Rômulo Aquino
RESUMO
Este ensaio trata da necessidade e dos limites exigidos no que concerne ao trabalho dos condenados no Brasil sob o paradigma da constituição da República de 1988 que veda expressamente a pena de trabalhos forçados, mas que por outro lado, torna obrigatório o trabalho do preso, obviamente e como não poderia ser diferente, faz essa abordagem à luz dos Direitos Humanos.
Não há como fugir da questão, pois continuam a surgir projetos de lei que almejam que os condenados arquem com as custas de sua estadia no sistema prisional e guarda semelhança com a reimplantação da pena de trabalhos forçados no Brasil. É necessário reiterar que o condenado já é obrigado a trabalhar e mais que obrigar, somente pode ser forçar e isso é vedado pelo nosso ordenamento jurídico constitucional.
Este ensaio é um estudo sucinto sobre a questão do trabalho como instrumento nobre e transformador do ponto de vista humano e debater tal questão, enseja debate profundo e racional, para que o Brasil não venha a repetir, ainda que progressiva e mitigadamente as atrocidades do passado e recentemente nos regimes nazi-fascistas.
Palavras-chave: Trabalho Forçado, Trabalho Obrigado, Estado Democrático De Direito, Proposta De Lei, Direitos Humanos.
ABSTRACT
This essay deals with the necessity and the limits required with regard to the work of the condemned in Brazil under the paradigm of the constitution of the republic of 1988 that expressly forbids the punishment of forced labor, but which, on the other hand, makes the work of the prisoner compulsory, obviously and how could it be otherwise, does this approach in the light of Human Rights.There is no escaping the issue, as there continue to be bills that aim to condemn prisoners at the expense of their stay in the prison system and bears similarity to the reimplantation of the pen of forced labor in Brazil. It is necessary to reiterate that the condemned person is already obliged to work and more than to force, can only be forced and this is forbidden by our constitutional legal order.This essay is a succinct study on the question of labor as a noble and transformative instrument from the human point of view and to debate this question, it entails a profound and rational debate, so that Brazil will not repeat, although progressive and mitigated the atrocities of the past , as has happened in the past and recently in Nazi-fascist regimes.
Key words: forced labor, forced labor, Democratic State of Law, Proposed Law, Human Rights.
SUMÁRIO
Introdução. 1. Origem do Trabalho. 2. Tipos de trabalho. 2.1 Trabalho Produtivo. 2.2 Trabalho Improdutivo. 3. Evolução Do Conceito E Organização Do Trabalho. 4. Legislação Trabalhista. 5. Diferença Entre Trabalho Forçado E Trabalho Obrigado. 5.1 Trabalho Forçado Como Instrumento De Humilhação E Segregação. 6. A Corrupção Do Instituto Do Trabalho Nos Regimes Nazi-Fascistas. 7. O Trabalho Durante A Aplicação Da Pena, Sob A Perspectiva Da Legislação Internacional. 8. O Trabalho Como Um Plus Da Pena No Direito Constitucional Brasileiro. 9. Aplicação Do Trabalho Conforme A Lei De Execuções Penais. 10. A Opção Do Brasil Por Um Estado Democrático De Direito. 10.1 A Aceitação Do Paradigma Anterior E Suas Consequências No Que Concernem Ao Trabalho Do Condenado. 11. Direitos Humanos, Nossa Constituição E O Trabalho Dos Condenados. 12. O Brasil Do Século XXI E O Peso Adutor Dos Grilhões Do Passado. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O Brasil contemporâneo passa por uma grave crise institucional que abalou a estrutura do sistema republicano e democrático. O precedente para esta crise, contemporânea ocorre com o impeachment da então presidenta Dilma Roussef.
Esse procedimento colocou em cheque toda a organização político administrativa do Estado e a legitimidade daqueles que estão encabeçando os Poderes Constitucionais, por se tratar de um processo confuso e cheio de questionamentos sobre a ocorrência ou não de crime de responsabilidade.
No caos social de organização putativa, o movimento Lei e Ordem ganha força e com ele a famigerada teoria do “direito penal do inimigo” que vai “na contramão” da evolução do Direito Penal a nível mundial e neste movimento retrogrado, aduz o país ao obscurantismo da falta de debate e da reflexão que gera idéias profundas.
Na conjuntura de eventos citados acima, o senso comum ganha robustez e surge uma massa social que regurgita teses da idade média, como se fossem a panacéia do mundo contemporâneo e claro, cooptam as mentes mais fracas que abraçam a idéia como se fosse ciência e desnecessário se fizesse o debate.
Dentre as teses prolatadas por alguns desses grupos, reside a de que o preso deve ser obrigado a se sustentar com o esforço do seu próprio trabalho e que a sociedade não é responsável pela mantença daquele que comete delitos em afronta ao Estado.
Em virtude de tudo que foi dito acima, nossa pretensão com este ensaio, é demonstrar a evolução do instituto do trabalho desde a antiguidade até a contemporaneidade, culminando em tratar especificamente da forma de execução do trabalho do preso, problematizando o truísmo e demonstrando que não se trata de solução simplória, qual seja, que simplesmente forçar detentos ao trabalho resolverá o problema sob o viés do combate à criminalidade, econômico, social, humanístico ou qualquer outro relacionado à pena de reclusão.
1- ORIGEM DO TRABALHO
O trabalho é em síntese uma atividade que demanda energia e não se trata de uma atividade exclusivamente humana, na medida em que os animais também trabalham, mas certo é que “O homem se diferencia dos outros animais por muitas características, mas a primeira, determinante, é a capacidade de trabalho. Enquanto os outros animais apenas recolhem o que encontram na natureza, o homem, ao produzir as condições da sua sobrevivência, a transforma.” (Sader, Emir 2007, pg. 15). Dessa maneira o trabalho é um elemento indispensável para a evolução e a vida de todos os seres, mas como será demonstrado a seguir, nem sempre foi visto desse jeito.
O trabalho é uma necessidade dos seres vivos, mas este não se confunde com o Emprego, que é a aplicação do trabalho voltado para uma finalidade especifica. O emprego é o uso inteligente do trabalho com o escopo de produzir ou manter algo, geralmente riqueza.
A atividade laboral ou trabalho é tão essencial que até mesmo os parasitas, têm como trabalho retirar “[…]os nutrientes necessários para o seu desenvolvimento de outro ser vivo, estabelecendo, assim, uma relação ecológica interespecífica” (Santos, 2018), ou seja, não podem subsistir sem o trabalho.
Em que pese haver inúmeras abordagens possíveis para o estudo do trabalho, nos limitamos ao objeto Trabalho como sendo única e exclusivamente à atividade humana, pois esse será o paradigma de nosso estudo. A origem da palavra trabalho, qualquer que seja a premissa adotada, não remonta a uma atividade prazerosa, verificamos na Bíblia Sagrada os dizeres em Gênesis Capítulo 3 verso 17, que Adão foi amaldiçoado com a obrigação forçada de trabalhar para se sustentar. Mesmo que não utilizássemos a premissa religiosa, etimologicamente a palavra trabalho não designava algo benéfico, muito pelo contrário, a origem da palavra vem do latim tripalium que designava um “instrumento de tortura, consiste num gancho de três pontas, cuja função é a evisceração ou a retirada e exposição das tripas, região de intensa dor e de lenta agonia.’ (Bonzatto, 2009), assim a origem da palavra tem como referencia um instrumento que causava dor e sofrimento e era usado inicialmente em animais e ao passar do tempo em seres humanos.O trabalho quando não designava maldição, tortura ou humilhação, era no mínimo um instrumento mitigação ou retirada da liberdade pessoal, mas ao menos para uma serventia o trabalho nunca falhou, sempre foi um divisor, pois “pode-se distinguir os homens dos animais pela consciência, pela religião ou por tudo que se queira. No entanto, eles próprios começam a se distinguir dos animais logo que começam a produzir seus meios de existência, os homens produzem, indiretamente, sua própria vida material.”(Marx e Engels, 2005, pg. 44). Quanto a diferenciar homens de animais, certamente não há duvidas da eficácia do trabalho, mas cabe lembrar que na sua origem, o instituto do trabalho não tinha qualquer conotação com virtude ou nobreza, justamente por isso, os Reis, Nobres e Senhores Feudais não trabalhavam no sentido físico ou braçal. O domínio da força de trabalho também é um elemento fundamental na construção da riqueza e por isso mesmo, é o objeto central da luta de classes apresentada por Karl Marx. O referido autor demonstra no Manifesto Do Partido Comunista, dentre varias teses, como o trabalho serve de controle das massas e pode ser um objeto de opressão, para esse autor, “O desenvolvimento da maquinaria e a divisão do trabalho leva o trabalho dos proletários a perder todo caráter independente e com isso qualquer atrativo para o operário. Esse se torna um simples acessório da maquina, do qual só se requer a operação mais simples, mais monótona, mais fácil de aprender. Em decorrência, as despesas causadas pelo operário reduzem-se quase exclusivamente aos meios de subsistência de que necessita para sua manutenção e para a reprodução de sua espécie.” (MARX e ENGELS, 2010, pg. 52). Dessa maneira o trabalho que tanto serve para gerar a riqueza, o sustento e o conforto da classe operaria, também serve como ferramenta que dá sustentação à sua escravidão desta mesma classe, se mal utilizado pela mão de alguns empresários. Em virtude do que foi dito acima, não é possível estabelecer um marco histórico da origem do trabalho, até porque nem temos essa pretensão. O que pretendemos é uma analise sintética das principais espécies de trabalhos executados pela humanidade e quais delas se coadunam com a possibilidade de aplicação sob o prisma ético e legítimo da sociedade contemporânea e sua aplicação aos detentos do sistema prisional brasileiro, isto claro, sob o pálio da Constituição Federal e dos Direitos Humanos.
2- TIPOS DE TRABALHO
A organização racional do trabalho não é exclusividade da contemporaneidade, pois segundo Aguiar, entre 3.000 a.C. e 1.000 a.C., os egípcios se organizavam em milhares de trabalhadores para construírem as pirâmides. (AGUIAR,2014), isso nos leva a inúmeras divisões de subcategorias possíveis, contudo como já foi dito neste ensaio, trataremos do trabalho de maneira objetiva.
2.1 trabalho produtivo.
O trabalho pode ser dividido basicamente entre duas grandes categorias, quais sejam, trabalho produtivo e improdutivo. Essa classificação não pode ser estudada de maneira literal, pois mesmo o trabalho improdutivo produz gasto de energia e acaba por produzir ou manter algo, entretanto quando nos referimos a trabalho improdutivo, estamos delimitando como objeto o trabalho que não produz nenhum bem de consumo ou gere valor econômico, obviamente o trabalho produtivo seria o antônimo deste, ou seja, produz ou conserva algo. O trabalho produtivo é aquele que modifica o meio ambiente e ou produz bens de consumo, gerando valor econômico ou o conservando. Adam Smith define esse tipo de trabalha da seguinte forma:“Existe um tipo de trabalho que acrescenta algo ao valor do objeto sobre o qual é aplicado; e existe outro tipo, que não tem tal efeito. O primeiro, pelo fato de produzir um valor, pode ser denominado produtivo; […] Assim, o trabalho de um manufator geralmente acrescenta algo ao valor dos materiais com que trabalha: o de sua própria manutenção e o do lucro de seu patrão.” (Smith, 1996, pg.333). Esse é o tipo de trabalho que interessa ao chamado “Capital”, resulta numa mercadoria como qualquer outra produzida pela natureza, mas neste caso se concretiza em objeto pela ação humana, desde que tenha algum valor econômico. Foi esse tipo trabalho que acabou por gerar a “guerra de classes” tão apaixonante da teoria marxista. Esse tipo de trabalho gera riqueza e é considerado até uma forma de identificação social, a ponto de que a designação profissional é considerada como um atributo pessoal e até se confunde com o sujeito, por exemplo, o militar, o padeiro, o mecânico e não mais simplesmente o sujeito. O atributo produtivo relativo ao trabalho tem papel fundamental na evolução da humanidade, afinal não foi pela inércia que o homem criou qualquer invenção, como a roda, a energia elétrica ou qualquer outra coisa relevante. Até mesmo o ócio não presume a ausência de trabalho, já que trata do trabalho intelectual. Assim e de acordo com Vinicius M. de lima (2012, p. 16), Karl Jaspers diz que “quando a historia nos atinge, não nos permite repouso”. (apud 1971, p.33). O trabalho produtivo é a mola propulsora da humanidade. Por trabalho produtivo, não se pode presumir dizer que se trata de trabalho ético, pois se pode utilizar esse tipo de trabalho até a morte por exaustão, tanto animais como seres humanos já foram escravizados para aplicação do trabalho produtivo. A regra é que o trabalho produtivo teve e tem papel fundamental no desenvolvimento humano, inclusive sob o prisma ético da valorização e reconhecimento do sujeito. O trabalho produtivo que se aplica sobre esteio antiético e ou imoral é uma deturpação do instituto do trabalho produtivo como objeto de geração de riqueza, inclusão e virtude social.
2.2 trabalho improdutivo
O trabalho improdutivo é naturalmente o antônimo do trabalho produtivo, ou seja, não gera riqueza. Adam Smith exemplifica o que seria o trabalho improdutivo em face do trabalho produtivo, argumentando que “Ao contrário, o trabalho do criado doméstico não se fixa nem se realiza em um objeto específico ou mercadoria vendável. Seus serviços normalmente morrem no próprio instante em que são executados, e raramente deixam atrás de si algum traço ou valor, pelo qual igual quantidade de serviço poderia, posteriormente, ser obtida.” (Smith, 1996, pg.333 e 334). Nós entendemos que também é possível subdividir o trabalho improdutivo em duas subclasses, quais sejam, o ético e o antiético. O ético é aquele que não tem finalidade em si mesmo, mas serve como uma espécie de ferramenta para algum tipo de trabalho produtivo, como exemplo, temos o trabalho burocrático, que apenas visa organizar e aperfeiçoar outro tipo de trabalho. Diametralmente, temos o antiético, que não produz nenhuma transformação relevante no meio ambiente, tampouco cria algum bem de consumo, ou mesmo gera valor econômico, é a verdadeira corrupção do instituto do trabalho, pois via de regra, serve apenas de suplicio para outra pessoa. O ilustre escritor Russo Dostoievski em a “A casa dos mortos”, da uma amostra do que seria a aplicação do trabalho improdutivo antiético, no caso especifico, quando da aplicação de uma pena de trabalhos forçados, assim diz ele: “Verdade é que o castigo estava mais na palavra “forçado” do que na palavra “trabalho”. Trabalho, que é instinto de ação humana, ali era imposição sem fim direto e dirigido não por um plano, e sim pela vergasta. […] transportar terra de um canto para o outro, depois a transferir de novo para o local anterior […]. Tal exemplo assim em painel é só para provar como o trabalho forçado, por sua natureza de ordem direta e serventia indireta, tortura como absurdo, degradando um instituto sumariamente nobre.” (DOSTOIÉVSKI, 1861). É difícil refutar uma posição que embora advenha da obra de ficção, pode ser verificada empiricamente ainda no século XXI em alguns Estados. Sem duvidas o trabalho improdutivo antiético é também ilegal e imoral para a nossa sociedade, já que nesta vigora uma Constituição abarrotada de princípios dos quais o basilar é a dignidade da pessoa humana e este, não se coaduna com esse tipo de trabalho.
3- A EVOLUÇÃO DO CONCEITO E A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
O tema organização do trabalho era e ainda é amplamente estudado, dada a sua relevância, nesse ponto em específico podemos delimitar alguns marcos da humanidade para a evolução e organização do trabalho, o primeiro sem duvidas é ligado à evolução do conceito, pois como já foi dito neste ensaio, o trabalho tinha uma origem infamante e de maneira marcante isso mudou bruscamente a partir da Reforma Católica, primeiramente com Lutero e subsequentemente com Calvino, pois “[…] o trabalho, sob a ótica calvinista, é obra pela qual o homem se realiza correspondendo à vocação que Deus lhe dirige, a ociosidade é vício que corrompe sua humanidade. O repúdio ao trabalho, assim como a preguiça, significa para o homem a negativa de corresponder à expectativa de Deus, uma forma de ruptura com ele.”, “A benção do Senhor”, escreve Calvino, “está nas mãos daquele que trabalha. É certo que a preguiça e a ociosidade são malditas por Deus” (BIÉLER, 1999, p. 126). Esse novo paradigma proporcionou a real dignidade que o trabalho tem ainda nos dias de hoje. Em segundo lugar, podemos verificar como marco, a movimentação social causada Revolução Industrial do Século XVIII. Nessa revolução que foi a precursora das revoluções burguesas, esta o germe do capitalismo, que serviu de esteio até para o fim da escravidão formal, mas por outro lado ajudou a fundar um novo tipo de escravidão, este novo modelo de escravidão, era a do empregado, por isso “A história mostra que, no final do século 18, com a duração frequente de 18 horas diárias, eram comuns mutilações e mortes de operários que desmaiavam ou dormiam sobre as máquinas. É difícil imaginar que na Inglaterra medieval o tempo de trabalho fosse menor do que nos primórdios do capitalismo. No entanto, foi o que ocorreu. O primeiro documento que disciplinou a jornada data de 1349, quando a peste negra dizimou quase 25% da população européia. Os artesãos e os trabalhadores agrícolas ingleses iniciavam o trabalho às 5h da manhã e encerravam entre 19h e 20h na época mais quente, de março a setembro. No inverno, terminavam no início da noite. Eram jornadas de 12 a 13 horas.” (SENADO, 2014). Ademais a evolução do capitalismo só se deu em virtude da substituição do escravo pelo trabalhador, pois o capitalismo não pode coexistir sem o consumidor de bens produzidos, haveria de ser criado um destinatário e é fato notório que escravos não tinham salário, logo não eram benéficos ao desenvolvimento do sistema capitalista. Em que pese movimentos em contrario à revolução, principalmente os de grande destaque como o Ludismo e o Cartismo, fato é que essa revolução foi um marco para a humanidade, no que concerne à forma como passou a se conceber o trabalho. Concretamente surge a figura do “mercado de trabalho” e sob a justificativa de teorias econômicas como o liberalismo, proposto por Adam Smith no seu famoso livro “A riqueza das nações” de 1776, a humanidade deixa definitivamente de ver o trabalho como ele foi concebido em sua origem, ou seja, como uma maldição e surge a perspectiva do fim dos estamentos pelo êxito no trabalho. Não se esta aqui a dizer que os trabalhadores não eram explorados, muito pelo contrario, muitos eram em verdade escravizados, mas diferentemente do escravo formal, o trabalhador era um sujeito de direitos que se submetia a um regime de trabalho tradicional (muitas vezes exaustivo) por uma opção própria, ainda que a outra opção fosse a miséria extrema, até a morte por inanição. Justamente pela exploração do trabalho e das péssimas condições surgem os movimentos sindicais, que passariam a requerer (geralmente por greves e até pelo uso da força) um mínimo de direitos aos trabalhadores, já que estes não podiam reclamar das condições de trabalho pois seriam demitidos e substituídos por outros trabalhadores que aceitassem se submeter a aquelas condições inicialmente rejeitadas. Com o nascimento e a organização sindical, surgiram teorias econômicas como a da “mais valia” que questionava a relação desleal do vinculo entre trabalhador e empregador, nesse ambiente propicio ao embate surgem as teorias comunistas e socialistas, seu maior expoente foi sem duvidas o Alemão Karl Marx.
4- LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Mais especificamente no Brasil, a legislação trabalhista positivada na década de 1940, conhecida como Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) teve uma função regulatória muito forte, em partes se deu porque foi na contramão do liberalismo que era uma tendência na América do Norte, e em partes por que tinha um viés autoritário (até fascista para alguns), é preciso lembrar que foi essa legislação foi outorgada na época conhecida como “ditadura Vargas” e obvio, não tinha um viés democrático. Considerando o fato de que a CLT data da década de 1940 (DECRETO LEI, 1943), e foi decretada sob a édige da constituição de 1937, constituição essa outorgada (BRASIL,1937), a priori poderse-i-a questionar a sua legitimidade, mas adiantamos que não é o caso, pois as demais constituições que se seguiram, 1946, 1967, 1969 e por ultimo a constituição de 1988 que esta em plena vigência, não revogaram a CLT. Esse fato se deu em virtude da lei não afrontar as normas explicitas nem as implícitas como os princípios constitucionais e ainda Tratados Internacionais de Direitos Humanos. A CLT que é muito mais antiga que a constituição de 1988, cronologicamente falando, contudo foi uma norma bem elaborada vindo a sofrer uma reforma severa somente no ano de 2017 (LEI Nº 13.467, 2017). Isso quer dizer que foram respeitados e realmente colocados sob proteção direitos dos trabalhadores. Já a Constituição de 1988 traz um capitulo que trata do trabalho como um direito social, na forma de clausula pétrea, já que se trata de um direito humano de segunda geração, não se tratando mais o trabalho de mera mercadoria à disposição do empregador. No artigo 5º inciso XLVII, alínea “a” e “e”, o legislador deixou claro que não pode haver penas de trabalhos forçados e ou cruéis (BRASIL, 1988), demonstrando a preocupação do Poder Constituinte Originário com o trabalho e a forma que ele deveria ser exercido em um Estado Democrático de Direito.
5- DIFERENÇA ENTRE TRABALHO FORÇADO E OBRIGADO
O Estado democrático de direito tem como uma das suas bases o valor social do trabalho que como dito anteriormente, tem vedação quanto à pena de trabalhos forçados, nesse sentido é salutar demonstrar a diferença entre trabalho forçado, que é vedado pela Carta Política e de outro lado o trabalho obrigado, que é imposto por Lei (infraconstitucional, LEP) ao preso e tanto é assim que o seu não cumprimento injustificado enseja falta grave, o que leva o detento a inúmeras sansões. O trabalho obrigatório é como o próprio nome diz, é uma obrigação que deve ser cumprida, e não o sendo, gera uma penalidade a seu descumpridor, percebam que tem de subsistir a autonomia da vontade do preso em executar ou não a tarefa (essa é também uma forma de avaliação da conduta do detento no sentido de ressocialização subjetiva), contudo este não pode ser compelido por coação física ou moral que esteja em desacordo com os princípios da dignidade da pessoa humana, como por exemplo deixar de alimentar o preso que se negar a trabalhar. Alem disso, para cumprir a obrigação imposta a exigência deve estar no limite de sua capacidade, ou seja, não se pode exigir, por exemplo, que uma pessoa portadora de nanismo troque as lâmpadas das celas sem o uso de escadas ou que um analfabeto leia e repasse os avisos aos demais presos. Já no caso do trabalho forçado, esse tipo de labor infere o uso de força física ou moral que tenha o condão de retirar a autonomia da vontade do preso, seja por coação física ou moral irresistível, seja pela constrição de meios, objetos, necessidades essenciais para a vida, conforto ou saúde do detento. O trabalho forçado é afronta concreta dos princípios explícitos e implícitos da Constituição e mais, se assemelha a um modo de tortura com uma roupagem nobre. O nosso ordenamento jurídico já concebe o trabalho do condenado como sendo obrigatório. A Lei de Execuções Penais (7.210/84) é taxativa ao ordenar em seu Art. 31, a obrigação de labor do preso, dentro dos critérios de aptidão e capacidade, mas qualquer coisa para alem de obrigar é obviamente forçar e isso é o que esta em questão nos projetos de lei que visão fazer com que o preso custeie sua estadia no cárcere.
5.1- O TRABALHO FORÇADO COMO INSTRUMENTO DE HUMILHAÇÃO E SEGREGAÇÃO
A origem da pena de trabalhos forçado no Brasil, remonta ao período colonial onde Portugal passou a se utilizar fortemente da pena de degredo e com ela a de galés. A pena de degredo tinha como justificativa mais de uma finalidade, assim “No contexto do império colonial português, o termo foi utilizado para designar um tipo bastante específico de expulsão penal. Para além da esfera jurídica, durante esse período, a palavra serviu também para se referir aos locais onde se cumpria a sentença. Na perspectiva do sistema punitivo português, degredar, na maioria das vezes, significou a expulsão do criminoso do local onde o crime fora cometido e seu envio para outro local, que poderia ou não fazer parte do território metropolitano.” (TOMA, Maristela, 2006, pg 62). Obviamente Portugal não inventou essa modalidade de pena, já que desde a Grécia antiga, era possível de se verificar na letra do Código Draconiano duas penas com efeitos análogos, são elas o ostracismo e o exílio. O ostracismo e o exílio podiam ser diferenciados da seguinte forma, primeiro pelo ostracismo que “[…] restringia-se a cidadãos que, por alguma razão, ofereciam perigo político. Só indivíduos que se destacavam politicamente, a ponto de chamar para si a atenção dos poderes, é que poderiam ser penalizados com o ostracismo. Pode-se dizer que se tratava de uma pena elitista, dadas as características da democracia grega, e porque o ostracismo não se revestia de caráter infamante.” (TOMA, Maristela, 2006, pg. 63). Já no caso do exílio era subdividido em duas possibilidades, uma legal que era aplicada a criminosos comuns e que acarretava infâmia e confisco de bens. E outra que partia da iniciativa do acusado, desde que prometesse nunca mais retornar. Após a aplicação dos gregos antigos, o Império Romano utilizou essa modalidade de pena “[…] à semelhança da grega, também previa o exílio como uma concessão a que os acusados podiam recorrer durante a tramitação do processo. Para além dessa modalidade de exílio, os romanos sistematizaram também formas coercitivas de expatriação penal. A mais antiga é a interdictio aquae et ignis (interdição de água e de fogo). Esta pena, extremamente severa, determinava expulsão seguida de morte civil, ou seja, decretava a perda de todos os direitos de cidadão, despojando-o de dignidade aos olhos de seus iguais. Em alguns casos, a sorte do condenado ainda não estava decidida aí: havia outra proscrição, «a das cabeças», verdadeira sentença de morte, que determinava que qualquer um poderia matar o expatriado onde quer que este se encontrasse, prometendo ainda uma recompensa para quem o fizesse.”(TOMA, Maristela, 2006, pg. 63). Explicada a pena de banimento, com suas variações, passamos à pena de galés que nada mais é que uma pena de trabalhos forçados com a finalidade precípua de mover uma embarcação, utilizando mão-de-obra coletiva, mas adiante será demonstrado que a pena de galés tinha mais utilidades. A correlação entre essas modalidades, pena de banimento e galés citadas acima, em analogia à biologia, é o zigoto da pena de trabalhos forçados como contraprestação pela pena aplicada pelo Estado e os gastos dela decorrentes. Assim, unindo o útil ao agradável, o Estado Português já punia o criminoso e como também precisava de mão de obra nos navios para continuar com as grandes navegações, já utilizava a mão de obra sob a justificativa de que o preso devia pagar os gastos gerados ao Estado pela pena e a melhor maneira, era ajudando no crescimento da nação. Esse modelo esta alinhado com o que se pretende ressuscitar na atualidade, embora os nomes sejam diferentes, a justificativa é a mesma, a de que os presos devem com o seu trabalho produzir e pagar de volta à sociedade os gastos com sua estadia na prisão. Cesare Bonesana, o Marques de Beccaria, ilustre humanista destaca a necessidade de que se garanta a certeza da punição ao criminoso, entretanto ele reconhece que o trabalho deve ser uma forma indireta de retribuição pelo cometimento do delito “[…] o longo e contínuo exemplo de um homem privado de sua liberdade, tornado até certo ponto uma besta de carga e que repara com trabalhos penosos o dano que causou à sociedade.” (Beccaria, 2001), porem com isso ele não quer dizer que se possa exigir do condenado uma nova roupagem para aceitação da tortura, muito ao contrario, dizer isso seria uma anacrônia e o autor abominava a tortura, tanto que deixou consignado capitulo inteiro do seu referido ensaio, para tratar do tema. Assim, o trabalho do detento para ele tem função ressocializante, ou na pior das hipóteses, meramente punitiva, não havendo que se falar em paga ao Estado por parte do preso, mas se houver, demonstra com isso na verdade uma torpeza estatal. É importante deixar claro, que ainda que uma Carta Política permitisse a aplicação da pena de trabalhos forçados no passado, nem por isso ela deixaria de ser um instrumento de humilhação e segregação, isto porque cada indivíduo tem um limite subjetivo para execução de alguma atividade, seja ela física ou intelectual, de maneira que a aplicação de uma pena de trabalho forçado teria como desdobramento a execração dos detentos não apenas na presença dos outros detentos, mas também na dos agentes públicos responsáveis pela segurança. A segregação seria a regra e muito provavelmente, caso optasse pela aplicação desse tipo de pena, seriam formados grupos de detentos mais rústicos que suportam melhor esse tipo de castigo e de outra ponta restariam aqueles que não tem os mesmos atributos, levando a novas espécies de pena, como a de humilhação e ostracismo dentro das unidades prisionais.
6- A CORRUPÇÃO DO INSTITUTO DO TRABALHO NOS REGIMES NAZI-FASCISTAS
No maior campo de concentração nazista, localizado na Polônia, sob o comando da Alemanha, mais precisamente no Campo de Auschwitz-Birkenau, próximo de Cracóvia, que foi inaugurado em 20 de maio de 1940 e trazia na fachada a seguinte inscrição “Arbeit Macht Frei” (O trabalho liberta) (Gaspareto, 2013), naquelas circunstancias, essa era e continua sendo de longe a mais ignóbil sentença escrita contra o instituto do trabalho. É de conhecimento notório que os campos de concentração foram locais onde se escravizou, desumanizou, torturou e matou-se um gigantesco numero de seres humanos, dessa forma “Os campos alemães foram criados com a intenção da violência contra inimigos da nação e o esforço de guerra. O trabalho era muitas vezes um caminho deliberado para a destruição. O trabalho no Gulag podia ser destrutivo, mas o objetivo era manter os prisioneiros bem vivos e bem o suficiente para continuarem trabalhando em todos, menos nos mais sinistros campos de punição.” (OVERY, 2009, p. 622). Entretanto o que pouco se diz a respeito é que esse modelo de campo de concentração onde se verificaram essas atrocidades, nada mais são que estabelecimentos prisionais para presos de guerra ou políticos, que eram forçados a trabalhar para pagar os gastos suportados pelo Estado justamente por mantê-los presos. Segundo o pensamento punitivista, nada mais justo que o preso ter que trabalhar para se sustentar, como se a prisão uma sociedade nuclear, afastada da sociedade dos demais homens e com economia própria. O que se depreende da experiência de trabalhos forçados nos campos de concentração é que ao se negar ou não ter a capacidade de executar o trabalho imposto, o individuo teria de ser exemplarmente punido, para evitar assim o fortalecimento da negativa em executar o trabalho imposto, por certo isso acabaria gerando punições mais severas que a pena de prisão, pois nesse caso o indivíduo já esta preso. Nesse sistema, se o trabalho forçado já não é uma tortura (e é), a tortura seria o meio freqüentemente empregado para execução da obrigação imposta e não cumprida.
7- O TRABALHO DURANTE A APLICAÇÃO DA PENA, SOB O PRISMA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, é a expressão máxima do Direito Penal Internacional no que concerne à punição dos crimes mais graves, esse tratado de direito internacional foi criado em 17 de julho de 1998 e promulgado pelo Decreto Nº 4.388, De 25 De Setembro De 2002 (DECRETO LEI, 2002) e incorporado ao nosso ordenamento jurídico constitucional. O rol do art. 77 do referido tratado traz as penas máximas aceitas pela comunidade internacional para punição em resposta aos crimes mais graves, tal rol é taxativo e afirma que: “1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:
- a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
- b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,
- Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
- a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
- b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.” (Decreto 4.838, 2002). Esta claro que a instancia punitiva mais elevada e respeitada no mundo, não tem a pena de trabalhos forçados em seu rol, isso é mais um indício de que aplicar essa sanção é um retrocesso e uma afronta aos Direitos Humanos em nível mundial.
Outro documento internacional se não o mais importante, qual seja, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DECLARAÇÃO, 1948), traz no seu art. 5º a afirmativa de que “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.” Em virtude do que já demonstramos anteriormente, a pena de trabalhos forçados afronta claramente o disposto na referida Declaração, pois o trabalho forçado é cruel, dentre outras coisas, na medida em que retira a autonomia corporal do sujeito, sob pena de inúmeros castigos.
A Carta de Direitos Humanos é de direitos humanos e não de “humanos direitos” ou virtuosos, ou isso, ou negamos por completo a Carta de Direitos, sob pena de partidarizar e definir quem é virtuoso o bastante para estar sob sua proteção, exterminando por completo a segurança jurídica.
8- o trabalho como UM plus da pena no direito CONSTITUCIONAL brasileiro
No Brasil contemporâneo, existe a obrigação do trabalho ao condenado, trataremos disso logo adiante, entretanto vamos nos ocupar agora de mostrar que isso não é nenhuma novidade e que desde a Lei nº 16 de dezembro de 1830 (LEI, 1830), também conhecida como Código Criminal Do Império, já previa essa obrigação imposta aos condenados, o art. 46 diz que “a pena de prisão com trabalho, obrigará aos réos a occuparem-se diariamente no trabalho, que lhes fôr destinado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças, e dos regulamentos policiaes das mesmas prisões.”, até mesmo naquela época essa previsão não era relativa a trabalhos forçados, mas somente obrigatórios, os trabalhos forçados existiam, contudo tinham uma definição própria, conhecida como pena de Galés.
Segundo Janaína Amado, as galés figuravam entre as principais naves de guerra Européias desde o século XVI. Embora elas possuíssem velas para auxiliarem a navegação com o uso da força do vento, via de regra era indispensável a força braçal de cerca de 250 (duzentos e cinqüenta) homens. (AMADO, 2000). Dessa maneira a pena de Galés tinha finalidade dúplice, pois numa vertente era punição e na outra era um espécie de recrutamento forçado para a função de marítimo.
Desde a época do Brasil Império a Lei deixava explicita a diferença entre trabalhos forçados e o trabalho obrigatório, de maneira que desde aquela época já não se justificava a pena de trabalhos forçados a qualquer condenado.
Após a proclamação da Republica em 15 de novembro 1889, ainda durante o governo provisório, o Marechal Deodoro da Fonseca, revogou o Código Criminal do Império por meio do Decreto nº 774, de 20 de Setembro de 1890 (DECRETO LEI, 1890). Essa revogação foi um marco na evolução do direito penal brasileiro, pois foi extirpada do ordenamento a pena de trabalhos forçados, a pena de galés não mais existiria. Para reforçar a sua revogação o decreto dizia ”Que as penas crueis, infamantes ou inutilmente afflictivas não se compadecem com os principios da humanidade, em que no tempo presente se inspiram a sciencia e a justiça sociaes, não contribuindo para a reparação da offensa, segurança publica ou regeneração do criminoso;
Que as galés impostas pelo codigo criminal do extincto imperio obrigando os réos a trazerem calceta no pé e corrente, infligem uma tortura e um estygma, enervam as forças physicas e abatem os sentimentos moraes, tornam odioso o trabalho, principal elemento de correcção, e destroem os estimulos da rehabilitação;” (BRASIL, 1890). A fundamentação não poderia ter sido mais idônea ao demonstrar qual seria o novo paradigma normativo brasileiro, no que se refere à punição para os seres humanos que delinquiram.
Após a revogação por meio de Decreto da pena de trabalhos forçados ou galés, foi criado o Código penal de 1890, por meio do decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890 (DECRETO LEI, 1890), esta nova Carta de direito penal, como já dito acima, não tinha mais a cruel pena de trabalhos forçados, entretanto ficou claro que o trabalho era obrigatório, já que o artigo 43 da referida lei, esta trazia em rol taxativo a obrigatoriedade. Não poderia ser diferente na conduta de retirar a possibilidade legal da pena de trabalhos forçados, afinal já estava norteada pela Constituição que seria promulgada um mês após a edição do decreto, mais precisamente em 24 de fevereiro de 1891.
A Carta Política de 1891, explicitamente no seu art. 20 aboliu a pena de galés (trabalhos forçados), banimento e morte demonstrando uma nova visão no plano dos direitos humanos (BRASIL, 1891).
Na mesma linha da constituição de 1891, a nova constituição que foi também promulgada em 1934 (BRASIL, 1934) seguiu os moldes da anterior, no que concerne a extirpar a pena de trabalhos forçados e o respeito aos direitos humanos e garantias fundamentais.
A partir de uma ditadura, foi criada uma nova Constituição, esta outorgada em 10 de novembro de 1937 e obviamente gerou grande retrocesso no que se refere ao respeito a direitos e garantias individuais, por sua natureza não podia ter sido diferente. Essa constituição não reativou a pena de trabalhos forçados, mas abriu largamente a possibilidade da aplicação da pena de morte.
Com o fim da ditadura Vargas, foi promulgada uma nova Constituição no dia 18 de setembro de 1946 (BRASIL, 1946), esta nova constituição restabeleceu o ideal humanístico e novamente reservou a pena de morte apenas em caso de guerra declarada.
Pouco tempo depois a sociedade sofreu outro golpe de Estado e em 1964, o poder foi novamente usurpado, em justificação ao golpe foi outorgada uma nova constituição em 1967 (BRASIL, 1967), novamente a aplicação da pena de morte foi dilatada, demonstrando um retrocesso em vista do progresso alcançado na constituinte de 1946.
Apenas na década de 1985 foi restabelecida a democracia e com ela uma Constituição Cidadã, uma Carta Política de direitos humanos com princípios fortemente enraizados no texto, inclusive implicitamente. A Constituição de 1988 trouxe como clausula pétrea a proibição explicita da pena de trabalhos forçados, não deixando pairar qualquer sombra de duvidas de sua aplicação em nosso ordenamento jurídico.
9- A APLICAÇÃO DO TRABALHO CONFORME A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, lei de execuções penais (LEP), faz parte juntamente com outras normas (especiais) do sistema de execução penal, quer se dizer com isso, que essas leis são aplicadas aos presos provisórios e condenados a pena privativa de liberdade.
Embora essa lei date de 1984, ou seja, anterior à vigência da atual constituição, ela não é inconstitucional, afinal todas as normas, ainda que anteriores à vigência da constituição, que não contrariam a constituição, são agregadas ao ordenamento jurídico constitucional, logo, do ponto de vista do controle de constitucionalidade, nada obsta a aplicação dessa lei.
Agora, quanto à sua redação, concordamos em partes, pois o art. 28 diz que “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”, ora discordamos apenas da finalidade produtiva, pois não apreendemos a idéia de que o preso possa executar trabalho produtivo ético, pois isso gera uma anomalia sistêmica, no sentido de que o cidadão trabalhador que nunca foi condenado e disputa uma mesma vaga de emprego com o preso, obviamente sofre com uma desvantagem imensa na concorrência.
Que o condenado é obrigado a trabalhar, disso não temos dúvidas, até porque essa é a redação do art. Art. 31. da LEP “O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.” (LEP), alem disso a fonte de custeio para o trabalho interno (na unidade) e externo em obras públicas é a cargo da Administração Pública e no caso do trabalho interno ou externo para a iniciativa privada, o custeio fica a cargo da iniciativa privada, o que erroneamente leva a crer que o cidadão em geral não tem gastos ou prejuízos no caso do condenado que trabalha para a iniciativa privada ou para manter o sustento próprio, uma vez que são ocupadas vagas de emprego.
Assim, se enxergarmos pelo prisma do trabalho voltado à administração publica, fica claro que quem paga é o Estado (tributação) e o trabalhador ainda que inconscientemente também acaba pagando o salário do condenado, porém se de outra maneira, quem paga esse salário é a iniciativa privada, ocorrem a retirada de vagas de emprego do mercado de trabalho, vagas essas que poderiam servir ao desempregado que não cometeu crime.
Por conta disso, estamos convictos de que não se pode se aplicar o disposto na lei ao trabalho produtivo, pois apenas a exercício de raciocínio, um empregador sempre teria preferência pela contratação do condenado, pois não teria de arcar com a condução, faltas, uniforme, higiene e segurança, já que todas essas coisas já seriam fornecidas ao condenado pelo Estado e ainda no caso do salário, o Art. 29. diz que “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.” (LEP). Daí se abstrai que um condenado pode receber (ao menos em tese) menos que um salário mínimo para executar o mesmo trabalho que um empregado haveria de receber valor não inferior ao mínimo.
Atualmente o Brasil conta com aproximadamente 12.000.000 (doze milhões) de desempregados (G1, 2018), e chega a ser deplorável acreditar que o Estado ou a iniciativa privada devem priorizar na geração de empregos, ainda que para a mantença própria dos condenados, pois para alguns, o preso tem o dever de pagar sua estadia nas penitenciárias, mas fazendo pouco caso e ou ignorando o restante da população que não comete crimes e não tem emprego.
O condenado somente deve ter três obrigações, sendo duas principais e uma secundária (acessória), nessa linha, a primeira é cumprir a pena pelo crime praticado, a segunda é ser ressocializado, e a terceira é o trabalho, que nada mais é que um apenso da segunda e tem o escopo de efetivá-la. A função do trabalho é evitar o ócio, ocupando o corpo e a mente do condenado e ajudando a manter a limpeza e o bom funcionamento do estabelecimento prisional, na medida de sua capacidade. Tudo o mais para alem disso é truísmo.
10- A OPÇÃO DO BRASIL POR UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A Republica Federativa do Brasil foi concebida como um Estado Democrático de Direito, isso quer dizer que é democrática no sentido de que o povo exerce o poder, diretamente ou por meio de seus representantes e é também Estado de direito no sentido de que todos se subordinam ao primado da Lei, inclusive o próprio Estado.
A origem do Estado de direito tem justificativa na necessidade de limitação do poder dos Estados absolutistas, que contavam com governantes que detinham o poder ilimitado e sequer podiam ser responsabilizados. O Brasil Império viveu período semelhante e pode-se verificar isso no texto da constituição de 1824, mais precisamente no art. 99 que diz “A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.” (CONSTITUIÇÃO, 1824). Daí era evidente a necessidade da criação das Cartas Políticas, como por exemplo, a mais famosa, a Magna Carta.
Mais importante que o Estado tenha uma Constituição aplicável e seja capaz de subordinar seus súditos ao cumprimento da lei, é que ele próprio (Estado), não seja inimputável. Pois se assim for, inútil seria uma Constituição de um Estado de Direito. O Escopo de um Estado de direito é única e exclusivamente a sua própria limitação na forma da lei.
10.1 A ACEITAÇÃO DO PARADIGMA ANTERIOR E SUAS CONSEQÜÊNCIAS NO QUE CONCERNEM AO TRABALHO DO CONDENADO
Partindo do pressuposto que o Estado brasileiro é um Estado de direito, não há como se desvencilhar do dogma positivado na Constituição da República de 1988, pelo Poder Constituinte Originário no Art.5º inciso XLVII que diz explicitamente que não haverão penas de trabalhos forçados ou cruéis.
A vedação expressa acima, não permite sequer ao Poder Constituinte Derivado ou Derivado Reformador emendar a Constituição com o fulcro de justificar novo paradigma, sob a falácia de vir a ser ela (emenda) Constitucional, portanto aplicável dali em diante. Isso se dá por conta de outra norma inserta na própria Constituição, mais precisamente no art. 60, parágrafo quarto, inciso IV, é dito pelo constituinte originário que constituição não comporta proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais. Trata-se de clausula pétrea e não pode ser alterada, senão pela extinção e posterior criação de uma nova Carta de Direitos.
Como a Republica Federativa do Brasil é definidamente um Estado Democrático de Direito, tem o dever de aceitar e cumprir rigorosamente as normas impostas pelo Poder Constituinte (em especial o Originário) que deixou explicito no art. 5º, inciso LXXVIII, parágrafo segundo, que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime de princípios por ela adotados, destacamos com isso o principio da humanidade, afinal forçar seres humanos ao trabalho seja qual for o eufemismo utilizado, nada mais é que a velha e nefasta escravidão.
A LEP obriga o trabalho, mas não o força e por estar de conformidade com as normas constitucionais e o Paradigma de se tratar de um Estado Democrático de Direito, o Estado não pode se furtar de cumprir exatamente o que esta disposto na Lei, sob pena de uma ruptura completa da Ordem jurídica. Inovar artificiosamente, com projetos de lei que são na verdade subterfúgios para uma reinserção da pena de trabalhos forçados é tentar burlar o sistema constitucional vigente.
11- DIREITOS HUMANOS, NOSSA CONSTITUIÇÃO E O TRABALHO DOS CONDENADOS
Novamente deixamos claro que não se trata de obrigar os condenados ao trabalho, pois isso já é previsto na lei, o que se trata é do trabalho forçado que afronta diretamente a nossa Constituição, não só pelo núcleo constitucional e o ordenamento em si, mas também direito internacional incorporado ao nosso sistema, primeiro por meio do art. 5º, inciso LXXVIII, parágrafo terceiro que trata da incorporação de tratados de direitos humanos que quando aprovados sob um quorum especial pelo congresso nacional são incorporados ao nosso ordenamento na forma de Emenda Constitucional.
Dentre inúmeros diplomas legais de direito internacional o mais importante é sem duvidas a Declaração Universal Dos Direitos Humanos e no seu art. 4º onde esta expressamente escrito que ninguém será mantido em escravatura ou servidão, não temos dúvidas que a Constituição de 1988 deixou explicita a sua posição quanto a pena de trabalhos forçados, muito em virtude da referida Declaração, pois como foi dito anteriormente, pena de trabalhos forçados nada mais é que uma espécie de escravidão, que tem como senhor senão uma ficção jurídica chamada Estado.
Forçar presos a trabalhar, seja qual for o pretexto, que seja pela melhor das intenções, não muda o fato de que esta se imputando a alguém simultaneamente duas penas corporais, a primeira de reclusão e a segunda de labuta, esta se punindo duas vezes pelo mesmo fato.
Se de toda, a aplicação dessa pena de trabalhos forçados ainda parece normal ou mesmo retributiva, posteriormente pode-se acrescentar outra pena e outra e outra…, colocando termo à segurança jurídica, tudo isso sob a justificativa da punição do crime.
12- O BRASIL DO SÉCULO XXI E O PESO ADUTOR DOS GRILHÕES DO PASSADO
Como foi exposto no inicio deste ensaio, houve a ruptura material da ordem constitucional, e frisamos ruptura material, porque formalmente as instituições putativamente funcionam, assim como ocorreu durante o golpe civil militar de 1964, é exatamente o que nos parece hoje, esse é também o entendimento de Novaes Pinto (2017) acrescenta que “O golpe de 2016 e o reforço da concentração de poder pela classe dominante, evidencia que as análises de Florestan Fernandes sobre a existência no Brasil de uma autocracia burguesa e o caráter sempre limitado dos períodos “democráticos” na história brasileira continuam pertinente.” de maneira que é possível dizer sem ser leviano que esta é em verdade a demonstração empírica de que a historia do Brasil não é escatológica, mas cíclica e por mais que o novo persista em se estabelecer e com ele as luzes da racionalidade e do humanismo, o cheiro do cadáver putrefato da ignorância que esta sepultado no obscurantismo, chama a atenção, imantando as mentes mais fracas e faz ressurgem ao estilo do inferno dantesco, as idéias sepultadas das penas corporais cruéis, de morte e trabalhos forçados.
Como se a ignorância fosse a panacéia da nossa sociedade, estudam-se as políticas públicas como que apartadas das experiências históricas mundo afora, é irônico, mas certa parcela da população toma como modelo de projeto carcerário o dos EUA, não tendo noção de que esse é o país que tem mais presos em números absolutos do mundo, ou seja, querem se utilizar de algo como exemplo para melhorar o país, mas se baseiam naquilo que comprovadamente já é o modelo mais falido do mundo.
É uma tarefa muito difícil explicar os motivos pelos quais a pena de trabalhos forçados é inepta, principalmente pela força opressora da mídia e seu papel fundamental no emburrecimento ou na estagnação intelectual das massas, em certa medida por culpa delas próprias como bem diz Baudrillard “As massas resistem escandalosamente a esse imperativo da comunicação racional. O que se lhes dá é sentido e elas querem espetáculo. Nenhuma força pode convertê-las à seriedade dos conteúdos, nem mesmo à seriedade do código. O que se lhes dá são mensagens, elas querem apenas signos, elas idolatram o jogo de signos e de estereótipos, idolatram todos os conteúdos desde que eles se transformem numa sequência espetacular”. (BAUDRILLARD, 1985). Pode-se considerar uma espécie de culpa concorrente, mas que não exclui em nenhuma medida a torpeza de quem tem o controle do Poder Estatal e se omite e principalmente daqueles que tem o controle dos meios de comunicação de grande massa, esses sim são mais semelhantes à serpente, enquanto os outros não passam da pele desta, que será descartada tão logo seja desnecessária.
É impressionante como as idéias obtusas e principalmente as desumanas nunca saem de moda, no muito mudam a roupagem sob a aparência de ciência, mas como o sepulcro caiado de Mateus 23, verso 27 (BIBLIA SAGRADA), nada tem a oferecer senão a morte.
CONCLUSÃO
Seja pelo viés cientifico, jurídico, humanitário ou racional, a pena de trabalhos forçados é inepta. Não há como negar que as propostas que querem fazer com que condenados arquem com suas próprias custas enquanto presos são na verdade uma tentativa dissimulada de reimplantar a pena de trabalhos forçados.
Ora, se o trabalho já é obrigatório como demonstrado neste ensaio pela via da Lei de Execução Penal, qualquer coisa mais que obrigar, só pode ser forçar e isso afronta nosso direito constitucional, alem de fazer cessar e pior, fazer retroceder o avanço humanista que desde o fim da pena de galés, baniu os trabalhos forçados de nosso ordenamento.
O trabalho pode ser um instrumento transformador de vidas que descambaram para a pecha funesta do crime, mas o instrumento do trabalho avaliado isoladamente é como qualquer outro instrumento, não é bom nem ruim em si mesmo, o que define isso no fim das contas, é a sua aplicação correta, pois o trabalho mal utilizado pode ser tão vil quanto a tortura.
Escravizar presos sob o eufemismo de fazê-los trabalhar para pagar sua estadia no cárcere é ignóbil, pois nenhum condenado deseja estar preso, ainda mais com as condições subumanas das penitenciárias brasileiras, é por isso mesmo que a sua estadia ali se chama pena, ele esta penando, não esta ao seu prazer no ócio.
Se ainda assim continuarem a bradar vozes funestas com a afirmativa de que a maioria dos presos do Brasil não trabalham, mesmo sendo obrigados, essa afirmativa só se mostra verdade por dois motivos, o primeiro é que o Estado não consegue sequer alocar o numero de condenados existentes em vagas de trabalho interno (penitenciárias), sendo que a lei já exige a obrigatoriedade do trabalho do condenado e por falta de vagas ou pura ineficiência e assim o Estado continua sem cumprir a lei. Em segundo lugar é que o Brasil precisa e não consegue gerar milhões de vagas de empregos para os trabalhadores que não estão presos, afinal não parece de bom alvitre privilegiar que as vagas a serem preenchidas primeiramente devam ser as dos condenados em detrimento do cidadão desempregado que não cometeu crime.
Alinhado com o que foi dito até aqui, o trabalho do preso que melhor garante o respeito aos direitos humanos, tanto a nível mundial quanto Brasil, seja sob o prisma normativo (dever ser), da realidade social e ainda considerando que o cumprimento completo e satisfatório da lei é uma utopia, acreditamos no modelo atual já positivado na LEP.
Creditar no que já existe, não infere dizer que não sejam necessários ajustes, mas deve-se trabalhar reconhecendo os acertos que ocorreram até aqui e continuar no empenho de efetivar as medidas necessárias no sentido de manter o trabalho do condenado obrigatório, conforme as suas peculiaridades, não executando trabalho produtivo ou que gere valor econômico e alem disso que o Estado proporcione as vagas necessárias para que nenhum condenado fique no ócio, quando sua vontade for a de trabalhar para se tornar novamente um ser social.
Por fim, baseado em todo o arcabouço teórico e racional apresentado neste ensaio, que tratou do instituto do trabalho e de sua evolução histórica até a contemporaneidade, demonstrando a mudança de apreensão do instituto sob a perspectiva que se tinha na antiguidade e para a que se tem atualmente, passando pelas penas de trabalhos forçados até o atual reconhecimento do trabalho como um instituto nobre e capaz de transformar vidas. É com base em tudo isso que podemos concluir que as propostas de lei que visam a obrigar os presos a trabalhar para arcar com a sua estadia no sistema prisional, seja pelo viés humanista, econômico, racional ou legal, não passam de eufemismos para reimplantar sorrateiramente e de forma imoral, a pena corporal cruel de trabalhos forçados no nosso ordenamento jurídico e isso não passa de um injustificável retrocesso.
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