O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Inserido no Sistema Prisional do Brasil

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Edson Alves Oliveira Junior[1]

Heloise Garcia Siqueira[2]

 

 

Resumo

O presente estudo foi realizado com base nas legislações pertinentes, bem como através de artigos de revistas jurídicas especializadas, buscando, não apenas entender o sistema prisional brasileiro, mas também ter a percepção de como é tratado o egresso, seus direitos, suas motivações e o verdadeiro reflexo social que os mesmos estão sujeitos. O que podemos constatar foi que muitos são os fatores que contribuem para a falta de dignidade para a pessoa humana, principalmente a vontade política para a solução, ou pelo menos, uma busca de solução. Percebe-se que infelizmente o que está acontecendo é a tentativa de resolver as consequências da superlotação, do descaso, da falta de estrutura, da falta de respeito, e ninguém atenta de tentar resolver o que realmente provoca tais situações. Ao realizar a análise foi perceptível notar a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana dentro do sistema prisional brasileiro, além do não cumprimento do que é previsto na Constituição Federal do Brasil e na Lei de Execução Penal. Para a realização deste artigo, utilizou-se a metodologia bibliográfica, baseando-se na consulta a normas jurídicas, da Constituição federal, Declaração de Direitos Humanos e Lei de Execução Penal.

Palavras-chave: Princípios. Dignidade Humana. Sistema Prisional do Brasil.

 

 

ABSTRACT

This study was conducted based on the relevant legislation, as well as through articles in specialized legal journals, looking not only understand the Brazilian prison system, but also have a sense of how it is treated egress, their rights, their motivations and true social reflection that they are subject. What we can see is that there are many factors that contribute to the lack of dignity of the human person, especially the political will to solve, or at least one search solution. It is noticed that unfortunately what is happening is an attempt to solve the consequences of overcrowding, the neglect, the lack of structure, lack of respect, and no one aware of trying to solve what actually causes such situations. When performing the analysis was noticeable notice the violation of fundamental rights of the individual within the Brazilian prison system, in addition to the breach of which is provided for in the Federal Constitution of Brazil and the Law of Penal Execution. For the realization of this article, we used the literature methodology, based on consultation with legal standards, the federal Constitution, Declaration of Human Rights and Criminal Law Enforcement.

Keywords: Principles; Dignity of the Human Person; Brazilian Prision System.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Problemas na aplicação; 2. Metodologia (Métodos e Instrumentos de Pesquisa); Desenvolvimento; 3. Dignidade da pessoa humana; 4. Direito aos condenados 5. Sistema Prisional do Brasil; Considerações Finais; Referencias.

 

Introdução

O objetivo deste artigo é destacar a desestruturação do sistema prisional brasileiro, a ineficácia, as aflições e o descaso presente nos presídios superlotados e abandonados pelo poder público. Diante desta realidade impactante propõe-se a análise da dignidade da pessoa humana frente ao sistema prisional na atualidade para perceber que a barbárie continua e que a pessoa humana é esquecida e violada quando está no cárcere sob a tutela estatal.

A investigação pretende esclarecer que o princípio da dignidade da pessoa humana garante, de modo obrigatório, o respeito, a identidade e a integridade de todo ser humano, exige que todos sejam tratados com respeito. O Estado tem como uma das suas finalidades oferecer condições para que as pessoas se tornem dignas.

A Declaração de Direitos Humanos prevê as garantias fundamentais da pessoa humana, em seu Preâmbulo, traz os princípios de igualdade entre todos os homens, além de liberdade paz e justiça. O art. 3º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), afirma que todos têm o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; no entanto, em contradição com este normativo, temos outra realidade, em que a segurança pessoal não é garantida.

Assim, a pesquisa busca verificar além das garantias fundamentais, o sistema prisional brasileiro e o público carcerário que está crescendo com o passar do tempo sem a conscientização da sociedade para a importância dos valores do ser humano.

 

1.    PROBLEMAS NA APLICAÇÃO

Os presos estão sujeitos às piores condições de vida e subsistência, humilhações e agressões. Essas pessoas estão literalmente sendo amontoadas em presídios em números muito maiores do que a capacidade do local, sendo a superlotação um problema comum que tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais, trazendo como consequência aquele que foi submetido a uma pena privativa de liberdade.

Um outro tipo de pena, uma vez que a convivência no presídio trará uma angustia maior do que a própria sanção imposta, e, mesmo que seja uma visão utópica para a melhoria do sistema, será a longo prazo, tentando evitar o crescimento do número de egressos, utilizando a educação como meta prioritária, visando principalmente, as regiões mais carentes onde o crime organizado se aproveita da fragilidade social e a falta de presença do estado, para impor sua lei.

Um dos fatores que ocasionam a reincidência é o ambiente da prisão, contudo, o trabalho sistematizado com o egresso visa minimizaria os efeitos aviltantes por ele sofridos durante o cárcere e facilitar a sua readaptação social. 49 Por sua vez tanto a sociedade quanto as autoridades deveriam se cientificar de que para a solução do problema da reincidência, seria necessário uma política de apoio ao egresso, pois o ex- detento sem assistência de hoje continuará sendo o criminoso de amanha (ASSIS, 2007).

Beccaria (2000), conclui que para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei.

 

2.    METODOLOGIA (MÉTODOS E INSTRUMENTOS DA PESQUISA)

Quanto aos métodos de procedimento, a investigação é direcionada pelos procedimentos técnicos caracterizados como pesquisa bibliográfica e documental. No procedimento bibliográfico, tem-se como escopo levantar dados, através de doutrinas, leis, teses, livros, dissertações, atinentes ao problema e aos objetivos a serem estudados.

No que perfaz as alegações de Vergara (2000,p.87) a pesquisa bibliográfica é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é material acessível ao público em geral.

Conforme destaca Gil (2002,p.45), a pesquisa documental tem como objetivo investigar fontes primárias, que se constituem de dados que não foram codificados, organizados e elaborados para os estudos científicos como: documentos, arquivos, correspondências, entre outros, para poder descrever e analisar as situações, fatos e acontecimentos anteriores, comparando-se com os dados da realidade.

 

DESENVOLVIMENTO

3.    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana garante, de modo obrigatório, o respeito, a identidade e a integridade de todo ser humano, exige que todos sejam tratados com respeito. O Estado tem como uma das suas finalidades oferecer condições para que as pessoas se tornem dignas.

O princípio abrange não só os direitos individuais, mas também os de natureza econômica, social e cultural, pois, no Estado Democrático de Direito a liberdade não é apenas negativa, entendida como ausência de constrangimento, mas liberdade positiva, que consiste na remoção de impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar a plena realização da personalidade humana. (CARVALHO,2009,p.673

Como afirma a Declaração Universal de Direitos Humanos (Assembleia Geral da ONU, art.3) que todos têm o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; no entanto, em contradição com este normativo, temos outra realidade, em que a segurança pessoal não é garantida.

A dignidade da pessoa humana é irrenunciável e a qualifica, afirmando que ela existe ainda que o Direito não a reconheça. Todavia, a ordem jurídica exerce importante papel prevendo-a, promovendo-a, e protegendo-a. E de fato, isso é necessário. Ainda que saibamos que a dignidade preexiste ao Direito, e ainda que esta possua previsão constitucional, são imprescindíveis concretizações de ações que tornem os direitos fundamentais, derivados do princípio maior em que comento reais e efetivos, integrantes verdadeiramente da vida de todo e qualquer indivíduo. (SARLET, 2001, p.73)

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que trás consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se de um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2002, p.128-129.).

A dignidade da pessoa humana que tem como finalidade uma qualidade intrínseca a todas as pessoas pertence a todos, independentemente de seu credo, raça ou condição social, apresentando uma estreita ligação com o princípio da igualdade. Desta maneira, todos são iguais e possuem a mesma dignidade, não se admitindo preconceitos e discriminações.

 

4.    DIREITOS AOS CONDENADOS

A Constituição em seu artigo 5º XLIX assegura aos presos o respeito à integridade física e moral e a LEP afirma os demais direitos dos presos. Moraes (2007,p.94) relaciona estes direitos, sendo os mesmos relativos a assistência material, com direito a fornecimento de alimentação, vestuário e alojamento, assistência à saúde, abrangendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico, tanto preventivo, quanto curativo.

A Lei de Execução Penal busca garantir a efetividade de punir o já recluso e, ao mesmo tempo, cria meios para humanizar o apenado antes de poder o mesmo retornar ao convívio social. O art. 1° da LEP é explícito em garantir ao recluso que o sistema deverá propiciar meios para a sua reintegração na sociedade. “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
O direito ao trabalho, o direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, o direito de se comunicar reservadamente com seu advogado, direito à audiência especial com o diretor do estabelecimento, e mais direito à igualdade de tratamento. Direito a assistência Jurídica, destinada àqueles que não possuem condições financeiras de contratar um advogado, assistência educacional, sendo o ensino do primeiro grau obrigatório e é recomendada a existência de ensino profissional e a presença de bibliotecas nas unidades prisionais.

O direito assistência social, que tem por finalidade amparar o preso e preparar o preso para o retorno à liberdade, assistência religiosa, devendo observar a liberdade de culto, e nenhum preso poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. Assistência ao egresso, que consiste na orientação para reintegração a vida em liberdade.

 

5.            SISTEMA PRISIONAL DO BRASIL

A LEP não só visa proteger o direito dos detentos, mas como também a integridade do ser humano com principal fim de reinseri-lo na sociedade e para combater a criminalidade de forma humana.

A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões um ambiente favorável à propagação de epidemias e ao contágio de doenças (ASSIS, 2007,p.45)

O sistema prisional brasileiro encontra-se em situação inimaginável. O público carcerário cresce e poucos presídios são construídos para atender a demanda das condenações. A defasagem no número de presídios e de celas para atender a população carcerária é fator preocupante para a manutenção do sistema.

É indubitável que os problemas do sistema penitenciário brasileiro fica mais evidente quando se analisa os regimes prisionais. Nucci (2011) ressalta que na maioria das cidades, onde existem, são inviáveis, o que acarreta o descrédito do Estado, na sua função de promover o bem estar de todos os brasileiros, garantindo a reeducação dos condenados por crimes.

A megapopulação nos presídios representa uma afronta aos direitos fundamentais, tornou-se um problema comum, e é tratada com naturalidade sem condições de viver com um mínimo de dignidade. Além de estar abarrotado, ainda há casos de violência física empregada pelos próprios presos uns contra os outros, através por uma disputa de poder e território entre eles individualmente ou entre facções criminosas.

Segundo Sarlet (2001, p.60), tal situação chega ao ponto de gerar motins, rebeliões, fugas e o crescente aumento da criminalidade e da violência dos presos, motivadas pelas precárias condições a que são submetidos os presos, ou seja, resultados que geram uma situação degradante que se encontra o sistema carcerário brasileiro, que viola os direitos fundamentais da pessoa humana em todo país, e apesar de algumas medidas serem tomadas, pode-se dizer que não chegam nem mesmo amenizar a questão, que tomou proporções assustadoras.

Neste sentido, basta citar o art.5º, XLIX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), a qual assegura os presos o respeito à integridade física e moral, bem como lembrar que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios essenciais da Constituição. De acordo com o artigos 88 e 85 da Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 (BRASIL, 1984), a Lei de Execução Penal, estabelece que o condenado seja alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com área mínima de seis metros quadrados, do mesmo modo que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação.

O sistema está evidentemente falido, a dignidade do preso é constantemente violada, e nem se cogite a ideia de que o preso não possui dignidade, afinal, poderia se pensar que em função de serem autores dos mais diversos crimes, sua dignidade estaria comprometida. Este é um típico pensamento que deve ser repudiado, vez que a dignidade da pessoa humana é qualidade intrínseca a todas as pessoas, independentemente do indivíduo ser autor de um delito. Ou seja, “a dignidade de todas as pessoas, mesmo daquelas que cometem as ações mais indignas e infames, não poderá ser objeto de desconsideração” (SARLET, 2001, p.52).

A estrutura física, isoladamente, na maioria dos casos, encontra-se em péssimas condições de conservação e manutenção, igualmente, as instalações são precárias e insalubres, como consequência, a falta de higiene é nítida, o que ajuda na disseminação de doenças. A tuberculose e a Aids são exemplos típicos de doenças que se proliferam nos presídios brasileiros.

De acordo com Nogueira (2009), a AIDS é disseminada pelo envolvimento sexual entre presos, que mantêm relação sexual sem o devido cuidado, o que no contexto atual parece até mesmo utópico, pois não existem condições mínimas de saúde e higiene, e muitas vezes a relação não é nem ao menos desejada, sendo resultado de uma violência, que acaba alastrando o vírus entre aqueles que se encontram presos. A tuberculose também se dissemina rapidamente, pois se trata de uma doença transmitida pelas vias respiratórias que se espalha facilmente em ambientes fechados, sendo grande a incidência entre os infectados pelas AIDS.

Basta o requisito da condição humana para que exista a dignidade, e esta deve ser respeitada e protegida, pois “a condição humana é requisito único e exclusivo, reitere-se para a titularidade de direitos, isto porque todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de qualquer outro critério, senão ser humano […]” (PIOVESAN, 2003, p.70). Ressalte-se ainda a existência de doenças que se alastram nos presídios e são tardiamente diagnosticadas e tratadas, devido à superlotação e condições de higiene e saúde precárias.

Os detentos brasileiros são, em sua maioria, homens na faixa etária de 20 a 49 anos, com pouca escolaridade e provenientes de grupos de baixo nível socioeconômico. As prisões, em sua maioria, são locais superlotados, pouco ventilados e com baixos padrões de higiene e limpeza. A nutrição é inadequada e comportamentos ilegais, como o uso de álcool e drogas ou atividades sexuais (com ou sem consentimento), não são reprimidos. Estas condições submetem essa população a um alto risco de adoecimento e morte por tuberculose e AIDS. A infecção pelo HIV é o maior fator de risco conhecido para o desenvolvimento de tuberculose. (NOGUEIRA; ABRAHÃO, 2009, p.32.)

A falta de estrutura física adequada, de médicos, de tratamentos psicológicos, de higiene, de segurança, de alimentação adequada, de respeito à dignidade da pessoa humana, acarretam um sistema cruel de violência. Em suma, diante do desrespeito à dignidade das pessoas que se encontram privadas da sua liberdade, é necessário repensar todo o sistema prisional brasileiro, para que seja efetivada de fato a função de ressocialização do apenado, recuperando-o e reintegrando-o ao convívio em sociedade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para a análise da dignidade da pessoa humana no sistema prisional brasileiro, percebe-se que no atual sistema não existe qualquer respeito à dignidade humana, assim, todas as rebeliões e fugas de presos que é transmitida diariamente são uma resposta e ao mesmo tempo um alerta às autoridades para as condições desumanas a que os apenados são submetidos, apesar da legislação protetiva existente.

Além da violação de direitos dentro do cárcere, chama a atenção para a ineficácia do sistema de ressocialização do egresso prisional já que, em média, 90% dos ex-detentos voltam a delinquir e acabam retornando à prisão, ou seja, o descaso dos governantes, a falta de estrutura, a superlotação, a inexistência de um trabalho para a recuperação do detento, assim é o sistema prisional brasileiro, promessas e nada de recompensas. Vale salientar, que alguns privilégios foram pouco a pouco incorporados ao rol de direitos mínimos que todo recluso tem de ter, o sentido punitivo da pena foi completamente abolido, por considerar-se “contrário aos direitos humanos dos internos” e à evolução histórica do Direito Penal.

Contudo, tais privilégios apenas refletem o descaso do Poder Estatal para com a dignidade humana, uma vez que apenas servem para facilitar, outras explorações, por parte das facções criminosas, como a prostituição dentro do sistema carcerário, o tráfico de drogas e a entrada de celulares dentro do presídio. Diante disso conclui que a principal solução para o problema carcerário é o efetivo apoio ao egresso, com trabalho, educação e apoio psicológico pois, permanecendo a situação atual, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã.

 

Referências

BECCARIA, Cesare, Dos delitos e das penas. Editora Martin Claret Ltda, 1ª Ed.São Paulo 2000.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei n.7210 de 11 de julho de 1984.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

KIRST, Carolina Pereira. O principio da dignidade humana frente ao sistema prisional. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n.2082, 14 mar. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12461>. Acesso em: 27 de março de 2019.

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

MORAES, Alexandre de, Legislação penal especial – Gianpaolo Poggio Smanio – 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza, Direito Penal – Coleção tratado jurisprudencial e doutrinário, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, vol. I 2011.

NOGUEIRA, Péricles Alves; ABRAHÃO, Regina Maura Cabral. A infecção tuberculosa e o tempo de prisão da população carcerária dos Distritos Policiais da zona oeste da cidade de São Paulo. Revista Brasileira de Epidemiologia. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-790X2009000100004&lang=pt. Acesso em: 4  abril 2019.

ONU. Declaração Universal dos direitos do Homem. Disponível em:

<http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>.  Acesso em: 18 de março de 2019.

SARLET, Ingo Wolgang. Dignidade e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

[1] Graduado em Educação Física pela UNESP e Pós-Graduado em Educação Física Escolar pela UGF. Estudante de Direito pela Faculdade Sinergia. Funcionário Público Estadual de Santa Catarina.

Email: [email protected]

Lattes: http://lattes.cnpq.br/9055735839004280

[2] Pós-Doutoranda pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, PPCJ/UNIVALI com bolsa de Estágio Pós Doutoral pela CAPES.

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