Resumo: Pretende-se no presente artigo perpetrar algumas considerações pontuais sobre o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (doravante PEC-G), discutir e evidenciar como se manifestam os direitos e garantias fundamentais assegurados a esses estudantes estrangeiros, no âmbito do acordo internacional de cooperação, e principalmente de que forma são impostos as limitações e os deveres que a/o estudante-convênio está sujeito pelo fato de estar inserido dentro de um programa internacional de cooperação educacional do Governo brasileiro com outros países em desenvolvimento, especialmente da África.[1]
Palavras-chave: cooperação educacional, PEC-G, estudante–convênio, limitações, garantias fundamentais.
Sumário: Introdução; 1. Do PEC-G: Histórico e Propósitos; 2. Do Processo de Migração Estudantil e Socialização da/do Estudante-Convênio: Limitações, Direitos e Garantias Fundamentais; 2.1 Do Visto tipo IV – Temporário; 3. Considerações finais; Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
No âmbito das políticas de cooperação internacional, os convênios entre países em desenvolvimento representam uma forma de ampliar, tal qual indica a Declaração do Milênio[2], aprovada pelas Nações Unidas, um pacto social global que possui, entre outros objetivos, concentrar esforços para libertar todas/os as/os semelhantes das condições abjetas e desumanas da pobreza extrema, à qual estão submetidos atualmente mais de 1000 milhões de seres humanos.
O Brasil comprometeu-se em atender as metas estabelecidas até o ano de 2015 e, para alcançá-las, foram instituídas algumas diretrizes, dentre elas, as alianças através de acordos de cooperação internacional com os países africanos em vias de desenvolvimento.
Nesse contexto das alianças bilaterais entre o Brasil e esses países Africanos em via de desenvolvimento, surgiram novos convênios e novos programas de cooperação internacional, sendo que essas parcerias e investimentos instituídos nos acordos entre esses países e o Brasil, no contexto da globalização, estão orientadas, sobretudo, na luta contra a pobreza, a desigualdade e exclusão, ao desenvolvimento sustentável e ao estreitamento das relações políticas e econômicas como dimensão prioritária da cooperação.
Com a entrada do Brasil na comunidade de países de língua oficial portuguesa (CPLP), em 1996, esses acordos de cooperação, entre os países signatários, foram reforçados e ampliados, tomando significativas proporções direcionadas por políticas públicas afirmativas concretas, nomeadamente nas áreas da educação e da cultura.
Destarte, sendo o compromisso pela educação superior um fator essencial para o desenvolvimento, o Brasil, como um dos principais parceiros desses países, favorece no âmbito dessa política de cooperação o acesso às instituições de ensino superior (IES), com objetivos de formar, qualificar e capacitar à juventude entendida, neste diapasão, como aqueles agentes ativos aptos a desencadear o desenvolvimento de seus países. Nesse âmbito, encontramos o Programa de Estudantes–Convênio de Graduação (doravante PEC-G) encabeçado pelo Brasil.
O PEC-G, que é o objeto de análise da pesquisa em tela, constitui um dos instrumentos de cooperação educacional que o governo brasileiro oferece a outros países em vias de desenvolvimento. Os Estados que dele fazem parte buscam, dentro de suas possibilidades, coletivizar o acesso à educação, a transferência de tecnologia e de maiores oportunidades de qualificação de recursos humanos jovens que originariamente vivem em um país em desenvolvimento.
Para o desenvolvimento da pesquisa foram realizados estudos bibliográficos e consultas em normas específicas sobre o assunto.
1. Do PEC-G: Histórico E Propósitos
O PEC-G, conjuntamente gerido pelo DCT (Departamento de Cooperação Cientifica, Técnica e Tecnológica) e pela SESu (Secretaria de Educação Superior), constitui uma atividade de cooperação, prioritariamente, com países em desenvolvimento, que objetiva a formação de recursos humanos, possibilitando a cidadãs/ãos de países com os quais o Brasil mantém acordos educacionais ou culturais realizarem estudos universitários no Brasil, nas instituições de Ensino Superior brasileiras participantes do PEC-G. Este teve o seu inicio no o final da década de vinte, e inicialmente era administrado exclusivamente pelo Ministro das Relações Exteriores (MRE ou Itamaraty), isso até o ano de 1967.
A partir dessa época, passou a ser desenvolvido com base na assinatura de protocolos conjuntos com prazos indeterminados entre dois Ministérios: o da Educação (MEC), com a participação das Instituições de Ensino Superior (IES), e o das Relações Exteriores (MRE), com a participação das missões diplomáticas e repartições consulares.
Esses protocolos, avaliados periodicamente em função dos resultados apresentados pelo desempenho das/dos estudantes-convênio e das observações encaminhadas pelas IES participantes aos gestores do PEC-G, juntamente com o Manual do Estudante-Convênio, constituem a regulamentação própria do Programa que deve sempre estar de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6815/80), alterado pelas Leis nº 6.964/81, nº 7.180/83, nº 7.685/88, nº 8.422/92, nº 9.076/95 e pelo Decreto nº 86.715/81, e, mais recentemente, pela Lei nº12134/2009.
Os protocolos estão sujeitos a eventuais alterações, desde que visando o aperfeiçoamento, cada vez maior, dos mecanismos reguladores do PEC-G, a fim de se permitir as/aos estudantes-convênios a integralização do curso nos prazos estabelecidos e o seu retorno regular ao país de origem, para que este usufrua e coletivize a formação realizada no Brasil – o que é a meta principal do programa.
O PEC-G constitui-se pela atividade de cooperação educacional exercida prioritariamente com países em desenvolvimento com os quais o Brasil mantém acordos de cooperação cultural e Educacional, assim sendo, o programa confere um nível de qualificação e tem como objetivo formar recursos humanos, com vista a possibilitar que, cidadãs/cidadãos oriundos de países em desenvolvimento, possam ser importantes agentes ativos para o desenvolvimento de seus países.
De forma eficaz o PEC-G, enquanto programa que incentiva as/aos estudantes seguirem ampliando seus níveis educacionais, traz um beneficio a nível coletivo e individual para essas/esses estudantes/estrangeiras/os, contudo, é também um programa que se limita a um determinado público, já que de certa forma, é seletivo aos indivíduos jovens e que possuam, junto com seus familiares, condições de manter-se sem que isto represente custos adicionais para os Estados, tanto para aquele que o recebe como para aquele que a/o envia.
Neste sentido, podemos indagar até que ponto esse programa coopera com esses países em via de desenvolvimento; até onde vai, realmente, esse incentivo e os benefícios trazidos com a implantação do programa, dentro da realidade vivida por uma/um estudante-convênio fora do país de origem? Eis a grande problemática, já que essas/esses estudantes têm como um dos seus principais deveres, estar ciente de comprovar recursos suficientes para custear sua sobrevivência (quer no tocante a moradia, a alimentação e o vestuário, quer quanto a transporte – inclusive o necessário para vir ao Brasil ou dele sair) e gastos oriundos da própria realização de estudos universitários.
Não obstante, no Protocolo estabelecido está explicito de que não haverá qualquer ajuda das IES, da SESu e do MRE, visto que a/o estudante-convênio assina uma Declaração de Compromisso, na Embaixada do Brasil sediada em seu país, de que possui recursos para se sustentar no Brasil, além do comprovante de capacidade econômica deste ou de seus familiares.
Porém, existe uma grande disparidade entre o que consta nessa declaração de compromisso e a realidade dos fatos, senão vejamos, sendo o PEC-G um programa que contempla países em desenvolvimento de blocos menos favorecidos economicamente, deve-se levar em conta que as/os estudantes desses países que são incentivados a se inscreverem nesse programa de cooperação são, na maioria das vezes, provenientes de um seio familiar também com pouca estrutura financeira, onde muitas vezes, de muitos filhas/os apenas um tem a oportunidade de conseguir aceder ao ensino superior e de ver-se inserido no programa. A maioria dessas famílias declaram que tem condições de custear as/os filhas/os no Brasil por ser esta declaração um dos requisitos essenciais para a concessão da autorização para a realização dos estudos no Brasil, mas na realidade dos fatos são poucas as que realmente possuem essa condição financeira.
Conforme indica o Manual do Estudante-Convênio, a/o estudante deverá ter uma condição financeira especial para sua manutenção e respectiva possibilidade de custear e desenvolver seus estudos. De acordo com o Manual a renda para a manutenção pessoal e acadêmica da/do estudante-convênio varia conforme a cidade e o estado onde se encontra a instituição de ensino superior – IES.
Destarte, segundo o próprio protocolo, haveria uma ressalva, uma exceção a essa regra, no caso de a/o aluno enquanto estudante-conveniado e já de responsabilidade da IES que o recebeu, estar solicitando ajuda de custo, conforme disposto na Seção X, Cláusula 20, § 1º e em caráter excepcional. Acontece que esses casos são exceções à regra, na maioria dos casos a/o estudante não recebe a mencionada ajuda de custo, vivendo então com os recursos provenientes de sua família quando consegue ajudá-lo, ou de bolsas de estudo de entes não governamentais, do governo do país de origem ou de estágios curriculares ligados ao curso.
Esse fato demonstra que, se por um lado, esse acordo de cooperação é celebrado visando colaborar com esses países em via de desenvolvimento no âmbito da educação e do desenvolvimento econômico, favorecendo através de uma política de cooperação o acesso às instituições de ensino superior (IES), por outro lado este é normatizado de forma tão rígida e limitada que não se ajusta as reais necessidades e dificuldades que as/os alunas/os enfrentam como estudantes estrangeiras/os longe da família, num país distante.
Diante dessas circunstancias a/o aluna/o estrangeira/o fica a mercê de buscar outras fontes de rendas e, quando não consegue esse tipo de ajuda de custo ou mesmo que consiga essa ajuda financeira, não consegue abonar seus gastos, este é obrigado a procurar um trabalho temporário e na clandestinidade ou exercício de qualquer atividade remunerada[3].
Nítido está que o PEC-G, apesar de grandes benefícios que traz as/aos estudantes estrangeiras/os, também impõe para estas/estes muitas limitações e demasiados encargos que muitas vezes apenas obstam seu encaminhamento acadêmico, sua socialização e integração nos espaços receptores e na sociedade brasileira em geral.
2. Do Processo de Migração[4] Estudantil e Socialização da/do Estudante-Convênio: Limitações, Direitos e Garantias Fundamentais
A/o estudante-convênio é uma/um aluna/o especial, selecionada/o diplomaticamente em seu país de origem pelos mecanismos previstos no Protocolo do PEC-G e dentro dos princípios norteadores da filosofia/finalidade do Programa. Este visa à cooperação bilateral na área educacional, graduando profissionais de nível superior para fins de formação de quadros nos países em desenvolvimento, signatários dos Acordos de Cooperação.
Como beneficiários de Acordos educacionais e/ou culturais, a/o estudante-convênio tem direitos e deveres específicos de sua condição de participante do PEC-G, que o diferenciam das/dos estudantes regulares, contudo a observância rigorosa dos deveres é condição necessária para sua permanência no Brasil e no Programa.
Dentro do contexto dos deveres e das limitações que a/o estudante-convênio está sujeito, este deverá atender, para além das normas do protocolo do PEC-G (onde se determina que a/o estudante-convênio deve limitar-se a estudar, graduar-se, e comprometer-se a retornar ao seu país de origem em no máximo três meses após a colação de grau), as normas das IES que o acolheu, bem como as normas vigentes no Estatuto do Estrangeiro (aonde se limita, entre outros, a sua liberdade de expressão e de manifestação política). Neste sentido, a/o estudante como ator social em processo de formação de uma consciência coletiva, política e ideológica, é limitado por uma disciplina opressiva, já que por essas determinações acaba ficando ausente de qualquer manifestação acadêmica que queira participar, levando-o muitas vezes a se reservar e limitar sua sociabilidade.
Igualmente, e sem considerar os laços e vínculos estabelecidos ao longo de sua vida acadêmica no país e nas instituições receptores, essas/esses estudantes são convocadas/os a retornar aos países de origem, conforme informado, imediatamente após a sua colação de grau. Segundo as instâncias conveniadoras, estes critérios, permitem o atendimento imediato e mediato das demandas específicas dos governos parceiros, conforme exposto no manual do PEC-G. No entanto, como muitos participantes do Programa somente retornam a seus países de origem depois de terminado seus estudos, estabelecem, durante sua estada no Brasil, uma forma de vida e existência sustentadas em uma sociabilidade comunitária, seja com seus compatriotas, seja com os não/migrantes colegas acadêmicos.
Nessa dimensão, surge um novo modelo de migrações contemporâneas que se dá em um contexto completamente distinto e que abre novos espaços para a expansão do capital social e cultural, mas também abre novas formas de entendimento deste processo, não podendo ser reduzido a um mero fluxo de pessoas, posto que efetivamente este é um verdadeiro intercambio de bens materiais, imateriais e simbólicos, isto é, de recursos econômicos, culturais, psicológicos, sociais e políticos.
Desse modo, em dimensões macroestruturais, os Acordos de Cooperação efetivam ações e resultados multiplicadores na formação de quadros qualificados a nível superior nesses países em desenvolvimento e, na dimensão micro-estrutural, ao mesmo tempo em que promove um intercâmbio social e cultural, estreitam vínculos e em alguns casos, resultam em matrimônios modificando a condição legal no país desse “migrante” e/ou seu projeto de vida.
Tendo em conta que a migração estudantil tem como características relevantes um projeto central de vida que é estudar, se formar, se qualificar e em um determinado momento regressar a seu país de origem, permanecem no Brasil sem perder o vinculo com a sua origem ao mesmo tempo em que amplia os contatos pessoais. Assim sendo, o papel das relações internacionais e dos Estados, tanto das áreas de origem como das receptoras, para organizar ou facilitar esse processo, é muito importante.
Na definição de CANALES e ZLOLNISKI (2004:6. 3.4) “a transmigração implica em uma consolidação de novos espaços sociais […] mediante práticas sociais, artefatos e sistemas de símbolos transnacionais”; e o transmigrante para CASTLES y MILLER (2004:43) esse termo “pode ser utilizado para identificar as pessoas cuja existência se vê moldada pela participação nas comunidades transnacionais baseadas na migração”.
A/o estudante estrangeira/o tem a necessidade de se sentir inserido dentro desse novo espaço social diferente do seu, sendo indispensável, para concretização do seu projeto central de vida, que este se adéqua ao novo meio, assimilando a cultura sem deixar, contudo, sua cultura de origem, ou seja, moldar o seu estilo de vida nos espaços receptores que são agregados.
Assim, entre a assimilação e a manutenção das identidades e culturas, as/os estudantes africanos buscam seus espaços de integração e revitalização, já que é uma população em minoria quantitativa, em comparação a outras populações de estrangeiros no Brasil, e por ser uma minoria a cultura desempenha um papel chave como fonte de identidade, foco de resistência à exclusão e da discriminação.
Portanto as migrações internacionais constituem dimensões e peculiaridades inerentes aos espaços receptores e espaços emissores, e nesse processo novas modalidades surgem, como as migrações temporárias, dentre muitas que implicam em redirecionamentos ou concessões de livre circulação ou em efetivas regulações a circulação de pessoas e mercadorias e que, geralmente incidem em políticas, locais, binacionais, regionais ou de adesão aos padrões de regulação global, pautado em políticas de segurança como meta internacional. Nesse contexto, outro ponto problemático que merece algumas ponderações, é a questão do tipo de visto concedido dentro do PEC-G.
2.1 Do Visto tipo IV – Temporário
Com já mencionado, a migração estudantil tem a especificidade de ser um fluxo estimulado pela educação superior e apresenta seletividade, pela idade exigida (entre 18 e 25 anos) e pela condição socioeconômica que deverá ter a/o candidata/o a nível familiar inclusive.
Para além destas particularidades, a migração estudantil também possui outra característica específica e que diz respeito ao tipo de visto que é concedido ao estudante e que tem um caráter de temporalidade (visto tipo IV – temporário) enquadrando-se, no modelo contemporâneo de transmigração[5], já que pela atividade estudantil, a migração ocorrerá de maneira recorrente, tendo como fundamento compromisso de permanência por tempo regular e significativo por parte das/dos participantes do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação.
Está especifico nas normas que regem PEC-G, que as missões diplomáticas e as repartições consulares brasileiras concederão aos candidatos selecionados o visto temporário tipo IV, observado o estatuto do estrangeiro que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
A manutenção do visto atualizado é de responsabilidade da/do estudante, sendo condição indispensável para efetivação da matricula e, posteriormente, para inscrição em disciplinas no inicio dos períodos letivos, já que, quando da seleção, no seu país, o estudante recebe um visto de estudante-convênio das Embaixadas ou Repartições Consulares brasileiras, valido por um ano e renovável por igual período enquanto estiver matriculado na IES e vinculado ao PEC-G.
Ao chegar ao Brasil, tem o prazo de 30 dias para se apresentar a Policia Federal no Estado onde ira fixar-se, para registro, e antes de 30 dias do vencimento do visto temporário, a/o estudante deve requerer a prorrogação do visto, tudo isso desde que efetua o pagamento das taxas exigidas e necessárias, se não o fizer incorrerá em multa diária, aplicada imediatamente após o vencimento do visto por estar ilegalmente no Brasil. Caso isso aconteça, a/o estudante deverá procurar, excepcionalmente com maior brevidade possível a Policia Federal, com a devida justificativa, para regularizar sua situação e pagar as multas sem sair do país.
Ocorre que, a/o estudante-convênio ao entra no Brasil e passar por todo esse processo burocrático na Policia Federal, a este é garantido o direito de receber uma carteira de identidade de estrangeiro temporário, que seria seu documento de identidade no território nacional, correspondente ao documento de identidade que tinha em seu país de origem. Essa é a letra da norma, direito garantido pelo protocolo, que deveria ser cumprida, mas que nem sempre é observada e cumprida, acarretando ao estudante estrangeira/o diversos contratempos e constrangimento dentro do seu processo de socialização no país receptor, inclusive na sua vida acadêmica.
Nessas circunstâncias a/o estudante se vê obrigado a utilizar o passaporte como documento de identidade, de identificação, até para comprovar que está legal dentro do país e que veio na condição de estudante-convênio e, portanto está inserido dentro de um programa de cooperação internacional, faz parte de um grupo, de uma sociedade, de uma República, de um país soberano com o qual o Brasil mantém acordo internacional.
Não obstante, conforme os termos do Protocolo, como a/o estudante-convênio deveria receber a carteira de identidade de estrangeiro, não teria a necessidade de este usar o passaporte diariamente como documento de identificação, recomendando ao estudante guardá-lo em lugar seguro, para não correr o risco de perdê-la e ficar sem único documento para entrada e saída do país.
Nessa linha de pensamento, é importante ressaltar que, o fato de existir deveres, que devem ser observados rigorosamente, por parte de todas/dos as/os estudantes-convênio inseridos dentro do PEC-G, era de se esperar que os direitos e garantias assegurados a esses indivíduos, pela sua condição especial de participante de um programa de cooperação internacional, seriam observados e respeitados também de forma rigorosa, principalmente no campo da sua identificação e preservação da identidade e cidadania, com base no principio da dignidade da pessoa humana.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não obstante, a primeira e principal conclusão que se impõe a essa pesquisa, é a confirmação da suma importância dos acordos de cooperação a nível internacional, designadamente os convênios internacionais de cooperação educacional e cultural, tais como o PEC-G que constitui um importante instrumento de cooperação educacional que o Governo brasileiro oferece a outros países em vias de desenvolvimento, especialmente da África, e da America Latina.
Porém, assim como todos os acordos internacionais que visam à cooperação multilateral, este programa, assim como o seu protocolo, deve estar em consonância com os Direitos Humanos e fundamentais, tendo em conta que, a própria Constituição Federal da República objetiva a busca de uma melhor aplicabilidade dos direitos fundamentais do estrangeiro, garantindo direitos fundamentais a todos os que habitam no território brasileiro e regulamentando seus direitos indispensáveis.
Diante disso, sob uma abordagem dos direitos humanos, era de se almejar uma maior e melhor aplicabilidade das políticas publicas que envolve a/o Estudante-convênio participante do PEC-G, principalmente nas questões ligadas ao exercício da cidadania, da identidade e da socialização.
Apesar desse acordo de cooperação educacional ser fortificado de laços econômicos e sociais, no que concerne a políticas de cidadania ainda a muito que fazer.
Esse lastro seria somente um dos fatores que afetam a exitosa incorporação desses sujeitos na sociedade de destino, limitando e segregando, inevitavelmente os grupos de estudantes-convênio nos espaços urbanos e na sociedade brasileira em geral.
Entretanto, acordos de cooperação bilateral, além de fortalecerem as relações diplomáticas também são importantes para os países receptores e emissores de pessoas, assim sendo, o compromisso deveria se ampliar as dimensões de políticas migratórias mais adequadas para esses cidadãos “transmigrantes”.
Considerando o caráter inicial que se encontra a presente pesquisa os objetivos aqui se restringiram, a uma tentativa de, elucidar algumas questões, ponderará algumas considerações preliminares sobre determinados pontos controvertidos verificados dentro dessa política pública que envolve a/o Estudante-convênio participante do PEC-G, tendo em consideração a realidade de um estudante universitário, fora do país de nacionalidade, os Direitos Humanos, os princípios basilares das relações internacionais, e em particular o principio da dignidade da pessoa humana.
Informações Sobre o Autor
Zenaida Tatiana Monteiro Andrade
Bacharel em Direito pela FURG/RS