Da instrumentalidade da cláusula assecuratória, em face de condenação na Justiça do Trabalho

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Resumo: Este artigo abordará a aplicabilidade e instrumentalização das cláusulas assecuratórias que visam o devido ressarcimento de quantias pagas, em razão de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por funcionários de empresas prestadoras de serviços em face de suas contratantes.

Palavra chaves: denunciação da lide – ação regressiva –  contratos – contratos de trabalho – título executivo

Abstract: This article intends to discourse about the importance of warranty clauses in the Service Agreements, and how reimburse the contractor when it has to pay labor rights for the contracted Company.

Keywords: impleader – third-party claim – contracts – labor contracts – enforceable title

Sumário: I. Introdução. II. Da denunciação da lide – direito de regresso – ação regressiva. III. Da Denunciação da lide na Justiça do Trabalho. IV. Da ação regressiva. V. Do título executivo. VI. Da instrumentalidade da cláusula assecuratória inter partes. VII. Conclusão

I – INTRODUÇÃO

Importante ressaltar que não é objeto deste trabalho a análise da terceirização trabalhista, apesar de serem utilizadas expressões próprias sobre o assunto. A discussão meritória da condenação trabalhista em face das tomadoras de serviços, suas correntes doutrinárias e demais estudos, devem ser analisadas através da leitura própria. O enfoque do presente trabalho é a redação contratual, em suma, como estipular contratualmente cláusulas que garantam, em caso de pagamento de verbas trabalhistas por parte das contratantes, o ressarcimento de forma ágil e com menores custos e riscos.

Ao lado do intróito acima, temos que é fato incontestável que as relações empresariais, além da celeridade, priorizam também a segurança jurídica e a eficiência de suas transações/garantias e é dentro desse paradigma que o contrato assume um papel de vital importância na consecução de tais resultados. Assim sendo, muito comum na rotina empresarial a contratação de empresas que prestam serviços dentro das dependências de suas contratantes, cedendo estas as suas atividades não essenciais a terceiros. É o que se denomina de terceirização.

A terceirização cria uma séria de vantagens administrativas e financeiras. Contudo, o fenômeno da terceirização não exime os tomadores de serviços (contratantes) de possíveis responsabilidades, junto à Justiça do Trabalho, não sendo incomum as reclamações de terceirizados junto às suas tomadoras. Este risco trabalhista faz com que os contratantes dos serviços incluam em seus contratos cláusulas de responsabilidades que criam a obrigação de ressarcimento às contratantes, em caso delas serem compelidas ao pagamento de condenações proferidas pela justiça do trabalho. Assim, portanto, a inserção de cláusulas que versam sobre a impossibilidade de constituição de vínculo empregatício e trabalhista, da obrigação que as empresas prestadoras assumam o pólo passivo das demandas que versem questões trabalhistas, obrigação de requerer a exclusão da contratante junto ao processo obreiro, da obrigatoriedade de denunciação da lide, dentre outras, são praticamente obrigatórias nos contratos de prestação de serviços.

Porém, como pretendemos ilustrar no presente trabalho, a simples estipulação da cláusula não induz ao pronto e devido ressarcimento às contratantes, tanto pelo fato de que na Justiça do Trabalho, por sua especialidade, as disposições cíveis não são plenamente cabíveis, como também pelo caminho, muitas vezes longo, da ação ordinária (ação regressiva). Assim, no contexto acima apresentado, demonstraremos que repousa na redação contratual, o caminho mais eficaz e eficiente para resguardar os direitos das contratantes quando vencidas na Justiça do Trabalho.

O artigo é dividido em 06 (seis) partes, iniciando-se pelo tema da denunciação da lide, com ênfase no dispositivo do artigo 70, inc. III, do Código de Processo Civil brasileiro, suas características e a constituição do direito de regresso. Após, iremos tratar do instituto da denunciação da lide junto à justiça do trabalho, seus cabimentos e a visão jurisprudencial sobre seus efeitos.

Na terceira parte e seguintes, verificaremos a importância da ação regressiva junto ao ordenamento jurídico e a sua diferença do direito de regresso. Com o subsídio legal do artigo 585, inc. II do Código de Processo Civil brasileiro será abordado, por fim, a executividade do contrato, de suas cláusulas e da possibilidade dos contratantes constituírem verdadeiros títulos executivos inter partes. Finalmente no item VII, chegaremos a conclusão do artigo.

II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE / DIREITO DE REGRESSO / AÇÃO REGRESSIVA

Imperiosa a necessidade de, sem esgotar o assunto, tratarmos da questão dos institutos da denunciação da lide, do direito de regresso e da ação regressiva, obtendo dessa forma, a linha de raciocínio necessária para o devido entendimento do trabalho e de sua conclusão. Novamente, advirto que não será discorrido sobre a evolução dos institutos, mas sim apenas pontuar o que entendemos mais pertinente ao tema aqui proposto.

Pois bem, a denunciação da lide[1] é uma das formas de intervenção de terceiros prescritas no Código de Processo Civil brasileiro. A intervenção de terceiros, como procedimento processual cível, permite aquele que não é parte do processo intervir na lide, ora como interessado, garantidor, autor e etc. Especialmente no caso da denunciação da lide descrita no inc. III do artigo 70 do CPC[2], temos que todo aquele que por força da lei, ou por disposição contratual, se obrigar a indenizar/garantir o negócio jurídico poderá ser denunciado à lide para que o dispositivo da sentença proferida possa alcançar o garantidor (denunciado)[3].

Ao instituto processual de denunciação da lide cumpre o papel de dar efetividade ao direito de defesa judicial do Denunciado, libertando-se de uma possível ação regressiva e de indenização, ao dever de defesa judicial em favor daquele que denuncia, promovendo o denunciado, uma espécie de assistência processual, em desfavor da pretensão do autor, bem como garantir o direito de regresso, caso o denunciante venha a ser derrotado na disputa judicial.

Verifica-se que o objetivo do artigo 70, inciso III, do CPC é o de propiciar o reconhecimento da responsabilidade do denunciado e a conseqüente condenação a favor do denunciante em caso de derrota deste na ação ajuizada pelo autor[4]. Neste particular, adverte Nelson Nery Júnior: 2002[5] que o preceito restringe-se às ações de garantia, "isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota" [6]

Partindo das lições apresentadas, temos essencial, nos casos de denunciação da lide, a confluência dos seguintes requisitos: obrigação contratual ou legal / prejuízo do que perder a demanda / direito de regresso. E em linhas práticas, a sentença proferida nos casos em que ocorre a denunciação da lide, serve de título executório para o exercício do direito de regresso[7], ou seja, o Denunciante (Perdedor da Disputa) pode utilizar-se da sentença proferida em face do Denunciado (Garantidor), sem a necessidade de que seja provocada novamente a jurisdição através da ação[8].

O instituto da denunciação da lide, dessa forma, vem prestigiar os princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Apesar do artigo 70 do CPC ter em sua exegese o termo “obrigatória”, no caso do seu inciso III, caso não seja feita a denunciação, tal lapso não prejudicará a pretensão da parte, pois ela poderá se valer da denominada ação regressiva[9]. Razão pela qual, fica clara a diferença entre os institutos do direito de regresso e da ação regressiva, o primeiro, já denota a existência da constituição do direito, através da sentença, possuindo um rito muito mais célere, seguindo os procedimentos descritos pelo cumprimento de sentença[10]. Enquanto que o segundo irá seguir os caminhos próprios definidos pela legislação processual civil, no tocante ao procedimento de conhecimento.

Não pairam dúvidas acerca do instituto e de sua aplicabilidade junto ao direito civil, todo aquele que por força de contrato garantir o ressarcimento de custas/condenação nos casos de disputa judicial, pode sim, ser denunciado para que a sentença possa condenar o garantidor/denunciado ao pagamento do valor constante no dispositivo judicial. Contudo, conforme apontamos na introdução, quando a disputa judicial ocorrer junto à justiça do trabalho, cabível seria a denunciação da lide ao denunciado por força da cláusula contratual? Em outras palavras, a cláusula que prescreve e estipula obrigação de ressarcimento, entre as empresas contratantes, pode ser objeto de denunciação da lide junto à justiça do trabalho?  A sentença obreira poderá ser utilizada como título executivo judicial para fins de ressarcimento pela empresa contratante?

Iremos analisar a questão, no item abaixo.

III – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conforme acima explanamos, não são constatadas dúvidas quanto à aplicação do instituto da denunciação da lide junto ao direito civil, contudo, o mesmo não pode ser dito quando a questão se volta ao direito do trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de sua Orientação Jurisprudencial (O.I) da SDI-1 (Sessão de Dissídios Individuais) de número 227[11] mantinha o entendimento de que tal instituto (denunciação da lide) seria incompatível no processo do trabalho. A razão da negativa do cabimento do instituto estaria vinculada ao argumento (e com razão) de que a discussão entre empregadores deveria ser tratada no foro próprio, por se tratar de relação de natureza civil e não trabalhista.

Porém, a despeito dos argumentos acima, com o advento da Emenda Constitucional de número 45, que alterou profundamente a competência da Justiça do Trabalho no Brasil, o Pleno do TST cancelou tal orientação, mas o cancelamento da O.I não significa necessariamente afirmar que o instituto da denunciação da lide será plenamente aceito pelas partes envolvidas na reclamação trabalhista.

A justiça especializada, mesmo aceitando a aplicação do instituto processual da denunciação da lide, passou a analisar a sua aplicabilidade de acordo com o caso concreto, com o único propósito de verificar e resguardar o interesse do trabalhador[12]. As questões puramente contratuais e que não dizem respeito ao contrato de trabalho não são admitidas pela justiça obreira, cabendo a denunciação da lide, somente nos casos em que os direitos do obreiro estejam em baila[13].

Apesar de respeitar a corrente contrária[14], acertada está a decisão que não conhece de questões referentes às questões cíveis entre as empresas.  Essas questões não dizem respeito ao contrato de trabalho, as garantias e avenças que foram firmadas pelas empresas devem ser conhecidas, discutidas e decididas pela jurisdição competente[15], prestigiando o devido preceito constitucional[16].  Assim, com a devida venia, não cabe à Justiça do Trabalho promover o direito de regresso de questões puramente cíveis, tais matérias não estão abarcadas pelo artigo 114 da Constituição Federal, razão pela qual coaduno ao entendimento da corrente majoritária, no sentido de que a denunciação da lide no processo do trabalho deve ser analisada no caso concreto, com o único propósito de resguardar os interesses do trabalhador. Assumir tal entendimento não prejudica a parte que se sentir lesada, pois poderá esta buscar seus direitos junto à justiça comum.

Não servindo a sentença trabalhista de título executivo, uma vez indeferido o pedido de denunciação da lide, conforme o acima exposto, as empresas contratantes deverão lançar mão da denominada Ação Regressiva para fins de ressarcimento dos valores garantidos pelo contrato de prestação de serviços firmado.

Acerca do instituto destacado, discorreremos abaixo.

IV – DA AÇÃO REGRESSIVA

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Uma vez, incabível a denunciação da lide nas demandas trabalhistas para a discussão e responsabilidade de garantias estipuladas em contrato, impossibilitado o direito de regresso (leia-se, a possibilidade de recomposição dos prejuízos que vier a sofrer com a derrota na demanda jurídica, na própria sentença trabalhista), cabe ao Interessado manejar, por via de regra, o instituto da denominada Ação Regressiva.

A fundamentação da Ação Regressiva repousa na redação do artigo 934[17] do Código Civil brasileiro que garante a todo aquele que ressarciu dano causado por outrem poder reaver os valores efetivamente pagos do real responsável pela obrigação. Para provocar a jurisdição, o Interessado deverá manejar a ação, in casu, uma ação cível, nos moldes descritos pelo artigo 282[18] do Código de Processo Civil e aguardar todos os procedimentos citando, apenas alguns: citação – contestação – reconvenção – instrução – sentença – recursos – dentre outros. Os custos e porque não, o risco de uma sucumbência na discussão cível podem ser fatores prejudiciais à segurança, celeridade e eficiência tão desejadas quando da constituição do contrato.

Independentemente dos ônus processuais citados, ainda assim, temos que a Ação Regressiva ainda é um instrumento válido para fins de ressarcimento das quantias depreendidas no caso enfrentado, mas como apresentamos na introdução, apontamos que as relações empresariais, além da segurança jurídica, almejam a celeridade dos negócios, incluindo na idéia de celeridade, a pronta execução das cláusulas contratuais dispostas na avença.

Pois bem, se a denunciação da lide, nos casos de discussão contratual não é cabível junto à justiça do trabalho, devendo o prejudicado ingressar com ação cível, submetendo-se, dessa feita, aos procedimentos ordinários do processo civil, qual a melhor solução jurídica para o contrato? Qual a melhor redação contratual para fins de assegurar ao contratante dos serviços, o seu direito ao ressarcimento em caso de pagamentos junto à justiça do trabalho que não são de sua responsabilidade?

Tentaremos responder essa pergunta no item V.

V – DO TÍTULO EXECUTIVO – DA INSTRUMENTALIDADE DA CLÁUSULA ASSECURATÓRIA INTER PARTES

Foge do nosso tema a discussão e análise da evolução do direito contratual, o importante aqui é trazer o conceito leigo e legal do CONTRATO[19], nesse diapasão, temos que o contrato é um acordo, uma união de vontades, onde as partes envolvidas pretendem adquirir, resguardar, modificar, transferir e/ou extinguir direitos[20]. Claro que essa liberdade de contratação possui limitações legais,[21] não podendo os envolvidos estipularem condições e objetos ilegais. Neste contexto, temos como plenamente válidas as disposições que visam assegurar direitos em caso de prejuízos ocasionados pela parte contratada ofensora (cláusulas assecuratórias). A cláusula assecuratória (responsabilização da empresa contratada de ressarcir a contratante, em casos de pagamentos advindos de condenação da justiça do trabalho, por reclamatórias ajuizadas por seus funcionários) não é ilícita e está em consonância com os princípios de direito vigentes.    

Sendo, conforme acima demonstrado, lícita, a redação da cláusula assecuratória deve servir de instrumento para a exigência da obrigação contraída, não se permitindo margens para discussão, de forma oposta do que ocorreria no trâmite de uma ação regressiva, por se tratar de uma ação de conhecimento. Razão pela qual, a cláusula assecuratória deve reproduzir no caso concreto (contrato) as lições que a lei processual civil nos oferta.

Assim sendo, o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil[22] claramente prescreve que o documento particular (contrato) assinado pelo devedor (partes do contrato) e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial[23]. Em outras linhas, o contrato adequado às normas legais aplicáveis opera plenos direitos quando da necessidade de seu cumprimento forçado, as obrigações pactuadas adquirem característica de transcendência, ou seja, é possível fazer cumprir qualquer cláusula contratual, sem terem que as partes necessariamente rescindir o contrato, o exemplo disso é a cláusula penal (artigos 408 e seguintes do Código Civil brasileiro)[24].

Neste desiderato, criada a obrigação por meio de contrato (leia-se título executivo extrajudicial), suas cláusulas podem ser executadas, evitando-se uma ação regressiva (conhecimento), indo o Interessado de encontro a um caminho mais curto e eficaz para fins de ressarcimento. Porém, não basta a confecção do contrato, mister que as cláusulas, ora constantes no instrumento particular, para que sejam executadas, tenham a sua redação contratual em estrita consonância com o dispositivo do artigo 580 do CPC[25].

Em outras linhas, verifica-se que toda obrigação contratual para ser executada por um juízo, deve ser certa, líquida e exigível[26], respeitando o devido processo legal[27]. A redação da cláusula contratual não pode deixar dúvidas quanto aos requisitos acima e legalmente elencados. Para fins de entendimentos, temos, portanto, que no tocante à certeza da obrigação, constata-se que a lei não busca a certeza do título, mas sim do crédito devido, ou seja, não deve haver controvérsia sobre a sua existência. Em nossa análise, temos que, o título judicial trabalhista (sentença/acórdão), ou na melhor técnica, a coisa julgada definitiva, preenche o requisito da certeza, não havendo mais espaço para discussão.  

No que diz respeito a liquidez da obrigação, não verificam-se maiores problemas, uma vez que a justiça especializada homologará os cálculos apresentados e com isso será definido (leia-se, será liquidado) o valor devido. Abrindo apenas uns parênteses nesse tópico, é muito comum junto à justiça especializada a participação de peritos para apurar e liquidar o direito do reclamante, ainda, o ato de homologar (aprovar, confirmar oficialmente, juridicamente) os cálculos apresentados, encerra a questão da liquidez do direito do reclamante.

Passada a certeza e a liquidez, fica pendente a análise da exigibilidade. É neste aspecto, a exigibilidade do pagamento da obrigação contratual que o presente trabalho requer a devida atenção. Ou seja, em que momento a obrigação torna-se exigível? O processo trabalhista, assim como qualquer outro processo legal, possui vários procedimentos, seria exigível a cláusula quando da homologação dos cálculos? Quando do depósito? Qual depósito? O Recursal? O residual? A cobrança pode se dar antes da coisa julgada? E havendo reversão do julgado? Inúmeras são as questões que envolvem a exigibilidade da obrigação.

Conforme é legalmente constatado, no procedimento de execução, ao magistrado não cabe analisar os elementos que circundam o contrato, mas sim abstrair do título executivo todos os requisitos que a lei exige, razão pela qual, é novamente na técnica contratual, através do artigo 394 do Código Civil[28] (considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (….) no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer) que as questões acima são resolvidas.

A redação contratual deverá pormenorizar estas situações, trazendo a exegese do artigo 394 do C.C/2002 para o contrato, constituindo, dessa forma, um verdadeiro título extrajudicial “inter partes”. “Inter partes”, uma vez que as partes envolvidas no contrato poderão dirimir os documentos/termos que darão às cláusulas assecuratórias a devida natureza executória. No momento em que a redação contratual da cláusula assecuratória estabelecer a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, essa operará plenos direitos, obtendo a sua transcendência do negócio jurídico firmado.

Nessa linha de idéias, temos que a cláusula assecuratória, relativo aos créditos trabalhistas pode assim ser redigida:

DAS GARANTIAS TRABALHISTAS

Caso a CONTRATANTE seja CONDENADA na JUSTIÇA DO TRABALHO, por qualquer valor e a que título for, em razão de reclamações ajuizadas por funcionários da CONTRATADA, a CONTRATADA irá ressarcir todos os valores depreendidos.

Para fins de pagamento será adotado o seguinte procedimento:

A CONTRATANTE ENVIARÁ à CONTRATADA, através de CARTA REGISTRADA, seguindo os moldes descritos no CONTRATO acerca das NOTIFICAÇÕES (CLÁUSULA XX) os seguintes documentos:

1 – DECISÃO JUDICIAL

2 – DECISÃO QUE HOMOLGA OS CÁLCULOS

3 – CÓPIAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS, INCLUINDO CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESPESAS COM PERITOS, etc

4 – INTIMAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DEFERINDO PRAZO PARA PAGAMENTO, ARTIGO 880 DA CLT

Após o recebimento dos documentos acima, a CONTRATADA terá prazo de 02 (dois) dias úteis para realizar o depósito judicial, protocolizando o mesmo junto à justiça do trabalho. Caso a CONTRADA, no prazo acima não promova o regular e devido depósito junto à justiça do trabalho, tendo a CONTRATANTE que arcar com o depósito, sem prejuízo das disposições legais e contratuais, será aplicada multa de 10 % (dez por cento) no valor discriminado à CONTRATADA.”

Óbvio que o modelo acima é apenas uma possibilidade que a prática e o caso concreto irão aperfeiçoar, (em minha opinião um anexo pormenorizando as condições cumprirá bem os objetivos aqui apresentados), a questão colocada é a instrumentalização da garantia nos moldes do artigo 580 do CPC, já que a obrigação contraída, através da cláusula assecuratória é certa (coisa julgada material), líquida (homologação dos cálculos – comprovante dos pagamentos) e exigível, pois a notificação constituiria de pleno direito a mora da empresa contratada para cumprir a obrigação.

VI – CONCLUSÃO

A impossibilidade de denunciação da lide junto à justiça do trabalho para fins de direito de regresso das cláusulas assecuratórias, coloca a redação contratual no papel de protagonista nas relações empresariais. A redação deve preencher os requisitos traçados pela legislação (certeza, liquidez e exigibilidade), sua simples menção no contrato não induz ao pronto ressarcimento das quantias desembolsadas, em favor dos reclamantes.

Uma vez preenchido os requisitos (artigo 580 do CPC), a cláusula assecuratória adquire transcendência, podendo ser executada, evitando-se assim o caminho de uma ação ordinária (ação regressiva) trazendo às partes contratantes a eficiência e segurança que tanto almejavam quando da constituição do acordo.

 

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THEODORO, Júnior Humberto – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

Notas:
[1] Denunciação da lide é uma ação incidental de garantia proposta nos mesmos autos do processo pelo autor ou pelo réu em face de alguém (terceiro como diz a lei), com vistas a fazer valer o direito de regresso. Já sobre outro ponto de vista, a denunciação da lide é mais uma modalidade de resposta art. (297) colocada à disposição do réu pela lei como o que se viabiliza a definição da responsabilidade de um  terceiro perante este no próprio processo; para o autor (art. 74), a denunciação é apenas uma ação incidente. Quanto ao aspecto formal chama a atenção o fato de que a denunciação não exige peça autônoma, podendo ser realizada tanto como capítulo da petição inicial, como da contestação – MACHADO, Antônio Cláudio da Costa – Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo – Barueri/SP: Manoele 2006

[2] Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:(…)
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

[3] Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior acerca da denunciação da lide: “No sistema do Código, a denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença de responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre o autor e o réu. Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo direto com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo." (Curso de direito processual civil, 44. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. I, p. 141).”

[4] Só quando no caso de derrota o vencido puder exercer ação regressiva, em virtude de lei ou de contrato, PE que se admite a denunciação da lide (RT 530/133) – Denunciação da lide. Descabimento. Inexistência de obrigação legal ou contratual entre réu e denunciado. Inviabilidade da inserção nos autos de elemento novo cuja apuração possa prejudicar a pretensão constante da inicial (RT 671/120)

[5] (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6a edição, 2002, p. 375).

[6] A respeito, Alexandre Freitas Câmara, em "Lições de Direito Processual Civil", volume I, editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 10ª edição, 2004, página 199, leciona: "Em outros termos, pode-se dizer que a denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. Explique-se melhor o conceito: pode ocorrer que, num determinado processo, alguma das partes observe que, em restando vencida, terá direito de regresso contra terceiro, que por alguma razão é seu garante, tendo pois o dever de reembolsá-la pelo que tiver perdido. Caberá, então, à parte, fazer a denunciação da lide, com o fim de exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda original. Note-se, então, que a denunciação da lide contém demanda nova, mas não dará origem a um novo processo, visto que esta modalidade de intervenção de terceiro se desenvolverá na mesma base procedimental em que se desenvolve a causa principal. Um mesmo e único processo, portanto, embora duas sejam as demandas."
Também essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in "Manual do Processo de Conhecimento", editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, página 194: "A denunciação à lide constitui modalidade de intervenção de terceiro, em que se pretende incluir no processo primitivo uma nova demanda, subsidiária àquela originalmente instaurada, a ser analisada caso aquele que, provoca a formação da nova ação, venha a sucumbir na demanda principal. Em regra, funda-se a figura no direito de regresso, pelo qual aquele que vier a sofrer algum prejuízo, pode, posteriormente, recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante." Grifo nosso.

[7] Ação e denunciação são julgadas em conjunto em sentença única, devendo o juiz apreciar, em primeiro lugar, como é claro, a ação. Procedente o pedido da ação (com a ordem dirigida ao réu para entregar a coisa ou a condenação a pagar indenização – o texto do art. 76 pressupõe denunciação pelo réu), a setença condenará (e não “declarará”) o denunciado a indenziar pela evicção ou em regresso, habilitando o denunciante a promover execução por quantia. MACHADO:2006

[8] A sentença de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado. THEODORO, Junior Humberto: 2008 – pg. 133.

[9] Neste sentido, o jurista paranaense MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, na conclusão de que “se a denunciação não for efetuada, a parte, que a deveria ter realizado, não perderá o direito de exercitar, mais tarde, em processo autônomo, a ação regressiva para reembolsar-se do que teve de pagar, por força da sentença: perderá, tão somente, o benefício legal de munir-se, no mesmo processo em que a intervenção de terceiro deveria ter ocorrido, de título executivo, materializado na sentença que compõs a lide (CPC, art. 76)”. A Aplicabilidade da Denunciação da Lide na Justiça do Trabalho – artigo eletrônico – http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=142&tmp_secao=19&tmp_topico=direitoproctrabalho&wi.redirect=097QU9J1RPOU17BNMKAR
A falta de denunciação da lide nos casos dos n. II e III do art. 70, do CPC, não acarreta a perda do direito de regresso ou de indenização, pela própria natureza do instituto e do direito de regresso (2. TACiv-SP), Apel. 44.666, ac. De 15.06.76, in RT 492/159. Mesmo quando a garantia da evicção torna obrigatório o uso da denunciação da lide, a jurisprudência tem entendido que sua falta somente afeta o direito À indenização prevista na lei civil. O adquirente evicto, porém, não ficará impedido de recobrar o preço do alienante por meio de ação autônoma (STJ, 3 T, REsp 9.552/SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac. de 25.05.92, DJU de 03.08.92, p. 11.308

[10] Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

[11]  227. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE (cancelada) – DJ 22.11.2005

[12] Denunciação da lide na JT deve observar o interesse do trabalhador. A adaptação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de sua jurisprudência à ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho promovida pela reforma do Judiciário, levou à revogação da orientação jurisprudencial que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide como o processo trabalhista. O mecanismo, tratado na legislação civil, permite a uma das partes (denunciante) trazer para a disputa judicial um terceiro com quem se mantenha relação jurídica. Mas o fato de o TST ter revogado não significa que haverá a adoção indiscriminada do mecanismo daqui por diante. (…) Citando o processo RR 1.944/2001-018-09-40.7, termina por dizer que “quando o mecanismo é aceito, o denunciante pode exercer o direito nos próprios autos. Quando a denunciação é rejeitada, o denunciante deve procurar ressarcir-se dos prejuízos em ação própria (é a chamada “ação de regresso”. PEIXOTO, Viegas Bolivar: 2009 pg. 182 e 183.

[13] RECURSO DE REVISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. É verdade que por meio da Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser aceito nesta Justiça Especializada o instituto da denunciação da lide. Contudo, seu cabimento deve ser analisado caso a caso, uma vez que se deve observar o princípio da celeridade ante a natureza alimentar do crédito trabalhista. Logo, tendo o Regional consignado que o direito de regresso da reclamada está assegurado, o indeferimento da denunciação da lide não implica prejuízo incontestável. Aceita, o denunciante pode exercer o direito nos próprios autos, mas, recusada, poderá exercê-la em ação de regresso. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR – 86200-50.2007.5.03.0068 Data de Julgamento: 05/06/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012.
RECURSO DE REVISTA. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Na presente hipótese, mostra-se inadmissível a denunciação da lide, uma vez que seu objeto consiste em relação jurídica de natureza civil, consubstanciada no contrato de seguro firmado entre a reclamada e a empresa seguradora, e a competência desta especializada, consoante art. 114 da CF, cinge-se às ações oriundas da relação de trabalho. Portanto, a pretendida denunciação da lide é inaplicável ao presente caso, uma vez que extrapola os limites de relação de trabalho disciplinada no referido dispositivo constitucional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR – 931-92.2010.5.03.0050 Data de Julgamento: 06/06/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012.
RECURSO DE REVISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OFENSA AO ARTIGO 70 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o entendimento desta Corte Superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1, era pela incompatibilidade da denunciação da lide nesta Justiça Especializada, porquanto se reconhecia a incompetência desta para analisar a segunda lide. Contudo, com a reforma do Texto Constitucional, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, teve o seu rol ampliado, razão pela qual se passou a discutir a aplicabilidade daquela intervenção de terceiros caso a caso, devendo-se verificar o interesse do trabalhador em ver o denunciado como parte integrante do pólo passivo da relação processual, em observância aos princípios norteadores do processo do trabalho, assim como à competência para julgamento da lide surgida entre o denunciante e o denunciado. No caso concreto, a aplicação do instituto não traria qualquer benefício ao trabalhador, não havendo falar em violação do artigo 70, III, do CPC. Ademais, a presença da seguradora na ação implicaria no pronunciamento do juiz a respeito das relações entre ela e a reclamada, o que escapa dos limites da competência da Justiça do Trabalho. Precedentes da 2ª Turma, da SBDI-1 e demais Turmas desta Corte Superior.
2. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 da SBDI-1 do TST e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o cabimento do instituto da denunciação à lide deve ser examinado caso a caso, à luz da competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado e dos princípios que norteiam o Processo do Trabalho, especialmente os da celeridade, efetividade e simplicidade. – Processo: AIRR – 43200-43.2006.5.02.0074 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012.
EMENTA: DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CONDENAÇÃO QUE IMPLICA PREJUÍZO A TERCEIROS –  CABIMENTO. A denunciação da lide, , prevista no art. 70, III, do CPC, e aplicada ao Processo Trabalhista, de forma subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT, tem cabimento quando se constatar que, diante de eventual condenação, a reclamada assumiria a posição de terceiro prejudicado, em relação ao contrato de trabalho do reclamante mantido com a empresa denunciada. O deferimento da denunciação da lide nesses casos se dá, também, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de garantir o direito de regresso, por parte da denunciante. Recurso a que se dá provimento. 0000998-69.2010.5.03.0143 ROTRT da 3 região.

[14] EMENTA: DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CONDENAÇÃO QUE IMPLICA PREJUÍZO A TERCEIROS –  CABIMENTO. A denunciação da lide, prevista no art. 70, III, do CPC, e aplicada ao Processo Trabalhista, de forma subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT, tem cabimento quando se constatar que, diante de eventual condenação, a reclamada assumiria a posição de terceiro prejudicado, em relação ao contrato de trabalho do reclamante mantido com a empresa denunciada. O deferimento da denunciação da lide nesses casos se dá, também, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de garantir o direito de regresso, por parte da denunciante. Recurso a que se dá provimento. 0000998-69.2010.5.03.0143 ROTRT da 3 região.

[15] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º – A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. LTr, 3a ed., 2005, p. 326): “Ora, a competência da Justiça do Trabalho, desenhada no art. 114 da CF/88, com nova redação dada pela EC n. 45/2004, concerne apenas às lides entre empregado e empregador (relação de emprego) ou entre trabalhador e tomador de seu serviço (relação de trabalho), inexistindo previsão na CF ou lei para a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre os tomadores de serviço”.

[16]Artigo 5 – Constituição Federal: inciso LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

[17] Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

[18] Art. 282. A petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu.

[19] Artigo 104 do Código Civil brasileiro – o contrato é antes de mais nada, um negócio jurídico

[20]  Na definição de Ulpiano contrato “est pactio duorum pluriumve in idem placitum consensus”  “o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto”. MIRANDA, Bernadete Maria – Teoria Geral dos Contratos – Artigo postado digitalmente (http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf)

[21] Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

[22] Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (…)
II – (…)a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; (…) Destaque nosso.

[23] Documento, fato ou ato que, por lei, é considerado como suficiente e necessário para instaurar o processo de execução. É o que tem força executória. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Vol. IV ed. Saraiva.
O título executivo é, portanto, um ato jurídico a que a lei atribui eficácia executiva (…) tornando adequada a utilização da via executiva como forma de fazer atuar a responsabilidade patrimonial – Câmara, Alexandre Freitas.Lições de Direito Processual Civil, Vol II, 7ª Edição, ed. Saraiv a, p 175..

[24] Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

[25] Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

[26] Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: do direito do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existênci; liquido quando o título não deixa dúvida em trono de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade” (…) ocorre a certeza em trono de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (na); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. A certeza da obrigação, atestada pelo título, (…) decorre normalmente de perfeição normal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à plena eficácia do crédito nele documentado (…) “A simples leitura do escrito – na lição de Amilcar de Castro – deve pôr o juiz em condições de saber quem seja o credor, quem seja o devedor, qual seja o bem devido e quando eles seja devido”  THEODORO, Junior Humberto: vol. 2 – 2009 – pg. 140 e 141. Destaque nosso.

[27] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (Constituição Federal artigo 5) – Artigo 566 e seguintes do Código de Processo Civil

[28] Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


Informações Sobre o Autor

Braulio Chagas Pighini

Advogado do departamento contratual/societário da Manhães Moreira/Advogados São Paulo Graduado pela PUC/MG Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UFG/RJ Pós Graduando em Direito Contratual pela Fundação Getúlio Vargas/SP


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