Conheça mais sobre o Cadastro Positivo e suas implicações

O Cadastro Positivo se trata de um histórico em que ficam registrados todos os pagamentos feitos por cada cidadão. Esses dados da vida financeira do indivíduo tendem a ser considerados sempre que a pessoa está em busca de algum tipo de crédito (seja um financiamento, empréstimo ou mesmo um cartão de crédito). 

Segundo consta no site do Serviço de Proteção ao Crédito “Brasil” (SPC Brasil), a utilidade do Cadastro Positivo reside no fato de que ele “[…] permite uma avaliação mais justa para a concessão de crédito […]” com “[…] acesso a menores juros e crédito sem burocracia. Além disso, ele pode ajudar […] a organizar e acompanhar melhor as […] finanças”. 

Ou seja, sinteticamente, é possível dizer que aquele (a) que honra com o pagamento em dia das suas obrigações (como compras feitas a prazo, conta de água, luz, telefone fixo – e móvel – Internet, TV por assinatura e etc.), acaba com um histórico íntegro e positivo de bom pagador. Tal condição possibilitará a construção de um score alto. 

 

Mas afinal, em que consiste o score? 

O score nada mais é do que um sistema de pontuação (de 0 a 1000) que destaca o quão pontual a pessoa é no quesito “pagamento das contas sob sua responsabilidade”. Ele, em suma, visa mostrar o nível de confiabilidade do indivíduo. Assim, quanto mais próximo de 1000, maior é a chance de conseguir ter acesso a oportunidades de crédito. 

Além de manter-se com o Cadastro Positivo ativo e atualizado, dentre as principais estratégias para aumento do score estão as seguintes: quitar todo débito em aberto e pagar sempre as contas em dia. 

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Como acessar o Cadastro Positivo? 

A Lei n° 12.414, de 9 de junho de 2011, aborda o regramento acerca da “formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito”. Ela foi alterada com o advento da Lei Complementar n° 166, de 8 de abril de 2019. 

Quanto à utilização das informações contidas nos bancos de dados, é imperativo, segundo o artigo 7°, incisos I e II, que ela só pode acontecer para a “realização de análise de risco de crédito do cadastrado” ou “subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente”.  

Antes de 2019, para que os dados do histórico financeiro da pessoa integrassem o sistema do Cadastro Positivo se fazia necessária a anuência do (a) envolvido (a). Depois dessa data, não mais. A participação de “pessoas físicas e jurídicas” se dá de forma automática e “[…] sem a necessidade de autorização”. 

O acesso ao Cadastro Positivo ocorre por meio de um dos bureaus (birôs) de crédito (ou gestores do banco de dados). De acordo com a Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (ANBC), entidade que coordena o setor, o consumidor pode consultar a atividade do seu cadastro através dos seguintes sites: 

Birô  Telefone  Site 
Boa Vista  0800 727 0201  www.consumidorpositivo.com.br 
Quod  3003-7863 ou 0800 400 7863  https://www.quod.com.br 
Serasa Experian  0800 776 6606  www.serasaconsumidor.com.br 
SPC Brasil  0800-887-9105  https://www.spcbrasil.org.br 

 

Hoje, em razão da Lei Complementar n° 166/2019, aquele (a) que não desejar manter seu nome atrelado ao Cadastro Positivo tem a opção de pedir a exclusão dos registros – de forma gratuita – via telefone, site, e-mail ou Correios – no birô que a pessoa escolher (se tiver cadastro em mais de um, o que for contatado pelo consumidor deverá informar a decisão aos demais para que procedam ao cancelamento também). O prazo para o encerramento do cadastro é de dois dias úteis. É o que preceitua o artigo 5°, inciso I, parágrafos 4°, 5° e 6°, inciso I, do documento legal em tela.  

Atenção! Se a pessoa física ou jurídica manifestar, previamente, que não quer manter o cadastro aberto, ao realizar o pedido “por meio telefônico, físico ou eletrônico”, “o gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento”, tal como afirma o artigo 5°, parágrafo 7°, Lei Complementar n° 166/2019. 

 

Dos Tribunais: o que diz a jurisprudência nas ações judiciais que envolvem o Cadastro Positivo 

 

1 – Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DO SISTEMA RECONHECIDA PELO STJ, EM SEDE DE JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PURO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO EM ABSTRATO DA FERRAMENTA. VINCULAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AO ENTENDIMENTO FIRMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.149.697/RS, realizado pelo STJ, por meio do rito dos recursos repetitivos, que disciplina os recursos repetitivos, o Tribunal responsável institucionalmente pela uniformização da interpretação do direito infraconstitucional fixou, dentre outras, as seguintes teses: a. O sistema credit scoring é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). b. Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). c. Também restou assentado que se a nota atribuída ao risco de crédito decorrer da consideração de informações excessivas ou sensíveis, violando sua honra e privacidade, haverá dano moral in re ipsa. d. No mais, para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados. 2. Logo, considerando que as pretensões da parte autora são de declaração de ilegalidade do sistema de pontuação do risco de concessão de crédito e de reparação moral por dano decorrente da simples utilização em abstrato da ferramenta, merece ser mantida a sentença de improcedência, pois a solução aplicada está em conformidade com a orientação firmada pela instância superior. 3. Manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 50209840320208210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-02-2022) 

 

(grifo nosso – acima e abaixo) 

 

O dano moral in re ipsa (ou presumido) é aquele em que a simples comprovação do ato ilícito – pela parte autora – percebe-se como suficiente para que o dano reste configurado. Contudo, não é o que vemos no caso em tela narrado na ementa acima. Como a ilicitude não foi devidamente atestada nos autos processuais, manteve-se a improcedência da sentença e restou improvida a Apelação.  

Por fim, quando, no item “c”, se fala em “informações excessivas ou sensíveis” (cuja existência no âmbito do banco de dados do Cadastro Positivo poderia ensejar o desejado dano moral in re ipsa), diz-se daquelas elencadas no artigo 3°, parágrafo 3°, incisos I e II, da Lei n° 12.414/2011: 

 

Art. 3º – Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. 

 

[…] 

 

  • Ficam proibidas as anotações de: 

 

I – informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e  

 

II – informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas 

 

2 – Ementa: Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexistência de débito c.c. reconhecimento de prescrição, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Débito prescrito para cobrança judicial. Possibilidade, porém, de sua forma extrajudicial. Precedentes jurisprudenciais. Apontamento da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Portal que tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente. Ausência de cobrança vexatória. Dano moral. Não configuração. Não demonstração de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer repercussão que tenha causado abalo à sua honra e imagem. Não ocorrência de ofensa a direito de personalidade. Indenização indevida. Recurso improvido. A prescrição não implica em desaparecimento da obrigação em si, mostrando-se possível a cobrança da dívida extrajudicialmente. De toda forma, a credora, ao acionar o sistema “Serasa Limpa Nome” está objetivando exercer seu direito. Não há prova de indevida negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, efetuada pela empresa requerida, ou qualquer repercussão que tenha causado abalo à honra e imagem da autora, não se vislumbrando hipótese de ofensa a direito de personalidade, sendo indevida indenização a título de dano moral. Não há que se confundir o cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito com portal de renegociação de dívidas pela internet denominada Serasa Limpa Nome, restritas a dívidas vencidas há mais de cinco anos, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros e apenas pelo(a) devedor(a) previamente cadastrado(a), mediante login e senha, atuando o SERASA tão somente como “aproximador eletrônico”, sem interferência na conclusão de eventual acordo e sem repercussão no sistema “credit scoring”. (TJSP;  Apelação Cível 1042139-36.2021.8.26.0576; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) 

 

(grifo nosso) 

 

O termo “credit scoring” (pontuação de crédito) aparece como uma temática secundária na ementa supracitada. Porém, isso ocorre de maneira pontual e cirúrgica no Acórdão. Anteriormente, aqui neste texto informativo, foi dito que o Cadastro Positivo opera sob a ótica do enaltecimento do histórico de pagamentos feitos pelo consumidor ao longo de um período e da atribuição de pontos. E, justamente, é nesse aspecto que ele se diferencia de outras iniciativas, tal como o “Serasa Limpa Nome” (onde evidenciam-se as dívidas não adimplidas pelo devedor e ofertam-se possibilidades para que sejam quitadas). 

 

 

3 – Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. “CONCENTRE SCORING. FERRAMENTA DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. QUESTÃO PACIFICADA PELO EGRÉGIO STJ. Restou definido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.149.697/RS, que a metodologia do scoring não é ilícita como forma de avaliação de risco na concessão de crédito, baseada em dados estatísticos, havendo inclusive previsão legal (Lei nº 12.414/11). o sistema de pontuação consiste numa ferramenta de consulta aos credores e comerciantes associados, e dessa forma, o consentimento do consumidor resta dispensado, ASSIM COMO INEXIGÍVEL A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, §2º, DO CDC, por não configurar cadastro ou banco de dados. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50023560920148210008, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-12-2021) 

 

(grifo nosso) 

 

O caso relatado na ementa acima versa sobre a ilicitude do sistema de scoring e da necessidade de notificar o consumidor acerca da inserção de informações financeiras (quanto a pagamentos realizados) no Cadastro Positivo. O consentimento é desnecessário porque a participação – via CPF do cidadão – se dá de modo automático (decaindo, portanto, a exigibilidade da notificação suscitada no artigo 43, parágrafo 2°, do Código de Defesa do Consumidor). 

  

4 – Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA – SISTEMA “CREDIT SCORING” – AVALIAÇÃO DE RISCO QUANTO À CONCESSÃO DE CRÉDITO – LICITUDE DA PRÁTICA CHANCELADA PELO COLENDO STJ – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO/EXCLUSÃO DA NOTA ATRIBUÍDA À AUTORA – INVIABILIDADE – PONTUAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA FORNECEDEDORA DO SERVIÇO – ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL  

– Observado pela parte recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão atacada, declinando as razões de seu inconformismo, tal como exigido no artigo 932, inciso III, do CPC, não há que se falar em inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.  

– Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.419.697/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/1973, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese segundo a qual o sistema “credit scoring” configura prática lícita, de modo que somente fica caracterizada a abusividade por parte do fornecedor do citado serviço caso violados o direito fundamental a` privacidade e o princípio da transparência, bem como se indevidamente avaliadas informações sensíveis, excessivas, desatualizadas ou errôneas 

– Justificado pela fornecedora do serviço o critério no qual se pautou a pontuação atribuída à requerente no sistema “credit scoring” e não comprovada qualquer irregularidade na avaliação ou discrepância entre as notas atribuídas a outras pessoas jurídicas em situação similar, não merece acolhida a pretensa retificação/exclusão do “score” impugnado 

Não demonstrada nenhuma abusividade perpetrada pela ré na prestação do aludido serviço, não há falar em sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em prol da consumidora avaliada.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0461.16.000999-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2020, publicação da súmula em 03/08/2020)  

 

(grifo nosso) 

 

Em sendo o sistema “credit scoring” uma prática prevista e regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro, não se questiona o caráter de licitude.  

Conforme foi apontado na ementa 4, o simples fato de a pontuação atrelada à apelante não ser suficiente, em sua análise, não torna a avaliação irregular. Cada birô tem a faculdade de adotar um padrão de critério para atribuir pontuação de crédito às pessoas jurídicas (e, também, às físicas). Logo, se as notas recebidas seguem uma lógica de lisura e correção e, a consumidora, não restou preterida em relação a outras pessoas, a indenização por danos morais mostra-se descabida. 

 

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