O ambiente de trabalho deve ser um espaço de respeito, segurança e valorização da dignidade humana. No entanto, nem sempre essa é a realidade vivida por muitos profissionais. Situações de constrangimento no trabalho são mais comuns do que se imagina e podem causar graves consequências emocionais, sociais e até financeiras. Mas afinal, o que caracteriza um constrangimento no ambiente laboral? É possível buscar reparação? A legislação brasileira oferece proteção a quem sofre esse tipo de violação? Neste artigo, vamos responder essas e outras perguntas de forma clara, técnica e fundamentada.
O que é considerado constrangimento no trabalho
Constrangimento no trabalho é toda conduta abusiva, vexatória ou humilhante que cause desconforto emocional, psicológico ou social ao trabalhador, ferindo sua dignidade ou expondo-o de maneira indevida perante colegas ou superiores.
Esse constrangimento pode ocorrer de diversas formas:
Palavras ofensivas
Humilhações públicas
Piadas de mau gosto
Ameaças veladas
Exposição indevida de situações pessoais
Imposição de tarefas degradantes
O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, e deverá responder por esse dano.
Diferença entre constrangimento e assédio moral
Embora os dois conceitos possam se confundir, é importante diferenciá-los. O assédio moral envolve um comportamento repetitivo e sistemático, enquanto o constrangimento pode ser pontual, mesmo que de grande gravidade.
Exemplo:
Um gerente que constantemente diminui um funcionário em reuniões está praticando assédio moral.
Um superior que, em uma única ocasião, expõe de forma vexatória um colaborador, pode estar cometendo constrangimento.
Ambas as situações são condenáveis, mas o assédio moral exige habitualidade, enquanto o constrangimento pode ser configurado em um único ato, se causar impacto relevante à dignidade da pessoa.
Tipos de constrangimento mais comuns no ambiente de trabalho
Os tipos mais recorrentes de constrangimento no trabalho incluem:
Constrangimento verbal
Ocorre por meio de gritos, xingamentos, ironias, insultos ou palavras de menosprezo. Mesmo que não haja contato físico, as palavras podem gerar sofrimento psicológico profundo.
Constrangimento físico
Envolve ações como empurrões, puxões, toques indesejados ou imposição de tarefas com esforço físico incompatível com a função.
Constrangimento visual
Inclui a exposição forçada a situações constrangedoras, como deixar o funcionário visivelmente isolado, fixar cartazes ofensivos ou divulgar imagens sem autorização.
Constrangimento coletivo
Acontece quando a humilhação é feita diante de outras pessoas, como em reuniões, grupos de mensagens ou em público, ampliando o impacto emocional da agressão.
Constrangimento por condição pessoal
É o constrangimento baseado em gênero, cor, idade, religião, orientação sexual, deficiência, origem social ou aparência física. Configura também discriminação no trabalho, vedada pela Constituição Federal.
Fundamentos legais da proteção contra constrangimentos
Diversas normas jurídicas protegem o trabalhador contra o constrangimento:
Constituição Federal: artigo 1º, III (dignidade da pessoa humana); artigo 5º, X (intimidade, vida privada e honra).
Código Civil: artigo 186 (ato ilícito) e 927 (responsabilidade civil por danos).
CLT: artigo 483 (rescisão indireta por faltas graves do empregador).
Lei nº 9.029/95: proíbe práticas discriminatórias para fins de admissão e permanência no emprego.
Além disso, os tribunais brasileiros têm jurisprudência sólida em favor da reparação por danos morais decorrentes de constrangimento no ambiente de trabalho.
Responsabilidade do empregador
Mesmo que o constrangimento seja praticado por outro funcionário, o empregador pode ser responsabilizado. Isso porque ele tem o dever legal de garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.
De acordo com o artigo 932, III do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados no exercício de suas funções. A omissão da empresa, seja por tolerar ou por não coibir o comportamento ofensivo, pode gerar responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa direta.
Exemplos práticos de constrangimento no trabalho
Exemplo 1: Exposição pública
Um gerente manda um funcionário ler em voz alta um e-mail em que ele é acusado de erro, diante de toda a equipe. Mesmo que o conteúdo fosse verídico, a forma da abordagem foi constrangedora e vexatória.
Exemplo 2: Piadas ofensivas
Um colega de equipe faz comentários recorrentes sobre a aparência física de uma funcionária, sempre com tom de brincadeira. Mesmo não havendo agressão direta, a insistência configura um ambiente hostil.
Exemplo 3: Retaliação velada
Um trabalhador que recusa participar de festas da empresa começa a ser isolado em tarefas repetitivas e sem função real. Isso pode configurar um tipo de constrangimento ligado a retaliação indireta.
Como o trabalhador deve agir ao sofrer constrangimento
A vítima de constrangimento deve agir com prudência, mas também com firmeza para proteger seus direitos. Recomenda-se:
Registrar o ocorrido por escrito, com datas, locais e testemunhas.
Guardar mensagens, áudios e e-mails com teor ofensivo.
Procurar o RH ou superior hierárquico para relatar o ocorrido.
Tentar resolver de forma administrativa, se houver canal institucional.
Procurar um advogado ou sindicato, caso a situação persista ou se agrave.
Em casos graves, é possível requerer rescisão indireta do contrato de trabalho, com todos os direitos de uma demissão sem justa causa, e ainda indenização por dano moral.
Rescisão indireta por constrangimento
A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave que torna insustentável a continuidade do contrato. O artigo 483 da CLT autoriza essa modalidade, e o constrangimento reiterado ou humilhante pode ser uma dessas causas.
O trabalhador deve:
Continuar trabalhando até decisão judicial
Ingressar com ação na Justiça do Trabalho
Comprovar os fatos com documentos e testemunhas
Se reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador terá direito a:
Aviso prévio
Multa de 40% sobre o FGTS
Saque do FGTS
Seguro-desemprego
Férias + 1/3 e 13º salário proporcionais
Danos morais por constrangimento
O constrangimento pode gerar dano moral indenizável, pois ofende atributos da personalidade, como honra, imagem e autoestima. A ação judicial pode ser movida:
Contra o empregador, quando ele for o causador ou omisso
Contra o agressor, se identificado (solidariamente)
Em caráter cível ou trabalhista, dependendo da relação
O valor da indenização por danos morais será fixado com base:
Na gravidade da conduta
Na capacidade financeira das partes
No impacto causado ao trabalhador
Na reiterada conduta ofensiva
A jurisprudência varia, mas valores entre R$ 5 mil e R$ 50 mil são comuns em casos comprovados.
Afastamento médico por constrangimento psicológico
O trabalhador que sofre constrangimento pode desenvolver transtornos emocionais, como ansiedade, depressão ou síndrome do pânico. Nesses casos, ele poderá:
Ser afastado por atestado médico superior a 15 dias
Receber auxílio-doença do INSS
Ter direito à estabilidade provisória, se o afastamento decorrer de doença ocupacional
Para isso, é essencial:
Buscar acompanhamento psicológico ou psiquiátrico
Solicitar laudo com CID da patologia
Comunicar formalmente a empresa
Como o empregador pode evitar constrangimentos
Empresas devem atuar com prevenção e educação corporativa, implementando:
Canais de denúncia internos
Treinamentos de boas práticas
Políticas de conduta ética
Procedimentos internos claros para apuração de fatos
Respostas rápidas a relatos de assédio ou constrangimento
A responsabilidade empresarial não se limita ao jurídico, mas também ao compromisso com o bem-estar dos colaboradores.
Jurisprudência sobre constrangimento no trabalho
Os tribunais reconhecem o direito à reparação por constrangimento. Veja alguns exemplos:
“A exposição pública e reiterada de funcionário a situações humilhantes configura dano moral, ainda que sem intenção dolosa.” (TRT-4, RO 0020471-21.2019.5.04.0007)
“Conduta abusiva de superior hierárquico que grita com a empregada e a ofende perante colegas gera direito à indenização por dano moral.” (TRT-3, RO 0010483-12.2020.5.03.0056)
“O isolamento forçado de trabalhador dentro da equipe, sem justificativa funcional, é forma de constrangimento passível de reparação.” (TRT-2, RO 1001285-89.2020.5.02.0057)
Perguntas e respostas
O que configura constrangimento no ambiente de trabalho?
Qualquer conduta que cause humilhação, vexame, desconforto psicológico ou exposição indevida do trabalhador.
Preciso de testemunhas para provar o constrangimento?
É recomendável. Mas também valem áudios, e-mails, prints de mensagens e relatórios internos.
A empresa pode ser responsabilizada mesmo que não tenha participado?
Sim. Se ela foi omissa, negligente ou permitiu o ambiente ofensivo, pode ser responsabilizada.
Qual a diferença entre constrangimento e assédio moral?
O constrangimento pode ser pontual. O assédio moral é reiterado, com intenção de desestabilizar o trabalhador.
Posso pedir demissão por constrangimento?
O mais indicado é pedir rescisão indireta, que garante os direitos da demissão sem justa causa.
É possível processar a empresa por danos morais?
Sim. A depender da situação, o trabalhador pode pleitear indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.
O agressor pode responder civil e criminalmente?
Sim. Além da esfera trabalhista, pode haver ação cível por danos morais e até ação penal, em casos mais graves.
Conclusão
O constrangimento no trabalho é uma realidade séria e que deve ser enfrentada com conhecimento jurídico e firmeza. Nenhum trabalhador é obrigado a suportar humilhações, ofensas ou tratamentos indignos em seu local de trabalho. A legislação brasileira oferece ferramentas para a reparação dos danos, a rescisão do contrato por falta grave do empregador e a responsabilização civil e, em certos casos, penal dos agressores. Buscar orientação jurídica, documentar os fatos e agir com respaldo são passos fundamentais para garantir que a justiça prevaleça e que a dignidade do trabalhador seja protegida.