Especialista comenta polêmicas em torno da remuneração por esses direitos distintos
A Copa do Mundo do Qatar começa no próximo dia 21 de novembro — e volta à pauta uma das questões mais polêmicas e debatidas do Direito Desportivo: o recebimento de valores a título de direitos de arena e de imagem de todos os atletas profissionais.
Para entender o porquê da polêmica, é preciso diferenciar esses direitos, pois têm entendimentos jurídicos distintos. “Ambos são relacionados à imagem da pessoa, mas não são exclusividade do mundo do esporte”, observa o advogado e especialista em Direito Desportivo Felipe Augusto Loschi Crisafulli, do escritório Ambiel Advogados.
Ele explica que, em linhas gerais, “o direito de imagem é a exteriorização da personalidade do indivíduo no meio social — e engloba toda expressão da personalidade humana, desde a imagem propriamente dita até a voz, os gestos e outras expressões dinâmicas do sujeito”. O direito de imagem se estende à utilização da imagem dos jogadores em álbuns de figurinhas como o da Copa do Mundo.
Já o direito de arena se refere “à transmissão audiovisual — radiodifusão, internet etc — das imagens das pessoas que participam de um espetáculo numa arena”. A arena é um espaço como um estádio ou casa de shows destinado à realização de determinadas atividades desportivas ou culturais, por exemplo.
“Logo, o direito de imagem é inato e inerente a todo ser humano, mas o direito de arena só existe quando o indivíduo participa de algum evento com transmissão audiovisual”, resume Crisafulli.
A polêmica entra em campo quando se fala em remuneração por esses direitos. Como se dá esse pagamento? O especialista explica. “O direito de imagem será remunerado por aquele que, licenciando o direito de seu uso, esteja obrigado a pagar determinada quantia em favor do titular do direito. No âmbito do esporte, a praxe é haver um contrato entre a entidade de prática desportiva e o atleta, ou a empresa por ele constituída e intitulada a negociar o seu direito de imagem, por meio do qual o clube paga ao jogador — ou à empresa — determinada quantia a título de licenciamento do direito de uso, gozo, fruição e exploração da sua imagem. Já o direito de arena é pago por aqueles — canais de televisão e de streaming, por exemplo — que adquirem, junto aos titulares (no caso do esporte, as entidades de prática desportiva), o direito de transmitir o espetáculo.”
Crisafulli acrescenta que, por força legal, 5% do montante pago devem ser repassados aos sindicatos de atletas profissionais, para que distribuam, em partes iguais, aos esportistas participantes do espetáculo, salvo convenção coletiva dizendo algo diferente. “Em relação especificamente ao futebol, a legislação estabelece que os sindicatos recebem os valores diretamente dos canais de transmissão e terão até 72 horas para fazer o repasse aos jogadores, incluídos os titulares e reservas.”
Os diversos que conflitos, historicamente, surgiram a partir dessa temática estão ligados a algumas questões: à natureza jurídica do direito, isto é, se se trata de parcelas de natureza civil/indenizatória ou de natureza trabalhista/remuneratória (pela legislação atual, ambas são reconhecidas como verbas civis/indenizatórias); ao percentual cabível aos esportistas (o direito de imagem, pela Lei Pelé, está limitado a 40% do total remuneratório; o de arena variou de 20%, no passado, aos atuais 5%). Polêmicas surgem também “quanto ao direito de arena: à sua titularidade, ao modo do seu pagamento aos atletas, à possibilidade da sua extensão aos árbitros e demais partícipes do evento”, enumera o especialista.
“De todo modo, ao fim e ao cabo, quase todas essas discussões têm cunho mais legislativo do que propriamente jurídico, de modo que muitas vezes as discussões fogem do alcance do jurista e ficam mais na seara da política”, conclui.
Fonte:
Felipe Augusto Loschi Crisafulli, do Ambiel Advogados, bacharel em Direito pela PUC-Rio (Brasil); mestre em Ciências Jurídico-Políticas, com menção em Direito Constitucional, e doutorando em Direito Civil, ambos pela Universidade de Coimbra (Portugal) e com linha de investigação na área do Direito Desportivo. Professor convidado de cursos de Direito Desportivo. Coordenador do livro “Direito Econômico Desportivo” (LTr, 2019).
Autor de diversos artigos jurídicos e colaborador em obras e periódicos publicados no Brasil e no exterior. Nominado ao Prêmio AmoEsportes de 2020 na categoria Melhor Profissional do Direito Desportivo. Membro efetivo da Comissão Especial de Direito Desportivo da OAB/SP (triênio 2019-2021), do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD) e do Grupo de Estudos do IBDD.
Sobre a M2 Comunicação Jurídica:
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