Constatação de incapacidade laborativa

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A constatação de incapacidade laborativa é um processo crucial no direito previdenciário e trabalhista, definindo a aptidão ou inaptidão de um indivíduo para o desempenho de suas atividades profissionais. Essa avaliação é fundamental para a concessão de diversos benefícios, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, entre outros, e também para determinar direitos e deveres em relações de trabalho. Entender o que é a incapacidade laborativa, seus diferentes tipos, como ela é avaliada e as implicações jurídicas de sua constatação é essencial para trabalhadores, empregadores e profissionais do direito.

Índice do artigo

O Que é Incapacidade Laborativa?

Incapacidade laborativa refere-se à impossibilidade ou à redução da capacidade de uma pessoa para desempenhar suas atividades de trabalho habituais ou qualquer outra atividade remunerada. Não se trata apenas de estar doente, mas de ter a doença ou lesão causando um impacto direto na habilidade de exercer uma profissão e, consequentemente, gerar renda. É um conceito técnico-jurídico que difere de doença ou enfermidade, pois uma pessoa pode ter uma doença, mas não estar incapacitada para o trabalho. Da mesma forma, uma pessoa pode ter uma lesão que, embora não seja uma doença grave, a incapacita para sua função.

A avaliação da incapacidade laborativa não é meramente médica; ela é um processo multidisciplinar que considera não só o diagnóstico e a gravidade da patologia, mas também o histórico profissional do indivíduo, sua idade, grau de escolaridade, aptidões e o mercado de trabalho em que está inserido. O objetivo é verificar se as limitações impostas pela doença ou lesão são suficientes para impedir o desempenho da função.

Diferença Entre Incapacidade e Deficiência

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É comum confundir os termos incapacidade e deficiência, mas eles possuem significados e implicações jurídicas distintas, especialmente após a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Incapacidade

Como explicado, a incapacidade laborativa está ligada à restrição funcional para o trabalho. É uma condição temporária ou permanente que impede ou reduz a capacidade de realizar atividades laborais específicas ou genéricas. A avaliação da incapacidade é feita em relação a uma função ou profissão.

Exemplo: Um pianista que sofre uma lesão nos dedos pode estar incapacitado para sua profissão, mesmo que suas outras funções corporais estejam intactas. Um operário da construção civil que desenvolve uma hérnia de disco pode estar incapacitado para erguer pesos, mas não para uma função administrativa.

Deficiência

A deficiência, segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é um conceito mais amplo e complexo. É definida como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A deficiência não implica necessariamente em incapacidade para o trabalho. Muitas pessoas com deficiência são plenamente capazes de trabalhar, desde que as barreiras sociais e físicas sejam superadas e que tenham acesso a recursos de acessibilidade e reabilitação.

Exemplo: Uma pessoa com deficiência visual pode ser plenamente capaz de exercer diversas profissões, desde que tenha acesso a softwares leitores de tela e outros recursos de acessibilidade. Uma pessoa em cadeira de rodas pode trabalhar em um escritório adaptado.

A principal distinção reside no fato de que a incapacidade foca na restrição para o trabalho, enquanto a deficiência foca nas barreiras sociais e ambientais que impedem a plena participação de uma pessoa. Uma pessoa com deficiência pode ou não ter uma incapacidade laborativa, e uma pessoa com incapacidade laborativa pode ou não ser considerada uma pessoa com deficiência. No contexto previdenciário, ambas as condições podem gerar direitos, mas por caminhos e critérios distintos.

Tipos de Incapacidade Laborativa

A incapacidade laborativa pode ser classificada de diferentes formas, conforme sua duração, extensão e relação com a profissão.

Quanto à Duração:

Incapacidade Temporária

É aquela que impede o segurado de exercer suas atividades laborais por um período limitado, com expectativa de recuperação e retorno ao trabalho. Geralmente, dá origem ao benefício de auxílio-doença (agora denominado auxílio por incapacidade temporária).

Exemplo: Um trabalhador que sofre uma fratura no braço e precisa de alguns meses para se recuperar e retornar à sua função.

Incapacidade Permanente

É aquela que impede o segurado de exercer suas atividades laborais de forma definitiva, sem expectativa de recuperação ou reabilitação para outra profissão compatível com suas limitações. Gera o benefício de aposentadoria por invalidez (agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente).

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Exemplo: Um trabalhador que sofre um acidente e perde a capacidade motora das pernas, ficando permanentemente impossibilitado de exercer sua profissão de pedreiro e não conseguindo ser reabilitado para outra função.

Quanto à Extensão:

Incapacidade Total

Ocorre quando o segurado está impossibilitado de desempenhar qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência, considerando suas condições sociais, culturais e econômicas.

Exemplo: Um trabalhador braçal com baixa escolaridade que desenvolve uma doença degenerativa que o impede de realizar qualquer esforço físico, sem perspectiva de reabilitação para uma função administrativa.

Incapacidade Parcial

Ocorre quando o segurado apresenta uma redução da capacidade para o trabalho, mas ainda consegue desempenhar algumas atividades laborais ou a mesma atividade com restrições, ou pode ser reabilitado para outra função. A incapacidade parcial pode dar direito ao auxílio-acidente (se for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional e resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho) ou, em alguns casos, pode ser considerada para aposentadoria por invalidez se a redução for tão significativa que impeça a readaptação.

Exemplo: Um digitador que desenvolve LER/DORT em uma das mãos, o que reduz sua velocidade e conforto, mas não o impede totalmente de digitar, apenas limita sua produtividade ou exige pausas frequentes.

Quanto à Profissão:

Incapacidade Laborativa para a Atividade Habitual

A pessoa está incapacitada para exercer sua profissão atual, mas pode ser capaz de exercer outras profissões.

Exemplo: Um violinista que desenvolve uma artrite severa nas mãos e não consegue mais tocar violino profissionalmente, mas pode exercer uma profissão de ensino ou administrativa.

Incapacidade para Toda e Qualquer Atividade Laborativa

A pessoa está incapacitada para exercer qualquer tipo de trabalho que lhe garanta subsistência, considerando suas condições pessoais e sociais. É o critério para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Critérios de Avaliação da Incapacidade Laborativa

A avaliação da incapacidade laborativa é um processo complexo que vai além do diagnóstico médico e considera múltiplos fatores para determinar o impacto da doença ou lesão na capacidade de trabalho do indivíduo. Os principais critérios utilizados são:

1. Critério Médico (Perícia Médica)

É o ponto de partida e o mais evidente. O médico perito (seja do INSS, da empresa ou judicial) avalia a condição de saúde do segurado, os diagnósticos, os tratamentos realizados, as limitações funcionais impostas pela patologia e o prognóstico.

  • Diagnóstico: Identificação da doença ou lesão.
  • Lesão ou Doença: A patologia em si.
  • Limitação da Função: Como a doença/lesão afeta as capacidades físicas, mentais ou sensoriais do indivíduo (ex: dificuldade de levantar pesos, problemas de visão, dificuldade de concentração).
  • Prognóstico: Perspectiva de recuperação, reabilitação ou agravamento da condição.

2. Critério Profissional

Avalia a relação entre a incapacidade e as exigências da profissão habitual do segurado. Considera-se as tarefas desempenhadas, o ambiente de trabalho e as habilidades necessárias para a função.

  • Profissão Habitual: Qual era a atividade que o segurado exercia antes de ficar incapacitado? Quais as exigências físicas e mentais dessa função?
  • Exigências da Atividade: A patologia impede o segurado de realizar as tarefas essenciais de sua profissão?
  • Possibilidade de Reabilitação: Existe a possibilidade de o segurado ser reabilitado para sua profissão habitual ou para outra profissão compatível?

3. Critério Social/Pessoal

Este critério é fundamental e muitas vezes ignorado nas avaliações iniciais do INSS, mas muito valorizado na Justiça. Ele considera os aspectos sociais, culturais e pessoais do segurado que podem influenciar sua reinserção no mercado de trabalho.

  • Idade: Pessoas mais velhas, especialmente acima de 50 anos, têm maior dificuldade de se reinserir no mercado após uma incapacidade, mesmo que parcial.
  • Grau de Escolaridade: Nível de instrução formal do segurado. Pessoas com baixa escolaridade e pouca qualificação profissional têm menos opções de readaptação.
  • Experiência Profissional: Histórico de trabalho e áreas de atuação. Um indivíduo que sempre exerceu trabalhos braçais e com poucas outras qualificações terá mais dificuldade de mudar de área.
  • Mercado de Trabalho: A disponibilidade de vagas compatíveis com as novas limitações do segurado na região onde ele reside.
  • Contexto Familiar: A existência de rede de apoio e condições financeiras que possam facilitar ou dificultar o processo de reabilitação.

Interação dos Critérios:

A avaliação da incapacidade é holística. Uma doença que seria considerada “leve” em um indivíduo jovem e com alta escolaridade pode ser totalmente incapacitante para um indivíduo idoso, analfabeto e que sempre exerceu atividades braçais.

Exemplo:Caso A: Um cirurgião renomado, 40 anos, com doutorado, sofre uma lesão leve na mão que o impede de realizar cirurgias precisas, mas ele consegue dar aulas em universidades, escrever livros e fazer consultorias. Sua incapacidade é para a atividade habitual (cirurgia), mas ele não está incapacitado para toda e qualquer atividade, dada sua alta qualificação.

Caso B: Um lavrador, 55 anos, analfabeto, que sempre trabalhou na roça, sofre a mesma lesão leve na mão. Essa lesão o impede de manusear ferramentas e fazer o trabalho pesado no campo. Para ele, essa “lesão leve” pode significar uma incapacidade total e permanente, pois suas opções de reabilitação para outras atividades são praticamente nulas devido à sua baixa escolaridade, idade e histórico profissional.

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Nesses exemplos, a mesma lesão gera resultados diferentes de avaliação de incapacidade devido aos critérios sociais e profissionais.

Órgãos e Profissionais Envolvidos na Constatação

A constatação da incapacidade laborativa envolve diferentes órgãos e profissionais, dependendo do contexto:

1. No Âmbito Previdenciário (INSS)

O principal órgão responsável pela constatação da incapacidade para fins de concessão de benefícios previdenciários é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  • Perito Médico Federal: É o profissional central na avaliação da incapacidade. Ele realiza a perícia médica, analisa a documentação médica do segurado e emite um laudo pericial que fundamenta a decisão do INSS. Sua avaliação é técnica e considera os critérios médicos e, em menor grau, os sociais.
  • Serviço Social do INSS: Em alguns casos, especialmente para avaliação de reabilitação profissional ou para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pode haver a participação de assistentes sociais para complementar a avaliação do contexto social e familiar do segurado.
  • Junta de Recursos/Câmara de Julgamento (CRPS): Em caso de indeferimento do benefício, o segurado pode recorrer administrativamente. O Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) é o órgão responsável por julgar esses recursos, podendo rever a decisão do perito.

2. No Âmbito Trabalhista (Empresas e Justiça do Trabalho)

No contexto das relações de trabalho, a constatação da incapacidade pode ser necessária para licenças médicas, readaptação de função ou indenizações por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

  • Médico do Trabalho: Responsável pela saúde ocupacional na empresa. Emite atestados médicos, laudos de retorno ao trabalho e avalia a capacidade do empregado para suas funções. Pode determinar a necessidade de readaptação.
  • Médico Assistente (Particular): O médico que acompanha o tratamento do trabalhador também é fundamental, pois emite os laudos e atestados que subsidiam a avaliação do médico perito e do médico do trabalho.
  • Perito Judicial (Justiça do Trabalho): Em processos judiciais que envolvem indenizações por incapacidade decorrente de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, o juiz nomeia um perito médico judicial para avaliar a incapacidade, o nexo causal com o trabalho e o grau de redução da capacidade.
  • Vara do Trabalho: Onde as ações são julgadas.

3. No Âmbito Judicial (Justiça Federal e Justiça Estadual)

Quando o segurado não concorda com a decisão do INSS, ele pode buscar a Justiça.

  • Perito Judicial: Nomeado pelo juiz para realizar nova perícia médica e social, com um olhar mais imparcial e aprofundado, que geralmente considera de forma mais ampla os critérios sociais e profissionais.
  • Juiz: O magistrado é o responsável por decidir o caso, baseando-se no laudo pericial, nas provas apresentadas pelas partes e na legislação pertinente.

Procedimentos para Constatação da Incapacidade

O procedimento para constatação da incapacidade varia de acordo com o contexto:

1. Pedido de Benefício Previdenciário (INSS)

  • Agendamento da perícia: O segurado ou seu representante legal deve agendar a perícia médica pelo telefone 135, site ou aplicativo “Meu INSS”.
  • Reunião de documentos: Coleta de todos os exames, laudos, atestados médicos, receitas e prontuários que comprovem a doença/lesão e suas limitações. É crucial que esses documentos sejam legíveis e atualizados.
  • Comparecimento à perícia: O segurado deve comparecer no dia e horário agendados, levando todos os documentos. É importante ser claro e objetivo ao descrever suas dores, limitações e como elas afetam sua vida e trabalho.
  • Análise do perito: O médico perito analisa os documentos, realiza um exame físico e, se necessário, faz perguntas sobre o histórico da doença e as atividades laborais.
  • Decisão do INSS: Com base no laudo pericial, o INSS defere ou indefere o benefício.
  • Recurso Administrativo (se negado): Em caso de indeferimento, o segurado pode apresentar um recurso administrativo ao INSS, contestando a decisão.
  • Ação Judicial (se negado novamente ou sem recurso): Se o recurso administrativo for negado ou se o segurado optar por não recorrer na esfera administrativa, ele pode ajuizar uma ação judicial na Justiça Federal, com o auxílio de um advogado.

2. Em Processos Judiciais (Justiça Federal ou do Trabalho)

  • Petição Inicial: O advogado do segurado/trabalhador ajuíza a ação, apresentando os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos.
  • Nomeação de Perito Judicial: O juiz nomeia um perito médico de sua confiança, geralmente um especialista na área da doença do segurado.
  • Perícia Judicial: O perito judicial realiza uma nova avaliação, que tende a ser mais detalhada e imparcial do que a perícia do INSS. Ele pode solicitar exames complementares, analisar a documentação médica e, em alguns casos, fazer uma visita ao ambiente de trabalho ou ao domicílio do segurado (especialmente em casos complexos ou de grande dependência).
  • Laudo Pericial: O perito judicial apresenta um laudo com suas conclusões sobre a incapacidade, o nexo causal (se for o caso de acidente de trabalho/doença ocupacional) e a data de início da incapacidade.
  • Impugnação do Laudo: As partes podem impugnar o laudo, apresentando quesitos complementares ou pareceres de seus próprios assistentes técnicos.
  • Sentença: O juiz profere a sentença com base no laudo pericial e nas demais provas dos autos.

Consequências da Constatação da Incapacidade

A constatação da incapacidade laborativa gera diversas consequências jurídicas e sociais para o indivíduo e, em alguns casos, para o empregador.

Para o Trabalhador/Segurado:

  • Concessão de Benefícios Previdenciários:
    • Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença): Em caso de incapacidade total e temporária para o trabalho.
    • Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez): Em caso de incapacidade total e permanente para o trabalho e insusceptibilidade de reabilitação.
    • Auxílio-Acidente: Em caso de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional.
    • Reabilitação Profissional: O INSS pode encaminhar o segurado para um programa de reabilitação profissional, buscando capacitá-lo para outra profissão compatível com suas limitações.
  • Estabilidade Provisória no Emprego: Se a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador pode ter direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o retorno do auxílio-doença acidentário.
  • Rescisão Contratual (por incapacidade): Em casos de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho é suspenso. Se o trabalhador for considerado reabilitado pelo INSS e não retornar ao trabalho em até 30 dias após a cessação do benefício, o contrato pode ser rescindido. No caso de aposentadoria por invalidez que se torna permanente, a empresa pode rescindir o contrato de trabalho sem ônus rescisórios para fins de FGTS e Seguro Desemprego, mas mantendo a responsabilidade por outras indenizações se a incapacidade for decorrente de ato ilícito da empresa.
  • Direito a Indenizações: Se a incapacidade for decorrente de culpa do empregador (ex: falta de segurança, ambiente insalubre, assédio), o trabalhador pode buscar indenização por danos materiais (lucros cessantes, despesas médicas), danos morais e danos estéticos na Justiça do Trabalho.
  • Suspensão do Contrato de Trabalho: Durante o período de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso, não havendo prestação de serviços nem pagamento de salários pela empresa (o salário é substituído pelo benefício do INSS).

Para o Empregador:

  • Afastamento do Empregado: O empregado afastado por incapacidade não presta serviços à empresa, que não tem o dever de pagar salários (após os primeiros 15 dias, que são de responsabilidade da empresa).
  • Readaptação: Se o empregado retornar com restrições, a empresa pode ter o dever de readaptá-lo a uma nova função compatível com suas novas limitações, se houver disponibilidade.
  • Responsabilidade Civil: Se a incapacidade decorrer de falha da empresa (acidente de trabalho, doença ocupacional), o empregador pode ser acionado judicialmente para pagar indenizações.
  • Fiscalização: Empresas devem cumprir normas de segurança e saúde no trabalho (NRs) para prevenir acidentes e doenças ocupacionais, minimizando o risco de incapacidade de seus empregados.

O Papel do Médico Assistente e do Advogado

A constatação da incapacidade laborativa não é um processo simples, e a atuação de profissionais qualificados é crucial.

Papel do Médico Assistente (que acompanha o paciente):

O médico que acompanha o tratamento do segurado/trabalhador tem um papel fundamental, pois é ele quem conhece o histórico da doença, os tratamentos, a evolução e as reais limitações do paciente.

  • Emissão de Atestados e Laudos Detalhados: É essencial que os documentos médicos sejam claros, legíveis e contenham:
    • Diagnóstico (CID).
    • Data de início da doença e da incapacidade.
    • Descrição da patologia e suas consequências funcionais.
    • Tempo estimado de afastamento.
    • Restrições e limitações para as atividades laborais.
    • Prognóstico (se há expectativa de melhora, piora ou estabilização).
  • Orientação ao Paciente: Informar o paciente sobre sua condição de saúde e como ela pode impactar sua capacidade de trabalho.
  • Diálogo com Peritos (quando possível e ético): Fornecer informações complementares aos peritos quando solicitado.

Um bom laudo do médico assistente pode ser a prova mais forte na avaliação da incapacidade.

Papel do Advogado Especializado:

A atuação de um advogado especialista em direito previdenciário ou trabalhista é indispensável, especialmente diante de indeferimentos ou em processos judiciais.

  • Análise do Caso: Avaliar a viabilidade do pedido, os tipos de benefícios aplicáveis e as chances de sucesso.
  • Orientação na Coleta de Provas: Indicar quais documentos médicos e não médicos são essenciais para comprovar a incapacidade e como obtê-los.
  • Elaboração de Petições e Recursos: Preparar os documentos necessários para o pedido administrativo, recurso ou ação judicial.
  • Acompanhamento do Processo: Representar o segurado/trabalhador em perícias, audiências e em todas as etapas do processo.
  • Impugnação de Laudos (se necessário): Se o laudo pericial for desfavorável, o advogado pode apresentar quesitos complementares ou pedir uma nova perícia.
  • Cálculo de Valores: Estimar os valores dos benefícios ou indenizações a que o cliente tem direito.
  • Negociação de Acordos: Em processos trabalhistas, negociar acordos com a empresa.

Sem a assessoria jurídica adequada, o segurado/trabalhador corre o risco de ter seu direito negado por falta de provas ou de argumentação jurídica correta.

Desafios na Constatação da Incapacidade

A constatação da incapacidade laborativa frequentemente enfrenta desafios, tanto para o segurado quanto para os profissionais envolvidos:

1. Subjetividade da Dor e Sofrimento

Muitas doenças, especialmente as crônicas e as relacionadas à saúde mental (depressão, ansiedade, burnout), têm sintomas subjetivos, difíceis de serem quantificados e comprovados por exames objetivos. A dor, por exemplo, é uma experiência pessoal e pode ser subestimada por peritos que buscam apenas alterações anatômicas.

2. Discrepância Entre Laudos

É comum haver divergência entre o laudo do médico assistente e o laudo do perito do INSS. O médico assistente conhece o histórico completo do paciente, enquanto o perito do INSS tem um tempo limitado para a avaliação e foca nos critérios burocráticos.

3. Falta de Provas Robustas

Muitos segurados não possuem a documentação médica completa ou detalhada, dificultando a comprovação de sua condição e limitações.

4. Burocracia e Morosidade

O processo administrativo no INSS pode ser burocrático e demorado, e o processo judicial, embora mais completo, também pode levar anos.

5. Estigma e Preconceito

Em casos de doenças mentais ou condições invisíveis, o segurado pode enfrentar estigma e preconceito, o que dificulta a aceitação de sua incapacidade por parte de peritos ou empregadores.

6. Doenças Degenerativas e Progressivas

Em doenças degenerativas, a incapacidade pode ser progressiva, tornando difícil determinar a data de início e a extensão em cada fase.

7. Critérios do INSS vs. Realidade Social

Muitas vezes, os critérios objetivos do INSS para concessão de benefícios não levam em conta a realidade social do segurado (idade avançada, baixa escolaridade, mercado de trabalho desfavorável), o que leva a indeferimentos e a necessidade de judicialização. O Judiciário, via de regra, tem uma visão mais ampla, aplicando a “Teoria da Incapacidade Social”.

A Teoria da Incapacidade Social

A Teoria da Incapacidade Social é um conceito desenvolvido pela jurisprudência (decisões dos tribunais) que amplia a análise da incapacidade laborativa. Ela reconhece que a capacidade de trabalho de um indivíduo não depende apenas de suas limitações físicas ou mentais, mas também do seu contexto social e pessoal.

Essa teoria considera que, para algumas pessoas, a doença ou lesão, combinada com fatores como idade avançada, baixa escolaridade, falta de qualificação profissional, histórico de trabalho em atividades braçais e dificuldade de acesso ao mercado de trabalho para pessoas com restrições, pode levar a uma incapacidade total para o trabalho, mesmo que a doença em si não seja considerada grave ou totalmente incapacitante em um indivíduo com outras características.

Exemplo: Uma pessoa idosa, semianalfabeta, que sempre trabalhou como faxineira e desenvolve uma dor crônica no joelho. Embora a dor no joelho não impeça uma pessoa mais jovem ou com mais escolaridade de encontrar um trabalho sentado, para a faxineira, essa dor pode ser totalmente incapacitante, pois suas opções no mercado de trabalho são limitadas e exigem esforço físico.

A Teoria da Incapacidade Social é frequentemente aplicada pelos juízes em processos previdenciários quando o INSS indefere um benefício por considerar que a incapacidade não é “total” ou “permanente” apenas sob o prisma médico. Ela busca uma análise mais justa e humana da situação do segurado.

Medidas de Reabilitação e Retorno ao Trabalho

Quando a incapacidade é temporária ou parcial, ou quando há possibilidade de recuperação, o foco deve ser na reabilitação e no retorno ao trabalho.

1. Programa de Reabilitação Profissional do INSS

O INSS oferece um Serviço de Reabilitação Profissional para segurados que, por doença ou acidente, tornam-se incapazes para sua atividade habitual, mas que apresentam potencial para aprender uma nova profissão. Esse programa pode incluir:

  • Avaliação profissional: Identificação de aptidões e interesses do segurado.
  • Cursos de capacitação: Treinamento para novas habilidades profissionais.
  • Próteses e órteses: Fornecimento de equipamentos que auxiliem na recuperação e reinserção.
  • Encaminhamento para o mercado de trabalho: Auxílio na busca por vagas compatíveis.

A participação no programa de reabilitação é obrigatória para o segurado que for convocado e considerado apto.

2. Readaptação na Empresa

Se o trabalhador retorna ao trabalho com restrições, a empresa pode ser obrigada a readaptá-lo de função, realocando-o para um cargo compatível com suas novas limitações, sem redução salarial (se possível). Essa readaptação deve ser feita com base em laudos médicos e, se necessário, com parecer do médico do trabalho.

3. Retorno Gradual

Em alguns casos, pode ser recomendado um retorno gradual ao trabalho, com redução de carga horária ou adaptações no ambiente, para facilitar a reintegração do trabalhador.

A meta da reabilitação e readaptação é sempre reintegrar o trabalhador ao mercado de trabalho, preservando sua dignidade e autonomia financeira.

Perguntas e Respostas Frequentes (FAQ)

1. Atestado médico é suficiente para comprovar incapacidade?

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Um atestado médico é um documento importante, mas geralmente não é suficiente por si só para comprovar a incapacidade perante o INSS ou em um processo judicial. O atestado apenas informa a necessidade de afastamento e o tempo recomendado. Para a concessão de benefícios ou para um processo judicial, são necessários laudos médicos detalhados, exames complementares, relatórios que descrevam as limitações funcionais e, principalmente, uma perícia médica realizada pelo órgão ou profissional competente (perito do INSS, perito judicial).

2. Posso trabalhar enquanto recebo auxílio-doença?

Não. O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é um benefício concedido precisamente porque o segurado está incapacitado para o trabalho. Se o segurado retornar ao trabalho enquanto estiver recebendo o benefício, ele pode ter o benefício cancelado e ser obrigado a devolver os valores recebidos indevidamente. O retorno ao trabalho deve ser comunicado ao INSS.

3. O que acontece se o INSS me considerar apto para o trabalho, mas eu me sentir incapaz?

Se o INSS indeferir seu pedido de benefício ou cessar um benefício por considerar que você está apto, mas você ainda se sente incapaz, você tem duas opções:

  • Recurso Administrativo: Apresentar um recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRPS) no prazo de 30 dias.
  • Ação Judicial: Ajuizar uma ação na Justiça Federal. Nesse caso, um advogado previdenciário pode te auxiliar a reunir provas adicionais e solicitar uma perícia judicial, que pode ter uma visão mais ampla da sua incapacidade.

4. Acidentes de percurso (trajeto casa-trabalho) geram incapacidade laborativa acidentária?

Sim. Acidentes de percurso são equiparados a acidentes de trabalho para fins previdenciários (art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91). Se um acidente de percurso gerar incapacidade, o trabalhador terá direito aos benefícios previdenciários acidentários (auxílio-doença acidentário – B91, aposentadoria por invalidez acidentária – B92, auxílio-acidente – B94), que podem ter regras mais benéficas (como não exigir carência para auxílio-doença ou estabilidade no emprego).

5. Se minha incapacidade é psicológica/mental, a avaliação é diferente?

A avaliação de incapacidade por questões psicológicas ou mentais (depressão grave, transtornos de ansiedade, esquizofrenia, burnout, etc.) segue os mesmos princípios, mas apresenta desafios adicionais devido à subjetividade dos sintomas. É crucial apresentar laudos psiquiátricos, psicológicos, relatórios de tratamento (psicoterapia, medicamentos), histórico de internações (se houver) e evidências do impacto da doença na capacidade de concentração, interação social, memória e desempenho de tarefas. A perícia médica, nesses casos, muitas vezes é realizada por um médico psiquiatra.

Conclusão

A constatação de incapacidade laborativa é um pilar fundamental do sistema de seguridade social brasileiro, garantindo a proteção do trabalhador quando a doença ou lesão o impede de exercer sua profissão. É um processo que transcende o diagnóstico médico, englobando uma análise profunda das limitações funcionais, do perfil profissional e do contexto social do indivíduo.

A compreensão dos diferentes tipos de incapacidade, dos critérios de avaliação e dos procedimentos para sua comprovação é vital para que os trabalhadores e segurados possam acessar os benefícios e direitos a que fazem jus. A participação ativa do médico assistente na elaboração de laudos detalhados e a orientação de um advogado especializado são elementos cruciais para o sucesso na obtenção do reconhecimento da incapacidade.

Apesar dos desafios inerentes à subjetividade de algumas condições e à burocracia, a busca pelo reconhecimento da incapacidade é um direito fundamental. Por fim, a sociedade e o sistema jurídico continuam a evoluir para que a avaliação da incapacidade seja cada vez mais justa e humana, considerando não apenas a doença em si, mas o indivíduo em sua integralidade e sua realidade de vida.

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