Resumo: Presente trabalho tem por objeto elaborar uma breve análise relacionada às condutas vedadas aos agentes públicos durante as eleições municipais de 2012, devendo servir de auxílio aos agentes para trilhar seus atos em conformidade com o padrão jurídico exigido para seu comportamento durante a disputa eleitoral. Desde já, fica ressalvada que a tipificação das condutas vedadas tem como objetivo principal assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos no período do pleito eleitoral.
Palavras-chave: Eleições Municipais – Condutas Vedadas – Agentes Públicos.
Abstract: Present study's purpose is to draw up a brief analysis related to prohibited conduct to public officials during the municipal elections of 2012 and should be a help agents to track their actions in accordance with the legal standard required for their behavior during the election. Right now, that is except for the characterization of the conduct prohibited's main objective is to ensure the principle of equality among candidates during the election campaign.
Keywords: Municipal elections – Sealed Conduit – Public Officials.
Súmario: 1. Intróito; 2. Conceito de Agente Público para Fins Eleitorais; 3. Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais; 4. Considerações Finais; Referências Bibliográficas.
1. Intróito
Com a promulgação da Emenda Constitucional 16/97 ficou permitido aos chefes do Poder Executivo concorrer novamente a uma reeleição, sendo que o legislador infraconstitucional tratou de tipificar algumas condutas que podem ser consideradas ilícitas ou abusivas quando praticada por agentes da Administração Pública. Principal finalidade do legislador ordinário era de assegurar a isonomia necessária entre os candidatos que vão disputar pleito eleitoral.
Referidas condutas acima noticiadas estão elencadas nos artigos 73 a 78 da Lei n. 9504/97 (Lei das Eleições), bem como na Lei Complementar n. 64 de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), mais precisamente em seu artigo 22, onde podemos afirmar em uma síntese genérica que tais artigos têm como finalidade principal evitar que os agentes públicos federais, estaduais e municipais se utilizem da administração pública para “quebrar” em seu favor o princípio da igualdade de condições nos pleitos eleitorais.
2. Conceito de Agente Público para Fins Eleitorais
Nos termos do § 1º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, podemos extrair o conceito legal de agente públicos nos seguintes termos:
"reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional".
Conforme pode ser observado, referido conceito é bem mais amplo, compreendendo toda e qualquer pessoa que realize uma tarefa inerente ao poder público ou dela participe, independentemente do vínculo configurado entre essa pessoa e a administração pública em sentido amplo, qualquer que seja a forma de remuneração a que essa pessoa tenha direito, e mesmo que seu trabalho não seja remunerado.
Afirmamos que estão inclusos no referido conceito os agentes políticos; servidores titulares de cargos públicos ou empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, em órgão ou entidade pública (autarquia e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista; pessoas requisitadas para prestação de atividade pública; gestores de negócios públicos; estagiários; bem como os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (como os prestadores de serviços terceirizados, concessionários e permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).
Exemplificando de maneira mais clara, podemos citar como espécies de agentes públicos: servidores e empregados da administração pública direta, isto é, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário. do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, bem como os servidores e empregados da administração pública indireta, isto é, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista quer sejam criadas pela administração pública; detentores de mandatos eletivos são considerados agentes públicos, para os fins dessa lei, como por exemplo o presidente da República, os governadores dos Estados ou do Distrito Federal os prefeitos municipais, o vice-presidente da República, os vice- governadores dos Estados e do Distrito Federal, os vice-prefeitos. os ministros de Estado, os secretários de Estado e do Distrito Federal, os secretários municipais, todos os funcionários públicos em sentido estrito, quer ocupem cargos de provimento efetivo, quer cargos de provimento em comissão, quer sejam do governo federal quer dos governos estaduais ou do Distrito Federal, quer dos governos municipais, e de quaisquer dos seus poderes, assim como dos Tribunais de Contas e dos Ministérios Públicos. Também são agentes públicos, para os fins dessa lei, todos os servidores das autarquias, qualquer que seja o seu regime jurídico, e todos os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Podemos perceber que esta conceituação legal de agente público transmite certa semelhança com o conceito contido no art. 327 do Código Penal.
3. Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Conforme acima elencado as condutas vedadas aos agentes públicos durante as campanhas eleitorais estão devidamente tipificadas entre os artigos 73 e 78 da Lei n. 9.504/97, a ser devidamente estudadas a seguir.
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvadas a realização de convenção partidária;”
Analisando o presente inciso verificamos que o legislador ordinário proibiu a cessão e o uso de bens públicos por agentes públicos em época de campanha eleitoral, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 50, inciso I da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência em todos os anos, principalmente no ano eleitoral.
Nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 50, §§ 4º e 8º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e aplicada multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; bem como a cassação do registro ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (§ 5º º do art. 73 da Lei n. 9504/97 e §5º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011).
Tal regra passa a ser excepcionada quando a vedação de cessão e utilização de bens públicos é for para realização de convenção partidária nos termos do art. 73, parte final do inciso I da Lei n. 9504/97 e do artigo 50, parte final do inciso I da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011.
Vale ressalvar que, conforme previsão no § 2º do art. 73 da Lei de Eleições, bem como §2º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011 a vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
“II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”
Verifica-se no presente inciso que o legislador ordinário proibiu o uso abusivo de materiais e serviços públicos por agentes públicos em época de campanha eleitoral, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 50, inciso II da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência em todos os anos, principalmente no ano eleitoral.
Nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 50, §§ 4º e 8º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e aplicada multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; bem como a cassação do registro ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (§ 5º º do art. 73 da Lei n. 9504/97 e §5º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011).
“III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;”
Em análise ao presente inciso, podemos verificar que o legislador ordinário proibiu a cessão de servidores ou empregados por agentes públicos em época de campanha eleitoral, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 50, inciso III da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência em todos os anos, principalmente no ano eleitoral.
Nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 50, §§ 4º e 8º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e aplicada multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; bem como a cassação do registro ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (§ 5º º do art. 73 da Lei n. 9504/97 e §5º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011).
Tal regra passa a ser excepcionada quando a vedação de cessão de servidores ou empregados estiverem devidamente licenciados, ou fora do horário de trabalho ou em gozo de férias.
“IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;”
Através do inciso acima descrito, observamos que o legislador ordinário vedou o uso de bens e serviços de caráter social quando os mesmos forem custeados ou subvencionados pelo Poder Público por agentes públicos em época de campanha eleitoral, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 50, inciso IV da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência em todos os anos, principalmente no ano eleitoral.
Nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 50, §§ 4º e 8º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e aplicada multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; bem como a cassação do registro ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (§ 5º º do art. 73 da Lei n. 9504/97 e §5º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011).
Ressalve-se que o inciso não está proibindo de maneira geral a proibição no início ou continuidade de programas, projetos e ações durante o ano eleitoral, mas sim um nexo de causalidade entre estas ações e o favorecimento relacionado a um candidato.
“V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”
Presente vedação estabelecida pelo legislador ordinário proíbe a nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidor público por agentes públicos em época de campanha eleitoral, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 50, inciso V da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência especial nos três meses que antecedem p pleito eleitoral, ou seja, a partir de 7 de julho de 2012, e até a posse dos eleitos.
Nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 50, §§ 4º e 8º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e aplicada multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; bem como a cassação do registro ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (§ 5º º do art. 73 da Lei n. 9504/97 e §5º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011).
Tal regra passa a ser excepcionada quando a vedação de nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidor público for relacionada à nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; à nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; à nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 06 de julho de 2012; à nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; à transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
“VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;”
Analisando o presente inciso podemos perceber que o mesmo estabelece três vedações importantes aos agentes públicos nos três meses que antecedem à eleição, sendo que iremos estudar os mesmos de forma separada, tendo em vista a grande relevância dos mesmos.
No que tange à alínea “a”, a vedação estabelecida pelo legislador ordinário relaciona-se à transferência voluntária de recursos públicos, conforme devidamente descrita acima, por agentes públicos em época de campanha eleitoral, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 50, inciso VI, alínea “a” da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência especial nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ou seja, a partir de 7 de julho de 2012, e até a posse dos eleitos.
Nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 50, §§ 4º e 8º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e aplicada multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; bem como a cassação do registro ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (§ 5º º do art. 73 da Lei n. 9504/97 e §5º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011).
Tal regra passa a ser excepcionada quando a vedação descrita acima referir-se a recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; bem como, conforme ressaltado no Acórdão n.266 de 09.12.2004 de relatoria do Ministro Carlos Velloso, quando tratar-se de repasses para entidades privadas.
A alínea “b” refere-se à vedação estabelecida pelo legislador ordinário no que tange à publicidade institucional, conforme devidamente descrita acima, por agentes públicos em época de campanha eleitoral, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 50, inciso VI, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência especial nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ou seja, a partir de 7 de julho de 2012, e até a posse dos eleitos.
Nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 50, §§ 4º e 8º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e aplicada multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; bem como a cassação do registro ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (§ 5º º do art. 73 da Lei n. 9504/97 e §5º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011).
De acordo com o artigo 73, §3º da Lei n. 9504 de 1997 e §3º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011 a vedação aqui relacionada aplica-se somente aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
Por último, a alínea “c”, prever a vedação estabelecida pelo legislador ordinário relacionada ao pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, conforme devidamente descrita acima, por agentes públicos em época de campanha eleitoral, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 50, inciso VI, alínea “c” da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência especial nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ou seja, a partir de 7 de julho de 2012, e até a posse dos eleitos.
Nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 50, §§ 4º e 8º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e aplicada multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; bem como a cassação do registro ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (§ 5º º do art. 73 da Lei n. 9504/97 e §5º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011).
De acordo com o artigo 73, §3º da Lei n. 9504 de 1997 e §3º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011 a vedação aqui relacionada aplica-se somente aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
“VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.”
No que tange ao inciso acima exposto, observa-se que o mesmo veda o aumento de gastos com publicidade de órgãos ou entidades públicas por agentes públicos em época de campanha eleitoral, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 50, inciso VII da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência especial nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ou seja, a partir de 7 de julho de 2012, e até a posse dos eleitos.
Nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 50, §§ 4º e 8º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e aplicada multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; bem como a cassação do registro ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (§ 5º º do art. 73 da Lei n. 9504/97 e §5º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011).
“VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”
Com relação ao inciso acima exposto, observa-se que o mesmo veda a revisão geral da remuneração dos servidores por agentes públicos em época de campanha eleitoral, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 50, inciso VIII da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência especial nos cento e oitenta dias que antecedem o pleito eleitoral, ou seja, a partir de 10 de abril de 2012, e até a posse dos eleitos.
Nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 50, §§ 4º e 8º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e aplicada multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; bem como a cassação do registro ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (§ 5º º do art. 73 da Lei n. 9504/97 e §5º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011).
“§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).”
Pelo acima exposto, fica vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por agentes públicos em época de campanha eleitoral, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 50, parágrafo §9º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência durante todo o ano eleitoral.
Nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 50, §§ 4º e 8º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e aplicada multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; bem como a cassação do registro ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (§ 5º º do art. 73 da Lei n. 9504/97 e §5º do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011).
Tal regra passa a ser excepcionada quando tal atividade for realizada nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
“Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).”
Nos termos do presente artigo podemos observar a interligação do princípio da impessoalidade no que tange à publicidade estabelecida no artigo 37, §1º da Constituição Federal e a vedação estabelecida ao agente público de sua promoção pessoal no momento do ato publicitário. Vale ressalvar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 51 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência em todos os anos, especialmente no eleitoral.
Conforme estabelecido no inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar n. 64 de 1990, a conduta do agente público será penalizada com a inelegibilidade para as eleições a serem realizadas nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada, seja o infrator candidato ou não, bem como o cancelamento do registro de candidatura ou, se eleito, a perda do diploma.
“Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).”
Observa-se que pelo comando legislativo acima exposto, fica vedado aos agentes públicos em época de campanha eleitoral, a contratação com recursos públicos de shows artísticos para inauguração de obras ou serviços públicos, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 52 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência especial nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a partir de 7 de julho de 2012.
Nos termos do parágrafo único do artigo 75 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 52, parágrafo único da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, bem como a cassação do registro de candidatura ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não; caso seja configurado o abuso do poder de autoridade, será declarada a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição, de acordo com o inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar n.64, de 1990.
“Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).”
De acordo com o descrito acima fica vedado aos agentes públicos em época de campanha eleitoral, a participação de candidatos em inaugurações de obras públicas, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 53 da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência especial nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a partir de 7 de julho de 2012.
Nos termos do parágrafo único do artigo 77 da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 53, parágrafo único da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito; caso seja configurado o abuso do poder de autoridade, será declarada a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição, de acordo com o inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar n.64, de 1990.
“Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).”
Em análise ao comando acima exposto, fica vedada ao agente público em época de campanha eleitoral, a propaganda eleitoral em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo destacar que tal conduta está também literalmente inserida no artigo 20, § 1º, inciso I da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011. Referida proibição possui vigência durante todos os anos, em especial no eleitoral.
Nos termos do art. 57-C, § 2º da Lei n. 9504/97 (repetido literalmente no artigo 20, §2º da Resolução TSE n. 23.370 de 13.12.2011) a conduta do agente público será penalizada com a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso e aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 aos agentes responsáveis e ao beneficiários, quando comprovado o prévio conhecimento destes, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Vale ressaltar que além dos dispositivos expressos na Lei n. 9504 de 1990, ainda temos mais uma conduta vedada ao agente público que está no intuito de disputar o pleito eleitoral, sendo que a mesma está descrita no artigo 42 da Lei Complementar 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme veremos logo em seguida.
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
Referida vedação possui vigência nos dois últimos quadrimestres do respectivo mandato, ou seja, a partir de maio de 2012 até p final do ano.
No que tange à penalização, a conduta sofrerá repressão pelo Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente, nos termos do artigo 73 da LC 101 de 2000.
4. Considerações Finais
Ao final do ensaio acima descrito podemos observar que o legislador constitucional e infraconstitucional em momento algum vedou a participação de agentes públicos nos pelitos eleitorais.
Por outro lado, no intuito de assegurar a disputa igualitária entre todos os cidadãos, agentes públicos ou não, a legislação tipificou determinadas condutas que, caso sejam praticadas por agentes públicos, as mesmas serão penalizadas nos termos da lei. Acima, estudaram-se, devidamente particularizadas todas estas condutas, sendo que as mesmas estão enumeradas em sua grande parte entre os artigos 73 e 78 da Lei n. 9504 de 1997, devendo ser observada também o ato descrito no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Informações Sobre o Autor
José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior
Procurador Federal Membro da Advocacia-Geral da União. Pós-graduado em Direito Ambiental e Urbanístico. Pós-graduado em Direito Processual Civil e Trabalho. Pós-graduado em Direito Constitucional. Professor Universitário.