Influência dos Estudos da Sociologia no Direito e o Diálogo com a Sociologia Jurídica

Autora: Ana Beatriz Felício e Silva – Acadêmica de Direito no Centro Universitário de Formiga (Unifor-MG). (E-mail: anabeatrizfelicioesilva@gmail.com)

Orientadora: Nélida Reis Caseca Machado – Graduada em Direito pela UNIFENAS; Mestre em Direito pela FDSM; Doutoranda em Administração pela UFLA e Ciências Ambientais pela UNIFAL. Professora no UNIFOR e pesquisadora na UNISANTOS. (E-mail: [email protected])

Resumo: Este estudo, através de levantamento bibliográfico e com fundamento no conhecimento adquirido nas aulas de Sociologia Jurídica, no curso de Direito do Centro Universitário de Formiga (MG), visa apontar como os conhecimentos/raciocínios da Sociologia influenciam a estrutura do Direito e proporcionar elementos para um melhor diálogo entre o Direito e a Sociologia Jurídica. Verifica-se que conhecer e entender esta influência permite compreender a razão de ser de alguns institutos jurídicos e, ao mesmo tempo, possibilita uma análise crítica, tanto na perspectiva do Direito quanto na sua aplicação, o que pode gerar orientações para refrigerar o Direito e proporcionar mudanças nas normas e nos comportamentos sociais.

Palavras-chaves: Sociologia. Direito. Sociologia Jurídica.

 

Abstract: This study, through a bibliographic survey and based on the knowledge acquired in the classes of Sociology of Law, in the Law course of the Centro Universitário de Formiga (MG), aims to point out how the knowledge / reasoning of Sociology influence the structure of Law and provide elements for a better dialogue between Law and Sociology of Law. It verifies that knowing and understanding this influence makes it possible to understand the raison d’être of some legal institutes and, at the same time, enables a critical analysis, both from the perspective of the Law and in its application, which can generate guidelines to cool the Law and provide changes norms and social behaviors.

Keywords: Sociology. Right. Sociology of Law.

 

Sumário: Introdução. 1. O Fato Social de Durkheim. 1.2 Durkheim e a Divisão do Trabalho Social. 2. Weber e a Ação Social. 3. A Sociologia Jurídica – análise de eficácia. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO      

A sociedade moderna é permeada por vários pensamentos sociológicos que proporcionam argumentos e fundamentam estudos de comportamentos sociais. Contudo, uma grande maioria não se dá conta de que os comportamentos sociais tem sustentação em aportes teóricos nos grandes estudos da sociedade.

Isso porque o que chega às pessoas passa por um filtro, feito por aqueles que detêm interesses específicos nas temáticas, tanto com um sentido positivo quanto negativo. É de se considerar, ainda, que a objetivação das condutas sociais as naturaliza e impede que se verifique suas justificativas, fazendo com que as pessoas apenas se acomodem nas estruturas vivenciadas, sem questionamento.

Disso resulta uma maioria acrítica ou com críticas fragmentadas quanto à várias situações, sem uma visão e entendimento de todo o contexto, o que gera repetições dos argumentos também de forma fragmentada e descontextualizada, em prejuízo de um conhecimento real e gerando condutas que não contribuem e não geram boa convivência social, com reflexos em todas as áreas de conhecimento e, principalmente, nos processos democráticos que, por sua vez, influenciam sobremaneira as decisões políticas e jurídicas.

No intuito de tentar minimizar esse quadro e tentar instrumentalizar os alunos do Direito do Centro Universitário de Formiga (MG), na disciplina Sociologia Jurídica, foram feitos estudos de textos, inicialmente dos Sociólogos fundadores da Sociologia, apresentados de forma contextualizada, para evitar a fragmentação do conhecimento, até se chegar aos pensamentos da modernidade.

Todo o trabalho foi conduzido no intuito de fazer com que os alunos pudessem co-criar os próprios posicionamentos, tendo consciência da origem de pensamentos e entender o cenário inteiro do porquê da adoção de cada raciocínio e, por sua vez, ser coerente e assumir os resultados que lhe são inerentes.

Esta metodologia, além de contribuir para a formação dos alunos de forma integral, gerou este estudo, partindo-se do pressuposto de que se compreendeu bastante a influência dos estudos da Sociologia e da Sociologia Jurídica no Direito. Enquanto verificou-se que a Sociologia mostrou como a sociedade pode se estruturar, bem como são abordadas as epistemologias, enquanto a Sociologia Jurídica faz a ponte entre a Sociologia e o Direito, em busca de sua função social e fornecendo elementos para se compreender o sentido da norma e se ela é capaz de produzir o resultado esperado.

Então, neste trabalho, fez-se um estudo de Durkheim de modo geral e, em particular, do texto A Divisão do Trabalho Social e Direito, publicado no livro Sociologia e Direito: leituras básicas de sociologia jurídica, organizado por Cláudio Souto e Joaquim Falcão e, por fim, de Weber, tudo no sentido de tentar entender os influxos da divisão do trabalho no Direito.

Assim, para que se possa acompanhar o caminho trilhado, primeiro se trouxe Durkheim, com especial atenção à Divisão do Trabalho Social e depois Weber, buscando a conjugação das ideias sociológicas e suas influências no Direito, tanto no que tange à eficácia, quanto aos efeitos sociais.

 

1 O FATO SOCIAL DE DURKHEIM

Émile Durkheim[1] concebe como objeto da sociologia o Fato Social, que pode ser traduzido como fatores que determinam ao indivíduo a maneira de agir, de pensar e de sentir a vida, sendo ele, o motivo pelo qual o ser humano se adapta (SETTON, 2011, pp. 711-724). As características do fato social são a Generalidade, que  ocorre quando os fatos sociais são coletivos e não individuais, ou seja, o indivíduo age conforme a maioria à sua volta, atingindo assim, toda a sociedade (usar bota nas festas de peão, por exemplo); a Exterioridade, que denomina os fatos sociais exteriores ao indivíduo, independentemente de sua vontade, que já estão organizados quando ele nasce (normas jurídicas, por exemplo); e a Coerção, que está relacionada ao poder ou à força que os padrões da cultura de uma determinada sociedade são impostos aos integrantes, implicando em uma espécie de pressão social, obrigando os indivíduos a cumprir os padrões culturais (casamento monogâmico, por exemplo) (BEZERRA, 2018).

Nesta perspectiva, Durkheim considera o crime como um fato social normal, dotado de generalidade, coerção e exterioridade, presente em qualquer sociedade. Ao proceder sua análise, sustenta que o crime tem sua importância na evolução da sociedade quando em taxas e em números normais, tratado, por fim, como uma reafirmação dos valores sociais.

Por outro lado, a Anomia Social, termo também cunhado por Durkheim, está presente na sociedade quando há ausência ou desintegração das normas sociais (HERCULANO, 2006, p.10), que se dá quando incide um mau funcionamento harmônico da sociedade em virtude de os fatos sociais exercerem extrema influência sobre a vida dos indivíduos em sociedade. Um exemplo de consequência da Anomia Social é o suicídio que, para Durkheim, é toda morte resultante direta ou indiretamente de um ato positivo ou negativo da própria vítima que esteja ciente da produção desse resultado (ABREU, 2019, p. 8).

Durkheim concebe o suicídio como um fenômeno social que está ligado a coesão social, afinal, na maior parte das vezes, podia-se notar a falta ou o excesso de integração social do suicida na sociedade (VARES, 2017, pp. 13-36), que tem ligação com a falta de regras vinculadoras dos membros em convívio. Isso demonstra o fracasso da sociabilização do ser (ROCHA, 2010, pp. 1-133), na medida em que, para ele, as regras sociais servem para reprimir desvios comportamentais e nocivos ao grupo (TEIXEIRA, 2002, pp. 143-152). No geral, ele considera o suicídio um fenômeno normal, característico da sociedade moderna, na qual a consciência individual é mais acentuada (ROCHA, 2019, pp. 11-12).

Durkheim, na seara da coesão social, aponta dois tipos de solidariedades, que são os elementos que, para ele, promovem a coesão na sociedade: a Solidariedade Mecânica e a Solidariedade Orgânica. Em Rocha (2019, pp. 12-14) Durkheim mostra que, na solidariedade mecânica, que é mais patriarcal/tradicional e tem um senhor que exerce o poder maior, o direito se apresenta como um castigo, e a não observância da norma é apenada de maneira imediata, com uma repressão rápida para o retorno do indivíduo ao meio social, ou seja, o Direito, nesse cenário, admite um teor repressivo, fazendo com que a justiça seja retributiva (resposta à ofensa), dessa forma, a sociedade é reparada pelas punições (o que acarreta um retorno mais rápido do indivíduo de comportamento desviante ao meio social).

Na solidariedade orgânica, por outro lado, o indivíduo vive em uma sociedade mais complexa, com funções mais especializadas e interdependentes, fazendo com que o Direito  se estabeleça de forma restitutiva/restaurativa através de leis formuladas para o bem estar do indivíduo em sociedade e da reinserção dele no meio social após o cumprimento da pena, o que leva mais tempo do que na solidariedade mecânica. Percebe-se, portanto, que o Direito Penal se faz atuante nos dois tipos de solidariedade, ambas pela aplicação de penas, sendo uma mais rápida e corporal e a outra mais demorada e carcerária.

A existência de dois tipos de sociedade, ainda hoje, faz com que existam dois tipos de previsão normativa. De acordo com Ana Lúcia Sabadell (2005, p. 121), em decorrência da existência de mais de um sistema jurídico dotado de eficácia concomitante, em um mesmo ambiente e espaço temporal, como por exemplo, a aplicação dos dois tipos de Direito decorrentes de dois tipos distintos de solidariedade social, como explicitado[2], ainda que um deles não seja legislado, faz surgir o Pluralismo Jurídico, que gera muitos questionamentos, mas que serão debatidos em outro trabalho.

Durkheim, então, considera o Estado como um dos responsáveis por embutir os indivíduos da consciência coletiva, que teria a função moral de desempenhar a segurança e o desenvolvimento de cada indivíduo, sem fins conceituais e religiosos, organizando o ideário de vida social (ROCHA, 2019, pp.1-4).

 

1.2 DURKHEIM E A DIVISÃO DO TRABALHO SOCIAL

Divisão do Trabalho Social e Direito é um texto de Durkheim, publicado no Brasil no Livro Sociologia e Direito: leituras básicas de sociologia jurídica, de organização de Cláudio Souto e Joaquim Falcão, então, todo este subtítulo tem como fundamento este texto. Importante esclarecer que, embora sendo de Durkheim, entendeu-se que a temática devia vir dividida no texto em virtude do enfoque deste trabalho. Afinal, diferentes sociedades, ligadas por diferentes solidariedades, geram distintas formas de organização e de aplicação do Direito, inclusive porque a divisão social do trabalho, embora possa ser lida como relevante apenas pelo sistema econômico, é responsável pela estruturação social.

Nesse texto, Durkheim sustenta que muitas sociedades demoraram a tomar ciência da divisão do trabalho, em que pese não seja algo definido recentemente e, a partir da observação sociológica, tornou-se possível ver que a divisão do trabalho é apta a produzir solidariedade (STEINER, 2016, p. 15). No entanto, ele questiona em que medida a solidariedade produzida pela Divisão do Trabalho contribuiria para a integração da sociedade e influenciaria a estrutura social. O texto é dividido em três partes: saber qual é a função da divisão do trabalho, ou seja, a que necessidade social corresponde; determinar, em seguida, as causas e as condições de que depende; e, por fim, procurar classificar as principais formas anormais que ela apresenta, a fim de evitar que sejam confundidas com outras (SOUTO & FALCÃO, 2002, p. 123).

Esclarece, fazendo menção à diferença entre Direito Público e Privado[3] e levantando importâncias da seara econômica[4], que a Divisão do Trabalho influencia todo o conjunto das atividades sociais, pois tem, acima de tudo, uma função social e é formada por princípios morais que unem os indivíduos na sociedade – Solidariedade Social – e multiplica as relações entre os indivíduos que realizam suas funções específicas (SOUTO & FALCÃO, 2002, p. 124).

Chama a atenção de que a Divisão do Trabalho não é, especificamente, uma vertente de cunho econômico, como supunha Adam Smith, mas possui variáveis, como a função política, administrativa e até mesmo a judiciária, o que deixa nítido o fenômeno da generalidade decorrente da conjugação de todos os organismos, e não somente da sociedade em si (GIDDENS, 2011, p. 155).

Assim, para Durkheim, a Divisão do Trabalho tem como função primordial manter a harmonia da sociedade, com a observância dos princípios morais, mais do que dos econômicos, pois são fatores responsáveis pela união dos indivíduos e por gerarem solidariedade. Aponta, ainda, que o crescimento populacional acarreta e condiciona a Divisão do Trabalho, uma vez que quanto mais indivíduos coexistem no mesmo âmbito social, mais se fará necessária a divisão de tarefas entre eles em prol do bem comum, com a realização de tarefas interdependentes de outras.

Não obstante, a Divisão do Trabalho pode se apresentar de maneira anormal e acarretar um resultado contrário ao esperado, ou seja, ao invés de gerar a solidariedade pode gerar o afastamento entre os indivíduos e relações sociais inadequadas. Isso se dá por vários fatores: fortes mudanças sociais e os novos contextos que surgem gradativamente (i); falta de regularidade do trabalho, pela ausência de continuidade das funções especializadas (ii) ou pela rebuscada organização da vida social, ou melhor, pela não espontaneidade organizativa da sociedade, fazendo com que seja necessário o uso da coação (iii).

Por fim, importante observar que quanto mais os membros de uma sociedade são solidários, em solidariedade social, maior será a coesão do grupo, bem como há uma maior possibilidade de relações diversas (SOUTO & FALCÃO, 2002, p. 124). Assim, à  medida em  que os crimes são reconhecidos pelo ordenamento, eles são entendidos como uma relação vertical do indivíduo contra a sociedade, ou seja, em uma relação não nivelada entre o sujeito que pratica o crime e o restante dos sujeitos que coexistem socialmente, na forma de uma espécie de antagonismo (SOUTO & FALCÃO, 2002, p. 125).

 

2 WEBER E A AÇÃO SOCIAL

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, ao contrário de Durkheim, Max Weber é antipositivista e analisa a sociedade a partir de suas Relações Sociais (ROCHA, 2019, p. 18). As Relações Sociais são condutas de vários indivíduos reciprocamente orientados, dotadas de conteúdos significativos que descansam na probabilidade de que se agirá socialmente de certo modo (ROCHA, 2019, p. 19-20), assim, para ele, cada comportamento entre os indivíduos se dá de uma forma específica, sendo inútil analisar a sociedade como um todo.

Voltando ao indivíduo, sua ação é denominada por Weber como Ação Social e se refere a qualquer ato realizado por um sujeito em um meio social que possua sentido determinado, pois, quanto mais racional é uma ação, mais compreensível ela se torna. À medida que são realizadas essas condutas pessoais, cria-se uma espécie de personalidade, um comportamento esperado pelos outros, uma individualidade (ROCHA, 2019, p. 18).

É importante ressaltar, também, que a Ação Social, para Weber, só existe quando um indivíduo estabelece uma comunicação com os outros, como no caso de escrever uma carta, já que ela só tem sentido se lida por outro indivíduo, o que não acontece ao se escrever uma poesia, que envolve apenas a expressão e a satisfação do autor  (KLANN, 2018, pp. 1-5).

Para Weber, a função do sociólogo na sociedade é compreender o sentido dessas Ações Sociais e encontrar quais conexões determinam tais ações dentro de uma realidade social específica (CABRAL, 2004, p. 5). As Ações Sociais seriam então: Racionais com relação a fins (o indivíduo lança mão de quaisquer meios necessários ou adequados para alcançar um objetivo), Racionais com relação a valores (o indivíduo age com base em seus princípios e suas próprias convicções construídas ao longo de sua vivência), Tradicionais (o indivíduo se firma em hábitos e costumes), e Afetivas (o indivíduo não se importa com as consequências da conduta, agindo pelo ímpeto, pelo “calor do momento”) (ROCHA, 2019, p. 22).

Dessa forma, Weber desenvolveu o conceito de “Tipo Ideal” como uma ferramenta de isolamento para os fenômenos sociológicos com a finalidade de análise, e sua metodologia foi dirigida contra o marxismo, promovendo a ideia de uma pluralidade (diversidade) de fatores históricos contra o que é chamado hoje de “essencialismo”, portanto, o Tipo Ideal a que se refere é racional, unilateral e de caráter utópico (ROCHA, 2019, p. 24-25).

Ao contrário da maioria dos autores do Direito, Weber não concorda que o Direito é objetivo, pois, para ele, o conjunto de normas vigentes em determinado momento histórico numa determinada sociedade deve ser necessariamente conjugado com a noção do justo nesse mesmo momento histórico e nessa sociedade. Então, o Direito é uma criação decorrente das relações e não algo objetivo, vindo apenas da norma, o que o leva ao método em que se desenvolve a Jurisprudência (ROCHA, 2019, p. 27).

No formalismo do Direito Objetivo, Weber procura responder como surgem as novas regras jurídicas (TRUBEK, 2007, pp. 151-185), e aponta que as normas geralmente surgem de leis consideradas legítimas, oriundas de convenção, por imposição associativa de um grupo ou de uma classe social através da burocracia. Neste patamar é que Weber questiona a burocracia, que se baseou em elementos jurídicos do século XIX e foi concebida por teóricos do Direito.

De acordo com Abrucio e Loureiro (2018, pp.23-58), a burocracia (organização ou estrutura organizativa caracterizada por regras e procedimentos explícitos e regularizados, pela divisão de responsabilidades e especialização do trabalho e pela hierarquia e relações impessoais) (TENÓRIO, 2017, pp. 79-90) era empregada para indicar funções da administração pública que eram guiadas por normas, atribuições específicas, esferas de competência bem delimitadas e critérios de seleção de funcionários.

Então, a burocracia podia ser definida como um aparato técnico-administrativo formado por profissionais especializados segundo critérios racionais que se encarregaram de diversas tarefas importantes dentro do sistema. E, segundo Weber, existiu em todas as formas de Estado, desde o antigo até o moderno, contudo, foi no contexto do Estado moderno e da ordem legal que a burocracia atingiu seu mais alto grau de racionalidade.

A burocracia se apresenta como o conceito mais puro da Dominação Legal, sendo responsável por representar um dos modelos mais estáveis de Dominação, de forma que a obediência se presta à regra jurídica (ROCHA, 2019, pp. 32), numa dominação constante, uma vez que é baseada em normas, e o poder de autoridade é legalmente assegurado (COLTRO, 2005, pp. 1-45).

Diante de seu raciocínio quanto à Dominação Legal tem-se que Weber se debruça nos estudos do poder, definindo-o como “toda probabilidade de impor a vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa probabilidade” (DREIFUSS, 1993, p. 141-147), ou melhor, é a probabilidade de que uma ordem com um determinado conteúdo específico seja seguida por um dado grupo de pessoas.

A Dominação, segundo ele, pode ser compreendida de três maneiras: Dominação Carismática (a autoridade é suportada graças a uma devoção afetiva por parte dos dominados e a obediência decorre das qualidades pessoais do dominante, sendo a forma mais pura de dominação de acordo com Weber, mas também, a mais instável); Dominação Tradicional (a autoridade é suportada pela existência de uma fidelidade tradicional, sendo assim, o patriarcalismo é o tipo mais puro desta dominação, já que a obediência à pessoa é prestada por respeito, em virtude da tradição, de uma dignidade pessoal que se julga sagrada, por isso, todo o comando se prende intrinsecamente à normas não legais, fazendo com que, devido à solidez do meio e da consciência coletiva, exista uma dependência direta e imediata entre dominante e dominados); e a Dominação Legal (onde qualquer direito pode ser criado e modificado através de um estatuto sancionado corretamente, sendo a “burocracia” o tipo mais puro desta dominação) (ROCHA, 2019, pp. 31-32).

 

3  A SOCIOLOGIA JURÍDICA – ANÁLISE DE EFICÁCIA

Conforme Ana Lúcia Sabadell, a Sociologia Jurídica é um ramo da Sociologia dedicado ao estudo do Direito que examina a influência dos fatores sociais sobre o Direito e sua incidência na sociedade, o que exprime uma relação interativa entre o social e o jurídico através de elementos de interdependência, bem como faz uma avaliação externa do sistema jurídico. Nesta conjuntura, a Sociologia Jurídica examina as causas sociais e os efeitos sociais das normas jurídicas, no intuito de responder três questões fundamentais: por que se cria uma norma ou um inteiro sistema jurídico; quais as consequências do Direito na vida social; e quais as causas sociais da “decadência” do Direito que se manifestam por meio do desuso e da abolição de certas normas ou mesmo mediante a extinção de determinado sistema jurídico? (SABADELL, 2005, p.55).

Assim, o jurista sociólogo examina as relações entre o Direito e a sociedade em três momentos: produção, aplicação e decadência da norma e, para tanto, a Sociologia Jurídica utiliza conceitos da Sociologia fazendo uma leitura diferente do sistema jurídico, a partir de seu principal objeto de análise: a atuação do Direito na sociedade.

A eficácia da norma, que se relaciona à aplicação é à decadência da norma, integra a análise tridimensional do Direito e dá especificidade à abordagem sociológica, sendo um dos principais planos de estudo. Isto porque a eficácia se relaciona com o grau de cumprimento da norma na prática social, pelo que a norma é considerada socialmente eficaz quando é respeitada por seus destinatários ou quando sua violação é efetivamente punida pelo Estado. Ou seja, a previsão normativa é respeitada tanto de maneira espontânea quanto por meio de intervenção estatal coercitiva.

Contudo, os fatores que determinam a eficácia de uma norma se diferenciam de acordo com a função, as características e as finalidades de cada sistema jurídico, mas, no geral, quanto mais forte são esses fatores, maiores são as chances de a norma atingir seu mais elevado grau de eficácia jurídica. A cota de eficácia, por sua vez, é um termômetro que marca a distância do Direito dos livros e sua efetiva aplicação.

Os fatores determinantes da eficácia podem ser: instrumentais, que se ligam à atuação dos órgãos de elaboração do Direito, ou referentes à situação social, que dizem respeito às condições de vida da sociedade em determinado momento.

Os fatores instrumentais são divididos em: – divulgação do conteúdo da norma (consiste no emprego de metodologias educacionais e de outros meios de propaganda política e comercial); – no conhecimento efetivo da norma por parte de seus destinatários (leva em conta a divulgação do conteúdo da mesma e o nível de instrução da população); – na perfeição técnica da norma (clareza na redação, brevidade, precisão do conteúdo, sistematicidade), – na elaboração de estudos preparatórios sobre o tema que se pretende legislar (comissões de elaboração, pesquisas e estudos sobre os custos e a infraestrutura necessária para a aplicação de determinadas normas e a busca por estatísticas), – na preparação de operadores do Direito responsáveis pela aplicação da norma (a busca incessante pelas melhorias do curso de Direito para que o conhecimento não seja transmitido de maneira fragmentada), – nas consequências jurídicas adaptadas à situação e socialmente aceitas (adesão dos cidadãos às normas) e, por fim, -na expectativa de consequências negativas da norma (sanções que sejam efetivamente aplicadas na prática) (SABADELL, 69-70).

Quanto aos fatores referentes à situação social tem-se: – a participação dos cidadãos no processo de elaboração e aplicação das normas (quanto maior for a essa participação, maior serão as chances de adesão popular às normas), – na coesão social (quanto mais forte for o consenso entre os cidadãos em relação à norma, maior será o grau de eficácia), – na adequação da norma à situação política e às relações de força dominantes (os fatores extrajurídicos influenciam a eficácia das normas jurídicas) e – na contemporaneidade das normas com a sociedade (as normas, para que alcancem a eficácia jurídica, devem obedecer ao contexto histórico da sociedade atual, nada muito antigo e nada muito futurístico) (SABADELL, 2005, p. 71/72).

Apontados estes elementos e considerando-se que a eficácia é um elemento norteador da aplicação do Direito no meio social, ao mesmo tempo em que a sociedade se organiza, ainda que muitos não identifiquem essa aproximação em premissas catalogadas pela Sociologia Jurídica, é importante incluir nas análises de eficácia todo o contexto predito pelos Sociólogos, sendo relevante acrescentar mais elementos como a divisão do trabalho, a dominação legal e a burocracia nos fatores referentes à situação social a ensejar ou não coesão social, o que poderia ser objeto de outras pesquisas com mais profundidade.

 

CONCLUSÃO

O objetivo deste trabalho, decorrente dos estudos em sala de aula, foi compreender a influência dos estudos da Sociologia e da Sociologia Jurídica no Direito e, para isso, se percorreu alguns pontos dos estudos de Émile Durkheim e Max Weber que repercutem sobre o Direito. Isto se fez importante porque através deste conhecimento é que se pode criticar e verificar problemas de eficácia analisados pela Sociologia Jurídica.

As perspectivas de Weber e Durkheim se diferenciam principalmente no plano de observação dos indivíduos na sociedade, um de análise objetiva (Fato Social) e o outro de análise subjetiva (Ação Social).

Enquanto Durkheim pauta-se na ideia de que a sociedade sempre prevalece sobre o indivíduo e afirma que o comportamento dos indivíduos advém de fatores externos a cada um que lhes são socialmente impostos – Fato Social -, em um mundo pré-definido, Max Weber procura entender o indivíduo e suas ações, assim como também busca os sentidos dos rumos que a sociedade pode tomar e analisa a sociedade a partir das relações sociais, levando em conta o sentido que cada indivíduo toma em sua ação.

Esses pressupostos distintos, no ordenamento jurídico, ao invés de se contradizer, se complementam, já que o homem é produto de fatores internos e externos. Como consequência conduzem à previsões jurídicas distintas pois, o Direito, como ciência social, é também composto de fatores extrajurídicos, também catalogados pela Sociologia.

Ainda nesta conjugação tem-se que Durkheim e Weber tem o Estado como regulador e controlador da ordem, não apenas legal, mas também social, porém, o primeiro vê o Direito como um instrumento de exercício ordenador, pois os comportamentos anômicos podem ser nocivos às instituições sociais, já o segundo entende que o Direito poderia ser permeado por uma aplicação mais subjetiva devido à imprevisibilidade dos agentes sociais.

Assim, percebendo a visão de ambos, o Direito se apresenta através de normas de previsibilidade geral e, quando de sua aplicação, é direcionado à aplicação da pena proporcional e adequada, de acordo com a conduta subjetiva da pessoa.

Um exemplo bastante ilustrativo advindo do raciocínio de Weber na aplicação do Direito é o aumento ou a diminuição de penas em determinados casos concretos, pois, consoante ao princípio da isonomia (tratamento desigual para pessoas desiguais), deve haver a interpretação desigual para casos desiguais. Com efeito, está presente  no Direito a análise das particularidades, ora como instrumento ordenador e ora como instrumento passível de imprevisibilidades por parte dos indivíduos.

Conhecendo que o ordenamento jurídico possui então estas duas estruturas, influenciadas por estes pensamentos, fica mais coerente analisar a eficácia das normas. A eficácia está intrinsecamente relacionada à solidariedade social, trazida por Durkheim quando do estudo da divisão social do trabalho e, quanto mais solidária, mais sentido a norma faz ao grupo social.

Da mesma forma seria importante conjugar o que poderia ser objeto da norma de forma geral (Fato Social) e o que deveria ser observado com mais subjetividade (Ação Social), pois a alocação diferente destes elementos poderá culminar em maior ou menor legitimidade, previsibilidade e aceitação, o que gera maior grau de eficácia da norma. Portanto, seria também um farol ao legislador quando da feitura da norma, a fim de buscar o resultado pretendido ao criar uma norma jurídica.

Com efeito, pode-se vislumbrar o papel analítico que se encontra no estudo dos pensamentos dos sociólogos trazidos, estudo esse que demonstra que encontrá-los na estrutura do Direito é capaz de melhorar os raciocínios para depurar o ordenamento jurídico. No mesmo sentido, os instrumentos da Sociologia Jurídica se revelam essenciais para se buscar o que não está funcionando de forma correta porque não corresponde ao ser humano, complexo e envolto ao medo da sanção, à moral, à ética ou à religião, ao anseio social e nem está de acordo com a estrutura jurídica.

Sugere a necessidade de outras pesquisas acerca da influência destes dois Sociólogos em tipos específicos, mormente alguns tipos penais, momento em que se evidencia com mais clareza o encontro entre o objetivo e o subjetivo no ordenamento jurídico, o que poderá ampliar ainda mais a visão de eficácia da norma, somando-se aos elementos de pesquisa à Sociologia Jurídica, com a inclusão de outros elementos na coesão social.

 

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[1] Émile Durkheim foi um seguidor do positivismo de Comte e sua principal preocupação era dar status de ciência autônoma à sociologia e criar categorias que demonstrassem, empiricamente, a existência de um objeto de estudo diferente de todas as ciências já conhecidas.

[2] Como exemplo disso pode-se citar a existência de comunidades indígenas, no território nacional, que vivem em solidariedade mecânica, integrando, ao mesmo tempo, a solidariedade orgânica do Brasil.

[3] Para ele oDireito Privado é aquele que regula as relações dos indivíduos entre si, ao contrário do Direito Público, que regula as relações entre o indivíduo e o Estado e os costumes em relação ao Direito. Esclarece, ainda, que todo princípio do Direito pode ser definido por uma regra de conduta, que pode ser sancionada, sendo evidente que as sanções se modificam conforme a gravidade atribuída às normas, ao passado que os costumes não se opõem ao Direito, mas o complementam (SOUTO & FALCÃO, 2002, p. 127).

[4] Alega que a relação econômica ganhou mais observação com o surgimento dos estudos de Adam Smith e depois da teoria “econômica” de Adam Smith a divisão do trabalho deixou de ser observada como antes, isto é, o foco principal se voltou para a questão da produtividade em massa, para o capitalismo, para o suprimento da demanda produtiva, não mais para os estudos sobre a solidariedade construída a partir da divisão do trabalho. Assim, após a teoria de Adam Smith, a Teoria da Divisão do Trabalho teve poucos progressos (SOUTO & FALCÃO, 2002, p. 123).

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