O contratualismo kantiano

Le contractualisme kantienne

Cleiton M. I. dos Santos[1]

Resumo: O objetivo deste trabalho é demonstrar os elementos constitutivos do contratualismo em Kant, relacionando cada conceito como pressuposto para o surgimento de um estado civil. Conceitos como estado de natureza, contrato original, estado civil, autonomia legislativa e divisão do Estado são referenciados como fundamentos marcantes do pensamento político de Kant, contribuindo para elucidação do sistema filosófico do pensador. Cada elemento analisado neste trabalho exerce a missão de facilitar a compreensão dos passos percorridos para a efetividade do Estado pensado por Kant.

Palavra-chave: Filosofia do Direito; Immanuel Kant; Contratualismo; Filosofia Política.

 

Résumé: L’objectif de cet travail est de démontrer les éléments constitutifs du contractualisme kantienne, en rapportant chaque concept comme condition préalable à l’apparition d’un état civil. Concepts comme état de nature, contrat original, état civil, autonomie législative et division de l’État sont référencés comme fondements marquants de la pensée politique de Kant, contribuant pour elucidation du système philosophiques du penseur. Chaque élément analysé dans ce travail exerce la mission de faciliter la compréhension des étapes parcourus pour l’efficacité de l’État pensé pour Kant.

Mot Clé: Philosophie du droit. Immanuel Kant. Contractualisme. Philosophie politique.

 

Sumário: Introdução; 1. Estado de natureza; 2. A passagem do estado de natureza para sociedade civil; 3. O contrato originário; 4. O Estado civil; 4.1. A autonomia legislativa; 4.2. A divisão do Estado; Considerações finais; Referências.

 

Introdução

Toda filosofia política kantiana se ampara nos princípios fundantes do estado civil. Como fonte basilar de seu pensamento, o filósofo elabora uma teoria contratualista fundadora de um estado jurídico. Analisar tal teoria é de fundamental importância para a compreensão geral do pensamento político do filósofo.

Entre os inúmeros aspectos do contratualismo kantiano, figura-se em primeiro lugar o conceito de estado de natureza. Este conceito surge para facilitar o entendimento de uma comunidade sem um Estado jurídico. É nesse ambiente retrógrado que o filósofo demonstra a necessidade de um passo importante, sair de um estado sem nenhuma segurança, onde há sempre a possibilidade de conflitos, para um estado onde há prevalência de direitos sob uma ordem jurídica.

Como marco regulador da passagem do estado de natureza para o estado civil, Kant elabora o conceito de contrato original, uma espécie de contrato social pelo qual o indivíduo abre mão de sua liberdade inconstante no ambiente natural para adquirir uma liberdade assegurada pelo direito. Dessa forma, cria-se o Estado, ambiente onde todos indivíduos constituem uma comunidade legisladora.

O Estado kantiano tem como principal função regular e assegurar os direitos de seus cidadãos através da união de seus membros sob um regime jurídico. Assim, fundamentos como liberdade, igualdade e independência agem de forma a garantir e resguardar o gozo de tais direitos. Esse regime jurídico ao qual o Estado está submetido é adquirido através de uma autonomia legislativa de seus membros, criando leis universais das quais dariam a si próprios.

Para garantir o funcionamento desse Estado, Kant propõe uma divisão organizacional, nela se encontram o poder legislativo, executivo e judiciário. A função de cada poder é garantir o bom funcionamento da máquina estatal e garantir os direitos dos povos pactuante do contrato original que deu à luz ao estado jurídico.

Em síntese, todos passos do contratualismo kantiano visa a instauração de um ambiente estatal assegurador de direitos. Kant expõe conceitos e princípios dos quais devem ser seguidos para a consolidação de uma comunidade civil jurídica que possibilite e assegure tais direitos.

 

 

  1. Estado de natureza

A inquirição de um possível estado de natureza foi um dos tópicos centrais do pensamento filosófico, jurídico e político dos séculos XVII e XVIII. Dentre alguns teóricos que refletiram sobre o tema estão: Thomas Hobbes, John Locke e Rousseau. Ainda que o raciocínio kantiano de estado de natureza possua conotações axiológicas diferentes dos demais, é inegável a relação de seu pensamento com os filósofos acima citados.

A utilização do conceito de estado de natureza na filosofia kantiana assume duas dimensões fundamentais, em especial: como ideário crítico social e como justificativa para o advento de um estado civil (ROSSI, 2006, p. 192). No primeiro critério, Kant assume uma posição próxima à de Rousseau, criticando algumas dinâmicas sociais típicas de seu momento histórico. No segundo critério, Kant assimila o conceito hobbesiano de guerra no estado de natureza, implicando, necessariamente, o advento de um estado civil jurídico capaz de inibir tal revolta.

Kant expõe seu conceito de estado de natureza como um ambiente de constante insegurança perante a outros, nas palavras do filósofo: “é um estado em que cada qual quer ele próprio ser juiz sobre o que é o seu direito frente a outros, mas não tem por parte dos outros nenhuma segurança quanto a direito frente a outros, a não ser cada um à sua própria força; é um estado de guerra em que todos devem constantemente estar armados contra todos” (RGV, AA 06: 97)[2].

Nota-se que na concepção do filósofo a ausência de uma autoridade capaz de mediar os conflitos resultantes do imediatismo arbítrio dos indivíduos é a principal insegurança social, visto que pela prevalência dos instintos e inclinações dos membros nesse estado, a guerra será sempre pressuposta na busca de fazer prevalecer suas necessidades individuais.

Ainda no pensamento do filósofo: “O estado de paz entre os homens que vivem lado a lado não é um estado de natureza (status naturalis), que antes é um estado de guerra, isto é, posto que nem sempre uma eclosão de hostilidades, contudo [é] uma ameaça permanente destas” (ZeF, AA 08: 348-9).

Dada a ausência de uma autoridade pública para delimitar o que compete a cada um, Kant deixa claro que tal condição é de potencial estado de guerra com a constante presença de eclosão de hostilidades. Dessa forma, a garantia da paz de convivência e dos direitos individuais só pode ser alcançado fora desse ambiente retrógrado.

Cumpre salientar o caráter basilar que os conceitos de guerra e paz possuem no pensamento kantiano, em especial o conceito de violência estrutural. A definição do conceito está intimamente ligada ao fato do estado de natureza ser um estado não-jurídico, ou seja, de potencial alegalidade. Desse modo, os indivíduos não estão seguros contra a violência dos outros e nem livres para fazer o que lhes parece justo e bom (NOUR, 2004, p. 37-38). Assim, cria-se entre os homens um estado de guerra, onde o fato de não haver conflitos, não impede que possa ocorrer novas hostilidades.

 

 

  1. A passagem do estado de natureza para sociedade civil

Uma característica fundamental do conceito de estado de natureza kantiano é o seu caráter provisório, ou seja, é uma situação que deve necessariamente mudar. Kant chega a essa conclusão através da análise da hostilidade presente no estado de natureza. Buscando evitar tal conflito, o filósofo vislumbra a ingressão numa sociedade civil.

[…] quando não podes te furtar a viver lado a lado com todos os outros, deves abandonar o estado de natureza e ingressar com eles num estado jurídico, isto é, uma condição de justiça distributiva. O fundamento desse postulado pode ser desenvolvido analiticamente a partir do conceito de direito nas relações externas, no confronto com a violência” (MS, AA 06: 307).

O estado jurídico ao qual Kant aduz é o estado civil onde, por meio da lei, há um estabelecimento daquilo que é meu e teu com base numa justiça distributiva. Assim, permanecer nesse estado provisório conscientemente acarretaria, nas palavras de Bobbio, “numa injustiça permanente” (2000, p. 194).

Uma importante observação a ser tomada na passagem do estado de natureza para o estado civil é que não há uma eliminação total da liberdade no estado de natureza, pelo contrário, o estado civil conserva e possibilita, através da coação da lei, o exercício dos direitos naturais existentes no estado anterior (BOBBIO, 2000, p.191).

Assim, a menos que queira renunciar a quaisquer conceitos de direito, a primeira coisa que tem a resolver é estabelecer o princípio segundo o qual é preciso abandonar o estado de natureza, no qual cada um segue seu próprio critério, unir-se com todos os outros (com os quais a interação é inevitável), submeter-se a uma coação legal externa pública e, assim, ingressar numa condição na qual o que tem que ser reconhecido como a ele pertinente é determinado pela lei e lhe é atribuído pelo poder adequado (não o que lhe é próprio, mas sim um poder externo); em síntese: deve-se, acima de tudo o mais, ingressar numa condição civil” (MS, AA 06: 312).

Para firmar a importância de tal passagem, Kant utiliza o direito privado como fundamento legitimador para a saída do estado de natureza. Assim, o direito público existe para garantir as prerrogativas existente anteriormente, evitando um constante estado de alerta numa guerra de todos contra todos.

Cumpre avaliar que a saída do estado de natureza para uma sociedade civil regida pelo poder público através da coação pela lei é consequência direta de ponderações racionais. Para isso, vale ressaltar que uma comunidade civil é um ambiente jurídico, logo, regido pelo direito. Assim, Kant demonstra que qualquer sociedade baseada no direito deve, necessariamente, basear-se num critério universal pelo qual reconheça aquilo que é justo ou injusto, no entanto, tal critério deve ter como fonte a razão, buscando estabelecer uma base para qualquer produção jurídica possível (MS, AA 06: 229-30).

Dado o papel da razão no acordo de vontades asseguradas pelo direito, a lei assume um papel como fundamento da sociedade civil. Desse modo, a saída do estado de natureza não é feita através de ponderações preventivas tal como um imperativo hipotético, pelo contrário, tal passagem é fruto de um imperativo categórico[3]. Assim, fica claro que tal passagem é um dever para o homem, uma exigência moral. Desse modo, a ação de seguir um postulado do direito público como função do bem comum cumpre a eficácia de um imperativo categórico que visa o bem do gênero humano em detrimento ao indivíduo.

Temos, pois, aqui um dever de índole peculiar, não dos homens para com homens, mas do gênero humano para consigo mesmo. Toda a espécie de seres racionais está objetivamente determinada, na ideia, a saber, ao fomento do bem supremo como bem comunitário” (RGV, AA 06: 97).

 

 

  1. O contrato originário

Como seus antecessores, Kant formula a existência de um pacto social para firmar a passagem do homem do estado de natureza para o estado civil. Assim, surge o contrato social ou contrato original como o autor prefere chamar. Diferentemente das teses de filósofos como Hobbes, Locke e Rousseau, Kant argumenta a existência do contrato num conceito racional que justifica o Estado (BOBBIO, 2000, p. 199). Por ser uma ideia da razão, um conceito a priori normativo, o contrato serve como um imperativo categórico cujo fim é a legitimação de uma sociedade jurídica.

O ato pelo qual um povo se constitui num Estado é o contrato original. A se expressar rigorosamente, o contrato original é somente a ideia desse ato, com referência ao qual exclusivamente podemos pensar na legitimidade de um Estado” (MS, AA 06: 315).

Dessa forma, o contrato original assume duas funções principais: primeira como fundamento legitimador para o estabelecimento do Estado e, segunda, como critério normativo político.

Uma característica essencial no contrato original é uma espécie de renúncia da liberdade exterior para readmiti-la imediatamente no estado civil. No entanto, convém ressaltar que tal renúncia refere-se à condição selvagem no estado de natureza. O que ocorre no contrato kantiano é uma troca da liberdade provável pela liberdade fundamental como direito inato e inalienável do indivíduo.

De acordo com o contrato original, todos (omnes et singuli) no seio de um povo renunciam à sua liberdade externa para reassumi-la imediatamente como membros de uma coisa pública, ou seja, de um povo considerado como um Estado (universi). E não se pode dizer: o ser humano num Estado sacrificou uma parte de sua liberdade externa inata a favor de um fim, mas, ao contrário, que ele renunciou inteiramente à sua liberdade numa dependência às leis, ou seja, numa condição jurídica, uma vez que essa dependência surge de sua própria vontade legisladora” (MS, AA 06: 315-6).

Assim, fica claro que a relação entre os indivíduos não é de submissão, e sim de consentimento, saindo de uma situação singular e adquirindo uma situação plural. Desse modo, instaura-se uma condição jurídica onde todos são capazes de fruir de seus direitos (MS, AA 06: 305-6). Trazendo à tona o conceito de reino dos fins, Nour relaciona tal condição como “união sistemática de todas as pessoas como fins em si mesmas e de seus respectivos fins por meio de leis comuns” (2004, p. 20).

Por fim, cumpre ressaltar que para Kant o contrato original não é um dado histórico, mas sim um ideal da razão. Assim, não há a necessidade da existência empírica para provar a eficácia do pacto, por ser uma simples ideia da razão é fundamentado num consenso (BOBBIO, 2000, p.200).

 

 

  1. O Estado civil

Após a saída do estado de natureza e o consentimento ao contrato social, origina-se o estado civil. Kant conceitua Estado (civitas) como “a união de uma multidão de seres humanos submetida a leis do direito” (MS, AA 06: 313). Ao estabelecer uma sociedade civil baseada num elemento jurídico, deve-se definir qual será o fundamento dessa nova constituição, Kant complementa esta lacuna determinando que a lei máxima de um Estado deve ser um Constituição Republicana. Por resultar-se da ideia de contrato originário, a constituição republicana é a única capaz de resolver o problema da guerra e oferecer uma convivência pacífica aos seus integrantes (ZeF, AA 08: 351).

Ao estabelecer a constituição republicana como a fonte primária do direito num Estado, Kant demonstra três princípios a priori no qual a o Estado deve se fundar, são eles: a liberdade, a igualdade e a independência.

O estado civil, considerado simplesmente como situação jurídica, funda-se nos seguintes princípios a priori:

  1. A liberdade de cada membro da sociedade, como homem;
  2. A igualdade deste com todos os outros, como súdito;
  3. A independência de cada membro de uma comunidade, como cidadão” (TP, AA 08: 290).

Cumpre ressaltar que tais princípios também são atributos de um cidadão, assim, para um indivíduo deixar de ser apenas um súdito para elevar-se a um cidadão deve, necessariamente, possuir os três requisitos (BOBBIO, 2000, p. 230).

Na cosmovisão kantiana o princípio da liberdade assume importante papel fundante, seja na vida moral, como também na vida político-jurídica. Quanto ao seu papel na fundação de uma comunidade civil, Kant exprime na formula: “Ninguém me pode constranger a ser feliz à sua maneira (como ele concebe o bem-estar dos outros homens), mas a cada um é permitido buscar a sua felicidade pela via que lhe parecer boa, contanto que não cause danos à liberdade de os outros (isto é, ao direito de outrem) aspirarem a um fim semelhante, e que pode coexistir com a liberdade de cada um, segundo uma lei universal possível” (TP, AA 08: 290).

Como visto, o conceito de liberdade na teoria kantiana assume papel subjetivo, o que equivale a dizer que é impossível prever e estabelecer uma legislação capaz de abarcar todas nuances relativa a visão de cada indivíduo. Quanto à característica de cidadão, na concepção de liberdade não existem cidadãos e não-cidadãos, e sim indivíduos igualmente livres (BOBBIO, 2000, p. 231).

Quanto à felicidade, cumpre salientar que é algo exclusivamente humano. Assim, o homem não precisa de nenhuma felicidade que ele próprio não seja capaz de providenciar. Vislumbra-se que a natureza não concedeu tal faculdade pronta e acaba, na verdade, a colocou como algo a ser buscado, para isso, o indivíduo deve ser digno de felicidade, seja pelo seu trabalho, seja por seu comportamento em relação aos outros (BICCA, 1997, p. 41).

Kant assume a felicidade como finalidade máxima do Estado. Assim, a felicidade geral só poderá ser atingida através da liberdade dos indivíduos em seguirem seus próprios caminhos em busca de suas aspirações de felicidade, isso acontece exclusivamente para reforçar o papel do Estado como amparo jurídico para a realização da felicidade geral (BOBBIO, 2000, p. 215).

Por conseguinte, o princípio da igualdade pode ser formulado da seguinte maneira: “cada membro da comunidade possui um direito de coação sobre todos os outros, excetuando apenas o chefe de Estado” (TP, AA 08: 291). Compreende-se dessa análise que Kant está assinalando uma igualdade formal, ou seja, igualdade perante a lei. Em relação à cidadania, o filósofo não faz distinções em cidadãos e não-cidadãos, visto que se refere a uma igualdade formal, onde cabe a todos, sem distinções, o respeito à lei.

Diante do princípio da igualdade, o filósofo informa duas consequências de seu caráter formal. A primeira é que deve ser abolido qualquer hereditariedade na posição social, dessa forma, todos indivíduos devem encontrar-se na mesma situação de igualdade no momento do nascimento. Segunda, deve ser reconhecido a cada indivíduo o direito de chegar a qualquer posição social desde que seja por si mesmo (BOBBIO, 2000, p. 232).

Por fim, Kant compreende o princípio da independência como “dever sua existência e preservação aos seus próprios direitos e poderes como membro da coisa pública (república) e não ao arbítrio de um outro indivíduo componente do povo” (MS, AA 06: 314), ou seja, independência econômica.

Cumpre salientar que através do princípio da independência segue-se a personalidade civil, que se refere ao atributo de “prescindir de ser representado por outro, quando se trata de direitos” (MS, AA 06: 314), em outras palavras, a capacidade do cidadão de autorrepresentar-se em questões relativas aos seus direitos. Dessa forma, o filósofo alia a personalidade civil com o conceito de cidadão, registrando que cidadão é “quem tem o direito do voto” (TP, AA 08: 295).

Neste momento, Kant faz uma distinção no atributo de cidadão. Os princípios da liberdade e igualdade são inerentes a todos indivíduos, sem distinção entre cidadãos e não-cidadãos. No entanto, quanto ao princípio da independência o filósofo determina que o verdadeiro cidadão é aquele independente e, consequentemente, o não-cidadão é aquele dependente. Os cidadãos independentes são aqueles que trabalham sob o comando de outro e recebem um valor referente ao trabalho (BOBBIO, 2000, p. 233).

Kant utiliza uma distinção tradicional entre locatio operis (objeto do contrato é o resultado de um certo trabalho) e locatio operum (objeto de contrato é uma certa quantidade de energia de trabalho) para demonstrar as diferenças entre os cidadãos independentes e dependentes. Assim, os cidadãos independentes são aqueles ligados ao primeiro modelo (artífices) e, consequentemente, os cidadãos dependentes são aqueles ligados ao segundo modelo (operarii).

Kant demonstra da seguinte forma: “O empregado doméstico, o empregado de armazém, o jornaleiro e até o cabeleireiro são simples operarii, não artífices (no sentido mais lato da palavra), e também não são membros do Estado; não são, pois, qualificados para serem cidadãos” (TP, AA 08: 295). Dessa forma, Kant delimita o papel de cidadão apenas para uma parcela de indivíduos que, numa concepção econômica, são independentes.

Os exemplos que se seguem servirão para afastar essa dificuldade: um aprendiz no serviço de um mercador ou artesão, um criado doméstico (distinto de alguém a serviço do Estado), um menor (naturaliter vel civiliter), todas as mulheres e, em geral, qualquer um cuja preservação existencial (sustento e proteção) depende não da administração de seus próprios negócios, mas das providências de outrem (exceto Estado). A todas estas pessoas falta personalidade civil, e suas existências são, por assim dizer, tão-só inerências” (MS, AA 06: 314).

Cumpre salientar que essa visão política do filósofo apenas refletia as ideias da época. Dessa forma, não se deve ler tais trechos de forma espantada, apenas refletir os pensamentos nele contidos.

 

4.1. A autonomia legislativa

Como visto, o estado jurídico kantiano surge na representação de um contrato original onde todos os indivíduos que nele pactuam renunciam sua liberdade externa para adquirir uma liberdade amparada através da lei, tornando-se assim um membro legislador. Sendo o contrato, uma ideia da razão, há nesse pressuposto a legitimidade legislativa da esfera jurídica, visto que “uma ideia não é outra coisa senão o conceito de uma perfeição que ainda não se encontra na experiência” (Päd, AA 09: 444). Dessa forma, as normas jurídicas editadas nessa comunidade civil devem ser interpretadas de forma que possuam validade amparada por todos indivíduos racionalmente.

Dada a legitimidade legislativa que o contrato possui, deve-se atentar ao fato de que todos indivíduos pactuantes possuem uma autonomia no domínio dessa legislação externa. Assim, toda consequência jurídica deve ser pensada como uma anuência de todos cidadãos, como se a minha, a tua e todas vontades pudessem dar consentimento a toda e qualquer lei. Tal pensamento encontra respaldo no que Kant chama de pedra-de-toque do Estado, onde tudo que se possa decretar como lei sobre uma comunidade reside na pergunta: “poderia um povo impor a si próprio essa lei? ” (WA, AA 08: 39).

O ser humano, único ser racional na Terra, possui por natureza a capacidade de ser seu próprio legislador, diferentemente dos animais e objetos que não podem legislar moralmente, visto que são privados da liberdade, racionalidade e aptidão moral (BICCA, 1997, p. 08). Assim, o indivíduo legislador deve criar leis cuja a soma das condições das escolhas que possa tomar venha a ser unida com seus companheiros civis assentado num acordo sob uma lei universal (MS, AA 06: 230). Dessa forma, a lei criada só será justa se, e somente se, a vontade unanime do povo possa lhe dar consentimento.

 

4.2. A divisão do Estado

Ao conceber um estado civil, Kant estrutura seu funcionamento através de três poderes fundamentais: o poder legislativo, executivo e judiciário. “Todo Estado encerra três poderes dentro de si, isto é, a vontade unida geral consiste de três pessoas (trias politica): o poder soberano (soberania) na pessoa do legislador; o poder executivo na pessoa do governante (em consonância com a lei) e o poder judiciário (para outorgar a cada um o que é seu de acordo com a lei) na pessoa do juiz (potestas legislatória, rectoria et iudiciaria)” (MS, AA 06: 313).

O filósofo divide tais poderes determinando uma espécie de hierarquia lógica. Assim, o poder legislativo adquire um papel como premissa maior, visto ser consequência da vontade legal do povo. Subsequente, o poder executivo assume a categoria de premissa menor, dado que seu comando deve, necessariamente, seguir as regras jurídicas. Por fim, o poder judiciário se encarrega de ser a conclusão desse silogismo, cumprindo a função de designar a sentença de acordo com a lei e amparado pela justiça pública.

Além de demonstrar as concepções lógicas dos poderes, Kant atribui aos mesmos a característica de dignidades políticas, uma vez que são essenciais para a fundamentação racional do Estado. Dessa forma, tal mecânica compreende a relação entre soberano e súdito, determinando um soberano universal (as leis da liberdade de um povo unido) que comanda seu povo (MS, AA 06: 315).

Dentre os três poderes, aquele que assume o posto de soberano universal é o legislativo. Tal posto é justificado pelo fato que o poder legislativo só pertence à vontade unida do povo, pois uma vez que toda lei proceda do povo, dificilmente poderá criar leis injustas. Assim, somente a vontade concordante e unificada de todos os indivíduos é capaz de criar leis justas, uma vez que suas decisões recaem sobre si e sobre o outro, isto é, uma vontade legisladora universal (MS, AA 06: 313).

O regente do Estado é representado pelo poder executivo, sua função é administrar o Estado baseando suas ações através da norma jurídica dada pelo povo unido. Kant adverte ao fato de que o governante não pode ser, ao mesmo tempo, o legislador do Estado. Segundo o filósofo, tal fato acarretaria numa forma de governo despótico onde não há divisão entre o regente e o soberano (MS, AA 06: 316). Assim, o regente não pode ascender ao cargo de senhor do povo (legislador) porque suas ações estão subordinadas à lei, ou seja, ao povo.

Por fim, o poder judiciário será gerido por juízes na função de magistrados que julgarão os indivíduos através do consentimento do próprio povo. Assim, o povo julga a si mesmo através da escolha de cidadãos que, após nomeação, serão representantes da lei. Somente o povo, por meio de seus representantes, podem julgar os seus (MS, AA 06: 316-7). Dessa forma, nem o soberano e nem o regente do Estado pode assumir o papel de magistrado, mas somente investir juízes na função de magistrado.

Visto a função de cada poder, Kant conclui que a vontade do legislador é irreprovável, a faculdade executiva do regente é incontestável e o verídico do juiz é irrevogável (MS, AA 06: 316). Dessa forma, deve haver entre tais poderes uma coordenação entre si e, de igual valor, uma subordinação para que todos indivíduos possam usufruir de seus direitos no estado civil, nas palavras do filósofo: “Em conformidade com isso, os três poderes no Estado, em primeiro lugar, se coordenam (potestates coordinatae) entre si como uma multiplicidade de pessoas morais, ou seja, cada um complementa as outras para completar a constituição do Estado (complementum ad sufficientiam); todavia, em segundo lugar, também se subordinam (subordinatae) entre si de maneira que um deles, ao assistir a um outro, fica impossibilitado também de usurpar sua função; em lugar disso, cada um possui seu próprio princípio, isto é, realmente comanda na sua qualidade de pessoa particular, porém ainda sob a condição da vontade de um superior; em terceiro lugar, através da associação de ambas cada súdito recebe sua porção de direitos” (MS, AA 06: 316).

 

Considerações finais

Pode-se concluir que os diferentes aspectos do contratualismo de Kant são peças essenciais do seu pensamento político. O filósofo demonstra cada conceito numa interação sistemática com sua cosmovisão política. Dessa forma, cada elemento indica o fundamento marcante do estado civil, delimitando e acentuando a função do mesmo.

Os passos nos quais o filósofo assenta seu pensamento progride de uma concepção continua de ações. Dessa forma a utilização de conceitos racionais sem comprovação empírica, como o estado de natureza e o contrato original, servem para alicerçar os caminhos que devem ser percorridos pelos indivíduos que buscam assegurar seus direitos e evitar os conflitos causados pela insegurança jurídica.

Kant baseia todos os passos de seu contratualismo numa ideia racional. É ela que fundamenta conceitos apenas ideários (estado de natureza e o contrato originário) com fundações empíricas (Estado). Dado o fato de todo sistema contratual ser estímulos racionais, os princípios basilares do estado civil são todos amparados numa ordem jurídica universal.

Além de estabelecer todo sistema contratual ao qual o indivíduo parte de seu estado natural para um estado civil, Kant demonstra os princípios marcantes de tal Estado. Demonstra a função da autonomia legislativa do povo pactuante do contrato e predispõe um modelo de organização estatal cujo fim é resguardar os direitos individuais de seus membros.

Enfim, a compreensão dos elementos constituintes do contratualismo kantiano desenha um mapa conceitual no qual a leitura do pensamento político do filósofo se fundamenta. Elementos dos quais vislumbra-se a consolidação de um estado civil.

 

 

Referências

BICCA, Luiz. Racionalidade moderna e subjetividade. São Paulo: Edições Loyola, 1997.

 

BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. Tradução de Alfredo Fait. 2. ed. São Paulo: Mandarim, 2000.

 

KANT, Immanuel. Beantwortung der fragr: Was ist aufklärung? (WA). AA 08: 1784. (Cito tradução de Artur Morão: Resposta à pergunta: “O que é Iluminismo? ”. LusoSofia. Disponível em <http://www.lososofia.net/textos/kant_o_iluminismo_1784.pdf>. Acesso em 12 abr, 2020.

 

______________. Die metaphysik der sitten (MS). AA 06: 1797. (Cito tradução de Edson Bini: A metafísica dos costumes. São Paulo: EDIPRO).

 

______________. Die religion innerhalb der grenzen der blossen vernunft (RGV). AA 06: 1793. (Cito tradução de Artur Morão: A religião nos limites da simples razão. Lisboa: Edições 70).

 

______________. Grundlegung zur metaphysic der sitten (GMS). AA 04: 1785. (Cito tradução de Paulo Quintela: Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: Edições 70).

 

______________. Pädagogik (Päd). AA 09: 1803. (Cito tradução de Francisco Cock Fontanella: Sobre a Pedagogia. Piracicaba: Editora Unimep)

 

______________. Über den gemeinspruch: das mag in der theorie richtig sein, taugt aber nicht für fie práxis (TP). AA 08: 1793. (Cito tradução de Artur Morão: Sobre a expressão corrente: isto pode ser correto na teoria, mas não vale na prática. LusoSofia. Disponível em <http:// www.lusosofia.net/textos/kant_immanuel_correcto_na_teoria.pdf>. Acesso em 10 abr, 2020.

 

______________. Zum ewigen frieden (ZeF). AA 08: 1795. (Cito tradução de Marco Antonio de A. Zingano: À paz perpétua. São Paulo: L&PM Editores).

 

NOUR, Soraya. À paz perpétua de Kant: filosofia do direito internacional e das relações internacionais. São Paulo: Matins Fontes, 2004.

 

ROSSI, Miguel A. Aproximações ao pensamento político de Immanuel Kant. In: Filosofia política moderna – de Hobbes a Marx Boron. São Paulo: Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales CLACSO, 2006.

 

 

[1] Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná, Especialização em Direito Constitucional pela LFG (Anhanguera) e Filosofia Política Jurídica pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). E-mail: [email protected].

[2] As obras de Kant serão referenciadas conforme a Akademie. Doravante citaremos apenas a abreviatura, seguida do número do volume e da página (ver nome completo das obras na bibliografia). KANT, Immanuel. Akademieausgabe von Immanuel Kants Gesammelten Werken. Bände und Verknüpfungen den Inhaltsverzeichnissen. Disponível em: http://www.korpora.org/kant/verzeichnisse-gesamt.html.

[3] Para facilitar tal compreensão vale ressaltar a diferenciação entre ambos: Todos os imperativos ordenam ou hipotética- ou categoricamente. Os hipotéticos representam a necessidade prática de uma ação possível como meio de alcançar qualquer outra coisa que se quer (ou que é possível que se queira). O imperativo categórico seria aquele que nos representasse uma ação como objetivamente necessária por si mesma, sem relação com qualquer outra finalidade (GMS, AA 04: 414).

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