Considerações gerais sobre sociedades empresárias

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Resumo: Novo Código Civil, que passou a vigorar em nosso Ordenamento Jurídico, desde 10 de janeiro de 2003, trouxe importantes modificações no âmbito do Direito Comercial e Empresarial, uma vez que revogou expressamente a primeira parte do Código Comercial de 1850, restando vigente apenas a segunda parte que regula o comércio marítimo, não obstante isso, algumas legislações comerciais de natureza extravagante, estão também revogadas ou derrogadas por conta da aplicação do § 1.º, "in fine" do art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916, que, não foi revogado pelo Novo Código Civil. O Novo Código Civil encontra-se na sua parte que retrata o Direito Empresarial, dividido em dois Livros que serão objetos do presente estudo, o primeiro – Livro I, Do Direito da Empresa e, o segundo – Livro II, Do Direito das Obrigações. Foram, a nosso ver sanadas as defasagens entre a teoria dos atos de comércio e a realidade disciplinada pelo antigo Código Comercial de 1850, posto que nossos Tribunais e principalmente a Doutrina Comercialista já desenvolvia suas reflexões à luz daquela Teoria.

Palavras Chave: Ressocialização; Aplicabilidade, Sociedade.

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Abstract: New Civil Code, which became effective in our legal system, since January 10, 2003, brought important changes in the scope of commercial and business law, since it expressly revoked the first part of the Commercial Code of 1850, leaving only the second Which regulates maritime trade, nonetheless, some commercial laws of an extravagant nature are also repealed or derogated by the application of § 1, in fine of art. 2 of the Law of Introduction to the Civil Code of 1916, which was not repealed by the New Civil Code. The New Civil Code is in its part that portrays the Business Law, divided in two Books that will be objects of the present study, the first one – Book I, of the Right of the Company and, second – Book II, of the Right of the Obligations. In our view, the lags between the theory of commercial acts and the reality disciplined by the old Commercial Code of 1850 have been remedied, since our Courts and mainly the Commercialist Doctrine already developed its reflections in the light of that Theory.

Keywords: Sociedade Empresária, Tipos, Fundamentos Legais.

Sumário: Introdução. Sociedade empresária. Responsabilidade dos sócios. Tipos de sociedade empresária. Considerações finais. Referências

1. INTRODUÇÃO.

Esse instituto da Sociedade Empresária abrange vários tipos de sociedade, mas no sentido geral, é a reunião de pessoas que tem como objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, visando o lucro, que deve ser compartilhado. Faz-se necessário lembrar eu nem toda sociedade é uma empresa, da mesma forma que nem todas as empresas são sociedades.

Como salienta o Professor Fábio Ulhoa Coelho, Empresário, é a sociedade e não os sócios, para efeitos de direito, desse modo, ela tem as mesmas obrigações de se registrar na Junta, manter escrituração e levantar demonstrações contábeis periódicas, anteriormente citados no tópico “Empresário”.

Há no regramento da matéria societária princípios explícitos (sociedade é fruto de um contrato plurilateral de organização e uma pessoa jurídica de direito privado) e implícitos (conservação da empresa, defesa da minoria societária, autonomia de vontade e liberdade de contratar, responsabilidade societária, entre outros).

Quando tratamos da responsabilidade dos sócios, a sociedades empresarias dividem-se em algumas classes, são elas: sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações. Já quando trata-se da personificação, observa-se outros dois tipos: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

1. SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Sociedade empresária: uma aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que uma atividade econômica complexa, de grande porte, que exige muitos investimentos e diferentes capacitações, promete propiciar. É a que explora uma empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima. Duas são as espécies de sociedades no direito brasileiro: a simples e a empresária. A sociedade simples explora atividades econômicas específicas e sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às cooperativas.

Sociedade empresária, por sua vez, é a pessoa jurídica que explora uma empresa. A própria sociedade é titular da atividade econômica. O termo é diferente de sociedade empresarial, que designa uma sociedade de empresários. No caso em questão, a pessoa jurídica é o agente econômico organizador da empresa. É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da empresa, porque essa qualidade é a da pessoa jurídica, e não de seus membros.

No Direito Societário, empresário, para todos os efeitos, é a sociedade, e não seus sócios. Estes serão chamados de empreendedores (investem capital e são responsáveis pela concepção e condução do negócio) ou investidores (aquele que contribui apenas com o capital para o desenvolvimento da empresa.

Sociedade empresária é um conceito mais amplo que sociedade comercial, pois abarca uma das maneiras de organizar, a partir de investimentos comuns de mais de um agente, a atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços.

Quadro de Sociedades segundo o Código Civil de 2002

A) Sociedade não personificada – Art. 986 a 996 CC 2002.

Sociedade em Comum Art. 986 a 990 CC

Sociedade em Conta de Participação – Sócio Ostensivo Art. 991 a 996 CC 2002

B) Sociedade Personificada – Art. 997 a 1.141 CC 2002

B1) Não Empresarial

Sociedade Simples Art. 966 par. único e Art 997 a 1038 CC 2002

Ex: Sociedade Cooperativa Art. 1.093 a 1.096 CC 2002, e Lei nº 5.764/71.

B2) Soc. Empresarial

Sociedade Ltda — Art. 1.052 a 1.087 CC 2002.

Sociedade Anônima ou CIA — Art. 1.088 CC 2002, e Lei 6.404/1976.

Sociedade em Nome Coletivo — Art. 1.039 a 1.044 do CC 2002.

Sociedade em Comandita Simples — Art. 1.045 a 1.051 do CC 2002.

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Sociedade em Comandita Ações — Art. 1.090 a 1.092 do CC 2002.

Art. 985. A sociedade passa a existir legalmente com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150 = Registro).

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Somente as limitadas e anônimas possuem importância econômica. As outras são constituídas apenas para atividades marginais, de menor envergadura.

Sociedades de Pessoas

Aquela sociedade em que a realização do objeto social depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios. A pessoa do sócio é mais importante que sua contribuição material para a sociedade. Ex.: duas pessoas que se organizam para criar uma empresa de prestação de serviços. Como os atributos individuais do adquirente de uma participação podem interferir na realização do objeto social, a cessão da participação societária depende da anuência dos demais sócios. O ingresso de novo sócio está condicionado à aceitação dos outros sócios, cujos interesses podem ser afetados. As sociedades em nome coletivo e em comandita simples são de pessoas. A sociedade limitada pode ser de pessoas e capital.

Sociedades de Capitais

Nesse tipo de sociedade, as aptidões, a personalidade e o caráter do sócio são irrelevantes para o sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade. Por exemplo: quando uma pessoa compra uma ação de uma instituição financeira, as qualidades subjetivas desse acionista não interferem de forma nenhuma com o desempenho da sociedade bancária. O único fator a considerar é a contribuição material dada para a sociedade. O sócio pode alienar sua participação societária a quem quer que seja, independentemente da anuência dos demais. A sociedade limitada pode ser de capital. As sociedades anônimas e em comandita por ações são sempre de capital. Desta forma faz-se necessário um aprofundamento maior para uma boa compreensão do conteúdo em comento.

Sociedades Contratuais

São constituídas por um contrato entre os sócios. Nela, os vínculos estabelecidos entre os membros da pessoa jurídica tem natureza contratual e neles se aplicam os princípios do direito dos contratos. O instrumento disciplinar das relações sociais é o contrato social. O diploma jurídico aplicável na dissolução é o Código Civil. Exemplos: sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada. São aquelas em que o elo entre os sócios é predominantemente pessoal e classificadas, de acordo com a sua natureza, como sociedades do tipo (intuitu personae).

Sociedades Institucionais

Também são constituídas por um ato de manifestação de vontade dos sócios, mas esse não é revestido de natureza contratual. O instrumento disciplinar das relações sociais é o estatuto. O diploma jurídico aplicável na dissolução é a Lei das Sociedades por Ações. Exemplos: sociedades anônimas e em comandita por ações.

Sociedade Empresária de Vínculo Instável

O sócio pode se desligar por declaração unilateral imotivada, a qualquer tempo. O vínculo pode romper-se a qualquer hora. A sociedade o reembolsa do capital investido. Exemplos: em nome coletivo e em comandita simples contratadas por prazo indeterminado.

Sociedade Empresária de Vínculo Estável

O sócio não pode se desligar a qualquer tempo, mas apenas em determinados casos específicamente mencionados na lei (por exemplo: mudança do objeto social, incorporação da sociedade em outra, etc). O sócio só se desliga por declaração unilateral quando titulariza o direito de recesso ou de retirada. O vínculo jurídico é estável porque não se rompe senão quando ocorre o fato jurídico indicado na lei. Exemplos: em nome coletivo e em comandita simples contratadas por prazo determinado, a anônima e a comandita por ações.

A sociedade limitada tem feição híbrida

Pode ser de vínculo estável ou instável de acordo com a vontade dos sócios (segundo o disposto no contrato social). Se desse instrumento conta a Lei das Sociedades por Ações como fonte supletiva de regência da sociedade, o vínculo é estável. Caso não haja menção, ou se são indicadas como fonte supletiva de regência as normas da sociedade simples, o vínculo é instável.

2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Os sócios têm, pelas obrigações, responsabilidade subsidiária. A solidariedade, no Direito Societário brasileiro, quando existe, verifica-se entre os sócios, e nunca entre sócio e sociedade.

Isto é, enquanto não exaurido o patrimônio social, não se pode cogitar de comprometimento do patrimônio do sócio para a satisfação de dívida da sociedade. A única exceção está na responsabilização do sócio que atua como representante legal de sociedade irregular, não registrada na Junta Comercial. Para ele, prevê a lei a responsabilidade direta.

Há no entanto o instituto da desconsideração da personildiade jurídica, previsto em vários diplomas brasileiros (art. 50 do Código Civil; art. 28 do [Código de Defesa do Consumidor; Lei 8.884/1994; Lei 6.938/81 etc), que parece dar a entender seja possível a responsabilização do sócio mesmo sem exaurir o patrimônio social da empresa.

Vejamos 2 artigos:

Art. 50 do CC 2002: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 28 do Cód. Defesa do Consumidor: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (grifo nosso)

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, além de subsidiária, pode ser limitada (quando o limite é relacionado ao valor do investimento que se propuseram a realizar) ou ilimitada (arcam com o valor integral da dívida).

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O sócio também responde ilimitadamente se não realizar a integralização do capital. Assim, quando os sócios constituem uma sociedade, esta recebe, deles sócios, valores correspondentes a bens ou serviços. No entanto há possibilidade de não se fazer essa integralização de imediato. Desse modo, o sócio ou os sócios prometem realizar essa integralização em determinado período, e enquanto não o fazem respondem ilimitadamente (com o patrimônio pessoal).

3. TIPOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Sociedades de Responsabilidade Ilimitada

Todos os sócios respondem pela obrigações sociais Ilimitadamente ao poder de suas cotas. Sociedades em que todos os sócios são responsáveis, sem qualquer limite, por todas as dívidas contraídas pela sociedade, sendo-lhes exigido o respetivo pagamento nem que para isso tenham de vender o seu património pessoal.

Sociedades de Responsabilidade Mista

Apenas parte dos sócios responde de forma ilimitada (sociedade em comandita simples ou por ações).

Sociedade de Responsabilidade Limitada

Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais (sociedades por quotas de responsabilidade e anônimas).

Em geral, somente depois de decretada a quebra da sociedade empresária será possível executar os bens do patrimônio particular dos sócios, para garantia da obrigação social.

Sociedade Empresária Limitada (LTDA)

Esse tipo de pessoa jurídica, que antes da vigência do Código Civil de 2002 era chama de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, normalmente é relacionada à exploração de atividades econômicas de pequeno e médio porte.

Para sua existência exige-se a pluralidade de sócios, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a integralização de capital social, responsabilizando os sócios limitadamente e em relação as quotas.

A sociedade empresária limitada está prevista entre os artigos 1052 à 1087 do Código Civil, e as matérias que não são tratadas nesse capítulo são regidas pelas regras da Sociedade Simples (tópico anterior). Ela poderá se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atender as exigências legais. Sua constituição se dá por meio de contrato, o Contrato Social, que pode ser público ou privado, observando-se as regras do art. 997 do mesmo diploma, e nele consta os interesses recíprocos dos sócios e como as outras, deverá se registrar na Junta Comercial.

Capital Social

Segundo o Professor Fabio Ulhoa Coelho, o capital social representa o “montante de recursos que os sócios disponibilizam para a constituição da sociedade”, isto é, dinheiro e bens necessários para que a pessoa jurídica possa dar início as suas atividades.

Ele mesmo lembra que não se pode confundir capital social com o patrimônio social, já que este é o “conjunto de bens e direitos de titularidade da sociedade”, sendo que no início das atividades esse patrimônio é apenas os recursos inicias que os sócios forneceram para a empresa, e com o desenvolvimento das atividades e os lucros advindos dela, o patrimônio cresce. No momento em que o patrimônio se torna menor que o capital social, pode vir a ocorrer a falência da sociedade.

Quotas

Uma vez que os sócios dispõem de parte de seu patrimônio pessoal para compor o capital social, ele adquire uma participação societária, que na sociedade limitada é chama quota, e acaba por integrar o patrimônio de cada sócio.

A quota não pertence à sociedade, sobre isso, discorre Fabio Ulhoa Coelho:

Se o sócio possui uma dívida, o credor poderá, salvo em alguns casos específicos, executá-la sobre a participação societária que ele titulariza; já o credor da sociedade tem como garantia o patrimônio social, e nunca as partes representativas do capital social.[1]

As decisões tomadas pelos sócios também são baseadas na sua participação societária e devem ser pelo voto da maioria.

Administração

Assim como a sociedade simples, a sociedade limitada conta com a figura do administrador, que nesse caso é o representante legal da sociedade, e será escolhido pela maioria societária qualificada.

A administração pode ser exercida também por um grupo de pessoas que atuarão em conjunto ou isoladamente, desde que previsto no Contrato Social.

Sociedade Empresária Anônima (S/A)

O artigo primeiro da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) traz o conceito de Sociedade Anônima:

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Essa espécie de sociedade é uma pessoa jurídica de direito privado e sempre será de natureza eminentemente mercantil, independentemente de seu objeto, conforme o Artigo 2º da mesma lei, e pode ser de capital aberto ou fechado.

Também chamada de “companhia”, ela está, em sua maioria, relacionada à exploração de atividades econômicas de grande porte.

Sua constituição se dá de um modo diferenciado. O documento básico que rege as relações entre os sócios nesse caso é o estatuto, no entanto, sendo aberta, a constituição pode ser sucessiva ou pública; nesse caso ela se dá por fases:

Elaboração de Boletins de Subscrição que devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários;

Oferta de subscrição das ações ao público;

Convocação de subscritores e realização da assembleia de constituição;

Remessa do estatuto e atas das assembleias para a Junta Comercial;

Publicação da certidão do arquivamento no jornal oficial;

Sendo fechada, será simultânea ou particular, seguindo as seguintes etapas:

Elaboração de boletins de subscrição por fundadores;

Oferta direta ao público;

Convocação para assembléia;

Remessa à Junta Comercial do estatuto e ata da assembléia;

Publicação no jornal oficial da certidão do arquivamento.

Capital Social

Da mesma forma que se inicia a exploração das atividades econômicas da sociedade limitada, a sociedade anônima depende do capital social investido pelos sócios. Em contrapartida, será atribuída aos sócios, a participação societária, que nessa sociedade leva o nome de ações.

Ações

A participação societária da sociedade anônima, assim como da sociedade limitada, não pertence à sociedade, e a mesma regra proferida por Fabio Ulhoa Coelho, citada anteriormente, se aplica.

As ações conferem aos acionistas o direito de voto na assembleia geral, que é o órgão deliberativo de sua estrutura. No entanto há ações que não conferem esse direito.

O sócio titular da maioria das ações com direito a voto é normalmente o acionista controlador da companhia;

Administração

A representação legal da sociedade anônima é conferida ao diretor, não necessariamente sócio, que deverá ser eleito pelo órgão deliberativo, a assembleia geral. No case de haver um Conselho de Administração, este será responsável por eleger o representante legal da companhia.

Sociedade Simples

Se analisarmos as sociedades quanto a empresarialidade, observaremos uma nova classe de sociedade, que são as sociedades simples. Por não serem dotadas de empresarialidade, seu segmento é somente a produção e circulação de bens e serviços especiais, estes que também podem ser exercidos pelos profissionais liberais.

Essa sociedade está diretamente ligada as atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, pois levam em conta a capacidade pessoal de seus membros.

As regras contidas no Código Civil acerca dessa classe servem subsidiariamente para as sociedades empresárias, quando o mesmo diploma não traz normas específicas para cada tipo. Veremos a seguir algumas dessas regras.

Contrato Social

Decorre dos princípios supracitados o Contrato Social, que é plurilateral, pois permite a participação de um número indeterminado de partes.

Esse contrato deve conter além dos elementos de validade de todos os contratos, previstos no artigo 104 do Código Civil, as cláusulas cogentes, decorrentes de imposições legais (pluralidade de sócios, constituição de capital, ânimo societário e participação nos lucros e perdas), e as cláusulas de livre pactuação entre os sócios, configurando-o como um contrato de conteúdo misto.

É por meio do Contrato Social que se constitui a sociedade, e a sua inscrição deve ser requerida no Registro Civil de Pessoas Jurídicas dentro de 30 dias a contar da constituição da sociedade, e todas as suas modificações, tantos as que necessitam da aprovação de todos os sócios, quanto as que dependem apenas da maioria absoluta dos votos deverão ser averbadas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com esse estudo, é possível aferir que apesar de todas essas normas que exigem uma formalidade dos os empresários para com os órgãos governamentais, desde a criação até a dissolução da sociedade, o mesmo ordenamento jurídico garante a devida proteção aos sócios e ao patrimônio constituído pela sociedade, de modo que o esforço para cumprir a lei é compensado por ela mesma.

 

Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 18ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2014. V. 1.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. V. 1.
Direito Empresarial: Atividade Empresarial. Disponível em <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA0M0AB/atividade-empresarial>. Acesso em 30 de abril de 2014, às 20hrs e 52min.
Empresário Individual: Empresário Individual segundo a legislação brasileira. Disponível em <http://www.portaldoempreendedor.gov.br/legislacao/empresario-individual>. Acesso em 30 de abril de 2014, às 20hrs e 37 min.
BORBA, Tiago; CAMATA, Tiago Fávaro e NEVES, Daniela de Castro. Empresário pessoa física e jurídica: do critério subjetivista de identificação do exercente da atividade econômica à empresa como organização. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/6492/empresario-pessoa-fisicaejuridica>. Acesso em 29 de abril de 2014, às 21hrs e 49min.

Informações Sobre o Autor

Maria Fernanda Paci

Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Especialista em Direito Do Trabalho e Processo do Trabalho pela Anhanguera e Grandes Transformações Processuais pela UNISUL. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Professora e coordenadora de Curso na Etec Sebastiana Augusta de Moraes – Andradina/SP. Advogada no Município de Mirandópolis/SP


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