Receba conteúdos e matérias com os maiores especialistas de Direito do Brasil
Bruno Moura de Brito: Acadêmico de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
Gustavo de Oliveira Queirós: Acadêmico de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
Orientador: Nivaldo dos Santos – possui graduação em Direito pela UFG, Mestrado em Ciências Agrárias pela UFG e doutorado na PUC-SP. Atualmente é professor titular da PUC – GO. Email: [email protected]
Resumo: O presente trabalho pretende dissertar a respeito da necessidade da regulamentação jurídica no espaço virtual e ainda realizar uma análise da atual legislação brasileira existente sobre o tema. Ao se falar em internet hoje em dia, é desenvolvido a ideia de quanto as redes sociais e esse espaço está apresentando alguns malefícios aos usuários, tais como: discurso de ódio, manipulação do comportamento e ampla circulação de fake news, e é fundamental que esse espaço encontre uma normatização jurídica já que a internet está cada vez mais presente na vida das pessoas. Em um primeiro momento, será analisado documentários com o objetivo de apresentar a ideia de como hoje as empresas de tecnologia não seguem uma legislação em relação aos usuários da internet e a nocividade que isso causa na sociedade. Além disso, o atual ordenamento jurídico brasileiro apresenta grandes inovações quanto a regulação no espaço virtual e será nesse viés que será analisado algumas leis sobre o tema e como a sociedade se comportava e a necessidade daquela lei. Logo, é indubitável afirmar que o Direito, como um grande componente da sociedade, necessita acompanhar essa evolução da sociedade.
Palavras-chave: Virtual. Internet. Legislação. Regulação.
Abstract: The present work intends to discuss the need for legal regulation in the virtual space and also carry out an analysis of the current Brazilian legislation on the subject. When talking about the internet today, the idea is developed of how social networks and this space are presenting some harms to users, such as: hate speech, manipulation of behavior and wide circulation of fake News, and it is essential that this space find a legal standardization as the internet is increasingly present in people’s lives First, documentaries will be analyzed in order to present the idea of how technology companies today do not follow legislation in relation to internet users and the harm it causes in society. In addition, the current Brazilian legal system presents major innovations in terms of regulation in the virtual space and it will be from this perspective that some laws on the subject will be analyzed, as well as how society behaved and the need for that law. Therefore, it is unquestionable to state that the Law, as a large component of society, needs to accompany this evolution of Society.
Keywords: Virtual.Internet. Legislation. Regulation.
Sumário: Introdução. 1. Regulação no Ambiente Virtual. 1.1 Redes Sociais. 1.2 Da Dificuldade da Regulação. 2. Evolução da Legislação Cibernética. 2.1 Conceito. 2.2 Crime Infantil Cibernético. 2.3 Lei Carolina Dieckmann. 2.4 Marco Civil da Internet. 2.5 Projeto de Lei 4.554/2020. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O conceito de internet que todos conhecemos hoje em dia é bastante distante de seu conceito original. A internet surgiu nos Estados Unidos durante o período da Guerra Fria com uma finalidade militar de levar dados de uma ponta do país à outra. Devido ao fato de a tecnologia ser algo inseparável da vida das pessoas, é necessário que haja um estudo e debate sobre o papel do Direito e das normas jurídicas nesse meio. A regulamentação jurídica feito hoje passa por alguns percalços e que ainda não conseguem realizar de fato.
O presente trabalho evidencia a importância em que se tem ao discorrer sobre a regulação jurídica no mundo virtual. Haja visto que atualmente as relações pessoais estão cada vez mais intrínsecas e o contexto da pandemia só fez com que o uso de tecnologia aumentasse, gerando uma exclusão digital na população. Ademais, será discorrido também dos avanços apresentados na legislação brasileira a respeito da regulamentação como ainda dos crimes virtuais que o Código Penal considera. Utilizando a modalidade bibliográfica, este trabalho acadêmico utilizará a exposição de diversos autores para exemplificar e aprofundar a respeito do tema.
É necessário que o Direito também faça esse acompanhamento e evolução tendo em vista que a legislação é pautada com base no desenvolvimento da sociedade principalmente em seus usos e costumes. E quando falamos em usos e costumes, é válido dizer que no mundo da tecnologia as vontades dos cidadãos estão cada vez mais expostas à outras pessoas, conhecidas ou não.
1 REGULAÇÃO NO AMBIENTE VIRTUAL
1.1 REDES SOCIAIS
Um dos impasses visto hoje em dia ao se tratar sobre o espaço virtual, é a regulamentação das redes sociais e até onde seu poder de influência pode exercer sobre as pessoas. Nesse aspecto, no documentário “O dilema das redes”, disponível na plataforma de streaming Netflix, funcionários de grandes empresas como Facebook e Google expõe as vivências que tiveram trabalhando nessas gigantes de tecnologia. O ex-funcionário do Google, Tristan Harris, destaca que hoje em dia as redes sociais se tornaram um grande ambiente lucrativo e ainda fala que é o principal meio que as marcas possuem para entrar no caminho dos consumidores visto que quanto mais tempo o usuário fica na internet mais exposto à publicidade ele estará. O grande dilema é: quem fará e como será essa regulação desse mercado publicitário na internet?
Os funcionários das gigantes de tecnologias discorrem ainda no documentário sobre a nocividade das redes sociais hoje em dia para todo a sociedade. Polarização política, fake news, incentivo ao consumismo, promoção de discurso de ódio são alguns dos exemplos que as redes sociais podem causar. Harris vai destacar o uso da teoria da psicologia “reforço positivo intermitente” na qual consiste em desenvolver comportamentos no usuário da internet em que ele cria uma relação de dependência com as redes.
Além disso, outro documentário que podemos citar é o “Privacidade Hackeada”, também disponível na plataforma Netflix. Nessa produção, é evidenciada a manipulação que os consumidores da internet enfrentam. A produção audiovisual mostra como o uso e o controle de dados permitiu a manipulação das pessoas em grandes períodos, como as eleições dos Estados Unidos de 2016, o Brexit e na eleição presidencial do Brasil em 2018. O documentário ao longo de seus 114 minutos de duração deixa claro que é imprescindível tornar o Direito de Dados como Direito Fundamental para responder à pergunta: O que fizeram com meus dados?
Privacidade Hackeada vai tratar de maneira mais aprofundada a empresa Cambridge Analytica na qual é uma companhia de ciência de dados e o poder que ela exerceu através do controle de dados e anúncios. O presidente da empresa, Alexander Nix, foi responsável em 2016 pela campanha de Donald Trump à presidência dos Estados Unidos. Nix diz que foi possível mapear o comportamento do eleitorado norte americano através das respostas obtidas em uma enquete e com isso conseguiram entender a personalidade de cada adulto e como interferir no comportamento na hora de votar.
Diante do exposto nos documentários fica evidente que não há nenhuma regulação sobre as empresas de tecnologia, mais especificamente daquelas que atuam em redes sociais. A falta de uma regulamentação jurídica faz com que o direito de escolha no usuário seja esvaziado já que todas as suas escolhas foram feitas de forma manipulada através de um algoritmo dessas empresas. É necessário que as pessoas tenham conhecimento a respeito do tema para que eles não sejam manipulados tão facilmente igual acontece hoje em dia como ainda cobrar por seus direitos e garantias.
1.2 DA DIFICULDADE DA REGULAÇÃO
A Declaração de Independência do Ciberespaço publicada por John Perry Barlow causa um impasse ao dizer que não poderá haver interferência humana nesse espaço, “postos policiais na internet”. (BARLOW, 1996, s.p)
Barlow critica ainda, os Estados que apenas impõe normas jurídicas do mundo físico ao ambiente virtual pois segundo o autor isso causa uma censura na liberdade de expressão dos usuários desse mundo. Nessa ótica, é válido citar o controle que alguns países fazem sobre a internet. O regime ditatorial da Coreia do Norte não permite com que os habitantes tenham acessos à internet e a China regula quais redes sociais seus habitantes podem acessar. O que evidencia um controle altamente autoritário.
É evidenciado na Declaração que “Nós estamos criando um mundo no qual todos podem entrar, sem privilégios ou preconceitos de raça, poder econômico, força militar ou local de nascimento” (BARLOW, 1996, s.p). No entanto, vale destacar que com a pandemia a desigualdade social no Brasil se agravou, pois, boa parte dos alunos de escolas públicas não possuem condições tecnológicas. Nota- se o levantamento feito pelo “G1” que cerca de 38% dos alunos das escolas públicas não estão acessando as aulas online devido o serviço de banda larga ser caro e não possuem aparelhos. Nessa perspectiva, esse infeliz cenário mostra que apenas as classes médias da sociedade possuem acesso ao mundo virtual e isso contribui para a perpetuação da desigualdade social no país. Logo, consta- se que existe uma segregação tecnológica constatando que nesse espaço existe sim privilégios e principalmente apenas aqueles que possuem um poder econômico conseguem acessar.
O direito virtual seria um que não poderia haver relação com o mundo real, deveria ser formulado por instituições supranacionais, como a ONU, pois esta possui competência jurídica em boa parte do mundo. Essa competência é fundamental para o direito do ciberespaço pois esse mundo não há fronteiras. Ideia defendida por Zulmar Fachin:
“No direito do ciberespaço, as normas jurídicas adotadas para regular os conflitos interpessoais seriam produzidas pela convergência de vontades dos Estados nacionais. Nessa perspectiva, haveria uma instância internacional, com a participação dos Estados nacionais, para aprovar declarações, tratados, pactos e convenções em termos idênticos ao que já é tradicional no âmbito desses organismos internacionais, como são os casos da ONU e da OEA.” (FACHIN, Zulmar. DESAFIOS DA REGULAÇÃO DO CIBERESPAÇO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. Revista Jurídica (FURB), v. 25, n. 56, p. 10081, 2021. https://bu.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/10081)
É fundamental discorrer a respeito da legislação hoje encontrada no Direito Brasileiro sobre a regulamentação da internet. A lei 12965/2014 conhecida como “ Marco Civil da Internet” tem como finalidade estabelecer os Direitos e Garantias dos cidadãos brasileiros na internet. Nesse sentido, o uso e manipulação de dados vai contra os princípios II e III previstos na lei anteriormente citada. Assim dispondo:
“Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;”
Além disso, o poder que hoje as redes exercem sobre as pessoas está cada vez mais ferindo o artigo 7º do Marco Civil da internet já que nele é previsto no inciso I que as preferências do usuário não podem ser violadas e rastreadas.
O artigo 7º em seu inciso I diz que: “ inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei”. Nesse sentido, por mais que exista uma legislação que regula os dados não é eficaz, os brasileiros são apenas mais um povo refém das gigantes de tecnologia já que existem uma lei brasileira, no entanto nada tem sido feito para que esses conglomerados parassem de usar os dados dos indivíduos de maneira nociva à sociedade.
A regulação das redes sociais é imprescindível pois não é apenas um lugar de interação social, mas infelizmente é feito ali discursos de ódio, fake news. Ao discorrer sobre a regulação desse meio entramos em conflito com a liberdade de expressão, no entanto, no artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso IV diz que: “ é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ”. No entanto, a liberdade de expressão não permite discursos de ódios, racismos, crimes contra honra e entre outros. Ao proferir palavras de ódio na internet o indivíduo pode ser processado por crimes como: racismo, injúria, calúnia.
Segundo o fundador da Apple, Steve Jobs, “a tecnologia move o mundo”. Nessa ótica, atualmente as relações interpessoais estão cada vez mais intensas e isso tudo foi permitido através do amplo crescimento e desenvolvimento da tecnologia. É inimaginável pensar na separação dos mundos físicos e virtual, visto que todos os serviços e comunicações do cidadão só é permitido pela tecnologia. Desse modo, urge que os países e as instituições internacionais comecem a discutir em como colocar o Direito de maneira eficaz em prática no ciberespaço.
2 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIBERNÉTICA
2.1 – CONCEITO
Em meados do século XX, com o advento das tecnologias, a comunicação se tornou um mecanismo, consideravelmente, mais acessível para a população. O fenômeno “globalização” propiciou ao mundo métodos nunca vistos. A partir do surgimento de telefones, computadores, celulares e smartphones, as relações pessoais e interpessoais ganharam novas dimensões, desta vez, mais facilitadas, práticas e dinâmicas.
Em contrapartida, este instrumento inovador foi desenvolvido sem a vigência de uma regra que, até então, inibia ameaças e perigos aos usuários da ferramenta. O incremento das redes sociais, a ascensão da internet e atualização dos aparelhos, o barateamento dos produtos e necessidade deles são algumas razões que corroboram para o instantâneo e frequente tráfego de invasores, responsáveis pelos prejuízos dos crimes cibernéticos.
Diante do contexto histórico e social já citado, é cabível esclarecer a definição para os tipos de violação que, hodiernamente, tendem a aumentar em sociedade. Desse modo, os crimes virtuais podem ser conceituados por meio da infração, ou transgressão, ocorrida dentro da rede mundial de computadores, a Internet. A partir disso, exemplos de tais condutas são imprescindíveis para constatação do crime, são eles: vendas fraudulentas de produtos ilegais, clonagem de cartões, roubo de senhas ou dados pessoais, divulgação de notícias falsas, invasão de privacidade, pedofilia, crimes contra a honra, homofobia, racismo e muitos outros.
Ademais, também é pertinente abordar a respeito do notável aumento de crianças e adolescentes na Internet, seja por ocasiões escolares ou entretenimento. A atenção voltada para tal âmbito deve ser redobrada, uma vez se tratando de um público naturalmente disposto a descobrir aspectos, peculiaridades e variados recursos virtuais, os quais, muitas vezes, se mostram de elevada periculosidade à segurança e saúde mental.
Assim como em outras nações, o Brasil elaborou sua legislação cibernética tardiamente. Além de que, ainda mais lastimoso, é o motivo pelo qual as autoridades lideraram o projeto de política pública que criminaliza as invasões virtuais. Na última década, desrespeitosos acontecimentos marcaram o mundo digital e, somente com a ocorrência desses, providências foram solicitadas. Dentre elas, diretrizes significativas que ainda serão citadas e trabalhadas neste capítulo da pesquisa, através da Lei 12.737, de 2012, popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, do Marco Civil da Internet, de 2014, e do Projeto de Lei n° 4.554/2020, que amplia sanções e penas para específicos delitos virtuais.
2.2 – CRIME INFANTIL CIBERNÉTICO
Em julho de 1990, o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) foi criado, no intuito de instituir direitos aos juvenis que, até então, careciam do conjunto de leis. A política pública, em questão, foi responsável por restabelecer dignidade e proteção aos jovens e, dessa forma, penalizar os infratores. Entretanto, com o decorrer temporal, novos tipos de violência foram sendo revelados e disseminados, dentre os quais, destacam-se a pornografia infantil virtual e pedofilia.
Segundo um artigo do “Portal do Conhecimento”, publicado em 2019, as normas de solução para enfretamento de tal problemática, apenas foram implantadas dezoito anos após a criação do ECA, comprovando, dessa maneira, o quão desolador a tardia aplicação da lei se mostrou para o bem-estar de milhares de crianças, distribuídas nas cinco macrorregiões brasileiras.
“O mundo das leis não acompanhou no mesmo ritmo esse crescimento vertiginoso da internet e dos crimes virtuais. Apesar de existir comercialmente no Brasil desde meados dos anos 90, somente em 2008 uma lei alterou o Estatuo da Criança e do Adolescente, para penalizar a pornografia infantil virtual. Leis específicas de combate a crimes virtuais, alterando o Código Penal, só entraram em vigor em 2012”. (DECCO-SEDIF, Crimes cibernéticos: evolução da legislação brasileira, PORTAL DO CONHECIMENTO, 2019).
Outrossim, em novembro de 2014, o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) teve redação formulada com o seguinte tema: “Publicidade Infantil em questão no Brasil”. O assunto pôde ser redigido pelos candidatos, por intermédio de uma perspectiva televisa, uma vez que naquele ano, modificações na legislação foram promovidas, limitando a atividade de crianças e adolescentes nos comerciais. Entretanto, levando em consideração o alto consumo das mídias sociais pelo público em questão, é conveniente, por parte das autoridades, a discussão relativa aos riscos que a própria publicidade, ao migrar de TV para Internet, é capaz de proporcionar aos jovens que utilizam os serviços digitais frequentemente.
2.3 – LEI CAROLINA DIECKMANN
Em 07 de maio de 2012, a atriz Carolina Dieckmann teve trinta e seis fotos íntimas divulgadas na Internet, após seu computador ser furtado e invadido por hackers. A conduta dos infratores, junto a repercussão do caso, ganhou noticiários nacionais e mundiais, afinal, foi preciso uma personalidade, de grande evidência na mídia brasileira, passar por tamanho constrangimento e intimidação para, então, a legislação, verdadeiramente, eficaz ser posta em vigor.
Neste sentido, o ocorrido com a artista foi a notável confirmação de que o Brasil necessitava de leis abrangentes e incriminadoras, em relação a tais condutas. Com isso, a norma derivou novos crimes ao Código Penal, são eles: Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A); Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Art. 266); Falsificação de documento particular, Falsificação de cartão (Art. 298).
Sob essa ótica, em junho de 2020, um artigo científico foi divulgado, através da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, dissertando acerca das possíveis circunstâncias que levam o indivíduo agir com surpreendente frieza e avidez.
“Tais crimes podem ser conhecidos como ciber crimes, crimes eletrônicos e informáticos, praticado por criminosos através de qualquer equipamento eletrônico, com intuito de produzir, oferecer, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador, a fim de permitir a prática da conduta criminosa prevista no § 1º do Art. 154-A do Código Penal. A motivação da prática deste crime surge para obtenção, adulteração, destruição, divulgação das informações pessoais dos usuários sem seu livre consentimento, que é o seu principal propósito. “ (SILVA, Jessica Luana Pereira da. 2020, CRIMES CIBERNÉTICOS E SUA EVOLUÇÃO JURÍDICA – A INTERNET NÃO É TERRA DE NINGUÉM, Liga Acadêmica de Acessibilidade de Direito, 2021).
Após o sucedido, a diretriz se tornou a mais legítima representação do país da época: ausente e escasso de uma adequada legislação, a qual asseguraria e, por conseguinte, tomaria de um tempo muito reduzido, visando evidenciar as medidas cabíveis pelo ato. Sendo assim, é coerente afirmação que a Lei Carolina Dieckmann promoveu a abertura para novos meios e marcos positivos, dentre eles, o Civil, retratado em seguida.
2.4 – MARCO CIVIL DA INTERNET
Para alcançar este momento, o Brasil teve de enfrentar adversidades que, se analisadas, porventura fossem evitadas. A Lei n° 12 965/2014 representa o pontapé oficial da legislação virtual nacional. Essa deliberação foi criada, a fim de regular o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.
O contexto que propiciou o avanço das tecnologias, durante a década de 2010, junto aos malefícios das invasões cibernéticas, foram os responsáveis pela implantação de tais políticas públicas. Ao reverenciar os itens da cláusula, fica perceptível a relevância de alguns pontos, dentre os quais:
“Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, na Internet, nos termos da Constituição Federal; Proteção da privacidade e proteção dos dados pessoais, sendo vedada a utilização comercial de dados pessoais dos internautas, sem consentimento expresso do usuário; Neutralidade da rede, não podendo os provedores de acesso discriminar ou privilegiar determinados tipos de conteúdo, tratando de forma isonômica quaisquer pacotes de dados; Aplicação da Lei brasileira para provedores sediados no exterior; Quebra de dados ou informações particulares dos usuários, assim como a retirada de conteúdos de sites ou redes sociais só ocorrerão mediante determinação judicial. Exceção feita aos casos de “pornografia de vingança”, quando fotos ou conteúdos íntimos de uma pessoa são vazados para a rede. Nesse caso, a própria vítima da violação da intimidade poderá solicitar a retirada diretamente a quem estiver hospedando tal conteúdo; Partes interessadas poderão requerer ao juiz, com o propósito de formar prova em processo judicial cível ou penal, que ordene ao responsável pela guarda, o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.” (DECCO-SEDIF, Crimes cibernéticos: evolução da legislação brasileira, PORTAL DO CONHECIMENTO, 2019).
Apesar da abrangente conquista, na contemporaneidade, há grupos de juristas que defendem a construção de uma legislação propriamente voltada às condutas cibernéticas. O Marco Civil, embora grandioso, ainda não se caracteriza como tal. A atualização de softwares e hardwares, junto ao crescimento de pessoas à Internet, provam o sucesso da evolução tecnológica, com o decorrer dos anos. Em contrapartida, outros profissionais do âmbito relatam que não há precisão de novas normas que englobam o assunto, justificando, desse modo, que as vigências do próprio “Marco” são suficientes para alcance de resultados pródigos. De qualquer forma, o polêmico tópico ainda resiste nos debates, dividindo opiniões e sugerindo complexos argumentos.
2.5 – PROJETO DE LEI N° 4.554/2020
Em março de 2020, a pandemia do novo coronavírus assolou o mundo com a doença que, até então, poucos haviam conhecimento. Com as inseguranças sanitárias e mercadológicas, o isolamento social se mostrou a alternativa mais certeira, no objetivo de frear o avanço da enfermidade. A partir disso, trabalhos realizados em casa, intitulados home office, ganharam espaço e popularidade, promovendo, dessa forma, o alto consumo de aparelhos eletrônicos, tais como: computadores, tablets e smartphones.
Este cenário “online”, consequentemente, acarretou no maior número de violações envolvendo roubo de dados, invasões cibernéticas, entre outras circunstâncias. Dessa forma, o projeto de Lei nº 4.554, de 2020, foi elaborado, a fim de agravar essas condutas, aumentando, consideravelmente, o tempo de pena para os infratores.
“[…] O projeto altera o Código Penal e cria um agravante, com pena de reclusão de 4 a 8 anos, para o crime de furto realizado com o uso desses aparelhos, estejam ou não conectados à internet, seja com violação de senhas, mecanismos de segurança ou com o uso de programas invasores.” (RODRIGUES, Fernando, 2021, LEI COM PENAS MAIS DURAS CONTRA CRIMES CIBERNÉTICOS É SANCIONADA. Poder 360, 2021).
A medida, em questão, além de condenatória, serviu como estratégia de conscientização, visto o incremento do período de sanção. Mais uma vez, o país vem se adaptando com os novos métodos de crimes e estabelecendo, dessa maneira, providências pertinentes para a segurança de uma sociedade virtual.
CONCLUSÃO
Nesta pesquisa, foi abordado o advento e desenvolvimento da legislação cibernética, em vista da ascensão tecnológica sobre o mundo contemporâneo. Para tanto, obras e artigos de renomados pensadores foram trabalhados em capítulos que discutiam o incremento das diretrizes nas sociedades. Logo, é de extrema precisão o árduo caminho que a legislação voltada ao assunto, e seus complementos, percorreu até o presente momento.
Com base no que foi apresentado, por meio da dissertação embasada e construída nas concepções dos artigos pesquisados, todos os objetivos propostos pelo trabalho foram cumpridos. As contestações e referências, por suas vezes, mostram-se convenientes aos textos e conteúdos disponibilizados acerca do tópico.
Sendo assim, este trabalho foi muito pertinente para a aquisição de conhecimento, saber e compreensão de temas vigentes no corpo social e que fundamentam o estudo do Direito. Toda a pesquisa serviu para melhor difundir o contexto histórico e social do meio de comunicação mais popular da humanidade, a Internet.
REFERÊNCIAS:
BARLOW, John Perry. Declaração de Independência do Ciberespaço. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4631592/mod_resource/content/1/John%20Perry%20Barlow%20-%201996%20 %20Uma%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20da%20Independ%C3%AAncia%20do%20Ciberespa%C3%A7o.pdf>. Acesso em: 13 de dezembro de 2021.
FACHIN, Zulmar. DESAFIOS DA REGULAÇÃO DO CIBERESPAÇO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. Revista Jurídica (FURB), v. 25, n. 56, p. 10081, 2021. Disponível em: <https://bu.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/10081>
LEI COM PENAS MAIS DURAS CONTRA CRIMES CIBERNÉTICOS É SANCIONADA. PODER 360. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/governo/lei-com-penas-mais-duras-contra-crimes-ciberneticos-e-sancionada/>. Acesso em: 14 de dezembro de 2021.
Marco Civil da Internet: Lei 12.965/2014. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
NADER, Paulo. A Doutrina Jurídica. In: NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 36.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 35
OLIVEIA, Eleida. Quase 40% dos alunos de escolas públicas não têm computador ou tablet em casa, diz estudo. G1, 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/educacao/noticia/2020/06/09/quase-40percent-dos-alunos-de-escolas-publicas-nao-tem-computador-ou-tablet-em-casa-aponta-estudo.ghtml>. Acesso em: 13 de dezembro de 2021
VALERA, Paulo Vinícius de Carvalho; MISAKA, Marcelo Yukio. CRIMES VIRTUAIS E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 2019. Disponível em: <https://servicos.unitoledo.br/repositorio/handle/7574/2268>.