Da aplicação do Fato do Príncipe na atual conjuntura brasileira no âmbito do Direito do Trabalho

Por André Felippe Pereira Marques, advogado corporativo e sócio do Guerra Batista Advogados e Graziella Regina Barcala Peixoto, advogada trabalhista e associada do Guerra Batista Advogados

Resumo: Pretende-se, com o presente artigo, analisar a possibilidade de aplicação da teoria do fato do príncipe às relações de trabalho e responsabilização do Estado quando ao pagamento das verbas rescisórias de empregado dispensado durante o período de pandemia, diante dos atos administrativos de paralisação das atividades empresariais.

Palavras-chave: Impacto Coronavírus. Relação de Trabalho. Fato do Príncipe. Atos administrativos. Supremacia Interesse Público. Negociação Coletiva. Manutenção das Empresas.

A crise originada pela pandemia do Covid-19 ainda gera mais perguntas do que respostas. Embora as principais consequências dela decorrentes já sejam conhecidas, resta conhecer a extensão de seus impactos ao mundo com maior clareza.

Do ponto de vista das relações de trabalho, o principal desafio tem sido encontrar o equilíbrio entre a necessária manutenção dos empregos e a saúde financeira das empresas, sobretudo as que estão com suas atividades total ou parcialmente paralisadas. Longe de ser uma preocupação individual, o aumento do desemprego causa reflexos devastadores à toda sociedade, no entanto é certo que a deflagração do desemprego será uma consequência inevitável da pandemia, em maior escala nos países em desenvolvimento ou mais pobres.

No Brasil, essa dicotomia tornou-se especialmente importante. Diversos entes federativos determinaram a aplicação da quarentena para evitar a propagação do coronavírus, porém a legislação trabalhista reconhece ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da indenização do empregado dispensado pela ocorrência do chamado “Fato do Príncipe”, espécie de força maior que se caracteriza pela edição de lei ou resolução pela Administração Pública que impeça, temporária ou definitivamente, a execução da atividade empresarial.

Diante de tal cenário, que forçou empresas a realizarem demissões de empregados para sobreviverem ao período de inatividade, restou o seguinte questionamento: a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias dos empregados dispensados durante o período de determinação de fechamento da empresa é do Estado?

Em primeira análise, a excludente de responsabilidade do empregador pelo pagamento das verbas rescisórias se mostra razoável e evidente. Portanto, a depender de insofismável comprovação de impacto substancial à situação econômico-financeira da empresa em decorrência da paralisação das atividades, a imprevisibilidade da pandemia somada e a inexistência de participação do empregador para a ocorrência do evento atrairiam a possibilidade de aplicação do instituto, previsto no artigo 486 da CLT.

Contudo, entendemos que tal ilação merece melhor análise. A excepcionalidade do momento torna a conclusão mais complexa, considerando que as determinações governamentais de quarentena são motivadas para garantia e proteção do direito à vida, direito fundamental tutelado, diante da rápida disseminação da doença e recomendações internacionais de saúde.

É preciso ponderar, de início, que a aplicabilidade do fato do príncipe nas relações de trabalho pressupõe a efetiva paralisação das atividades da empresa, seja ela temporária ou definitiva. Esta afirmação é importante porque o atendimento do ato do poder público de instituição da quarentena, em grande parte, tornou as operações empresariais mais onerosas e complexas, mas não as impediu, afastando a teoria que possibilitaria a discussão sobre a responsabilidade do Estado no pagamento de indenização rescisória, prevista no artigo 486 da CLT. Assim, a análise feita considerará apenas as empresas que tiveram realmente suas atividades paralisadas.

Neste contexto, é certo que os decretos que instituíram a quarentena, e consequentemente a impossibilidade de exploração da atividade empresarial, não se configuram como atos administrativos discricionários. É inegável que o Estado tem o dever de resguardar a saúde pública e o direito à vida, conforme artigo 196 da Constituição Federal, sendo responsável pelos danos causados pela omissão de seus deveres legais.

Tal fato, em nosso entender, afastaria a ocorrência de fato do príncipe, não se pode deixar de mencionar que a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro estabelece em seu artigo 22 que “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, o que vai de encontro com os princípios de direito público que motivam as paralisações decorrentes da quarentena.

Consequentemente, os atos administrativos públicos que estabeleceram a quarentena são vinculados a matéria de ordem pública e dever indelegável do poder público, porquanto preventivos à disseminação de doença altamente contagiosa, estando ainda em conformidade com o princípio constitucional da função social da empresa e atendendo à preservação da dignidade da pessoa humana. Assim, não se vislumbra, em tese, o reconhecimento da excludente de responsabilidade do empregador em realizar o pagamento das verbas rescisórias e indenizações pelas dispensas realizadas durante o período de pandemia.

No entanto, a fim de restabelecer o equilíbrio necessário ao contraponto existente entre manutenção do emprego e manutenção das empresas no período atualmente vivenciado, entendemos que existem instrumentos jurídicos que podem oferecer soluções personalizadas à característica de cada empresa. Como boa alternativa, a negociação coletiva destaca-se como possibilidade de atender aos anseios de todas as partes de forma juridicamente mais segura, já que não se pode olvidar que o prognóstico é de disputas judiciais no pós-crise, fundadas nos atos de gestão realizados no presente.

Assim, é recomendável uma análise especializada e minuciosa para verificação das particularidades de cada empresa, a fim de mapear e estabelecer as possibilidades de aplicação do ordenamento jurídico trabalhista vigente de forma estratégica e bem fundamentada, evitando a criação de contingência futura.

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