Resumo: O presente artigo enfrenta as últimas modificações ocorridas no âmbito do Processo Civil brasileiro, mais precisamente no que se refere à matéria recursal e os novos “filtros” criados pela legislação a fim de conter ou, no mínimo, diminuir a elevada demanda de recursos extraordinários e especiais nas cortes superiores brasileiras, aqui o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Para isso, analisadas são as questões atinentes à denominada “Repercussão Geral” e a multiplicidade de recursos repetitivos no âmbito do STF bem como a recentíssima lei n. 11 672/2008, esta que veio a alterar o processamento do recurso especial em sede do STJ, modificando substancialmente, o modelo de admissibilidade de tal recurso e ainda regulando o critério procedimental dos tribunais a quo no tocante à própria atividade do mesmo, isso quando diante de uma multiplicidade de recursos especiais repetitivos.
Palavras-chave: Processo Civil – Recursos – Reforma do Judiciário
Abstract: The present article faces the last modifications that happened in the ambit of Brazilian Civil Process, more precisely in than refers to the appeal matter and the new ” filters” created by the legislation in order to contain or, at least, to reduce the high demand of extraordinary and special appeals in Brazilian superiors courts, as Federal Supreme Court and the Superior Tribunal of Justice. For that, we analyzed the subjects related to those denominated “General Repercussion” and the multiplicity of repetitive appeals in the extent of STF as well as the recent law n. 11.672/2008, that came to alter the processing of the special appeal in headquarters of STJ, modifying substantially, the admissibility model of such appeal and still regulating the procedure criterion of the Appellate court in concerning of its own activity, when due to a multiplicity of repetitive special appeals.
Keywords: Civil Process – Appeal – the Reformation of the Judiciary
Sumário: 1. Introdução – 2. Breves noções de ordem normativa 3- Repercussão Geral e sua conceituação legal – 4 – Procedimento no Supremo Tribunal Federal – 5. Repercussão Geral e os efeitos sobre a multiplicidade de recursos – 6. Julgamento de Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Lei n. 11.672/2008 – 7. Referências Bibliográficas
1. INTRODUÇÃO:
A atualização das bases estruturantes do modelo processual civil brasileiro é ponto comum entre as últimas reformas legislativas voltadas a esta esfera da Ciência Jurídica, onde se deve ter como um dos vetores (e virtudes), a constante preocupação com a proteção real e efetiva do direito denegado ou em vias de sê-lo, cujo tratamento acurado e intenso merece atenção de todos, sobretudo dos responsáveis em dotar a normatividade de um sentido prosperador e apto ao desenvolvimento com melhor qualidade de vida por parte jurisdicionados, usuários do serviço público ofertado pelo Estado, através da função judicante.
Já por nós anotado (GAIO JR., 2008, p. 31-34), também Marinoni e Mitidiero assinalam com propriedade que o direito a um processo justo “tem de levar em conta, necessariamente, o perfil judiciário brasileiro.” (2007, p. 12).
Neste sentido, observa-se como ponto comum no corpo das últimas reformas legislativas operadas no campo do processo civil pátrio, a presença constante, até porque igualmente necessária em nosso sistema, do binômio “celeridade-efetividade”[1], traduzindo-se aí na preocupação do legislador em enfrentar patologias em constante crescimento, não somente pelo volume de cidadãos que todos os dias batem na porta do Poder Judiciário em busca da tão prometida chiovendiana “vontade da lei” acerca dos mais diversas demandas, mas, sobretudo, pela incipiência pragmática de institutos construídos sobre outras realidades, quer sociais e mesmo científicas, onde, no terreno das construções dogmáticas, enfrentam a quebra de paradigmas (KUHN, 2003, 13 e ss.) operadas por constantes evoluções do próprio sistema de proteção de direitos fundamentais, como o é o direito a um processo justo, tradução exata do encontro entre devido processo legal processual com a efetiva satisfação dos direitos.
Dentro da presente perspectiva, interessa-nos neste momento, a análise do instituto da Repercussão Geral, cuja finalidade ainda que aqui, preambularmente, pode-se acostar através do entendimento da própria Corte Suprema pátria, em documento por ela mesmo disponibilizado (Supremo Tribunal Federal, 2008, 1):
– Firmar o papel do STF como Corte Constitucional e não como instância recursal.
– Ensejar que o STF só analise questões relevantes para a ordem
constitucional, cuja solução extrapole o interesse subjetivo das partes.
– Fazer com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.
2. Breves noções de ordem normativa:
Por força da Emenda Constitucional nº. 45, de 08/12/2004, o Recurso Extraordinário, este, como sabido, de índole constitucional, veio sofrer relevantes modificações, dentre elas a que figurou no novo § 3º acrescido ao art. 102 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 102. (…)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
De princípio, cabe destacar que aludido parágrafo sinaliza que ao recorrente caberá, logicamente, no corpo de seu recurso extraordinário, realizar específica demonstração da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.
Da inteligência de tal dispositivo, é de se notar que ao Supremo Tribunal Federal caberá recusar, diante da manifestação de dois terços de seus membros, o respectivo recurso extraordinário se, preliminarmente, entender que não restou demonstrada a “repercussão geral” das questões sobre as quais versa respectivo apelo.
Notadamente, o texto constitucional não teve o condão de conceituar o que deveria se entender por “repercussão geral”, no entanto a necessária regulamentação do aludido dispositivo constitucional inovador se fez por meio da Lei nº 11.418, de 19/12/2006, acrescentando-se ao Código de Processo Civil dois novos artigos, no que toca ao recurso extraordinário, quais sejam: o art. 543-A e o art. 543-B.
De pronto, já no art. 543-A, ditadas foram as regras definidoras da extensão do que se deva entender por repercussão geral das “questões constitucionais debatidas no caso” além de questões afins, estas relativas à aprovação ou negação da incidência do instituto; quanto ao art.543-B, este se pautou por dispor das regras relativas ao trâmite de uma multiplicidade de recursos extraordinários pendentes, cuja controvérsia se pautam em fundamentos idênticos.
3- Repercussão Geral e sua conceituação legal:
De reconhecimento da própria Corte Suprema Pátria, tem o instituto da repercussão geral finalidades pontuais:
Expressa o art. 543-A, caput do ordenamento processual civil pátrio:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.”
Observa-se que tal dispositivo, ao dispor que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, deixará de conhecer o recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral[2], aponta, já de início, a sua função de requisito intrínseco de admissibilidade recursal para o RE[3], para só então em momento subseqüente – §1º do mesmo dispositivo – conceituar o que seja a repercussão geral, considerando, assim, a sua existência quando a questão discutida apresentar relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, como se comprova em letra fria:
“§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”
A despeito de tamanha subjetividade, tornando-se aí, verdadeiramente, um conceito juridicamente indeterminado[4], percebe-se como nota de referência a incidência do binômio relevância e transcendência[5] como fundamental para, em termos corretos, exercitar a aplicabilidade com efeitos práticos para os quais se destinam os resultados esperados do presente instituto, traduzindo-se, portanto, em limitar a incidência de recursos extraordinários através de um específico “filtro” (MACEDO, 2005, p. 88), este que, voltado à observância da questão relevante debatida em sede recursal extraordinária, somado à transcendência que esta mesma questão atinge (ultrapassar os interesses subjetivos da própria causa), possa-se alcançar a diminuição da massa recursal (THEODORO JR., 2007, 716)[6], prestigiando a tão desejosa e esperada razoável duração do processo, reforçando-se o caráter humanizador deste instrumento da jurisdição, racionalizando-se, por conseguinte, a própria atividade judicante.[7]
Ainda que pese a subjetividade acima referida, observa-se que no próprio art. 543-A é encontrada assentada a previsão de alguns casos em que a repercussão geral se faz imperativamente reconhecida, sendo tal afirmativa regrada nos seguintes termos:
“§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”
Assim, é de se esclarecer que a referência à súmula, neste caso, não toca, necessariamente, que seja vinculante, mas tão somente retrate a jurisprudência consolidada como dominante, visto que,a despeito de inexistir qualquer súmula, a incidência da repercussão geral restará configurada em qualquer julgamento que afronte a denominada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, valendo ainda notar que por ‘jurisprudência dominante’, “deve-se ter a que resulta de posição pacífica, seja porque não há acórdãos divergentes, seja porque as eventuais divergências já tenham se pacificado no seio do STF”.”[8]
Por outro lado, conforme anteriormente destacado, cumpre ressaltar que, para que o recurso extraordinário alcance o seu destino fim – o STF – ao recorrente caberá a demonstração, em preliminar do recurso, da presença de repercussão geral (art. 543-A, § 2º) em seu apelo. Nisto, deve ficar desde já aqui devidamente consignado que a presente apreciação da matéria em tela será exclusiva da Corte Constitucional, ou seja, a avaliação da repercussão geral não enfrenta análise ou crivo do tribunal de origem (a quo), sendo ainda importante ratificar o preceito disposto no art. 543-A, caput, este que sublinha a irrecorribilidade da decisão acerca do pronunciamento pelo STF sobre tal assunto.
Vale a pena aqui ainda destacar que, a bem verdade, um modelo de filtragem sobre demandas recursais extraordinárias aptas ou não a desembocarem na Corte Maior não é novidade entre nós, dada a própria existência da denominada “Argüição de Relevância” quando sob os auspícios da Constituição anterior ( art. 119, III, a e d c/c §1º da CF de 1967, alterada pela Emenda Constitucional 1 de 1969 c/c arts. 325, I a XI, e 327, §1º do RISTF, com redação dada pela Emenda Regimental 2 de 1985) expediente este repelido pela Constituição de 1988.[9]
É de se notar, no entanto, que, a despeito da denominada “filtragem recursal”, Argüição de Relevância e Repercussão Geral, realmente, não se confundem, dado que “enquanto a argüição de relevância funcionava como um instituto que visava possibilitar o conhecimento deste ou daquele recurso extraordinário a priori incabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva, a repercussão geral visa excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não se caracterizem.”[10]
À dita diferença, além daquela formal, soma-se ainda a questão do binômio relevância e transcendência, pois que, enquanto na argüição de relevância nítido é o aspecto da própria relevância como a tônica a ser objetivada para a devida viabilidade recursal, no que se refere à repercussão geral, esta exige dimensão em maior escala, isto é, além do aspecto da relevância da matéria constitucional conflituosa avençada, a transcendência da questão debatida é ponto obrigatório de viabilidade recursal extraordinária.
4 – Procedimento no Supremo Tribunal Federal:
No que toca ao desenvolvimento do procedimento relativo ao reconhecimento ou não da incidência dos efeitos da repercussão geral, conforme já atestado em linhas anteriores, dispõe o § 2◦ do art. 543-A que o recorrente “deverá demonstrar, em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral”.
Diante de tal dispositivo, cabe aqui, de início, duas importantes observações: 1ª) diferentemente do que ocorre com todos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral é matéria a ser exclusivamente analisada pelo STF, sendo, pois, defeso ao juízo a quo avançar no campo apreciativo do presente requisito; 2ª) é a repercussão geral, requisito antecedente e prejudicial a qualquer outro, cabendo, por isso, ao recorrente, antes mesmo de se enveredar para o apontamento de qualquer matéria, demonstrar o binômio relevância e transcendência, pois que, do contrário, não se conhecerá do RE impetrado.
No que refere à competência bem como ao quorum necessário para o conhecimento e pertinência da repercussão geral, o § 4◦ do art. 543-A, dispõe que “se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao plenário.”
Certo é, então, que da inteligência da presente norma competirá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal a decisão final acerca da existência ou não da repercussão geral. A dispensa da remessa do recurso ao pleno, esta indicada pelo dispositivo em comento, se dá pelo fato de que, sendo a Turma composta de cinco ministros, caso quatro deles venham a decidir pela presença da repercussão geral, desnecessária será remessa ao Plenário do STF, pois que o artigo 102, § 3◦, da CF/88, ao preceituar sobre a repercussão geral, veicula a ela específica regra que exige o voto de dois terços dos membros do dito Plenário para deixar de conhecer um RE por ausência de repercussão geral, o que, neste caso, equivale a oito votos em onze.
Ora, se na Turma quatro ministros reconheceram a incidência da repercussão geral, o número máximo que se obteria no Plenário seria de sete votos pela inexistência desse requisito, portanto, inferior aos 2/3 exigidos pelo dispositivo constitucional.
De outro modo, uma vez negada a repercussão geral, a decisão do Pleno valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, estes ainda pendentes de apreciação, sendo todos indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese nos termos do Regimento Interno do STF (art. 543-A, § 5º).
Interessante disposição é aquela contida no §6º do citado art. 543-A, onde se confere ao Relator a possibilidade de, durante a análise da repercussão geral, permitir intervenção de terceiros interessados, através de procurador habilitado, tudo de acordo com o Regimento Interno do STF.
Na verdade, tal prática já era admitida nas ações que objetivam o controle de constitucionalidade, onde a presença do amicus curiae (“amigo da corte”) tem todo sentido, na medida em que, além de aprimorar as decisões judiciais, amplia o canal participativo da sociedade no âmbito do próprio processo, firmando ainda mais seu caráter democrático e, mesmo se justificando em face da importância da repercussão que o julgamento pode ter sobre eventuais outros recursos, além daquele sob análise no momento.
Por fim, sustenta §7º do art. 543-A que o resumo da decisão sobre a repercussão geral deverá constar de ata, esta que será publicada no Diário Oficial, valendo, então, como acórdão.
5 – Repercussão Geral e os efeitos sobre a multiplicidade de recursos:
A aferição da repercussão geral bem como os efeitos de sua existência ou não sofre específicas adaptações quando, diante de uma multiplicidade de recursos aos quais se fundamentam em idêntica controvérsia, tal qual se observa com alguma freqüência, por exemplo, em conflitos de massa, ensejando-se daí múltiplos recursos que se pautam em uma mesma controvérsia jurídica.
Diante disso, expressa o caput do art. 543-B:
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.”
Dentro desta perspectiva, continua em avanço o §1º do supracitado artigo: “Caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da corte.”
Assim, existindo uma diversidade de recursos extraordinários que tratem de uma mesma controvérsia, por amostragem, deverá o tribunal a quo selecionar um ou mais recursos que a representem, para, então, enviá-los ao Supremo Tribunal Federal, ficando os demais sobrestados na própria origem até o pronunciamento definitivo do STF.[11]
Neste ínterim, há de se ponderar por uma escolha dialogada no tocante à remessa de específicos recursos para a Corte Superior, afigurando apropriado para o caso e quando viável ouvir “entidades de classe para proceder à escolha (por exemplo, OAB, MP etc), quiçá organizando sessão pública para tanto”,[12] podendo, inclusive, e de acordo com o art. 24, XI da CF/88, tal expediente ser devidamente contemplado nos regimentos internos dos Tribunais de origem.
Uma vez enviado ao STF, duas hipóteses serão passíveis de ocorrer diante do pronunciamento da aludido Tribunal, quais sejam (i) a negação de repercussão geral; (ii) o seu reconhecimento.
No primeiro caso, o recurso extraordinário deixará de ser apreciado e, portanto, uma vez ocorrendo a negativa de repercussão geral, todos os demais RE sobrestados na origem considerar-se-ão, automaticamente, não admitidos, não chegando assim nem mesmo a subir para o STF, tudo conforme a dicção do art. 543-B em seu § 2º.
Já na segunda hipótese,diante do reconhecimento da incidência de repercussão geral na questão debatida – reconhecimento da presença do binômio relevância e transcendência – e daí, julgado o mérito do RE,os demais recursos sobrestados pelo juízo a quo poderão ser imediatamente apreciados pelo Tribunal de origem, pelas Turmas de Uniformização ou pela Turmas Recursais.
Diante disso, quaisquer das supracitadas Turmas, dentro das competências cabíveis, constatando que o STF, no julgamento de mérito do recurso extraordinário paradigmático escolhido, decidiu por tese contrária àquela veiculada no acórdão recorrido, “retratar-se-á”, reformando seu próprio entendimento e adequando-se à orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal, com o que, certamente, estará atendendo a pretensão do recorrente; ou mesmo cingir-se-á a declarar os sobrestados recursos “prejudicados”, caso esses estiverem em desacordo com a decisão firmada pelo Supremo no(s) recurso(s) enviados pelo Tribunal de origem (art.543-B, §3º).
Do contrário, isto é, mantida pela instância a quo decisão contrária à orientação do STF e sendo, por isso, o recurso extraordinário admitido, poderá o STF, de acordo com o seu Regimento Interno, “cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada” (art. 543-B, § 4º).
Por derradeiro, estabelece o §5◦ do art. 543-B, que caberá ao Regimento Interno do STF dispor sobre as atribuições dos Ministros, Turmas e outros órgãos do Tribunal.
É de se frisar, pois, que nuances ainda de relevos pragmáticos acerca da repercussão geral serão, de certo, preenchidos e delineados pelo Regimento Interno supracitado.
6 – Julgamento de Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Lei n. 11.672/2008:
Recentemente, com o advento da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, acrescentando o art.543-C, foi estendido aos Recursos Especiais metodologia semelhante ao que já havia adotado a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, no tocante à multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, no âmbito dos Recursos Extraordinários, conforme já por nós aqui enfrentado e cuja disposição está contida no art. 543–B e seus parágrafos.
Há de acostar aqui o novato art. 543-C, apresentando similitude acima advertida:
“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”
Pela sistemática instituída para o processamento dos recursos especiais repetitivos, ao Presidente do Tribunal a quo caberá admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, estes que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais recursos especiais suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ.[13]
É de se notar aqui, tal qual já comentado quanto à questão da “multiplicidade” em sede de recursos extraordinários, que qualquer recorrente poderá insurgir quanto à questão de uma possível indevida suspensão do seu recurso, como por exemplo, não estar ele contemplado pela questão de direito repetitiva; nisto caberá ao próprio recorrente impetrar respectiva medida judicial[14] com o fito de afastar o sobrestamento recursal autorizado.
De outro modo, não levado a cabo a seleção dos recursos representativos por parte do Presidente do Tribunal a quo e desta forma, desatendendo ao disposto no §2º do artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, identificando que sobre a controvérsia, objeto do recurso, já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar ao próprio Tribunal a quo suspensão dos recursos que lá se encontram nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
Havendo necessidade, poderá o relator do(s) recurso(s) especial(is),objetivando conhecer de conteúdos que tocam à controvérsia acostada ao(s) mesmo(s), solicitar informações a serem prestadas, no lapso de quinze dias, pelo Tribunal originário. Alargando ainda as informações cognitivas acerca da controvérsia enfrentada em sede recursal, respaldando-se na relevância da matéria, poderá o relator admitir a manifestação de pessoas – mesmo aqueles partícipes de recursos não escolhidos e em situação suspensiva – órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
Após o recebimento – quando necessário – das informações prestadas pelo respectivo Tribunal a quo e, da mesma forma e em sendo o caso, houver manifestação dos interessados na controvérsia (§ 4º do art. 543-C), será dado vista ao órgão do Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez transcorrido tal lapso de tempo, será remetida cópia do relatório aos demais ministros, sendo então o processo incluído em pauta para o devido julgamento na seção ou na Corte Especial. É de se consignar ainda que o presente julgamento será realizado com preferência sobre os demais feitos, excetuando aqueles que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Com a publicação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem poderão seguir dois caminhos delineados pelo § 7º do próprio art. 543-C: (i) terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (ii) serão novamente examinados pelo tribunal de origem, através do mesmo órgão julgador, neste caso, se houver divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ[15],(cabendo aí, inclusive, retratação do juízo a quo).
É de se ressaltar que, com a edição da Lei n. 11.672/2008, teremos sua aplicação imediata, inclusive com relação aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor,não sendo o caso aí de qualquer desrespeito ao direito – no caso, processual – adquirido, já que a própria disposição legal em comento não diz respeito a efetivos pressupostos de admissibilidade recursal.
Por tudo, é de se esperar que com funcionamento da presente lei firme uma jurisprudência com horizontes sólidos e de desejável estabilidade.
O norte da segurança jurídica em um Estado de Direito é fator de estabilidade das instituições e do desejável cotidiano de vida de um cidadão comum.
Ao expressar acerca do presente dispositivo e em feliz afirmativa, aponta o Presidente e Ministro do Superior Tribunal de Justiça Gomes de Barros que “Os juízes de primeiro grau que julgarem contra a orientação definitiva do STJ estarão causando prejuízo tanto à parte cujo interesse foi assistido pela decisão, porque estará atrasando o julgamento, quanto à outra parte, porque estará dando uma esperança vã para ela.”[16] Neste sentido, continua ele: “Se a jurisprudência vacilar, essa lei cairá na inutilidade.”[17]
Ratificando a importância da filtragem nos recursos especiais e seu impacto na sociedade, crê o aludido Ministro ser a presente lei uma esperança de reforma cultural na vida forense brasileira, para depois arrebatar – o que já há tempos para o foro em geral acredita-se ser, com esperança sempre viva e reiterada! – que a justificativa da “existência do STJ é a estabilidade da interpretação da lei federal plenamente.”[18]
Vamos avançar!
Informações Sobre o Autor
Antônio Pereira Gaio Júnior
Pós-Doutorado em Direito na Universidade de Coimbra – PT
Doutor em Direito pela Universidade Gama Filho com
Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho
Pós-Graduado em Direito Processual pela Universidade Gama Filho
Professor e Coordenador de Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Lato e Stricto Sensu
Membro Efetivo das Comissões Permanentes de Direito Processual Civil e Direito da Integração do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB
Advogado