Considerações gerais sobre direito eletrônico

Resumo: Como sabemos, nos últimos vinte anos a digitalização com sua enorme influência dos meios eletrônicos penetrou no campo das relações jurídicas modificando e influenciando a rotina dos profissionais de direito, além, é claro, da sociedade em geral. Uma das principais ferramentas de trabalho do advogado, a máquina de escrever, foi logo substituída pelo computador. Vários programas controlam prazos processuais e até mesmo elaboram petições com vistas a facilitar o trabalho, melhorando e tornando mais célere o serviço prestado. Além disso foram criados sites institucionais nos quais o usuário em segundos obtêm as informações concernentes ao seu processo. Portanto, a informática trouxe e vem trazendo uma infinidade de benefícios que geraram relações de consumo, comerciais, contratuais, etc. Por outro lado, o próprio desenvolvimento econômico, baseado em um mundo virtual, passou por profunda alteração. O conhecimento pode ser difundido à distância, sem a necessidade da presença in loco do orientador. O comércio passou a ser efetuado pelo mundo eletrônico, com transações comerciais e bancárias não mais efetuadas única e exclusivamente no balcão comercial ou bancário. Neste caso, por exemplo, ampliou-se de forma considerável o horário para a efetivação de transações bancárias, alterando-se as rígidas normas do Banco Central.

Palavras-chave: Direito Eletrônico, Mudanças comportamentais, Legislação, Regramento, Sanção.

Abstract: As we know, in the last twenty years the digitization with its enormous influence of the electronic media has penetrated in the field of juridical relations modifying and influencing the routine of professionals of right, besides, of course, of the society in general. One of the lawyer's main working tools, the typewriter, was soon replaced by the computer. Several programs control procedural deadlines and even petitions to facilitate work, improving and speeding up the service provided. In addition, institutional sites have been created in which the user obtains information about the process in seconds. Therefore, the computer has brought and comes bringing a multitude of benefits that generated consumer relations, commercial, contractual, etc. On the other hand, economic development itself, based on a virtual world, has undergone profound change. Knowledge can be diffused from a distance, without the need for the on-site presence of the advisor. The commerce began to be effected by the electronic world, with commercial and banking transactions no longer effected solely and exclusively at the commercial or banking counter. In this case, for example, the time for banking transactions was considerably expanded, changing the Central Bank's strict rules.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Sumário: Introdução. 1. conceito de direito eletrônico ou direito digital; 1.1.     Natureza jurídica do Direito Eletrônico ou Digital: Direito Público ou Direito Privado ?; 1.2.Relação do Direito Eletrônico com outros ramos do Direito; 1.2.1.     Relação com o Direito Constitucional, 1.2.2.    Relação com o Direito Penal – Delitos Virtuais; 2. Crimes no âmbito digital; 2.1. Aplicação da lei penal dos crimes cibernéticos; 2.2. Lei 12.737/12 “carolina dieckmann”, Conclusões.

INTRODUÇÃO

As relações jurídicas resultantes das relações virtuais, pelo uso principalmente da internet – rede mundial de computadores não tiveram até o momento a atenção necessária para sair do lugar secundário em que estão, em vez que tais relações ainda estão atreladas aos tradicionais ramos do Direito.

Hoje as relações virtuais são uma realidade, e demonstram a cada dia a tendência à substituição gradativa do meio físico pelo eletrônico, o que já ocorre e justifica a adequação, adaptação e interpretação das normas jurídicas nesse novo ambiente. È necessário, portanto, que se estabeleçam diretrizes que proporcionem segurança às relações contidas no campo virtual, dada a sua especificidade.

Com o grande crescimento do mundo digital, muitas atividades realizadas antes da internet, foram modificadas com a chegada dela. Com tal avanço cibernético, não somente atividades rotineiras foram modificadas, como crimes. Surgindo até mesmo, novas modalidades de crime.

Atos praticados anteriormente, na internet, muitas vezes não eram tidos como crime, afinal, não há crime sem lei anterior que o defina (nullum crimen nulla poena sine lege). Com isso, muitos casos de invasão de sistema, de exposição de fotos intimas, entre outros, não eram considerados crimes, deixando os agentes ilesos quanto aos atos que praticaram.

1. CONCEITO DE DIREITO ELETRÔNICO OU DIREITO DIGITAL

A informática jurídica ou direito eletrônico é a ciência que estuda a utilização dos elementos físicos eletrônicos, como o computador, no Direito; isto é, a ajuda que este uso presta ao desenvolvimento e aplicação do direito. Em outras palavras, é o instrumental necessário a utilização da informática no Direito. O Direito Eletrônico, digital ou da Informática não se dedica apenas ao estudo do uso dos aparatos da informática como meio auxiliar ao direito, delimitado pela informática jurídica, mas, ao contrário, constitui o conjunto de normas, aplicações, processos, relações jurídicas que surgem como consequência da aplicação e desenvolvimento da informática, isto é, a informática é geral deste ponto de vista e da forma como é regulado pelo direito.

Portanto entendemos o Direito Eletrônico como, "o ramo autônomo atípico da ciência jurídica que congrega as mais variadas normas e instituições jurídicas que almejam regulamentar as relações jurídicas estabelecidas no ambiente virtual".

Temos, pois que o Direito Eletrônico visa regular as relações realizadas entre indivíduos no ambiente virtual, afim de propor controle e fiscalizar as relações dos mais diversos meios de comunicação, inclusive os da própria informática.

Atualmente estamos inseridos num contexto no qual devemos levar em consideração a existência de duas realidades diferentes: a do plano real, físico, e a do plano digital.

Assim como existem regras para realizar a manutenção das pessoas no plano material, surgiu a necessidade de regras específicas para serem aplicadas nesse mundo virtual que vem se expandindo.

1.1. Natureza jurídica do Direito Eletrônico ou Digital: Direito Público ou Direito Privado ?

O Direito eletrônico ou da informática ou digital como diversamente tem sido denominado, apesar de sua relativa autonomia, com outros ramos do direito, não é igual tradicionalmente falando. Devido a sua amplitude este direito necessariamente penetra em todos os outros ramos, assim como a informática tem penetrado em todos os âmbitos das atividades e saberes humanos.

Assim, apesar do Direito eletrônico ter caráter Privado, já que existem inúmeras situações que são de caráter privado, como por exemplo, o contrato eletrônico, o contrato informático, o comércio eletrônico, o documento eletrônico, e assim um sem número de figuras jurídicas pertencentes ao âmbito particular ou privado, aonde se permite esse acordo de vontades, chave para determinar a existência do Direito Informático privado. Podemos entender quanto à natureza jurídica do Direito Eletrônico ou Digital, tendo-se em vista que este constitui um ramo atípico do Direito e que nasce como consequência do desenvolvimento e impacto que a tecnologia tem na sociedade; assim como a tecnologia penetra em todos os setores, tanto no Direito Público como no privado, igualmente sucede com o Direito Informático, este penetra tanto no setor público como no setor privado.

O Direito Eletrônico ou Digital, portanto, a nosso ver, por se tratar de um direito multifacetado e com peculiaridades próprias pertence tanto ao direito público como ao privado.

1.2. Relação do Direito Eletrônico com outros ramos do Direito.

Apesar de parecer o contrário, não devemos ter como verdadeira a suposição de que existem dois universos, isto é, o "virtual" e o "humano", pois esta não é a realidade. Existe, sim, um mundo virtual inserido no mundo humano que precisa ser observado pelos doutrinadores, pois esse universo de situações e suas consequências já faz parte de nosso cotidiano e por isso mesmo deve ser tratado com mais seriedade em virtude do impacto decisivo que tem nas relações sociais.

Apesar de possuir relativa autonomia não significa que não se estabeleçam relações do Direito eletrônico com outros ramos do direito, pois a ciência do Direito é una e o Direito precisa estabelecer elos entre as diversas disciplinas. Por isso vemos necessidade da exposição dessas relações estabelecidas entre o Direito Eletrônico e os seguintes:

1.2.1. Relação com o Direito Constitucional

No que se refere ao Direito Constitucional a relação é ampla e bastante clara, pois mesmo sem levarmos em conta a legislação vigente em cada país, é a Constituição a essência do Direito em vigor e ainda que não haja legislação infraconstitucional especifica relativa a Direito Eletrônico, a    pesquisa e importância do texto Constitucional, como base de estudo e atenção do aplicador do Direito há de ser sempre em primeiro lugar, a própria Constituição vigente.

O Direito Eletrônico tem uma estreita relação com o Direito Constitucional no que direciona a forma e direção da estrutura e órgãos indispensáveis do Estado, o que é matéria constitucional. Deve ser ressaltado que referida direção e forma de controlar a estrutura e organização dos órgãos do Estado, é materializada em grande parte pela utilização da informática, colocando o Direito Eletrônico na berlinda, já que com o devido uso que é dado a estes instrumentos informáticos, se levará a uma idônea e eficaz organização e controle destes entes.

De outro ponto de vista, a Constituição Federal de 1988 tem dado chancela a liberdade informática, quando estabelece em seu artigo 5º caput:

"Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: "XII – é inviolável o sigilo da correspondência…….."

A nossa Constituição contempla o respeito à vida privada e a intimidade do cidadão que tem o direito de se corresponder com os demais via e-mail – apenas outra forma de correspondência – sem que ninguém possa interferir no sentido de saber qual o conteúdo da correspondência por tratar-se de informações privadas que só dizem respeito aos interessados e que tem o direito de não vê-las violadas por terceiros.

Por outro lado, em algumas situações é possível o monitoramento do e-mail bem como um desmembramento e redirecionamento dos princípios assegurados na Constituição com o intuito de melhor adequá-los a realidade virtual respeitando igualmente o interesse das partes envolvidas.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

1.2.2. Relação com o Direito Penal – Delitos Virtuais

O Direito Penal pode ser definido como o ramo do direito público dedicado a cumprir e regular as normas criadas pelo Poder Legislativo para reprimir e prevenir que ocorram atos delituosos, estipulando para estas sanções. Logo, o Direito Penal tem o papel de definir o crime, afim de que as ações realizadas possam ser caracterizadas como tais, assim como para este mesmo crime, estipular uma pena ou sanção.

Entende-se que o Direito Penal visa proteger os denominados bens jurídicos fundamentais, definidos pelo Prof. Figueiredo Dias como "expressão de um interesse de uma pessoa ou da comunidade, integridade do Estado, vão-se sentar na própria pessoa ou na comunidade".

Logo, observado o que seria o Direito Penal e suas funções, devemos observar sua aplicação frente as relações estabelecidas no âmbito virtual.

2. CRIMES NO ÂMBITO DIGITAL

Crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), furtos, extorsão, ameaças, violação de direitos autorais, pedofilia, estelionato, fraudes com cartão de crédito, desvio de dinheiro de contas bancárias. A lista de crimes cometidos por meio eletrônico é extensa e sua prática tem aumentado geometricamente com a universalização da internet. Levantamento realizado por especialistas em Direito da internet mostra que atualmente existem mais de 17 mil decisões judiciais envolvendo problemas virtuais; em 2002 eram apenas 400.

A internet ainda é tida por muitos como um território livre, sem lei e sem punição. Mas a realidade não é bem assim: diariamente, o Judiciário vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal, do Código Civil e de legislações específicas como a Lei n. 9.296 – que trata das interceptações de comunicação em sistemas de telefonia, informática e telemática – e a Lei n. 9.609 – que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador.

Na ausência de uma legislação específica para crimes eletrônicos, os tribunais brasileiros estão enfrentando e punindo internautas, crackers e hackers que utilizam a rede mundial de computadores como instrumento para a prática de crimes.

Para essa maioria de criminosos, a internet não é um campo novo de atuação, mas apenas um novo caminho para a realização de delitos já praticados no mundo real, bastando apenas que as leis sejam adaptadas para os crimes eletrônicos.

É isso que a Justiça vem fazendo. Adaptando e empregando vários dispositivos do Código Penal no combate ao crime digital.

O crime que acabou se tornando bem comum no âmbito da internet, foi o de pornografia infantil, o qual tomou tamanha grandeza, devido a facilidade em que criminosos tem em conseguir fotos, vídeos e contatos com crianças, através de redes sociais, fóruns e grupos que tem os mesmos interesses. Sendo visado por criminosos de outros países, como podemos ver na jurisprudência acostada abaixo.

“PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIVULGAÇÃO/PUBLICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 241 ECA. AUSENTE PROVA DE QUE A CONSUMAÇÃO DO DELITO TENHA OU DEVESSE TER OCORRIDO NO ESTRANGEIRO. INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, INCISO V, DA CF/88. ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL”. (TRF-4 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 5538 SC 2009.72.01.005538-0)

2.1. Aplicação da lei penal dos crimes cibernéticos.

Podemos observar que os crimes virtuais utilizam a mesma metodologia de crimes utilizados em crimes já conhecidos. Apenas a técnica empregada pelos praticantes se difere dos delitos convencionais presentes no ordenamento jurídico penal, mas o resultado pretendido por estes é o mesmo da conduta já tipificada.

O método atualmente utilizado e difundido entre o judiciário se baseia na aplicação da legislação vigente, de modo a realizar uma "analogia" com o caso concreto do crime virtual enfrentado.

2.1.1. Lei 12.737/12 “carolina dieckmann”

Com isso, foi sancionada em 3 de dezembro de 2012 a Lei 12.737/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, assim denominada pelo fato da atriz ter experimentado uma situação na qual teve copiado de seu computador fotos íntimas.

A lei acrescentou ao Código Penal os artigos 154-A a 154B, situados dentro dos crimes contra a liberdade individual, seção referente aos crimes contra a inviolabilidade dos segredos profissionais, entretanto as novas tipificações são colocadas como delito e não como crime. A diferença entre tais termos vem desde a Idade Média, no qual crime caracteriza uma transgressão legal de natureza grave, delito uma a transgressão legal de natureza leve e contravenção possui natureza levíssima.

CONCLUSÕES

É patente o avanço tecnológico vivenciado por grande parte do mundo, em especial pelo Brasil.

Por outro lado, há uma forte resistência à sistematização do Direito Eletrônico. Sem dúvida, um anacronismo que não se pode mais admitir, em face do avanço das modernas tecnologias e, também, por se tratar de um direito multifacetário e com peculiaridades próprias.

 

Referências
BEMBOM, Marta Vinagre. Infidelidade Virtual e Culpa. In Revista Brasileira de Direito de Família, do IBDFAM, v. 5, abr.-jun./2000, Síntese Editora, pp. 29-35.
BLUM, Renato M. S. Opice; ABRUSIO, Juliana Canha. Direito Autoral Eletrônico. Caderno Jurídico – jul. 2002 – Ano 2 – n. 4 – ESMP DE LUCCA, New to net al. Direito e Internet. Bauru: Edipro, 2000.
OLIVEIRA, Luiz Gustavo Caratti de; DANI, Marília Gabriela Silva. Os crimes virtuais e a impunidade real. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9963> .
NIELSEN. Direito Eletrônico. Disponível em: <http://nielsenjusticaedireito.blogspot.com.br/2009/03/direito-eletronico.html> .
JR., Salah H. Khaled. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7411> .
BORGES, Abimael. Disponível em: <http://abimaelborges.jusbrasil.com.br/artigos/111823710/lei-carolina-dieckmann-lei-n-12737-12-art-154-a-do-codigo-penal> .
 Justiça usa Código Penal para combater crime virtual. Disponível em: <http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90108>

Informações Sobre o Autor

Maria Fernanda Paci

Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Especialista em Direito Do Trabalho e Processo do Trabalho pela Anhanguera e Grandes Transformações Processuais pela UNISUL. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Professora e coordenadora de Curso na Etec Sebastiana Augusta de Moraes – Andradina/SP. Advogada no Município de Mirandópolis/SP


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico