Resumo: Através destas breves linhas é proposto o estudo referente à responsabilidade no âmbito do direito ambiental, visto que os danos ambientais são uma constante, geralmente causados pelo ser humano, ocorrendo assim, prejuízos que muitas vezes são irreversíveis e irreparáveis. Aqui será apresentado um estudo da responsabilidade ambiental que alcança não só os civis, mas também as cadeiras e academias militares, o que prova uma verdadeira tendência de educação ambiental para todas as searas policiais do Estado Democrático de Direito. Será evidenciado que o ser humano foca numa sobrevivência digna, de forma que não esgote os recursos naturais, demandando para isso que seus aplicadores da lei sabiam a importância e seriedade que demanda o tema do meio ambiente para as próximas gerações. E, embora todas as particularidades contidas em matéria ambiental, a responsabilidade ambiental, visa alcançar, de certa forma, que todos organismos de segurança pública estejam focados na preservação e na prioridade que é dar caráter urgente para esta causa em razão das futuras gerações.O tema é sempre atual e certamente urgente, posto que diretamente ligado a esta geração e com consequências diretas para as próximas gerações. Não cabe seu adiamento e sim o enfrentamento da matéria para que soluções sejam encontradas para o assunto tão tormentoso. Causa estranheza e surge como tema novo, entretanto, o assunto é causa recorrente entre os policiais militares que praticam e exercem a vigília ambiental em prol da sociedade, tudo com conhecimento de causa cada vez mais apurado.
Palavras-chave: Meio Ambiente, Prevenção, Responsabilidade, Militar
Sumário: 1. Responsabilização e o contexto militar. 2. Consciência e implicações. 3. Poder de polícia ambiental. 4. Principiologia de caráter militar e missão ambiental. 5. Desenvolvimento sustentável. 6. Sinistro que compete ao batalhão ambiental. 7. Policiamento afeto ao meio ambiente. 8. Responsabilidade viável em matéria ambiental. 9. Consciência militar ainda que tardia.
INTRODUÇÃO
A urgência da matéria tem trazido a preocupação com o meio ambiente e esta vem se tornando cada vez mais importante. É sabido e consabido que há séculos a civilização humana explora de forma desenfreada os recursos naturais do nosso planeta e, durante muito tempo, não houve consciência do desequilíbrio causado. Por esta razão, ações visando à exploração sustentável dos recursos naturais tornaram-se metas de suma importância, visto que cabe aos órgãos de fiscalização tomar conhecimento aprofundado acerca da matéria para que haja fiscalização eficaz e urgente.
Importante perceber o posicionamento do Brasil neste contexto, pois apesar de existirem Leis e Decretos que tratavam de uma forma específica, a respeito de Meio Ambiente, como o antigo Código Florestal (Lei n° 4.771/ 1965), o Código de Caça (Lei n° 5.197/1967), o Código de Pesca (Decreto-lei n° 221/1967), o Código de Mineração (Decreto-lei n° 227/1967), a preservação generalizada do meio ambiente se tornou matéria constitucional com advento da CF/88, art. 22, e estes contornos alcançaram os espaços de formação militar, tudo com o intuito de tornar eficiente a preservação e a ostensividade das ações.
Inúmeras são as particularidades contidas no direito ambiental no aspecto da Polícia Militar e seus batalhões ambientais, os quais serão expostos nestas linhas, mas perceba que a responsabilidade ambiental visa alcançar, de certa forma, a reparação do dano causado ao meio ambiente, que se mostra, nos dias de hoje, tão difícil de mensurar e reparar com qualidade, por esta e outras razões é que os organismos de segurança pública exercem papel primordial neste contexto de preservação.
1. RESPONSABILIZAÇÃO E O CONTEXTO MILITAR
Partimos da ideia de que responsabilidade está profundamente ligada ao senso de Justiça e, por esta razão, ficou difícil traçar exatamente um histórico da Responsabilidade Civil. Senão, vejamos, coube ao tempo fazer com que o Estado proibisse a vítima de fazer justiça com as próprias mãos, estabelecendo a obrigatoriedade de uma indenização pecuniária, e foi a Lei das XII Tábuas que determinou o quantum para a composição obrigatória, sem um princípio fixador da responsabilidade civil.
De fato, ainda não se estabelece, nesses primeiros tempos, uma discriminação entre a pena e a reparação, discriminação esta que só começou efetivamente a se esboçar ao tempo dos romanos, com a diferenciação entre os delitos públicos e os delitos privados. E foi na Idade Média a caracterização da distinção da responsabilidade Civil e da Responsabilidade Penal. Já na Idade Moderna, a evolução quase irrefreável da responsabilidade civil apresenta-se no sentido da sua objetivação, daí sua verdadeira e rápida evolução até os dias atuais.
Posta a necessidade de punir e reparar, surge imediatamente no contexto histórico a finalidade se criar um espaço que possa reunir uma missão, ou melhor, o trabalho das unidades de policiamento ambiental do Brasil. O espaço foi aberto a militares e civis que queriam compartilhar informações, fazer denúncias ou contribuir de diversas formas com a causa ambiental de nosso país. A construção e manutenção de uma polícia voltada para a causa, num primeiro momento não tinha nem função de Polícia, apenas divulgam ações, respondiam sobre dúvidas e informavam a população civil que desejava colaborar com a causa, seja através de denúncias ou do desejo de ingressar nas forças estaduais de policiamento ambiental.
No princípio a causa tinha o viés informativo apenas nas corporações, logo passou a apaixonar os afetos à causa e conclamar para a necessidade de uma polícia especialmente afeta à causa em todas as partes do país. Surgem assim os batalhões ambientais em quase todos os estados do pais, verdadeira polícia de vanguarda, cada vez com mais apoio da sociedade em geral.
2. CONSCIÊNCIA E IMPLICAÇÕES
A palavra “responsabilidade”, etimologicamente se origina do latim “respondere”, significa responsabilizar-se, assegurar, assumir o que se obrigou, responder por atos ou fatos praticados, visando, primordialmente, à reposição da situação resultante do evento danoso ao estado em que se encontrava antes de o dano vir a ocorrer. Vale a ressalva que com base nessas considerações ainda poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa.
Trazendo para a realidade nua e crua, não é forçoso entender a razão da Polícia Militar ter sido afetada com essa causa, senão vejamos, ocupando 47,3% de todo o território da América do Sul, a República Federativa do Brasil possui mais de 8,5 milhões de km de área. O Brasil ainda tem a mais diversificada estrutura de ecossistemas: Amazônia, Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Zona Costeira e Pantanal, além de ser o maior país tropical do mundo. A fauna e a flora brasileiras são extremamente ricas, nelas está contido o maior número de plantas floríferas, peixes de água doce, anfíbios e primatas. Nosso país ainda é líder em número de espécies de insetos e diversidade de vertebrados e ocupa o segundo lugar em número de espécies endêmicas, palmeiras e répteis.
Infelizmente, apesar dos esforços e trabalhos internos e externos, somente 3% da área brasileira é protegida por lei, não haveria razão para os estados não admitirem mais uma força para trabalhar essa defesa do meio ambiente nacional.
3. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Dos 27 estados brasileiros, 26 possuem unidades da Polícia Militar Ambiental, somando um efetivo de quase 10.000 homens, que garantem a segurança da biodiversidade da nação. Sempre conscientes das responsabilidades que possuem, as Polícias Militares Ambientais atuam na preservação e conservação ecológica através de ações de fiscalização e controle nas áreas de mineração, poluição, queimadas, caça e pesca ilegais. Operam também programas na área de educação ambiental.
A maior parte das riquezas naturais brasileiras está em áreas privadas, portanto, os esforços de fiscalização são mais focados nesses locais onde, geralmente, existem poucas unidades de conservação. Procurando o melhor resultado possível em suas ações, as Polícias Militares Ambientais trabalham de forma integrada com o IBAMA, Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, Universidades, ONGs e outras instituições. Através dessas parcerias é que se torna possível obter uma ação eficaz de fiscalização e preservação.
O caráter de urgência da causa ambiental tomou proporção séria em pouco tempo e os estados incorporaram esta missão, já que envolve esta e futuras gerações. A causa é inadiável e indiscutível a importância da demanda ambiental afeta às polícias militares estaduais. Nos últimos dez anos, a ação eficiente das Polícias Militares no diversos ecossistemas do país contribuiu para a conservação mostrando vários resultados, sendo: redução do contrabando e comércio ilegal de animais silvestres; maior controle de desmatamento da Mata Atlântica; controle total da caça ilegal de jacaré no Pantanal; elaboração e implantação de programas para capacitação interna; implantação e execução de diversos programas de educação ambiental; controle das ações ilegais de extração mineral; e apoio a diversos programas de pesquisas científicas.
4. PRINCIPIOLOGIA DE CARÁTER MILITAR E MISSÃO AMBIENTAL
Não é difícil concluir que o direito ambiental é novo em comparação a outros ramos do direito, mesmo tendo várias Leis que o protegem. Por isso, cabe iniciar o presente item expondo os princípios do direito ambiental que são as pilastras de sustentação do brilhante campo em comento. Diante disso, entenda que o direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal. Entre os inúmeros princípios atribuídos ao Direito Ambiental, serão destacados a seguir os mais importantes princípios, ora implícitos no artigo 225 da CF/88.
Uma das missões do Batalhão de Polícia Militar Ambiental é participar, apoiar e executar projetos de educação ambiental para formação e informação das comunidades rurais e urbanas, bem como de professores e alunos, no âmbito dos Estados. Todo comando do BPMA entende esta missão como primordial, pois sua execução contribui de forma preventiva para a redução dos índices de criminalidade ambiental, já que leva informação e orientação acerca dos males causados pelas ações danosas aos recursos naturais renováveis e não renováveis, além de dar conhecimento acerca das penalidades a que o infrator ambiental está sujeito.
5. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Tal princípio está incluso no art. 225 da CF/88, entretanto, podemos conceituar desenvolvimento como sendo uma expansão, um avanço potencial ou gradual, porém, tal avanço esbarra na escassez dos recursos naturais o que fica cada dia mais raro.
Nos dias de hoje o que se busca é uma harmonia, uma coexistência pacífica entre economia e desenvolvimento com o meio ambiente, permitindo assim o desenvolvimento de forma sustentável, tendo o planejamento e impedindo o desperdício e o esgotamento inconsiderado de recursos.
O princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
5.1. POLUIDOR-PAGADOR
Este princípio não traz a possibilidade de pagar para poluir, poluir mediante pagamento, pagar para evitar a contaminação, na verdade busca evitar os danos ambientais ou visa sua reparação. O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, acolheu o princípio do “poluidor-pagador”, estabelecendo, como um de seus fins, “a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados”. Em reforço a isso, assentou a Constituição Federal que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
5.2. PREVENÇÃO
Também chamado por alguns juristas como Princípio da Precaução, é um dos mais importantes do direito ambiental simplesmente devido ao fato dos danos ambientais serem, na maioria das vezes, irreversíveis e irreparáveis. Encontramos este princípio no art. 225 da CF/88, como sendo dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, concernido à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade. Enfim, o princípio da precaução é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente.
Entende-se, portanto, que é melhor prevenir o dano do que remediá-lo, mas para isso, é necessária uma consciência ecológica desenvolvida através de políticas de Educação Ambiental. Na nossa realidade essa consciência ainda não é contemplada e, portanto, surge a necessidade de se apegar a outros instrumentos para que possamos de fato aplicar este princípio. Tais instrumentos como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, sanções administrativas, liminares entre outros se tornam importantes na prática do princípio da prevenção.
Além dos instrumentos citados, mais três opções se mostram eficazes contra a prática de agressões ao meio ambiente, sendo a correta punição do poluidor pelo Estado, incentivos fiscais e benefícios a quem atua em parceria com o meio ambiente e uma legislação severa que inviabilize a prática da degradação devido a multas e sanções mais pesadas.
5.3. PARTICIPAÇÃO
No que se refere à participação, o princípio está estampado no caput do art. 225 da CF/88 que impõe ao Estado e a coletividade a atuação presente na defesa do meio ambiente, contando também com uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação. De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam para a proteção e a melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos.
Exemplo concreto de aplicação deste princípio é a garantia estabelecida por lei de realização de audiências públicas no curso de processos de licenciamento ambiental que demandem a realização de estudos prévios de impacto ambiental. Dentro do Princípio da Participação temos dois elementos de atuação que agem em conjunto, um complementando o outro: a Informação Ambiental e a Educação Ambiental.
5.4. UBIQÜIDADE
Ao ler este termo, deve-se entender que ubiquidade quer dizer estar em toda parte, ou seja, o direito ao meio ambiente possui natureza difusa e está em todo lugar, por isso, este princípio nada mais é do que a evidência de proteção ao meio ambiente toda vez que se pretender fazer, criar ou desenvolver alguma atividade, obra, etc.
Por estar inserido entre os direitos humanos, tal princípio nos mostra qual é o real objetivo da proteção ao meio ambiente, pois qualquer coisa que se faça, deve ser levada em conta a preservação da vida e é claro, a sua qualidade.
6. SINISTRO QUE COMPETE AO BATALHÃO AMBIENTAL
Não é fácil a delimitação exata deste conceito, mas poder-se-á afirmar que consiste no prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, provocando a degradação e consequentemente o desequilíbrio ecológico, sendo a pluralidade de vítimas a sua característica. O dano ambiental é a degradação e a alteração adversa das características do meio ambiente. Enfim, ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só há a caracterização deste como a identificação do poluidor, aquele que terá o dever de indenizá-lo.
Conforme exposto, o dano ambiental é toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana, seja ela culposa ou não, ao meio ambiente. Perceba ainda que o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis.
Por esta razão podemos distinguir o dano ambiental em: dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, caracterizado como aquele causado ao meio ambiente em sua concepção difusa, como patrimônio da coletividade, e o dano ambiental individual, caracterizado como aquele causado a pessoas, individualmente consideradas, sofrendo prejuízos aos seus bens protegidos, como propriedade ou a própria saúde, em decorrência de uma degradação ambiental ou de um recurso natural.
a) Dano ambiental coletivo: são os sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, incidindo em interesses difusos, afetando diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de pessoas. Em decorrência disso, inexiste uma relação jurídica base no aspecto subjetivo, caracterizando uma indivisibilidade do bem jurídico no aspecto objetivo. Seja, portanto, difuso ou coletivo, o traço comum está no caráter “transindividual” e na “indivisibilidade” do direito tutelado. Em se tratando dos interesses lesados e o caráter coletivo desses, a tutela aqui pode se dar através de instrumentos processuais adequados, como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, já a manipulação dessas medidas e a proteção dessa difusão de vítimas cabem ao Ministério Público.
b) Dano ambiental individual: Essa classificação diz respeito à violação de interesse pessoal sofrido pelas pessoas e seus bens, ou seja, quando, ao lado da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual, também chamado de dano ricochete ou reflexo.
7. POLICIAMENTO AFETO AO MEIO AMBIENTE
Certo é que a definição de meio ambiente é ampla, pois o meio ambiente é tudo aquilo que nos circundam, ou seja, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados. E com isso encontramos pelo menos quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.
a) Meio ambiente natural ou físico: pode ser entendido como aquele constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela fauna e pela flora, consistindo assim, num equilíbrio entre os recursos naturais, os bens ambientais naturais ou ecológicos e os diversos ecossistemas existentes.
b) Meio ambiente cultural: está previsto no art. 216 da CF/88, entretanto, é constituído de bens, valores e tradições onde as comunidades dão relevância, pois atuam, diretamente, na sua identidade e formação. Isto quer dizer que meio ambiente cultural é constituído pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc.
c) Meio ambiente artificial: está diretamente relacionado ao conceito de cidade, pois entende-se como meio ambiente artificial aquele constituído pelo espaço urbano construído, caracterizado por um conjunto edificações urbanas particulares (casas, edifícios etc) e públicas (ruas, praças, áreas verdes, etc). Meio ambiente artificial é constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto).
d) Meio ambiente do trabalho: conjunto de condições existentes no local de trabalho. Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentam. Caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a frequentam.
8. RESPONSABILIDADE VIÁVEL EM MATÉRIA AMBIENTAL
A Polícia Militar Ambiental foi contemplada como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), em virtude do estabelecido no Art. 6º da lei federal:
"Art. 6º – Os órgãos e entidades da União, dos Estados,… responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.", ou seja, a Polícia Militar, apesar das atuais dificuldades, faz a parte que lhe cabe, exercendo as atividades de policiamento e de fiscalização ambiental em todos os Estado.
Apesar destes esforços, cabe lembrar que é visível a realidade de devastações e destruições dos bens naturais na medida do avanço progressista, tecnológico e científico. Realidade nua e crua que assusta diante de tantas catástrofes naturais e outras mazelas humanas em nível global. Agora cabe desacar, de forma resumida, a responsabilidade administrativa e penal do dano ambiental, posto que visa:
a) Responsabilidade administrativa por dano ambiental: conforme descrito no § 3º, do art. 225 da CF/88, as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas.
b) Responsabilidade penal por dano ambiental: também estampada no §3º, art. 225 da CF/88, traz em seu texto que, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. Com o advento da Lei 9.605/98, foi escancarado, de forma clara e objetiva, a responsabilidade penal, tanto da pessoa física quanto da jurídica. Uma grande inovação da lei 9.605/98, já que tratou desta responsabilidade penal das pessoas jurídicas, quando praticam crimes contra o meio ambiente.
9. CONSCIÊNCIA MILITAR AINDA QUE TARDIA
As futuras gerações dependem do nosso empenho e preocupação com os problemas ambientais, bem como proteger o que ainda resta do nosso planeta, mas, certamente, o grande desafio é estabelecer um equilíbrio entre o progresso da humanidade e a preservação do meio ambiente.
No que se refere ao tema dano ambiental afeto à Polícia Militar e os batalhões ambientais, há grande dificuldade e, em certos casos, impossibilidade de se valorar e reparar. Havendo um dano ambiental, a imposição de valores ou a utilização de métodos que visam à reparação não são suficientes para dirimir conflitos que envolvem a responsabilidade civil por danos ambientais.
Enfim, a responsabilidade civil por dano ambiental tem um papel relevante na tutela do meio ambiente, primeiro para que haja uma reparação do dano causado e, também, para coibir a ação desordenada do homem, pois uma vez causado o dano, difícil será sua reparação.
Fica a certeza do foco principal, ou seja, a preocupação de prevenir o dano ao invés de apenas tentar repará-lo. A prevenção é um princípio de suma importância frente à impotência do ordenamento jurídico em tentar restabelecer uma situação anteriormente encontrada. Para que ocorra a prevenção, necessário se faz uma verdadeira integração do homem com os recursos naturais, primeiro para se viver melhor, depois para afastar a impunidade decorrente da insegurança jurídica encontrada no país.
Cabe a ressalva de que é louvável a evolução nos últimos dez anos, apesar das mazelas, pois a ação eficiente da Polícia Militar Ambiental nos diversos ecossistemas do país contribuiu para a conservação mostrando os mais diversos resultados, pois, de fato, há sim o que se comemorar. Alguns pontos louváveis da brilhante atuação militar no aspecto ambiental: redução do contrabando e comércio ilegal de animais silvestres; maior controle de desmatamento da Mata Atlântica; controle total da caça ilegal de jacaré no Pantanal; elaboração e implantação de programas para capacitação interna; implantação e execução de diversos programas de educação ambiental; controle das ações ilegais de extração mineral; e o apoio a diversos programas de pesquisas.
CONCLUSÃO
Ao tratarmos da questão da consciência ambiental aliada a sua prática na seara militar, devemos atentar para a complexidade de questões que envolvem o problema, principalmente com relação ao indivíduo estar preparado para assimilar conceitos e aplicá-los. O processo de efetividade da formação da cidadania ambiental se dá a partir da tomada de consciência crítica do indivíduo com a realidade onde este está inserido, ou seja, de forma individualizada, seja ele civil ou militar.
É de conhecimento geral que o indivíduo, ao mesmo tempo em que é influenciado, tem poder de influenciar seus pares e essas influências estão diretamente relacionadas á sua condição de desenvolvimento e qualidade de vida, que quase sempre é direcionada pela sua condição sócio-econômica e cultural. Em regra, cada indivíduo organiza sua própria maneira de viver, subordinada a cultura, à educação, ao poder econômico e ao meio ao qual pertence. O meio militar finalmente tornou-se afeto à causa ambiental e isso tem muita relevância no contexto da preservação e disseminação entre seus pares.
Por esta razão, pode-se encontrar um indivíduo ou mesmo um grupo de pessoas que, mesmo conhecendo a problemática ambiental e até mesmo que prega de forma eloquente em seus discursos uma postura ecologicamente correta, na prática não adotam uma postura coerente com suas falas, ou seja, promovem a conscientização, mas não agem de modo efetivo. Sem desconsiderar a necessidade dos governos e organizações do setor privado em promover a adoção de atitudes positivas em relação ao consumo sustentável, desenvolvendo e implementando programas de esclarecimento do público e serviços que utilizem tecnologias ambientalmente saudáveis, se faz importante que exista vontade política, de todas as pessoas diretamente envolvidas, sejam elas públicas ou privadas, individuais ou coletivas.
Infelizmente, o tempo fez tardiamente esta questão ambiental uma preocupação mundial. A grande maioria das nações do mundo reconhece a emergência em buscar soluções aos problemas ambientais. Alterações climáticas, desertificação, poluição atmosférica e perda da biodiversidade são algumas das questões a serem resolvidas por cada uma das nações do mundo, segundo suas respectivas especificidades.
Fica a crítica positiva de que habitantes do chamado primeiro mundo, vêm pressionando seus governos a buscar alternativas para tentar reverter aos danos causados ao meio ambiente. Muitos desses países, contudo, mantém velhas práticas e continuam a explorar a natureza contaminando, com suas indústrias obsoletas, o resto do mundo. Contribuindo assim com o agravamento de problemas sociais de nações empobrecidas, prosseguindo sua caminhada rumo a um mundo insustentável e perigoso.
Entretanto, a bem da verdade, a responsabilidade pela escalada destrutiva não recai apenas sobre os países ricos. O Brasil, por exemplo, tem grande participação na dilapidação de seus recursos naturais e na desagregação de seu meio ambiente. O desafio é grande e envolve adversários poderosos, movidos por interesses que pouco tem contribuído para a proteção dos recursos naturais. Mas o que está em jogo é, antes de tudo, a vida do planeta e de seus habitantes. Por isso, é urgente a mobilização de todos para salvar a biodiversidade, da qual todos dependem, esta a razão que faz dos batalhões ambientais de um altruísmo a parte.
A responsabilidade ambiental no seio militar e a consciência ecológica devem estar presentes em todas as esferas de poder e órgãos e o tema deve ir de encontro com a economia, as demandas políticas e demais assuntos que fazem parte da pauta internacional. É com a cooperação de todos organismos e países que o meio ambiente deve ser tratado em nível interplanetário, só assim, afastado de paixões e exageros, o tema estará a salvo e o meio ambiente sustentável será possível para esta e futuras gerações.
Informações Sobre o Autor
Eduardo Paixão Caetano
Professor de Ciências Criminais. Delegado de Polícia Judiciária Civil. Mestrando em Direito Ambiental Especialista em Direito Público Pós-graduado em Direitos Difusos e Coletivos em Segurança Pública Especialista em Direito Penal e com certificação de MBA Executivo em Negócios Financeiros