Especialista explica a diferença entre embriaguez involuntária e voluntária para fins penais
A estratégia de defesa do jogador Daniel Alves, acusado de estupro na Espanha, mudou mais uma vez. Agora, o atleta alegará que estava bêbado e não se lembra do que aconteceu na boate Sutton. Além disso, a ex-mulher do jogador, Joana Sanz, vai ajudar na defesa e dirá que Alves chegou alterado em casa naquela noite.
Confirmado esse depoimento, será a quinta versão apresentada pelo atleta desde o início do caso. O brasileiro primeiro afirmou que não conhecia a mulher, depois disse que entrou no banheiro com ela, mas nada aconteceu; mudou mais uma vez sua versão, alegando à Justiça que houve apenas sexo oral e, por fim, que houve sexo com penetração, mas com consentimento.
Segundo Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal e sócio do Pantaleão Sociedade de Advogados, na legislação brasileira a nova tese de defesa de Daniel Alves não surtiria efeito.
Isso porque, a embriaguez somente excluiria qualquer tipo de responsabilidade criminal se fosse uma embriaguez involuntária ou acidental, que impedisse o discernimento absoluto do indivíduo a respeito da ilicitude do ato que pratica, explica o advogado.
“A embriaguez que decorre da ingestão voluntária de bebida alcoólica, mesmo que leve à um estado comprometido de discernimento, não altera a pena pelo crime cometido. Assim, entende-se que o indivíduo estivesse gozando de sua plenitude de raciocínio”, afirma Pantaleão.
Fonte: Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.