No próximo mês de julho, estará sendo iniciado o júri do caso RICHTOFEN, quando Suzane Richtofen e mais os irmão Cravinhos, serão julgados pelas mortes dos pais de Suzane, família de classe média alta paulistana. Não haverá um só julgamento, haverá desdobramento. Os irmãos serão julgados em separado.
Não fosse a cobertura jornalística ao caso e o circo formado em torno dele, seria mais um fato lastimável dentre centenas de outros tantos que afligem famílias. Não é um caso comum porque revela uma das mais desastradas coberturas do jornalismo criminal brasileiro. O importante é moer e sair sangue, da mesma forma que em Roma se lançava os cristãos aos leões.
Não me cabe dizer se a acusada é a responsável ou não pelas mortes, seja como mentora intelectual, em co-autoria e nem sobre o modus operandi. No aspecto jurídico-processual-penal, o julgamento deverá ser um massacre contra a defesa pelo clima criado, ou seja, no julgamento dela o Tribunal do Júri atenderá apenas os reclamos da imprensa nacional, condená-la.
Nos processos criminais, não se julga o crime, porém, a pessoa acusada de cometê-lo. Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a presunção é de inocência, art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e ao acusado é garantido o devido processo legal, inciso LIV, com razoável duração do processo, inciso LVXXVIII, ampla defesa e os recursos a ela inerentes, inciso LV. É bom lembrar que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, inciso XLI. Mesmo condenada, nada impede que Suzane pleiteie indenização por danos morais contra as emissoras de televisão, bem como seus advogados originários poderão pleitear. Receberão somas consideráveis.
O circo do caso RICHTOFEN teve início quando a TV Record produziu um Programa especial apresentado por Paulo Henrique Amorim, lastimavelmente, um grande apresentador de notícias que passou a apresentar programas inferiores aos noticiosos televisivos. Não é mais o de Conversa Afiada da TV Cultura. Depois disso, o caso vem sendo repetido sistematicamente, dia após dias, calando os mensalões, sanguessugas das ambulâncias, desvios administrativos e etc… A sorte está lançada. Haverá um massacre. Declarada culpada, o juiz do caso deverá determinar expedição imediata de mandado de prisão, com recolhimento a instituto prisional. Em seguida, entrevistas serão dadas. Os promotores os heróis. Eles mesmos, embora acusadores, teriam a obrigação de pedir respeito pelos acusados. É o mínimo que se exige.
As câmaras da TV flagraram segundo Amorim, Suzane desfilando folgadamente na praia, como se todo acusado em processo penal tivesse que permanecer preso ou sob regime de reclusão permanente. Fora da prisão, é um acinte, um desrespeito. O Poder Judiciário deveria trancafiá-la, e se possível, se o direito pátrio admitisse, ela deveria ser colocada em prisão perpétua, ou condenada à morte, sem julgamento.
Após a TV Record, foi a TV Globo. O circo tomou mais fôlego. A entrevista foi exibida no programa dominical Fantástico, onde se flagrou o advogado de defesa instruindo-a para encenação. Pregou-se que a OAB deveria punir disciplinarmente o profissional, enquanto nenhuma punição foi sustentada contra quem invadiu a privacidade da defesa e das pessoas. Felizmente a OAB paulistana agiu diferentemente da OAB-RJ. No Rio, o advogado Fadel que teve sua conversa gravada pela rede de televisão, mediante uso de microfone sofisticado, quando em audiência. Chegou a ser afastado do quadro da entidade. Uma vergonha.
A imprensa não deve fazer o que sempre vem acontecendo. Investigar, processar, sentenciar e executar a pena. Quem tem o nome exibido em rede nacional sob a acusação do cometimento de crime, não tem mais a oportunidade de resgatar seu nome ou sua honra, sua dignidade, privacidade e respeito. Para a imprensa, não há princípio da presunção da inocência e nem o direito a ampla defesa. O ex-Ministro Alcenir Guerra e família que digam.
Suzane vai ser condenada. Pronto. Mesmo se no processo viesse a ser esclarecido que ela não houvesse praticado o crime ou ajudado a ser praticado, mesmo assim, o Tribunal do Júri irá condená-la.
O nosso sistema constitucional-processual-penal consagrou o princípio da inocência, o direito do acusado de se manter em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que reunidos os requisitos estabelecidos em lei.
A Lei Fleury que veio para garantir a liberdade do famoso Delegado participante da Operação OBAN, no regime militar, acusado da prática de crime contra a pessoa. Excluiu-se a prisão preventiva compulsória nos crimes dolosos contra a vida. A lei significou relevante avanço para a legislação processual-penal. Todo e qualquer cidadão está passivo de vir a cometer um fato criminoso, e nem por isso deverá ser colocado na prisão, de pronto, sem questionamento maior.
Desde que o cidadão acusado em processo penal, seja qual for à natureza do crime, seja primário, de bons antecedentes, com domicílio certo e profissão definida, pobre ou rico, preto ou branco, amarelo, pardo ou mestiço, deverá responder o processo em liberdade, nos limites impostos pelo processo penal, mesmo porque a custódia cautelar, a prisão preventiva, é medida de exceção, somente decretada quando de imperiosa necessidade, em razão do que dispõe o inciso LXVI, art. 5º, da CF.
Enquanto em liberdade, a pessoa tem o direito o direito de viver, andar, falar, freqüentar lugares públicos ou não, ir à praia, sair para juntar, reunir-se com amigos, cursar escolas, sem que com isso signifique desrespeito ao judiciário ou a sociedade.
O que a imprensa não pode exigir é o que vem sendo exigindo, a prisão da acusada a qualquer custo. O importante é a acusada com os pulsos rodeados por algemas. A própria imprensa já a sentenciou ao regime de reclusão, ao lançá-la a turba enfurecida que nas portas de delegacias e Fóruns gritam assassina. O STJ em decisão inusitada, deferiu prisão domiciliar a Suzane, e mesmo assim, ela sequer tem o direito de permanecer em qualquer residência. Os vizinhos de apartamento, condomínio ou de rua, são entrevistados e se dizem incomodados com a presença dela.
É importante lembrar que A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana, art. 1º., III. No julgamento, o juiz de direito ou de fato, deverá julgar o réu com base nos princípios do processo penal, com isenção de ânimo. O acusado somente poderá ser havido como o responsável pelo cometimento de um crime, quando houver sentença penal transitada em julgado, quando então o direito adquire validade e eficácia.
Tamanha é a busca pelo gosto de sangue que até os seus advogados são covardemente agredidos. Ora são farsantes, quando da entrevista no Fantástico, porque encenadores, ou são aéticos, por forçarem o adiamento do Júri, quando apenas cumpriram como o dever profissional de exigir a plenitude da ampla defesa, direito fundamental do cidadão.
O advogado deve sempre observar o seguinte: no processo penal, a busca deve ser para a absolvição do acusado. Se isso não for possível, terá que buscar a minoração da pena. E se a minoração também não puder ser obtida, terá que diligenciar para assegurar ao acusado a garantia do devido processo legal. Enfim: O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce Código de ética, art. 2º).
Informações Sobre o Autor
A. Fernando D. Montalvão
Titular do escritório Montalvão Advogados Associados, concluinte na Turma de 1975 da FD da UFBA, ex-Presidente da OAB.Subs. Paulo Afonso-BA, por três mandatos, ex-advogado credenciado no antigo BANEB e do INSS, consultor jurídico de empresas, Câmaras Municipais e Prefeituras, coloborador de diversos sites jurídicos como jusvi, jusnavigandi, escritorioonline, jurista.com, trinolex, e outros, além da revista Impressa Gazeta Juris