma margem a expansão desta no âmbito extrafamiliar, ainda que este não seja o desejo da declaração.

Os demais direitos são similares aos existentes no ocidente, como a obrigação dos filhos em cuidar dos pais na velhice (alínea “f”), direito ao respeito mutuo entre os cônjuges (alínea “b”), direito a livre constituição familiar (alínea “a”), liberdade de educação familiar conforme a sua religião, tradição e cultura (alínea “a”) – reforçando o conceito de liberdade de crença religiosa e universalidade dos direitos humanos islâmicos aos demais crentes – proteção estatal a integridade da família (alínea “d” e “e”). Segue abaixo, na íntegra, o texto do inciso XIX.

“XIX – Direito de Constituir Família e Assuntos Correlatos

a. Toda pessoa tem o direito de se casar, constituir família e ter filhos, de acordo com sua religião, tradições e cultura. Todo cônjuge está autorizado a usufruir tais direitos e privilégios e deve cumprir essas obrigações na conformidade do estabelecido na Lei.

b. Cada um dos parceiros no casamento tem direito ao respeito e consideração por parte do outro.

c. Todo marido é obrigado a manter sua esposa e filhos, de acordo com suas possibilidades.

d. Toda criança tem o direito de ser mantida e educada convenientemente por seus pais, sendo proibido o trabalho de crianças novas ou que qualquer ônus seja colocado sobre elas, que possam interromper ou prejudicar seu desenvolvimento natural.

e. Se por alguma razão seus pais estiverem impossibilitados de cumprir com suas obrigações para com a criança, torna-se responsabilidade da comunidade a satisfação dessas obrigações às custas do poder público.

f. Toda pessoa tem direito ao apoio material, assim como ao cuidado e proteção de sua família durante a infância, na velhice ou na incapacidade. Os pais têm direito ao apoio material, assim como ao cuidado e proteção de seus filhos.

g. A maternidade tem direito a respeito especial, cuidado e assistência por parte da família e dos órgãos públicos da comunidade (Ummah).

h. Na família, homens e mulheres devem compartilhar suas obrigações e responsabilidades, de acordo com o sexo, dotes naturais, talentos e inclinações, sem perder de vista as responsabilidades comuns para com os filhos e parentes.

i. Ninguém deverá se casar contra sua vontade, nem perder ou sofrer diminuição de sua personalidade legal por conta do casamento.

2.1.5. CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A DECLARAÇÃO

Diversos dispositivos do instrumento fundamental de proteção aos direitos humanos no mundo árabe mostram similaridade com normas protecionistas aos direitos humanos existentes no ocidente, evidenciando uma proximidade de interesses do mundo árabe com o ocidente, o que mudaria tempos depois com a Declaração do Cairo de 1990 quando o mundo árabe se desilude com o ocidente e consequentemente com seus ideais.

Diversos trechos da declaração resgatam para a realidade árabe-islâmica, direitos existentes na declaração de direitos humanos da ONU e ainda acresce novos direitos que se tornaram fundamentais para assegurar direitos maiores, como por exemplo, os direitos de igualdade, dignidade, liberdade e etc. buscando indiretamente, os direitos constantes nesta declaração, influências no Estado Liberal de Direito, em virtude da velada influência ocidental neste sistema, formando este instrumento de proteção aos direitos humanos um sistema mitigado entre os valores liberais ocidentais e os princípios islâmicos, o que se torna bastante evidente ao longo desta declaração, em virtude do tratamento especial às mulheres casadas, sem precedente específico no ocidente e a omissão do instrumento quanto à discriminação de homossexuais, o que assegura que tais práticas discriminatórias podem ser assim feitas.

Por fim, a Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos não deve ser vista como aplicável a todos os países islâmicos, principalmente pelo fato desta declaração buscar boa parte da fundamentação de suas normas na Suna, o que evidencia que a declaração islâmica seja um instrumento sunita, ou seja, relativamente incompatível com o islamismo xiita, majoritariamente seguido no Azerbaijão e Irã. Desta forma, o instrumento torna-se eficaz somente no mundo árabe, isto é, no Norte da África e na Península Arábica onde a maioria populacional, quando não os Estados, professa o islamismo sunita, ficando em consonância a crença majoritária do Estado com a declaração islâmica. Nos países islâmicos do sudeste asiático, como por exemplo, a Malásia ou Cingapura, ou ainda os países europeus de maioria muçulmana, como por exemplo, a Albânia tende a aderir a outro sistema de proteção aos direitos humanos e não o sistema árabe.

2.2. INSATISFAÇÃO COM O OCIDENTE E INTERPRETAÇÃO CONSERVADORA DOS DIREITOS HUMANOS ISLÂMICOS

Em virtude de diversos fatores, a Conferência Islâmica assim como diversos organismos do mundo árabe têm mostrado relevante insatisfação com o ocidente. Desde a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, alguns estados islâmicos apresentaram desde o início, insatisfação com o instrumento ocidental, como por exemplo, o Sudão, a Arábia Saudita e o Paquistão, pelo desrespeito em alguns trechos aos costumes islâmicos. Este descontentamento prévio daria origem posteriormente a uma relevante insatisfação com o ocidente.

A princípio, quando foi editada a Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos em 1981, este instrumento protecionista apenas fazia adaptações à Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU aos costumes islâmicos, fazendo valer o atendimento de anseios que o mundo árabe tinha a pouco mais de trinta anos atrás. Todavia, neste intervalo, o mundo árabe sofria importantes modificações em diversos aspectos, que acabaram por fim em fazer com que a declaração chegasse de forma tardia, tornando-se ineficaz na proteção aos direitos humanos no mundo árabe.

Na década de 1970, como reflexo do fim do neocolonialismo no mundo árabe, uma forte onda nacionalista tomou conta do mundo árabe, divergindo-se em duas correntes. A primeira corrente, de esquerda, era o nacionalismo pregado pelo Partido Ba’ath, que pregava a implantação de Repúblicas Seculares, ou seja, pregava a existência de estados republicanos laicos à semelhança da Turquia. Além da implantação das Repúblicas Seculares, o Ba’ath pregava a implantação do sistema socialista adaptado aos costumes árabes e por fim, a unificação de todo o mundo árabe em uma só nação, a semelhança do que existiu antes do neocolonialismo. A exaltação nacionalista pregada pelo Ba’ath denotava bem esta mudança que o Oriente Médio passava e o anseio deste em romper com o ocidente que há tempos explorava a região, todavia, os países dominados pelo partido acabaram se tornando estados ditatoriais e cada vez mais distantes de seus ideais originais após a morte do presidente egípcio Gamal Abdel Nasser, principal expoente do partido na luta pelo nacionalismo árabe. Após a morte de Nasser, alguns países dominados pelo partido, como o próprio Egito, a Síria, a Líbia e a Tunísia, acabaram por se tornar regimes ditatoriais quase autocráticos que acabariam por sofrer fortes abalos com a Primavera Árabe, nos primeiros anos da década de 2010.

Em posição de oposição ao nacionalismo pregado pelo Ba’ath, surgiu também na década de 1970, uma corrente direitista de nacionalismo, que pregava a formação de Estados Islâmicos. Esta corrente ganha força com a Revolução Iraniana ocorrida em 1978, onde houve a implantação do primeiro Estado islâmico no mundo, o que influenciaria mais tarde outros países, como a Mauritânia, o Paquistão e o Afeganistão. A proposta dos Estados Islâmicos previa a construção de um Estado nacionalista com base nas leis islâmicas, ou seja, diferentemente do nacionalismo pregado pelo Ba’ath, não se fala em estado secular, mas sim em uma reafirmação do Estado Confessional Islâmico e o uso das leis islâmicas.

Além do crescimento do nacionalismo no mundo árabe, as ideias fundamentalistas ganham importante espaço neste contexto histórico em que o mundo árabe afirmava sua independência para com o ocidente. Com forte apoio popular, os movimentos fundamentalistas islâmicos colocavam a culpa no ocidente pelos males que viviam a sociedade árabe naquele contexto e não somente pregava o repúdio ao ocidente como também a implantação integral das leis islâmicas, não admitindo analogias e pregando a implantação de uma interpretação conservadora destas leis. Desta forma, em virtude da força dos fundamentalistas, em especial nas regiões mais pobres do mundo árabe, resultará em uma transformação na política destes Estados, como a implantação integral da Lei Islâmica (Sharia) e a supressão de muitos direitos femininos. Um dos notórios exemplos da política fundamentalista aplicada ocorreu no Afeganistão durante o regime do Taliban, cujos atos praticados eram tidos como cruéis até pela própria opinião islâmica de outros Estados.

O apoio popular foi crucial para o fundamentalismo islâmico e para a proliferação dos Estados Islâmicos. A desilusão da população com os regimes que pregavam a “ocidentalização” dos Estados surgiu com o aumento das desigualdades sociais, cada vez mais evidentes nos Estados que optavam por este modelo. Quanto ao modelo do Ba’ath a população começa a desiludir-se com este sistema, em virtude dos elevados índices de corrupção que começam a surgir neste, em especial após a morte de Gamal Abdel Nasser, perdendo o partido seu principal braço ideológico e, com o colapso da União Soviética, principal patrocinadora da independência do mundo árabe e simpatizante das ideias socialistas do Ba’ath, acabam por culminar em crise este modelo e com isto, acarretar uma relevante insatisfação popular quanto a estas ideias que se mostraram ineficazes ao longo do tempo.

Evidentemente que as ideias liberais tornaram-se cada vez menos bem vistas no mundo árabe, o que possibilitou, mesmo após a edição da declaração islâmica de direitos humanos, a prevalência da interpretação conservadora dos direitos humanos. Passando a se projetarem como exemplos a serem seguidos pelos países islâmicos, a Arábia Saudita e o Irã conseguiram com o fracasso dos modelos ocidentais e socialistas na região, influenciar a política dos demais países islâmicos, com o sucesso destes países notavelmente conservadores, o que tornaria inevitável em curto prazo à reversão desta tendência conservadora islâmica na qual o mundo árabe passou a se encontrar no começo dos anos 1980, culminada pelos anseios locais de combate às desigualdades sociais, de paz social, de preservação à dignidade da pessoa humana e de combate aos regimes autocráticos, todos inevitavelmente positivados na declaração islâmica de 1981 de maneira superficial, adquirindo somente uma proteção mais aprofundada anos mais tarde com a Declaração do Cairo.

2.3. DECLARAÇÃO DO CAIRO DE 1990 E IGUALDADE ENTRE OS GÊNEROS

Inevitavelmente, como consequência desta onda conservadora e regionalista, crescente após o fracasso do Ba’ath após a morte de Gamal Abdel Nasser e do colapso do bloco socialista, editou-se a Declaração do Cairo em 1990 que representa um amadurecimento da visão islâmica sobre os direitos humanos, reafirmando os assegurados em 1981, dando importante enfoque a proteção cultural do mundo árabe bem como assegurando um reforço à proteção dos direitos de igualdade entre os gêneros, na qual a declaração islâmica não logrou em protegê-los com eficácia, em virtude de seu texto mais genérico.

Um dos principais pontos reforçados pela declaração do Cairo, quanto a proteção dos direitos humanos, foi a proteção as mulheres, onde este instrumento sanou grande parte das omissões da declaração anterior, que não logrou em assegurar a igualdade entre os gêneros da forma que aspirava. Com a declaração do Cairo passou a ser assegurado o direito de homens e mulheres de ocuparem carreiras no setor público, com isto, muitos estados signatários da declaração, dentre eles o Egito, passaram a ser obrigados a por fim às restrições que antes impunham às mulheres em ascender a carreira pública. Dentre os demais direitos adquiridos com a Declaração do Cairo, podemos citar a rejeição velada que o instrumento faz para com a poligamia, passando a entender que tal prática agrava as diferenças entre homens e mulheres. É importante ressaltar a questão dos casamentos poligâmicos, que apesar de se encontrar previsto na Lei Islâmica (Sharia), tem-se entendido que isto acaba promovendo a desigualdade entre os gêneros, havendo entre os países islâmicos uma tendência em prol da abolição deste modelo familiar, que tem sobrevivido apenas nos países mais conservadores, como por exemplo, a Arábia Saudita, Marrocos e Emirados Árabes Unidos.

É importante ressaltar que apesar da Declaração do Cairo ter sido fundamental por reduzir a desigualdade entre homens e mulheres, quanto aos seus direitos e deveres, há ainda algumas restrições de direitos às mulheres que são tidas pela sociedade como mecanismos de proteção às mulheres casadas, como por exemplo, a restrição do direito de viagem sem estar acompanhada de seu marido e a restrição de receber a herança igual ao herdeiro homem. Do outro lado, porém, a Lei Islâmica sempre assegurou tanto ao homem quanto à mulher o direito de divórcio, o que resultou no caso da Malásia, no século XX, elevados índices de divorcio, em virtude da facilidade de pedi-lo. Desta forma, deve-se entender que o conceito de igualdade entre os gêneros pregados no ocidente não é compatível com a visão islâmica de igualdade, o que evidentemente impossibilitará que seja alcançado, no mundo islâmico um grau de igualdade similar ao adotado no ocidente.

2.4. A INCOMPATIBILIDADE DAS PENAS CAPITAIS PARA COM A PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

Aos olhos ocidentais, as penas capitais e de mutilação previstas na Lei Islâmica causa espanto e são vistas como desumanas e consequentemente vistas como violadoras aos direitos humanos do ocidente. No mundo árabe, entretanto, não são vistas como violadoras dos direitos humanos, mas só buscam apoio pelas correntes mais conservadoras do islamismo, não gozando tais práticas de apoio popular e já terem recaído em desuso em muitos Estados islâmicos, em especial aqueles que optaram por adotar códigos de lei penal, baseados ou não na Lei Islâmica, mas com as penas substituídas por outras mais brandas e que fossem mais bem vistas pela sociedade. Desta forma, as penas de mutilação, amplamente divulgadas no ocidente como decorrentes da aplicação da Sharia nos países islâmicos tem sido uma prática pouco usual e se encontravam totalmente em desuso até a década de 1970.

Com o nacionalismo conservador que emergiu no mundo árabe durante a década de 1970, fomentado com o fracasso do Ba’ath após a morte de Nasser, as penas capitais e de mutilação foram reintroduzidas em muitos ordenamentos jurídicos islâmicos, dentre eles, o Irã, o Paquistão e o Sudão, onde junto com a reintrodução destas penas houve também significantes mudanças políticas nestes Estados que acabaram por valorizar o papel da religião na sociedade destes países.

Desta forma, a questão sobre a aplicação das penas de mutilação tem causado certa polêmica inclusive nos países islâmicos, isto é, em países onde prevalece a interpretação mais liberal dos direitos humanos, isto é, onde a própria lei apresenta um elevado grau de secularidade e a população mostra-se satisfeita com este sistema, existe uma rejeição a este sistema punitivo, compartilhando com uma visão ocidentalizada dos sistemas punitivos. Em controvérsia a estes sistemas punitivos ocidentalizados, como os existentes na Turquia e no Líbano, os sistemas mais conservadores, adotados com a intepretação literal da Sharia tem adotado este sistema e com forte apoio popular a esta prática punitiva. Quanto ao desrespeito aos direitos humanos islâmicos, a controvérsia se intensifica, pois, nenhuma declaração islâmica sobre direitos humanos abordou sobre o uso destas penas logo, é possível entender que ambos os modelos são vistos como corretos, pois, para uma visão conservadora, se a Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos foi elaborada com base no Alcorão, na Suna e na Lei Islâmica (Sharia), entende-se que, o que estiver disposto nestes instrumentos é norma de direitos humanos e não pode ser questionado, devem ser interpretados de forma literal, do outro lado, porém, para uma corrente mais liberal e ocidentalizada, entende-se que é necessário considerar o avanço da sociedade islâmica e que a aplicação de penas de mutilação não é mais coerente com a realidade, atualmente vivida nestes países, que costumam registrar um maior grau de abertura comercial e política em relação aos países que adotam um sistema conservador.

3. A PROTEÇÃO AO DIREITO DOS MUÇULMANOS FORA DO MUNDO ÁRABE

Se no mundo árabe, a proteção aos direitos humanos islâmicos ainda não é eficaz, no ocidente, em virtude do crescimento de adeptos ao islamismo, algumas iniciativas tem sido feitas para a proteção dos direitos humanos islâmicos no que for compatível com as regras de direitos humanos locais.

Recentemente, no Brasil, a Defensoria Pública da União tem disponibilizado em seu site de forma gratuita, uma cartilha que visa instruir a população sobre os direitos dos presos muçulmanos. Instruindo sobre hábitos alimentares, higiênicos, religiosos e etc. considerados fundamentais para o crente muçulmano e que a lesão destes seria um desrespeito à sua liberdade religiosa e consequentemente, uma violação aos direitos humanos destes prisioneiros, no sistema prisional nacional. A cartilha preocupou-se com a exposição de muitos direitos religiosos dos muçulmanos que têm sido frequentemente violados no ocidente em alguns países, como a França e os Estados Unidos da América.

O caso mais famoso de violação dos direitos humanos envolvendo presos muçulmanos foi o de Guantánamo, onde a opinião pública internacional tomou ciência de inúmeras práticas de tortura e desrespeito a estes indivíduos, praticados nesta prisão pertencente ao governo estadunidense. A possibilidade de haverem inocentes na prisão chocou a opinião pública internacional, que comparou a prisão de Guantánamo como um campo de concentração moderno, para muçulmanos acusados de serem suspeitos de práticas terroristas. Outro fato que ganhou forte repercussão por desrespeitar os direitos dos presos muçulmanos no ocidente, mas com uma conduta com um viés mais moralista do que físico, como ocorreu em Guantánamo, foi o ocorrido na França, onde o governo francês proibiu o uso do véu pelas mulheres muçulmanas, sob a alegação de que isto as tornava inferiores, alegando que o uso do véu era uma atitude islâmica machista. A vedação do uso do véu foi fortemente rejeitada pelas muçulmanas, pois conforme preveem os costumes islâmicos, a mulher muçulmana deve ficar com o corpo todo coberto, podendo ficar à mostra aos demais homens e mulheres, somente suas mãos e seu rosto, logo, apesar do aparente viés de igualdade que tentava instituir o governo francês com esta norma, isto na verdade configurou um verdadeiro desrespeito ao direito de liberdade de crença religiosa, consequente, de forma inevitável, veio a configurar em um desrespeito aos direitos humanos destas mulheres.

4. CONCLUSÃO

Como diz Sidney Guerra em seu livro “Direito Internacional dos Direitos Humanos”, o sistema árabe de proteção aos direitos humanos ainda não passa de uma “grande aspiração” e isto se torna bastante evidente ao longo do estudo sobre este sistema, em função das inúmeras divergências interpretativas sobre as normas de direitos humanos islâmicos. A raiz divina dos direitos humanos islâmicos tem sido o principal ponto de controvérsia interpretativa, considerando que no mundo árabe, nem todos os países enfrentam a mesma realidade social e econômica, o que dificulta bastante o consenso sobre a interpretação das normas islâmicas de direitos humanos.

Nas regiões mais pobres do mundo árabe, como por exemplo, o Sudão, prevalece a interpretação conservadora das normas de direitos humanos islâmicos, logo, para os sudaneses, a aplicação das penas de mutilação e outras práticas, que aos olhos ocidentais seriam vistas como bárbaras, são plenamente aceitáveis para a sociedade local, diferentemente do que ocorre em países mais liberais, como por exemplo o Líbano, que em virtude de sua natureza mais liberal e cosmopolita, não são aplicadas tais penas aos condenados, havendo neste país, segundo a Amnistia Internacional, uma redução significativa dos condenados à pena de morte, tendência seguida por outros países do mundo árabe, como por exemplo, o Kuwait, Marrocos, Argélia e Jordânia. Desta forma, a diferença entre o mundo árabe em sua porção africana e asiática, mas não tanto quanto a proximidade com o Mediterrâneo e as influencias liberais provenientes da Europa.

É possível notar que o anseio por liberdades é mais intenso nos países próximos ao Mediterrâneo, tornando-se este fato com a Primavera Árabe, onde a maior parte dos grandes protestos ocorridos deu-se em países com costa no mediterrâneo. A proximidade da Europa pode ser citada como um dos fatores que contribuíram para a fomentação dos movimentos e a derrubada de governos nestas regiões, que não vinham sendo bem vistos pelo ocidente, como por exemplo, o governo de Muammar Al-Gaddafi, que foi derrubado pelos revoltosos líbios que procuraram estabelecer no país uma República Democrática. Outros países que tiveram influência do partido Ba’ath enfrentaram ou têm enfrentado protestos à semelhança do líbio, como por exemplo, a Tunísia, o Egito, o Iêmen e a Síria, evidenciando a insatisfação da população local para com estes regimes que se tornaram corruptos e autocráticos. Mas a insatisfação local não se estendeu somente aos países onde o nacionalismo do Ba’ath foi prevalecente, mas em país onde o conservadorismo exacerbado culminou em pequenos protestos, como o caso da Arábia Saudita e do Irã, denotando uma pequena insatisfação da população também para com os regimes islâmicos conservadores, evidenciando que o único apelo da Primavera Árabe é de lutar pela democracia no mundo árabe, independente de ideologias, como foram as lutas regionais no passado, talvez por uma frustração da população com as ideologias nacionalistas da segunda metade do século XX, que acabaram consolidando regimes ditatoriais nos países árabes.

Dois pontos bastante curiosos na Primavera Árabe foi o sucesso dos partidos islâmicos e das monarquias neste contexto. Nas monarquias onde houve protestos por mudanças políticas, como por exemplo, o Marrocos, o Omã, a Jordânia e o Kuwait, os monarcas acataram as exigências dos manifestantes e com isto, estabeleceram nestes países, algumas mudanças governamentais sem culminar na queda dos regimes monárquicos, denotando o sucesso destes regimes em face as republicas, que na prática eram regimes ditatoriais, com raríssimas exceções quanto ao Líbano e a Palestina, além da inflexibilidade quanto a mudanças, culminando fatalmente na queda de alguns destes regimes. No Líbano e na Palestina, em virtude dos regimes republicanos democráticos, houve apenas pequenos protestos, que apenas representavam uma insatisfação popular sobre algumas atitudes governamentais ou ainda, no caso palestino, quanto à Israel. Quanto ao sucesso dos partidos e ideologias islâmicas, este fato foi algo bastante curioso, denotando o interesse de instaurar nestes países, a Ordem Islâmica defendida na Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos, de 1981, principalmente entre as camadas mais pobres dos países onde os regimes locais foram derrubados, que aspiram à redução das desigualdades sociais, que se elevaram significativamente durante a vigência dos regimes derrubados pela revolução. A preferência pelas ideologias islâmicas deu-se no caso Egípcio, onde os partidos islâmicos adquiriram nas primeiras eleições após a queda do regime anterior, a maioria dos assentos no Poder Legislativo, ocorrendo fato bastante similar na Tunísia.

O desejo de fazer valer os direitos humanos islâmicos pelas camadas mais pobres da sociedade, fez com que a Primavera Árabe trouxesse consigo a possibilidade de instituição de novas constituições baseadas com importantes instrumentos assecuratórios destes direitos, tendência que deverá prosseguir, com o tempo, caso sejam bem sucedidos estes novos regimes, por todo o Mundo Árabe, promovendo um cenário de unidade que sempre aspirou à região. Desta forma, torna-se possível acreditar que, em médio prazo, após a consolidação destes regimes, podemos imaginar a possibilidade do surgimento efetivo de um Sistema Árabe de Proteção dos Direitos Humanos envolvendo estes países, graças à unidade histórica, cultural e ideológica que envolverá estes países, se assemelhando bastante com o que ocorre com a América Latina, onde os países signatários do Pacto de San José da Costa Rica e que aceitam a jurisdição da Corte Internacional de Direitos Humanos possuem forte semelhança histórica, cultural e ideológica entre si, pois em sua maioria são países que conviveram com regimes militares ditatoriais, possuem uma raiz latina e convivem com um cenário de desigualdade social elevado, que tornam a América Latina bem peculiar em relação ao restante do globo, ocorrendo o mesmo com esta porção do Mundo Árabe, onde a Primavera Árabe triunfou, instituindo regimes que aspiram à constituição de um estado democrático, islâmico e protetor dos direitos humanos, como aspiram às camadas marginalizadas da população destes países, que mantem o sonho histórico de não alinhar-se aos interesses ocidentais, mas rejeitam as ideias antigas que culminaram com a opressão da população durante décadas.

 

Referências
AVELAR, Corina. CARDOSO, Yan. CÓDORVA, Natalya. JACON, Caio. A Perspectiva Islâmica no diálogo multicultural acerca dos Direitos Humanos. – Brasília: Simulaçao das Nações Unidas para Secundaristas (SINUS) – 10ª Edição. Disponível em: http://www.sinus.org.br/2011/press/downloads/ocih.pdf. Acessado em: 25/04/2012.
BURNAND, Frederic. Vitorioso, o Islamismo vira pragmático. Publicado em: 13/01/2012. Disponível em: http://www.swissinfo.ch/por/sociedade/Vitorioso,_o_islamismo_vira_pragmatico.html?cid=31908530. Acessado em: 02/05/2012.
ESSE, Luis Gustavo. O MUNDO DESCONHECIDO DOS PAÍSES ISLÂMICOS: SEU
COTIDIANO, SUA REALIDADE E SUAS SEMELHANÇAS E DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO. Publicado em: 2010. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2335/1831. Acessado em: 27/04/2012.
GUERRA, Sidney. Direito Internacional dos Direitos Humanos / Sidney Guerra. – São Paulo: Saraiva, 2011.
ISLÂMICO, Conselho. Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos. – Paris: Secretaria Geral, 1981.
 
Nota:
 
[1] Artigo aprovado para a 5ª Semana Jurídica da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) – 2012. Artigo não publicano nos anais do referido evento.


Informações Sobre o Autor

Luis Gustavo Esse

Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP).


Direitos Humanos E Realidades Regionais: Um Olhar Sobre A…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Gabriel Verissimo Da Luz Ferreira João Paulo Gomes Netto ...
Equipe Âmbito
16 min read

Violência Contra A Mulher No Âmbito Doméstico: Uma Análise…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Ketty Dias Rodrigues – Graduanda do 9º período de Direito Orientadora:...
Equipe Âmbito
30 min read

Individualismo e desigualdades: Os impactos reforçados no âmbito dos…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Vitória Cristina Ribeiro e Silva – Acadêmica em Direito no Centro...
Equipe Âmbito
18 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *