Como calcular o adicional noturno na jornada 12×36

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O adicional noturno é um direito garantido pela legislação trabalhista a todo trabalhador que exerce suas funções durante o período noturno. No Brasil, o trabalho noturno tem tratamento diferenciado justamente por representar maior desgaste físico e psicológico, além de impacto direto na saúde do empregado. Quando falamos da jornada 12×36, esse tema ganha contornos específicos, pois esse regime de trabalho alternado exige atenção especial para o cálculo correto dos valores.

Neste artigo, vamos explicar detalhadamente como calcular o adicional noturno na escala 12×36, abordando o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as decisões dos tribunais, a importância de entender o conceito de hora noturna reduzida e os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Também apresentaremos exemplos práticos, orientações para empregadores e trabalhadores, e ao final, uma seção de perguntas e respostas para esclarecer as dúvidas mais comuns.

O que é adicional noturno

O adicional noturno é um acréscimo salarial pago ao trabalhador que exerce suas atividades no período considerado noturno pela legislação. De acordo com o artigo 73 da CLT, o trabalho noturno urbano é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, enquanto nas atividades rurais os períodos são distintos:

  • Para o trabalhador rural da lavoura, o período noturno vai das 21h às 5h

  • Para o trabalhador rural da pecuária, das 20h às 4h

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O percentual do adicional noturno, na regra geral, é de 20% sobre o valor da hora diurna. Esse valor pode ser maior se houver previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva da categoria.

O que é a jornada 12×36

A jornada 12×36 é uma forma especial de organização da jornada de trabalho na qual o empregado trabalha por 12 horas consecutivas e, em seguida, tem 36 horas de descanso. Esse modelo é comum em hospitais, vigilância, segurança patrimonial, postos de combustíveis, shoppings e diversas outras atividades que exigem funcionamento contínuo.

Esse regime foi formalmente reconhecido pela Reforma Trabalhista de 2017, por meio do artigo 59-A da CLT, que trouxe segurança jurídica para sua adoção, desde que haja previsão em convenção, acordo coletivo ou acordo individual escrito.

Mesmo com esse tipo de jornada, o empregado tem direito a todos os adicionais legais, incluindo o adicional noturno, horas extras (quando ultrapassadas as 12 horas), descanso semanal remunerado e feriados, conforme previsão legal ou cláusula contratual específica.

O que é hora noturna reduzida

Outro ponto essencial para o cálculo do adicional noturno é compreender o conceito de hora noturna reduzida. A CLT estabelece que a hora de trabalho noturno não corresponde a 60 minutos, mas a 52 minutos e 30 segundos.

Ou seja, durante o período noturno, o trabalhador realiza mais horas remuneradas do que efetivamente trabalha, o que implica um acréscimo na base de cálculo do salário, além do próprio adicional de 20%.

Esse conceito se aplica somente ao trabalho urbano noturno. Em atividades rurais, a hora permanece com 60 minutos.

Como calcular o adicional noturno na jornada 12×36

O cálculo do adicional noturno na jornada 12×36 exige a observação de três elementos principais:

  1. Número de horas trabalhadas entre 22h e 5h

  2. Valor da hora normal do trabalhador

  3. Aplicação da hora noturna reduzida

Vamos demonstrar o cálculo com um exemplo prático.

Exemplo 1: trabalhador com salário de R$ 2.640,00 (salário mínimo nacional de 2025)

Suponha que o trabalhador exerça sua jornada das 19h às 7h (totalizando 12 horas), em escala 12×36.

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O intervalo noturno ocorre entre 22h e 5h. Isso significa que ele trabalha 7 horas no período noturno.

Passo 1: calcular o valor da hora normal

O salário mensal de R$ 2.640,00, considerando jornada mensal de 220 horas, resulta em:

R$ 2.640,00 ÷ 220 horas = R$ 12,00 por hora

Passo 2: aplicar o adicional noturno

O adicional é de 20% sobre a hora normal:

R$ 12,00 x 20% = R$ 2,40 (adicional noturno por hora)

Passo 3: calcular as horas noturnas trabalhadas com hora reduzida

Como a hora noturna equivale a 52min30s, o trabalhador realiza mais horas remuneradas nesse período. Para cada 7 horas trabalhadas entre 22h e 5h, o número de horas a serem pagas é:

7 horas x (60 ÷ 52,5) = 7 x 1,142857 ≈ 8 horas

Passo 4: calcular o adicional noturno do dia trabalhado

8 horas (convertidas) x R$ 2,40 = R$ 19,20 por plantão

Passo 5: calcular o adicional noturno do mês

Se o empregado trabalha 15 plantões por mês (média na escala 12×36):

R$ 19,20 x 15 = R$ 288,00 de adicional noturno mensal

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Esse valor será incorporado ao contracheque, além do salário base, e refletirá em outras verbas trabalhistas.

Reflexos do adicional noturno em outras verbas

O adicional noturno integra a remuneração do empregado e deve ser considerado para o cálculo de outras verbas, como:

  • Férias + 1/3 constitucional

  • 13º salário

  • FGTS

  • INSS

  • Aviso prévio indenizado

  • Horas extras realizadas durante o período noturno (com adicional duplo)

  • Verbas rescisórias

Portanto, o empregador deve realizar o controle exato das horas noturnas trabalhadas e seus respectivos adicionais, sob pena de sofrer condenações judiciais por pagamento incorreto.

Horas extras noturnas na escala 12×36

Em regra, a jornada 12×36 não gera pagamento de horas extras, desde que a carga horária não seja extrapolada e o intervalo esteja respeitado. Contudo, se o empregado for exigido a trabalhar além das 12 horas, surgirá o direito a horas extras, que, se prestadas durante o período noturno, terão cálculo duplo:

  • Valor da hora extra com acréscimo legal (mínimo de 50%)

  • Valor do adicional noturno (20%)

Exemplo

Hora normal: R$ 12,00
Hora extra diurna: R$ 12,00 + 50% = R$ 18,00
Hora extra noturna: R$ 12,00 + 50% + 20% = R$ 20,40

A jurisprudência é clara no sentido de que a hora extra noturna é composta pela soma dos dois adicionais, inclusive nos regimes de plantão.

Intervalo intrajornada e adicional noturno

Durante a jornada 12×36, o intervalo intrajornada (pausa para refeição e descanso) deve ser concedido, geralmente com duração de 1 hora. Esse período não é remunerado, exceto quando o empregador não concede o intervalo de forma adequada.

Caso o intervalo não seja concedido, o tempo correspondente deve ser pago como hora extra, e se incidir no período noturno, também com adicional noturno.

Por isso, o controle de jornada deve ser rigoroso e transparente, sob pena de gerar passivos trabalhistas.

Convenções e acordos coletivos

A Reforma Trabalhista permitiu que a jornada 12×36 seja firmada por acordo individual escrito, mas a maior parte das empresas ainda adota convenções ou acordos coletivos de trabalho para regulamentar a escala, inclusive quanto ao pagamento do adicional noturno.

Algumas convenções estabelecem:

  • Percentual superior ao adicional legal (ex: 25% ou 30%)

  • Regras próprias para compensações

  • Pagamento fixo mensal em vez de variável por plantão

É essencial que tanto empregador quanto empregado conheçam a convenção coletiva da categoria profissional, pois ela pode alterar regras relevantes, desde que respeite o limite mínimo da legislação.

O que acontece se o adicional noturno não for pago corretamente

O não pagamento do adicional noturno ou o cálculo incorreto pode gerar diversas consequências jurídicas, como:

  • Reclamação trabalhista com cobrança dos valores devidos

  • Pagamento retroativo de diferenças salariais

  • Incidência de reflexos sobre demais verbas

  • Multas administrativas do Ministério do Trabalho

  • Indenizações por danos morais, se comprovado o prejuízo ao trabalhador

A jurisprudência tem sido firme em reconhecer o direito ao adicional noturno corretamente calculado, especialmente em jornadas atípicas como a 12×36, onde a confusão sobre os direitos ainda é comum.

Dicas para o empregador

  • Mantenha sistema de controle de ponto eletrônico ou manual com registro detalhado dos horários

  • Calcule corretamente a hora noturna reduzida

  • Observe a convenção coletiva da categoria

  • Realize os cálculos mensais com base nas horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h

  • Oriente o setor de RH sobre as particularidades do regime 12×36

Dicas para o trabalhador

  • Guarde cópias dos contracheques e escalas de plantão

  • Observe se o adicional noturno está sendo pago nos meses em que você trabalhou no período das 22h às 5h

  • Procure orientação jurídica se identificar ausência ou erro nos pagamentos

  • Verifique se a empresa cumpre a convenção coletiva aplicável

Seção de perguntas e respostas

O adicional noturno deve ser pago em todas as escalas 12×36?
Sim, desde que o trabalhador atue entre 22h e 5h. Mesmo no regime 12×36, o adicional noturno é um direito previsto na CLT.

Quem trabalha das 19h às 7h recebe adicional noturno?
Recebe pelas horas trabalhadas entre 22h e 5h. As demais horas são pagas normalmente, sem o adicional.

A hora noturna é menor do que a hora diurna?
Sim. A hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, o que aumenta a quantidade de horas remuneradas.

Se o trabalhador fizer hora extra no período noturno, recebe dois adicionais?
Sim. Recebe o adicional de 50% pela hora extra e o adicional de 20% pelo trabalho noturno.

O adicional noturno integra o salário?
Sim. Ele compõe a remuneração e deve ser considerado no cálculo de férias, 13º, FGTS, INSS e demais verbas.

A empresa pode pagar um valor fixo de adicional noturno por mês?
Pode, se previsto em acordo ou convenção coletiva. Do contrário, deve pagar conforme as horas efetivamente trabalhadas.

Trabalhador que dorme parte do plantão noturno tem direito ao adicional?
Se estiver à disposição do empregador e for remunerado, o tempo é considerado de trabalho e gera o direito ao adicional.

Se o plantão começar às 20h e terminar às 8h, como calcular?
O adicional noturno incidirá das 22h às 5h, com hora reduzida nesse intervalo. O restante é remunerado como hora normal.

Conclusão

O adicional noturno na jornada 12×36 é um direito garantido pela CLT e deve ser pago com base nas horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, respeitando a regra da hora noturna reduzida. A correta apuração e pagamento deste adicional é essencial para assegurar os direitos do trabalhador e evitar passivos trabalhistas para o empregador.

O tema exige atenção e conhecimento técnico, especialmente porque muitas empresas adotam o regime 12×36 sem compreender integralmente suas implicações. O trabalhador, por sua vez, precisa estar atento à sua jornada, ao contracheque e às convenções coletivas, buscando apoio jurídico sempre que necessário.

Cálculos corretos, transparência nas relações de trabalho e respeito à legislação são as melhores formas de promover justiça e segurança jurídica para ambas as partes da relação empregatícia.

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