Conselho Tutelar: Dez anos de experiência na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes

O que é o Conselho Tutelar? Qual
foi o objetivo dele ter sido criado? Para que serve o Conselho Tutelar?
Qual é a sua função? Quando devo acioná-lo? Essas são as perguntas que mais nos
aparecem e sobre as quais, as dúvidas e as discordâncias nos indicam a ocorrência
dos maiores ‘problemas’ e das
maiores divergências e críticas na relação que se estabelece entre o Conselho
Tutelar, a família, a sociedade e o Poder Público. Ao iniciar a tentativa de
responder a esses questionamentos, de forma que todos compreendam o significado
e a importância do Conselho Tutelar, destacaria a máxima necessidade de
observarmos o que nos ensina o Estatuto da Criança e do Adolescente e suas
correlações de origem e de interpretação, como o seu Projeto de Lei e a
Doutrina e Jurisprudência sobre ele construída.

O Projeto de Lei do Senado Federal, PLS
nº 5.172/901,
aprovado de forma unânime em sessão publicada no Diário do Congresso Nacional
de 31 de maio de 1990, previa esta redação para explicitar a finalidade do
Conselho Tutelar: “O Conselho Tutelar é órgão administrativo, permanente e
autônomo, não jurisdicional, tendo por finalidade o atendimento dos direitos
2 das criança e do adolescente” 3.
Para assegurar um atendimento de direitos efetivamente protetivo por parte do Conselho Tutelar, justamente no
sentido da vinda do ECA, o Projeto estabelecia como critério a ser obedecido no
momento da escolha do candidato a conselheiro tutelar que “3 (três) membros (seriam)
 escolhidos prioritariamente dentre pessoas com formação universitária
nas áreas de direito, educação, saúde, psicologia e serviço social; 1 (um)
membro
(seria) indicado pelas entidades não governamentais de defesa dos
direitos e interesses;
e 1 (um) membro (seria) indicado pelas
entidades de atendimento a crianças e adolescentes
” 4.

Chamo à atenção esta questão para que,
a seguir, possamos verificar e observar bem claramente a sua diferença em
relação ao texto aprovado pelo Estatuto, publicado em 13 de julho, e vigente no
país a partir de 14 de outubro de 1990. Segundo definiu a Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), “O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos
5 das crianças e dos adolescentes, definidos em Lei” 6.
Então, no texto anterior, a finalidade do Conselho Tutelar era atender
direitos
, neste, é zelar pelo cumprimento dos direitos, respondendo
a um encargo da sociedade.

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Vemos, que em ambos os textos, e numa
reafirmação do princípio constitucional7,
há a advertência: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária
” 8.

Nesse sentido, a diferença que fazemos
é que no Projeto de Lei o Conselho Tutelar teria a finalidade de atender os
direitos
, sendo composto por pessoas técnicas que atuariam ao lado e
somando-se àqueles que por lei já têm o dever assegurar os direitos das
crianças e dos adolescentes. O Conselho Tutelar seria “mais um” órgão de
atendimento e proteção, o que não implicaria mudanças no sistema de atenção à
causa da criança e do adolescente, tampouco contribuiria para firmar o novo
paradigma da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. Desta forma a
família, a sociedade e o Estado “poderiam” continuar ameaçando e violando
direitos, ou mesmo omitindo-se de protegê-los, bastando, para “solucionar o
problema daquele menino”, que se acionasse o atendimento  e o
encaminhamento técnico do Conselho Tutelar. A Proteção Integral9 que deveria ocorrer internamente, pelo próprio sistema,
só seria alcançada pela ação supletiva do Conselho Tutelar. Note-se que a
criança e o adolescente continuariam a ser tratados como objetos de medidas
de proteção
do Conselho Tutelar de Atendimento, ainda não como sujeitos,
credores de direitos que devem ser atendidos e satisfeitos nas esferas da
família, da comunidade e do Estado. Sob esta concepção de finalidade e de
atuação do Conselho Tutelar, em Municípios com altos índices de ameaça e
violação de direitos, seriam necessários muitos, e muito bem equipados
Conselhos Tutelares, compondo-os com profissionais dedicados à causa pública e
de um alto gabarito, frente ao volume casos a atender e à interdisciplinariedade
das questões apresentadas.

Mas com o Conselho Tutelar do Estatuto
não; a sua função NÃO É ATENDER DIREITOS; É ZELAR PARA
QUE OS QUE DEVEM CUMPRIR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES,
EFETIVAMENTE OS CUMPRAM. Por isso, pelo Estatuto, os conselheiros tutelares
necessariamente não precisam ser técnicos, nem ter qualquer formação
universitária ou curso superior10. A
sua finalidade é zelar, é ter um encargo social para fiscalizar se a
família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público estão assegurando
com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos
adolescentes
, cobrando de todos esses que cumpram com o Estatuto e com a
Constituição Federal.

Este é o Conselho Tutelar que muda
usos, hábitos e costumes em relação à criança e ao adolescente, cotidianamente
enxergados como objetos, indivíduos incapazes e passíveis de medidas jurídicas
e sociais julgadas(?) de seu melhor interesse11. O NOVO CONSELHO TUTELAR não se caracteriza por atender
direitos não atendidos, não cumpridos ou não satisfeitos regularmente por quem
tinha o dever de cumprir; não é um órgão que age em substituição ou como uma conditio sine qua non para se obter os
direitos que já estão assegurados na lei; é sim um órgão que força mudanças socias, que tenciona as estruturas do sistema para a
ampliação do atendimento e da proteção aos direitos, que promove a apuração da
responsabilidade dos que descumprem seus deveres ou os cumprem de forma
irregular, que indica ao Conselho de Direitos as
carências/ausências de recursos e de programas de atendimento, apontando
necessidades de investimento das verbas do fundo municipal, que mobiliza e
congrega sua comunidade, a sociedade e o Poder Público, chamando e organizando
suas vontades e seus esforços, que participa ativamente nos fóruns políticos,
que cria e propõe soluções alternativas no sentido da garantia à prioridade
absoluta dos direitos das crianças e adolescentes.

Como podemos observar,
o capital indispensável ao desempenho de todas essas ações do conselheiro
tutelar é o político e não o técnico; ele deve ser um líder, deve ser
representativo, capaz de conseguir uma alteração de comportamento, de visão e
de trato com os direitos das crianças e dos adolescentes; capaz de introduzir e
firmar o novo paradigma deles enquanto CIDADÃOS12 alcançando-lhes dedicações e destinações privilegiadas
por parte da família, da sociedade e do Estado, cumprindo-se o próprio
Estatuto. Isso não afasta que o conselheiro tutelar seja um técnico, ou mesmo
um intelectual, nem significa que o conselheiro não deva se capacitar
permanentemente. Capacitação e Assessoria são fundamentais. O que referimos é
sobre como estas devem se dar, notadamente para que o Conselho Tutelar possa
continuar a atender a essa sua finalidade e objetivo.

Sabemos que a Doutrina13 e a Jurisprudência14
têm admitido, através da aprovação de lei municipal, a ampliação dos requisitos
estatutários previstos para o cargo de conselheiro tutelar, tidos como mínimos,
com o que concordamos, dada a imensidão cultural do
nosso país, o número de Municípios, a diversidade e a complexidade das suas
demandas. Contudo, lembramos, não podemos nos afastar
da essência política do seu papel, nem, sem perceber, começar a lhe exigir
conhecimentos e saberes eminentemente técnicos, porque lhe está sendo destinado
ou lhe vem sendo exigido (ou se pretende) o desempenho do papel de Conselho
Tutelar de Atendimento dos direitos das crianças e adolescentes
.

Voltamos a afirmar: todas as
necessidades das crianças e dos adolescentes devem ser atendidas junto à
família, à sociedade e ao Estado, e não junto ao Conselho Tutelar, que só será
chamado a atuar quando quem tinha que cumprir seu dever não fez, ou o fez de
forma irregular. Então, se a criança precisa de creche e o
adolescente precisa de escola, esses seus direitos devem ser cumpridos
pela família, pela sociedade e pelo Estado. O adolescente tem direito que o pai
o matricule e o encaminhe à rede regular de ensino15; a criança e o adolescente têm o direito que a sociedade
lhe respeite através de seus educadores16;
a criança tem direito que o Estado lhe assegure o atendimento em creche e
pré-escola17. Não há segredo nisso, nem Conselho
Tutelar, basta que todos cumpram com os seus deveres. Ao direito de cada
criança e adolescente, corresponderá um dever da família, da sociedade e do
Poder Público, que deverão ser fiscalizados pelo Conselho Tutelar. Assim, o
direito de ter educação escolar, corresponde ao dever de ensiná-lo, só se
cumprindo esse dever quando efetivada a educação.  Às vezes é difícil
admitirmos que podemos estar falhando em alguma coisa,
mas somos todos humanos, e erros… Temos que trabalhar bem essas questões e
sairmos fortalecidos18.

O Conselho Tutelar nunca pode ser o
primeiro local a ser procurado, ele não é o pronto-socorro, senão da cobrança
da responsabilidade dos devedores pelo atendimento do direito. Se há
necessidade de saúde (violência sofrida na escola), que se chame a urgência
médica, o pronto-socorro técnico de saúde; se há necessidade de segurança
(manutenção da ordem, contenção da violência), que se chame o pronto-socorro
técnico e aparelhado da polícia; se surge uma necessidade pedagógica (mau
comportamento, problemas de aprendizagem), que se chame o pronto-socorro
técnico de orientação educacional; se vemos a necessidade de abordagem
(mendicância, exploração, vícios), de estudo social (verificação das condições
da família), de inclusão em programas sociais de promoção e
defesa assistencial, que se chame o pronto-socorro técnico de serviço social;
se temos necessidade da imposição de limites (rebeldes, desobedientes), que se
chame o pronto-socorro técnico de psicologia, e aí por diante19. Todos esses pronto-socorros devem existir e estar à
disposição para o atendimento das ameaças e violações sofridas pelas crianças e
pelos adolescentes, sendo o papel do Conselho Tutelar fiscalizar pelo eficiente
funcionamento do Sistema de Proteção Integral.

O Conselho Tutelar só deve agir – e se
necessário for – após a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público
cumprirem com seus deveres, i. é, após estes terem procurado todos os recursos
para o atendimento dos direitos e das necessidades das crianças e dos
adolescentes, o que pode significar mover suas próprias ações. Somente diante da omissão de algum dos devedores, ou se negado o
direito a ser protegido20, é que o
Conselho Tutelar utilizará seu poder de obrigação e advertência aos pais ou
responsável21, e ainda a requisição
dos serviços públicos22, o que não
consistem em simples cobranças ou solicitações, mas representam medidas
aplicadas pelo Conselho23 e ordens a
serem cumpridas24, em decisões
oponíveis apenas pela revisão da autoridade judiciária25.

Essa posição do Conselho Tutelar
provoca a efetiva mudança social, promove a instalação do novo, e trabalha a
CONSCIÊNCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ENQUANTO CIDADÃOS. O Conselho Tutelar
não é eminentemente técnico, para enfrentar questões técnicas, e sim
essencialmente político, para enfrentar questões políticas. É um mobilizador, um articulador, um verdadeiro conselheiro,
que define as coisas em Conselho e com fundamento na sua representação e
no seu saber popular e comunitário. O Conselho Tutelar é autônomo
exatamente por isto, para que não exista vinculação político-partidária ou
subordinação aos governantes e às demais autoridades municipais; para que não
haja submissão aos interesses elitistas que excluem e que continuam a passar a
visão da criança e do adolescente como uns coitados e não como cidadãos,
situações estas que não lhe permitiriam cumprir com fidelidade o seu papel de
proteger e defender a criança, o adolescente e suas famílias.

O Conselho Tutelar é um órgão que
surgiu em decorrência do acolhimento do princípio constitucional da participação
popular nas ações do Poder Público26. O
Conselho Tutelar é escolhido e composto pelo povo, sendo Estado (órgão público,
de natureza pública,…) mas não Governo. Ele exerce parcela do poder estatal
na área que respeita à garantia de direitos, à proteção  e à defesa dos
direitos da criança e do adolescente. Neste sentido, levantamos fatores que
podem arranhar a autonomia do Conselho Tutelar, chegando mesmo a tornar
bastante comprometidos o exercício e o cumprimento do seu papel: a) no processo
de escolha ou de eleição, pode ocorrer que, para conseguir a indicação ou os
votos, o candidato se “filie” a interesses que não representem especificamente
os direitos a serem protegidos; b) a falta de capacitação continuada dos
conselheiros tutelares naqueles assuntos que por eles deverão ser tratados e
sobre cujas ações incidem, o que lhes enfraquece o
discurso e o argumento, permitindo utilizem/exijam-no para exercer outras
funções que não as suas específicas; c) a subordinação ao gerenciador dos
recursos destinados por Lei Orçamentária Municipal ao funcionamento do Conselho
Tutelar27.

Então, se a necessidade a ser atendida
exige um técnico, obtenha-se o técnico; se é preciso um programa, obtenha-se o
programa; se eles não existem ou se são poucos, comunique-se ao Conselho
Tutelar e ao Ministério Público para que tomem as devidas providências nas
áreas de suas competências28
(requisições, representações e ajuizamentos), bem como mobilize-se
sua comunidade para venham oferecer a sua contribuição, além de ir solicitar
aos Conselho de Direitos29 o
direcionamento das suas políticas, municipal e estadual, e de ir pressionar o
Poder Público para a garantia e a ampliação do atendimento de todos os direitos
definidos no Estatuto. Em verdade, e em geral,  de nada adianta remeter ao
Conselho Tutelar todas aquelas questões em que não há técnico, programa ou
serviço. Se inexiste, o que Conselho Tutelar vai
fazer? Levar para o Juiz? O Conselho Tutelar não é técnico, não é um serviço ou
um programa; não tem espaço físico adequado ao atendimento de direitos, não
possui recurso algum para fornecer, não é um fim em si mesmo: “seu fim é
encaminhar!
”. Assim, a dificuldade de encontrar um recurso que atenda e que
obtenha progressão e sucesso na reversão do problema, é igual para todos, inclusive
para o Conselho Tutelar. O mesmo recurso que poderia ser buscado diretamente,
porque, como vimos trata-se de um DIREITO INCONDICIONADO e que deve estar à
disposição de todos, é aquele para qual o Conselho Tutelar vai
encaminhar/requisitar. A diferença, ou a solução para o atendimento dos
direitos é a requisição do Conselho? Não, é  a mudança de visão da nossa
responsabilidade para com o problema, pois haverá momentos em teremos que dar
respostas quando não é possível nem ao Conselho Tutelar requisitar, ou à
autoridade judiciária ordenar.

Assim, a falta de obtenção da proteção
ao direito não seria uma falha do Conselho, ou do juiz, mas uma falha do
sistema, que continua não priorizando essa proteção. O
insucesso da aplicação de medidas, muitas vezes, também não é uma falha do
Conselho Tutelar, mas até da família, do programa e do profissional, que não
encararam com seriedade o encaminhamento ou que não assumiram com a devida
responsabilidade o tratamento necessário (isso sem falar nos reais problemas da
falta de passagem para ir ao encaminhamento, ou do medo de ir pelo
perigo do desemprego). Ora, sabemos que sem um serviço, sem um programa,
sem um técnico ou sem uma família, que se engajem e assumam efetivamente suas
responsabilidades e suas obrigações, nada se resolverá para a criança. Não há
mágicas, não há coelhos para serem retirados de dentro da cartola, há mudanças
de ver e de tratar a questão. Então o Conselho Tutelar não vai educar o filho
para o pai, dizendo que é muito cedo namorar, que o menino tem que fazer ou
deixar de fazer isto ou aquilo, e a que horas tem que dormir ou voltar para
casa; também não vai dar cesta básica para a família
se alimentar, nem vale-transporte para irem às consultas; não vai fazer
terapia, não vai prestar orientação educacional, não vai medicar  ou
utilizar de força, nem fornecer documento ou certidão de nascimento para fazer
a matrícula.

A eficácia das ações do Conselho
Tutelar depende dele conseguir FIRMAR O NOVO PARADIGMA, obtendo uma efetiva
mudança das visões social e política acerca dos direitos da criança e do
adolescente, que devem passar a ser vistos como prioridade absoluta, não só na
Lei Federal, na teoria utópica e no discurso fácil, mas no dia-a-dia de nosso
relacionamento com eles, nos nossos contatos pessoais ou profissionais, assegurando-se-lhes todos os privilégios e as preferências
que lhes asseguram a lei30. Além disso, há a exigência de sérios
investimentos públicos e comunitários na criação e implementação de programas e
serviços que promovam e atendam a universalidade dos direitos das crianças dos
adolescentes. E, por terceiro, imprescinde do fiel
cumprimento do papel estatutário destinado ao conselheiro tutelar; esse,
talvez, o ponto para avaliar a capacidade e a competência do conselheiro.

Um Conselho Tutelar fraco, sem
representatividade social, não cumprindo o seu papel e realizando ações
técnicas sem qualquer conhecimento mais profundo e sem a mínima qualidade, não
cobrando de quem deve atender, não responsabilizando os omissos e substituindo
as ausências e os descumprimentos (exatamente como lhe previa a redação do
Projeto de Lei), NÃO MUDARÁ O SISTEMA, pelo contrário
o manterá, perpetuando a visão da criança e do adolescente como objetos da
vontade social e dos Governos. Não é isso que queremos, não é a função e a
finalidade estatutária destinada ao Conselho Tutelar, nem foi o texto aprovado
e editado ao final pelo Congresso Nacional.

Somente contando-se com um Conselho
Tutelar forte, atuante nos limites do seu verdadeiro papel, autônomo por
excelência e representativo de sua comunidade, é que se poderá confirmar ou não
a sua validade no Brasil31,
introduzido pelo legislador para figurar como um dos mais importantes órgãos
chamados a garantir a ABSOLUTA PRIORIDADE e a PROTEÇÃO INTEGRAL dos direitos
das crianças e adolescentes.

Entendido o objetivo do Conselho
Tutelar, sua função, o capital de que é detentor e quando e como deve ser
acionado, aos educadores é preciso ressaltar duas situações especiais em que
estes deverão obrigatoriamente comunicar-se com o Conselho Tutelar, sob pena de
serem responsabilizados32. São as situações de maus-tratos
envolvendo seus alunos e as situações de ato infracional
praticado por criança33.

Nos casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos, o que envolveria o conhecimento de qualquer caso de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão34 em relação ao seu aluno, ocorrida dentro ou fora do
ambiente escolar, é obrigação legal do professor ou responsável pelo
estabelecimento, comunicar a ocorrência ao Conselho Tutelar. Como vimos, isso não significa que o atendimento dos direitos
ameaçados ou violados deva ser repassado ao Conselho Tutelar; a lei fala em
comunicar o caso ao Conselho Tutelar, sem prejuízo da adoção de outras
providências legais35. A criança e o adolescente estando na
escola, estão sob a sua responsabilidade. Cabe à escola chamar os pais e
encaminhar os atendimentos necessários, inclusive com a avaliação conjunta da
necessidade de ser efetuado o registro de ocorrência policial e ser tomada
alguma medida administrativa. Tomadas pela escola as providências para sanar as
necessidades preliminares, afirmadas aos pais os seus deveres, segue a
obrigatória comunicação ao Conselho Tutelar, para verificação da necessidade de
realizar novas entrevistas e de serem aplicadas outras medidas complementares.

A segunda situação que chamo à atenção, é a da exclusiva competência do Conselho Tutelar36 para agir perante a criança37 que cometeu um ato infracional38. O Estatuto da Criança e do Adolescente inovou ao
transferir o atendimento do menor de doze anos que pratica um crime ou
uma contravenção, a uma autoridade administrativa, retirando a criança da
competência da autoridade judiciária39. Isso fez com que o ato infracional
praticado pela criança fosse decidido mais no campo social e do que no campo
jurídico, o que decorre desde o enquadramento do ato praticado (pelo
desconhecimento do leigo aos princípios da tipicidade e da reserva legal),
passando pela escolha dos procedimentos cabíveis para o processamento do caso
(desconhecimento dos princípios do devido processo legal, da defesa técnica, do
contraditório e da ampla defesa), até as formas de desfecho e composição do
caso apresentado (desconhecimento do princípio do in  dubio pro reu, da necessária
decisão escrita e fundamentada, e do duplo grau de jurisdição) 40.

Então, pelo Estatuto, se uma criança
está cometendo ou cometeu qualquer crime ou contravenção penal previstas em lei41, isto deve ser tratado como um caso social, e não policial,
não cabendo aí chamar a Polícia Civil ou a Brigada Militar, mas sim a ação
exclusiva do Conselho Tutelar, independente da gravidade do fato praticado42. Contudo, uma dúvida que temos, e que a prática só nos
tem aumentado, é saber exatamente como é que está sendo entendido/interpretado
o ato infracional praticado por criança. Segundo
pesquisa que realizamos43, para alguns, atirar
pedra em um ônibus é um ato infracional, pois “toda
conduta que fere o direito do outro é ato infracional
”;
para outros porém, do mesmo Conselho Tutelar, a mesma conduta “pode ser uma
arte de criança
”. Neste sentido, chegamos inclusive a verificar o
entendimento de um conselheiro tutelar que, para ele, “se uma criança matar,
não é um ato infracional, é uma negligência dos pais
que não a educaram e que negligenciaram ao deixar acessível a
arma, pois criança é criança, é irresponsável, tá
ali, nem sabe o que tá fazendo, pode estar sendo
utilizada para aquilo
”.

Como visto, fica difícil definir
abstratamente o que é ou não é um ato infracional
praticado por uma criança, senão utilizando-se as definições hipotéticas da lei
penal. De resto, só uma avaliação da situação fática concreta e uma percepção
dos entendimentos reinantes no local e entre aqueles que com os fatos se
relacionam, é que poderá nos definir o enquadramento do que ocorreu. Será que
jogar uma cadeira  ou outro objeto na sala de aula é uma contravenção44, ou pode caracterizar-se apenas como um mau
comportamento? Da mesma forma, baixar as calças e expor a genitália é um crime45, ou pode ser considerado como falta de limite e de
educação? Fumar e vender maconha46 é
crime ou deve ser tolerado, como são tolerados(?) o
consumo e a venda de álcool e tabaco, drogas comprovadamente de malefícios
iguais ou superiores, e que têm uma cultura aceitação. Tudo isso em que temos
dúvidas, se acentua ainda mais quando os atos são cometidos por uma criança,
sobre a qual a ciência tem rechaçado a imposição de responsabilidade, tamanha a
sua incapacidade de conduzir-se por força própria e  de alcançar
discernimento sobre as reais  conseqüências desse seu ato.

A questão final e outra pergunta que sempre nos é formulada nos
eventos, é a que questiona “se as crianças e os adolescentes só têm direitos e
se eles não têm deveres”. No sentido de uma resposta clara, utilizo-me de
CARVALHO47, quando com grande sabedoria nos
coloca: “Com efeito, todo homem normal tem necessariamente dois períodos em que FICA A CARGO DA
SOCIEDADE: o tempo da infância e o da velhice, sem falar nos riscos da doença e
da invalidez
”. Então é isso, e é bastante óbvio que há certos momentos na
vida de todos nós em que somos credores de mais direitos, ficando com menos
deveres – numa proporção correspondente à capacidade – o que não significa não
termos deveres. Os direitos das crianças e adolescentes, assim como os seus
deveres estão previstos no Estatuto. O direito de ser respeitado pelos
educadores, é o dever de também respeitá-los; o direito de contestar critérios
avaliativos, é o dever de respeitar os critérios
propostos, podendo recorrer às instâncias superiores. Direito e dever são os
lados de uma mesma moeda, a todo direito corresponde um dever.

Quadro comparativo entre os conselhos
tutelares

  CONSELHO TUTELAR A CONSELHO TUTELAR B
Função/

Finalidade

… o
atendimento dos direitos …
… zelar
pelo cumprimento dos direitos …
Quem atende os

Direitos?

É dever da família, da comu-nidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos

 

É dever da família, da comu-nidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos

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Conselho atende
Direitos?
Sim. É sua finalidade o atendi-mento dos direitos Não. Sua finalidade é zelar (fis-calizar) pelo cumprimento dos direitos que deverão
ser atendidos pelos acima descritos
Critérios e

Requisitos para o

Cargo?

1.      Ser
escolhido pelo Conselho de Direitos;

2.      ter
formação universitária nas áreas de saúde, educação, direito, psicologia e serviço
social;

3.      ser
indicado por entidade de atendimento de direitos;

4.      ter
2 anos de efetivo exercí-cio da profissão ou
atividade;

5.
reconhecida idoneidade mo-ral;

6.
idade superior a 21 anos;

7.
residir no município

1.      ser
escolhido pela comuni-dade local;

2.      ser
alfabetizado;

 

 

 

 

 

 

 

3.
reconhecida idoneidade mo-ral;

4.
idade superior a 21 anos;

5.
residir no município

Capital para o

Exercício?

Técnico Político
Critério de

Seleção?

Ordem de classificação em exame de
conhecimentos dos assuntos referentes à sua futura área de atuação
Ordem de classificação em processo
eletivo, direto ou indireto, da população local
Tipo de

Ações?

1.
Atendimento técnico;

2.
Ecaminhamento técnico;

3.
Ações centralizadas

1.
Atendimento leigo;

2.
Encaminhamento à técnico;

3.
Ações descentralizadas

Capacita-ção e

Assessoria

Eminentemente técnica,

Governamental e

Não-Governamental

Essencialmente política,

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Governamental e

Não-Governamental

Remunera-ção No nível de funções e atividades de
grau técnico-científico e supe-rior
Eventual, conforme o volume e a
complexidade da demanda de ações
Estrutura Máxima: notadamente em Muni-cípios com altos índices de ameaça e violação de
direitos
Mínima: somente o indispensá-vel
para funcionar
Número Muitos, notadamente em Muni-cípios com altos índices de ameaça e violação de direitos Poucos, exceto em Municípios com
altos índices de ameaça e violação de direitos, ou com grandes resistências
de cumprir seus deveres
Fiscaliza-ção Técnica, inclusive pelos Conse-lhos Profissionais (OAB, CRP, CRESS…) Política, preferentemente mista (CTs, Governo e sociedade)
Presença/

Participa-ção

1.      em
aprendizado técnico –imprescindível;

2.      em
seminários, conferências, fóruns políticos –   importante;

3.
junto à comunidade – distante;

4.
junto ao CMDCA –  importante

1.      em
aprendizado técnico – importante;

2.      em
seminários, conferências, fóruns políticos – imprescindível;

3.
junto à comunidade – estreita;

4.
junto ao CMDCA –imprescindível

Como Defender Direitos? Atendendo todos os casos que lhe são
encaminhados
Cobrando da família, da socie-dade  e do Estado o cumprimen-to
de seus deveres; tencionando estas estruturas para promoção e atendimento dos
casos
Condições para Efetivar

a

Proteção?

a)
Conselheiros tutelares capa-citados tecnicamente;

b)     Conselheiros
tutelares em número suficiente à demanda

c)
Conselhos Tutelares bem equipados

 

a)
Conselheiros tutelares capa-citados no seu papel;

b)
Investimentos públicos e comunitários;

c)
Mudança de paradigma: de Menor-objeto para criança /adolescente- sujeito

Autonomia? Vinculação aos conhecimentos técnicos-científicos Vinculação ao fiel exercício do seu
papel e à proteção absoluta dos direitos das crianças e adolescentes

 

Bibliografia

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Adolescente
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Notas

1 O Projeto de Lei  nº 5.172/90
incorporou as idênticas redações do Projeto de Lei nº 193/89, do Senado Federal, e
do Projeto de Lei nº
1.506/89, da Câmara dos Deputados.

2 Grifo nosso.

3 Art. 131 do Projeto.

4 Art. 132, I, II e III, do Projeto.

5 Grifo nosso.

6 Art. 131, ECA.

7 “É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (Art. 227, caput,
da Constituição Federal do Brasil)

8 Art 4º, do
Projeto e do ECA.

9 A Doutrina da Proteção Integral, que no Brasil substituiu a
Doutrina da Situação Irregular do Codigo de Menores
de 1979,  foi acolhida pela Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança (ONU), adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de
novembro de 1989, tendo sido subscrita por mais 150 países, dentre os quais o
Brasil, que aprovou seu texto através do Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990.

10 Art. 133, ECA: “Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: I –
reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III –
residir no município”.

11 The best interess of child. Nesta época o
Juiz de Menores tutelava toda a infância e a juventude brasileira, era um “semi-Deus”, agindo e decidindo discricionariamente conforme
seus valores e seu entendimento pessoal do que seria o melhor interesse da
criança.

12 Segundo a
terminologia do Dicionário da Língua brasileira, a palavra cidadão tem o
significado do “indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado”,
o que para Wanderlino Nogueira Neto pode ser
interpretado como “e sendo cidadão, que ele tenha direitos, e tendo direitos,
que ele os conheça, e os conhecendo, que saiba como defendê-los, saiba cobrar
do estado que institua um sistema para a sua garantia. E que possa esse cidadão
responsabilizar aqueles que lhes negarem seus direitos” (in O Estatuto da
Criança: conquistas e problemas conjunturais
).

13 Neste sentido: José Luiz Mônaco da
Silva, Wilson Donizeti Liberati, Edson Sêda de Moraes, Públio Caio
Cyrino, Eralton Joaquim Viviani,
Judá Jesse de Bragança Soares, Roberto João Elias e
Paulo Lúcio Nogueira, entre outros tantos.

14 Reexame Necessário nº 595043944. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre: 8ª Câmara Cível, sessão de 08 de junho de 1995.

15 Art. 55, ECA:  “Os pais ou
responsável têm obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular
de ensino”.

16 Art. 53, ECA: “A criança e o
adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I – igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus
educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores; IV – direito de organização e participação
em entidades estudantis; V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência”.

17 Art. 54, ECA: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso
na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade E gratuidade ao
ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; VI – atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do adolescente trabalhador; VII – atendimento no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde!”.

18 A referir, neste sentido,  há uma
manifestação muito sábia que diz: “A política de dar um passo atrás para dar
dois passos para frente não é um atraso! É estar dirigindo-se permanentemente
ao avanço de uma forma mais lenta, mas também mais refletida e amadurecida, o
que fortalece a relação e a decisão”.

19 Edson Sêda de Moraes se manifesta no mesmo sentido em
sua obra A Proteção Integral, Campinas: Adês,
1996, p. 180.

20 Art. 98, ECA: “As medidas de proteção
à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou
do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou  responsável; III
– em razão de sua  conduta”.

21 Art. 129, ECA: “São medidas
aplicáveis aos pais ou responsável: … V – obrigação de matricular o filho ou
pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI – obrigação de
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII –
advertência”.

22 Art. 136, ECA: “São atribuições
do  Conselho Tutelar: … III – promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar
junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações”.

23 Art. 101, I à VII – medidas de proteção aplicáveis às crianças e adolescentes -;
art. 129, I à VII – medidas pertinentes aos pais ou responsável.

24 Art. 236, ECA: “Impedir ou embaraçar
a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei. Pena – detenção
de seis meses a dois anos”, e art. 249, ECA: “Descumprir, dolosa ou
culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou
guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência”.

25 Art. 137, ECA: “As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legítimo interesse”.

26 Art. 204, CF: “As ações
governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes: … II – participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis”.

27 Art. 134,  parágrafo único, ECA:
“Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar”.

28 As atribuições do Conselho Tutelar
estão descritas no art. 136 do ECA; as competências do
Ministério Público, entre outras referidas em outras leis, no art. 201 da mesma
Lei..

29 Conforme dispõe o art. 88, II, ECA:
“… (os) Conselhos municipais (são) órgãos deliberativos e controladores das
ações em todos os níveis”.

30 Art. 4º, parágrafo único, ECA: “A
garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.

31 Em que pese
alguns autores referirem a anterior existência do Conselho Tutelar  na lei
brasileira (José Luiz Mônaco da Silva, in Estatuto da Criança e do
Adolescente – Comentários
, e Eralton Joaquim Viviani, in Comentários ao Estatuto da Criança e do
Adolescente
, identificam-no com o antigo Conselho de Assistência e
Proteção), divergimos deste entendimento pelo estudo de suas características,
de suas finalidade, de suas ações e do seu espaço de atuação. Segundo referimos em outro momento, não há,  no mundo, nenhum
órgão igual ao Conselho Tutelar brasileiro, exceto alguns semelhantes (e mais
aproximados ao órgão previsto no Projeto de Lei), como podemos citar,  no
Canadá la
Commission des
Droits de la Personne
et des Droits
de la
Jeunesse, na Bélgica les Comités de Protection de la  Jeunesse, e no México el Consejo Local de Tutelas, além de organismos visualizados
no modelo francês e cubano de proteção de direitos.

32 Art. 245, ECA: “Deixar o médico,
professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino
fundamental, pré-escola  ou creche, de comunicar à autoridade competente
os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente. Pena – multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.

33 Informamos que deixamos de referir a
questão da reiteração de faltas injustificadas, de evasão escolar e de elevados
níveis de repetência, observando que em quase todo Estado do Rio Grande do Sul
vigora um compromisso de ações (FICAI), que estabelece alguns procedimentos aos
Conselhos Tutelares, o que, para referir comentário, precisaria ser melhor conhecido.

34 Art. 5º, ECA: “Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

35 Art. 13, ECA: “Os casos de suspeita
ou confirmação de maus-tratos contra criança e adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais”.

36 Art. 136, ECA: “São atribuições
do  Conselho Tutelar: I – atender as crianças… nas hipóteses previstas
no art. 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII”, c/c art.
105, ECA: “Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no art. 101”.

37 Art. 2°, ECA:  “Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a  pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito
anos de idade”.

38 Art. 103, ECA: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal”.

39 Todas as leis brasileiras sempre
remeteram o atendimento e a decisão das condutas desviantes ou criminosas
praticadas pela criança (ou pelo menor de doze anos) à autoridade judiciária, o
que constatamos desde a primeira lei que referiu-se ao
menor (Código Criminal do Império do Brazil, de 16 de
dezembro de 1830), até o revogado Código de Menores, de 10 de outubro de 1979.

40 Art. 5º, Constituição Federal.

41 Leia-se
Código Penal, Lei das Contravenções Penais e demais leis esparsas que tipificam
outros ilícitos penais.

42 A respeito de episódio,  notícia
recentemente veiculada em jornal de grande circulação regional e nacional,
retratou total equívoco de autoridade municipais ao lidar com
o problema. Laborando em erro, entende-se, por desconhecimento do ECA, registra a reportagem que: “… um menino de 9 anos
tentou matar com 20 facadas uma menina de 7 anos. (…) O menino foi
encaminhado ontem à tarde à Vara da Infância e da Juventude. A delegada S. M.,
da Delegacia de Atendimento à Criança e ao Adolescente lembrou que le não pode ficar preso ou responder a processo criminal”
(Jornal Correio do Povo, de 09 de fevereiro de 2000).

43 O autor desenvolve pela UFRGS
pesquisa acerca da Criança e seu Ato Infracional.

44 Art. 37, Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções
Penais): “Arremessar ou derramar em via pública, ou de uso comum, ou de uso
alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar
alguém. Pena: multa. Art. 42, idem: “Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria  ou algazarra; … Pena: Prisão
simples, de quinze dias a três meses”.

45 Art. 233,  Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal):
“Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público. Pena:
três meses a um ano, ou multa”.

46 Art. 12, Lei nº
6.368, de 21 de outubro de 1976 (Lei de Tóxicos): “Importar ou exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou
oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo  com
determinação legal ou regulamentar. Pena: reclusão de três a quinze anos”. Art.
16, idem: “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso
próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, sem autorização ou em desacordo  com determinação legal ou
regulamentar. Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa”.

47 Carvalho, Francisco
Pereira de Bulhões. Falhas do novo código de menores. Rio de Janeiro:
Forense, 1980, p. 75.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

André Karst Kaminski

 

Advogado na Procuradoria do Município de Porto Alegre/RS

 


 

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