CLT e insalubridade

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante direitos específicos para trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes insalubres. O conceito de insalubridade se refere à exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que possam comprometer a saúde do empregado. Esses agentes estão regulamentados pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que define os limites de tolerância e os critérios para caracterizar a atividade insalubre.

De acordo com o artigo 189 da CLT, considera-se atividade insalubre aquela que expõe o trabalhador, de forma habitual e permanente, a condições prejudiciais à saúde acima dos limites estabelecidos em norma regulamentadora.

Direitos do trabalhador exposto à insalubridade

Os trabalhadores que atuam em condições insalubres têm direito a um adicional de insalubridade, que varia de acordo com o grau de exposição:

  • Grau mínimo (10%): Exposição leve a agentes nocivos
  • Grau médio (20%): Exposição moderada e frequente
  • Grau máximo (40%): Exposição intensa e permanente a agentes prejudiciais
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O pagamento do adicional deve ser feito mensalmente, junto ao salário do trabalhador.

Como é calculado o adicional de insalubridade

O cálculo do adicional de insalubridade na CLT é feito com base no salário-mínimo vigente, salvo previsão contrária em convenção coletiva. A fórmula utilizada é:

Adicional de Insalubridade = Salário-Mínimo x Percentual do Grau de Insalubridade

Com o salário-mínimo de R$ 1.412,00 em 2024, os valores do adicional são:

  • Grau mínimo (10%): R$ 141,20
  • Grau médio (20%): R$ 282,40
  • Grau máximo (40%): R$ 564,80

Se houver previsão em acordo coletivo, o adicional pode ser calculado sobre o salário-base do trabalhador.

Como comprovar a insalubridade no ambiente de trabalho

Para que um trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade, é necessário comprovar que sua atividade se enquadra nos critérios estabelecidos pela NR-15. A comprovação ocorre por meio de:

  • Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por um engenheiro de segurança ou médico do trabalho.
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelo empregador.
  • Denúncia ao Ministério do Trabalho, caso a empresa não reconheça a insalubridade.

Se a empresa não conceder o adicional, o trabalhador pode ingressar com uma ação trabalhista para requerer o benefício e o pagamento retroativo.

Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a neutralização da insalubridade

A empresa pode adotar medidas para eliminar ou reduzir os efeitos da insalubridade, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Se o uso dos EPIs for eficaz e comprovadamente reduzir os riscos a níveis aceitáveis, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso.

Entretanto, se os EPIs não forem suficientes para eliminar o risco ou não forem fornecidos adequadamente, o adicional continua sendo devido.

Perguntas e respostas sobre insalubridade na CLT

O adicional de insalubridade deve ser pago sobre o salário-base do trabalhador? Atualmente, a regra geral é que o adicional seja calculado sobre o salário-mínimo, salvo previsão diferente em acordo coletivo.

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Se a empresa fornece EPIs, ela pode deixar de pagar o adicional? Sim, desde que seja comprovado que os EPIs neutralizam os efeitos da insalubridade e garantem a segurança do trabalhador.

Como o trabalhador pode solicitar o adicional de insalubridade? Ele pode pedir uma avaliação interna da empresa ou denunciar a situação ao Ministério do Trabalho, que pode realizar fiscalização no local.

O adicional de insalubridade dá direito à aposentadoria especial? Não automaticamente. A aposentadoria especial depende da comprovação da exposição a agentes nocivos por um tempo mínimo, conforme exigências do INSS.

Conclusão

A CLT protege os trabalhadores que atuam em ambientes insalubres, garantindo um adicional que varia de 10% a 40% conforme o nível de exposição. Para garantir esse direito, é essencial que o empregado tenha documentação comprobatória e, se necessário, recorra à Justiça do Trabalho.

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