A Receita Estadual, na contramão de outros Governos, passou a emitir comunicados para autorregularização (que exclui a aplicação de multa), do recolhimento de ICMS-ST sobre bonificações na venda de medicamentos. O estado pede que, na condição de responsáveis solidários pelo imposto não recolhido, sejam sanadas as referidas pendências, evitando, a instauração de processo administrativo fiscal.
Considerada como irregular e abusiva, esse tipo de cobrança tem pontos que merecem atenção:
- O momento vivido pela sociedade brasileira e paranaense. “Supondo que o Estado do Paraná tivesse razão em realizar essa cobrança, o que é discutível, verifica-se uma insensibilidade total por parte do fisco paranaense, pois momento mais inoportuno não há, considerando todos os problemas trazidos pelo novo coronavírus, que está causando um enorme estrago social e econômico”, afirma Alcides Wilhelm, advogado especialista em tributação.
- A bonificação é uma política de vendas amplamente utilizada por diversos setores da economia, e consiste na entrega de produtos sem a devida cobrança, desde que seja realizada de forma incondicional. Assim, um fornecedor vende, por exemplo, 5 unidades de determinado medicamento, entregando sem cobrança mais 5 unidades, reduzindo o preço médio de compra.
- A jurisprudência dos tribunais, há muito tempo, entende que essa operação não deve ser tributada com ICMS, pois a bonificação se assemelha a um desconto no preço. “Desta forma, se não há incidência de ICMS, também não pode ser exigido ICMS-ST, pois as unidades que foram vendidas já contemplavam a incidência das unidades bonificadas ao serem vendidas por um valor mais elevado”, aponta Wilhelm.
Entenda o caso
Nas operações com medicamentos, a base de cálculo do ICMS-ST é um preço referenciado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), autarquia da Anvisa. Ela estipula um Preço Máximo de Venda para o Consumidor (PMC), utilizado para realizar o cálculo do ICMS-ST. Nesse caso, o preço maior das unidades vendidas acaba não compensando a não incidência do ICMS nos produtos bonificados.
O PMC possui vícios em sua formação, e está totalmente descolado dos preços praticados pelo mercado, com valores superdimensionados. Como exemplo podemos citar o medicamento Aciclovir, cujo PMC é de R$ 111,88, mas é vendido por farmácias por R$ 19,90. Em muitos casos, os valores estão mais de 5 vezes acima do preço praticado para o consumidor final. Tal situação leva ao confisco, pois o ICMS-ST chega a ser maior que o valor das mercadorias vendidas.
Por isso, os comunicados enviados às farmácias, além de indevidos sob a ótica da bonificação, deveriam ser realizados utilizando-se o PMC como base de cálculo para o recolhimento do ICMS-ST, exigindo dos contribuintes um tributo confiscatório, especialmente quando se trata de medicamentos genéricos e similares. “Mesmo sabendo desta ilegalidade, e do momento pelo qual a sociedade e a economia está passando, o fisco paranaense quer cobrar o ICMS-ST nessas operações, infringindo a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 150, inciso IV, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar tributo com efeito de confisco”, aponta Wilhelm. Para o advogado, essa conduta é considerada como excesso de exação, tipificada no Código Penal brasileiro em seu artigo 316, parágrafo 1º, tendo pena de reclusão de dois a doze anos, mais multa.
Em síntese, as cobranças que o Estado do Paraná tenta realizar contra as farmácias está repleta de ilegalidades e inconstitucionalidades.