Da (In)Aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao rito da execução trabalhista

Resumo: Desde a implementação do artigo 475-J no CPC, por força da Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2006, vem se discutindo a possibilidade de aplicação, de forma subsidiária, desta ferramenta processual no processo trabalhista. Tal discussão alcançou os tribunais e até o presente momento ainda não há uma posição pacífica sobre o tema. Dentre os argumentos usados tanto por aqueles que defendem a possibilidade de se aplicar o referido dispositivo processual quanto por aqueles contrários a tal aplicação, estão inseridos os princípios da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional bem como da execução menos onerosa ao devedor. Este artigo foi orientado pelo Professor Ênio Fernandez


Palavras-chave: processo, trabalho, efetividade, subsidiariedade, 475-J.


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Abstract: Since the implementation of the article 475-J on the Civil Process Code, due to the Law 11.232 of December, 22nd, 2006, there is a discussion on the application possibilities, in a subsidiary way, of this labor legal process tool. This discussion has reached the tribunals and so far there is no pacific position on the subject. Among the arguments used either by the ones that defend the possibility of application of the mentioned process tool or the ones against its application, there are the principles of celerity and effectiveness as well as the indebted less costly execution. 


Keywords: process, laybor, effectiveness, subsidiary, 475-J.


Sumário:  1.Intróito; 2. Do princípio da subsidiariedade no processo do trabalho; 3. O art. 475-J do CPC e a CLT; 4. Considerações finais.


1. Intróito


Desde a implementação do artigo 475-J no CPC, por força da Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2006, vem se discutindo a possibilidade de aplicação, de forma subsidiária, desta ferramenta processual no processo trabalhista. Tal discussão alcançou os tribunais e até o presente momento ainda não há uma posição pacífica sobre o tema.


Dentre os argumentos usados tanto por aqueles que defendem a possibilidade de se aplicar o referido dispositivo processual quanto por aqueles contrários a tal aplicação, estão inseridos os princípios da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional bem como da execução menos onerosa ao devedor.


Importante é salientar que no caso em tela não cabe de forma alguma uma ponderação dos referidos princípios, como ocorreria em uma análise menos apurada. Deve-se sim considerar a questão da abrangência de tais princípios, como veremos a seguir.


2. Do princípio da subsidiariedade no processo do trabalho


No processo do trabalho a possibilidade de aplicação subsidiária de outras normas está positivada no artigo 769 da CLT que prevê: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. No que tange o procedimento de execução de sentença alude-se o artigo 889 da CLT que positiva: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.


Como se pode notar, a CLT faz remissão a duas normas diferentes. Quais sejam: o “direito processual comum”, ou seja, o Código de Processo Civil e “o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. Sempre é importante ressaltar que as referidas normas devem ser aplicadas tão somente no caso de “omissão” da CLT ainda excluindo aquilo que for “incompatível” com ela.


Para uma visão sistêmica da CLT com as referidas normas, é ilustrativa a lição de Valentim Carrion[1]:


“1. O procedimento dos executivos fiscais foi regulado pelo DL 960/38; depois pelo CPC de 1973; agora pela Lei 6.830/80 (v. índice da Legislação em apêndice). Assim, a execução, quanto ao procedimento trabalhista, é regulada: a) em primeiro lugar, pelo que determinam a CLT e as leis específicas que a complementam (Lei 5.584/70, DL 779/69 e as leis execução, privilégio de entidades estatais, e DL 858/69, correção monetária da falência); b) em segundo lugar, e, subsidiariamente, pela mencionada Lei 6.830/80, da cobrança da dívida pública, por remissão, do mencionado art. 889 da CLT; c) em terceiro lugar, pelo CPC (em virtude da remissão dos arts. 655 e 769 da CLT e da própria Lei 6.830/80, cujo art. 1º remete àquele Código)…”


No que pese a execução de sentença trabalhista, o CPC vem a ser apenas a terceira norma a ser aplicada subsidiariamente, logo após a norma de cobrança da dívida pública. Também é importante ressaltar a lição de Eduardo Gabriel Saad[2]:


“Nas remissões ao Código de Processo Civil, é mister sempre ter presentes o espírito que anima toda a legislação trabalhista e as peculiaridades do processo laboral. Quando e onde se verificar o choque entre as prescrições do processo civil e aqueles dois aspectos da nossa matéria, cessa a subsidiariedade de que trata o artigo sob análise. A prevalência da norma trabalhista sobre a norma adjetiva comum pressupõe que a primeira é mais favorável ao trabalhador.


As características fundamentais do processo trabalhista são: a) observância mais intensa do princípio da oralidade; b) concentração numa única audiência; c) poder mais amplo do juiz para impulsionar o processo; d) não-indispensabilidade da presença da parte em Juízo acompanhada de advogado; e) distribuição diferente do ônus da prova.”


Desta forma, quando houver a necessidade de aplicação do princípio da subsidiariedade, ou seja, nos casos de omissão da CLT, o julgador possui linhas razoavelmente visíveis para guiar-se nesta tarefa.


3. O art. 475-J do CPC e a CLT


Desde a entrada em vigor do artigo 475-J uma gama de juristas vem defendendo a aplicabilidade subsidiária do deste artigo na fase de execução do processo trabalhista. Não obstante as questões sociológicas e administrativas dos defensores de tal tese, se faz mister, em um primeiro momento, analisar a correta norma processual a ser aplicada para a persecução de tais resultados, sob pena de se colocar em xeque a segurança jurídica do ordenamento.


No que tange à execução de sentença em lida trabalhista a CLT não é de forma alguma omissa, muito pelo contrário, como pode-se notar da análise do seu artigo 880:


“Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”


O artigo em tela fixa claramente prazo para o cumprimento da sentença – 48 horas – bem como sanção – penhora – para o caso de descumprimento. Assim, não resta espaço para aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC, uma vez que este regula exatamente a mesma matéria já regulada pela CLT: prazo e sanção para o cumprimento de sentença.


4. Considerações finais


Não obstante a escolha da norma a ser aplicada, que no presente caso seria a própria CLT, a aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC não tem o condão de garantir maior celeridade ou efetividade à prestação jurisdicional. O referido artigo estabelece um prazo maior do que aquele estabelecido pela própria CLT para o cumprimento de sentença, quinze dias. Logo não há que se falar em maior celeridade ao aplicar um prazo de quinze dias ao invés de 48 horas da CLT.


A norma processual civil estabelece uma multa de 10 % a contar do momento do inadimplemento do valor estipulado na sentença. A experiência forense indica que um dos maiores problema no cumprimento de sentença é justamente a falta de recursos do devedor. Assim, uma multa de 10 % só vem a agravar o problema ao invés de trazer maior efetividade na prestação jurisdicional.


Em que pesem as questões técnicas/processuais ou mesmo as questões sociológicas, nenhum argumento é capaz de garantir a aplicação subsidiário do artigo 475-J do Código de Processo Civil na fase de execução de sentença das lides trabalhistas.


 


Referências bibliográficas:

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. LTr, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.   1 ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008.

SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 37 ed. São Paulo: LTr, 2004.

THEODORO JUNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil.      1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Revista Eletrônica de Jurisprudência nº. 20/2006 – Ano II.

 

Notas:

1 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32 ed. São Paulo – Saraiva, 2007.

[2] SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 37 ed. São Paulo – LTR, 2004.


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Informações Sobre o Autor

Ricardo Ramos Rodrigues

Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Rio Grande – FURG.


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