1. INTRODUÇÃO
A legislação ambiental é vasta, complexa e dispersa, no entanto seu conhecimento e cumprimento é de fundamental importância para a proteção do meio ambiente das Unidades de Conservação.
Estas unidades devem estar inseridas num contexto conservacionista que envolva seus funcionários, a comunidade local, os produtores rurais localizados nas proximidades e os envolvidos na atividade turística ali gerada.
No âmbito da administração pública ou para a pessoa leiga é importante conhecer a legislação ambiental concernente às Unidades de Conservação, em especial em Minas Gerais e no âmbito do município pesquisado.
Assim, a falta de esclarecimento e divulgação da legislação ambiental concernente às Unidades de Conservação dificulta muito o cumprimento destas normas.
1.2 JUSTIFICATIVA
O conhecimento da legislação em geral e de aspectos importantes das normas legais relacionadas a Unidades de Conservação é um importante instrumento para a proteção do meio ambiente. As normas legais são muito abrangentes, versando sobre os mais diversos temas ambientais. A literatura em geral trata de assuntos, na maioria das vezes, muito específicos.
No entanto, um apanhado geral da legislação ambiental nos mostra importantes temas que são de fundamental importância na defesa do meio ambiente em geral e na preservação de biomas por meio de Unidades de Conservação em particular, como no caso do município escolhido no tema deste trabalho monográfico.
No caso do município de Lima Duarte, a presença das duas Unidades de Conservação o tornam peculiar. O turismo tem sido incrementado ano a ano, a comunidade tende a se tornar atenta para a proteção da Mata Atlântica, o município recebe os benefícios fiscais do ICMS Ecológico (parcela do imposto de circulação de mercadorias e serviços). Além disso, o Plano de Manejo de Unidades de Conservação envolve, em muitos aspectos, a gestão participativa da comunidade local.
Percebe-se, pelas justificativas acima, que a presença de Unidades de Conservação influi em vários aspectos da dinâmica política, econômica e sócio-
ambiental dos municípios envolvidos.
1.3. OBJETIVOS
1.3.1. Objetivo Geral
Dar conhecimento aos leitores deste trabalho monográfico sobre a legislação ambiental a que se vincula uma Unidade de Conservação, na amplitude das esferas federal, estadual e municipal em geral e , em particular, no caso do município em foco, quanto às Unidades de Conservação ali existentes .
2 EMBASAMENTO TEÓRICO
2.1 INTRODUÇÃO
2.1.1- O Meio ambiente e a legislação ambiental
A legislação brasileira em matéria ambiental ganhou contornos mais sólidos a partir da década de 70, por influência da Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, de 1972. A Agenda 21 é o documento originado e concluído na RIO-92 , a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, pelo qual os governos e cidadãos estão participando em conjunto na tomada de decisões com relação às variáveis sociais, econômicas, ambientais, políticas e éticas.
Considerada pela sua importância estratégica em atitudes e ações de sobrevivência do ambiente natural e cidadania global, a Agenda 21 é um dos marcos históricos da questão ambiental no mundo. Impõe a idéia de que “o que fazemos hoje sobre e para o Meio Ambiente refletirá nas condições de sobrevivência das gerações futuras” (MMA, 2000).
A questão ambiental ocupa hoje um importante espaço político. Tornou-se também um movimento social, o qual expressa as problemáticas relacionadas à qualidade de vida do ser humano, exigindo a participação consciente de todos os indivíduos.
Quanto à legislação ambiental, forma uma ciência jurídica autônoma denominada Direito Ambiental, considerando o meio ambiente como um bem jurídico tutelado e, a partir de então, com proteção legal e responsabilização em caso de dano.
2.1.2- Instrumentos de defesa do meio ambiente
A Ação Civil Pública Ambiental e a Ação Popular são importantes instrumentos de ação na defesa do meio ambiente, de natureza e origem constitucional. Refletem, o aprimoramento do Estado de Direito e destinam-se à proteção da sociedade. (…) (MEIRELLES, 1998, p219).
A Ação Civil Pública Ambiental é o instrumento adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, protegendo assim os interesses difusos da sociedade. Atua na defesa do meio ambiente e está prevista constitucionalmente no artigo 129,III, como função institucional do Ministério Público, regida pela Lei nº 7.347/85.
Entre suas peculiaridades, prevê um “Ajustamento de Conduta” (artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.437/85), amplamente utilizado como mecanismo na defesa do meio ambiente. Já a Ação Popular visa anular ato do poder público lesivo, entre outros, ao meio ambiente ( art. 5º LXXIII da CF/88).
2.1.3- A Constituição Federal de 1988
A Constituição de 1988 abriu espaços à participação da população na preservação e defesa ambiental. Impôs à coletividade o dever de defender o meio ambiente (artigo 225, “caput”, CF/88). Estabeleceu que “meio ambiente” é um bem de uso comum do povo. Quanto à Mata Atlântica, só no final da década de 80, recebeu o reconhecimento de sua importância ambiental e social na legislação brasileira, através do § 4º, do Artigo 225 da Constituição Federal, onde se lê:
“A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
Posteriormente, diversos Estados reforçaram este dispositivo constitucional, inserindo em suas Constituições, dispositivos transformando seus remanescentes de Mata Atlântica em áreas especialmente protegidas, sendo que alguns Municípios criaram dispositivos específicos em suas Leis Orgânicas.
No artigo 225 da CF-88, lemos que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
(…) III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(…) VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (…)
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na visão constitucional, é um direito fundamental da pessoa humana. O art. 1º da CF/88, traz como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (inciso III ), bem como pela leitura do art. 225 da Carta Constitucional, que dispõe que “o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida, portanto imprescindível e necessário para o estabelecimento e o atingimento da dignidade da pessoa humana”.
A Constituição Federal nos artigos 21 a 24 divide competências em matéria ambiental e, em seu art. 23, as atribui de forma comum à União, aos Estados e aos Municípios para a proteção do meio ambiente. Assim, as três esferas de poder podem agir na defesa do meio ambiente, conjuntamente, aplicando a legislação federal (Lei 6.938/81) ou através de legislação própria, estadual ou municipal.
A criminalização, quanto às infrações ao meio ambiente, está no art. 225, parágrafo 3º, da CF/88, que, de forma textual, dispõe que:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Também nos artigos 170, 174, 177 e 186, a CF 88 prevê a proteção do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica. Em vários outros artigos a Constituição Federal , conhecida como lei “Maior” faz menção à proteção do meio ambiente.
Uma das mais importantes normas federais é o chamado “Código Florestal”, do qual transcrevemos o primeiro artigo, em que transparece o “espírito” da lei, a saber:
“Lei Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965:
“Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”. (…)
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”
2.2 AS POLÍTICAS NACIONAIS
2.2.1 – A Política Nacional do Meio Ambiente
A Lei 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente reconhecendo o Direito Ambiental como ramo de legislação vasta, moderna e complexa. O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, é o órgão criado para estabelecer normas de proteção ao meio ambiente, conforme previsão do artigo 8º, bem como o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ( artigos 10 e 11 da mesma lei) com a competência de executar a Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 9º desta norma legal cita ainda outros instrumentos de política ambiental tais como a imposição de licenciamento ambiental, avaliação de impactos ambientais , mecanismos de concessão , servidão e de seguros ambientais.
Versa o texto da lei sobre os instrumentos legais , entre outros:
“Art . 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (…)
VI – a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal.” (…)
2.4 O SNUC – SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
No estudo de Beatriz Maria C. Rocca (2002) temos que, “Biodiversidade” é o termo abreviado de diversidade biológica. A biodiversidade é considerada como elemento integrador na conservação da natureza. A utilização e posse de espaços antes ocupados por recursos naturais para o estabelecimento e desenvolvimento das várias atividades econômicas, deflagraram mudanças na perspectiva global com relação à proteção dos recursos naturais.
As unidades de conservação – UC são áreas protegidas legalmente, que possuem toda a riqueza da natureza, ou seja a biodiversidade dos ecossistemas. São também denominadas áreas estratégicas de conservação da biodiversidade. Destinam-se a conservar e preservar ecossistemas muitas vezes relegados e modificados pelo homem devido a interesses econômicos.
Dentre os objetivos principais das UC (Unidades de Conservação) estão:
– preservação da biodiversidade;
– proteção de espécies raras, vulneráveis e em perigo de extinção;
– preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas naturais; (…)
A Mata Atlântica corresponde a um dos principais Biomas no Brasil , ou seja importantes formações vegetais naturais bem como a Amazônia, e o Pantanal, entre outros.
O SNUC, visa à definição, uniformização e consolidação dos critérios de estabelecimento da gestão de Unidades de Conservação. Os instrumentos de que dispõe são de fundamental importância para o planejamento e implementação das políticas de preservação e conservação. De acordo com o SNUC, podemos observar no texto da lei importantes dispositivos ali delimitados, como segue:
A Lei N° 9.985, de 18 DE JULHO DE 2000 , que regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
“Art 1° Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Destaca , conforme transcrito abaixo:
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; (…)
XVII – plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas fiscais necessárias à gestão da unidade; (…)
XIX – corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
Art 3° O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4° O SNUC tem os seguintes objetivos:
I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; (…)
VI – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; (…)
XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contrato com a natureza e o turismo ecológico; (…)
Art 7° As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
II – Unidades de Uso Sustentável.”
2.5 OS PLANOS DE MANEJO
A Lei N° 9.985, de 18 DE JULHO DE 2000 prevê ainda a existência de Planos de Manejo, como descrito no artigo a seguir:
“Art 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1° O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.” (…)
O Plano de Manejo é o documento indispensável para a eficaz gestão de uma UC, deve abranger a área total inclusive a zona de amortecimento e corredores ecológicos e ser elaborado no prazo de cinco anos contando-se a data de criação da UC. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, as atividades ou obras nas UC do grupo de Proteção Integral deverão ser limitadas às garantias dos objetivos estabelecidos nas categorias. A gestão de UCs pode ser efetivada por organizações da sociedade civil, sendo registrado em documento com o órgão responsável pela área (MMA, 2000b).
Para a conservação da biodiversidade, principalmente em unidades de conservação, há necessidade de objetivos básicos de manejo:
-preservar a biodiversidade biológica;
-preservar e/ou restaurar amostras dos diversos ecossistemas naturais;
-proteger espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
-propiciar fluxo genético entre áreas protegidas;
-preservar recursos de flora e/ou fauna;
-manejar recursos de flora e/ou fauna;
-proteger paisagens e belezas cênicas notáveis;
-proteger sítios naturais com características abióticas excepcionais;
-proteger bacias e recursos hídricos;
-incentivar pesquisa científica e estudos;
-proporcionar educação ambiental;
-proporcionar turismo ecológico e recreação em contato com a natureza;
-contribuir para o monitoramento ambiental;
-incentivar o uso sustentável de recursos naturais da conservação;
-servir de zona-tampão para áreas mais rigidamente protegidas;
-preservar provisoriamente áreas para uso futuro.
A normatização dos Planos de Manejo de Unidades de Conservação está regulamentada no Decreto 4.340, de 22.08.02, dispondo que : “Art. 15. A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização.”
As unidades de conservação, devendo cumprir importantes funções ecológicas, científicas, econômicas, sociais e políticas no País, devem ter suas administrações e manejos fundamentados em princípios de Planejamento atualizado e, portanto, dinâmicos.
2.6 DAS RESERVAS DA BIOSFERA
As Reservas da Biosfera foram criadas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em 1972.
2.7 AS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)
A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Um termo de compromisso e assinado entre o proprietário da área e o IEF, que verifica a existência de interesse público, e averba a área.
Na RPPN é permitida, conforme o seu regulamento, a pesquisa científica; a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
È permitida na RPPN, a pesquisa científica. Quanto à visitação pública, será permitida desde que seja, para finalidades educacionais, recreacionistas e turísticas (MMA, 2000b).
2.8 O BIOMA MATA ATLÂNTICA
A primeira iniciativa do Governo Federal no sentido de regulamentar a Constituição Federal, definindo instrumentos legais específicos para a Mata Atlântica foi a edição do Decreto nº 99.547/90 que dispunha sobre “a vedação do corte, e da respectiva exploração, da vegetação nativa da Mata Atlântica, e dá outras providências” , assinado no dia 25 de setembro de 1990. O Decreto 750/93 reconhece que na área do Domínio da Mata Atlântica vivem mais de sessenta por cento da população brasileira e seus remanescentes florestais não estão em regiões inexpugnáveis, mas sim nos estados mais desenvolvidos do país, próximos às grandes cidades brasileiras, onde a complexidade das situações é enorme.
A Lei Nº 11.428, de 22 DE DEZEMBRO DE 2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
2.9 MOSAICOS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
A criação dos Mosaicos de Unidades de Conservação tem previsão legal no Decreto 4.340, de 22.08.2002. Conforme descrito a seguir, nos artigos 8º a 11.
Art. 8º O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.
Em 11 de dezembro de 2006, a Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, assinou as Portarias números 349, 350 e 351, reconhecendo três novos Mosaicos de Unidades de Conservação da Mata Atlântica na região das Serras do Mar e da Mantiqueira: o Mosaico Bocaina, o Mosaico da Mata Atlântica Central Fluminense e o Mosaico da Serra da Mantiqueira (445.615ha), composto por 19 unidades de conservação de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro (Fonte: ONG Conservação Internacional).
A criação dos Mosaicos tem como objetivo principal estimular a gestão integrada entre as diversas unidades de conservação, contribuindo para a conservação dos recursos naturais, bem como para o desenvolvimento sustentável do território onde se situam. A sua implementação requer o planejamento e a execução de ações de forma integrada, objetivando o desenvolvimento sustentável da região, priorizando a preservação da paisagem, da biodiversidade, e o desenvolvimento de atividades produtivas ligadas à cultura local, à mata e aos ambientes marinhos.
Para o sucesso efetivo da gestão dos mosaicos é imprescindível a realização de atividades de educação ambiental e de capacitação profissional voltada à conservação.
A nível federal, os Sistemas Nacionais do Meio Ambiente (SISNAMA), dos Recursos Hídricos e de Educação Ambiental, a Lei de Crimes Ambientais e o Código Florestal devem ser respeitados e direcionam as normas federais, estaduais e municipais. Por isso foram citados em seus aspectos mais relevantes.
A publicação da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ao tratar de tema específico, permitiu a edição de outras normas direcionadas ao assunto, inclusive abordando a Mata Atlântica, regulando assuntos tais como Plano de Manejo, Corredores Ecológicos e Reserva da Biosfera.
A compreensão da relação entre estas normas é de fundamental importância para os que trabalham com Unidades de Conservação bem como para o público em geral, a fim de que haja uma efetiva proteção do meio ambiente em geral.
3. O BIOMA MATA ATLANTICA E OS CORREDORES ECOLOGICOS
Segundo RIBEIRO(2005), existem pouco mais de 2% de Mata Atlântica protegidos por unidades de conservação de proteção integral. A maioria dessas áreas são pequenas e isoladas e dificilmente serão capazes de manter populações viáveis de espécies que necessitam de áreas extensas, ou de garantir a continuidade de processos ecológicos e evolutivos necessários para a permanência da vida na Terra (Pinto e Brito, 2005).
A proposta de estabelecer corredores trouxe uma abordagem regional focada em conservar os fragmentos de vegetação e restaurar a conectividade entre eles, utilizando tanto áreas naturais como áreas de cultivo, manejadas adequadamente.
Os critérios para definir um corredor ecológico incluem:
– A presença de espécies endêmicas e ameaçadas;
– A diversidade de espécies, de ecossistemas e de habitats;
– A presença de unidades de conservação;
– A existência de extensas áreas com cobertura vegetal que possam suportar populações viáveis das espécies que são mais exigentes em relação ao ambiente em que vivem.
Para a formação dos corredores ecológicos as áreas protegidas são estratégicas, atuando como núcleos de onde se irradiam ações de conservação e mobilização, influindo na matriz da paisagem do entorno. Para que essa matriz possa contribuir para a proteção dá biodiversidade, é necessário que ela seja manejada de forma sustentável (Qalindo-Leal, 2005).
Para que uma região importante se transforme em um corredor ecológico é preciso o envolvimento e cooperação entre as instituições governamentais e não governamentais que atuam na região e as pessoas que aí vivem.
O Corredor da Serra do Mar estende-se pelos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, sul de Minas Gerais e norte do Paraná, numa área total de 12,6 milhões de hectares. A região do Corredor da Serra do Mar foi reconhecida nacionalmente como de extrema importância biológica por cerca de 200 especialistas.
3.1 – O Corredor Ecológico da Mantiqueira
Em Minas Gerais, o Corredor da Serra do Mar estende-se por 129 municípios, parte dós quais localizasse na Serra da Mantiqueira. A Serra da Mantiqueira é uma das maiores e mais importantes cadeias montanhosas do sudeste brasileiro, abrangendo parte dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Locàliza-se aí mais da metade das espécies ameaçadas da fauna de Minas Gerais, com um endemismo expressivo de espécies de anfíbios e plantas (Machado.et ai. 1998; Costa et. ai. 1998; Caramashi et ai. 2003; Tabarelli iet ai. 2005) e uma alta diversidade de pequenos mamíferos (Costa et ai. 2000).
O Corredor Ecológico da Mantiqueira engloba 42 municípios e é parte integrante do Corredor da Serra do Mar. Indicada como área de importância biológica especial, conforme “Avaliação e Ações Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade da Mata Atlântica e Campos Sulinos” (Conservation international et al, 2000; MMA, 2002) e “Definição de Prioridades para Conservação da Biodiversidade dó Estado de Minas Gerais” (Costa et ai. 1998), à região da Mantiqueira tem uma importância significativa para a conservação da Mata Atlântica de Minas Gerais. Encontram-se aí cerca de 20% dos remanescentes dá Mata Atlântica mineira. Consequentemente, 60% da fauna mineira ameaçada de extinção está em áreas de remanescentes de Mata Atlântica. Para preservar toda essa riqueza foi criado o Corredor Ecológico da Mantiqueira, que engloba 42 municípios, e é parte integrante do Corredor da Serra do Mar .
3.2- Iniciativas de Gestão
Divididas em microrregiões e Associações de Prefeituras, a porção mineira do Corredor Ecológico da Mantiqueira abrange as seguintes macro/micro regiões:
-Na macrorregião Mata-
-Na micro região de Juiz de Fora- Aracitaba, Belmiro Braga, Bias Fortes, (…) Goianá, Guarará, Juiz de Fora, Lima Duarte, (…) Santa Rita de Jacutinga, Santa Rita do Ibitipoca, (…).
O Corredor da Serra do Mar estende-se pelos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, sul de Minas Gerais e norte do Paraná, numa área total de 12,6 milhões de hectares. A região do Corredor da Serra do Mar foi reconhecida nacionalmente como de extrema importância biológica por cerca de 200 especialistas. O Corredor Ecológico da Mantiqueira engloba 42 municípios e é parte integrante do Corredor da Serra do Mar.
A riqueza biológica da Mantiqueira especialmente a ocorrência de endemismos de répteis e anfíbios e a alta riqueza de espécies de plantas — conferiu-lhe o status de área prioritária para conservação dá biodiversidade de Minas Gerais, conforme estudo desenvolvido em 1998 pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais e instituições parceiras (Costa et ai., 1998). O documento recomenda para conservação desta área a investigação científica, implantação de planos de manejo para as unidades de conservação existentes, divulgação e educação ambiental, estímulo à criação de Reservas Particulares do Património Natural (RPPN) e promoção de conectividade entre os fragmentos florestais. Essas são também as diretrizes estratégicas do Corredor Ecológico da Mantiqueira.
De acordo com o Dossiê Mata Atlântica (2001), a conservação da biodiversidade da Mata Atlântica, depende da adoção de medidas que protejam suas diferentes fisionomias.
As “Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica”, documento também chamado de Política da Mata Atlântica, aprovado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente em dezembro de 1998, resultou de um amplo processo de discussão entre todos os setores da sociedade interessados na conservação e uso sustentável do Bioma.
São os seus Princípios:
1. Utilização da Mata Atlântica em condições que assegurem a preservação do meio ambiente e o uso múltiplo de seus recursos naturais;
2. Proteção da diversidade biológica com base na conservação e no manejo sustentável;
3. Recuperação das áreas degradadas e recomposição das formações florestais;
4. Valorização das iniciativas que promovam o desenvolvimento social em bases sustentáveis, recuperando a importância das populações tradicionais;
5. Ação governamental integrada de modo a promover a gestão descentralizada e participativa dos recursos naturais;
6. Definição e fortalecimento de instrumentos para a conservação e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais
3.2. A EVOLUÇÃO DOS INSTRUMENTOS LEGAIS
Os regulamentos referentes à Mata Atlântica derivam dos instrumentos normativos do Código Florestal e da Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81. Esses instrumentos possibilitaram o estabelecimento de unidades de conservação, mecanismos de controle de poluição e instrumentos de gestão descentralizada.
O Decreto nº 99.547/90, sendo este a primeira iniciativa do governo de estabelecer um instrumento que derivasse da Constituição Federal e fornecer mecanismos de controle do uso e exploração da Mata Atlântica.
A natureza desse instrumento definia uma posição de intocabilidade nos remanescentes florestais. As imprecisões do Decreto nº 99.547/90 determinaram um movimento de reformulação de novos textos que pudessem substituí-los.
Posteriormente, o Decreto nº 750/93 estabeleceu o limite da Mata Atlântica conforme definido pelo CONAMA, estabeleceu a relação compartilhada entre governo federal e estadual para sua regulamentação e definiu critérios precisos para garantir a conservação da Mata Atlântica e a proteção de sua regeneração natural, considerando os diferentes estágios sucessionais de suas formações secundárias.
A Política da Mata Atlântica, para garantir a conservação conta com instrumentos tais como o novo Imposto Territorial Lei nº9.393/96 e a Lei de Recursos Hídricos nº 9.433/97.
3.3. A IMPORTÂNCIA DO SNUC
Segundo ROCCA(2002), o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) estabelece alguns critérios e normas para criação, implantação e gestão de UC, sendo consideradas e definidas, as questões de entendimento sobre UC; conservação da natureza; diversidade biológica ou biodiversidade; recurso ambiental; preservação; conservação “in situ”; zona de amortecimento; extrativismo; recuperação; restauração; proteção integral e uso indireto, uso sustentável e uso direto; manejo; zoneamento; plano de Manejo e corredores ecológicos (MMA, 2000b).
A preservação para o SNUC (apud MMA, 2000b, p.7) é o “conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais”.
As zonas de amortecimento são relatadas no SNUC, como o entorno de uma UC, considerando as atividades humanas com normas e restrições, para a proposição de minimizar impactos na unidade.
Segundo Dias (1993, p.162) ainda assim, essas áreas restantes de Mata Atlântica, muitas delas transformadas em UC, continuam expostas à fúria devastadora do homem, com suas moto-serras e seus incêndios criminosos”.
Segundo o Dossiê Mata Atlântica 2001, este bioma, no passado, cobria mais de 1,5 milhões de km2 – com 92% desta área no Brasil (Fundação SOS Mata Atlântica & INPE, 2001; Galindo-Leal & Câmara, 2003).
A Mata Atlântica é um dos 25 hotspots (áreas ameaçadas prioritárias para preservação) mundiais de biodiversidade. Antes cobrindo áreas enormes, as florestas remanescentes foram reduzidas a vários arquipélagos de fragmentos florestais muito pequenos, bastante separados entre si (Gascon et al., 2000). A maioria das espécies oficialmente ameaçadas de extinção no Brasil habitam a Mata Atlântica (Tabarelli et al., 2003).
Na lei 9.985/2000, que institui o SNUC, por exemplo, podemos verificar o quanto é abrangente o tema proposto . No artigo 2º, por exemplo, define os conceitos importantes para a compreensão de normas, tais como unidades de conservação, preservação, proteção integral, plano de manejo, zona de amortecimento, corredores ecológicos. Também no artigo 26, a caracterização dos mosaicos é de fundamental importância para a compreensão da necessidade da proteção dos ecossistemas bem como quanto à definição de Reserva da Biosfera ( artigo 41), todos conceitos imprescindíveis para a compreensão da lei.
O artigo 3º define em 13 incisos os objetivos do Sistema ali expresso e, no artigo 5º , as diretrizes que o regem. No artigo 6º, os órgãos responsáveis pela gestão do SNUC (consultivos, centrais e executores).
Explana, nos artigos 9 a 21 sobre a definição e o objetivo de cada tipo de unidade de conservação existente. E, finalmente, nos últimos artigos, reforça a função educativa da lei determinando que “os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC” ( Artigo 52) enquanto dispõe, no artigo 50, que cabe ao Ministério do Meio Ambiente “ organizar e manter um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação” que conterá “os dados principais de cada unidade de conservação”.
A UNESCO reconheceu, em 1991, a Mata Atlântica como a primeira Reserva da Biosfera brasileira.
Para o estabelecimentos das diretrizes e instrumentos de implementação, considerou-se o marco conceitual contido na Constituição Federal/88, que define a Mata Atlântica como Patrimônio Nacional. (…)
A situação crítica da Mata Atlântica, caracterizada pela intensa fragmentação de suas fitofisionomias na maior parte de sua área original de abrangência, induz, naturalmente, a um direcionamento para a proteção total das áreas remanescentes. Através do controle dos processos de degradação antrópica e do efeito de borda e à regeneração de áreas degradadas.
O Programa Nacional de Biodiversidade é uma iniciativa de planejamento para a conservação do bioma, que foi lançado em 1996 pelo Ministério do Meio Ambiente brasileiro, apoiado pelo Banco Mundial e pelo Global Environment Facility. Um componente importante dessa estratégia é o Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira – Probio – para o qual o Ministério do Meio Ambiente estabeleceu parcerias com diversas organizações (universidades, centros de pesquisa e ONGs) visando estabelecer áreas prioritárias para a conservação na Mata Atlântica Brasileira. Os resultados desse projeto consolidaram a estratégia para ações de conservação ao nível da paisagem, que promove a criação de corredores de biodiversidade (Sanderson et al., 2003). (Conservation International do Brasil et al., 2000; Fonseca et al., 2004).
A Mata Atlântica também beneficia-se de um subprograma específico do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil – PPG-7, uma iniciativa internacional aprovada e apoiada pelo Grupo dos Sete (G7) em 1991 (MMA, 2004). Grandes iniciativas de planejamento regional para conservação estão em continuidade na Mata Atlântica.
A implementação da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, criada em estágios de 1993 a 2001, que se estende por 14 estados brasileiros e cobre 29.473.484ha tem estratégias e objetivos essenciais para desenvolver políticas de conservação, criar e manejar áreas protegidas na escala de paisagem (Corrêa, 1995).
Outra grande iniciativa é promovida pelo banco alemão KfW (Kreditanstalt für Wiederaufbau) em parceria com algumas das agências ambientais estaduais do sudeste e sul do Brasil.
É importante ressaltar também a implementação do mais recente programa de conservação na Mata Atlântica brasileira – o Fundo de Parcerias para Ecossistemas Críticos (CEPF). O CEPF foi lançado em 2002 visando apoiar ações de proteção à biodiversidade ameaçada nos hotspots de países em desenvolvimento. O Fundo está apoiando projetos na Mata Atlântica que abordem as relações espaciais no uso da terra e áreas protegidas, públicas ou privadas, e as dinâmicas de fragmentos florestais (CEPF, 2001). O apoio é feito no âmbito de três amplos programas (proteção a espécies ameaçadas, apoio a reservas privadas e fortalecimento institucional) e de linhas específicas relacionadas a :
(1) incentivos econômicos inovadores para conservação;
(2)expansão do sistema de áreas protegidas dentro dos corredores de biodiversidade Central da Mata Atlântica e da Serra do Mar;
(3) implementação das estratégias de conservação dos corredores de biodiversidade;
(4)estudos para o preenchimento de lacunas de conhecimento sobre a biodiversidade; e
(5) conscientização do público sobre temas relacionados à biodiversidade nacional.
3.4 CONCLUSÕES FINAIS
Conforme afirma a doutrina, o Brasil possui uma das legislações mais desenvolvidas e abrangentes do mundo. A legislação ambiental, no entanto, precisa ser mais divulgada e democratizada para a sua efetiva aplicação.
Mesquita,(2005) em seu trabalho com RPPN em sistemas que visam avaliar o manejo de unidades de conservação conclui que “são ferramentas úteis para o manejo, sempre que adotados in loco e com base em padrões específicos para cada Unidade de Conservação”, justamente devido às características peculiares de cada unidade.
Para o autor, o Brasil possui hoje um sistema de unidades de conservação relativamente extenso, se comparado à outros países.
Não obstante, a crescente pressão antrópica sobre os ambientes naturais irá certamente reduzir o número de situações onde a presença de áreas reservadas, imunes à ação direta do homem, será uma possibilidade real a longo prazo.
Na proteção do meio ambiente colocada em prática pelo leigo, pelo administrador público ou privado ou pelos órgãos federais, estaduais e municipais há um embasamento legal que a norteia. Daí a extrema importância do conhecimento da legislação.
Informações Sobre o Autor
Maria Esther Barreto
Licenciatura em Ciências Biológicas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – RJ, Bacharelado em Direito pela Fundação Educacional do Nordeste Mineiro/FENORD/MG. Pós-graduação Gestão Ambiental em Problemas Urbanos, pela Universidade Estácio de Sá de Juiz de Fora/MG. Em Gestão Ambiental em Sistemas Florestais, pela Universidade Federal de Lavras/MG. Em Direito Tributário, pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá – RJ.