Resumo: O presente artigo visa apresentar a natureza jurídica dos institutos da conexão e continência, seguindo-se a apresentação de suas definições e hipóteses de incidência, sem, com isso, visar o aprofundamento do tema, mas sim familiarizar o leitor com uma questão muito pouco estudada nas Faculdades de Direito, mas de grande importância prática.
Palavras-chave: competência criminal – alteração – conexão – continência
Abstract: This article presents two of the most important legal institutes of the criminal competency, followed by the presentation of their definitions and assumptions of incidence, without, however, strive to deepen the theme, but to familiarize the reader with a very little studied question at Universities of Law, but of great practical importance.
Keywords: criminal competency – instruments to modify the competency.
Sumário: 1. Noções Introdutórias e Primeiras Reflexões acerca da Natureza Jurídica dos Institutos Estudados. 2. Conexão: conceito e hipóteses. 3. Continência: conceito e hipóteses. 4. Conclusão
1. Noções Introdutórias e Primeiras Reflexões acerca da Natureza Jurídica dos Institutos Estudados
Embora de notável aplicação prática, os institutos da conexão e da continência sofrem profundo esquecimento por parte dos professores de Direito Processual Penal, em especial por parte dos mestres que lecionam nas inúmeras faculdades e universidades espalhadas pelo país, o que sem dúvida alguma representa grave defasagem de aprendizado. Assim, tal defasagem somente será, quiçá resolvida ou nos estudos realizados individualmente pelo profissional que deseja trabalhar na área criminal como advogado ou, de forma mais facilitada, pelo ótimo auxilio prestado pelos inúmeros cursos preparatórios em favor daquele que se aventura nos concursos públicos.
Destarte, o objetivo do presente estudo é justamente conceder breves e didáticas explicações sobre o tema, visando atingir principalmente aquele leitor que não possui tempo ou condições econômicas para frequentar cursos e mais cursos preparatórios, estes sim nos quais enfim e de uma vez por todas se desce às minúcias dos institutos processuais ora sob exame.
Deste modo, não possuímos a presunção de escrever um artigo que, com simples e breves explanações, sirva como ponto final e definitivo ao estudo da conexão e da continência, muito ao contrário disso, a ideia é aguçar a curiosidade do estudioso do Direito para um tema pouco debatido, mas como frisado antes, de total aplicação no dia-dia forense.
Pois bem, deixadas as necessárias explicações metodológicas de lado, cumpri-nos de imediato localizar os institutos da conexão ou continência dentro do sistema processual penal, pelo que se verifica de forma clara, que referidos institutos encontram-se dispostos entre os artigos 76 e 82, artigos estes que se encontram inseridos no Título V – Da Competência, do Livro I do Código de Processo Penal.
Com efeito, denota-se de pronto que a conexão e a continência são institutos processuais ligados à competência, mas que tipo de competência? Qual seria a natureza jurídica dos institutos abordados? Antes mesmo de responder a tal pergunta, cumpre-nos abordar de forma sucinta o roteiro percorrido por aquele que irá definir a competência no Processo Penal, roteiro este a seguir organizado de forma lógica e cronológica:
1) Verificação se o agente acusado pelo crime é imune ao Processo Penal Pátrio: 1.1) imunidade absoluta: diplomatas de outros países sequer serão processados no Brasil, conforme a Convenção de Viena ou 1.2) imunidade relativa: 1.2.1) Cônsul não será processado no Brasil nos crimes que praticar em virtude de sua função; 1.2.2) o Presidente da República também não será processado (enquanto estiver cumprindo mandato) nos crimes comuns e, nos crimes funcionais, será necessário autorização da Câmara dos Deputados; 1.2.3) parlamentares (Deputados Federais e Senadores) não serão processados pelos crimes contra a honra que praticarem por conta de seu mister e, nos demais crimes, o processo poderá ser suspenso em virtude de votação realizada na casa legislativa ao qual o acusado faça parte.
2) Não sendo imune o acusado ao processo penal ou sendo autorizado o processo penal (no caso do Presidente da República nos crimes funcionais) ou não sendo suspenso o processo penal (no caso dos Deputados Federais e Senadores), verificar-se-á se o acusado possui foro por prerrogativa de função, o que poderá ser estipulado na Constituição Estadual ou na Constituição Federal, como nos seguintes casos: 2.1) Serão julgados pelo STF: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do TCU, Presidente do BACEN, Advogado Geral da União, Procurador Geral da República, Ministros dos Tribunais Superiores (STM, TSE, TST,STJ) e do próprio STF, Comandantes das Forças Armadas e os Chefes em missão diplomática de caráter permanente; 2.2) Serão julgados pelo STJ: os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os membros do TCE e do Tribunal de Contas dos Municípios, os desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais, os desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os desembargadores dos Tribunais de Justiça Militar, os Promotores do Ministério Público Federal que atuem em segunda instância; 2.3) Serão julgados pelo Tribunal Regional Federal: os juízes federais a ele subordinados e os prefeitos municipais que pratiquem crime de competência da Justiça Federal, conforme súmula 702 do STF; 2.4) Serão julgados pelo Tribunal de Justiça Estadual: os prefeitos municipais e outros que possuam prerrogativa de função trazida na Constituição Estadual, observados os ditames da súmula 721 do STF.
3) Não possuindo o acusado foro por prerrogativa de função, passa-se a uma terceira etapa, qual seja, a de se verificar qual a Justiça Especializada competente (Justiça Militar, Justiça Eleitoral ou Justiça Comum: Federal ou Estadual) para o julgamento do crime cometido. Desta feita, não sendo o caso de julgamento por nenhuma das Justiças Especializadas, que possuem competência material absoluta, passa-se a verificar se o caso haverá de ser julgado primeiro pela Justiça Federal, que possui sua competência definida expressamente pela Constituição e, somente se não for o caso, haverá de ser o crime julgado na Justiça Estadual, que possui competência completamente subsidiária.
4) Pois bem, definida a Justiça – Especializada ou Comum (Federal ou Estadual- observada a súmula 122 do STJ), passa-se à definição do foro competente, isto é, do local ao qual o crime deverá ser julgado, seguindo-se ao estabelecimento do juízo competente por conta de sua especialização (v.g. Vara Criminal do Tribunal do Júri e Juizados Especiais). Finalmente, se houverem dentro de um mesmo foro e juízo competente inúmeros juízes competentes, passa-se à definição de qual juiz irá julgar a matéria, o que será feito por distribuição da peça acusatória ou prevenção.
Nestes termos, apresentada uma visão panorâmica de todo o caminho a ser percorrido na definição da competência, o que se percebe é que, em suma, existem basicamente três critérios de definição da competência no processo penal: critério ratione personae ou ratione funcionae, critério ratione materiae e critério ratione loci, restando ainda evidente que, no que tange aos dois primeiros critérios, a competência será absoluta e, por isso, em regra, imodificável e improrrogável, podendo ser verificada de ofício pelo juiz ou pela parte a qualquer momento do processo, haja vista ser questão de ordem pública.
Já no que se refere ao último critério, este será de competência relativa, podendo sofrer preclusão diante da não alegação oportuna pela parte (ao juiz aqui também será concedida a possibilidade de se declarar incompetente de ofício até o início da instrução processual, não se aplicando ao processo penal a súmula 33 do STJ), o que ensejará na prorrogação da competência.
Assim sendo, e após todo o amparo teórico acima explanado, percebe-se que a conexão e a continência guardam relação preponderante com a competência de natureza relativa, uma vez que ambos os institutos poderão ensejar a modificação da competência de um foro para outro, o que resta vedado, em regra, em relação às competências de natureza absoluta. Em outras palavras, a conexão e a continência, enfim respondendo a primeira pergunta anteriormente proposta, guardam relação primordial com a competência em razão do local (ratione loci), eis que aludidos institutos, que seja frisado, a princípio, só poderão alterar a competência territorial.
Desta feita, e respondendo a segunda indagação anteriormente feita, a conexão e a continência terão natureza jurídica de instrumento de prorrogação da competência inicial do juiz e, por consequência, ensejarão, em última análise, a alteração da citada competência inicial. Nesta esteira, os institutos da conexão e da continência importarão a união de fatos criminosos para que sejam julgados por um único juiz, tudo para que não ocorram decisões logicamente conflituosas.
Finalizando, cumpre esclarecer que esta primeira parte de nosso trabalho simplesmente apresenta respostas superficiais às indagações anteriormente apresentadas, respostas estas que merecerão maior aprofundamento, entretanto, o merecido aprofundamento não poderia ocorrer agora sem prejuízo da perfeita compreensão do tema. Em consequência, vale de imediato adentrarmos ao estudo específico e concreto dos institutos da conexão e da continência, para somente depois, com uma ainda maior compreensão da complexidade do tema, aprofundarmos ainda mais no vínculo existente entre os institutos processuais analisados e a tipo de competência modificada, bem como quanto à natureza jurídica da conexão e da continência.
2. Conexão: conceito e hipóteses
O instituto da conexão está expresso na inteligência do artigo 78 e seus incisos, do Código de Processo Penal e, como a própria palavra já nos revela, a conexão nada mais significa, nos termos do Minidicionário Aurélio que “1.coesão. 2. ligação, relação”. Nesta linha, Fernando Tourinho Filho (1979:165) assim leciona ocorrer conexão de crimes quando dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório. Em complemento à brilhante lição acima estampada, ainda podemos mencionar que a conexão servirá como forma de se evitar decisões conflitantes entre crimes estritamente ligados, além de se garantir economia processual e uma razoável duração do processo.
A conexão, então, nada mais representa do que um liame entre dois fatos tipificados como crime (e neste diapasão, a existência de duas ou mais infrações é essencial à existência da conexão) ou, em alguns casos, também entre dois ou mais agentes maiores de dezoito anos. Assim, a doutrina identifica as seguintes espécies de conexão: conexão intersubjetiva e conexão objetiva, material ou lógica.
A conexão intersubjetiva será realizada por conta da existência de ligação entre os coautores de dois ou mais crimes praticados, de modo que a explicitada conexão poderá ser subdividida em: 1) conexão intersubjetiva pelo concurso de agentes ou concursal; 2) conexão intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade e 3) conexão intersubjetiva por reciprocidade.
A conexão intersubjetiva concursal, assim, deverá ser entendida como aquela na qual se verifica a junção de fatos tipificados (dois ou mais) realizados em coautoria ou participação dos mesmos sujeitos (v.g. dois crimes, um roubo e um estupro praticados em concurso material de crimes e em concurso com os mesmos agentes). Desta forma, aqui haverá a necessidade de se preencherem os requisitos para o concurso de agentes: pessoas maiores de dezoito anos, que atuem de forma eficaz e com homogeneidade de desígnios para a produção do resultado, tenham ciência da conduta da outra parte e sejam culpáveis.
Com efeito, faltando o requisito da maioridade, não haverá concurso de agentes, mas sim cisão processual, o processo do agente maior será mantido na Justiça Criminal e os autos do processo do menor (criança ou adolescente) serão remetidos a Vara da Infância e Juventude. Da mesma forma, faltando homogeneidade de desígnios, não haverá concurso e subsequentemente, não existirá a conexão ora estudada (eventualmente aqui poderemos identificar a conexão intersubjetiva ocasional); assim como ocorrerá também se da conduta de duas pessoas, uma delas for inculpável (por inimputabilidade mental, fora à questão da idade; não possuir potencial consciência da ilicitude ou lhe for inexigível conduta diversa – nestes casos haverá autoria mediata), o que ensejará a inexistência de concurso de agentes e logicamente a inexistência da presente conexão.
Em relação à conexão intersubjetiva ocasional ou por simultaneidade, esta pode ser definida como sendo aquela na qual dois ou mais agentes praticam dois ou mais crimes sem que haja concurso de agentes (v.g. duas ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes sem que umas saibam das condutas das outras – autoria colateral).
Já quanto à conexão intersubjetiva por reciprocidade, podemos conceituá-la como sendo aquela em que dois ou mais agentes praticam dois ou mais crimes, uns contra os outros (v.g. lesões corporais recíprocas – rixa não é exemplo hábil neste caso, pois só há a existência de um crime, sendo este de concurso necessário).
Seguindo-se à segunda espécie de conexão, identificamos a conexão objetiva, esta podendo ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas.
A conexão objetiva também se subdivide nas seguintes: 1) conexão objetiva teleológica; 2) conexão objetiva consequencial ou sequencial e 3) conexão objetiva instrumental.
A conexão objetiva teleológica nada mais é do que aquela na qual o agente pratica um crime visando a prática de um segundo (v.g. homicídio do segurança para o fim de se sequestrar o seu patrão). Já a conexão objetiva consequencial ou sequencial pode ser vista como aquela na qual o agente de um primeiro crime pratica um segundo crime como forma de assegurar a vantagem antes obtida (v.g. matar comparsa de roubo para ficar com todo o produto do crime patrimonial); garantir que o primeiro crime permaneça oculto (v.g. ocultar o cadáver para que o homicídio não seja descoberto) ou impune (v.g. matar testemunha para que não deponha contrariamente em processo, cuja acusação seja de um crime anterior de roubo).
Por derradeiro, a conexão objetiva instrumental se refere a existência de dois ou mais crimes, sendo que um destes, para que exista, necessariamente dependerá da prova da existência do outro (v.g. para que alguém seja condenado pelo crime de receptação, necessariamente, dever-se-á realizar a prova da existência do crime anterior. Por isso, muitos chamam o crime de receptação de crime parasitário ou acessório).
3. Continência: conceito e hipóteses
Já em relação à continência, esta se refere a um só continente, isto é, verifica-se que ainda que diversos sejam os fatos, a lei penal os considera como um só crime. Nestes termos, verificamos a continência em dois aspectos: 1) continência por cumulação subjetiva, que se subdivide em: 1.1) um só crime por duas ou mais pessoas e 2) continência por cumulação objetiva, subdividida em: 2.1) determinado agente realiza inúmeras condutas na forma de crime continuado; 2.2) determinado agente atua com aberratio criminis com resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.3) continência por aberratio ictus ou erro quanto a execução de resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.4) continência ocorrida quando determinado agente realiza conduta criminosa em concurso formal próprio ou perfeito.
Desta feita, a continência se realiza de forma cumulativa subjetiva quando existe a ocorrência de apenas um crime praticado em concurso de agentes (v.g. duas ou mais pessoas em concurso matam determinada vítima, praticando crime de homicídio). Por outro lado, a continência por cumulação objetiva se verifica quando da existência fática de diversos fatos, que, no entanto, para o Direito Penal, são examinados em um mesmo continente.
Destarte, a continência por conta de determinado agente que pratica inúmeras condutas em crime continuado – para o mundo fático, temos diversas condutas, mas o Direito Penal as reuni em um só continente, entendendo ter havido um só crime ocorrido de forma parcelar, merecendo o réu que seja punido por um só crime, mas com a exasperação da pena.
Em relação ao aberratio criminis de resultado duplo, a ideia é a mesma – o agente visa praticar determinado crime, mas por erro acaba por praticar o crime que desejava, mais um outro crime que não desejava, mas que ocorreu por culpa sua (v.g. o clássico caso daquele que visando praticar um crime de dano, arremessa pedra em uma vidraça, sendo imprudente ao não perceber que na mesma hora passava uma pessoa em frente tal vidraça, assim, ocorrendo a lesão corporal culposa e também o crime de dano da vidraça). Nestes casos teremos o concurso formal próprio ou perfeito de crimes.
Quanto a aberratio ictus de resultado duplo, o erro é quanto à execução, quanto à pontaria (v.g. determinado agente visando matar “A”, atira, mas acerta primeiro “B”, vindo somente depois, a mesma bala a atingir a pessoa desejada). Aqui também teremos um concurso formal próprio de crimes, ou seja, o agente, embora tenha cometido duas condutas criminosas, será punido somente por uma, exasperando-se a pena.
E finalmente, também verificamos a continência em outros casos de concurso formal próprio eventualmente diversos dos antes mencionados. Todavia, a solução será a mesma, o Direito Penal examina todos os fatos ocorridos e o trata como um só continente, de modo que, ainda que existam dois processos criminais sobre tais fatos, a continência haverá de reunir estes referidos processos para que se garanta uma decisão coerente e passível a se garantir a mais ampla defesa e a melhor análise global das provas existentes.
4. Conclusão
Portanto, os apresentados institutos servirão como base para se garantir uma perfeita e razoável duração do processo, bem como a sua economia, mas, mais do que isso, tais institutos terão a função primordial de evitar contradições entre sentenças diversas que versem sobre fatos ou pessoas de alguma forma ligadas entre si (Princípio da Segurança Jurídica). Ademais, se apesar da conexão ou continência existentes, forem ainda assim instaurados processos distintos, o juízo prevalente poderá avocar os demais feitos para julgamento conjunto, ressalvada a regra do art. 80 do Código de Processo Penal, bem como as regras atinentes a competência absoluta, ocasião em que nestes casos, não restará outra hipótese a não ser a cisão dos processos.
Por derradeiro, espera-se que com as breves explicações, o leitor passe a ter a mínima ideia do que venha a ser referidos institutos tão importantes para o tema da competência no Processo Penal, sendo certo que a introdução ao estudo proposto fica agora como uma simples pitada do assunto examinado, de forma a se garantir ao menos a curiosidade acerca da questão e a sede em se estudar com mais profundidade os institutos tão pouco desafiados nas Faculdades de Direito da conexão e a da continência.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro, 13ª edição. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2006
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Informações Sobre o Autor
Bruno Servello Ribeiro
Advogado formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, militante nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial e Direito do Consumidor, pós graduando pela Escola Paulista da Magistratura em Direito Empresarial e professor em Direito Comercial.