Das profundas diferenças existentes entre o sistema penitenciário e assemelhado e o sistema sócio-educativo

I – Introdução

Inúmeros jovens em São Paulo
encontram-se internados em unidades horrendas – com aparência e forma de
penitenciárias -, que contém grades, celas e enormes muralhas. Há, inclusive,
uma determinada unidade prisional (penitenciária de Parelheiros) que continua a
abrigar adolescentes.

Discute-se, primeiramente se essas
unidades poderiam abrigar jovens e, ulteriormente, se elas teriam condições
mínimas de reeducação, preenchendo as exigências dispostas em lei.

Ao que entendo, não haveria como essas
unidades prisionais acolherem jovens que se encontram privados da liberdade,
por afronta à Constituição Federal, à Convenção sobre o Direito das Crianças, à
legislação ordinária,  e também a resoluções do Conanda
e do próprio Condeca/S. Paulo.

A permanência de jovens em tais
unidades ou a própria possibilidade deles serem transferidos para
lá ensejaria, no meu ponto de vista, o direito Constitucional de se socorrerem
ao “Habeas Corpus”, visando sanar ou evitar o
constrangimento ilegal, para que fossem imediatamente transferidos para
unidades adequadas ou, caso estas inexistissem, fossem imediatamente
progredidos para unidades de semiliberdade ou para
a liberdade assistida.

Não se pode tolerar que o Estado demore
mais tempo para construir unidades adequadas. Reformas emergenciais em escolas
e prédios públicos desocupados atenderiam às necessidades preementes
do jovem interno, não se justificando, portanto, a longa permanência – indevida
– de pessoas humanas em compartimentos totalmente inadequados.

Deve ser observado que nenhum jovem
poderia cumprir a medida sócio-educativa de internação em unidade do sistema
prisional, devendo sê-lo em unidade adequada e exclusiva, como dispõem às
claras os arts. 123 e 185, ambos
do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II – Das conclusões de técnicos

A pesquisadora inglesa da Anistia
Internacional Julia Rochester, a respeito da
permanência de jovens em unidade do sistema penitenciário paulista, aduziu o
que segue (OESP, “C-5”, 12/04/2.000):

“Além de enviados ilegalmente
para prisões
, os internos são vítimas de um sistema viciado”.

Referindo-se à transferência de jovens
para a penitenciária de Parelheiros, o presidente do SITRAENFA-
Sindicato dos Trabalhadores da Febem, Antônio Gilberto da Silva, (OESP,
“C-5, 12/04/2.000 e Folha de São Paulo, 15/04/2.000, caderno São
Paulo3/3), comentou que:

“Isso é absurdo, porque lugar de
adolescente não é na cadeia e a experiência mostra que o trabalho em unidades
educacionais com adolescentes que passaram pelos cadeiões de Pinheiros e Santo
André é muito mais difícil” (OESP).

“O ambiente de cadeia faz com que o
adolescente incorpore o comportamento de um preso adulto”. (FSP)

Extensa matéria publicada no jornal
“O Estado de São Paulo”, demonstra o malefício da ociosidade e do
próprio ambiente penitenciário à recuperação do jovem interno na Febem.

“A cultura penitenciária presente
nos cadeiões da Febem vai da linguagem às tatuagens pelo corpo. Em vez de
comerem em refeitórios, como nas unidades educacionais, os menores dos cadeiões
comem no chão, com a marmita nas mãos. Usam cigarro
como moeda de troca nas celas e referem-se a seus atos infracionais
pelos números dos artigos de crimes do Código Penal. O 157 significa roubo e o
121, homicídio.”

O seguro, típico nas penitenciárias,
ganhou força na Febem. Abriga delatores, estupradores e quem
se envolve em brigas com outros internos. Na Febem, como nas prisões,
também existem os “faxinas”, que se revezam para transportar a comida
e a ajudar na limpeza. Não faltam os códigos de silêncio e de
honra, que incluem respeito absoluto a parentes.”

Ademais, o atual Secretário de
Assistência e Desenvolvimento Social (SADS), Sr. Edson Ortega, como relatou o
artigo jornalístico estampado no jornal “OESP”, C-6, 15/04/2.000, “reconhece que o risco de um interno de um
cadeião não se recuperar é maior do que o de uma unidade educacional”.

III – Da questão da segurança aos
adolescentes, à sociedade e aos funcionários e da ineficácia de paredões e de grades

Muitos argumentam que as masmorras seriam
necessárias para se proteger a sociedade e funcionários dos jovens que se
encontram presos, mas a realidade vem demonstrando que as penitenciárias apenas
agravam a situação dos jovens e dos funcionários, como se pode extrair das
últimas rebeliões havidas no estado de São Paulo.

O argumento de segregação, portanto,
além de afrontar o mínimo da dignidade humana e o atual estágio democrático em
que vivemos, afronta de forma clara e cristalina a
ordem jurídica vigente no País.

E a questão de segurança à sociedade,
aludida em fala à imprensa, com a devida venia,
esbarra no disposto no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
preconiza a Proteção Integral ao jovem, onde o que é prioritário para a lei é a
criança, o adolescente, e não a sociedade, como pretendem
alguns.

A sociedade no geral tem como se
proteger contra os abusos que sofre, mas o adolescente que se encontra privado
em unidades penintenciárias, de forma indevida e
ilegal, sob a “vigilância” do Estado, não.

Masmorras não tratarão o jovem com o
respeito merecido e exigido por lei e tampouco o reeducarão da forma necessária
e esperada, como é notório, ressalte-se, ainda que a segregação a qualquer
custo seja argumento utilizado por muitos em defesa imediata da sociedade.

Verifica-se, portanto, que o sistema
prisional, também no tocante à segurança, é falho, uma vez que não se trata de
modelo adequado às necessidades particulares do processo sócio-educativo de
jovem privado da liberdade, gerando, por fim, inúmeras rebeliões, com os mais
sangrentos desfechos.

IV – Da violação ao disposto nos arts. 94, incisos I e III, 123 e 185 do ECA:
aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos III e LXVIII, 227, “caput”, e
228, da constituição federal; as regras mínimas das nações unidas para a
proteção dos jovens privados de liberdade e à resolução 46 do conanda

Diversos dispositivos normativos são
violados quando se permite que um jovem cumpra medida sócio-educativa de
internação numa unidade prisional ou assemelhada. Alguns preceitos e normas
legais tratam da proibição do jovem cumprir medida em estabelecimento
prisional, ou seja, com grades; outros, tratam do
respeito à pessoa humana, como o jovem, pessoa que está em desenvolvimento
físico e mental.

IV. 1- Da entidade exclusiva

O Estatuto da Criança e do Adolescente
é expresso ao prever que os adolescentes têm que cumprir medida em entidade
exclusiva.

“art. 123. A internação deverá
ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes
, em local distinto
daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de
idade, compleição física e gravidade da infração.”

Entidade exclusiva, segundo a melhor
hermenêutica, seria o local que em hipótese alguma poderia ser destinado a
adultos, uma vez que exclusivo, para o saudoso filólogo Aurélio Buarque de
Holanda Ferreira, tem o sentido de “que exclui, põe à margem ou elimina
(Novo Dicionário Aurélio, 1ª edição, ed. Nova Fronteira).

Plácido e Silva (in “Vocabulário
Jurídico”, volume 1, Forense, 1984) define exclusividade como aquela que
traz sempre o conceito do único, ou de um, com exclusão dos demais.
Neste sentido, também, está a compreensão de
exclusivo: é o que vem só. E, deste modo, é tudo aquilo que tem o efeito de
excluir os demais.

Não seria, portanto, uma unidade onde
não tivessem adultos, mas sim uma unidade diferenciada, construída
exclusivamente para adolescentes, segundo os critérios necessários ao processo
sócio-educativo individual, diferente do sistema punitivo das execuções das
penas privativas de liberdade para adultos.

Não fosse assim, não existiria toda a
preocupação do legislador em diferenciar a medida sócio-educativa de internação
da pena privativa de liberdade, note-se bem.

Ademais, o fato de um jovem ser jogado
em uma penitenciária trai todo o seu processo sócio-educativo, como é sabido,
passando ele a incorporar valores típicos de adultos presos (como se observou
em tópico já analisado), o que se contrapõe à necessidade de pessoa em desenvolvimento. Passa
o jovem a ser encarado e tratado como adulto.

A permanência de um jovem em espaço
físico inadequado, como uma Cadeia Pública ou uma Penitenciária, o faz
incorporar valores típicos de criminosos, e isso é notório no sistema Febem de
São Paulo, relatado até em órgãos da imprensa escrita.

IV. 2 – Da unidade do sistema prisional

Outro dispositivo legal, no caso o
“caput” do art. 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora
trate mais diretamente da internação provisória, veda o cumprimento de tal
medida em unidade do sistema prisional.

“Art. 185- A internação, decretada
ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em
estabelecimento prisional.”

Por sinal, a jurisprudência nacional
tem adotado posicionamento de que o internamento provisório por mais de cinco
dias em estabelecimento prisional caracteriza constrangimento ilegal, o que
apenas vem confirmar que cadeia ou penitenciária não é local adequado ao jovem
e a permanência deste em tal estabelecimento, seja a título de internação
provisória ou definitiva, fere frontalmente o disposto em lei.

“HABEAS-CORPUS. INTERNAMENTO
PROVISÓRIO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, POR PRAZO SUPERIOR A
CINCO DIAS. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 185 E PARÁGRAFOS DA LEI
8.069/90. DECRETO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CONCESSÃO DO WRIT.”

“Não sendo possível a pronta
transferência do adolescente para estabelecimento apropriado, poderá ele
permanecer em repartição policial, desde que isolado dos adultos, pelo prazo
máximo de cinco (5) dias. Excedido esse prazo, sem ter sido efetivada a
remoção, impõe-se a liberação do adolescente. Decreto de internação provisória
despido de fundamentação é nulo.” (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP
– Jurisprudência – Vol. 01/97 – HC 95.1490-4. TJPR, Rel. Des.
Carlos Hoffmann, j. 04/12/95).

E estabelecimento prisional, segundo a
doutrina de Cury, Garrido e Marçura (in
“Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado”, 2ª edição, RT),
consiste-se em “qualquer estabelecimento destinado à contenção de adultos
envolvidos na prática de infração penal.”

Ora, fica patente que se a internação
provisória não pode ser cumprida em estabelecimento prisional, pouco menos
poderá sê-lo a internação definitiva, decretada por meio de sentença.

E diversos julgados, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça, têm reconhecido a
falência do sistema penitenciário nacional, como se nota abaixo.

“HC- PENAL – PENA SUBSTITUTIVA –
LEI nº 9.714/98 – CRIME HEDIONDO – A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, recomendada pela
Criminologia, face à caótica situação do sistema penitenciário nacional,
em boa hora, como recomendam resoluções da ONU, de que as Regras de Tóquio são
ilustração bastante”(…)

(HC
– STJ – 8753/RJ –    rel.
Min.    Vicente Cernicchiaro,
17/05/1999)

Se o sistema penitenciário não está
sendo apto a tratar de adultos, imagine-se então de jovens adolescentes,
naturalmente mais ansiosos, questionadores e criativos.

E se o Estado não tem condições de
colocar o jovem em local adequado para cumprir a medida sócio-educativa de
internação, deveria pô-lo em liberdade, como se depreende analogicamente do
citado acórdão infra, ilustrativo do posicionamento
jurisprudencial das Cortes Extraordinárias.

“PENAL. PROCESSUAL. FALTA DE VAGA NO PRESÍDIO.
REGIME DOMICILIAR. “HABEAS-CORPUS”.

1. Se o Estado, que condena o
acusado a cumprir uma pena prevista na lei, não tem local adequado para que a
pena seja cumprida nos termos da sentença que, por seu agente, no caso o juiz,
entendeu de lavrar, não é possível manter-se o sentenciado em condições prisionais
que extrapolem aquelas estritamente descritas na sentença. Isso é
constrangimento ilegal
.

2.  HC conhecido; ordem concedida
para que o acusado cumpra a pena, excepcionalmente, em regime domiciliar, até
que o Juízo da Vara das Execuções assegure vaga em estabelecimento adequado às
condições descritas na sentença.

(STJ – rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, RHC 5714/RJ)

IV. 3 – Do atendimento personalizado em
pequenas unidades

O Estatuto da Criança e do Adolescente,
em seu art. 94, inciso III, define que o atendimento ao adolescente internado
dever ser personalizado, em pequenas unidades e em grupos reduzidos. A
Resolução 46 do Conanda também limita o número de
adolescentes, bem como a Deliberação nº 18 do Condeca/SP.

No entanto, diversos jovens estão internados
em verdadeiras penitenciárias que comportam um número muito superior a cem,
violando-se qualquer atendimento personalizado em grupo reduzido e em diminuta
unidade.

IV. 4 – Da dignidade da pessoa humana

Com o devido respeito, diversas
publicações da imprensa estão a demonstrar que, infelizmente, a Febem não está
a propiciar um atendimento digno aos jovens, aviltando, dessa forma, princípio
basilar, elementar, fundamental, da República Federativa Brasileira, estatuído
no art. 1º, III, da Constituição Federal, qual seja, o da dignidade da pessoa
humana. Não fossem suficientes as torturas descritas nas reportagens dos órgãos
de imprensa, a dignidade do jovem fica seriamente abalada ao ser ele jogado em
penitenciária, desrespeitando-se a pessoa em desenvolvimento, que carece de um
tratamento preferencial e exclusivo.

IV. 5 – Do tratamento desumano ou
degradante

É princípio garantidor de direitos
individuais o tratamento digno, disposto no art. 5º, III, da Constituição
Federal. A partir do instante em que o jovem é encaminhado a uma penitenciária,
não se pode pensar em tratamento digno e humano, pois a segregação por celas,
grades e muralhas não é  condizente com a situação peculiar de pessoa em
desenvolvimento físico e mental.

IV. 6 – Da inimputabilidade e do
direito à não opressão

Outros dispositivos Constitucionais
prevêem direitos específicos aos jovens, dentre os quais os arts.
227, “caput”, e 228, que dispõem que é dever do Estado assegurar ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização, à
dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo
a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade e opressão,
considerando-os inimputáveis.

Se os jovens devem ser considerados
inimputáveis, fica patente a opressão, a violência e a crueldade estatal quando
há privação da liberdade em penitenciária de segurança máxima que possui
muralhas, celas e grades.

IV. 7 – Do acesso aos serviços da
comunidade em atividades externas

A Resolução 46 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), de 29 de outubro de 1996,
dispõe em seus artigos 1º e 5º que:

“Art. 1º- Nas
unidades de internação será atendido um número de adolescentes não superior
a quarenta
.” (…)

“Art. 5º- Salvo
quando haja expressa determinação judicial em contrário, os adolescentes em
cumprimento de medida de internação deverão ter acesso aos serviços da
comunidade, em atividades externas, como preparação à reinserção
social.”

É óbvio que as enormes paredes, verdadeiras
muralhas, isolam os jovens, impedindo-os de manterem um contato direto com o
meio externo, ainda que apenas visualmente. Contato com os serviços da
comunidade, então, tornam-se impossíveis.

IV. 8 – Do desenho dos centros de
internação

As Regras Mínimas das Nações Unidas
para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovado pelo Oitavo
Congresso das Nações Unidas Sobre a Prevenção do Delito e do Tratamento do
Delinqüente, estabelece, dentre outras coisas, que:

“Ítem 32
– O desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico deverão
corresponder a sua finalidade, ou seja, a reabilitação dos jovens internados,
em tratamento, levando devidamente em conta a sua necessidade de intimidade, de
estímulos sensoriais, de possibilidades de associação com seus companheiros e
de participação em atividades esportivas, exercícios físicos e atividades de
entretenimento. O desenho e a estrutura dos centros de detenção para jovens
deverão ser tais que reduzam ao mínimo o perigo de incêndio e garantam uma
evacuação segura dos locais. Deverá ser feito um sistema eficaz de alarme para
caso de incêndio, assim como procedimentos estabelecidos e devidamente
ensaiados que garantam a segurança dos jovens. Os centros de detenção não
estarão localizados em zonas de conhecidos riscos para a saúde ou onde existam
outros perigos.”         

A privação da liberdade, como a
internação,  deve, assim,  limitar-se não apenas às  hipóteses,
mas também às formas descritas nos dispositivos normativos.

Desrespeitando-se a forma de
internação, trancando-se jovens em celas, cercados de muralhas e grades,
violar-se-ão garantias mínimas, princípios Constitucionais, os direitos humanos
e, o que é mais grave, todo o sistema jurídico garantidor da democracia
representativa, tornando evidente, patente, notório e cristalino, enfim, o
constrangimento ilegal não a um jovem mas a toda uma
coletividade.

V – Resumo

Jovem internado por meio de medida
sócio-educativa não pode ser privado da liberdade em unidade que apresente uma
dessas caracterísicas: a) prisional ou assemelhada;
b) que comporte mais de 40 (quarenta) adolescentes; c) que desrespeite os
desenhos dos centros de internação; d) que não possibilite o
acesso aos serviços da comunidade; e) que viole, por
alguma forma, a dignidade pessoa humana.

VI – Conclusão

Verifica-se à saciedade que
adolescentes não podem ser internados em unidades inadequadas, seja por elas
terem características de penitenciárias ou assemelhadas, seja pelo fato delas
abrigarem um elevado número de internos, desfavorecendo, assim, qualquer
processo sócio-educativo preconizado pela lei.

Além do mais, a permanência desse
estado de coisas, além de afrontar princípios Constitucionais e dispositivos de
ordem cogente, afronta a dignidade do ser humano,
prejudicando a ressocialização de parcela da
população, o que não é o objetivo da República, como se percebe pela leitura do
art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. A responsabilização dos
governantes, nesse caso, seria clara, não se podendo aduzir critérios de
conveniência e oportunidade, posto que a lei vincula
os governantes à obediência de preceitos e princípios basilares. Violados esses
dispositivos, patente estaria a responsabilização dos mesmos, cabendo à
Assembléia Legislativa Estadual a adoção da medida adequada, sem prejuízo de
ações por parte do órgão ministerial. Os remédios individuais e coletivos,
então, não se restringiriam às medidas heróicas do “Habeas
Corpus” e do Mandado de Segurança, lembrando-se que adolescente é prioridade
absoluta (art. 227, da Constituição Federal).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cyro Saadeh

 

Procurador do Estado
Membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos
da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

 


 

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