*Por Lucas Moreira
Dentre os inúmeros desafios e complexidades que encontramos em nosso sistema tributário, neste artigo falaremos sobre os tributos que mais geram confusões e incertezas aos contribuintes – a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mais especificamente sobre a tributação dos produtos que compõem a cesta básica.
Tanto nas operações de importação como em operações de comercialização, os produtos de cesta básica são tributados à alíquota zero das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, e este benefício contempla os produtos previstos no Artigo 8º, § 12, inciso X e Artigo 28, inciso III, da Lei nº 10.865/2004, que seguem:
Artigo 8, § 12, inciso X da Lei 10.865 de 2004:
“§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
X – produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI”; e
Artigo 28, inciso III da Lei 10.865 de 2004:
“Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
III – produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI”.
O artigo 1º da Lei 10.925/2004 também prevê:
“Art. 1º – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
V – produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XIV – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.
XIX – carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:
- a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
- b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
- c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
XXI – café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
XXII – açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
XXIII – óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;
XXIV – manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;
XXV – margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi”.
O porquê da alíquota zero
A Exposição de Motivos nº 00048/2013 MF, da Medida Provisória 609 de 2013, posteriormente convertida na Lei 12.839/2013, que incluiu os dispositivos legais supracitados da Lei 10.925/2004, explica que a redução à alíquota zero das contribuições sobre os produtos que compõem a cesta básica se deu pela fragilização da população de baixa renda e pela pressão nos índices inflacionários, ocasionada pela elevação no preço dos referidos produtos. Isso aconteceu devido a uma complexa conjugação de adversidades econômicas nacionais e internacionais, além da notória representatividade e importância social para toda a população brasileira dos produtos que compõem a cesta básica, principalmente em relação à parcela mais vulnerável economicamente.
Todavia, não basta a simples leitura dos textos legais supracitados para a correta tributação dos produtos de cesta básica. É preciso também certo conhecimento sobre os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pois na maioria dos dispositivos, além da descrição de cada produto, são mencionadas suas respectivas NCM, como é o caso, por exemplo, do inciso XXII do artigo 1º da Lei 10.925/2004, que, ao mencionar: “açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi” está excluindo o benefício para qualquer outro açúcar que não os classificados nas referidas NCM.
Desta forma, se faz mais do que necessário um apoio consultivo especializado, para que seja aplicado o tratamento correto para cada tipo de produto, de modo a evitar riscos fiscais ou, ainda, aproveitar possíveis oportunidades.
* Lucas Moreira é Consultor Tributário na Systax, empresa de inteligência fiscal.
Sobre a Systax
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