Por Mariana Hamar Valverde Godoy, sócia do Moreau Valverde Advogados
De que forma cada um de nós e as empresas vão estar pós-pandemia do COVID-19 nem é tão difícil de definir: resilientes, mas sobressaltados com a capacidade das autoridades públicas interferirem em nossas vidas. Com o status de sobreviventes, todos voltaremos atenção para reorganização de agendas profissionais e sobretudo de avaliação concreta dos danos sofridos neste período, ainda de duração indefinida.
Uma primeira recomendação é redobrar o cuidado com as marcas. Em ambientes de suposta terra arrasada, aparecem aqueles que tentam se apropriar do patrimônio de outros. Na confusão, o propósito é ganhar em cima da capacidade de quem investiu, por anos, na construção de valor e reputação de marcas.
Junto à vigilância, precisaremos nos valer da jurisprudência para por ordem nestas possíveis disputas.
Um caso recentemente julgado pelo STJ exemplifica como esses cuidados são importantes.
Conforme noticiado em mídia oficial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tese de que, sendo a marca o termo central do nome da empresa acusada de violação, o prazo de prescrição deveria ser contado da data do registro deste último na Junta Comercial. Isso significa que a pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado a partir da data em que a violação foi conhecida.
Muito comum a confusão entre os conceitos de nome comercial e marca e a proteção atinente a cada um deles, são constantes as disputas envolvendo empresas onde uma detêm a marca e outra o nome comercial. A confusão dos conceitos atinge também a interpretação relativa ao prazo prescricional para discussão.
“Os regramentos de nome empresarial e marca não se confundem”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso julgado: enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome identifica o ente social.
A proteção do nome comercial advém do registro da Junta Comercial Estadual e abrange a utilização Estadual, enquanto o registro da marca requer concessão pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI e abrange o território Nacional.
Com a decisão, informa a mídia do STJ, a turma negou provimento ao recurso de duas empresas de um mesmo grupo econômico de Minas Gerais, condenadas a não utilizar em seus produtos a marca registrada anteriormente por outra empresa do mesmo ramo no Rio Grande do Sul.
O caso é relevante porque a parte derrotada insistiu, por anos, em se valer do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial local, para justificar a utilização da marca registrada por terceiros, que, de fato, não lhe pertencia.
Nossas cortes estão – em seus escanos cada vez mais digitais – cada vez cheios de casos envolvendo disputas por uso indevido de marca registrada e até desvio de clientela, levando as empresas a ter de investir não só no registro como também na proteção acirrada de suas marcas.
Leia o acórdão
REsp1719131